Marcos Antonio Copelli
Marcos Antonio Copelli
Número da OAB:
OAB/SC 049542
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
80
Total de Intimações:
91
Tribunais:
TJSC, TRF4, TJMG
Nome:
MARCOS ANTONIO COPELLI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 0001093-88.2017.8.24.0056/SC RELATOR : Luíza Maria Samulewski ACUSADO : FELIPE MAIBERG RIBEIRO DIAS ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO COPELLI (OAB SC049542) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 150 - 29/03/2024 - Juntada de mandado não cumprido
-
Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos à Execução Nº 5128248-39.2024.8.24.0930/SC EMBARGANTE : SUZANA APARECIDA DE SOUZA 06689924920 ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO COPELLI (OAB SC049542) EMBARGANTE : SUZANA APARECIDA DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO COPELLI (OAB SC049542) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Considerando a preliminar arguida pela embargante, bem como a observância do princípio da primazia do julgamento de mérito, intime-se a parte embargada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar em juízo a via original do contrato em litígio para aposição de carimbo padronizado, junto ao cartório da Unidade Estadual de Direito Bancário (Rua Presidente Coutinho, n. 232, Centro - Florianópolis/SC), ciente das penalidades. Sobrevindo a apresentação, intime-se a parte embargante para, querendo, manifestar-se e, por fim, voltem conclusos para sentença. Contudo, na hipótese de inércia da parte, voltem conclusos diretamente para sentença.
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação5ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5003861-62.2021.8.24.0022/SC (Pauta - Revisor: 113)RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGAREVISORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 30 de junho de 2025. Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Presidente
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5046312-32.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000071-41.2016.8.24.0056/SC AGRAVANTE : FABIO JOSE COPELLI ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO COPELLI (OAB SC049542) AGRAVADO : MARCELO MINIGUSSI ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE KERN ELY (OAB SC025817) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FABIO JOSE COPELLI contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Cecília, que nos autos do cumprimento de sentença, rejeitou os pedidos de excesso de execução e de penhora, nos seguintes termos ( evento 8, DESPADEC1 ): [...] Sobre o cabimento da exceção de pré-executividade, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE APARTAMENTO. INADIMPLEMENTO DE PARTE DOS VALORES AVENÇADOS. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO SEM OPORTUNIZAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA FALTA DE RECURSOS. INADMISSIBILIDADE. DEFERIMENTO DA BENESSE EM OUTRAS DEMANDAS QUE CONTENDEM ÀS PARTES. EXIBIÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO ALEGADO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MEIO PROCESSUAL ADEQUADO PARA MATÉRIAS COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO E QUE DISPENSAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. ARGUIÇÃO DESPROVIDA DE APONTAMENTO DO VALOR QUE SE ENTENDE CORRETO. ÔNUS NÃO DESEMPENHADO A CONTENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "'Esta Corte de Justiça firmou orientação de que: 'a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória' (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 4/5/2009). [...]' (AgInt no AREsp 764.227/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 8-8-2017, DJe 18-8-2017)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056212-78.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 22-2-2022). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023184-22.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-04-2022) (grifou-se). No caso em apreço, a parte executada alegou o excesso de penhora e de execução. O caso recai sobre as causas que impedem o acolhimento da exceção de pré-executividade, porquanto se cuida de expediente que depende de prova pré-constituída. Não há aqui espaço para a dilação probatória. Da análise dos autos, observo que o executado deixou de alegar, a tempo e modo, o excesso de execução e de penhora, matérias que, a teor da expressa previsão do artigo 525, § 1º, inciso V, do CPC, devem ser arguidas em impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DE EQUÍVOCOS NO CÁLCULO DO EXEQUENTE. INSUBSISTÊNCIA. MATÉRIA QUE NÃO É DE ORDEM PÚBLICA, PORQUANTO DEVE SER ALEGADA POR MEIO DO INSTRUMENTO PRÓPRIO, A TEOR DO ART. 525 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO SENDO OBJETO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, POIS INOPONÍVEL POR ESTE MEIO PROCESSUAL. DECISUM ESCORREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071630-85.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2024). Ainda: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DO VALOR REMANESCENTE DA DÍVIDA - INSURGÊNCIA DA EXECUTADA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - MATÉRIA PRÓPRIA DE DEFESA MEDIANTE IMPUGANAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MANIFESTAÇÃO TARDIA - SIMPLES PETIÇÃO APONTANDO O EXCESSO EXECUCIONAL DAS VERBAS - INOCORRÊNCIA DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO CONFIGURADA - NÃO CONHECIMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. O excesso de execução, matéria típica de defesa, deve ser arguido em impugnação ao cumprimento de sentença , sob pena de preclusão. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025641-61.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-09-2022). No mesmo sentido, é o entendimento quanto ao excesso de penhora: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E DE PENHORA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. TESE DE EXCESSO DE PENHORA E DE CONFIGURAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONHECIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL CONSTRITADO. PERDA DO OBJETO RECURSAL NO PONTO. ÓBICE AO CONHECIMENTO. ARGUMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. ARGUMENTO DE SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REJEIÇÃO. INADEQUAÇÃO DO MEIO E MOMENTO PROCESSUAIS. MANEJO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISCUSSÃO AFETA AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA COMPETENTE DEFESA PELO EXECUTADO. INAFASTÁVEL PRECLUSÃO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044691-39.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 25-11-2021). Aplicando tal entendimento sobre estes tópicos, verifico que as objeções de pré-executividade em tela não merecem ser conhecidas, porquanto a matéria posta prescinde de dilação probatória, de modo a inviabilizar o manejo desta estreita via processual. Outrossim, quanto às penhoras realizadas, considerando o valor atualizado da causa e a ausência de comprovação em que os veículos se encontram, não há que se falar em excesso. Ademais, o executado foi devidamente intimado para pagar o débito ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença e, à época, se manteve inerte ( evento 5, DOC8 ). Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados no evento 100. Em suas razões recursais, sustenta que a decisão agravada deve ser reformada por ter indeferido, de forma genérica, o pedido de chamamento do feito à ordem, sem análise das alegações relativas à existência de excesso de penhora e à impenhorabilidade de bens essenciais à atividade empresarial. Alega que os veículos constritos são indispensáveis ao regular funcionamento da empresa, motivo pelo qual requer o reconhecimento da impenhorabilidade, bem como a remessa dos autos à contadoria judicial para reavaliação dos cálculos apresentados pelo agravado. Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao reclamo ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. De início, cabe a análise da admissibilidade, conforme art. 1.019 do Código de Processo Civil (CPC). Neste sentido, verifica-se que o agravo é tempestivo, o preparo foi recolhido ( evento 20, COMP3 ), a parte está regularmente representada, o recurso é cabível, conforme art. 1.015, parágrafo único, do CPC, e as razões desafiam a decisão objurgada ao passo que não incidem nas hipóteses do art. 932, III, do CPC. De outro lado, os autos são digitais, então dispensada a apresentação dos documentos obrigatórios (art. 1.017, I, § 5º, CPC). Presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Passa-se à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, na forma do art. 1.019, I, c/c 995, parágrafo único, do CPC. Como se sabe, são requisitos ao seu deferimento o (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a (ii) probabilidade de provimento do recurso. Mas, também, a tutela de urgência antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos seus efeitos (art. 300, § 3º, CPC). No entanto, sob à ótica da probabilidade de provimento do recurso, não vislumbro a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Isso porque, conforme corretamente apontado pelo Juízo de origem, a insurgência quanto ao valor da dívida constitui matéria que não pode ser ventilada na via eleita pelo executado, ora agravante, haja vista que o alegado excesso de execução deve ser arguido mediante o instrumento processual adequado, qual seja, a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. No entanto, tal medida não foi adotada, tendo o agravante optado, de forma indevida, pela exceção de pré-executividade, meio inadequado para a análise da matéria em questão. Em casos semelhantes já decidiu este E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DA EMPRESA DEVEDORA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSIBILIDADE RESTRITA AO CONHECIMENTO DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA SEM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRETENSA DISCUSSÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO OBSTADA. PARTE QUE APESAR DE INTIMADA, DEIXOU DE APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO, INSTRUÍDO COM A COMPETENTE MEMÓRIA DE CÁLCULO. TESE REJEITADA.HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO STJ NÃO ATENDIDOS (AGINT NOS ERESP N. 1539725/DF). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053546-07.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-07-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA INOPONÍVEL EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051483-72.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-11-2023). Portanto, tem-se que o alegado excesso de execução não pode ser objeto de exceção de pré-executividade, pois, como dito alhures, inoponível pelo meio processual escolhido, a teor do disposto no art. 525 do Código de Processo Civil. No que se refere às penhoras realizadas, conforme consignado na decisão agravada, o valor executado encontra-se compatível com a constrição determinada, não havendo demonstração concreta de excesso. Ressalta-se, ainda, que os agravantes não comprovaram a localização, a destinação específica ou a essencialidade dos veículos indicados, tampouco instruíram o pedido com documentação idônea capaz de evidenciar a alegada impenhorabilidade. Diante disso, em sede de cognição sumária, inexiste verossimilhança suficiente para sustentar a suspensão dos atos constritivos, devendo prevalecer a regularidade dos atos processuais praticados até o momento. Entretanto, importante salientar que, nesta fase do agravo de instrumento, ainda de cognição sumária, a decisão não se reveste de definitividade, porquanto apreciada apenas com o fito de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito liminar pleiteado. Logo, ausente a presença dos requisitos cumulativos que justifiquem a atribuição de efeito suspensivo, deve-se preservar o contraditório e a ampla defesa, bem como a competência do Órgão Colegiado para a revisão da decisão proferida em primeira instância. Por todo o exposto, conheço do recurso e indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC, intimando-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões. Comunique-se à origem o teor desta decisão. Intimem-se. Por fim, retornem conclusos para posterior inclusão em pauta.
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
Página 1 de 10
Próxima