Alex Marquezzan
Alex Marquezzan
Número da OAB:
OAB/SC 050295
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alex Marquezzan possui 203 comunicações processuais, em 137 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSP, TRT12, TJRS e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
137
Total de Intimações:
203
Tribunais:
TJSP, TRT12, TJRS, TJPR, TRF4, TRT4, TJPA, TJMG, TJSC
Nome:
ALEX MARQUEZZAN
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
109
Últimos 30 dias
203
Últimos 90 dias
203
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (17)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (17)
APELAçãO CRIMINAL (16)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 203 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5016470-08.2024.8.24.0011/SC RÉU : DANIELE MATIAS OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA DE ALMEIDA DA CUNHA (OAB SC060472) RÉU : TALIA LAURETH ALVES ADVOGADO(A) : ALAN MARQUEZZAN (OAB SC046458) ADVOGADO(A) : ALEX MARQUEZZAN (OAB SC050295) ADVOGADO(A) : ORIOVALDO TEIXEIRA BASTOS (OAB SC062744) ADVOGADO(A) : ISABELLA MARTINS E SILVA (OAB SC069793) RÉU : LUCIOMARIO BRITO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALAN MARQUEZZAN (OAB SC046458) ADVOGADO(A) : JAMSON COSTA (OAB SC065522) ADVOGADO(A) : ALEX MARQUEZZAN (OAB SC050295) ADVOGADO(A) : ISABELLA MARTINS E SILVA (OAB SC069793) DESPACHO/DECISÃO 1. A defesa de Daniele Matias Oliveira Souza requer a revogação da prisão preventiva sob o fundamento de excesso de prazo, alegando que a acusada se encontra presa desde 4 de dezembro de 2024 e que que não há complexidade no feito que justifique tal delonga, tampouco pluralidade de acusados. Argumenta que a manutenção da prisão preventiva, nesse contexto, representaria antecipação de pena e violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e da duração razoável do processo (Evento 180). O Ministério Público se manifestou desfavorável ao pleito (Evento 184). Decido. Verificando os autos, observo que não houve alteração de fato que leve a revogação da prisão preventiva da acusada. Sabe-se que o prazo para o término da instrução criminal deve ser auferido dentro dos limites do princípio da razoabilidade, não se restringindo à simples soma de prazos processuais. Registro que eventual retardo na formação da culpa está devidamente justificado pelas peculiaridades que envolvem o feito, sobretudo em razão do número de agentes denunciados (3) e também por conta da não localização do acusado Luciomario para citação pessoal, sendo citado por edital e posteriormente comparecendo ao processo por meio de defensores constituídos. Além disso, na audiência de instrução o Ministério Público solicitou o compartilhamento de provas de outro processo conexo, o que foi deferido pelo juízo, contudo, as partes apresentaram as alegações finais sem a juntada de referidas peças, o que ensejou necessidade de intimação das partes para re-ratificarem as alegações finais apresentadas. Registro que este Juízo vem impulsionando o feito da maneira mais célere possível, encontrando-se os autos no aguardo da apresentação de re-ratificação das alegações finais pelas defesas para que o processo possa ser julgado, com a entrega da tutela jurisdicional. Assim, não há que se falar em excesso de prazo ou demora injustificada para a formação da culpa, tendo em vista que os autos estão tramitando regularmente, inexistindo qualquer desídia por parte deste juízo. Além disso, não obstante as alegações da defesa, consigno que de acordo com a Súmula 52, do STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". Neste mesmo sentido: "HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA PELO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ADUZIDO EXCESSO DE PRAZO. IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE QUE DEVE SE PAUTAR NA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PACIENTE PRESO HÁ APROXIMADAMENTE 7 MESES. DEMORA PARA APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO DE EXTRAÇÃO DE DADOS DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. NÃO CONSTATADA DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. ADEMAIS, PROVA JUNTADA AOS AUTOS RECENTEMENTE. PARTES INTIMADAS PARA APRESENTAREM ALEGAÇÕES FINAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52 DO STJ. TESE DE EXCESSO DE PRAZO SUPERADA. SENTENÇA QUE SERÁ PROLATADA EM BREVE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA" (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5041480-53.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 03-07-2025). Destaquei. Outrossim, tem-se que a prisão preventiva não possui o cunho de antecipar os eventuais efeitos condenatórios, mas, sim, de afastar o agente do convívio social, uma vez que presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, como também não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, o que só ocorreria na hipótese de ausência dos pressupostos legais. Neste sentido: "[...] o princípio da presunção de inocência não é óbice ao recolhimento provisório, eis que a própria Constituição o coonesta em seu art. 5º, LXI, ao permitir a possibilidade de prisão em flagrante ou por ordem fundamentada e escrita da autoridade competente" (RT 701/316). Ainda, considerando as peculiaridades do caso, verifica-se que as medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no artigo 319 do CPP, não se mostram suficientes para a garantia da ordem pública e o restabelecimento da ordem social, justificando a manutenção da prisão preventiva. Assim, mantenho a prisão preventiva de DANIELE MATIAS OLIVEIRA SOUZA . 2. Ficam intimadas as defesas para que, em três (3) dias, re-ratificarem as alegações finais apresentadas nos autos. 3. Após, voltem conclusos para sentença. 4. Intimem-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000896-52.2018.8.24.0011/SC EXEQUENTE : VANDERLEI FAGUNDES ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO KLABUNDE JUNIOR (OAB SC072210) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO KLABUNDE (OAB SC006739) EXECUTADO : LETICIA REDDIGA DEICHMANN ADVOGADO(A) : ALAN MARQUEZZAN (OAB SC046458) ADVOGADO(A) : ALEX MARQUEZZAN (OAB SC050295) EXECUTADO : VOLNEY ADRIANO DEICHMAN ADVOGADO(A) : ALAN MARQUEZZAN (OAB SC046458) ADVOGADO(A) : ALEX MARQUEZZAN (OAB SC050295) DESPACHO/DECISÃO 1. Devidamente penhorado (Evento 60) e avaliado (Evento 80) o bem, defiro a realização de leilão. A alienação deverá ser realizada por meio eletrônico, salvo quando for impossível, ocasião pela qual será realizada de forma presencial (art. 882 do CPC), no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, com ampla publicação, por meio de edital, bem como em sítio na rede mundial de computadores, admitida a divulgação em redes sociais. Independente da incumbência do leiloeiro, faculta-se à parte interessada a divulgação do leilão, às suas expensas. Em leilão eletrônico, a ser realizado em período único de 14 dias, o preço mínimo para arremate do bem deverá corresponder a 50% do valor da avaliação, sendo aceito o pagamento somente em moeda nacional, bem como permitido o parcelamento, na forma do art. 895 do CPC, mas sempre respeitada a preferência pelo pagamento à vista. Caso necessária a realização de leilão presencial, o preço mínimo para arremate do bem, no primeiro leilão, deverá corresponder ao valor da avaliação, bem como, em segundo leilão, a 50% do valor da avaliação. A remuneração do leiloeiro, nos casos em que houver arrematação, será de 5% sobre o valor do arremate (art. 24, parágrafo único, do Decreto n. 21.981/32), a ser custeada pelo arrematante (art. 884, parágrafo único, do CPC/2015). Nomeio como leiloeira, desde já, a Sra. Elizabete Ubiallli, com endereço à Rua Jade Magalhães, 73/71, Centro, CEP 88.020-720, Florianópolis-SC, e-mail: [email protected]. Intime-se-a, via Portal eproc para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar seu interesse no encargo. Aceito o encargo, caberá ao(à) leiloeiro(a) nomeado(a) proceder ao leilão, com observância às incumbências do art. 884 do CPC e demais disposições legais. Intimem-se. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
Página 1 de 21
Próxima