Fabiane Regert

Fabiane Regert

Número da OAB: OAB/SC 049776

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 44
Tribunais: TJSP, TRF4, TJSC
Nome: FABIANE REGERT

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). Além dos membros da câmara, integrará a composição ampliada dos processos designados para o prosseguimento de julgamento de que trata o artigo 942 do CPC desta sessão (50370335620248240000 e 50399245020248240000), a Excelentíssima Senhora Desembargadora Érica Lourenço de Lima Ferreira. Apelação Nº 5007099-57.2019.8.24.0023/SC (Pauta: 34) RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS APELANTE: ANDRE LUIS GALLE DAL PRA (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO TOLENTINO DE CARVALHO COLLACO (OAB SC004967) APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL QUAY (RÉU) ADVOGADO(A): IVO BORCHARDT (OAB SC012015) ADVOGADO(A): FABIANE REGERT (OAB SC049776) APELADO: CFL GESTAO E ADMINISTRACAO DE OBRAS EM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): RAFAEL BORTOLOSSO ROVATI (OAB RS078416) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5032030-90.2020.8.24.0023/SC (Pauta: 94) RELATOR: Desembargador GERSON CHEREM II APELANTE: ADULCI MARIA PASSOS SILVA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): MAURICIO QUINT FORTUNATO (OAB SC007066) APELANTE: MARISE BORBA DA SILVA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): MAURICIO QUINT FORTUNATO (OAB SC007066) APELANTE: MARIA REGINA MARTIGNAGO DOS SANTOS (REQUERENTE) ADVOGADO(A): MAURICIO QUINT FORTUNATO (OAB SC007066) APELANTE: OCELI VIEIRA REINERT (REQUERENTE) ADVOGADO(A): MAURICIO QUINT FORTUNATO (OAB SC007066) APELANTE: MARINA CLARA ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA ADVOGADO(A): MAURICIO QUINT FORTUNATO (OAB SC007066) APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO AYRTON RAMALHO (Representado) (REQUERIDO) ADVOGADO(A): IVO BORCHARDT (OAB SC012015) ADVOGADO(A): GUILHERME NUNES BORN FILHO (OAB SC050525) ADVOGADO(A): EDUARDO BORCHARDT (OAB SC060437) ADVOGADO(A): FABIANE REGERT (OAB SC049776) APELADO: ROSELI BET (INTERESSADO) ADVOGADO(A): IVO BORCHARDT (OAB SC012015) ADVOGADO(A): GUILHERME NUNES BORN FILHO (OAB SC050525) ADVOGADO(A): EDUARDO BORCHARDT (OAB SC060437) ADVOGADO(A): FABIANE REGERT (OAB SC049776) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador SAUL STEIL Presidente
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001199-39.2022.8.24.0007/SC AUTOR : RESIDENCIAL BETINA ADVOGADO(A) : IVO BORCHARDT (OAB SC012015) ADVOGADO(A) : FABIANE REGERT (OAB SC049776) ADVOGADO(A) : EDUARDO BORCHARDT (OAB SC060437) DESPACHO/DECISÃO I. Diante das tentativas infrutíferas de localização do réu, a parte autora pugnou pela citação por edital. Imperioso mencionar que "a citação por edital é medida excepcional, podendo ser deferida, apenas, quando não for possível a realização da citação por oficial de justiça ou pelo correio, após a comprovação de que a parte autora diligenciou em busca da localização da parte ré, contudo tal busca resultou inexitosa. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043526-88.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sebastião César Evangelista, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10.06.2021). Compulsando-se os autos, denoto que restou preenchida a excepcionalidade. Assim, DEFIRO O PEDIDO . II. Cite-se o réu por edital, com prazo de 15 (quinze) dias (art. 256, II, do CPC). III. Com o transcurso do prazo descrito no item anterior sem apresentação de resposta, nomeio, desde já, a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para atuar como curadora especial ao requerido citado por edital, conforme art. 72, II, do CPC. Intime-se. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5081542-37.2023.8.24.0023/SC RELATOR : Nádia Inês Schmidt EXEQUENTE : LOJA DOMINIK LTDA ADVOGADO(A) : FABIANE REGERT (OAB SC049776) ADVOGADO(A) : IVO BORCHARDT (OAB SC012015) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 71 - 28/06/2025 - Juntada de certidão
  5. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5061802-59.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE : IVO BORCHARDT ADVOGADO(A) : FABIANE REGERT (OAB SC049776) ADVOGADO(A) : IVO BORCHARDT (OAB SC012015) EXECUTADO : ILDEMIR PASCHOAL LOPES ADVOGADO(A) : KARINE VARGAS RAMALHO (OAB SC047224) ADVOGADO(A) : SILVANA ALMEIDA KEHL (OAB SC037133) EXECUTADO : HELENA KATIA VALENTIM PORTO LOPES ADVOGADO(A) : KARINE VARGAS RAMALHO (OAB SC047224) ADVOGADO(A) : SILVANA ALMEIDA KEHL (OAB SC037133) DESPACHO/DECISÃO Diante das manifestações do Evento 27 e petição do Evento 38, suspenso o curso do feito por 6 meses , na forma do art. 313, inciso II do Código de Processo Civil. Sobrevindo novos depósitos em subconta a título de pagamento, expeça-se alvará em favor do credor. Expirado o prazo de suspensão, caberá ao exequente apresentar o saldo devedor remanescente e indicar bens passíveis de penhora no prazo subsequente de 15 dias, sem nova intimação, sob pena de presunção de quitação e extinção do feito.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022023-73.2019.8.24.0023/SC RELATOR : Nádia Inês Schmidt EXEQUENTE : SBC2 CLINICA MEDICA LTDA ADVOGADO(A) : ELIZIANE CORREA (OAB SC019447) ADVOGADO(A) : IVO BORCHARDT (OAB SC012015) ADVOGADO(A) : FABIANE REGERT (OAB SC049776) EXECUTADO : AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : DANIELLE NASCIMENTO (OAB PR040033) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 77 - 26/06/2025 - Juntada de certidão
  7. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001658-36.2025.8.24.0007/SC EXEQUENTE : CONDOMINIO COSTA DI PALME RESIDENCE ADVOGADO(A) : FABIANE REGERT (OAB SC049776) ADVOGADO(A) : IVO BORCHARDT (OAB SC012015) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes beneficiárias para que, em 5 (cinco) dias, informem ou confirmem os dados bancários da conta onde desejam receber os valores, cientes de que, após iniciado o processamento da RPV, não será permitida a alteração de dados.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0915171-40.2012.8.24.0023/SC EXECUTADO : CLAUDINE DE MEDEIROS SALDANHA CUNHA (Representante) ADVOGADO(A) : IVO BORCHARDT (OAB SC012015) ADVOGADO(A) : FABIANE REGERT (OAB SC049776) EXECUTADO : CRISTINA SALDANHA CUNHA (Representante) ADVOGADO(A) : IVO BORCHARDT (OAB SC012015) ADVOGADO(A) : FABIANE REGERT (OAB SC049776) EXECUTADO : GABRIEL SALDANHA CUNHA (Representante) ADVOGADO(A) : IVO BORCHARDT (OAB SC012015) ADVOGADO(A) : FABIANE REGERT (OAB SC049776) EXECUTADO : GUILHERME SALDANHA CUNHA (Representante) ADVOGADO(A) : IVO BORCHARDT (OAB SC012015) ADVOGADO(A) : FABIANE REGERT (OAB SC049776) DESPACHO/DECISÃO 1. CLAUDINE DE MEDEIROS SALDANHA CUNHA , CRISTINA SALDANHA CUNHA , GABRIEL SALDANHA CUNHA , GUILHERME SALDANHA CUNHA e EDUARDO CARDOSO CUNHA apresentaram exceção de pré-executividade em face do ESTADO DE SANTA CATARINA ao argumento de que "a presente execução fiscal foi ajuizada pelo Estado de Santa Catarina em face da empresa Eduardo Cardoso Cunha ME, ou seja, uma pessoa jurídica distinta da pessoa física de seu sócio administrador falecido. No entanto, o Exequente pretende incluir a viúva Claudine de Medeiros Saldanha Cunha e seus filhos Cristina, Gabriel e Guilherme Saldanha Cunha no polo passivo, sob a justificativa de que são sucessores do falecido Eduardo Cardoso Cunha , sócio da empresa executada. Entretanto, os herdeiros do sócio administrador não possuem qualquer responsabilidade patrimonial sobre os débitos da empresa, pois não houve a desconsideração da personalidade jurídica, requisito essencial para eventual responsabilização de terceiros por obrigações da sociedade empresária. Nos termos do art. 1.024 do Código Civil, o falecimento do sócio não transfere automaticamente aos herdeiros as obrigações empresariais da pessoa jurídica. Ademais, o art. 50 do Código Civil estabelece que a desconsideração da personalidade jurídica só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando comprovado abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. [...]. É fato incontroverso que a empresa executada, Eduardo Cardoso Cunha ME, possui personalidade jurídica própria, sendo ente autônomo e distinto de seus sócios. Sendo assim, a morte do sócio administrador não acarreta a transmissão automática das obrigações empresariais aos seus herdeiros, salvo em casos excepcionais, previstos expressamente em lei, o que não se verifica na presente demanda. Nos termos do art. 1.792 do Código Civil, os herdeiros não respondem por dívidas do falecido além do limite da herança recebida. Se não há bens herdados, não há sucessão de passivo. No caso concreto, o falecido deixou uma única casa, onde residem a viúva e os herdeiros, sobre a qual recai severa penhora, o que impossibilita qualquer sucessão patrimonial das obrigações da empresa. [...]. A inclusão dos herdeiros na presente execução também não encontra respaldo nas regras de sucessão processual. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, a sucessão processual ocorre apenas quando a ação envolve direitos e obrigações de caráter estritamente pessoal do falecido. Neste caso, o falecido não era o executado na ação, mas sim a empresa de sua titularidade, que possui personalidade jurídica própria. Com o falecimento do empresário, a empresa pode ser extinta ou sucedida por outros sócios, mas isso não gera automaticamente a inclusão dos herdeiros como responsáveis pela dívida empresarial" (e.143). Intimado, o exequente apresentou impugnação (e.146). É o relatório. 2. A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo magistrado de ofício. Nesse sentido é a Súmula 393 do STJ: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Da natureza jurídica do empresário individual A controvérsia central reside na natureza jurídica da empresa " Eduardo Cardoso Cunha ME" e na consequente responsabilidade dos herdeiros do falecido titular. Conforme os "Dados do Contribuinte" (e.146.2), a "Natureza Jurídica" da empresa " Eduardo Cardoso Cunha ME" é "2135 - EMPRESÁRIO (INDIVIDUAL)". Esta classificação é crucial para o deslinde da questão. O entendimento de que o empresário individual não possui personalidade jurídica distinta da pessoa física do titular é pacificado na doutrina e jurisprudência. Trata-se de figura jurídica em que o patrimônio pessoal e o empresarial se confundem, inexistindo separação entre os bens. Nesse sentido, a alegação dos herdeiros-excipientes de que a empresa possui personalidade jurídica própria e distinta do sócio falecido não se aplica ao caso de um empresário individual. Ademais, não há necessidade de desconsideração da personalidade jurídica para que se reconheça a responsabilidade do titular e, por consequência, de seus herdeiros, nos limites da herança. Tal procedimento é aplicável a pessoas jurídicas com patrimônio distinto de seus sócios, o que não se verifica in casu . Da responsabilidade dos herdeiros Nos termos do art. 1.997 do CC, os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido até o limite da herança recebida. O art. 131, II, do CTN, reforça essa disposição ao prever a responsabilidade dos sucessores pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha. No caso concreto, não há comprovação de que os herdeiros tenham renunciado à herança ou que inexistam bens a serem partilhados. A alegação de que o único bem deixado está penhorado carece de prova documental robusta. Da sucessão processual A sucessão processual dos herdeiros é cabível nos termos do art. 110 do CPC, especialmente quando se trata de obrigações patrimoniais transmissíveis, como é o caso dos débitos tributários oriundos de atividade exercida por empresário individual. Portanto, a inclusão dos herdeiros no polo passivo da execução fiscal é plenamente legítima e encontra respaldo na legislação e na jurisprudência pátria. A sucessão processual, neste contexto, é uma decorrência natural da responsabilidade patrimonial do falecido empresário individual. É a decisão. 3. Ante o exposto, REJEITO a objeção de pré-executividade. 4. INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de até 90 dias, sob as penas da lei. 5. Transcorrido o prazo sem manifestação, SUSPENDAM-SE/ARQUIVEM-SE os autos ao aguardo de impulso da parte exequente ou até a configuração da prescrição intercorrente. Florianópolis/SC, data da assinatura digital.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001658-36.2025.8.24.0007/SC EXEQUENTE : CONDOMINIO COSTA DI PALME RESIDENCE ADVOGADO(A) : FABIANE REGERT (OAB SC049776) ADVOGADO(A) : IVO BORCHARDT (OAB SC012015) DESPACHO/DECISÃO I. Diante da ausência de impugnação, homologo os valores apontados nos cálculos evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO3 e evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO7 ( R$ 1.318,58 - crédito principal - atualizado até 28/02/2025). II. Considerando que o(s) valor(es) não supera(m) o limite previsto na Lei Municipal 997/2014, determino a expedição de RPV (arts. 100, § 3º, da CRFB, 535, § 3º, II, do CPC, e 13, I, da Lei 12.153/09) junto ao Município de Governador Celso Ramos/SC. O executado, no momento do depósito, deverá corrigir o(s) referido(s) valor(es), a fim de evitar a expedição de requisição complementar. III. Quanto à natureza do(s) crédito(s) e à incidência de contribuição previdenciária, deverão ser observadas as seguintes determinações: Crédito principal (natureza indenizatória) : Não incidirá contribuição previdenciária, diante do caráter indenizatório da condenação. IV. Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, caso haja juntada do respectivo contrato. V. Realizado o depósito em juízo, expeça-se alvará. Caberá à parte e ao seu procurador fornecer CPF e os dados bancários (banco, agência, conta-corrente). Só será procedido o depósito na conta do procurador que tiver poderes expressos para receber e dar quitação. VI. Intime-se, ainda, a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias após o recebimento dos valores, se manifeste sobre o adimplemento de seu crédito, sob pena de se presumir a integral quitação, e ser extinta a ação na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5037565-92.2023.8.24.0023 distribuido para Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 23/06/2025.
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