Dayany Cristina Zunino

Dayany Cristina Zunino

Número da OAB: OAB/SC 050263

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dayany Cristina Zunino possui 21 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em STJ, TJSC, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 21
Tribunais: STJ, TJSC, TJSP
Nome: DAYANY CRISTINA ZUNINO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) APELAçãO CíVEL (8) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2971271/SC (2025/0230768-3) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA AGRAVANTE : TEMPO MED PLANO DE SAUDE LTDA ADVOGADO : MICHELLE APARECIDA ZIMER PESUSCHI - PR049479 AGRAVANTE : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADOS : ANDRÉ MENESCAL GUEDES - CE023931 FABIANA DE SOUZA FERNANDES - SP185470 AGRAVADO : CLEBER CESAR LOBO ADVOGADOS : AIRTON CEZAR DE MENEZES - SC022444 DAYANY CRISTINA ZUNINO - SC050263 PAULA POY RAMOS - SC066402 Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5048557-16.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : WILLIAM SEIDEL ADVOGADO(A) : AIRTON CEZAR DE MENEZES (OAB SC022444) ADVOGADO(A) : DAYANY CRISTINA ZUNINO (OAB SC050263) ADVOGADO(A) : PAULA POY RAMOS (OAB SC066402) AGRAVADO : ADRIANA ASSING DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUCIANO L'AMOUR (OAB SC018156) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por W. S. contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da comarca de São José que, nos autos da Ação Indenizatória por Dano Estético e Moral decorrente de Erro Médico n. 0306284-46.2019.8.24.0064, ajuizada por A. A. dos S., rejeitou os embargos de declaração opostos, mantendo íntegra a interlocutória que impôs ao réu o ônus de pagar os honorários do perito judicial ( evento 88, DESPADEC1 - autos de origem). Defendendo, em síntese, que a (...) "a decisão agravada, ao imputar integralmente ao Agravante o custeio dos honorários periciais, incorreu em erro de direito, desconsiderando a expressa previsão do artigo 95 do Código de Processo Civil", pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do agravo ( evento 1, INIC1 - pp. 1-11). É o breve relatório. Primeiramente, cumpre destacar que o relator poderá não conhecer do recurso, nas hipóteses do art. 932, inciso III, do CPC, quais sejam, quando inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a dispor no inciso XIV, que compete ao relator, por decisão monocrática: "não conhecer de recurso inadmissível , prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". O caso em tela revela hipótese de recurso manifestamente inadmissível, motivo pelo qual se julga monocraticamente, nos termos do dispositivo supramencionado. Como notório, a admissibilidade dos recursos condiciona-se à presença de requisitos intrínsecos e extrínsecos, e dentre esses, a do cabimento do agravo de instrumento está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, in verbis : Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Outrossim, considerando a taxatividade atribuída às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, não há como conhecer da matéria aqui impugnada ante a inabilitação da ferramenta processualística adotada, porquanto, a tempo e modo, estaria relegada à apelação cível, como preliminar, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC: § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Cumpre esclarecer que embora o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1696396 e 1704520 (Tema n. 988), tenha assentado a possibilidade de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, a hipótese dos autos não contempla a premência extraordinária necessária a ponto de justificar o cabimento do Agravo de Instrumento. Corroborando o entendimento, destacam-se os precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que não conheceram de recurso de agravo de instrumento contra decisões que analisaram o pedido de produção de prova pericial ou, ainda, que fixaram o valor e estabeleceram os critérios de pagamento dos honorários do expert . Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, FIXOU HONORÁRIOS AO EXPERT E DETERMINOU O PAGAMENTO DA QUANTIA PELA RÉ . INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. CABIMENTO. PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS REFERENTES AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO . (...). (AI n. 5067214-45.2021.8.24.0000, rel. Des. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. em 19/5/2022). E, mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A DENUNCIAÇÃO À LIDE E DETERMINOU QUE A RÉ ARCASSE COM OS HONORÁRIOS PERICIAIS RELATIVOS A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. (...). INSURGÊNCIA QUANTO À ATRIBUIÇÃO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. MATÉRIA NÃO CONTEMPLADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC/201 5 E NÃO SE SUBSUME AO INCISO XI DO REFERIDO DISPOSITIVO PORQUANTO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA FOI DECIDIA EM DECISÃO ANTERIOR. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (AI n. 4015882-32.2016.8.24.0000, de Gaspar, relatora Desembargadora Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 19/6/2018). Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS, OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. ALEGADA OCORRÊNCIA DE FRAUDE. DECISÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELO BANCO REQUERIDO, BEM COMO DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DO AUTOR, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. RECURSO DO BANCO REQUERIDO. INSURGÊNCIA TOCANTE AO DEVER DE ARCAR COM O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. DECISÃO IMPUGNADA QUE NÃO VERSOU A RESPEITO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (AI n. 4016488-60.2016.8.24.0000, de Tangará, relatora Desembargadora Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 5/12/2017). Também: (...) HONORÁRIOS PERICIAIS . DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA. PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL IMPUTADO À AGRAVANTE. MATÉRIA QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. O rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é taxativo, não comportando interpretação extensiva no sentido de ampliar as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, sob pena de usurpar a competência legislativa, em nítida afronta ao princípio da separação dos poderes. (AI n. 4011676-38.2017.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 02.08.2018). Igualmente AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO DO DEMANDADO. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS PERICIAIS. QUESTÃO QUE NÃO SE ENQUADRA DENTRE AS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. TEMA 988 DO STJ QUE NÃO SE APLICA À ESPÉCIE. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. MATÉRIA QUE PODERÁ SER REDISCUTIDA EM APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES . MONOCRÁTICA QUE SE MANTÉM INCÓLUME. RECURSO DESPROVIDO. (AI n. 5056197-12.2021.8.24.0000, rel. Des. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 26/4/2022). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.021, DO CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO AGRAVADA NÃO INSERIDA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IGUALMENTE INADMITIDA. VEREDITO UNIPESSOAL MANTIDO. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Ag. Int. em AI n. 5047202-73.2022.8.24.0000, rel. Des. Flavio André Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 17/11/2022). Por derradeiro: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAR INTERESSE EM PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - INSURGÊNCIA DA RÉ - HONORÁRIOS PERICIAIS - DEVER DE RECOLHIMENTO PELO AUTOR - NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIA NÃO CONTIDA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015 - RECURSO NÃO CONHECIDO.    As hipóteses de cabimento de agravo de instrumento no artigo 1.015 do Código de Processo Civil são taxativas, não se permitindo interpretação extensiva. (AI n. 5028701-71.2022.8.24.0000, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 18/8/2022). Inúmeros são os julgados nesse sentido, valendo mencionar também: AI n. 4029552-35.2019.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 19/5/2020; AI n. 5026720-75.2020.8.24.0000, relatora Desembargadora Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 10/5/2022; AR em Ag. Int. em AI n. 4018791-42.2019.8.24.0000, de Chapecó, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 16/7/2020; Ag. Int. em AI n. 4028035-29.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 11/12/2018; AI n. 5041263-15.2022.8.24.0000, relatora Desembargadora Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 27/10/2022; Ag. Int. em AI n. 5046388-61.2022.8.24.0000, rel. Des. Flavio André Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 17/11/2022 e AI n. 5062339-95.2022.8.24.0000, rel. Des. Sílvio Dagoberto Orsatto, j. em 2/11/2022. Registre-se, por derradeiro, que sequer é aplicável à hipótese em análise o comando do inciso "XI" do art. 1015 do CPC, pois o referido dispositivo trata apenas dos casos de " redistribuição do ônus da prova ", situação não verificada na situação em exame ( pagamento de honorários de perito ) , notadamente quando já houve preclusão consumativa acerca da inversão do ônus da prova estabelecida no decisum inserto evento 43, DESPADEC1 dos autos de orige m, a qual foi acatada pelo agravante sem qualquer insurgência. De mais a mais, é entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. DECISÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE E ACOLHIMENTO PARCIAL DA QUEBRA DO SIGILO DO PRONTUÁRIO MÉDICO DA AUTORA. RECURSO DO DEMANDADO. 1. AVENTADA A INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA AO CASO E, CONSEQUENTEMENTE, A IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SEM RAZÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROFISSIONAL DA SAÚDE POR SUPOSTO ERRO MÉDICO. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. IMPERIOSA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EVIDENTE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PACIENTE FRENTE AO MÉDICO, O QUAL POSSUI VASTO CONHECIMENTO A RESPEITO DO TEMA . 2. DENUNCIAÇÃO DA LIDE QUE É VEDADA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. EXEGESE ART. 88 DO DIPLOMA CONSUMERISTA. 3. QUEBRA DE SIGILO DO PRONTUÁRIO MÉDICO DA AUTORA. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. HISTÓRIA CLÍNICA DA PACIENTE QUE CERTAMENTE CONTRIBUIRÁ PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, A FIM DE ELUCIDAR OS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A NECESSIDADE DE NOVA CIRURGIA. DOCUMENTOS PERTINENTES À FASE POSTERIOR A INTERVENÇÃO CIRÚRGICA QUE, NO ENTANTO, SÃO DESNECESSÁRIOS. 3.1. REFORMA PARCIAL DO DECISUM NO PONTO. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AI n. 5013837-96.2020.8.24.0000, rel. Des. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 30/6/2022) Portanto, sendo ônus do agravante demonstrar a regularidade do procedimento cirúrgico objeto da controvérsia, não há que se falar neste momento processual em possível redistribuição do ônus da prova , particularidade que reforça o não cabimento do agravo de instrumento interposto contra a determinação de pagamento dos honorários do expert . Parte Dispositiva Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC e art. 132, inc. XIV, do Regimento Interno do T.J.SC, não se conhece do recurso, porque manifestamente inadmissível. Comunique o juízo a quo . Transitada em julgado, arquive-se. Intime-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5043588-54.2023.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50435885420238240023/SC) RELATOR : ROSANE PORTELLA WOLFF APELANTE : JOAQUIM RIBEIRO SCHMITT (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAYANY CRISTINA ZUNINO (OAB SC050263) ADVOGADO(A) : PAULA POY RAMOS (OAB SC066402) ADVOGADO(A) : AIRTON CEZAR DE MENEZES (OAB SC022444) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE : GIOVANA GOMES RIBEIRO (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAYANY CRISTINA ZUNINO (OAB SC050263) ADVOGADO(A) : PAULA POY RAMOS (OAB SC066402) ADVOGADO(A) : AIRTON CEZAR DE MENEZES (OAB SC022444) APELADO : UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (RÉU) ADVOGADO(A) : Ricardo Miara Schuarts (OAB PR055039) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MONTI BADALOTTI (OAB PR046847) ADVOGADO(A) : Ricardo Miara Schuarts (OAB SC060842) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 24 - 26/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 23 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  7. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5048557-16.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 25/06/2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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