Carolina Barth Dos Santos Da Silveira

Carolina Barth Dos Santos Da Silveira

Número da OAB: OAB/SC 049919

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 266
Total de Intimações: 318
Tribunais: TJSC, TJPR, TRF3, TRF4, TJSP
Nome: CAROLINA BARTH DOS SANTOS DA SILVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 318 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5002642-56.2022.4.04.7204/SC RELATOR : Juiz Federal RAPHAEL DE BARROS PETERSEN APELANTE : CRISTIANE SALVADOR (AUTOR) ADVOGADO(A) : OLIVIO FERNANDES NETTO (OAB SC036159) ADVOGADO(A) : ADILSON ALBERTON VOLPATO (OAB SC036158) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA RIBEIRO FRANCISCO (OAB SC062326) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) APELADO : CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SFH. SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. OMISSÃO PARCIALMENTE SANADA. 1. Acolhimento parcial dos embargos de declaração tão somente para suprir a omissão quanto à alegação de enriquecimento ilícito da seguradora, afastando-a no caso concreto. 2. Em ações de segurado contra seguradora (SFH), buscando cobertura por invalidez permanente, o prazo prescricional é ânuo, tendo como termo inicial a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral pelo segurado. Precedentes. 3. À luz do disposto no art. 1.025 do CPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão. 4. Embargos declaratórios acolhidos em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 01 de julho de 2025.
  2. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5010368-25.2020.8.24.0038/SC AUTOR : SOLANGE TERESINHA VICK DRACZYNSKI ADVOGADO(A) : ANA LUCIA MOYA TASCA (OAB SC022976) RÉU : JENSEN ARQUITETURA E CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : YURI EMANOEL LOPES ALVES (OAB SC018842) RÉU : CAIXA SEGURADORA S/A DESPACHO/DECISÃO Retifique-se o polo ativo da demanda par que dele passe a constar o sócio administrador da pessoa jurídica baixada, MARCOS VINICIUS JENSEN , qualificado no evento 116.1 , como sucessor processual da requerida Jensen Arquitetura e Construtora Ltda. Em seguida, cite-se pessoalmente o requerido Marcos, nos termos do art. 690 do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se unicamente sobre o pedido de habilitação. Após, retornem conclusos.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0002360-17.2016.8.24.0061/SC APELANTE : SANDRA MARCIA DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MIZAEL WANDERSEE CUNHA (OAB SC031240) ADVOGADO(A) : MARLON PACHECO (OAB SC020666) ADVOGADO(A) : KARINE MENDES DE MENEZES FERNANDES (OAB SC036598) APELADO : CONSTRUTORA MURATORE LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB SC022034) APELADO : CAIXA SEGURADORA S/A DESPACHO/DECISÃO SANDRA MARCIA DA COSTA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 51, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 20, RELVOTO1 e evento 43, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 5º, LV, da Carta Magna; e 370, parágrafo único, e 373, I, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento da prova pericial requerida. Quanto à segunda controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 757 do Código Civil, no que concerne à cobertura securitária por vícios construtivos. Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação ao art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , veda-se a admissão do recurso especial no que tange ao dispositivo constitucional supostamente violado, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025). Ademais, verifica-se que a parte aparentemente não se desincumbiu de demonstrar a impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual "o objeto da perícia fora prejudicado". Constata-se que, nas razões recursais, a parte argumenta que "a negativa de produção da prova técnica, essencial à demonstração do vício construtivo, viola diretamente os artigos 370 e 373, I, do CPC, pois frustra o devido processo legal ao impedir o autor de cumprir o seu ônus probatório". No entanto, tal tese, desacompanhada de outros elementos ou referências capazes de confirmá-la, não aparenta ser suficiente para afastar as premissas adotadas pelo acórdão recorrido. O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF. Quanto à segunda controvérsia , a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que os "vícios construtivos estão abrangidos pela cobertura do seguro habitacional". Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à existência de vícios construtivos e à cobertura securitária, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos ( evento 20, RELVOTO1 ): A pretensão inicial foi delimitada sob o argumento de que o imóvel possuía vícios construtivos, especificamente em sua caixa d'água, fato que teria ocasionado alagamento na habitação da demandante no dia 16.02.2016. Embora tenha juntado imagens da residência alagada e dos supostos vícios decorrentes do infortúnio ( evento 1, DOCUMENTACAO72 a evento 1, DOCUMENTACAO92 e evento 10, VÍDEO215 e evento 10, VÍDEO220 ), a autora não fez prova da origem da água. Como visto alhures, a produção de perícia foi requerida em réplica ( evento 106, RÉPLICA1 ), datada de 05.08.2021, quando há muito ocorrido o episódio, circunstância que prejudicou sua realização. Doutra banda, a construtora colacionou o vídeo do evento 99, ÁUDIO3 , realizado à época do incidente por seu representante com a participação do irmão da autora, no telhado da residência próximo à caixa d'água, sendo verificado que não havia provas da origem dos danos, tampouco indícios de água no local. Por outras palavras, mesmo que existentes alguns dos danos apontados na inicial, não ficou comprovado serem eles causados por vícios construtivos. Saliente-se, ainda, que houve alteração no projeto original pela autora ( evento 99, OUT2 ), circuntância que, em tese, pode ter influenciado na ocorrência do episódio. Nessa ordem de ideias, não se verifica qualquer mácula no decisum objurgado, de molde a reforçar a conclusão no sentido de que a construtora não possui responsabilidade pelos danos no imóvel. A demandante deixou de destrelar-se do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC/15), encargo não alterado pela decisão do evento 109, DESPADEC1 ), restando indemonstrados os alegados vícios construtivos. (Grifou-se). Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Quanto à terceira controvérsia , o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária. A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior: A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024). Por fim, afasta-se a aplicação da sistemática de recursos repetitvos referente ao Tema 1301/STJ (Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS), visto que a matéria demanda análise do acervo probatório. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 51. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010168-39.2025.8.24.0039/SC EXECUTADO : CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte executada para, em 5 [cinco] dias, esclarecer o motivo do depósito efetuado no evento 13, se para a garantia do juízo ou pagamento da dívida.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006830-79.2025.8.24.0064/SC AUTOR : VANESSA CORREA DA SILVA ADVOGADO(A) : JAIR OSNI GODINHO (OAB SC014174) RÉU : CAIXA SEGURADORA S/A ATO ORDINATÓRIO JUIZ DO PROCESSO : André Alexandre Happke​ 1. Pelo Cejusc Estadual Catarinense fica designada audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual. 2. DATA: 09/10/2025 às 09:00 às horas 3. ACESSO À AUDIÊNCIA: Todos os participantes deverão acessar o LINK: https://tinyurl.com/2c8gxckb ​ ID: 261 468 656 539 SENHA: od67Gb6N 3.1: As partes deverão acessar a Sala Virtual pelo link único acima, que também está disponível no expediente de intimação e no painel de audiências do advogado/procurador. O procurador constituído nos autos, é responsável por repassar o link ao seu cliente, e orientá-lo a comparecer em seu escritório ou acessar a audiência de onde preferir. 4. PARA ACESSO: a) A sala virtual pode ser acessada, por meio de computador, notebook ou celular Smartphone com câmera e captação de som, que tenham acesso à internet, clicando no link acima fornecido. Preferencialmente utilize o google chrome para abrir o link, clicando ou colando inteiramente no navegador; b) A reunião também poderá ser acessada pelo navegador, sem baixar o aplicativo TEAMS, entrando na página da Microsoft https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting e digitando o ID e a SENHA acima informados. c) Dê permissão para compartilhar microfone e câmera, e após identifique-se na caixa que irá abrir; d) O(s) participante(s) da audiência deverá(ão) comparecer com antecedência (5 minutos) e aguardar autorização de entrada; e) Em caso de dificuldade de acesso ao link, copie a tela com informação para fins de comprovação, e entre em contato com o Cartório ou Conciliador: WhatsApp (48) 48 32875412 5. Ficam as partes advertidas, ainda, que a ausência da parte autora é causa de extinção do processo sem apreciação do mérito, com imposição de pagamento de custas até então dispensadas (art. 51, inc. I, da Lei nº 9.099/95, ressalvado caso o Juízo entenda comprovada ausência motivada por força maior). Em se tratando da parte ré, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995). 6. Ficam ainda cientes de que, conforme os Enunciados n. 20, 98 e 141 do FONAJE: A pessoa jurídica deve ser representada por preposto; É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa; A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0500077-57.2013.8.24.0064/SC RÉU : CAIXA SEGURADORA S/A INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida por JOSE JAIR BATISTA DE FARIAS em face de CAIXA SEGURADORA S/A. Por conseguinte, declaro extinto o feito com resolução de mérito. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$4.000,00 (quatro mil reais), considerando a natureza da causa, o grau de zelo do profissional, o tempo de duração do processo, a natureza do trabalho desempenhado e tempo exigido para o serviço, o fazendo nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da verba sucumbencial (custas processuais e honorários advocatícios) deverá permanecer sobrestada, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. P.R.I Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000517-52.2025.8.24.0113/SC AUTOR : MILTON LUIZ DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : FERNANDO HENRIQUE MARQUES WITTIG (OAB MG217961) RÉU : CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MILTON LUIZ DO NASCIMENTOem face de CAIXA SEGURADORA S/A., para : - CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 4.739,44, a título de danos materiais, corrigido monetariamente desde o desembolso e com juros de mora a partir da citação; - CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde esta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros moratórios desde a notificação da penalidade (30.12.2024 ? Súmula 54 do STJ); - DECLARAR nulas eventuais cláusulas contratuais que isentem a ré da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor por sua própria conduta omissiva, nos termos dos artigos 51 e 54, §4º, do CDC. A correção monetária se dará na forma do parágrafo único do art. 389 do CC, isto é, pelo  IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo, e juros de mora na forma do art. 406, caput, do CC, ou seja, pela taxa referencial SELIC, deduzido do índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a 0 (zero) (art. 406, § 3º, do CC).  Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. À vista dos princípios da celeridade, informalidade e economia processual, caso seja(m) interposto(s) recurso(s) contra esta sentença, desde já o(s) recebo, no efeito devolutivo, desde que preenchidos os requisitos legais (arts. 41, § 2º e 42 e seguintes, todos da Lei n. 9.099/95), os quais serão observados pelo Cartório. A parte recorrida deve ser intimada para apresentar contrarrazões e, a seguir, com estas ou decorrido o prazo, os autos devem seguir com nossas homenagens à Turma Recursal.  Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5004414-71.2024.8.24.0033/SC AUTOR : MARCELO DE CASTRO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MORONG DEBATIN MACHADO (OAB SC060239) ADVOGADO(A) : PABLO WELLINGTON DE BORBA RIBEIRO (OAB SC067721) RÉU : CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A DESPACHO/DECISÃO Expeça-se alvará ao perito nomeado para pagamento de seus honorários periciais, especialmente do montante depositado pelo requerido, bem como requisite-se pelo sistema AJG o restante do numerário, haja vista que a metade do montante é encargo do autor, beneficiário da justiça gratuita Nada mais sendo requerido, inexistindo pendências, arquive-se.
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