Luciano Peroza
Luciano Peroza
Número da OAB:
OAB/SC 049905
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciano Peroza possui 236 comunicações processuais, em 101 processos únicos, com 54 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT12, TST, TRT15 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
101
Total de Intimações:
236
Tribunais:
TRT12, TST, TRT15, TJSP, TRT9, TRF4, TJSC
Nome:
LUCIANO PEROZA
📅 Atividade Recente
54
Últimos 7 dias
139
Últimos 30 dias
236
Últimos 90 dias
236
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (129)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (29)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (27)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 236 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRAIBURGO ATOrd 0000671-75.2024.5.12.0049 RECLAMANTE: SANDRA BLEICHUVEL LISSENKO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09fd51d proferida nos autos. Tempestivo o recurso ordinário da reclamante. Regular a representação processual Id d2a0fe9. Ao E. TRT12. FRAIBURGO/SC, 16 de julho de 2025. GUSTAVO RAFAEL MENEGAZZI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA BLEICHUVEL LISSENKO
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATOrd 0000584-82.2024.5.12.0029 RECLAMANTE: DEIVID LIMA RIBEIRO RECLAMADO: ELIANA APARECIDA OLIVO RETTORE - ME INTIMAÇÃO Destinatário: DEIVID LIMA RIBEIRO Fica V. Sa. intimada para manifestar-se acerca do Ofício resposta da operadora Vivo (Telefônica Brasil), e relatórios que o acompanham (#id:83f11c0 e seguintes), na forma da(s) ata(s) de audiência(s). Prazo: 10 dias. LAGES/SC, 16 de julho de 2025. ANTONIO EVERTON DA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DEIVID LIMA RIBEIRO
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATOrd 0000584-82.2024.5.12.0029 RECLAMANTE: DEIVID LIMA RIBEIRO RECLAMADO: ELIANA APARECIDA OLIVO RETTORE - ME INTIMAÇÃO Destinatário: ELIANA APARECIDA OLIVO RETTORE - ME Fica V. Sa. intimada para manifestar-se acerca do Ofício resposta da operadora Vivo (Telefônica Brasil), e relatórios que o acompanham (#id:83f11c0 e seguintes), na forma da(s) ata(s) de audiência(s). Prazo: 10 dias. LAGES/SC, 16 de julho de 2025. ANTONIO EVERTON DA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELIANA APARECIDA OLIVO RETTORE - ME
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0001570-24.2023.5.12.0012 RECORRENTE: CENI SCHITES BITENCOURT SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CENI SCHITES BITENCOURT SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001570-24.2023.5.12.0012 RECORRENTE: CENI SCHITES BITENCOURT SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CENI SCHITES BITENCOURT SILVA E OUTROS (1) Tramitação Preferencial ROT 0001570-24.2023.5.12.0012 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CENI SCHITES BITENCOURT SILVA FABIO PEREIRA MENDES (SC46472) LUCIANO PEROZA (SC49905) Recorrido: Advogado(s): BRF S.A. DANIEL MARZARI (MT15507) DANUSA SERENA ONEDA (MT13124) JOYCE PELLANDA CHEMIN (PR58967) LUIZ ANTONIO VENTORINI (MT24425) RECURSO DE: CENI SCHITES BITENCOURT SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação dos arts. 21, I, da Lei 8.213/91; 483 da CLT; e 950, parágrafo único, do CC. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente pretende seja reconhecida a responsabilidade da recorrida pela doença que acometeu a autora, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais e pensão vitalícia em parcela única. Além disso, requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Consta do acórdão: Nos casos em que há a necessidade de conhecimentos técnicos específicos, a exemplo daqueles que abordam acidente/doença do trabalho, o ordenamento jurídico autoriza que o Magistrado nomeie perito de sua confiança para dirimir as questões (art. 464 e seguintes do CPC). Conquanto o Juiz não esteja adstrito às conclusões periciais (art. 479 do CPC), a sua desconsideração somente é possível quando fique caracterizado manifesto equívoco ou exista prova robusta de mesma valia (técnica e científica) que se contraponha àquilo que foi apurado. Em razão da matéria controvertida, foi determinada a realização de perícia médica (fls. 1707/1733 e 1769/1779), com realização de entrevista exauriente e consideração de todas as queixas obreiras e nuances do contrato de trabalho, bem como a análise dos documentos juntados. A conclusão do expert foi de que "a autora, já portadora de alterações degenerativas em sua coluna e em seus membros superiores e inferiores, desenvolveu síndrome do manguito rotador esquerdo sem rupturas a partir de 2016 na função em que trabalhava". (fl. 1719). Conquanto tal conclusão pareça ser muito clara, não suscitando maiores dúvidas, é o esquadrinhamento dos quesitos complementares que traz a lume o real alcance da situação fática em análise. Em resposta aos quesitos do Juízo, o perito melhor esclarece a controvérsia, estabelecendo que o quadro é de "limitação funcional e aumento da sensibilidade álgica no ombro esquerdo", o que fora agravado "pelo trabalho que realizava na reclamada, embora a causa primordial fosse decorrência de alterações inflamatória relacionadas com a idade da autora" (grifei - quesitos 1 e 2, fl. 1719). Mais adiante, após estabelecer uma capacidade residual de 50% (cinquenta por cento) para as atividades exercidas (quesito 6, fl. 1720), o louvado assentou o seguinte, quando perguntado sobre outros fatores que teriam contribuído para o problema aferido, in verbis (quesito 8, fl. 1720): (...) Da resposta em epígrafe, associadas às outras mencionadas, fica evidente que a concausa reconhecia está relacionada apenas ao aparecimento ou agravamento do quadro sintomatológico, e não da lesão ou da patologia em si. Em suma, o labor não causou ou agravou a doença diagnosticada na reclamante: síndrome do manguito rotador, correspondente a alterações inflamatórias de natureza etária/degenerativa; teria, apenas, atuado na exacerbação/eclosão de sintomas (dor), sem qualquer comprometimento maior (extensão) na lesão ou na patologia em si (síndrome do manguito rotador esquerdo, sem ruptura). Tanto é assim que não houve lesão ou ruptura, tendo o perito expressamente assentado que o quadro era decorrente de "alterações inflamatória relacionadas com a idade da autora" (quesito 2) e o consequente "aumento da sensibilidade álgica no ombro esquerdo" (quesito 1). Ora, se a patologia diagnosticada está atrelada a alterações próprias do envelhecimento humano (natureza degenerativa), que levaram a região a ficar inflamada e, portanto, mais sensível, é evidente que - uma hora ou outra - qualquer movimento no ombro esquerdo, tanto em atividades laborais quanto particulares, teria o condão de eclodir o quadro sintomatológico/álgico verificado, ao qual está vinculada a concausa reconhecida pelo perito. O fato da sintomatologia ter eclodido durante a vigência do contrato de trabalho é apenas uma coincidência, assim como seria para qualquer pessoa em situação análoga (com as mesmas predisposições), mormente porque o labor - usualmente - consome metade da parte ativa de um dia (1/3 de labor, 1/3 de outras atividades e 1/3 de descanso). Reforça essa conclusão a ausência de melhora plena mesmo após a realização de cirurgia e a ausência de prestação de serviços desde abril de 2021, circunstâncias que - dado o quadro verificado no ombro esquerdo - deveriam ter sanado substancialmente os problemas ou, até mesmo, levá-los à extinção. Nessa mesma linha de raciocínio, a evidenciar que tais problemas são inerentes ao processo de envelhecimento (natureza degenerativa), cabe destacar a presença de outros problemas em membros superiores (tendinopatias e epicondilites), para os quais não houve reconhecimento de nexo causal ou concausal. Por relevante, destaco que a reclamante foi admitida quando já possuía 44 (quarenta e quatro) anos de idade, tendo se afastado após 7 (sete) anos de labor, quando estava com 51 (cinquenta e um) anos de idade, período a partir do qual o corpo geralmente começa a apresentar sinais próprios do seu envelhecimento, notadamente quadros álgicos (sintomas de dor). Não por menos que o expert, em reposta ao quesito complementar de letra "a" da reclamada, quando instado sobre os tipos de esforços que teriam redundado nas alterações verificadas, asseverou o seguinte, inclusive registrando em letras maiúsculas (fls. 1775/1776): (...) Como se vê, a situação demonstra que não há nexo causal direto ou como concausa, por se tratar de patologia de origem degenerativa, tendo o labor atuado apenas para o desencadeamento/eclosão dos sintomas (dor), e não para o agravamento da doença ou da lesão em si (extensão). A ausência de nexo causal para esses casos, inclusive, é reconhecida na própria lei previdenciária, consoante previsão do art. 20, § 1º, "a", da Lei nº 8.213/91. Acerca da celeuma, convém transcrever a sábia lição de Sebastião Geraldo de Oliveira (in Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 8ª Ed. São Paulo: LTr, 2014, págs. 191/192): (...) Pelos fundamentos expostos, tendo em vista o conjunto probatório, as disposições legais e os entendimentos doutrinários, concluo que não há nexo de causalidade - nem como concausa - entre o labor na empresa e os problemas que a reclamante possui. Em decorrência, não há falar em pagamento de indenização por danos morais e materiais, pois ausente o nexo de causalidade, um dos requisitos indispensáveis da responsabilidade civil, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. De igual forma, não há falar em rescisão indireta do contrato de trabalho, porquanto deferida em razão do reconhecimento de doença ocupacional, que foi afastado. Dou provimento ao recurso para absolver a reclamada, na integralidade, da condenação imposta na origem. A sentença já estabeleceu o pagamento de honorários sucumbenciais à reclamada sobre os pedidos julgados improcedentes, comando que não foi objeto de insurgência recursal específica por nenhuma das partes e, assim, permanece hígido. Sendo a reclamante sucumbente no objeto da perícia, é dela o ônus quanto ao pagamento dos honorários periciais médicos (art. 790-B da CLT), os quais - por ter o benefício da justiça gratuita - serão suportados pela União, nos termos do julgamento da ADI nº 5.766 do STF e na forma da Portaria SEAP nº 166/2021 deste Regional, motivo pelo qual os reduzo para R$ 1.000,00 (mil reais), limite previsto nessa Portaria. Ainda, diante da reversão dos ônus sucumbenciais, fixo as custas em R$ 6.415,74, calculadas sobre o valor da causa (R$ 320.787,10), pela reclamante, dispensada do recolhimento, já que beneficiária da justiça gratuita. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da premissa fática delineada no acórdão, não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação federal apontados. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CENI SCHITES BITENCOURT SILVA
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VIDEIRA ATOrd 0000563-02.2025.5.12.0020 RECLAMANTE: ADRIANO KRUSIG RECLAMADO: TRANSPORTES AP PERAZZOLI LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: TRANSPORTES AP PERAZZOLI LTDA Fica V. Sa. intimado para: Considerar-se ciente de que a audiência de INSTRUÇÃO / CONCILIAÇÃO, relativa aos autos supra, foi designada para o dia 06/08/2025, às 16 horas. Caso alguma das partes queira participar da audiência de forma presencial, basta se dirigir à sala de audiências da Vara do Trabalho de Videira. ATENÇÃO: Audiência de Instrução tão somente para oitiva das testemunhas elencadas em Ata de Audiência (ID 9568508), as quais OBRIGATORIAMENTE DEVERÃO COMPARECER PRESENCIALMENTE. Conforme determinado em Ata de Audiência, embora partes e advogados possam participar via videoconferência. Testemunhas a serem ouvidas: AFONSO EMANUEL KNECHTCLEBER LEANDRO CARELLE Intimem-se as partes por seus procuradores. Como as Audiências são Híbridas, há a possibilidade de participação tanto presencial, quanto via videoconferência. Caso decida participar via esta modalidade, o(a) procurador(es)(as) deverão instalar a plataforma de videoconferência o quanto antes em seus dispositivos (celulares, computadores, tantos quanto puderem) e acessar a Videoconferência no mínimo 15 minutos antes da audiência, por intermédio do link de acesso. O link de acesso, bem como manuais e tutoriais para instalação da plataforma de videoconferência e seu acesso, contato para ajuda, acompanhamento da pauta em tempo real, Avisos Importantes, entre outros recursos, poderão ser obtidos neste link: https://sites.google.com/trt12.jus.br/audienciasvtvideira É de responsabilidade dos procuradores informar o link às partes e eventuais testemunhas o quanto antes para a referida instalação, e que efetuem o acesso no mínimo 15 minutos antes do horário da audiência. Problemas de conexão serão sanados antes ou durante o ato, sem que qualquer das partes seja prejudicada por eles. O(a) servidor(a) responsável pelas audiências estará à disposição dos/das procuradores/procuradoras meia hora antes da realização do ato. Igualmente, se for o caso, das próprias partes, via e-mail: [email protected] - A/C Assistente de Audiências via videoconferência responsável. Dúvidas poderão ser sanadas via mesmo e-mail informado acima. Recomenda-se, ainda, que enviem um e-mail para o contato acima, solicitando instruções para instalação da Plataforma de Videoconferências, Instruções para Audiência, bem como cadastro para remessa do convite via da Plataforma de Videoconferências ao e-mail do(a)(s) procurador(a)(s). É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018). VIDEIRA/SC, 16 de julho de 2025. DENILSON PRESTES GADZINOWSKI Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES AP PERAZZOLI LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VIDEIRA ATOrd 0000563-02.2025.5.12.0020 RECLAMANTE: ADRIANO KRUSIG RECLAMADO: TRANSPORTES AP PERAZZOLI LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: ADRIANO KRUSIG Fica V. Sa. intimado para: Considerar-se ciente de que a audiência de INSTRUÇÃO / CONCILIAÇÃO, relativa aos autos supra, foi designada para o dia 06/08/2025, às 16 horas. Caso alguma das partes queira participar da audiência de forma presencial, basta se dirigir à sala de audiências da Vara do Trabalho de Videira. ATENÇÃO: Audiência de Instrução tão somente para oitiva das testemunhas elencadas em Ata de Audiência (ID 9568508), as quais OBRIGATORIAMENTE DEVERÃO COMPARECER PRESENCIALMENTE. Conforme determinado em Ata de Audiência, embora partes e advogados possam participar via videoconferência. Testemunhas a serem ouvidas: AFONSO EMANUEL KNECHTCLEBER LEANDRO CARELLE Intimem-se as partes por seus procuradores. Como as Audiências são Híbridas, há a possibilidade de participação tanto presencial, quanto via videoconferência. Caso decida participar via esta modalidade, o(a) procurador(es)(as) deverão instalar a plataforma de videoconferência o quanto antes em seus dispositivos (celulares, computadores, tantos quanto puderem) e acessar a Videoconferência no mínimo 15 minutos antes da audiência, por intermédio do link de acesso. O link de acesso, bem como manuais e tutoriais para instalação da plataforma de videoconferência e seu acesso, contato para ajuda, acompanhamento da pauta em tempo real, Avisos Importantes, entre outros recursos, poderão ser obtidos neste link: https://sites.google.com/trt12.jus.br/audienciasvtvideira É de responsabilidade dos procuradores informar o link às partes e eventuais testemunhas o quanto antes para a referida instalação, e que efetuem o acesso no mínimo 15 minutos antes do horário da audiência. Problemas de conexão serão sanados antes ou durante o ato, sem que qualquer das partes seja prejudicada por eles. O(a) servidor(a) responsável pelas audiências estará à disposição dos/das procuradores/procuradoras meia hora antes da realização do ato. Igualmente, se for o caso, das próprias partes, via e-mail: [email protected] - A/C Assistente de Audiências via videoconferência responsável. Dúvidas poderão ser sanadas via mesmo e-mail informado acima. Recomenda-se, ainda, que enviem um e-mail para o contato acima, solicitando instruções para instalação da Plataforma de Videoconferências, Instruções para Audiência, bem como cadastro para remessa do convite via da Plataforma de Videoconferências ao e-mail do(a)(s) procurador(a)(s). É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018). VIDEIRA/SC, 16 de julho de 2025. DENILSON PRESTES GADZINOWSKI Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO KRUSIG
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002251-19.2024.8.24.0163/SC RELATOR : ANDDRE UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA AUTOR : JAIR PINHEIRO ADVOGADO(A) : LUCIANO PEROZA (OAB SC049905) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 101 - 15/07/2025 - PETIÇÃO