Lucas Bastos

Lucas Bastos

Número da OAB: OAB/SC 048415

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Bastos possui 410 comunicações processuais, em 252 processos únicos, com 104 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJDFT, TRT6, TRF4 e outros 10 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 252
Total de Intimações: 410
Tribunais: TJDFT, TRT6, TRF4, TJRS, TRT5, TRF3, TJSP, TJPR, TRT21, TJRN, TRT13, TRT12, TJSC
Nome: LUCAS BASTOS

📅 Atividade Recente

104
Últimos 7 dias
272
Últimos 30 dias
410
Últimos 90 dias
410
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (92) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (49) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (45) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (30) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (29)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 410 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI AP 0001600-23.2015.5.12.0050 AGRAVANTE: CLAUDEMIR HOFFMANN - ME E OUTROS (5) AGRAVADO: PATRICIA TORRES DA SILVA SOUZA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001600-23.2015.5.12.0050 (AP) AGRAVANTE: CAMILA BONETTI COSTA SPINDOLA AGRAVADO: PATRICIA TORRES DA SILVA SOUZA RELATOR: ADILTON JOSÉ DETONI       INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). EXECUTADO QUE UTILIZA A EMPRESA INDIVIDUAL DO CÔNJUGE PARA A REALIZAÇÃO DE NEGÓCIOS MERCANTIS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A utilização da empresa individual do cônjuge para a realização dos negócios mercantis do próprio executado principal, com plena ciência e consentimento da titular da empresa interposta, autoriza o redirecionamento da execução devido ao compartilhamento do objetivo comum de provocar a frustração dos atos de execução promovidos em face dos executados principais.       VISTO, relatado e discutido este processo de AGRAVO DE PETIÇÃO, proveniente da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo agravante CAMILA BONETTI COSTA SPINDOLAe agravado PATRÍCIA TORRES DA SILVA SOUZA. A executada interpôs agravo de petição, arguindo a nulidade da citação e a ilegitimidade passiva para responder pela execução (fls. 1.271/1.280). A exequente juntou contraminuta (fls. 1.283/1.285). É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e contraminuta. PRELIMINAR Nulidade da citação A agravante alegou que: a citação foi realizada em seu antigo endereço; não há notícia de quem a recebeu; deve ser declarada a nulidade da citação para responder ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica e reaberto o prazo para apresentação de defesa. O Juízo da execução acolheu o requerimento de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de Camila Bonetti Costa Spindola (CPF nº 065.071.809-71), ora agravante, e Lucca Central de Negócios - Camila Bonetti Costa Spindola (CNPJ nº 27.008.394/0001-80) (fl. 1.153). A primeira tentativa de citação, tanto da pessoa física da agravante quanto da empresa Lucca Central de Negócios, ocorreu na Rua Aloísio Haendchen, nº 37, casa 3, Belchior Alto, Gaspar/SC (fls. 1.160/1.162), cujas correspondências foram destruídas: "Objeto não entregue - carteiro não atendido" (fls. 1.205/1.206). Esse foi o endereço que a exequente indicou como sendo o do domicílio da pessoa física da agravante (fl. 1.080). Posteriormente, efetivou-se a citação em endereço diverso (Rua Fritz Koegler, nº 537, sala 04, Fortaleza, Blumenau/SC), correspondente ao da empresa Lucca Central de Negócios (fls. 1.244/1.248), conforme informado pela exequente à fl. 1.080 e ratificado pela consulta aos sistemas conveniados (fl. 1.115). Em exceção de pré-executividade, a agravante arguiu a nulidade de citação: "a citação foi realizada em endereço antigo da ora peticionante, na cidade de Blumenau/SC, sendo que atualmente reside em endereço diverso" (fl. 1.251). Informou que o seu atual endereço residencial é: Rua Engenheiro Paul Werner, nº 372, apto. 902, Itoupava Seca, Blumenau/SC (fl. 1.250). E anexou uma fatura recente de conta de luz, cujo consumo é compatível com a sua ocupação familiar (fl. 1.259). Todavia, não há como ser acolhida essa arguição. Primeiro, segundo a literalidade dos argumentos deduzidos, a agravante dá a entender que a citação ocorreu no seu antigo endereço residencial, porém, como visto, trata-se de uma sala comercial (sala 04), onde situada a sua empresa. Segundo, a consulta aos sistemas conveniados, em 29.8.2024, confirmou que o endereço em que efetuada a citação é o da Lucca Central de Negócios, espécie de empresa individual, cuja única sócia é a ora agravante, Camila Bonetti Costa Spindola, além de constar a informação de a empresa estava ativa (fls. 1.115/1.116). Isso é corroborado pelo extrato do CNPJ reproduzido pela própria agravante em sua peça de agravo de petição (fl. 1.279). A agravante, em nenhum momento, alegou que a empresa não estaria mais operando naquele endereço (Rua Fritz Koegler, nº 537, sala 04, Fortaleza, Blumenau/SC), nem que ela não estava mais ativa. Outrossim, é sabido que inexiste distinção patrimonial entre o empresário individual e sua empresa individual, até porque são a mesma pessoa, visto que "a empresa individual é uma ficção que não pressupõe a existência de uma pessoa jurídica para exploração da atividade, pois é o próprio empresário (pessoa física) quem exerce o comércio em nome próprio e responde (com seus bens) pelas obrigações firmadas pela empresa individual" (STJ. AgInt no REsp n. 2.059.044/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). Ainda: (...) 5. É considerado empresário individual a pessoa física que, atuando em nome próprio, exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou para a circulação de bens ou de serviços, sem que exista separação entre o patrimônio pessoal e aquele utilizado para o desenvolvimento de tal atividade. 6. Mesmo inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o empresário individual não é considerado pessoa jurídica. "A empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal" (REsp 487.995/AP, Terceira Turma, DJ 22/5/2006). 7. Nesse contexto, não se pode cogitar de desconsiderar a personalidade jurídica do empresário individual para fins de extensão dos efeitos da execução à sua pessoa física (haja vista a inexistência de separação patrimonial). 8. Todavia, deve-se admitir que seja deduzida nos próprios autos, por analogia ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica, a pretensão de extensão da responsabilidade patrimonial ao "sócio oculto", que, no particular, segundo indicado, conduzia e administrava, de fato, a empresa individual devedora. 9. O direito de desempenhar atividade empresarial de forma individual não pode ser utilizado em violação direta ao princípio da boa-fé, a serviço da fraude ou do abuso de direito. 10. Recurso especial provido. (REsp n. 2.055.325/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 2/10/2023). Diante disso, deve ser reconhecida a validade da citação da agravante. Rejeito a arguição de nulidade. MÉRITO Inexistência de responsabilidade A executada alegou que: também era empregada da empresa Claudemir Hoffmann - ME. na mesma época em que a exequente; não se beneficiou da prestação de serviços da exequente; é inaplicável o art. 1.025 do CC; a empresa Claudemir Hoffmann - ME., cujo objeto social era a facção de peças para vestuário, está inapta perante a Receita Federal desde 20.9.2018; já a empresa Lucca Central de Negócios, de propriedade da ora agravante, tem como atividade principal a promoção de vendas; não é possível o reconhecimento de grupo econômico porque são empresas de segmentos diversos; o contrato de trabalho da exequente findou em 2018 e a empresa Lucca foi constituída em 2017; não há que se cogitar da existência de um grupo econômico familiar; não é possível a responsabilização patrimonial da agravante pelos atos praticados pelo cônjuge e demais sócios da empresa executada principal. O Juízo da execução acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e determinou a inclusão no polo passivo da execução de Camila Bonetti Costa Spindola (CPF nº 065.071.809-71) e Lucca Central de Negócios - Camila Bonetti Costa Spindola (CNPJ nº 27.008.394/0001-80), pelos seguintes fundamentos: A consulta ao convênio SERPRO revela que o empreendimento do empresário Claudemir Hoffmann - ME - CNPJ 18.167.687/0001-10 (executado principal), se encontra INAPTO. Já dos documentos e informações agregados nos autos (ID´s: 4899595, cf3b24b e d329215), emerge que Claudemir Hoffmann, pessoa física, é quem detém poderes de gestão de CAMILA BONETTI COSTA SPINDOLA - CNPJ 27.008.394/0001-80, evidenciando que se utiliza do nome do cônjuge para ocultar suas atuais atividades. Tem-se, assim, que diversos fatores são hábeis a indicar utilização de interposta pessoa para fins de realização das atividades empresariais. Isso posto, havendo provas da formação de grupo econômico familiar, com apoio no art. 2º, § 2º, da CLT, é lícita a declaração de existência de grupo econômico, bem como a determinação de inclusão no polo passivo de empresa pertencente ao grupo, ainda que não tenha participado da relação processual na fase de conhecimento, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa. (TRT12 - AP - 0000077-70.2010.5.12.0043, Rel. CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 21/10/2020) (fl. 1.264). Esclareça-se, antes de mais nada, que Claudemir Hoffmann ME. é a empresa executada principal (fl. 323), que a pessoa física de Claudemir Hoffmann foi incluída no polo passivo da execução (fls. 653/655 e 686) e que Claudemir Hoffmann é cônjuge da agravante (fl. 1.280). No agravo de petição, a agravante não negou o fato admitido na sentença agravada quanto à utilização de interposta pessoa, qual seja, a Lucca Central de Negócios, pelo executado Claudemir Hoffmann: "sequer há que se cogitar a existência de um grupo econômico familiar apenas pelo fato do executado Claudemir Hoffmann praticar atos em nome da empresa da Agravante" (fl. 1.279). Vale destacar que a Lucca Central de Negócios foi constituída em 1º.2.2017 (fl. 1.115), que a procuração outorgada pela agravante em benefício de Claudemir Hoffmann, concedendo-lhe amplos poderes de representação, é datada de 28.6.2017 (fl. 1.088), e que a executada principal, Claudemir Hoffmann ME., está inapta perante a Receita Federal desde 20.9.2018 (fl. 1.278). E, no contrato de representação comercial firmado com a empresa Novos Serviços para Automóveis Ltda., é possível constatar o executado Claudemir Hoffmann assinando em nome de Camila Bonetti Costa Spindola (fls. 1.096, 1.135 e 1.181). Desse modo, é inequívoco que o executado Claudemir Hoffmann tem realizado negócios mercantis por intermédio da empresa individual da agravante, valendo-se dela como um instrumento para a ocultação das suas próprias atividades, com plena ciência e consentimento da agravante. Ou seja, houve a orquestração dolosa e conjunta de atos entre a agravante e o executado principal para obstar a concretização do título executivo judicial. Carece de amparo legal a alegação da agravante sobre a impossibilidade de reconhecimento de grupo econômico pelo fato de serem "empresas atuantes em segmentos diversos" (fl. 1.278), na medida em que o § 2º do art. 2º da CLT não exige a identidade de objeto social. Registre-se que já foram empreendidas diversas tentativas para a localização do executado (fls. 761 e 780). Diante desse contexto, são irrelevantes os argumentos da agravante quanto a também ter sido empregada da empresa executada principal na mesma época que a exequente, e de não ter sido beneficiada pela prestação de serviços da exequente. Posto isso, deve ser mantida a determinação de redirecionamento da execução à agravante devido ao compartilhamento do objetivo comum de provocar a frustração dos atos de execução promovidos em face dos executados principais. Nego provimento ao agravo.                                                 ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, REJEITAR a arguição de nulidade processual por vício de citação. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas de R$ 44,26, pela executada, conforme dispõe o art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, o Desembargador do Trabalho Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz do Trabalho Adilton José Detoni, convocado pela PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 176/2025. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.         ADILTON JOSÉ DETONI Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDEMIR HOFFMANN
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI AP 0001600-23.2015.5.12.0050 AGRAVANTE: CLAUDEMIR HOFFMANN - ME E OUTROS (5) AGRAVADO: PATRICIA TORRES DA SILVA SOUZA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001600-23.2015.5.12.0050 (AP) AGRAVANTE: CAMILA BONETTI COSTA SPINDOLA AGRAVADO: PATRICIA TORRES DA SILVA SOUZA RELATOR: ADILTON JOSÉ DETONI       INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). EXECUTADO QUE UTILIZA A EMPRESA INDIVIDUAL DO CÔNJUGE PARA A REALIZAÇÃO DE NEGÓCIOS MERCANTIS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A utilização da empresa individual do cônjuge para a realização dos negócios mercantis do próprio executado principal, com plena ciência e consentimento da titular da empresa interposta, autoriza o redirecionamento da execução devido ao compartilhamento do objetivo comum de provocar a frustração dos atos de execução promovidos em face dos executados principais.       VISTO, relatado e discutido este processo de AGRAVO DE PETIÇÃO, proveniente da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo agravante CAMILA BONETTI COSTA SPINDOLAe agravado PATRÍCIA TORRES DA SILVA SOUZA. A executada interpôs agravo de petição, arguindo a nulidade da citação e a ilegitimidade passiva para responder pela execução (fls. 1.271/1.280). A exequente juntou contraminuta (fls. 1.283/1.285). É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e contraminuta. PRELIMINAR Nulidade da citação A agravante alegou que: a citação foi realizada em seu antigo endereço; não há notícia de quem a recebeu; deve ser declarada a nulidade da citação para responder ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica e reaberto o prazo para apresentação de defesa. O Juízo da execução acolheu o requerimento de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de Camila Bonetti Costa Spindola (CPF nº 065.071.809-71), ora agravante, e Lucca Central de Negócios - Camila Bonetti Costa Spindola (CNPJ nº 27.008.394/0001-80) (fl. 1.153). A primeira tentativa de citação, tanto da pessoa física da agravante quanto da empresa Lucca Central de Negócios, ocorreu na Rua Aloísio Haendchen, nº 37, casa 3, Belchior Alto, Gaspar/SC (fls. 1.160/1.162), cujas correspondências foram destruídas: "Objeto não entregue - carteiro não atendido" (fls. 1.205/1.206). Esse foi o endereço que a exequente indicou como sendo o do domicílio da pessoa física da agravante (fl. 1.080). Posteriormente, efetivou-se a citação em endereço diverso (Rua Fritz Koegler, nº 537, sala 04, Fortaleza, Blumenau/SC), correspondente ao da empresa Lucca Central de Negócios (fls. 1.244/1.248), conforme informado pela exequente à fl. 1.080 e ratificado pela consulta aos sistemas conveniados (fl. 1.115). Em exceção de pré-executividade, a agravante arguiu a nulidade de citação: "a citação foi realizada em endereço antigo da ora peticionante, na cidade de Blumenau/SC, sendo que atualmente reside em endereço diverso" (fl. 1.251). Informou que o seu atual endereço residencial é: Rua Engenheiro Paul Werner, nº 372, apto. 902, Itoupava Seca, Blumenau/SC (fl. 1.250). E anexou uma fatura recente de conta de luz, cujo consumo é compatível com a sua ocupação familiar (fl. 1.259). Todavia, não há como ser acolhida essa arguição. Primeiro, segundo a literalidade dos argumentos deduzidos, a agravante dá a entender que a citação ocorreu no seu antigo endereço residencial, porém, como visto, trata-se de uma sala comercial (sala 04), onde situada a sua empresa. Segundo, a consulta aos sistemas conveniados, em 29.8.2024, confirmou que o endereço em que efetuada a citação é o da Lucca Central de Negócios, espécie de empresa individual, cuja única sócia é a ora agravante, Camila Bonetti Costa Spindola, além de constar a informação de a empresa estava ativa (fls. 1.115/1.116). Isso é corroborado pelo extrato do CNPJ reproduzido pela própria agravante em sua peça de agravo de petição (fl. 1.279). A agravante, em nenhum momento, alegou que a empresa não estaria mais operando naquele endereço (Rua Fritz Koegler, nº 537, sala 04, Fortaleza, Blumenau/SC), nem que ela não estava mais ativa. Outrossim, é sabido que inexiste distinção patrimonial entre o empresário individual e sua empresa individual, até porque são a mesma pessoa, visto que "a empresa individual é uma ficção que não pressupõe a existência de uma pessoa jurídica para exploração da atividade, pois é o próprio empresário (pessoa física) quem exerce o comércio em nome próprio e responde (com seus bens) pelas obrigações firmadas pela empresa individual" (STJ. AgInt no REsp n. 2.059.044/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). Ainda: (...) 5. É considerado empresário individual a pessoa física que, atuando em nome próprio, exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou para a circulação de bens ou de serviços, sem que exista separação entre o patrimônio pessoal e aquele utilizado para o desenvolvimento de tal atividade. 6. Mesmo inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o empresário individual não é considerado pessoa jurídica. "A empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal" (REsp 487.995/AP, Terceira Turma, DJ 22/5/2006). 7. Nesse contexto, não se pode cogitar de desconsiderar a personalidade jurídica do empresário individual para fins de extensão dos efeitos da execução à sua pessoa física (haja vista a inexistência de separação patrimonial). 8. Todavia, deve-se admitir que seja deduzida nos próprios autos, por analogia ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica, a pretensão de extensão da responsabilidade patrimonial ao "sócio oculto", que, no particular, segundo indicado, conduzia e administrava, de fato, a empresa individual devedora. 9. O direito de desempenhar atividade empresarial de forma individual não pode ser utilizado em violação direta ao princípio da boa-fé, a serviço da fraude ou do abuso de direito. 10. Recurso especial provido. (REsp n. 2.055.325/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 2/10/2023). Diante disso, deve ser reconhecida a validade da citação da agravante. Rejeito a arguição de nulidade. MÉRITO Inexistência de responsabilidade A executada alegou que: também era empregada da empresa Claudemir Hoffmann - ME. na mesma época em que a exequente; não se beneficiou da prestação de serviços da exequente; é inaplicável o art. 1.025 do CC; a empresa Claudemir Hoffmann - ME., cujo objeto social era a facção de peças para vestuário, está inapta perante a Receita Federal desde 20.9.2018; já a empresa Lucca Central de Negócios, de propriedade da ora agravante, tem como atividade principal a promoção de vendas; não é possível o reconhecimento de grupo econômico porque são empresas de segmentos diversos; o contrato de trabalho da exequente findou em 2018 e a empresa Lucca foi constituída em 2017; não há que se cogitar da existência de um grupo econômico familiar; não é possível a responsabilização patrimonial da agravante pelos atos praticados pelo cônjuge e demais sócios da empresa executada principal. O Juízo da execução acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e determinou a inclusão no polo passivo da execução de Camila Bonetti Costa Spindola (CPF nº 065.071.809-71) e Lucca Central de Negócios - Camila Bonetti Costa Spindola (CNPJ nº 27.008.394/0001-80), pelos seguintes fundamentos: A consulta ao convênio SERPRO revela que o empreendimento do empresário Claudemir Hoffmann - ME - CNPJ 18.167.687/0001-10 (executado principal), se encontra INAPTO. Já dos documentos e informações agregados nos autos (ID´s: 4899595, cf3b24b e d329215), emerge que Claudemir Hoffmann, pessoa física, é quem detém poderes de gestão de CAMILA BONETTI COSTA SPINDOLA - CNPJ 27.008.394/0001-80, evidenciando que se utiliza do nome do cônjuge para ocultar suas atuais atividades. Tem-se, assim, que diversos fatores são hábeis a indicar utilização de interposta pessoa para fins de realização das atividades empresariais. Isso posto, havendo provas da formação de grupo econômico familiar, com apoio no art. 2º, § 2º, da CLT, é lícita a declaração de existência de grupo econômico, bem como a determinação de inclusão no polo passivo de empresa pertencente ao grupo, ainda que não tenha participado da relação processual na fase de conhecimento, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa. (TRT12 - AP - 0000077-70.2010.5.12.0043, Rel. CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 21/10/2020) (fl. 1.264). Esclareça-se, antes de mais nada, que Claudemir Hoffmann ME. é a empresa executada principal (fl. 323), que a pessoa física de Claudemir Hoffmann foi incluída no polo passivo da execução (fls. 653/655 e 686) e que Claudemir Hoffmann é cônjuge da agravante (fl. 1.280). No agravo de petição, a agravante não negou o fato admitido na sentença agravada quanto à utilização de interposta pessoa, qual seja, a Lucca Central de Negócios, pelo executado Claudemir Hoffmann: "sequer há que se cogitar a existência de um grupo econômico familiar apenas pelo fato do executado Claudemir Hoffmann praticar atos em nome da empresa da Agravante" (fl. 1.279). Vale destacar que a Lucca Central de Negócios foi constituída em 1º.2.2017 (fl. 1.115), que a procuração outorgada pela agravante em benefício de Claudemir Hoffmann, concedendo-lhe amplos poderes de representação, é datada de 28.6.2017 (fl. 1.088), e que a executada principal, Claudemir Hoffmann ME., está inapta perante a Receita Federal desde 20.9.2018 (fl. 1.278). E, no contrato de representação comercial firmado com a empresa Novos Serviços para Automóveis Ltda., é possível constatar o executado Claudemir Hoffmann assinando em nome de Camila Bonetti Costa Spindola (fls. 1.096, 1.135 e 1.181). Desse modo, é inequívoco que o executado Claudemir Hoffmann tem realizado negócios mercantis por intermédio da empresa individual da agravante, valendo-se dela como um instrumento para a ocultação das suas próprias atividades, com plena ciência e consentimento da agravante. Ou seja, houve a orquestração dolosa e conjunta de atos entre a agravante e o executado principal para obstar a concretização do título executivo judicial. Carece de amparo legal a alegação da agravante sobre a impossibilidade de reconhecimento de grupo econômico pelo fato de serem "empresas atuantes em segmentos diversos" (fl. 1.278), na medida em que o § 2º do art. 2º da CLT não exige a identidade de objeto social. Registre-se que já foram empreendidas diversas tentativas para a localização do executado (fls. 761 e 780). Diante desse contexto, são irrelevantes os argumentos da agravante quanto a também ter sido empregada da empresa executada principal na mesma época que a exequente, e de não ter sido beneficiada pela prestação de serviços da exequente. Posto isso, deve ser mantida a determinação de redirecionamento da execução à agravante devido ao compartilhamento do objetivo comum de provocar a frustração dos atos de execução promovidos em face dos executados principais. Nego provimento ao agravo.                                                 ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, REJEITAR a arguição de nulidade processual por vício de citação. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas de R$ 44,26, pela executada, conforme dispõe o art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, o Desembargador do Trabalho Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz do Trabalho Adilton José Detoni, convocado pela PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 176/2025. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.         ADILTON JOSÉ DETONI Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HOFFMANN PRODUTOS QUIMICOS LTDA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI AP 0001600-23.2015.5.12.0050 AGRAVANTE: CLAUDEMIR HOFFMANN - ME E OUTROS (5) AGRAVADO: PATRICIA TORRES DA SILVA SOUZA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001600-23.2015.5.12.0050 (AP) AGRAVANTE: CAMILA BONETTI COSTA SPINDOLA AGRAVADO: PATRICIA TORRES DA SILVA SOUZA RELATOR: ADILTON JOSÉ DETONI       INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). EXECUTADO QUE UTILIZA A EMPRESA INDIVIDUAL DO CÔNJUGE PARA A REALIZAÇÃO DE NEGÓCIOS MERCANTIS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A utilização da empresa individual do cônjuge para a realização dos negócios mercantis do próprio executado principal, com plena ciência e consentimento da titular da empresa interposta, autoriza o redirecionamento da execução devido ao compartilhamento do objetivo comum de provocar a frustração dos atos de execução promovidos em face dos executados principais.       VISTO, relatado e discutido este processo de AGRAVO DE PETIÇÃO, proveniente da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo agravante CAMILA BONETTI COSTA SPINDOLAe agravado PATRÍCIA TORRES DA SILVA SOUZA. A executada interpôs agravo de petição, arguindo a nulidade da citação e a ilegitimidade passiva para responder pela execução (fls. 1.271/1.280). A exequente juntou contraminuta (fls. 1.283/1.285). É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e contraminuta. PRELIMINAR Nulidade da citação A agravante alegou que: a citação foi realizada em seu antigo endereço; não há notícia de quem a recebeu; deve ser declarada a nulidade da citação para responder ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica e reaberto o prazo para apresentação de defesa. O Juízo da execução acolheu o requerimento de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de Camila Bonetti Costa Spindola (CPF nº 065.071.809-71), ora agravante, e Lucca Central de Negócios - Camila Bonetti Costa Spindola (CNPJ nº 27.008.394/0001-80) (fl. 1.153). A primeira tentativa de citação, tanto da pessoa física da agravante quanto da empresa Lucca Central de Negócios, ocorreu na Rua Aloísio Haendchen, nº 37, casa 3, Belchior Alto, Gaspar/SC (fls. 1.160/1.162), cujas correspondências foram destruídas: "Objeto não entregue - carteiro não atendido" (fls. 1.205/1.206). Esse foi o endereço que a exequente indicou como sendo o do domicílio da pessoa física da agravante (fl. 1.080). Posteriormente, efetivou-se a citação em endereço diverso (Rua Fritz Koegler, nº 537, sala 04, Fortaleza, Blumenau/SC), correspondente ao da empresa Lucca Central de Negócios (fls. 1.244/1.248), conforme informado pela exequente à fl. 1.080 e ratificado pela consulta aos sistemas conveniados (fl. 1.115). Em exceção de pré-executividade, a agravante arguiu a nulidade de citação: "a citação foi realizada em endereço antigo da ora peticionante, na cidade de Blumenau/SC, sendo que atualmente reside em endereço diverso" (fl. 1.251). Informou que o seu atual endereço residencial é: Rua Engenheiro Paul Werner, nº 372, apto. 902, Itoupava Seca, Blumenau/SC (fl. 1.250). E anexou uma fatura recente de conta de luz, cujo consumo é compatível com a sua ocupação familiar (fl. 1.259). Todavia, não há como ser acolhida essa arguição. Primeiro, segundo a literalidade dos argumentos deduzidos, a agravante dá a entender que a citação ocorreu no seu antigo endereço residencial, porém, como visto, trata-se de uma sala comercial (sala 04), onde situada a sua empresa. Segundo, a consulta aos sistemas conveniados, em 29.8.2024, confirmou que o endereço em que efetuada a citação é o da Lucca Central de Negócios, espécie de empresa individual, cuja única sócia é a ora agravante, Camila Bonetti Costa Spindola, além de constar a informação de a empresa estava ativa (fls. 1.115/1.116). Isso é corroborado pelo extrato do CNPJ reproduzido pela própria agravante em sua peça de agravo de petição (fl. 1.279). A agravante, em nenhum momento, alegou que a empresa não estaria mais operando naquele endereço (Rua Fritz Koegler, nº 537, sala 04, Fortaleza, Blumenau/SC), nem que ela não estava mais ativa. Outrossim, é sabido que inexiste distinção patrimonial entre o empresário individual e sua empresa individual, até porque são a mesma pessoa, visto que "a empresa individual é uma ficção que não pressupõe a existência de uma pessoa jurídica para exploração da atividade, pois é o próprio empresário (pessoa física) quem exerce o comércio em nome próprio e responde (com seus bens) pelas obrigações firmadas pela empresa individual" (STJ. AgInt no REsp n. 2.059.044/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). Ainda: (...) 5. É considerado empresário individual a pessoa física que, atuando em nome próprio, exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou para a circulação de bens ou de serviços, sem que exista separação entre o patrimônio pessoal e aquele utilizado para o desenvolvimento de tal atividade. 6. Mesmo inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o empresário individual não é considerado pessoa jurídica. "A empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal" (REsp 487.995/AP, Terceira Turma, DJ 22/5/2006). 7. Nesse contexto, não se pode cogitar de desconsiderar a personalidade jurídica do empresário individual para fins de extensão dos efeitos da execução à sua pessoa física (haja vista a inexistência de separação patrimonial). 8. Todavia, deve-se admitir que seja deduzida nos próprios autos, por analogia ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica, a pretensão de extensão da responsabilidade patrimonial ao "sócio oculto", que, no particular, segundo indicado, conduzia e administrava, de fato, a empresa individual devedora. 9. O direito de desempenhar atividade empresarial de forma individual não pode ser utilizado em violação direta ao princípio da boa-fé, a serviço da fraude ou do abuso de direito. 10. Recurso especial provido. (REsp n. 2.055.325/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 2/10/2023). Diante disso, deve ser reconhecida a validade da citação da agravante. Rejeito a arguição de nulidade. MÉRITO Inexistência de responsabilidade A executada alegou que: também era empregada da empresa Claudemir Hoffmann - ME. na mesma época em que a exequente; não se beneficiou da prestação de serviços da exequente; é inaplicável o art. 1.025 do CC; a empresa Claudemir Hoffmann - ME., cujo objeto social era a facção de peças para vestuário, está inapta perante a Receita Federal desde 20.9.2018; já a empresa Lucca Central de Negócios, de propriedade da ora agravante, tem como atividade principal a promoção de vendas; não é possível o reconhecimento de grupo econômico porque são empresas de segmentos diversos; o contrato de trabalho da exequente findou em 2018 e a empresa Lucca foi constituída em 2017; não há que se cogitar da existência de um grupo econômico familiar; não é possível a responsabilização patrimonial da agravante pelos atos praticados pelo cônjuge e demais sócios da empresa executada principal. O Juízo da execução acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e determinou a inclusão no polo passivo da execução de Camila Bonetti Costa Spindola (CPF nº 065.071.809-71) e Lucca Central de Negócios - Camila Bonetti Costa Spindola (CNPJ nº 27.008.394/0001-80), pelos seguintes fundamentos: A consulta ao convênio SERPRO revela que o empreendimento do empresário Claudemir Hoffmann - ME - CNPJ 18.167.687/0001-10 (executado principal), se encontra INAPTO. Já dos documentos e informações agregados nos autos (ID´s: 4899595, cf3b24b e d329215), emerge que Claudemir Hoffmann, pessoa física, é quem detém poderes de gestão de CAMILA BONETTI COSTA SPINDOLA - CNPJ 27.008.394/0001-80, evidenciando que se utiliza do nome do cônjuge para ocultar suas atuais atividades. Tem-se, assim, que diversos fatores são hábeis a indicar utilização de interposta pessoa para fins de realização das atividades empresariais. Isso posto, havendo provas da formação de grupo econômico familiar, com apoio no art. 2º, § 2º, da CLT, é lícita a declaração de existência de grupo econômico, bem como a determinação de inclusão no polo passivo de empresa pertencente ao grupo, ainda que não tenha participado da relação processual na fase de conhecimento, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa. (TRT12 - AP - 0000077-70.2010.5.12.0043, Rel. CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 21/10/2020) (fl. 1.264). Esclareça-se, antes de mais nada, que Claudemir Hoffmann ME. é a empresa executada principal (fl. 323), que a pessoa física de Claudemir Hoffmann foi incluída no polo passivo da execução (fls. 653/655 e 686) e que Claudemir Hoffmann é cônjuge da agravante (fl. 1.280). No agravo de petição, a agravante não negou o fato admitido na sentença agravada quanto à utilização de interposta pessoa, qual seja, a Lucca Central de Negócios, pelo executado Claudemir Hoffmann: "sequer há que se cogitar a existência de um grupo econômico familiar apenas pelo fato do executado Claudemir Hoffmann praticar atos em nome da empresa da Agravante" (fl. 1.279). Vale destacar que a Lucca Central de Negócios foi constituída em 1º.2.2017 (fl. 1.115), que a procuração outorgada pela agravante em benefício de Claudemir Hoffmann, concedendo-lhe amplos poderes de representação, é datada de 28.6.2017 (fl. 1.088), e que a executada principal, Claudemir Hoffmann ME., está inapta perante a Receita Federal desde 20.9.2018 (fl. 1.278). E, no contrato de representação comercial firmado com a empresa Novos Serviços para Automóveis Ltda., é possível constatar o executado Claudemir Hoffmann assinando em nome de Camila Bonetti Costa Spindola (fls. 1.096, 1.135 e 1.181). Desse modo, é inequívoco que o executado Claudemir Hoffmann tem realizado negócios mercantis por intermédio da empresa individual da agravante, valendo-se dela como um instrumento para a ocultação das suas próprias atividades, com plena ciência e consentimento da agravante. Ou seja, houve a orquestração dolosa e conjunta de atos entre a agravante e o executado principal para obstar a concretização do título executivo judicial. Carece de amparo legal a alegação da agravante sobre a impossibilidade de reconhecimento de grupo econômico pelo fato de serem "empresas atuantes em segmentos diversos" (fl. 1.278), na medida em que o § 2º do art. 2º da CLT não exige a identidade de objeto social. Registre-se que já foram empreendidas diversas tentativas para a localização do executado (fls. 761 e 780). Diante desse contexto, são irrelevantes os argumentos da agravante quanto a também ter sido empregada da empresa executada principal na mesma época que a exequente, e de não ter sido beneficiada pela prestação de serviços da exequente. Posto isso, deve ser mantida a determinação de redirecionamento da execução à agravante devido ao compartilhamento do objetivo comum de provocar a frustração dos atos de execução promovidos em face dos executados principais. Nego provimento ao agravo.                                                 ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, REJEITAR a arguição de nulidade processual por vício de citação. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas de R$ 44,26, pela executada, conforme dispõe o art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, o Desembargador do Trabalho Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz do Trabalho Adilton José Detoni, convocado pela PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 176/2025. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.         ADILTON JOSÉ DETONI Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIA DANNEHL
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI AP 0001600-23.2015.5.12.0050 AGRAVANTE: CLAUDEMIR HOFFMANN - ME E OUTROS (5) AGRAVADO: PATRICIA TORRES DA SILVA SOUZA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001600-23.2015.5.12.0050 (AP) AGRAVANTE: CAMILA BONETTI COSTA SPINDOLA AGRAVADO: PATRICIA TORRES DA SILVA SOUZA RELATOR: ADILTON JOSÉ DETONI       INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). EXECUTADO QUE UTILIZA A EMPRESA INDIVIDUAL DO CÔNJUGE PARA A REALIZAÇÃO DE NEGÓCIOS MERCANTIS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A utilização da empresa individual do cônjuge para a realização dos negócios mercantis do próprio executado principal, com plena ciência e consentimento da titular da empresa interposta, autoriza o redirecionamento da execução devido ao compartilhamento do objetivo comum de provocar a frustração dos atos de execução promovidos em face dos executados principais.       VISTO, relatado e discutido este processo de AGRAVO DE PETIÇÃO, proveniente da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo agravante CAMILA BONETTI COSTA SPINDOLAe agravado PATRÍCIA TORRES DA SILVA SOUZA. A executada interpôs agravo de petição, arguindo a nulidade da citação e a ilegitimidade passiva para responder pela execução (fls. 1.271/1.280). A exequente juntou contraminuta (fls. 1.283/1.285). É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e contraminuta. PRELIMINAR Nulidade da citação A agravante alegou que: a citação foi realizada em seu antigo endereço; não há notícia de quem a recebeu; deve ser declarada a nulidade da citação para responder ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica e reaberto o prazo para apresentação de defesa. O Juízo da execução acolheu o requerimento de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de Camila Bonetti Costa Spindola (CPF nº 065.071.809-71), ora agravante, e Lucca Central de Negócios - Camila Bonetti Costa Spindola (CNPJ nº 27.008.394/0001-80) (fl. 1.153). A primeira tentativa de citação, tanto da pessoa física da agravante quanto da empresa Lucca Central de Negócios, ocorreu na Rua Aloísio Haendchen, nº 37, casa 3, Belchior Alto, Gaspar/SC (fls. 1.160/1.162), cujas correspondências foram destruídas: "Objeto não entregue - carteiro não atendido" (fls. 1.205/1.206). Esse foi o endereço que a exequente indicou como sendo o do domicílio da pessoa física da agravante (fl. 1.080). Posteriormente, efetivou-se a citação em endereço diverso (Rua Fritz Koegler, nº 537, sala 04, Fortaleza, Blumenau/SC), correspondente ao da empresa Lucca Central de Negócios (fls. 1.244/1.248), conforme informado pela exequente à fl. 1.080 e ratificado pela consulta aos sistemas conveniados (fl. 1.115). Em exceção de pré-executividade, a agravante arguiu a nulidade de citação: "a citação foi realizada em endereço antigo da ora peticionante, na cidade de Blumenau/SC, sendo que atualmente reside em endereço diverso" (fl. 1.251). Informou que o seu atual endereço residencial é: Rua Engenheiro Paul Werner, nº 372, apto. 902, Itoupava Seca, Blumenau/SC (fl. 1.250). E anexou uma fatura recente de conta de luz, cujo consumo é compatível com a sua ocupação familiar (fl. 1.259). Todavia, não há como ser acolhida essa arguição. Primeiro, segundo a literalidade dos argumentos deduzidos, a agravante dá a entender que a citação ocorreu no seu antigo endereço residencial, porém, como visto, trata-se de uma sala comercial (sala 04), onde situada a sua empresa. Segundo, a consulta aos sistemas conveniados, em 29.8.2024, confirmou que o endereço em que efetuada a citação é o da Lucca Central de Negócios, espécie de empresa individual, cuja única sócia é a ora agravante, Camila Bonetti Costa Spindola, além de constar a informação de a empresa estava ativa (fls. 1.115/1.116). Isso é corroborado pelo extrato do CNPJ reproduzido pela própria agravante em sua peça de agravo de petição (fl. 1.279). A agravante, em nenhum momento, alegou que a empresa não estaria mais operando naquele endereço (Rua Fritz Koegler, nº 537, sala 04, Fortaleza, Blumenau/SC), nem que ela não estava mais ativa. Outrossim, é sabido que inexiste distinção patrimonial entre o empresário individual e sua empresa individual, até porque são a mesma pessoa, visto que "a empresa individual é uma ficção que não pressupõe a existência de uma pessoa jurídica para exploração da atividade, pois é o próprio empresário (pessoa física) quem exerce o comércio em nome próprio e responde (com seus bens) pelas obrigações firmadas pela empresa individual" (STJ. AgInt no REsp n. 2.059.044/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). Ainda: (...) 5. É considerado empresário individual a pessoa física que, atuando em nome próprio, exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou para a circulação de bens ou de serviços, sem que exista separação entre o patrimônio pessoal e aquele utilizado para o desenvolvimento de tal atividade. 6. Mesmo inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o empresário individual não é considerado pessoa jurídica. "A empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal" (REsp 487.995/AP, Terceira Turma, DJ 22/5/2006). 7. Nesse contexto, não se pode cogitar de desconsiderar a personalidade jurídica do empresário individual para fins de extensão dos efeitos da execução à sua pessoa física (haja vista a inexistência de separação patrimonial). 8. Todavia, deve-se admitir que seja deduzida nos próprios autos, por analogia ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica, a pretensão de extensão da responsabilidade patrimonial ao "sócio oculto", que, no particular, segundo indicado, conduzia e administrava, de fato, a empresa individual devedora. 9. O direito de desempenhar atividade empresarial de forma individual não pode ser utilizado em violação direta ao princípio da boa-fé, a serviço da fraude ou do abuso de direito. 10. Recurso especial provido. (REsp n. 2.055.325/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 2/10/2023). Diante disso, deve ser reconhecida a validade da citação da agravante. Rejeito a arguição de nulidade. MÉRITO Inexistência de responsabilidade A executada alegou que: também era empregada da empresa Claudemir Hoffmann - ME. na mesma época em que a exequente; não se beneficiou da prestação de serviços da exequente; é inaplicável o art. 1.025 do CC; a empresa Claudemir Hoffmann - ME., cujo objeto social era a facção de peças para vestuário, está inapta perante a Receita Federal desde 20.9.2018; já a empresa Lucca Central de Negócios, de propriedade da ora agravante, tem como atividade principal a promoção de vendas; não é possível o reconhecimento de grupo econômico porque são empresas de segmentos diversos; o contrato de trabalho da exequente findou em 2018 e a empresa Lucca foi constituída em 2017; não há que se cogitar da existência de um grupo econômico familiar; não é possível a responsabilização patrimonial da agravante pelos atos praticados pelo cônjuge e demais sócios da empresa executada principal. O Juízo da execução acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e determinou a inclusão no polo passivo da execução de Camila Bonetti Costa Spindola (CPF nº 065.071.809-71) e Lucca Central de Negócios - Camila Bonetti Costa Spindola (CNPJ nº 27.008.394/0001-80), pelos seguintes fundamentos: A consulta ao convênio SERPRO revela que o empreendimento do empresário Claudemir Hoffmann - ME - CNPJ 18.167.687/0001-10 (executado principal), se encontra INAPTO. Já dos documentos e informações agregados nos autos (ID´s: 4899595, cf3b24b e d329215), emerge que Claudemir Hoffmann, pessoa física, é quem detém poderes de gestão de CAMILA BONETTI COSTA SPINDOLA - CNPJ 27.008.394/0001-80, evidenciando que se utiliza do nome do cônjuge para ocultar suas atuais atividades. Tem-se, assim, que diversos fatores são hábeis a indicar utilização de interposta pessoa para fins de realização das atividades empresariais. Isso posto, havendo provas da formação de grupo econômico familiar, com apoio no art. 2º, § 2º, da CLT, é lícita a declaração de existência de grupo econômico, bem como a determinação de inclusão no polo passivo de empresa pertencente ao grupo, ainda que não tenha participado da relação processual na fase de conhecimento, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa. (TRT12 - AP - 0000077-70.2010.5.12.0043, Rel. CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 21/10/2020) (fl. 1.264). Esclareça-se, antes de mais nada, que Claudemir Hoffmann ME. é a empresa executada principal (fl. 323), que a pessoa física de Claudemir Hoffmann foi incluída no polo passivo da execução (fls. 653/655 e 686) e que Claudemir Hoffmann é cônjuge da agravante (fl. 1.280). No agravo de petição, a agravante não negou o fato admitido na sentença agravada quanto à utilização de interposta pessoa, qual seja, a Lucca Central de Negócios, pelo executado Claudemir Hoffmann: "sequer há que se cogitar a existência de um grupo econômico familiar apenas pelo fato do executado Claudemir Hoffmann praticar atos em nome da empresa da Agravante" (fl. 1.279). Vale destacar que a Lucca Central de Negócios foi constituída em 1º.2.2017 (fl. 1.115), que a procuração outorgada pela agravante em benefício de Claudemir Hoffmann, concedendo-lhe amplos poderes de representação, é datada de 28.6.2017 (fl. 1.088), e que a executada principal, Claudemir Hoffmann ME., está inapta perante a Receita Federal desde 20.9.2018 (fl. 1.278). E, no contrato de representação comercial firmado com a empresa Novos Serviços para Automóveis Ltda., é possível constatar o executado Claudemir Hoffmann assinando em nome de Camila Bonetti Costa Spindola (fls. 1.096, 1.135 e 1.181). Desse modo, é inequívoco que o executado Claudemir Hoffmann tem realizado negócios mercantis por intermédio da empresa individual da agravante, valendo-se dela como um instrumento para a ocultação das suas próprias atividades, com plena ciência e consentimento da agravante. Ou seja, houve a orquestração dolosa e conjunta de atos entre a agravante e o executado principal para obstar a concretização do título executivo judicial. Carece de amparo legal a alegação da agravante sobre a impossibilidade de reconhecimento de grupo econômico pelo fato de serem "empresas atuantes em segmentos diversos" (fl. 1.278), na medida em que o § 2º do art. 2º da CLT não exige a identidade de objeto social. Registre-se que já foram empreendidas diversas tentativas para a localização do executado (fls. 761 e 780). Diante desse contexto, são irrelevantes os argumentos da agravante quanto a também ter sido empregada da empresa executada principal na mesma época que a exequente, e de não ter sido beneficiada pela prestação de serviços da exequente. Posto isso, deve ser mantida a determinação de redirecionamento da execução à agravante devido ao compartilhamento do objetivo comum de provocar a frustração dos atos de execução promovidos em face dos executados principais. Nego provimento ao agravo.                                                 ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, REJEITAR a arguição de nulidade processual por vício de citação. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas de R$ 44,26, pela executada, conforme dispõe o art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, o Desembargador do Trabalho Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz do Trabalho Adilton José Detoni, convocado pela PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 176/2025. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.         ADILTON JOSÉ DETONI Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA BONETTI COSTA SPINDOLA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI AP 0001600-23.2015.5.12.0050 AGRAVANTE: CLAUDEMIR HOFFMANN - ME E OUTROS (5) AGRAVADO: PATRICIA TORRES DA SILVA SOUZA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001600-23.2015.5.12.0050 (AP) AGRAVANTE: CAMILA BONETTI COSTA SPINDOLA AGRAVADO: PATRICIA TORRES DA SILVA SOUZA RELATOR: ADILTON JOSÉ DETONI       INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). EXECUTADO QUE UTILIZA A EMPRESA INDIVIDUAL DO CÔNJUGE PARA A REALIZAÇÃO DE NEGÓCIOS MERCANTIS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A utilização da empresa individual do cônjuge para a realização dos negócios mercantis do próprio executado principal, com plena ciência e consentimento da titular da empresa interposta, autoriza o redirecionamento da execução devido ao compartilhamento do objetivo comum de provocar a frustração dos atos de execução promovidos em face dos executados principais.       VISTO, relatado e discutido este processo de AGRAVO DE PETIÇÃO, proveniente da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo agravante CAMILA BONETTI COSTA SPINDOLAe agravado PATRÍCIA TORRES DA SILVA SOUZA. A executada interpôs agravo de petição, arguindo a nulidade da citação e a ilegitimidade passiva para responder pela execução (fls. 1.271/1.280). A exequente juntou contraminuta (fls. 1.283/1.285). É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e contraminuta. PRELIMINAR Nulidade da citação A agravante alegou que: a citação foi realizada em seu antigo endereço; não há notícia de quem a recebeu; deve ser declarada a nulidade da citação para responder ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica e reaberto o prazo para apresentação de defesa. O Juízo da execução acolheu o requerimento de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de Camila Bonetti Costa Spindola (CPF nº 065.071.809-71), ora agravante, e Lucca Central de Negócios - Camila Bonetti Costa Spindola (CNPJ nº 27.008.394/0001-80) (fl. 1.153). A primeira tentativa de citação, tanto da pessoa física da agravante quanto da empresa Lucca Central de Negócios, ocorreu na Rua Aloísio Haendchen, nº 37, casa 3, Belchior Alto, Gaspar/SC (fls. 1.160/1.162), cujas correspondências foram destruídas: "Objeto não entregue - carteiro não atendido" (fls. 1.205/1.206). Esse foi o endereço que a exequente indicou como sendo o do domicílio da pessoa física da agravante (fl. 1.080). Posteriormente, efetivou-se a citação em endereço diverso (Rua Fritz Koegler, nº 537, sala 04, Fortaleza, Blumenau/SC), correspondente ao da empresa Lucca Central de Negócios (fls. 1.244/1.248), conforme informado pela exequente à fl. 1.080 e ratificado pela consulta aos sistemas conveniados (fl. 1.115). Em exceção de pré-executividade, a agravante arguiu a nulidade de citação: "a citação foi realizada em endereço antigo da ora peticionante, na cidade de Blumenau/SC, sendo que atualmente reside em endereço diverso" (fl. 1.251). Informou que o seu atual endereço residencial é: Rua Engenheiro Paul Werner, nº 372, apto. 902, Itoupava Seca, Blumenau/SC (fl. 1.250). E anexou uma fatura recente de conta de luz, cujo consumo é compatível com a sua ocupação familiar (fl. 1.259). Todavia, não há como ser acolhida essa arguição. Primeiro, segundo a literalidade dos argumentos deduzidos, a agravante dá a entender que a citação ocorreu no seu antigo endereço residencial, porém, como visto, trata-se de uma sala comercial (sala 04), onde situada a sua empresa. Segundo, a consulta aos sistemas conveniados, em 29.8.2024, confirmou que o endereço em que efetuada a citação é o da Lucca Central de Negócios, espécie de empresa individual, cuja única sócia é a ora agravante, Camila Bonetti Costa Spindola, além de constar a informação de a empresa estava ativa (fls. 1.115/1.116). Isso é corroborado pelo extrato do CNPJ reproduzido pela própria agravante em sua peça de agravo de petição (fl. 1.279). A agravante, em nenhum momento, alegou que a empresa não estaria mais operando naquele endereço (Rua Fritz Koegler, nº 537, sala 04, Fortaleza, Blumenau/SC), nem que ela não estava mais ativa. Outrossim, é sabido que inexiste distinção patrimonial entre o empresário individual e sua empresa individual, até porque são a mesma pessoa, visto que "a empresa individual é uma ficção que não pressupõe a existência de uma pessoa jurídica para exploração da atividade, pois é o próprio empresário (pessoa física) quem exerce o comércio em nome próprio e responde (com seus bens) pelas obrigações firmadas pela empresa individual" (STJ. AgInt no REsp n. 2.059.044/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). Ainda: (...) 5. É considerado empresário individual a pessoa física que, atuando em nome próprio, exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou para a circulação de bens ou de serviços, sem que exista separação entre o patrimônio pessoal e aquele utilizado para o desenvolvimento de tal atividade. 6. Mesmo inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o empresário individual não é considerado pessoa jurídica. "A empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal" (REsp 487.995/AP, Terceira Turma, DJ 22/5/2006). 7. Nesse contexto, não se pode cogitar de desconsiderar a personalidade jurídica do empresário individual para fins de extensão dos efeitos da execução à sua pessoa física (haja vista a inexistência de separação patrimonial). 8. Todavia, deve-se admitir que seja deduzida nos próprios autos, por analogia ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica, a pretensão de extensão da responsabilidade patrimonial ao "sócio oculto", que, no particular, segundo indicado, conduzia e administrava, de fato, a empresa individual devedora. 9. O direito de desempenhar atividade empresarial de forma individual não pode ser utilizado em violação direta ao princípio da boa-fé, a serviço da fraude ou do abuso de direito. 10. Recurso especial provido. (REsp n. 2.055.325/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 2/10/2023). Diante disso, deve ser reconhecida a validade da citação da agravante. Rejeito a arguição de nulidade. MÉRITO Inexistência de responsabilidade A executada alegou que: também era empregada da empresa Claudemir Hoffmann - ME. na mesma época em que a exequente; não se beneficiou da prestação de serviços da exequente; é inaplicável o art. 1.025 do CC; a empresa Claudemir Hoffmann - ME., cujo objeto social era a facção de peças para vestuário, está inapta perante a Receita Federal desde 20.9.2018; já a empresa Lucca Central de Negócios, de propriedade da ora agravante, tem como atividade principal a promoção de vendas; não é possível o reconhecimento de grupo econômico porque são empresas de segmentos diversos; o contrato de trabalho da exequente findou em 2018 e a empresa Lucca foi constituída em 2017; não há que se cogitar da existência de um grupo econômico familiar; não é possível a responsabilização patrimonial da agravante pelos atos praticados pelo cônjuge e demais sócios da empresa executada principal. O Juízo da execução acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e determinou a inclusão no polo passivo da execução de Camila Bonetti Costa Spindola (CPF nº 065.071.809-71) e Lucca Central de Negócios - Camila Bonetti Costa Spindola (CNPJ nº 27.008.394/0001-80), pelos seguintes fundamentos: A consulta ao convênio SERPRO revela que o empreendimento do empresário Claudemir Hoffmann - ME - CNPJ 18.167.687/0001-10 (executado principal), se encontra INAPTO. Já dos documentos e informações agregados nos autos (ID´s: 4899595, cf3b24b e d329215), emerge que Claudemir Hoffmann, pessoa física, é quem detém poderes de gestão de CAMILA BONETTI COSTA SPINDOLA - CNPJ 27.008.394/0001-80, evidenciando que se utiliza do nome do cônjuge para ocultar suas atuais atividades. Tem-se, assim, que diversos fatores são hábeis a indicar utilização de interposta pessoa para fins de realização das atividades empresariais. Isso posto, havendo provas da formação de grupo econômico familiar, com apoio no art. 2º, § 2º, da CLT, é lícita a declaração de existência de grupo econômico, bem como a determinação de inclusão no polo passivo de empresa pertencente ao grupo, ainda que não tenha participado da relação processual na fase de conhecimento, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa. (TRT12 - AP - 0000077-70.2010.5.12.0043, Rel. CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 21/10/2020) (fl. 1.264). Esclareça-se, antes de mais nada, que Claudemir Hoffmann ME. é a empresa executada principal (fl. 323), que a pessoa física de Claudemir Hoffmann foi incluída no polo passivo da execução (fls. 653/655 e 686) e que Claudemir Hoffmann é cônjuge da agravante (fl. 1.280). No agravo de petição, a agravante não negou o fato admitido na sentença agravada quanto à utilização de interposta pessoa, qual seja, a Lucca Central de Negócios, pelo executado Claudemir Hoffmann: "sequer há que se cogitar a existência de um grupo econômico familiar apenas pelo fato do executado Claudemir Hoffmann praticar atos em nome da empresa da Agravante" (fl. 1.279). Vale destacar que a Lucca Central de Negócios foi constituída em 1º.2.2017 (fl. 1.115), que a procuração outorgada pela agravante em benefício de Claudemir Hoffmann, concedendo-lhe amplos poderes de representação, é datada de 28.6.2017 (fl. 1.088), e que a executada principal, Claudemir Hoffmann ME., está inapta perante a Receita Federal desde 20.9.2018 (fl. 1.278). E, no contrato de representação comercial firmado com a empresa Novos Serviços para Automóveis Ltda., é possível constatar o executado Claudemir Hoffmann assinando em nome de Camila Bonetti Costa Spindola (fls. 1.096, 1.135 e 1.181). Desse modo, é inequívoco que o executado Claudemir Hoffmann tem realizado negócios mercantis por intermédio da empresa individual da agravante, valendo-se dela como um instrumento para a ocultação das suas próprias atividades, com plena ciência e consentimento da agravante. Ou seja, houve a orquestração dolosa e conjunta de atos entre a agravante e o executado principal para obstar a concretização do título executivo judicial. Carece de amparo legal a alegação da agravante sobre a impossibilidade de reconhecimento de grupo econômico pelo fato de serem "empresas atuantes em segmentos diversos" (fl. 1.278), na medida em que o § 2º do art. 2º da CLT não exige a identidade de objeto social. Registre-se que já foram empreendidas diversas tentativas para a localização do executado (fls. 761 e 780). Diante desse contexto, são irrelevantes os argumentos da agravante quanto a também ter sido empregada da empresa executada principal na mesma época que a exequente, e de não ter sido beneficiada pela prestação de serviços da exequente. Posto isso, deve ser mantida a determinação de redirecionamento da execução à agravante devido ao compartilhamento do objetivo comum de provocar a frustração dos atos de execução promovidos em face dos executados principais. Nego provimento ao agravo.                                                 ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, REJEITAR a arguição de nulidade processual por vício de citação. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas de R$ 44,26, pela executada, conforme dispõe o art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, o Desembargador do Trabalho Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz do Trabalho Adilton José Detoni, convocado pela PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 176/2025. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.         ADILTON JOSÉ DETONI Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA BONETTI COSTA SPINDOLA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI AP 0001600-23.2015.5.12.0050 AGRAVANTE: CLAUDEMIR HOFFMANN - ME E OUTROS (5) AGRAVADO: PATRICIA TORRES DA SILVA SOUZA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001600-23.2015.5.12.0050 (AP) AGRAVANTE: CAMILA BONETTI COSTA SPINDOLA AGRAVADO: PATRICIA TORRES DA SILVA SOUZA RELATOR: ADILTON JOSÉ DETONI       INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). EXECUTADO QUE UTILIZA A EMPRESA INDIVIDUAL DO CÔNJUGE PARA A REALIZAÇÃO DE NEGÓCIOS MERCANTIS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A utilização da empresa individual do cônjuge para a realização dos negócios mercantis do próprio executado principal, com plena ciência e consentimento da titular da empresa interposta, autoriza o redirecionamento da execução devido ao compartilhamento do objetivo comum de provocar a frustração dos atos de execução promovidos em face dos executados principais.       VISTO, relatado e discutido este processo de AGRAVO DE PETIÇÃO, proveniente da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo agravante CAMILA BONETTI COSTA SPINDOLAe agravado PATRÍCIA TORRES DA SILVA SOUZA. A executada interpôs agravo de petição, arguindo a nulidade da citação e a ilegitimidade passiva para responder pela execução (fls. 1.271/1.280). A exequente juntou contraminuta (fls. 1.283/1.285). É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e contraminuta. PRELIMINAR Nulidade da citação A agravante alegou que: a citação foi realizada em seu antigo endereço; não há notícia de quem a recebeu; deve ser declarada a nulidade da citação para responder ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica e reaberto o prazo para apresentação de defesa. O Juízo da execução acolheu o requerimento de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de Camila Bonetti Costa Spindola (CPF nº 065.071.809-71), ora agravante, e Lucca Central de Negócios - Camila Bonetti Costa Spindola (CNPJ nº 27.008.394/0001-80) (fl. 1.153). A primeira tentativa de citação, tanto da pessoa física da agravante quanto da empresa Lucca Central de Negócios, ocorreu na Rua Aloísio Haendchen, nº 37, casa 3, Belchior Alto, Gaspar/SC (fls. 1.160/1.162), cujas correspondências foram destruídas: "Objeto não entregue - carteiro não atendido" (fls. 1.205/1.206). Esse foi o endereço que a exequente indicou como sendo o do domicílio da pessoa física da agravante (fl. 1.080). Posteriormente, efetivou-se a citação em endereço diverso (Rua Fritz Koegler, nº 537, sala 04, Fortaleza, Blumenau/SC), correspondente ao da empresa Lucca Central de Negócios (fls. 1.244/1.248), conforme informado pela exequente à fl. 1.080 e ratificado pela consulta aos sistemas conveniados (fl. 1.115). Em exceção de pré-executividade, a agravante arguiu a nulidade de citação: "a citação foi realizada em endereço antigo da ora peticionante, na cidade de Blumenau/SC, sendo que atualmente reside em endereço diverso" (fl. 1.251). Informou que o seu atual endereço residencial é: Rua Engenheiro Paul Werner, nº 372, apto. 902, Itoupava Seca, Blumenau/SC (fl. 1.250). E anexou uma fatura recente de conta de luz, cujo consumo é compatível com a sua ocupação familiar (fl. 1.259). Todavia, não há como ser acolhida essa arguição. Primeiro, segundo a literalidade dos argumentos deduzidos, a agravante dá a entender que a citação ocorreu no seu antigo endereço residencial, porém, como visto, trata-se de uma sala comercial (sala 04), onde situada a sua empresa. Segundo, a consulta aos sistemas conveniados, em 29.8.2024, confirmou que o endereço em que efetuada a citação é o da Lucca Central de Negócios, espécie de empresa individual, cuja única sócia é a ora agravante, Camila Bonetti Costa Spindola, além de constar a informação de a empresa estava ativa (fls. 1.115/1.116). Isso é corroborado pelo extrato do CNPJ reproduzido pela própria agravante em sua peça de agravo de petição (fl. 1.279). A agravante, em nenhum momento, alegou que a empresa não estaria mais operando naquele endereço (Rua Fritz Koegler, nº 537, sala 04, Fortaleza, Blumenau/SC), nem que ela não estava mais ativa. Outrossim, é sabido que inexiste distinção patrimonial entre o empresário individual e sua empresa individual, até porque são a mesma pessoa, visto que "a empresa individual é uma ficção que não pressupõe a existência de uma pessoa jurídica para exploração da atividade, pois é o próprio empresário (pessoa física) quem exerce o comércio em nome próprio e responde (com seus bens) pelas obrigações firmadas pela empresa individual" (STJ. AgInt no REsp n. 2.059.044/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). Ainda: (...) 5. É considerado empresário individual a pessoa física que, atuando em nome próprio, exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou para a circulação de bens ou de serviços, sem que exista separação entre o patrimônio pessoal e aquele utilizado para o desenvolvimento de tal atividade. 6. Mesmo inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o empresário individual não é considerado pessoa jurídica. "A empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal" (REsp 487.995/AP, Terceira Turma, DJ 22/5/2006). 7. Nesse contexto, não se pode cogitar de desconsiderar a personalidade jurídica do empresário individual para fins de extensão dos efeitos da execução à sua pessoa física (haja vista a inexistência de separação patrimonial). 8. Todavia, deve-se admitir que seja deduzida nos próprios autos, por analogia ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica, a pretensão de extensão da responsabilidade patrimonial ao "sócio oculto", que, no particular, segundo indicado, conduzia e administrava, de fato, a empresa individual devedora. 9. O direito de desempenhar atividade empresarial de forma individual não pode ser utilizado em violação direta ao princípio da boa-fé, a serviço da fraude ou do abuso de direito. 10. Recurso especial provido. (REsp n. 2.055.325/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 2/10/2023). Diante disso, deve ser reconhecida a validade da citação da agravante. Rejeito a arguição de nulidade. MÉRITO Inexistência de responsabilidade A executada alegou que: também era empregada da empresa Claudemir Hoffmann - ME. na mesma época em que a exequente; não se beneficiou da prestação de serviços da exequente; é inaplicável o art. 1.025 do CC; a empresa Claudemir Hoffmann - ME., cujo objeto social era a facção de peças para vestuário, está inapta perante a Receita Federal desde 20.9.2018; já a empresa Lucca Central de Negócios, de propriedade da ora agravante, tem como atividade principal a promoção de vendas; não é possível o reconhecimento de grupo econômico porque são empresas de segmentos diversos; o contrato de trabalho da exequente findou em 2018 e a empresa Lucca foi constituída em 2017; não há que se cogitar da existência de um grupo econômico familiar; não é possível a responsabilização patrimonial da agravante pelos atos praticados pelo cônjuge e demais sócios da empresa executada principal. O Juízo da execução acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e determinou a inclusão no polo passivo da execução de Camila Bonetti Costa Spindola (CPF nº 065.071.809-71) e Lucca Central de Negócios - Camila Bonetti Costa Spindola (CNPJ nº 27.008.394/0001-80), pelos seguintes fundamentos: A consulta ao convênio SERPRO revela que o empreendimento do empresário Claudemir Hoffmann - ME - CNPJ 18.167.687/0001-10 (executado principal), se encontra INAPTO. Já dos documentos e informações agregados nos autos (ID´s: 4899595, cf3b24b e d329215), emerge que Claudemir Hoffmann, pessoa física, é quem detém poderes de gestão de CAMILA BONETTI COSTA SPINDOLA - CNPJ 27.008.394/0001-80, evidenciando que se utiliza do nome do cônjuge para ocultar suas atuais atividades. Tem-se, assim, que diversos fatores são hábeis a indicar utilização de interposta pessoa para fins de realização das atividades empresariais. Isso posto, havendo provas da formação de grupo econômico familiar, com apoio no art. 2º, § 2º, da CLT, é lícita a declaração de existência de grupo econômico, bem como a determinação de inclusão no polo passivo de empresa pertencente ao grupo, ainda que não tenha participado da relação processual na fase de conhecimento, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa. (TRT12 - AP - 0000077-70.2010.5.12.0043, Rel. CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 21/10/2020) (fl. 1.264). Esclareça-se, antes de mais nada, que Claudemir Hoffmann ME. é a empresa executada principal (fl. 323), que a pessoa física de Claudemir Hoffmann foi incluída no polo passivo da execução (fls. 653/655 e 686) e que Claudemir Hoffmann é cônjuge da agravante (fl. 1.280). No agravo de petição, a agravante não negou o fato admitido na sentença agravada quanto à utilização de interposta pessoa, qual seja, a Lucca Central de Negócios, pelo executado Claudemir Hoffmann: "sequer há que se cogitar a existência de um grupo econômico familiar apenas pelo fato do executado Claudemir Hoffmann praticar atos em nome da empresa da Agravante" (fl. 1.279). Vale destacar que a Lucca Central de Negócios foi constituída em 1º.2.2017 (fl. 1.115), que a procuração outorgada pela agravante em benefício de Claudemir Hoffmann, concedendo-lhe amplos poderes de representação, é datada de 28.6.2017 (fl. 1.088), e que a executada principal, Claudemir Hoffmann ME., está inapta perante a Receita Federal desde 20.9.2018 (fl. 1.278). E, no contrato de representação comercial firmado com a empresa Novos Serviços para Automóveis Ltda., é possível constatar o executado Claudemir Hoffmann assinando em nome de Camila Bonetti Costa Spindola (fls. 1.096, 1.135 e 1.181). Desse modo, é inequívoco que o executado Claudemir Hoffmann tem realizado negócios mercantis por intermédio da empresa individual da agravante, valendo-se dela como um instrumento para a ocultação das suas próprias atividades, com plena ciência e consentimento da agravante. Ou seja, houve a orquestração dolosa e conjunta de atos entre a agravante e o executado principal para obstar a concretização do título executivo judicial. Carece de amparo legal a alegação da agravante sobre a impossibilidade de reconhecimento de grupo econômico pelo fato de serem "empresas atuantes em segmentos diversos" (fl. 1.278), na medida em que o § 2º do art. 2º da CLT não exige a identidade de objeto social. Registre-se que já foram empreendidas diversas tentativas para a localização do executado (fls. 761 e 780). Diante desse contexto, são irrelevantes os argumentos da agravante quanto a também ter sido empregada da empresa executada principal na mesma época que a exequente, e de não ter sido beneficiada pela prestação de serviços da exequente. Posto isso, deve ser mantida a determinação de redirecionamento da execução à agravante devido ao compartilhamento do objetivo comum de provocar a frustração dos atos de execução promovidos em face dos executados principais. Nego provimento ao agravo.                                                 ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, REJEITAR a arguição de nulidade processual por vício de citação. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas de R$ 44,26, pela executada, conforme dispõe o art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, o Desembargador do Trabalho Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz do Trabalho Adilton José Detoni, convocado pela PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 176/2025. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.         ADILTON JOSÉ DETONI Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA TORRES DA SILVA SOUZA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIAL ATOrd 0000343-04.2021.5.12.0033 RECLAMANTE: MIGUEL ANTONIO ZATTA RECLAMADO: EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA AMETISTENSE LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a93f47 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Recebo o agravo de petição interposto por SIDNEI AMARAL DE SOUZA e ADENILCE DE FATIMA BARBOZA, porquanto tempestivo, delimitada a matéria, contando com regular representação processual e presentes os pressupostos subjetivos de admissibilidade. Com a publicação deste despacho, ficam as partes exequentes intimadas para, no prazo legal, apresentarem contraminuta. Com a apresentação de contraminuta e no decurso dos demais prazos em andamento nos autos, ao E. TRT-12 para apreciação. Intimem-se, somente via DJEN. INDAIAL/SC, 14 de julho de 2025. LEONARDO RODRIGUES ITACARAMBY BESSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MIGUEL ANTONIO ZATTA
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