Dayany Cristina Zunino
Dayany Cristina Zunino
Número da OAB:
OAB/SC 050263
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dayany Cristina Zunino possui 24 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em STJ, TJSC, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
24
Tribunais:
STJ, TJSC, TJSP
Nome:
DAYANY CRISTINA ZUNINO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
APELAçãO CíVEL (9)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5018409-64.2022.8.24.0020/SC (originário: processo nº 50184096420228240020/SC) RELATOR : ANDRÉ CARVALHO APELANTE : UNIMED CRICIUMA COOPERATIVA TRABALHO MEDICO REGIAO CARBONIFERA (RÉU) ADVOGADO(A) : EVALDO DE FREITAS FENILLI (OAB SC008326) ADVOGADO(A) : Sergio de Freitas Fenilli (OAB SC019390) ADVOGADO(A) : PATRICIA DE FREITAS FENILLI (OAB SC010631) ADVOGADO(A) : FABRICIO BORGES PETRY (OAB SC054868) APELANTE : UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (RÉU) ADVOGADO(A) : Ricardo Miara Schuarts (OAB PR055039) ADVOGADO(A) : Ricardo Miara Schuarts (OAB SC060842) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MONTI BADALOTTI (OAB PR046847) APELANTE : EVANDRO MARCELINO (RÉU) ADVOGADO(A) : BEATRIZ VIEIRA BECK (OAB SC070867) ADVOGADO(A) : MILTON BECK ADVOGADO(A) : LUCAS VIEIRA BECK APELADO : EDUARDO ALVES VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIELA ROCHA CIMOLIN (OAB SC037187) INTERESSADO : SAUL PEREIRA JUNIOR (RÉU) ADVOGADO(A) : DAYANY CRISTINA ZUNINO ADVOGADO(A) : AIRTON CEZAR DE MENEZES ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 16 - 07/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 15 - 01/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5066310-87.2020.8.24.0023/SC APELANTE : IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE (RÉU) ADVOGADO(A) : ALINE BEZ FORNASA MARTINS (OAB SC018371) ADVOGADO(A) : FERNANDO LUZ DA GAMA LOBO D ECA (OAB SC015329) ADVOGADO(A) : RODRIGO FERNANDES (OAB SC020674) ADVOGADO(A) : MARCELO CAIO ESPINDOLA VIEGAS (OAB SC071225) APELADO : CARDIOTRONIC IMPORTACAO E COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : AIRTON CEZAR DE MENEZES (OAB SC022444) ADVOGADO(A) : DAYANY CRISTINA ZUNINO (OAB SC050263) ADVOGADO(A) : PAULA POY RAMOS (OAB SC066402) DESPACHO/DECISÃO IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 52, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 28, RELVOTO1 e evento 47, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 406 do Código Civil; 14 e 39, §4º, da Lei n. 9.250/95; 84 da Lei n. 8.981/95; 13 da Lei n. 9.065/95; 61, §3º, da Lei n. 9.430/96; 30 da Lei n. 10.522/02; e 926, 927, II, 928, II, 1.039 e 1.040, II do Código de Processo Civil, no que concerne à aplicação da taxa selic para todo o período de correção. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 98 do Código de Processo Civil, no que concerne ao fato de que "a concessão do benefício produz efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou posteriores a ele, e não somente a partir do momento de deferimento". Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a alegar violação ao art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , em relação ao art. 406 do Código Civil, verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente e a parte está isenta do preparo; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada. Alega a parte recorrente, em síntese, que "há negativa de vigência ao 406 do Código Civil, artigos 14 e 39, § 4º, da Lei 9.250/95, porquanto, da leitura em conjunto dos dispositivos legais acima indicados, juntamente com o entendimento uníssono da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se necessária a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC como a taxa de juros moratórios no caso sub judice, inclusive no período anterior à vigência da Lei n. 14.905/24" ( evento 52, RECESPEC1 ). Sobre o assunto, destaca-se do voto ( evento 47, RELVOTO1 ): No caso, constou da decisão Colegiada a manutenção da sentença que estabeleceu como índice de correção monetária e juros de mora o que segue: para condenar o réu a pagar à autora o valor das notas fiscais acostadas ao Evento 1, NFISCAL3, sem prejuízo de correção monetária pelo INPC/IBGE desde os vencimentos e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (Evento 69, SENT1, da origem). Ocorre que a Lei n. 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil, passando a constar do respectivo §1º que "a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código". Assim, o acórdão deve ser adequado, de ofício - haja vista se tratar de matéria de ordem pública -, para que, sobre o importe reparatório, a título de danos materiais, a correção monetária incida a partir dos vencimentos, pelo IPCA; os juros de mora a contar da citação, calculados à taxa de 1% ao mês até 29-8-2024, e, a partir de 30-8-2024, com base na taxa legal, que corresponde à taxa referencial Selic, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º, do CC). No entanto, a Corte Superior tem entendido que o parâmetro de juros a que se refere o art. 406 do Código Civil é a Taxa Selic, sem estipulação da sua aplicação apenas a partir da vigência da Lei n. 14.905/2024, conforme se extrai de julgados das duas Turmas de Direito Privado anteriores à referida normativa , assim ementados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO COMERCIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A DEVOLUÇÃO DE PRODUTOS. PERÍCIA JUDICIAL CONFIRMADA PELO MAGISTRADO. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. JUROS DE MORA SOBRE O DÉBITO JUDICIAL. TAXA SELIC . AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] Nos termos da jurisprudência do STJ, " [a] taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a SELIC " (AgInt no REsp 1.717.052/AL, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 08/03/2019). [...] (AgInt no AREsp n. 1.812.921/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 9-10-2023 , grifou-se). RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. ÓRGÃO FRACIONÁRIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. MANIFESTAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. VERIFICAÇÃO FICTA. ART. 120 DO CC/1916 (ART. 129 DO CC/2001). DOLO ESPECÍFICO. INEXIGIBILIDADE. JUROS COMPENSATÓRIOS. TAXA ANBID. RELAÇÃO EMPRESARIAL. PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. DEVER DE OBSERVÂNCIA. CLÁUSULA PENAL. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO EQUITATIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO CONDENATÓRIO. LIMITES PERCENTUAIS ART. 20, § 3º, DO CPC/1973. [...] 10. Após a vigência do Código Civil de 2002, o percentual dos juros moratórios deve ser calculado segundo a variação da Taxa SELIC , vedada a sua incidência cumulativa com outro índice de atualização monetária . [...] (REsp n. 2.117.094/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 5-3-2024 , grifou-se). Nessa hipótese, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior. Uma vez que o recurso excepcional foi admitido com base em um dos seus fundamentos, torna-se desnecessária a análise das demais teses, as quais serão completamente devolvidas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. Ante do exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 52, RECESPEC1 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se.
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Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2971271/SC (2025/0230768-3) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA AGRAVANTE : TEMPO MED PLANO DE SAUDE LTDA ADVOGADO : MICHELLE APARECIDA ZIMER PESUSCHI - PR049479 AGRAVANTE : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADOS : ANDRÉ MENESCAL GUEDES - CE023931 FABIANA DE SOUZA FERNANDES - SP185470 AGRAVADO : CLEBER CESAR LOBO ADVOGADOS : AIRTON CEZAR DE MENEZES - SC022444 DAYANY CRISTINA ZUNINO - SC050263 PAULA POY RAMOS - SC066402 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que a decisão recorrida pautou-se nas provas constantes nos autos que e, para acolher a pretensão recursal, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório acerca da eficácia da terapia prescrita ao tratamento da doença que acomete o autor, o que é inadmissível pela via do recurso especial (fls. 1.148-1.153). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer. O julgado foi assim ementado (fl. 1.051): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS RÉS ALEGAÇÃO DE QUE A RECUSA ADMINISTRATIVA FOI LEGÍTIMA, POIS FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE COBERTURA. INSUBSISTÊNCIA. LEI Nº 14.454/2022, QUE ALTEROU A LEI Nº 9.656/1998 E DEFINIU SER O ROL DA ANS APENAS UMA LISTA DE REFERÊNCIA PARA TRATAMENTOS E MEDICAMENTOS. NORMATIVO LEGAL QUE TORNOU OBRIGATÓRIA A COBERTURA DE EXAMES OU TRATAMENTOS NÃO INCLUÍDOS NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR, NA HIPÓTESE DE COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA, À LUZ DAS CIÊNCIAS DA SAÚDE, BASEADA EM EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS E PLANO TERAPÊUTICO OU QUANDO EXISTAM RECOMENDAÇÕES DE ÓRGÃOS DE RENOME. PREENCHIMENTO DO REQUISITO ELENCADO NO ART. 10, § 13, INCISO I, DA REFERIDA LEI. ADEMAIS, NECESSIDADE DO TRATAMENTO DEMONSTRADA POR LAUDO MÉDICO. COBERTURA DEVIDA. NEGATIVA ABUSIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. SENTENÇA INALTERADA. ALEGADA PERDA DO OBJETO DA AÇÃO PELO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. AFASTAMENTO. REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO QUE NÃO IMPEDE A DISCUSSÃO SOBRE A REGULARIDADE DA COBERTURA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEIÇÃO. MONTANTE INDICADO QUE REFLETE A TOTALIDADE DOS CUSTOS DO TRATAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 292, II DO CPC. ORÇAMENTO APRESENTADO PELA RÉ QUE CONTEMPLA APENAS HONORÁRIOS MÉDICOS, DESCONSIDERANDO DEMAIS DESPESAS HOSPITALARES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. INVIABILIDADE. VERBA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 85, §2º, CPC). ADEMAIS, PERCENTUAL QUE INCIDE SOBRE VALOR CORRETAMENTE ATRIBUÍDO À CAUSA, CORRESPONDENTE AO BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. CABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 10, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.656/1998, pois a recorrente sustenta que o rol da ANS é taxativo e que não há obrigação de cobrir procedimentos não previstos no rol, que não atendam às diretrizes de utilização e não constem do contrato celebrado entre as partes; b) 537, § 1º, do CPC, porquanto a recorrente alega que as astreintes são excessivas e superam o valor da obrigação principal. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando a exclusão da obrigação de custeio do procedimento e astreintes. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que a decisão recorrida está alinhada ao entendimento desta Corte acerca da matéria, aplicando-se a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça; bem como que é inviável o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é obstado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 1.100-1.115). É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer em que a parte autora pleiteou a cobertura do tratamento médico de Implante Percutâneo Valvar Pulmonar, conforme prescrição médica. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados por Cleber Cesar Lobo em desfavor de Notre Dame Intermedica Saúde S.A., Hapvida Assistência Médica S.A. e Plan Saúde Ltda., confirmando a tutela antecipada e condenando as rés, de forma definitiva e solidária, ao custeio integral do tratamento e dos procedimentos requeridos pela parte autora, conforme prescrição médica, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. A Corte estadual manteve integralmente a sentença. I - Art. 10 da Lei n. 9.656/1998 No recurso especial, a parte recorrente alega que o rol da ANS é taxativo e que não há obrigação de cobrir procedimentos não previstos no rol ou que não atendam às diretrizes de utilização. A Corte estadual, entretanto, concluiu que a situação do autor se enquadra no parâmetro elencado pelo inciso I do § 13 do art. 10 da Lei n. 14.454/2022 e no decidido pelo STJ a respeito da taxatividade mitigada do rol da ANS, obrigando a operadora de saúde a custear o procedimento. A Quarta Turma do STJ, no julgamento do REsp n. 1.733.013/PR, firmou o entendimento de que o rol da ANS não pode ser considerado exemplificativo. Posteriormente, a Segunda Seção do STJ, no julgamento dos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, consolidou orientação no sentido da taxatividade mitigada do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS, admitindo flexibilização em situações excepcionais, cabalmente demonstradas. Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se nos requisitos para a mitigação do rol da ANS. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. II - Art. 537, § 1º, do CPC A recorrente afirma que as astreintes são excessivas e superam o valor da obrigação principal. O Tribunal de origem, analisando o acervo probatório dos autos, concluiu que o valor diário de R$5.000,00, limitado a R$100.000,00, é adequado, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente considerando a importância do bem jurídico em discussão – a saúde e a vida do autor. Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se na proporcionalidade e razoabilidade das astreintes. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2971271/SC (2025/0230768-3) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA AGRAVANTE : TEMPO MED PLANO DE SAUDE LTDA ADVOGADO : MICHELLE APARECIDA ZIMER PESUSCHI - PR049479 AGRAVANTE : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADOS : ANDRÉ MENESCAL GUEDES - CE023931 FABIANA DE SOUZA FERNANDES - SP185470 AGRAVADO : CLEBER CESAR LOBO ADVOGADOS : AIRTON CEZAR DE MENEZES - SC022444 DAYANY CRISTINA ZUNINO - SC050263 PAULA POY RAMOS - SC066402 Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5048557-16.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : WILLIAM SEIDEL ADVOGADO(A) : AIRTON CEZAR DE MENEZES (OAB SC022444) ADVOGADO(A) : DAYANY CRISTINA ZUNINO (OAB SC050263) ADVOGADO(A) : PAULA POY RAMOS (OAB SC066402) AGRAVADO : ADRIANA ASSING DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUCIANO L'AMOUR (OAB SC018156) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por W. S. contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da comarca de São José que, nos autos da Ação Indenizatória por Dano Estético e Moral decorrente de Erro Médico n. 0306284-46.2019.8.24.0064, ajuizada por A. A. dos S., rejeitou os embargos de declaração opostos, mantendo íntegra a interlocutória que impôs ao réu o ônus de pagar os honorários do perito judicial ( evento 88, DESPADEC1 - autos de origem). Defendendo, em síntese, que a (...) "a decisão agravada, ao imputar integralmente ao Agravante o custeio dos honorários periciais, incorreu em erro de direito, desconsiderando a expressa previsão do artigo 95 do Código de Processo Civil", pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do agravo ( evento 1, INIC1 - pp. 1-11). É o breve relatório. Primeiramente, cumpre destacar que o relator poderá não conhecer do recurso, nas hipóteses do art. 932, inciso III, do CPC, quais sejam, quando inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a dispor no inciso XIV, que compete ao relator, por decisão monocrática: "não conhecer de recurso inadmissível , prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". O caso em tela revela hipótese de recurso manifestamente inadmissível, motivo pelo qual se julga monocraticamente, nos termos do dispositivo supramencionado. Como notório, a admissibilidade dos recursos condiciona-se à presença de requisitos intrínsecos e extrínsecos, e dentre esses, a do cabimento do agravo de instrumento está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, in verbis : Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Outrossim, considerando a taxatividade atribuída às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, não há como conhecer da matéria aqui impugnada ante a inabilitação da ferramenta processualística adotada, porquanto, a tempo e modo, estaria relegada à apelação cível, como preliminar, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC: § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Cumpre esclarecer que embora o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1696396 e 1704520 (Tema n. 988), tenha assentado a possibilidade de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, a hipótese dos autos não contempla a premência extraordinária necessária a ponto de justificar o cabimento do Agravo de Instrumento. Corroborando o entendimento, destacam-se os precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que não conheceram de recurso de agravo de instrumento contra decisões que analisaram o pedido de produção de prova pericial ou, ainda, que fixaram o valor e estabeleceram os critérios de pagamento dos honorários do expert . Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, FIXOU HONORÁRIOS AO EXPERT E DETERMINOU O PAGAMENTO DA QUANTIA PELA RÉ . INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. CABIMENTO. PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS REFERENTES AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO . (...). (AI n. 5067214-45.2021.8.24.0000, rel. Des. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. em 19/5/2022). E, mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A DENUNCIAÇÃO À LIDE E DETERMINOU QUE A RÉ ARCASSE COM OS HONORÁRIOS PERICIAIS RELATIVOS A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. (...). INSURGÊNCIA QUANTO À ATRIBUIÇÃO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. MATÉRIA NÃO CONTEMPLADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC/201 5 E NÃO SE SUBSUME AO INCISO XI DO REFERIDO DISPOSITIVO PORQUANTO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA FOI DECIDIA EM DECISÃO ANTERIOR. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (AI n. 4015882-32.2016.8.24.0000, de Gaspar, relatora Desembargadora Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 19/6/2018). Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS, OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. ALEGADA OCORRÊNCIA DE FRAUDE. DECISÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELO BANCO REQUERIDO, BEM COMO DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DO AUTOR, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. RECURSO DO BANCO REQUERIDO. INSURGÊNCIA TOCANTE AO DEVER DE ARCAR COM O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. DECISÃO IMPUGNADA QUE NÃO VERSOU A RESPEITO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (AI n. 4016488-60.2016.8.24.0000, de Tangará, relatora Desembargadora Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 5/12/2017). Também: (...) HONORÁRIOS PERICIAIS . DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA. PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL IMPUTADO À AGRAVANTE. MATÉRIA QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. O rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é taxativo, não comportando interpretação extensiva no sentido de ampliar as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, sob pena de usurpar a competência legislativa, em nítida afronta ao princípio da separação dos poderes. (AI n. 4011676-38.2017.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 02.08.2018). Igualmente AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO DO DEMANDADO. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS PERICIAIS. QUESTÃO QUE NÃO SE ENQUADRA DENTRE AS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. TEMA 988 DO STJ QUE NÃO SE APLICA À ESPÉCIE. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. MATÉRIA QUE PODERÁ SER REDISCUTIDA EM APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES . MONOCRÁTICA QUE SE MANTÉM INCÓLUME. RECURSO DESPROVIDO. (AI n. 5056197-12.2021.8.24.0000, rel. Des. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 26/4/2022). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.021, DO CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO AGRAVADA NÃO INSERIDA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IGUALMENTE INADMITIDA. VEREDITO UNIPESSOAL MANTIDO. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Ag. Int. em AI n. 5047202-73.2022.8.24.0000, rel. Des. Flavio André Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 17/11/2022). Por derradeiro: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAR INTERESSE EM PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - INSURGÊNCIA DA RÉ - HONORÁRIOS PERICIAIS - DEVER DE RECOLHIMENTO PELO AUTOR - NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIA NÃO CONTIDA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015 - RECURSO NÃO CONHECIDO. As hipóteses de cabimento de agravo de instrumento no artigo 1.015 do Código de Processo Civil são taxativas, não se permitindo interpretação extensiva. (AI n. 5028701-71.2022.8.24.0000, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 18/8/2022). Inúmeros são os julgados nesse sentido, valendo mencionar também: AI n. 4029552-35.2019.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 19/5/2020; AI n. 5026720-75.2020.8.24.0000, relatora Desembargadora Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 10/5/2022; AR em Ag. Int. em AI n. 4018791-42.2019.8.24.0000, de Chapecó, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 16/7/2020; Ag. Int. em AI n. 4028035-29.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 11/12/2018; AI n. 5041263-15.2022.8.24.0000, relatora Desembargadora Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 27/10/2022; Ag. Int. em AI n. 5046388-61.2022.8.24.0000, rel. Des. Flavio André Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 17/11/2022 e AI n. 5062339-95.2022.8.24.0000, rel. Des. Sílvio Dagoberto Orsatto, j. em 2/11/2022. Registre-se, por derradeiro, que sequer é aplicável à hipótese em análise o comando do inciso "XI" do art. 1015 do CPC, pois o referido dispositivo trata apenas dos casos de " redistribuição do ônus da prova ", situação não verificada na situação em exame ( pagamento de honorários de perito ) , notadamente quando já houve preclusão consumativa acerca da inversão do ônus da prova estabelecida no decisum inserto evento 43, DESPADEC1 dos autos de orige m, a qual foi acatada pelo agravante sem qualquer insurgência. De mais a mais, é entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. DECISÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE E ACOLHIMENTO PARCIAL DA QUEBRA DO SIGILO DO PRONTUÁRIO MÉDICO DA AUTORA. RECURSO DO DEMANDADO. 1. AVENTADA A INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA AO CASO E, CONSEQUENTEMENTE, A IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SEM RAZÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROFISSIONAL DA SAÚDE POR SUPOSTO ERRO MÉDICO. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. IMPERIOSA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EVIDENTE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PACIENTE FRENTE AO MÉDICO, O QUAL POSSUI VASTO CONHECIMENTO A RESPEITO DO TEMA . 2. DENUNCIAÇÃO DA LIDE QUE É VEDADA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. EXEGESE ART. 88 DO DIPLOMA CONSUMERISTA. 3. QUEBRA DE SIGILO DO PRONTUÁRIO MÉDICO DA AUTORA. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. HISTÓRIA CLÍNICA DA PACIENTE QUE CERTAMENTE CONTRIBUIRÁ PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, A FIM DE ELUCIDAR OS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A NECESSIDADE DE NOVA CIRURGIA. DOCUMENTOS PERTINENTES À FASE POSTERIOR A INTERVENÇÃO CIRÚRGICA QUE, NO ENTANTO, SÃO DESNECESSÁRIOS. 3.1. REFORMA PARCIAL DO DECISUM NO PONTO. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AI n. 5013837-96.2020.8.24.0000, rel. Des. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 30/6/2022) Portanto, sendo ônus do agravante demonstrar a regularidade do procedimento cirúrgico objeto da controvérsia, não há que se falar neste momento processual em possível redistribuição do ônus da prova , particularidade que reforça o não cabimento do agravo de instrumento interposto contra a determinação de pagamento dos honorários do expert . Parte Dispositiva Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC e art. 132, inc. XIV, do Regimento Interno do T.J.SC, não se conhece do recurso, porque manifestamente inadmissível. Comunique o juízo a quo . Transitada em julgado, arquive-se. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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