Julia Aparecida Scheffmacher

Julia Aparecida Scheffmacher

Número da OAB: OAB/SC 049870

📋 Resumo Completo

Dr(a). Julia Aparecida Scheffmacher possui 25 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF4, TJSC e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 25
Tribunais: TRF4, TJSC
Nome: JULIA APARECIDA SCHEFFMACHER

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (8) TERMO CIRCUNSTANCIADO (4) APELAçãO CRIMINAL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5000483-57.2025.8.24.0055/SC ACUSADO : CRISTIANO ALVES DE ARAUJO ADVOGADO(A) : JULIA APARECIDA SCHEFFMACHER (OAB SC049870) ACUSADO : HELITON DA CRUZ ROCHA ADVOGADO(A) : ARILENES APARECIDA LINZMEYER (OAB SC058040) ADVOGADO(A) : LUIZ OTÁVIO DOERLITZ (OAB SC068161) DESPACHO/DECISÃO 1. Em resposta à acusação, não se ventilou excludente de ilicitude ou de culpabilidade que possa ser acolhida independentemente de instrução probatória, tampouco se denota hipótese evidente de extinção da punibilidade, remanescendo os indícios que recomendaram o recebimento da peça de acusação. 2. Ademais, não vislumbro nenhuma hipótese que autorize a absolvição sumária. Isso porque, consoante prescreve o art. 397 do Código de Processo Penal, não se verifica a ocorrência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato (inciso I), existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente (inciso II), que o fato narrado evidentemente não constitua crime (inciso III) ou que esteja extinta a punibilidade do agente (inciso IV). Outrossim, a defesa genericamente afirma que a prova não respeitou a cadeia de custódia sem especificar o motivo pelo qual entenda que isso tenha ocorrido. E, no caso, não se vislumbra como isso poderia ter ocorrido. Ademais, a denúncia não se baseia exclusivamente em denúncia anônima infundada, mas sim em outros elementos de prova, notadamente o vídeo encaminhado por testemunha anônima onde é possível verificar, a princípio, ambos os réus disparando com uma arma de fogo. Caso o vídeo possua alterações ou montagem, caberá à Defesa prova nesse sentido, já que aparentemente o vídeo é legítimo e não apresenta cortes ou montagens grosseiras. Portanto, não há que se falar em prova ilícita, pois foi suficiente para a instauração de inquérito policial e para o recebimento da denúncia. De qualquer forma, importante ressaltar que "o juízo de admissibilidade da denúncia ou da queixa não é um juízo de mera possibilidade de aplicação de pena ou de medida de segurança. Para que a peça acusatória seja recebida, é necessário, em última análise, que os elementos probatórios retratem uma possibilidade concreta, razoável de condenação, sob pena de se violar a presunção de inocência constitucionalmente consagrada. É óbvio que tal prognose se assenta numa noção de menor intensidade que a exigida para a condenação, mas a acusação deve ter uma base consistente, deve realmente estar estribada em indícios suficientes . Do contrário, deverá incidir o in dubio pro reo " (ANDRADE, Flávio da Silva. Standards probatório no processo penal brasileiro . 3ª ed. São Paulo: Juspodivm, 2023, p. 243), o que ficou demonstrado no presente caso, conforme elementos acima mencionados. 3. Ante o exposto, com fulcro no disposto no art. 399 do Código de Processo Penal, ratifico a decisão que recebeu a denúncia e DESIGNO o dia 12/6/2025 15:45:00, para a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada parcialmente por meio de videoaudiência (Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10, de 17/5/2022. Importante destacar que, nos termos do art. 4º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24, de 28/8/2019, "as partes, os procuradores, os defensores ou os membros do Ministério Público poderão participar de atos processuais por videoaudiência mediante requerimento ao juízo processante ou ao relator do processo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, no qual deverão informar a localização da sala passiva em que comparecerão" . Deverá o cartório certificar os antecedentes do(s) réu(s). Ressalta-se que, em caso de pedido, desde já autorizo a participação de forma virtual, devendo o interessado peticionar informando o número de telefone ou e-mail para que seja enviado o link. Caso não tenha sido feito, determino que o Cartório associe o(a)(os)(as) Defensor(a)(es)(as) a todos os autos em apenso. 4. INTIMEM-SE as eventuais testemunhas/informantes/vítimas a serem ouvidas, requisitando-se e/ou expedindo-se carta precatória se necessário. Buscando evitar a ausência injustificada de testemunhas/informantes/vítimas à audiência, consigne-se no mandado: "A testemunha fica advertida de que deverá comparecer ao ato para o qual foi intimada, sob pena de ser conduzida, pagar a diligência do Oficial de Justiça e responder por crime de desobediência" . Sendo o caso , faculta-se ao(s) policial(is) arrolado(s) Rubens Almeida Passos de Freitas e Thiago Luiz Schultz o acompanhamento da audiência de forma virtual, sem prejuízo da oitiva se proceder presencialmente no Fórum da Comarca em que reside, desde que solicitado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data da solenidade, a fim de permitir a consulta da disponibilidade de agendamento à respectiva sala passiva . 4.1. Caso houver, as demais pessoas a serem ouvidas deverão ser intimadas para o ato mediante comparecimento presencial ao Fórum desta Comarca (Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10/2022) . 4.2. Na hipótese de eventuais pessoas a serem ouvidas que sejam residentes fora desta Comarca, deverão ser intimadas para a solenidade designada por meio de comparecimento presencial ao Fórum da Comarca em que reside (art. 7º, caput , da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24, de 28/8/2019), ressalvada a hipótese daquelas residentes fora do Estado de Santa Catarina, situação em que o ato deverá ser deprecado (art. 7º, II, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24, de 28/8/2019), cuja expedição se dará com prazo de 30 dias para cumprimento da precatória . 5. INTIME-SE a parte ré para comparecer ao interrogatório, requisitando-se se necessário. 5.1 . Nos termos da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24/2019, poderá a parte ré participar do ato por meio de videoaudiência, utilizando-se, para tanto, recursos técnicos próprios, com observância às exigências contidas na referida Resolução, devendo a parte optante pelo comparecimento telepresencial garantir conexão de rede segura que permita o andamento regular da solenidade . Caso contrário, poderá incorrer em revelia . 5.2. Ademais, demonstrada a impossibilidade técnica de realização da videoaudiência mediante recursos próprios, faculto à parte ré interessada para que escolha se pretende acompanhar a audiência em outra Comarca ou no Juízo da 2ª Vara desta comarca de Rio Negrinho/SC, ressaltando que, independentemente do local facultado , a abertura da audiência ocorrerá no horário antes informado para início da solenidade , sendo necessária a devida comunicação prévia nos presentes autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data do ato aqui aprazado, a fim de possibilitar maior chance de disponibilidade para agendamento da sala passiva via PJSC-Conecta . 6. INTIME(M)-SE a(s) Defesas e, se houver, o(a)(s) Assistente(s) de Acusação. 6.1. Ressalta-se, ainda, a possibilidade de o(a)(s) defensor(es)(a)(s) e, se houver, o(a)(s) assistente(s) participar(em) da audiência em seu local de trabalho por meio de videoaudiência com utilização de equipamentos e meios de transmissão próprios, desde que seja requerido com 5 (cinco) dias úteis de antecedência , nos moldes dos arts. 4º e 5º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24/2019. Nesse caso, a conexão via internet preferencialmente deverá ser realizada pelo(a)(s) interessado(a)(s) conectando diretamente o cabo de rede ao computador, e não por wi-fi , a fim de evitar oscilações no momento da transmissão. 7. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público, inclusive para fins do art. 4º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24, de 28/8/2019 . 8. AUTORIZO, desde já, que as intimações sejam feitas preferencialmente por meio de contato telefônico (ligação ou mensagens de texto via WhatsApp/WhatsApp Business) . Caso infrutífera a tentativa de intimação virtual, ou não havendo informações telefônicas em nome da parte destinatária da intimação, cumpra-se a intimação pessoal por meio de mandado/carta precatória. 9. Consigno que o link de acesso à Sala Virtual do PJSC-Conecta será disponibilizado até o dia-calendário útil anterior ao ato designado, e somente àqueles que preencham as exigências indicadas acima, bem como as demais previstas na Resolução GP/CGJ n. 24/2019 , desde que informados os respectivos endereços de e-mail e/ou números de telefone com aplicativo WhatsApp/WhatsApp Business para envio do link a ser acessado, informação esta que deverá constar nos autos com antecedência mínima de 2 dias-calendário úteis da data aprazada, requisito este que deverá ser observado pelas partes interessadas independentemente de deferimento (ou não) de eventual requerimento para tanto. 10. Por fim, cumpre ressaltar que eventuais dúvidas e problemas de ordem técnica deverão ser encaminhadas ao contato telefônico do setor interno responsável pelas audiências designadas nesta 2ª Vara da comarca de Rio Negrinho/SC, devendo se dar, exclusivamente, por meio de mensagem de texto via aplicativo WhatsApp/WhatsApp Business, para o qual informo o número de atendimento: (47) 3130-9166 .
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