Gabriela Tonet
Gabriela Tonet
Número da OAB:
OAB/SC 049568
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriela Tonet possui 90 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em STJ, TJRS, TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
90
Tribunais:
STJ, TJRS, TJSC
Nome:
GABRIELA TONET
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
90
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (9)
APELAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento Provisório de Decisão Nº 5017395-17.2024.8.24.0039/SC EXEQUENTE : ADERCIO ROBERTO GARCIA ADVOGADO(A) : RODRIGO GHIGGI (OAB SC020426) EXECUTADO : MARCIDES NUNES ADVOGADO(A) : JEAN CHRISTIAN WEISS (OAB SC013621) ADVOGADO(A) : GABRIELA TONET (OAB SC049568) ADVOGADO(A) : JONAS ALEXANDRE TONET (OAB SC040505) EXECUTADO : JEAN PIERRE MENEGOTTO ADVOGADO(A) : JEAN CHRISTIAN WEISS (OAB SC013621) ADVOGADO(A) : GABRIELA TONET (OAB SC049568) ADVOGADO(A) : JONAS ALEXANDRE TONET (OAB SC040505) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ADERCIO ROBERTO GARCIA (evento 68), em face da decisão do evento 54, alegando, em síntese, obscuridade na análise de que os valores bloqueados pertencentes à pessoa jurídica MARCIDES NUNES, não podendo se beneficiar da regra protetiva prevista no art. 833, X, do CPC. DECIDO. Razão assiste ao zeloso Dr. Procurador do embargante. Apesar de aventada na manifestação do evento 52, por equívoco, não foi objeto de análise na decisão do evento 54. Considerando que a executada MARCIDES NUNES é pessoa jurídica, incabível o benefício previsto no inciso X do art. 833 do CPC. Do colendo STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. NULIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC/2015. RESTRITA AOS DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PRECEDENTE. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL DA SITUAÇÃO CONCRETA EM JULGAMENTO. NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Consoante o julgado recorrido, além ter ficado demonstrada, por outros meios, a ciência da decisão concessiva da constrição, o que a tornaria válida por ter sido respeitado o contraditório e a ampla defesa, a insurgente não demonstrou prejuízo. Essas premissas (no sentido da ciência da agravante da decisão deferindo a penhora e da carência de prejuízo) foram fundadas em matéria fático-probatória, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ. 2.1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a nulidade dos atos processuais por falta de intimação das partes é relativa, ficando condicionada à demonstração do prejuízo - Súmula 83/STJ. 3. A regra da impenhorabilidade busca a proteção da dignidade do devedor e de sua família, mediante a manutenção de um patrimônio mínimo e a preservação de condições para o exercício de uma vida íntegra, ou seja, a proteção é destinada às pessoas naturais, não podendo ser estendida indistintamente às pessoas jurídicas. 4. Na hipótese dos autos, não houve comprovação por parte da devedora de que o valor penhorado em aplicações financeiras diversas da caderneta de poupança seria destinado a assegurar o bom funcionamento da empresa. Portanto, constata-se a ausência de justificativa excepcional a permitir a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 2146513 / DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., j. 14/10/2024, DJe 16/10/2024) (Grifei) No mesmo sentido, já decidiu o egrégio TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DEFINIDA PELO ARTIGO 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE, DE REGRA, MOSTRA-SE INAPLICÁVEL A PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. NORMA QUE, ADEMAIS, RESTRINGE-SE À "QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA". AUSÊNCIA DE ESPAÇO LEGAL PARA ATIVIDADE INTERPRETATIVA OU EXTENSIVA. QUANTIA DE MAIS DE R$ 12.000,00 QUE, EVIDENTE, NÃO SERÁ TOTALMENTE ABSORVIDA PELOS CUSTOS PARA MERA TRANSFERÊNCIA. INTERESSE DA PARTE CREDORA NO RECEBIMENTO DE ALGO EM VEZ DE NADA. PRECEDENTES DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, INCLUINDO RECURSO ANTERIOR RELACIONADO AO MESMO FEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Tem decidido o Superior Tribunal de Justiça que "a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não alcança, em regra, as pessoas jurídicas" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.352.817/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024). Para a parte credora, maior interessada na efetividade que se exige e se espera presente em toda e qualquer execução, receber algo é melhor que receber nada, distanciando-se do campo lógico a alegação de desinteresse formulada justamente por quem pretende permanecer com o valor penhorado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5072523-42.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2025). PELO EXPOSTO, CONHEÇO e DEFIRO o pedido formulado nos presentes embargos de declaração opostos por ADERCIO ROBERTO GARCIA (evento 68), para sanar a omissão e obscuridade na decisão do evento 54, acrescentando a fundamentação acima, para: 1) REJEITAR o pedido de impenhorabilidade dos valores da pessoa jurídica MARCIDES NUNES (evento 44, PET1); 2) DETERMINAR a transferência dos valores penhorados ao exequente; 3) DETERMINAR a intimação para que a parte autora informe, no prazo de 30 (trinta) dias, o débito atualizado e as providências que entender necessárias. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5049948-06.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 30/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento Provisório de Decisão Nº 5017395-17.2024.8.24.0039/SC EXEQUENTE : ADERCIO ROBERTO GARCIA ADVOGADO(A) : RODRIGO GHIGGI (OAB SC020426) EXECUTADO : MARCIDES NUNES ADVOGADO(A) : JEAN CHRISTIAN WEISS (OAB SC013621) ADVOGADO(A) : GABRIELA TONET (OAB SC049568) ADVOGADO(A) : JONAS ALEXANDRE TONET (OAB SC040505) EXECUTADO : JEAN PIERRE MENEGOTTO ADVOGADO(A) : JEAN CHRISTIAN WEISS (OAB SC013621) ADVOGADO(A) : GABRIELA TONET (OAB SC049568) ADVOGADO(A) : JONAS ALEXANDRE TONET (OAB SC040505) DESPACHO/DECISÃO Sustenta a executada (evento 44) a impenhorabilidade prevista no art. 854, § 3º, do CPC, ao fundamento de que a ordem judicial atingiu valor destinado à poupança e valores inferiores à 40 salários mínimos. Localizados ativos financeiros em conta(s) do(s) devedor(es) por meio do Sisbajud, cabe(m) ao(s) mesmo(s), no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar(em) impugnação, alegando a impenhorabilidade da verba ou o excesso, conforme art. 854, § 3º, I e I, do CPC, que dispõe: "Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [...] § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros". Dentre as quantias impenhoráveis, além de outras hipóteses, o art. 833 do CPC, dispõe: "Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] VI - o seguro de vida; [...] IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º". Nas consultas às contas e investimentos da executada, de forma repetitiva, foram localizados R$ 6.993,12 junto ao Banco do Brasil S.A. e R$ 19,87 no Banco Bradesco. Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento de que valores inferiores a 40 salários mínimos, existentes em contas poupança ou corrente, mantêm a natureza de impenhorabilidade, desde que não comprovado o abuso, a má-fé ou a fraude da cobrança [REsp n. 1.774.698 e AgInt no AREsp n. 1315033/SP]. E bem por isso cabe ressaltar que a regra do art. 833, X, do CPC, pressupõe justamente que a movimentação de valores em conta poupança ou corrente não seja desvirtuada. Sobre a descaracterização da função da verba, veja-se precedente do nosso Tribunal: 'AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ONLINE VIA SISTEMA BACENJUD. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS EXISTENTES EM CONTA POUPANÇA. SALDO INFERIOR AO LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS DE CRÉDITO E DÉBITO. DESVIRTUAMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "São absolutamente impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, [...]. Contudo, verificado o desvirtuamento da caderneta de poupança, uma vez que utilizada para lesar crédito judicial, o que lhe retira a essência de economia de valores, afigura-se legítima sua constrição" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.019627-3, de Sombrio, rel. Des. Saul Steil, j. em 11-8-2015)' (Agravo de Instrumento n. 4001452-36.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil). Portanto, considerando a mitigação da impenhorabilidade, bem como a necessidade do credor obter a satisfação do crédito e a quantia considerável tornada indisponível, acolho, em parte , o pedido e reconheço a impenhorabilidade de 60% do valor tornado indisponível, devendo ser restituído à executada, de imediato, mediante alvará. Por outro lado, reconheço a penhorabilidade do saldo remanescente, devendo ser expedido, de imediato, alvará em favor do exequente. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento Provisório de Decisão Nº 5017395-17.2024.8.24.0039/SC EXEQUENTE : ADERCIO ROBERTO GARCIA ADVOGADO(A) : RODRIGO GHIGGI (OAB SC020426) EXECUTADO : MARCIDES NUNES ADVOGADO(A) : JEAN CHRISTIAN WEISS (OAB SC013621) ADVOGADO(A) : GABRIELA TONET (OAB SC049568) ADVOGADO(A) : JONAS ALEXANDRE TONET (OAB SC040505) EXECUTADO : JEAN PIERRE MENEGOTTO ADVOGADO(A) : JEAN CHRISTIAN WEISS (OAB SC013621) ADVOGADO(A) : GABRIELA TONET (OAB SC049568) ADVOGADO(A) : JONAS ALEXANDRE TONET (OAB SC040505) ATO ORDINATÓRIO Fica intimadas as partes para que informem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, seus dados bancários (banco/agência/conta), para fins de expedição de alvará judicial determinado na decisão constante do evento 54 [..." 60% do valor tornado indisponível, devendo ser restituído à executada, de imediato, mediante alvará. Por outro lado, reconheço a penhorabilidade do saldo remanescente, devendo ser expedido, de imediato, alvará em favor do exequente.]"
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais