Carolina Barth Dos Santos Da Silveira
Carolina Barth Dos Santos Da Silveira
Número da OAB:
OAB/SC 049919
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
271
Total de Intimações:
332
Tribunais:
TRF4, TRF3, TJSC, TJSP, TJPR
Nome:
CAROLINA BARTH DOS SANTOS DA SILVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 332 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001020-70.2018.8.24.0064/SC RELATOR : RODRIGO DADALT EXEQUENTE : DOLORES ELIZABET RAUBER ADVOGADO(A) : Hélvio da Silva Muniz (OAB SC030045) ADVOGADO(A) : Robson Argemiro Correa (OAB SC029297) ADVOGADO(A) : JACQUES BROSE JUNIOR (OAB SC024849) EXECUTADO : CAIXA SEGURADORA S/A ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 144 - 12/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5002707-82.2023.8.24.0072/SC (originário: processo nº 50027078220238240072/SC) RELATOR : RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE APELADO : CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS (EXECUTADO) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 29 - 30/06/2025 - AGRAVO INTERNO
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014346-32.2022.8.24.0008/SC RELATOR : IOLMAR ALVES BALTAZAR RÉU : CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 172 - 02/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5011151-86.2021.8.24.0036/SC AUTOR : JENIFER MAYARA PLESS ADVOGADO(A) : RAFAEL BASTOS CORREA (OAB SC049031) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) RÉU : CAIXA SEGURADORA S/A RÉU : MQUATTRO VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : JUAN FELIPE BERTI (OAB SC055235) SENTENÇA Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por JENIFER MAYARA PLESS contra COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, CAIXA SEGURADORA S/A e MQUATTRO VEICULOS LTDA e resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das despesas processuais e honorários advocatícios porque a autora é beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). Por conseguinte, decreto a extinção do processo, resolvendo-lhe o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, tomem-se as providências quanto às custas e, nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5002642-56.2022.4.04.7204/SC RELATOR : Juiz Federal RAPHAEL DE BARROS PETERSEN APELANTE : CRISTIANE SALVADOR (AUTOR) ADVOGADO(A) : OLIVIO FERNANDES NETTO (OAB SC036159) ADVOGADO(A) : ADILSON ALBERTON VOLPATO (OAB SC036158) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA RIBEIRO FRANCISCO (OAB SC062326) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) APELADO : CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SFH. SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. OMISSÃO PARCIALMENTE SANADA. 1. Acolhimento parcial dos embargos de declaração tão somente para suprir a omissão quanto à alegação de enriquecimento ilícito da seguradora, afastando-a no caso concreto. 2. Em ações de segurado contra seguradora (SFH), buscando cobertura por invalidez permanente, o prazo prescricional é ânuo, tendo como termo inicial a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral pelo segurado. Precedentes. 3. À luz do disposto no art. 1.025 do CPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão. 4. Embargos declaratórios acolhidos em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 01 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 8) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:59 (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0002360-17.2016.8.24.0061/SC APELANTE : SANDRA MARCIA DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MIZAEL WANDERSEE CUNHA (OAB SC031240) ADVOGADO(A) : MARLON PACHECO (OAB SC020666) ADVOGADO(A) : KARINE MENDES DE MENEZES FERNANDES (OAB SC036598) APELADO : CONSTRUTORA MURATORE LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB SC022034) APELADO : CAIXA SEGURADORA S/A DESPACHO/DECISÃO SANDRA MARCIA DA COSTA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 51, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 20, RELVOTO1 e evento 43, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 5º, LV, da Carta Magna; e 370, parágrafo único, e 373, I, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento da prova pericial requerida. Quanto à segunda controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 757 do Código Civil, no que concerne à cobertura securitária por vícios construtivos. Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação ao art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , veda-se a admissão do recurso especial no que tange ao dispositivo constitucional supostamente violado, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025). Ademais, verifica-se que a parte aparentemente não se desincumbiu de demonstrar a impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual "o objeto da perícia fora prejudicado". Constata-se que, nas razões recursais, a parte argumenta que "a negativa de produção da prova técnica, essencial à demonstração do vício construtivo, viola diretamente os artigos 370 e 373, I, do CPC, pois frustra o devido processo legal ao impedir o autor de cumprir o seu ônus probatório". No entanto, tal tese, desacompanhada de outros elementos ou referências capazes de confirmá-la, não aparenta ser suficiente para afastar as premissas adotadas pelo acórdão recorrido. O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF. Quanto à segunda controvérsia , a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que os "vícios construtivos estão abrangidos pela cobertura do seguro habitacional". Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à existência de vícios construtivos e à cobertura securitária, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos ( evento 20, RELVOTO1 ): A pretensão inicial foi delimitada sob o argumento de que o imóvel possuía vícios construtivos, especificamente em sua caixa d'água, fato que teria ocasionado alagamento na habitação da demandante no dia 16.02.2016. Embora tenha juntado imagens da residência alagada e dos supostos vícios decorrentes do infortúnio ( evento 1, DOCUMENTACAO72 a evento 1, DOCUMENTACAO92 e evento 10, VÍDEO215 e evento 10, VÍDEO220 ), a autora não fez prova da origem da água. Como visto alhures, a produção de perícia foi requerida em réplica ( evento 106, RÉPLICA1 ), datada de 05.08.2021, quando há muito ocorrido o episódio, circunstância que prejudicou sua realização. Doutra banda, a construtora colacionou o vídeo do evento 99, ÁUDIO3 , realizado à época do incidente por seu representante com a participação do irmão da autora, no telhado da residência próximo à caixa d'água, sendo verificado que não havia provas da origem dos danos, tampouco indícios de água no local. Por outras palavras, mesmo que existentes alguns dos danos apontados na inicial, não ficou comprovado serem eles causados por vícios construtivos. Saliente-se, ainda, que houve alteração no projeto original pela autora ( evento 99, OUT2 ), circuntância que, em tese, pode ter influenciado na ocorrência do episódio. Nessa ordem de ideias, não se verifica qualquer mácula no decisum objurgado, de molde a reforçar a conclusão no sentido de que a construtora não possui responsabilidade pelos danos no imóvel. A demandante deixou de destrelar-se do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC/15), encargo não alterado pela decisão do evento 109, DESPADEC1 ), restando indemonstrados os alegados vícios construtivos. (Grifou-se). Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Quanto à terceira controvérsia , o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária. A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior: A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024). Por fim, afasta-se a aplicação da sistemática de recursos repetitvos referente ao Tema 1301/STJ (Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS), visto que a matéria demanda análise do acervo probatório. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 51. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010168-39.2025.8.24.0039/SC EXECUTADO : CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte executada para, em 5 [cinco] dias, esclarecer o motivo do depósito efetuado no evento 13, se para a garantia do juízo ou pagamento da dívida.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006830-79.2025.8.24.0064/SC AUTOR : VANESSA CORREA DA SILVA ADVOGADO(A) : JAIR OSNI GODINHO (OAB SC014174) RÉU : CAIXA SEGURADORA S/A ATO ORDINATÓRIO JUIZ DO PROCESSO : André Alexandre Happke 1. Pelo Cejusc Estadual Catarinense fica designada audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual. 2. DATA: 09/10/2025 às 09:00 às horas 3. ACESSO À AUDIÊNCIA: Todos os participantes deverão acessar o LINK: https://tinyurl.com/2c8gxckb ID: 261 468 656 539 SENHA: od67Gb6N 3.1: As partes deverão acessar a Sala Virtual pelo link único acima, que também está disponível no expediente de intimação e no painel de audiências do advogado/procurador. O procurador constituído nos autos, é responsável por repassar o link ao seu cliente, e orientá-lo a comparecer em seu escritório ou acessar a audiência de onde preferir. 4. PARA ACESSO: a) A sala virtual pode ser acessada, por meio de computador, notebook ou celular Smartphone com câmera e captação de som, que tenham acesso à internet, clicando no link acima fornecido. Preferencialmente utilize o google chrome para abrir o link, clicando ou colando inteiramente no navegador; b) A reunião também poderá ser acessada pelo navegador, sem baixar o aplicativo TEAMS, entrando na página da Microsoft https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting e digitando o ID e a SENHA acima informados. c) Dê permissão para compartilhar microfone e câmera, e após identifique-se na caixa que irá abrir; d) O(s) participante(s) da audiência deverá(ão) comparecer com antecedência (5 minutos) e aguardar autorização de entrada; e) Em caso de dificuldade de acesso ao link, copie a tela com informação para fins de comprovação, e entre em contato com o Cartório ou Conciliador: WhatsApp (48) 48 32875412 5. Ficam as partes advertidas, ainda, que a ausência da parte autora é causa de extinção do processo sem apreciação do mérito, com imposição de pagamento de custas até então dispensadas (art. 51, inc. I, da Lei nº 9.099/95, ressalvado caso o Juízo entenda comprovada ausência motivada por força maior). Em se tratando da parte ré, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995). 6. Ficam ainda cientes de que, conforme os Enunciados n. 20, 98 e 141 do FONAJE: A pessoa jurídica deve ser representada por preposto; É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa; A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0500077-57.2013.8.24.0064/SC RÉU : CAIXA SEGURADORA S/A INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida por JOSE JAIR BATISTA DE FARIAS em face de CAIXA SEGURADORA S/A. Por conseguinte, declaro extinto o feito com resolução de mérito. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$4.000,00 (quatro mil reais), considerando a natureza da causa, o grau de zelo do profissional, o tempo de duração do processo, a natureza do trabalho desempenhado e tempo exigido para o serviço, o fazendo nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da verba sucumbencial (custas processuais e honorários advocatícios) deverá permanecer sobrestada, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. P.R.I Transitada em julgado, arquivem-se os autos.