Paulo Omar Palhano

Paulo Omar Palhano

Número da OAB: OAB/SC 049516

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 68
Total de Intimações: 91
Tribunais: TRF4, TJSC
Nome: PAULO OMAR PALHANO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5009199-72.2025.8.24.0023/SC AUTOR : ENIO TADIELLO ADVOGADO(A) : GIULIANE GRAZIELE DA SILVA AMARAL (OAB SC032975) ADVOGADO(A) : PAULO OMAR PALHANO (OAB SC049516) DESPACHO/DECISÃO 1. Mantido o indeferimento da gratuidade em sede recursal. 2. INTIME-SE a parte autora para adimplir as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001830-88.2025.8.24.0035/SC AUTOR : CRISTIANI BECKER ADVOGADO(A) : GIULIANE GRAZIELE DA SILVA AMARAL (OAB SC032975) ADVOGADO(A) : PAULO OMAR PALHANO (OAB SC049516) DESPACHO/DECISÃO I. DEFIRO a gratuidade de justiça. II. A concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC) pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A parte autora alega que não contratou reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário. Os descontos efetivados sob a rubrica de "reserva de margem consignável" de cartão de crédito foram comprovados no evento 1 (extrato 8 e 9). Assim, a controvérsia contratual sobre a validade da reserva de margem de crédito consignável é fator suficiente para suspender a execução deste desconto específico, notadamente porque a parte autora alega fato negativo , qual seja, a não contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Ademais, é possível observar inúmeras controvérsias judiciais idênticas em que se constatou que a margem de reserva de crédito é habitualmente imposta ao arrepio do consumidor, o que serve para reforçar a probabilidade do direito alegado pela parte autora. Diante disso, indeferir tal pretensão poderá culminar em evidente lesão ao patrimônio e planejamento financeiro mensal da parte autora, de modo que a tutela jurisdicional correria o risco de ser prestada de forma inefetiva, o que demonstra o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para, com isso, determinar que a parte ré suspenda os descontos sob a rubrica "217 - Empréstimo sobre a RMC" do contrato de cartão de crédito n. 6233900018485480425 do benefício previdenciário da parte autora (NB 522.457.825-2). Outrossim, DETERMINO que a parte ré se abstenha de inserir o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito pelos débitos objeto desta lide até decisão em sentido contrário. EXPEÇA-SE ofício ao INSS para cumprimento desta decisão. III. Diante do grande volume de demandas existentes neste Juízo e da adesão desta Unidade Jurisdicional ao projeto de resolução consensual de conflitos virtual realizado pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Estadual Catarinense - CEC , DETERMINO a realização de audiência de conciliação , por videoconferência , nomeando conciliador(a) o(a) profissional cadastrado(a) e habilitado(a) perante o TJSC, na ordem de rodízio da lista de conciliadores atuantes no "CEJUSC estadual". Entre os pilares do Código de Processo Civil encontra-se inserido o dever dos participantes do processo de " cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva " (art. 6º), cabendo ao Estado promover, " sempre que possível, a solução consensual dos conflitos " (§2º do art. 3º), estimulada " por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial " (§3º do art. 3º, todos do CPC). No âmbito do CEJUSC estadual, criado pela Resolução COJEPEMEC n. 1 de 18 de outubro de 2023, é possível, neste processo, a atuação de mediador/conciliador (inciso IV do art. 7º da Res. CNJ n. 125/2010; CPC, art. 139, inciso V) capacitado conforme padrão estabelecido nacionalmente, em cursos credenciados na forma das normativas vigentes, com aperfeiçoamento permanente e avaliação contínua, inclusive do próprio usuário (jurisdicionado e demais participantes dos atos - §2º do art. 8º da Res. CNJ n. 125/2010). Esses auxiliares do Juízo (CPC, art. 149) são submetidos também a específico Código de Ética (§5º do art. 8º da Res. CNJ n. 125/2010). Isso tudo é referido inclusive para que se tenha melhor noção de que não se trata mais da simplificada e empírica "tentativa de acordo", mas sim de atividade especializada desenvolvida em ambiente monitorado, com técnicas transdisciplinares e científicas, que qualificam e facilitam o diálogo entre os envolvidos. No Judiciário do Estado de Santa Catarina não há quadro efetivo próprio de conciliadores e mediadores, de forma que " [...] o conciliador e o mediador receberão, pelo seu trabalho, remuneração prevista em tabela fixada pelo Tribunal [...]" (§6º do art. 8º da Res. CNJ nº 125/2010 e CPC, art. 169). Essa tabela, e seus valores vigentes, constam na Resolução TJSC n. 18/2018. Sendo assim, com fundamento no art. 169 do CPC, arbitro honorários no valor estipulado pela tabela constante da Resolução 18/2018 deste Tribunal, consoante os seguintes critérios: valor indicado da causa e nível do(a) conciliador(a) 2 (intermediário). Considerando, pois, o valor da causa [R$ 10.964,44] e nível do conciliador (2 - intermediário), em observância à remuneração prevista na Tabela de Honorários do conciliador/mediador constante no Anexo I da Resolução TJSC n. 18/2018, fixo os honorários em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a hora, devendo cada parte arcar com a metade do valor (R$ 75,00). O pagamento dos honorários deverá ser feito por meio de depósito em conta bancária do(a) conciliador(a), comprovando nos autos até 5 dias antes da sessão (art. 2º, §5º da Resolução n. 271 de 11/12/2018 do CNJ), ressaltando o preceituado no art. 80, II, III e IV c/c art. 81 c/c art. 77, IV e VI, e §2º, todos do CPC. Considerando que a parte requerente é beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade dos honorários do mediador ficará suspensa pelo período de 5 anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Saliente-se, também, que, até 20 dias antes da data da audiência, as partes poderão indicar, de comum acordo, câmara privada ou conciliador/mediador de sua preferência, desde que comprovada a capacitação mínima (art. 167, §1º, do CPC). A requerimento das partes ou do conciliador, e com anuência daquelas, poderão ser admitidos outros conciliadores para funcionarem no mesmo procedimento, quando isso for recomendável em razão da natureza e da complexidade do conflito (art. 15 da Lei n. 13.140/2015). Ante o exposto, Remetam-se os autos ao CEJUSC para intimação do/a Mediador(a) Judicial Certificado(a), para, no prazo de 2 dias, pautar a audiência e através de certidão nos autos, informar a data, o horário e o link de acesso à sessão de mediação e conciliação, que deverá ser designada a partir de 60 dias da data da remessa dos autos. Advindo aos autos a informação do mediador, intimem-se as partes. Caberá ao advogado de cada parte o compromisso de intimar o(s) seu(s)cliente(s), informando o link de acesso para comparecimento ao ato. Cite-se e intime-se a parte ré, com antecedência de 20 dias, para comparecer ao ato acompanhada de advogado, com a advertência de que o termo inicial do prazo de 15 dias para oferecer contestação observará o disposto no artigo 335 do CPC/2015. Cientifiquem-se as partes de que deverão estar acompanhadas de seus advogados (CPC, art. 334, § 9º) e que, conforme o disposto no § 8º do artigo 334 do CPC, a participação na audiência é obrigatória (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar ou transigir) e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa . Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001831-73.2025.8.24.0035/SC AUTOR : CRISTIANI BECKER ADVOGADO(A) : GIULIANE GRAZIELE DA SILVA AMARAL (OAB SC032975) ADVOGADO(A) : PAULO OMAR PALHANO (OAB SC049516) DESPACHO/DECISÃO I. DEFIRO a gratuidade de justiça. II. A concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC) pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A parte autora alega que não contratou reserva de crédito consignável (RCC) em seu benefício previdenciário. Os descontos efetivados sob a rubrica de "reserva de crédito consignável" de cartão de crédito foram comprovados no evento 1 (extrato 8 e 9). Assim, a controvérsia contratual sobre a validade da reserva de de crédito consignável é fator suficiente para suspender a execução deste desconto específico, notadamente porque a parte autora alega fato negativo , qual seja, a não contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Ademais, é possível observar inúmeras controvérsias judiciais idênticas em que se constatou que a margem de reserva de crédito é habitualmente imposta ao arrepio do consumidor, o que serve para reforçar a probabilidade do direito alegado pela parte autora. Diante disso, indeferir tal pretensão poderá culminar em evidente lesão ao patrimônio e planejamento financeiro mensal da parte autora, de modo que a tutela jurisdicional correria o risco de ser prestada de forma inefetiva, o que demonstra o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para, com isso, determinar que a parte ré suspenda os descontos sob a rubrica "268 - CONSIGNACAO - CARTAO" do contrato de cartão de crédito n. 6233968602090030425 do benefício previdenciário da parte autora (NB 522.457.825-2). Outrossim, DETERMINO que a parte ré se abstenha de inserir o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito pelos débitos objeto desta lide até decisão em sentido contrário. EXPEÇA-SE ofício ao INSS para cumprimento desta decisão. III. Diante do grande volume de demandas existentes neste Juízo e da adesão desta Unidade Jurisdicional ao projeto de resolução consensual de conflitos virtual realizado pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Estadual Catarinense - CEC , DETERMINO a realização de audiência de conciliação , por videoconferência , nomeando conciliador(a) o(a) profissional cadastrado(a) e habilitado(a) perante o TJSC, na ordem de rodízio da lista de conciliadores atuantes no "CEJUSC estadual". Entre os pilares do Código de Processo Civil encontra-se inserido o dever dos participantes do processo de " cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva " (art. 6º), cabendo ao Estado promover, " sempre que possível, a solução consensual dos conflitos " (§2º do art. 3º), estimulada " por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial " (§3º do art. 3º, todos do CPC). No âmbito do CEJUSC estadual, criado pela Resolução COJEPEMEC n. 1 de 18 de outubro de 2023, é possível, neste processo, a atuação de mediador/conciliador (inciso IV do art. 7º da Res. CNJ n. 125/2010; CPC, art. 139, inciso V) capacitado conforme padrão estabelecido nacionalmente, em cursos credenciados na forma das normativas vigentes, com aperfeiçoamento permanente e avaliação contínua, inclusive do próprio usuário (jurisdicionado e demais participantes dos atos - §2º do art. 8º da Res. CNJ n. 125/2010). Esses auxiliares do Juízo (CPC, art. 149) são submetidos também a específico Código de Ética (§5º do art. 8º da Res. CNJ n. 125/2010). Isso tudo é referido inclusive para que se tenha melhor noção de que não se trata mais da simplificada e empírica "tentativa de acordo", mas sim de atividade especializada desenvolvida em ambiente monitorado, com técnicas transdisciplinares e científicas, que qualificam e facilitam o diálogo entre os envolvidos. No Judiciário do Estado de Santa Catarina não há quadro efetivo próprio de conciliadores e mediadores, de forma que " [...] o conciliador e o mediador receberão, pelo seu trabalho, remuneração prevista em tabela fixada pelo Tribunal [...]" (§6º do art. 8º da Res. CNJ nº 125/2010 e CPC, art. 169). Essa tabela, e seus valores vigentes, constam na Resolução TJSC n. 18/2018. Sendo assim, com fundamento no art. 169 do CPC, arbitro honorários no valor estipulado pela tabela constante da Resolução 18/2018 deste Tribunal, consoante os seguintes critérios: valor indicado da causa e nível do(a) conciliador(a) 2 (intermediário). Considerando, pois, o valor da causa [R$ 13.490,20] e nível do conciliador (2 - intermediário), em observância à remuneração prevista na Tabela de Honorários do conciliador/mediador constante no Anexo I da Resolução TJSC n. 18/2018, fixo os honorários em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a hora, devendo cada parte arcar com a metade do valor (R$ 75,00). O pagamento dos honorários deverá ser feito por meio de depósito em conta bancária do(a) conciliador(a), comprovando nos autos até 5 dias antes da sessão (art. 2º, §5º da Resolução n. 271 de 11/12/2018 do CNJ), ressaltando o preceituado no art. 80, II, III e IV c/c art. 81 c/c art. 77, IV e VI, e §2º, todos do CPC. Considerando que a parte requerente é beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade dos honorários do mediador ficará suspensa pelo período de 5 anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Saliente-se, também, que, até 20 dias antes da data da audiência, as partes poderão indicar, de comum acordo, câmara privada ou conciliador/mediador de sua preferência, desde que comprovada a capacitação mínima (art. 167, §1º, do CPC). A requerimento das partes ou do conciliador, e com anuência daquelas, poderão ser admitidos outros conciliadores para funcionarem no mesmo procedimento, quando isso for recomendável em razão da natureza e da complexidade do conflito (art. 15 da Lei n. 13.140/2015). Ante o exposto, Remetam-se os autos ao CEJUSC para intimação do/a Mediador(a) Judicial Certificado(a), para, no prazo de 2 dias, pautar a audiência e através de certidão nos autos, informar a data, o horário e o link de acesso à sessão de mediação e conciliação, que deverá ser designada a partir de 60 dias da data da remessa dos autos. Advindo aos autos a informação do mediador, intimem-se as partes. Caberá ao advogado de cada parte o compromisso de intimar o(s) seu(s)cliente(s), informando o link de acesso para comparecimento ao ato. Cite-se e intime-se a parte ré, com antecedência de 20 dias, para comparecer ao ato acompanhada de advogado, com a advertência de que o termo inicial do prazo de 15 dias para oferecer contestação observará o disposto no artigo 335 do CPC/2015. Cientifiquem-se as partes de que deverão estar acompanhadas de seus advogados (CPC, art. 334, § 9º) e que, conforme o disposto no § 8º do artigo 334 do CPC, a participação na audiência é obrigatória (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar ou transigir) e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa . Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 14h01min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5036634-90.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 58) RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO AGRAVANTE: LUCENIR MARIA DE SOUZA LEANDRO ADVOGADO(A): GIULIANE GRAZIELE DA SILVA AMARAL (OAB SC032975) ADVOGADO(A): PAULO OMAR PALHANO (OAB SC049516) AGRAVADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO(A): FRANCINE CRISTINA BERNES REIS (OAB SC051946) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001165-15.2025.8.24.0054/SC AUTOR : DULCE KINIS ADVOGADO(A) : GIULIANE GRAZIELE DA SILVA AMARAL (OAB SC032975) ADVOGADO(A) : PAULO OMAR PALHANO (OAB SC049516) RÉU : CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A) : NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) SENTENÇA IV- Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial proposta por DULCE KINIS contra CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja cobrança resta sob condição suspensiva de exigibilidade. Reconheço a má-fé processual da parte autora e, por isso, condeno-a ao pagamento da multa previstas no caput do art. 81 do CPC, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. A cobrança da multa aplicada não fica sobrestada em razão da gratuidade da Justiça (art. 98, 4º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5001059-53.2025.8.24.0054/SC APELANTE : SANDRA SUELY BARBOSA BRASIL (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIULIANE GRAZIELE DA SILVA AMARAL (OAB SC032975) ADVOGADO(A) : PAULO OMAR PALHANO (OAB SC049516) APELADO : ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO MIRANDA (OAB SC053282) DESPACHO/DECISÃO I. Relatório ​Forte no princípio da celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença ( evento 18, SENT1 ), in verbis: SANDRA SUELY BARBOSA BRASIL aforou a presente ação contra ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, ambas qualificadas. Alegou ser beneficiária do INSS e foi surpreendida com desconto em seu benefício previdenciário averbado pela ré sob a rubrica "CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701". Sustentou que nunca autorizou que fosse descontado qualquer valor de seu benefício previdenciário, tampouco contratou qualquer espécie de serviço com a parte ré. Defendeu, também, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos. No mérito, requereu a confirmação da medida, a declaração de inexistência do relação jurídica, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito. Valorou a causa, juntou documentos e requereu a procedência dos pedidos. A tutela de urgência foi deferida e o benefício da justiça gratuita foi concedido à parte autora (evento 6). Citada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para contestar o feito (eventos 14 e 16). É o relato do necessário. Ato contínuo, sobreveio Sentença ( evento 22, SENT1 ), da lavra do MM. Juiz de Direito Dr. Giancarlo Rossi, julgando a lide nos seguintes termos: IV- Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SANDRA SUELY BARBOSA BRASIL contra ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de: (a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao desconto denominado “CONTRIB. AMBEC - 0800 023 1701”; e (b) CONDENAR a parte ré ao ressarcimento, em dobro, das parcelas descontadas no benefício previdenciário da parte autora (NB 152.236.155-0), sendo que o valor apurado deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada desconto indevido. A partir de 30-8-2024, correção monetária pelo IPCA e juros conforme taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, estes últimos desde a citação (13/2/2025). Sopesando os pedidos vencidos e vencedores e a importância para a causa, entendo que houve sucumbência recíproca. Por conta disso, CONDENO cada parte ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais. Estabeleço honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade dos valores em desfavor da parte autora fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive para os fins do art. 346 do CPC. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Irresignada, a parte requerente interpôs recurso de Apelação ( evento 30, APELAÇÃO1 ), no qual pugnou pela condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais tendo em vista o evidente ato ilícito praticado contra si no caso concreto. Nesse contexto, defende que, "No presente caso, a retenção/descontos abusivos realizados diretamente no benefício da parte APELANTE, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência e de sua família, por si só, causou-lhe flagrante intranquilidade de espírito e abalo psicológico, e, via de consequência, ofensa à dignidade da pessoa humana" ( evento 30, APELAÇÃO1 ). Diante dos referidos argumentos pugnou pelo conhecimento e provimento do reclamo. Não houve apresentação de contrarrazões. Por conseguinte, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. Este é o relato do necessário.​ II. Decisão 1. Da possibilidade de decisão unipessoal Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), procedera julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça. Extrai-se da Lei Processual Civil: "Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." Ainda, atentando ao permissivo legal constante no artigo 932, VIII, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça confere ao Relator a faculdade de proferir decisão monocrática na hipótese sub examine . Extrai-se: "Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;" In casu , havendo remansosa jurisprudência sobre o tema, passível de análise monocrática o presente feito. 2. Admissibilidade É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Assim, dispensada a parte autora do recolhimento do preparo, porquanto beneficiária da justiça gratuita ( evento 6, DESPADEC1 ), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso. 3. Mérito Trata-se de recurso de apelação interposto contra Sentença proferida nos autos da ação declaratória c/c pleito indenizatório ( evento 22, SENT1 ) na qual o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais. Em suas razões recursais a parte autora objetiva a reforma da sentença para que a instituição financeira requerida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais. No presente ponto, a requerente insurge-se contra o indeferimento do seu pedido de condenação da parte adversa ao pagamento de indenização por danos morais, destacando que o abalo moral sofrido está devidamente provado em razão das deduções indevidas de valores em seu benefício previdenciário. Argumenta, nesse contexto, que "No presente caso, a retenção/descontos abusivos realizados diretamente no benefício da parte APELANTE, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência e de sua família, por si só, causou-lhe flagrante intranquilidade de espírito e abalo psicológico, e, via de consequência, ofensa à dignidade da pessoa humana" ( evento 30, APELAÇÃO1 ). Assim, diante das referidas razões recursais, pugna a requerente pelo conhecimento e provimento do recurso. Pois bem. É consabido que o dano moral consiste em prejuízo de natureza não patrimonial capaz de afetar o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à imagem, à liberdade, à vida ou à incolumidade física e psíquica. De outra parte, cediço não ser qualquer ofensa aos bens jurídicos supracitados que gera dever indenizatório, sendo imprescindível que a lesão moral apresente certo grau de magnitude, de modo a não configurar simples aborrecimento. A propósito, explica Carlos Alberto Bittar: "Na prática, cumpre demonstrar-se que, pelo estado da pessoa, ou por desequilíbrio e, sua situação jurídica, moral econômica, emocional ou outras, suportou ela consequências negativas advindas do ato lesivo. A experiência tem mostrado, na realidade fática, que certos fenômenos atingem a personalidade humana, lesando os aspectos referidos, de sorte que a questão se reduz, no fundo, a simples prova do fato lesivo. Realmente, não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social. Dispensam, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente." (in Reparação civil por danos morais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 129/130). No caso em concreto, o abalo moral decorreria da aflição e da intranquilidade financeira experimentadas pelo consumidor, que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Isso porque o abalo ao patrimônio anímico é uma consequência cognoscível pelo julgador como uma decorrência lógica do ilícito - in re ipsa - nos termos do artigo 375, do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial." Com efeito, ao longo dos anos sempre me filiei ao entendimento de que os descontos indevidos em benefício previdenciário dispensava a produção de outras provas. Sobretudo porque não se pode banalizar a privação indevida e injustificada de bens de quem quer que seja, mas especialmente por considerar a particularidade da função social atrelada ao benefício previdenciário. Essa linha de raciocínio contava com o respaldo de reiteradas decisões deste Tribunal de Justiça, no sentido de que se tratava de dano moral presumido ( in re ipsa ), ou seja, que independia da produção de outras provas, porquanto a lesão extrapatrimonial seria presumida. Nesse sentido, destaco da Jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS  MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DA AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DA  PARTE RÉ. [...]. MÉRITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA A INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO ABALO ANÍMICO DA PARTE AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). DEDUÇÕES INDEVIDAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA HIPOSSUFICIENTE. DANO EXTRAPATRIMONIAL QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. INVIABILIDADE. IMPORTE ARBITRADO EM SENTENÇA QUE ATENDE OS VETORES DESTA MODALIDADE DE REPARAÇÃO CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5003114-41.2019.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 19-10-2021). No entanto, a diversidade de posicionamentos abrigadas por esta Corte de Justiça, assim como a existência de reiteradas decisões em sentido oposto resultaram na instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (n. 5011469-46.2022.8.24.0000) junto ao Grupo de Câmaras de Direito Civil, em que se fixou a seguinte tese jurídica: "Tema 25: Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário." O Acórdão representativo da controvérsia restou assim ementado: 1) INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. REQUISITOS DOS INCISOS I E II DO ART. 976 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE FORAM OBJETO DE ANÁLISE POR OCASIÃO DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. DESCONTO INDEVIDO DE VERBA QUE, "IPSO FACTO", NÃO ENSEJA VIOLAÇÃO A ELEMENTO DA PERSONALIDADE, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA OU A INTERESSE EXISTENCIAL DO INDIVÍDUO. RECONHECIMENTO DO DANO MORAL QUE DEPENDE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DO CASO CONCRETO. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE, EMBORA DECORRA DO CONCEITO DE DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, NÃO AUTORIZA O IMEDIATO RECONHECIMENTO DE RISCO À SUBSISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE CONDUTAS QUE DEVEM SER LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE EVENTUAL FIXAÇÃO DO MONTANTE DE INDENIZAÇÃO, CASO A CASO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DADOS PESSOAIS, NO ÂMBITO DA LEI N. 13.709/18, QUE SEQUER FEZ PARTE DAS ASSERTIVAS DA BENEFICIÁRIA, NEM MESMO INTEGROU A ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. TESE JURÍDICA FIRMADA: "NÃO É PRESUMIDO O DANO MORAL QUANDO O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRER DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO".2) JULGAMENTO DO CASO CONCRETO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ADMISSIBILIDADE. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. QUESTÃO DECIDA EM INTERLOCUTÓRIO ANTERIOR E NÃO RECORRIDO. TEMÁTICA PRECLUSA. RAZÕES DO APELO QUE ENFRENTAM ADEQUADAMENTE O CAMINHO INTELECTIVO PERCORRIDO PELO JUÍZO SINGULAR E AUTORIZAM O AFASTAMENTO DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DEDUZIDA NAS CONTRARRAZÕES. MÉRITO. ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. SUBSISTÊNCIA PARCIAL. REQUERIDA QUE DEIXOU DE RECOLHER OS HONORÁRIOS DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA ESSENCIAL PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS LANÇADAS NOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO, SOBRETUDO DIANTE DA IMPUGNAÇÃO REALIZADA PELA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.061 DO STJ. CONTRATOS ACOSTADOS PELA RECORRIDA QUE, ADEMAIS, TRATAM DE RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS E NÃO SERVEM AO AFASTAMENTO DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE DEVE SER SIMPLES, EM OBEDIÊNCIA À MODULAÇÃO IMPOSTA PELO STJ NO EARESP N. 600.663/RS. AUSÊNCIA DE PROVA DA AFETAÇÃO DE ELEMENTO DA PERSONALIDADE OU DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AUTORA QUE CHEGOU A LEVAR QUASE DEZ ANOS PARA PERCEBER OS DESEMBOLSOS EM SEU BENEFÍCIO. DANO MORAL INEXISTENTE. NECESSÁRIO AFASTAMENTO DAS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE." (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5011469-46.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023). Dessarte, a fim de garantir a isonomia e segurança jurídica, passo a adotar, por dever funcional, o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Sodalício, no sentido de ser necessária a comprovação do abalo anímico no caso concreto. Dito isso, apesar da autora ser pessoa idosa e financeiramente hipossuficiente, tendo sido surpreendido com descontos mensais indevidos em seus proventos, não se pode presumir a ocorrência de abalo anímico na hipótese concreta, especialmente porque o autor da demanda não trouxe qualquer substrato acerca de que a conduta da parte requerida lhe atingiu os valores morais de forma substancial. In casu, em que pese a evidente ilicitude da conduta do demandado, observa-se que as quantias deduzidas dos proventos da requerente (R$45,00 ), não implicaram na redução drástica dos seus rendimentos mensais, os quais, ao tempo do início dos descontos indevidos perfazai a quantia mensal de cerca de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais - evento 1, EXTR10 ). Logo, observa-se que apesar de indevido, o desconto de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) mensais realizado no benefício previdenciário da parte autora não se revela capaz de causar o suposto abalo anímico, especialmente porque a repercussão financeira da expropriação da referida quantia se revela minudente perante o valor mensal recebido pelo ora apelante. Portanto, ainda que a conduta da associação apelada tenha ocasionado transtornos ao autor, não há nos autos prova de que os abatimentos em seus rendimentos lhe causaram algum tipo de privação ou outra situação extraordinária passível de reparação (art. 373, I, do CPC). Nessa senda, à míngua de comprovação da experiência danosa suportada pelo demandante, não há falar em caracterização do dano moral e do consequente dever de indenizar. A propósito, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO.1. Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020).2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento.3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019).4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022). No mesmo norte, extrai-se da jurisprudência deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO AUTOR. 1) EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.  AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. ILICITUDE DA CONDUTA CARACTERIZADA. ABALO ANÍMICO NÃO PRESUMIDO. OBSERVÂNCIA À TESE FIXADA NO IRDR N. 25, DESTA CORTE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS MAIORES PARA ALÉM DO PRÓPRIO PREJUÍZO MATERIAL. DESCONTO INFERIOR A 5 % (CINCO POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO AUTOR. VERBA INDENIZATÓRIA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. "Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo poder judiciário." (IRDR n. 25, j. em 09.08.2023). [...]. 4) HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS EM VIRTUDE DO ACOLHIMENTO PARCIAL DO APELO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5000684-07.2023.8.24.0124, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2024). Por derradeiro, colhe-se recente julgado da colenda Terceira Câmara de Direito Civil desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. POSTULADA A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO EM COMENTO QUE NÃO PERMITEM INFERIR EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL, QUE NÃO SE PRESUME, NA ESPÉCIE, NOS TERMOS DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA N. 25 DESTA CORTE. [...]. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA REQUERIDA, RESSALVADA A SUSPENSÃO DE SUA EXIGIBILIDADE, POR SER A RECORRENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5005571-78.2021.8.24.0035, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2024). Dessarte, não tendo o requerente logrado êxito na comprovação da ocorrência de alguma situação extraordinária vivenciada em razão dos descontos mensais operados em seus proventos - ônus que lhe incumbia por força do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC - a manutenção da improcedência da pretensão indenizatória contra a associação requerida é medida que se impõe. 4. Honorários recursais. O Código de Processo Civil, em seu artigo 85, § 11, determina a majoração da verba honorária anteriormente fixada em virtude do trabalho adicional prestado pelo causídico no segundo grau de jurisdição, in verbis: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento." Sobre o assunto, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "O CPC faculta a estipulação de verba honorária também para a fase recursal, de ofício ou a requerimento da parte. A nova verba, de acordo com o CPC 85 §11, deve respeitar os limites estabelecidos para a fase de conhecimento. A ideia contida na disposição é remunerar adequadamente o trabalho do advogado nessa fase, que pode ser tão ou mais intenso que na primeira instância. [...] a intenção do legislador, ao criar a verba honorária em sede recursal, foi a de evitar recursos abusivos (mesmo havendo já a multa em razão da litigância de má-fé e pela interposição de embargos de declaração protelatórios). Ainda em relação ao mesmo documento, a sucumbência só ocorrerá nos casos de recursos provenientes de decisão em que tenha sido fixada verba honorária (o que, ao que parece, se deduz do texto do § 11), de forma que as decisões interlocutórias não ensejariam acréscimo no valor dos honorários." (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 433 e 437). No caso concreto, em que pese o desprovimento do reclamo da parte autora, não há falar em honorários recursais, especialmente porque não houve arbitramento da verba honorária sucumbencial em prol do causídico da parte adversa, a qual, inclusive, é revel. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. PRETENDIDA A INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. INSUBSISTÊNCIA. RÉU REVEL. PROCESSO QUE DECORREU SEM A OPOSIÇÃO DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL. CUSTAS AO ENCARGO DOS AUTORES. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ANTE A AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. SUCUMBENCIAIS NÃO FIXADOS NO PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação Cível n. 0002058-61.2013.8.24.0006, de Barra Velha, rel. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2019). Logo, inviável majoração dos honorários recursais in casu. Ante o exposto, com fulcro nas normas constantes do art. 932 do Código de Processo Civil e do art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5042721-90.2025.8.24.0023/SC AUTOR : GEOVANE CORREA BATISTA ADVOGADO(A) : GIULIANE GRAZIELE DA SILVA AMARAL (OAB SC032975) ADVOGADO(A) : PAULO OMAR PALHANO (OAB SC049516) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora sustenta que sua moléstia incapacitante decorre do exercício da atividade laboral, o que é motivo suficiente para se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito, notadamente quando a avaliação do nexo etiológico demanda prova pericial. 2. Tendo em vista que já houve a concessão anterior de auxílio por incapacidade temporária, reconheço o interesse processual da parte autora (TJSC, IAC n. 24). 3. A petição inicial contém a exposição suficiente do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido, além do que preenche os demais requisitos do art. 319 do CPC, razão pela qual não se vislumbra a sua inépcia. 4. Em homenagem ao princípio da duração razoável do processo e a celeridade na tramitação processual, postergo a análise da prescrição quinquenal e de outras matérias processuais, se suscitadas, para a sentença. Registra-se, desde logo, que o Superior Tribunal de Justiça assentou que "não há prescrição do fundo do direito em ação acidentária" (REsp 164.436/SP, rel. Min. Felix Fischer, j. em 04/03/1999, DJ 26.4.1999), e que "a pretensão ao benefício previdenciário em si não prescreve, mas tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a uma, em virtude da inércia do beneficiário" (AgRg no REsp n. 1.440.611/PB, rel. Min. Mauro Campbell, j. 15.5.2014). 5. Desnecessária a realização de audiência de conciliação em função de que a natureza da ação não admite a autocomposição (CPC, art. 334, § 4º, II). 6. Cite-se a Autarquia Previdenciária para oferecer contestação e para juntar os dossiês médico e previdenciário da parte autora atualizados, no prazo de 30 dias (CPC, art. 335, caput , c/c art. 183). 7. Em seguida, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal (CPC, art. 351). 8. Acaso sejam suscitadas, na contestação, questões processuais que possam ensejar o julgamento conforme o estado do processo (CPC, art. 354), ou que obstem a instauração da fase probatória neste Juízo, v. g., incompetência territorial, litispendência, conexão, coisa julgada, entre outras, retornem os autos conclusos para saneamento. 9. Não sendo o caso de aplicação do disposto no item anterior (8), desde logo determino, com fundamento na Recomendação Conjunta n. 01/2015 do CNJ, a produção de prova pericial para o fim de esclarecer a existência de incapacidade para o trabalho e o nexo da moléstia com a atividade laboral. 10. Para tanto, com fulcro no art. 156, § 1º, do Código de Processo Civil, nomeio o médico Dr. Norberto Rauen (CRM 4575) como perito, independentemente de termo de compromisso. 11. O laudo pericial deverá conter os requisitos legais (CPC, art. 473) e ser entregue em até 30 dias após a data do exame (CPC, arts. 476 e 477). 12. Faculta-se às partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (CPC, art. 465, § 1º, II e III) no prazo e nas peças de contestação e de réplica. Os quesitos do Juízo seguem abaixo (CPC, art. 470, II). 13. Diante da especificidade do caso concreto, arbitram-se em R$ 1.480,04 os honorários periciais, conforme autoriza o § 4º do art. 8º da Resolução CM n. 5/2019. e, com fundamento no art. 1º, § 7º, da Lei n. 13.876/2019, determino ao INSS que deposite previamente, em juízo, o valor integral, no prazo máximo e improrrogável de 30 dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de sequestro (CPC, arts. 6º e 139, IV). Os honorários periciais serão liberados somente depois da manifestação das partes ou de prestados os esclarecimentos necessários. 14. Intime-se o perito para, no prazo de 15 dias, informar se aceita o encargo (CPC, arts. 465 e 466). Na hipótese positiva, deverá, na mesma ocasião, indicar o nome e a qualificação do profissional que atuará no processo (CPC, art. 156, § 4º), bem como declinar o dia, a hora e o local para a realização do exame. 15. Aportando aos autos a informação do perito, intimem-se os procuradores sobre a designação do profissional e da data agendada para a perícia, cabendo-lhes comunicar aos assistentes técnicos. Ainda, intime-se a parte autora, por meio de ofício com aviso de recebimento, para comparecer na data e local designados para a realização do exame (CPC, art. 474). 16. Juntado o laudo técnico, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias (CPC, art. 477, § 1º), se manifestarem a respeito das conclusões e apresentarem os pareceres de seus assistentes técnicos. 17. Havendo impugnação das conclusões ou a solicitação de esclarecimentos, intime-se o perito para apresentar laudo complementar, no prazo de 15 dias. 18. Feito isso, intimem-se as partes para apresentação de razões finais, por memoriais, no prazo comum de 15 dias. 19. Apresentada a complementação pelo perito, ou não sendo necessária a sua provocação, expeça-se o alvará judicial, independentemente de novo despacho, para a liberação dos honorários. 20. No caso de a parte autora residir em Comarca diversa, fica advertida que a eleição deste juízo para a distribuição da presente ação obriga - lhe ao comparecimento a todos os atos processuais que, necessariamente, devem aqui ser praticados, inclusive a perícia médica, na modalidade presencial . 21. Após, encaminhem-se os autos em conclusão para sentença, na fila CONCLUSO12. 22. Em razão de que, nas ações acidentárias, o autor é isento do pagamento de despesas processuais, ex vi do disposto no parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/1991, pelo que incabível a concessão da gratuidade da justiça. 23. Anote-se, por fim, que as reiteradas promoções do representante do Ministério Público suscitando a ausência de interesse público no feito, apresentadas em outros processos que tramitam neste Juízo, dispensam a abertura de vista àquele Órgão. QUESITOS DO JUÍZO: 1. Qual (is) a (s) atividade (s) laborativa (s) habitual (is) do periciando (a)? Em  caso de estar atualmente desempregado (a), qual a última atividade profissional desempenhada? Até quando? 2. O (a) periciando (a) é portador de doença ou afecção? Qual ou quais? 3. Em caso afirmativo, essa doença ou afecção o (a) incapacita para O SEU TRABALHO OU PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL? (A negativa a este quesito torna prejudicados os quesitos de nº 4 a 13). 4. A patologia incapacitante em questão decorre do exercício de seu trabalho habitual? 5. A patologia incapacitante em questão decorre de acidente de qualquer natureza (art. 71, § 2º, Decreto 3048/99)? 6. A patologia em questão o (a) incapacita para o exercício de TODA E QUALQUER ATIVIDADE que lhe garanta subsistência? Ou seja, pode-se afirmar que a incapacidade é TOTAL? 7. O (a) periciando (a) é INSUSCEPTÍVEL de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência? Ou seja, pode-se afirmar que a incapacidade é DEFINITIVA? 8. Considerando: incapacidade total = incapacidade para toda e qualquer atividade laboral; incapacidade parcial = incapacidade, ao menos, para a atividade habitual; incapacidade definitiva = sem prognóstico de recuperação; incapacidade temporária = com prognóstico de recuperação, defina se a incapacidade verificada é: a) total e definitiva; b) total e temporária; c) parcial e definitiva; d) parcial e temporária. 9. Em se tratando de periciando (a) incapacitado (a), favor determinar dia, mês e ano do início da DOENÇA e da INCAPACIDADE. 10. Com base em que documento do processo foi fixada a data do início da incapacidade? A fixação baseou-se apenas nas declarações do (a) periciando (a)? 11. O (a) periciando (a), em caso de incapacidade total e definitiva, necessita da assistência permanente de outra pessoa? 12. O (a) periciando (a) possui sequela (s) definitiva (s), decorrente de consolidação de lesões após acidente de qualquer natureza? (A negativa prejudica os quesitos 13 a 15). 13. Em caso afirmativo, a partir de quando (dia, mês, ano) as lesões se consolidaram, deixando sequela (s) definitiva (s)? 14. Esta (s) sequelas (s) implica (m) redução da capacidade para o trabalho que  habitualmente exercia? 15. Esta (s) sequelas (s) implica (m) em maior esforço para o desempenho da mesma atividade exercida à época do acidente?
  8. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001515-52.2025.8.24.0167/SC AUTOR : VOLCINEI FERNANDES ADVOGADO(A) : PAULO OMAR PALHANO (OAB SC049516) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de inexistência de relação jurídica c/c restituição em dobro de parcelas descontadas indevidamente c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória proposta por VOLCINEI FERNANDES em face de UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL, ambos qualificados nos autos. Alega o autor que: estão sendo descontados valores em seu benefício previdenciário pela ré; nunca contratou com a demandada. Requereu: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; o deferimento da tutela de urgência a fim de determinar que cessem os descontos indevidos; a aplicação da legislação consumerista; a inversão do ônus da prova; a declaração da inexistência da contratação; a repetição em dobro do indébito; a compensação por danos morais no importe de R$15.000,00 ( 1.1 ). Instado a comprovar sua hipossuficiência econômica ( 6.1 ), acostou documentos ( 9.1 ). É o relato. Passo a fundamentar e decidir (art. 93, IX, da CF/88) . Da Tutela de Urgência A tutela provisória pode ser deferida sob o fundamento de urgência, quando demonstrada a convergência dos requisitos consistentes em probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante arts. 300 a 310 do CPC. O art. 300 do Código de Processo Civil regulamenta que, para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a conjugação da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida.​ Na presente hipótese, não coexistem os requisitos. Observo que o autor não apresentou extrato de empréstimos que viabilizariam a análise da existência dos débitos realizados pela ré. No relatório de empréstimos com cartão ( 1.10 ), os operadores não coincidem com a demanda. Ainda, do histórico de créditos emitido pelo INSS ( 1.11 ), inexistem descontos realizados pela ré. Assim, ausente a probabilidade do direito, em sede de cognição sumária, IND EFIRO a tutela de urgência. Ante o exposto: 1. Recebo a inicial e sua emenda, uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. 2. Amoldando-se a parte autora ao conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC e a parte ré ao conceito de fornecedor insculpido no art. 3º do CDC, INVERTO o ônus da prova , em virtude da caracterização da hipossuficiência exigida pelo art. 6º, VIII, do CDC. Não obstante, saliento que, nos termos da Súmula nº 55 do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, " a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito ". Ademais, no mesmo sentido vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: " a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito " (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.687.282/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 2/12/2024). 3. Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 4. Em casos semelhantes, a experiência comprova que as partes não possuem interesses conciliatórios no nascedouro da relação processual. Dessa forma, a designação de audiência não atingirá sua finalidade, além de sobrecarregar a pauta de audiências desta Unidade Jurisdicional e retardará a marcha processual. Assim sendo, DEIXO de designar audiência de conciliação . 5. Cite-se a parte demandada, para, querendo, responder ao pedido, no prazo legal de 15 (quinze) dias, com a advertência que, caso não seja contestada a ação, serão presumidos verdadeiros os fatos articulados na exordial, com fundamento nos artigos 335 e ss., 341 e 344, todos do Código de Processo Civil. Deverá, na ocasião, apresentar as informações necessárias ao esclarecimento da questão, carreando aos autos a documentação pertinente, observando-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, Lei 8.078/1990), sob pena de preclusão. 7. Sobrevindo contestação, intime-se a parte demandante para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 350 e 351 do CPC). Cumpra-se .
  9. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003356-41.2025.8.24.0019/SC RELATOR : Thays Backes Arruda AUTOR : ANOAR LUIZ ALVES ADVOGADO(A) : GIULIANE GRAZIELE DA SILVA AMARAL (OAB SC032975) ADVOGADO(A) : PAULO OMAR PALHANO (OAB SC049516) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 24 - 26/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
  10. Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023559-06.2025.4.04.7200/SC AUTOR : RAYAN JOSE JUNCKES ADVOGADO(A) : GIULIANE GRAZIELE DA SILVA (OAB SC032975) ADVOGADO(A) : PAULO OMAR PALHANO (OAB SC049516) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em cumprimento à ordem do(a) Juiz(a) Coordenador(a) desta Central de Perícias, e de acordo com o fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta nº 24/2023 do Tribunal Regional da 4ª Região, ficam as partes intimadas de que: AGENDAMENTO DA PERÍCIA: A perícia foi agendada e, na descrição do evento “Perícia designada” estão indicados a data, horário, endereço do local e nome do(a) perito(a) designado(a) pelo Juízo Federal. Comparecimento da parte: Na data agendada, a parte autora deverá comparecer 15 minutos antes do horário marcado, no local determinado, portando documento de identificação. Caso haja impossibilidade de comparecimento , a parte deverá apresentar justificativa , preferencialmente de forma antecipada, ou no prazo de até 5 dias após a data da perícia, sob pena de devolução ao juízo competente. A ausência injustificada , ou a não aceitação da justificativa apresentada, poderá resultar na imposição de multa , para  designação de nova data para realização da perícia. Em caso de remarcação da perícia, a Central de Perícias manterá a designação do perito já nomeado nos autos, sempre que possível. Documentos médicos: Todos os documentos médicos devem ser anexados eletronicamente aos autos antes da data de realização da perícia . Deverá a parte autora apresentar ao(a) perito(a), no dia da perícia, todos os exames de imagem de que disponha (ressonância magnética, raio-x, tomografia, ultrassonografia, etc.). Quesitos complementares: A apresentação dos quesitos adicionais deverá ocorrer antes da data agendada para a realização da perícia observando-se que: Para os processos com pedido de concessão de benefícios de incapacidade laborativa : Deverá ser feita através da ferramenta do e-Proc (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo), para que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, que será preenchido pelo(a) perito(a) Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados, para vê-los clique aqu i Para os demais processos , a apresentação deverá ser através de peticionamento utilizando o tipo de petição -  "Apresentação de Quesitos" Não serão respondidos quesitos apresentados de forma diversa . Indicação de Assistente técnico: Deverá ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM Na data da perícia, o assistente deverá apresentar-se diretamente ao(a) perito(a), junto com o periciado. Custos da Perícia: A parte autora está dispensada da antecipação dos honorários devidos para a realização da perícia, salvo se houver determinação judicial para o pagamento antecipado do valor. O valor dos honorários será determinado pela Central de Perícias, com base nos critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. Apresentação do laudo: O(A) perito(a) deve apresentar o laudo no prazo desta intimação, utilizando formulário próprio disponibilizado no e-proc, quando houver.
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