Taina Costa Fernandes

Taina Costa Fernandes

Número da OAB: OAB/SC 049962

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 60
Tribunais: TJMT, TRF4, TJPR, TJSP, TRF3, TJSC
Nome: TAINA COSTA FERNANDES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5022885-77.2020.8.24.0033/SC (originário: processo nº 50228857720208240033/SC) RELATOR : ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA APELANTE : BELMMEN PROPRIETY ITAJAI INCORPORACOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : Michel Scaff Junior (OAB SC027944) APELADO : GABRIEL EVANGELISTA CHRISTOFORO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLAUDINEI FERNANDES (OAB SC021730) ADVOGADO(A) : TAINA COSTA FERNANDES (OAB SC049962) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 15 - 26/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 14 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  2. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5032513-22.2022.8.24.0033/SC RÉU : LEAO EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDINEI FERNANDES (OAB SC021730) ADVOGADO(A) : TAINA COSTA FERNANDES (OAB SC049962) ADVOGADO(A) : LARISSA COSTA FERNANDES (OAB SC066338) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte embargada para se manifestar acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5001173-25.2022.8.24.0077/SC APELANTE : DENEVAL DA ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : TAINA COSTA FERNANDES (OAB SC049962) ADVOGADO(A) : CLAUDINEI FERNANDES (OAB SC021730) APELANTE : MARIA MARILENE DA ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : TAINA COSTA FERNANDES (OAB SC049962) ADVOGADO(A) : CLAUDINEI FERNANDES (OAB SC021730) APELADO : MARCO INVEST - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : LUIZ PAULO BRATTI (OAB SC032867) ADVOGADO(A) : LUIZ OTAVIO BRATTI (OAB SC037237) ADVOGADO(A) : LUIZ MARIO BRATTI (OAB SC003971) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida  incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5000739-31.2025.8.24.0077/SC EXECUTADO : DENEVAL DA ROSA ADVOGADO(A) : TAINA COSTA FERNANDES (OAB SC049962) ADVOGADO(A) : CLAUDINEI FERNANDES (OAB SC021730) EXECUTADO : MARIA MARILENE DA ROSA ADVOGADO(A) : TAINA COSTA FERNANDES (OAB SC049962) ADVOGADO(A) : CLAUDINEI FERNANDES (OAB SC021730) DESPACHO/DECISÃO 1. O procedimento a ser seguido é o do cumprimento provisório de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, disciplinado pelo Código de Processo Civil (CPC, art. 520 e ss.). 1.1. A presente demanda executiva corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido (CPC, art. 520, I). 2. RECEBO a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos legais (CPC, arts. 520, caput , e 524). 3. INTIME-SE a parte executada, na pessoa do seu advogado constituído nos autos, para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de (i) multa de 10% (dez por cento) e (ii) honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos os consectários incidentes sobre o valor atualizado da dívida (CPC, arts. 513, § 2º, I, 520, caput , e 523, caput e § 1º). 3.1. Transcorrido o prazo de pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, arts. 520, caput , e 525, caput ). 3.2. A parte executada deverá recolher as custas processuais se desejar impugnar o cumprimento de sentença, sob pena de rejeição liminar da peça defensiva (Lei estadual n. 17.654/2018, art. 5º, II; e STJ, Tema Repetitivo n. 674). 3.3. A impugnação só poderá versar sobre as matérias previstas em lei (CPC, arts. 520, caput , e 525, § 1º). Se a parte executada alegar o excesso de execução, deverá declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de não conhecimento da tese defensiva (CPC, arts. 520, caput , e 525, §§ 4º e 5º). 3.4. A atribuição de efeito suspensivo à impugnação dependerá (i) da garantia do juízo e (ii) da demonstração da relevância dos fundamentos defensivos e do risco de grave dano de difícil ou incerta reparação (CPC, arts. 520, caput , e 525, § 6º). 4. Realizado o pagamento, apresentada a impugnação ou transcorrido in albis os respectivos prazos, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 4.1. Na hipótese de pagamento, a inércia da parte exequente acarretará a imediata extinção da demanda executiva pela satisfação da obrigação (CPC, arts. 513, caput , e 924, II). 4.2. Na hipótese de transcurso dos prazos, a parte exequente deverá (i) especificar as medidas executivas almejadas e (ii) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, sob pena de suspensão do processo e posterior arquivamento dos autos (CPC, arts. 513, caput , e 921, III, e §§ 1º e 2º). 5 . Por fim, tornem os autos conclusos. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJMT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 - ( ) 1001409-24.2019.8.11.0041 C E R T I D Ã O Diante da Ordem de Serviço nº 001/2023, tendo em vista que a parte autora embora devidamente intimada não se manifestou até a presente data, com fundamento no art. 485, inciso III, §1º do CPC, promovo a intimação pessoal da parte autora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, impulsione o feito manifestando o que entender de direito, sob pena de extinção dos autos. CUIABÁ, 25 de junho de 2025. ANA JULIA SERRANO MARTINS
  6. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 10) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5033356-16.2024.8.24.0033/SC EXEQUENTE : CUSTOMS ASSESSORIA EM COMERCIO EXTERIOR LTDA ADVOGADO(A) : TAINA COSTA FERNANDES (OAB SC049962) DESPACHO/DECISÃO O cumprimento de sentença começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial, com o objetivo de satisfação do crédito, mediante penhora e expropriação de bens do devedor (art. 2º, 513, 797 e 824 do CPC). Tendo em vista o elevado número de processos desta natureza em tramitação neste juízo, há necessidade de ordenar e otimizar os atos processuais, notadamente aqueles relacionados à penhora, visando reduzir o número de movimentações de processos de cartório para gabinete, em atenção aos princípios da celeridade e eficiência. Destarte, o cartório deverá cumprir os atos abaixo especificados, observada a sequencialidade e os requerimentos do exequente, fazendo nova conclusão do feito apenas quando necessário. SERASAJUD/SPCJUD Havendo pedido do exequente , promova-se, nos moldes do art. 782, § 3º do CPC, a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes , via SERASAJUD/SPCJUD . Frise-se que, efetuado o pagamento da dívida, garantida a execução por penhora, depósito ou caução suficientes, ou extinta, por qualquer motivo, a execução, deverá ser realizado, também via SERASAJUD/SPCJUD, o imediato cancelamento da inscrição (art. 782, § 4º, do CPC). PROTESTO DA SENTENÇA Nos casos de cumprimento de sentença, incide o art. 517 do CPC: Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. § 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão. § 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. § 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado. § 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação. Destarte, sendo caso de cumprimento de sentença , e  já decorrido o prazo 15 dias sem pagamento pelo devedor, fica autorizado o exequente a levar a sentença a protesto . Portanto, se requerido pelo exequente , expeça-se certidão , nos termos do art. 517, §§ 1º e 2º, do CPC. PENHORA Decorrido o prazo sem pagamento , depósito, caução ou indicação de bens à penhora pelo executado, a execução/cumprimento de sentença segue com a penhora de bens até o montante da dívida exequenda (829, § 1º, do CPC), observada a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, com prioridade para a penhora de dinheiro (art. 835, § 1º, do CPC) salvo indicação diversa pelo exequente (art. 829, § 2º, do CPC) ou se a execução for de crédito com garantia real , hipótese em que a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia (art. 835, § 3º, do CPC). PENHORA DE DINHEIRO - SISBAJUD Ausentes os motivos acima para afastar a prioridade da penhora de dinheiro, implemente-se, via SISBAJUD , ordem de indisponibilidade de ativos financeiros do executado, até o valor correspondente ao da última atualização da dívida (art. 854 do CPC), aplicando, se requerida, a repetição programada de ordem ("teimosinha"), por 30 dias. Positiva a constrição, ainda que parcial, intime-se o executado para, querendo, manifestar-se, em 5 dias, nos termos do art. 854, § 2º e § 3º, do CPC. Havendo alguma arguição pelo executado, colha-se a manifestação da parte exequente, em 5 dias, e venham conclusos para decisão. Não havendo qualquer alegação do executado quanto à indisponibilidade de ativos financeiros, como faculta o art. 854, § 3º, do CPC, restará convertido, de pleno direito, o bloqueio em penhora , sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC0, e, consequentemente, deverá ser realizada a entrega do dinheiro ao exequente , para satisfação, total ou parcial, da dívida (art. 904, I, do CPC), mediante expedição de alvará . Caso haja pedido de expedição do alvará em nome do advogado/sociedade de advogado que não juntou procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, o cartório deverá primeiro intimá-lo para suprir a falta. Juntada a procuração, expeça-se o alvará. Após a expedição de alvará, o exequente deverá ser intimado para se manifestar, em 15 dias, sobre a satisfação se seu crédito, solicitando, conforme o caso, o prosseguimento do feito, com apresentação de demonstrativo atualizado do débito. Havendo pedido do exequente de nova penhora de dinheiro, com demonstrativo atualizado do débito, realize-se nova ordem de indisponibilidade de ativos financeiros , via SISBAJUD , seguindo todos os passos apontados neste item. PENHORA DE VEÍCULO - RENAJUD Não obtida, via SISBAJUD, penhora de dinheiro capaz de garantir a satisfação do débito exequendo, utilize-se o sistema RENAJUD para busca de veículo(s) penhorável(eis) do executado, nos termos do art. 835, IV, do CPC. Positiva a busca, cadastre-se restrição de transferência . Feito isso, intime-se o exequente para, em 15 dias: a) delimitar, conforme o caso, o objeto da penhora, na hipótese de restrição efetivada sobre mais de um veículo; b) informar o valor de mercado do(s) veículo(s), conforme Tabela de Preços Médios, divulgada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE (www.fipe.org.br). Se não houver gravame de alienação fiduciária , lavre-se termo de penhora sobre o(s) automóvel(eis) indicado(s) pela parte exequente, na forma do artigo 845, §1º, do CPC,  nomeando-a como depositária (art. 838, IV, c/c 840, II e § 1º, do CPC), salvo se anuir que o bem fique depositado em mãos da parte executada (art. 840, § 2º, do CPC). Se a restrição tiver atingido mais de um veículo, e a parte exequente dispensar a penhora de algum, libere-se a restrição conforme dispensa do credor. O valor da avaliação do bem será aquele informado pela tabela FIPE. Conforme o caso, expeça-se mandado de remoção e depósito em mãos da parte exequente. Intime-se o executado acerca da penhora, nos moldes do art. 841 do CPC. Intime-se o exequente para se manifestar, em 15 dias, sobre o interesse na adjudicação. Se formulado pedido de adjudicação pelo exequente, intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 876, § 1º, do CPC. Se houver gravame de alienação fiduciária , oficie-se à instituição financeira para que, em 15 dias, apresente todos os dados referentes ao contrato (especificação dos valores já pagos, ainda devidos, prestações vincendas, eventual mora etc). Com a resposta da instituição financeira, intime-se o exequente para que se manifeste quanto ao interesse na penhora dos direitos decorrentes do contrato. Positiva a manifestação do exequente, lavre-se termo de penhora sobre os direitos do contrato, intimem-se as partes, observado o art. 841 do CPC, e cientifique-se a instituição financeira. PENHORA DE IMÓVEL Havendo pedido de penhora de imóvel , incumbe à parte exequente apresentar a certidão da respectiva matrícula atualizada, a fim de que o ato se realize nos moldes do art. 845, § 1º, c/c 838, III, do CPC. Caso não juntada a documentação, a parte deverá ser intimada para esse fim, com prazo de 15 dias. Estando o pedido regularmente instruído, promova-se a conclusão dos autos para análise. PENHORA DE OUTROS BENS/DIREITOS Em caso de pedido de penhora de outros bens/direitos, promova-se a conclusão para análise. BUSCA PATRIMONIAL Se as tentativas de penhora não foram exitosas para garantia da execução, e o exequente desconhecer bens do devedor passíveis de penhora, serão consultados, a requerimento do credor , os sistemas de busca patrimonial, bem como serão requisitadas as informações necessárias. SNIPER O Conselho Nacional de Justiça desenvolveu o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), ferramenta tecnológica cuja proposta é agilizar e facilitar a investigação patrimonial. O Sniper é apresentado como recurso tecnológico adequado e eficiente para um dos principais gargalos processuais, a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. Portanto, utilize-se o sistema SNIPER . Os resultados, se positivos, deverão ser juntados aos autos em documento com sigilo nível 1 , intimando-se o exequente sobre o resultado, para manifestação, em 15 dias, a fim de requerer o que de direito. INFOJUD Resultado de uma parceria entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Receita Federal, o Programa Infojud (Sistema de Informações ao Judiciário) é sistema que visa atender às solicitações feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal. Com ele é possível solicitar informações sobre bens penhoráveis do executado, conforme dados mantidos pela Receita Federal Destarte, utilize-se o sistema INFOJUD , com a finalidade de obter informações sobre bens do devedor passíveis de penhora. Obtidas informações, os dados deverão ser anexados ao processo em documento com sigilo nível 1, intimando-se a parte exequente para manifestação, em 15 dias, a fim de requerer o que de direito. CNIB O Provimento n. 39, de 25/07/2014, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ "dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados". De acordo com referido provimento: Art. 1°. Fica instituída a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB que funcionará no Portal publicado sob o domínio http:// www.indisponibilidade.org.br , desenvolvido, mantido e operado pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP), com a cooperação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), e funcionará sob o acompanhamento e a fiscalização da Corregedoria Nacional da Justiça, das Corregedorias Gerais da Justiça e das Corregedorias Permanentes, nos âmbitos de suas respectivas competências. Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. [...] O CNIB não se destina à singela consulta de bens imóveis em nome do devedor, para possível penhora. Trata-se de ferramenta eletrônica destinada ao cumprimento de ordem de indisponibilidade sobre patrimônio imobiliário indistinto de determinada pessoa. E a indisponibilidade de bens, por se tratar de medida que atinge indistintamente o patrimônio de determinada pessoal, deve ser utilizada apenas em situações excepcionais, para fins acautelatórios, quando houver urgência e risco de ineficácia do provimento jurisdicional. Não se trata de medida substitutiva da penhora ou que deva, invariavelmente, precedê-la. No caso em análise, não há está comprovada qualquer situação que autorize a decretação, como medida assecuratória, da indisponibilidade de bens do devedor, até porque não esgotadas as vias, disponíveis ao credor, para indicação de bens imóveis passíveis de penhora. A propósito, o Provimento n 89, de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ "regulamenta o Código Nacional de Matrículas - CNM, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC, o acesso da Administração Pública Federal às informações do SREI e estabelece diretrizes para o estatuto do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR". Acerca do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, o citado provimento prescreve: Art. 8º O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registros de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no art. 37 da Lei n. 11.977/2009 . § 1º O SREI deve garantir a segurança da informação e a continuidade da prestação do serviço público de registro de imóveis, observando os padrões técnicos, critérios legais e regulamentares, promovendo a interconexão das serventias. § 2º Na interconexão de todas as unidades do serviço de registro de imóveis, o SREI deve prever a interoperabilidade das bases de dados, permanecendo tais dados nas serventias de registro de imóveis sob a guarda e conservação dos respectivos oficiais. § 3º São elementos do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI: I – o registro imobiliário eletrônico; II – os repositórios registrais eletrônicos formados nos ofícios de registro de imóveis para o acolhimento de dados e para o armazenamento de documentos eletrônicos; III – os serviços destinados à recepção e ao envio de documentos e títulos em formato eletrônico para o usuário que fez a opção pelo atendimento remoto, prestados pelo SAEC e pelas centrais de serviços eletrônicos compartilhados nos estados e no Distrito Federal; IV – os serviços de expedição de certidões e de informações, em formato eletrônico, prestados aos usuários presenciais e remotos; V – o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário e a administração pública. Art. 9º O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI será implementado e operado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR. Parágrafo Único. São integrantes do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, sob coordenação do ONR: I - os oficiais de registro de imóveis de cada estado e do Distrito Federal; II - o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC, de âmbito nacional; III - as centrais de serviços eletrônicos compartilhados, criadas pelos respectivos oficiais de registro de imóveis em cada Estado e no Distrito Federal, mediante ato normativo da Corregedoria-Geral de Justiça local. E sobre o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC, o provimento em questão disciplina: Art. 15. O Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC será implementado e gerido pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR. Art. 16. O Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC é destinado ao atendimento remoto dos usuários de todas as serventias de registro de imóveis do País por meio da internet, à consolidação de dados estatísticos sobre dados e operação das serventias de registro de imóveis, bem como ao desenvolvimento de sistemas de apoio e interoperabilidade com outros sistemas. Parágrafo Único. O SAEC constitui-se em uma plataforma eletrônica centralizada que recepciona as solicitações de serviços apresentadas pelos usuários remotos e as distribui às serventias competentes. Art. 17. Compete, ainda, ao SAEC: I - desenvolver indicadores de eficiência e implementar sistemas em apoio às atividades das Corregedorias-Gerais de Justiça e da Corregedoria Nacional de Justiça que permitam inspeções remotas das serventias; II - estruturar a interconexão do SREI com o SINTER - Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais e com outros sistemas públicos nacionais e estrangeiros; III - promover a interoperabilidade de seus sistemas com as Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Estados e do Distrito Federal. Art. 18. O SAEC deverá oferecer ao usuário remoto os seguintes serviços eletrônicos imobiliários a partir de um ponto único de contato na internet: I – consulta de Informações Públicas como a relação de cartórios, circunscrição, tabela de custas e outras informações que podem ser disponibilizadas com acesso público e irrestrito; II – solicitação de pedido que será protocolado e processado pela serventia competente, que compreende: a.            Informação de Registro. b.            Emissão de Certidão. c.            Exame e Cálculo. d.            Registro. III – acompanhamento do estado do pedido já solicitado; IV – cancelamento do pedido já solicitado, desde que não tenha sido efetivado; V – regularização do pedido quando há necessidade de alteração ou complementação de títulos ou pagamentos referentes a pedido solicitado quando permitido pela legislação; VI – obtenção dos resultados do pedido, que compreende dentre outros: a.            Certidão. b.            Nota de Exigência. c.            Nota de Exame e Cálculo. Parágrafo Único. Todas as solicitações feitas pelos usuários remotos por meio do SAEC serão enviadas ao Oficial de Registro de Imóveis competente, que será o único responsável pelo processamento e atendimento. O Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC está disponível no endereço eletrônico "https://registradores.onr.org.br/", havendo, entre as funcionalidades disponíveis ao usuário, a ferramenta pesquisa qualificada de bens , a qual permite ao interessado "a busca de bens imóveis e outros direitos reais registrados em determinado número de CPF ou CNPJ em uma base compartilhada pelos Cartórios de Registro de Imóveis do Estado". Portanto, a própria parte pode promover a pesquisa de bens imóveis passíveis de penhora. Destarte, fica deste já indeferida a utilização do(s) sistema(s) CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens para busca de bens imóveis em nome do devedor, eis que a consulta pode ser feita pelo próprio exequente, via SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. REITERAÇÃO Se houver pedido da parte exequente, implemente-se, via SISBAJUD , uma segunda tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros do executado, até o valor correspondente ao da última atualização da dívida (art. 854 do CPC), aplicando, se requerida, a repetição programada de ordem ("teimosinha"), por 30 dias, seguindo as demais determinações do tópico " PENHORA DE DINHEIRO - SISBAJUD". No mais, fica desde já indeferida a reiteração do uso dos sistemas SISBAJUD , RENAJUD , SNIPER e INFOJUD em prazo inferior a 1 (um) ano , salvo demonstração, pelo exequente, de indícios da alteração da situação patrimonial da parte executada. SUSPENSÃO Esgotadas todas as providências acimas sem que tenha sido localizado bem passível de penhora, suspenda-se a execução, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual fica também suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo de 1 (um) ano, persistindo a mesma situação, proceda-se ao arquivamento do feito , nos moldes do art. 921, § 2º, do CPC. Os autos poderão ser desarquivados, a requerimento do exequente, se for encontrado bem passível de penhora (art. 921, § 3º, do CPC). A prescrição será suspensa por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC. Verificando o cartório a possível ocorrência da prescrição intercorrente, promoverá a intimação da(s) parte(s) para manifestação, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Após, os autos serão conclusos ao juiz para análise. Intime(m)-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5032513-22.2022.8.24.0033/SC AUTOR : SILVIA MARILIA GROBE WERLE - ME ADVOGADO(A) : JULIANO GALANCINI (OAB SC019182) RÉU : LEAO EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDINEI FERNANDES (OAB SC021730) ADVOGADO(A) : TAINA COSTA FERNANDES (OAB SC049962) ADVOGADO(A) : LARISSA COSTA FERNANDES (OAB SC066338) SENTENÇA Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a ré LEAO EMPREENDIMENTOS LTDA à devolução à autora SILVIA MARILIA GROBE WERLE - ME da caução paga no valor original de R$ 51.000,00, montante a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação da ré (06/03/2023) e corrigido monetariamente desde o prejuízo (10/08/2022). Ante o exposto, com base no 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de reconvenção para CONDENAR a reconvinda SILVIA MARILIA GROBE WERLE - ME ao pagamento à reconvinte LEAO EMPREENDIMENTOS LTDA do aluguel parcial pendente proporcional aos dias 5 a 10 de agosto de 2022 na forma da fundamentação e, ainda, da taxa de lixo pendente no valor original de R$ 3.614,19. Os montantes que deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação sobre a reconvenção (11/04/2023) e corrigidos monetariamente desde cada vencimento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Havendo recurso certifique-se, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões e remeta-se ao Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado e cumpridas as determinações do CNCGJ, arquivem-se.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5134688-27.2022.8.24.0023/SC (originário: processo nº 51346882720228240023/SC) RELATOR : JAIME RAMOS APELADO : LABOR MED APARELHAGEM DE PRECISAO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLAUDINEI FERNANDES (OAB SC021730) ADVOGADO(A) : TAINA COSTA FERNANDES (OAB SC049962) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 29 - 24/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 28 - 24/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
  10. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014783-66.2020.8.24.0033/SC EXEQUENTE : RESIDENCIAL MARISANTO ADVOGADO(A) : CLAUDINEI FERNANDES (OAB SC021730) ADVOGADO(A) : TAINA COSTA FERNANDES (OAB SC049962) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte EXEQUENTE para informar seus DADOS BANCÁRIOS (titular da conta, banco e número do banco, agência com dígito, conta-corrente e o respectivo CPF/CNPJ), a fim de possibilitar a expedição de alvará, no prazo de 10 (dez) dias. A parte poderá optar por utilizar o formulário disponibilizado pelo Sistema eproc: no campo Evento a ser lançado selecione a opção Pedido de Expedição de Alvará de Levantamento - Formulário , e preencher os campos conforme apresentados pelo Sistema eproc. Para maiores informações acerca do novo procedimento, acesse o manual e o vídeo disponibilizados pelo TJSC.
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