Lucas Bastos

Lucas Bastos

Número da OAB: OAB/SC 048415

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 150
Total de Intimações: 191
Tribunais: TJDFT, TJSC, TJPR, TJRS, TRF3, TRF4, TJSP, TJRN
Nome: LUCAS BASTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 191 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004221-65.2024.4.04.7205/SC AUTOR : JUSCELINO BALSANELLI ADVOGADO(A) : DANIEL BALSANELLI (OAB SC062189) ADVOGADO(A) : GISELLE AMANDA TRETTIN (OAB SC023714) ADVOGADO(A) : LUCAS BASTOS (OAB SC048415) ADVOGADO(A) : CAMILA CARINA CHIODINI (OAB SC040460) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal (Substituto), a Secretaria da Vara Federal designa o dia 03/09/2025 às 12h20min para realização da perícia Judicial a ser realizada com o médico Dr. CRISTIANO VALENTIN , CRM/SC 22.104 , especialista em Medicina Legal e Perícia Médica (Registro: 20239) e Medicina do Trabalho (Registro: 20765), Local :  Padre Roberto Landell de Moura, 54, piso térreo, Centro, Blumenau-SC, CEP 89010-155. OBS.: Ao procurador do(a) autor(a), este juízo informa que a parte não será intimada pessoalmente, incumbindo ao advogado avisá-la da data, hora e endereço para comparecimento à perícia, bem como que fica solicitado que o paciente traga " toda documentação (exames, receitas, etc.) relacionada ao(s) dano(s) corporal(is) e/ou sequela(s) da parte-autora, a fim de servir de subsídios aos(às) Peritos(as) ." FAVOR CONFIRMAR EXPRESSAMENTE O COMPARECIMENTO À PERÍCIA .
  2. Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN Processo nº 0871986-44.2024.8.20.5001 Cumprimento de Sentença de Prestação Alimentícia DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc;. [...] Inicialmente, indefiro a cota Ministerial, uma vez que não se vislumbra da leitura da manifestação dos exequentes proposta de acordo ou pedido novo, capazes de demandar o exercício do contraditório nos autos pelo executado, uma vez que os alimentandos apenas refutaram a tese do alimentante, sem maiores elucubrações, sendo, pois, desarrazoada a postergação da análise do mérito da impugnação por este Juízo ou sua ignoração com a intimação deste para pagamento. Assim, passo, portanto, a apreciação da peça de defesa. DA PRELIMINAR DE CONVERSÃO DO RITO EXECUTIVO Intimado para quitar o débito alimentar em atraso, o executado apresenta impugnação, aduzindo, preliminarmente, que o presente feito foi recebido sob a égide do art. 528 do Código de Processo Civil, razão pela qual requer a conversão do rito executório. Compulsando os autos do processo de nº 0833423-78.2024.8.20.5001, que tramitou nesta Serventia, observo que a citada demanda teve seu curso sob o rito do art. 528 do CPC, tendo sido posteriormente extinta, em virtude da satisfação do débito exequendo, em momento oportuno. No que tange ao presente cumprimento, observa-se tratar-se o caso de dívida pretérita, referente ao período compreendido entre os meses de agosto de 2015 a fevereiro de 2024, anteriores, inclusive, ao interregno objeto da referida execução precedente e já extinta, o que, por seu turno, faz assistir razão o provedor no que tange a necessidade de conversão do rito executivo eleito a este feito, vez que não se estar diante de parcelas atuais. Dessa forma, ACOLHO o pleito de conversão, e recebo o presente cumprimento com base no art. 523 do Código de Processo Civil. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O Código de Processo Civil em seu Capítulo III que versa sobre a fase relativa ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, delineada através do artigo 523, e estabelece que o devedor condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, ou ainda no caso de decisão sobre parcela incontroversa, deverá ser intimado para efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante da condenação, sob pena de incidência de multa no percentual de dez por cento e honorários de advogado, também em dez por cento. A legislação também permite, após escoado o intervalo para a quitação voluntária, a elaboração de impugnação à execução, desde que, estejam atendidos alguns critérios. Vejamos a regra estatuída no artigo 525, §1º: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (…) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Observa-se, da leitura da impugnação ofertada, que não assiste razão ao executado em sua argumentação de mérito defensiva. Os extratos bancários colacionados aos autos não comprovam, de forma inequívoca, qualquer pagamento realizado em favor da representante legal dos menores, tampouco identificam a titularidade da conta remetente, o que impede o reconhecimento de eventual adimplemento da obrigação alimentar quando esta, sobretudo, não foi confirmada pelos beneficiários. Dessa forma, não há que se falar em excesso de execução, especialmente quando os supostos pagamentos não são reconhecidos pelos exequentes, tampouco demonstrados de forma incontroversa nos autos, o que impõe ao executado o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos menores, a teor do disposto no artigo 373, II, do CPC. Outrossim, é dever do devedor cumprir integralmente o que estabelece o título executivo judicial em vigor, isto é, a tempo e modos,, ainda mais, este possui meios de obter renda e cumprir com a obrigação alimentar, a qual foi estabelecida de forma voluntária entre as partes, observando sua condição econômica à época. Se porventura deixou o quantum de refletir equilíbrio, trata-se de hipótese a ser perquirida em sede própria ordinária, mas jamais nesta via executiva de restrita dilação probatória e adstrita ao que restou estabelecido no título executivo judicial, cuja alteração não pode se operar ao arrepio da lei ou da vontade unilateral de apenas uma das partes, e sem o devido processo legal. De outro bordo, o insolvente alega que teria efetuado uma doação de um imóvel à progênie, com suposto intuito de quitar as parcelas alimentícias vencidas entre os meses de março de 2020 a fevereiro de 2024, clamando pelo reconhecimento do adimplemento do débito por meio do dito negócio jurídico que anuncia ter firmado. Entretanto, além de tal avença não ter sido confirmada pela parte credora, há de se destacar ainda que a doação de bem imóvel, por si só, não configura dação em pagamento de obrigação alimentar, especialmente quando também inexiste qualquer prova de que tal transferência tenha ocorrido com a finalidade específica de extinguir a dívida alimentar, nos termos do art. 356 do CC, que dispõe: “O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida” No documento de Id nº 149272177, constata-se a mera doação do bem imóvel em favor dos alimentandos, sem qualquer menção à existência de acordo entre as partes no sentindo de atribuir a transferência caráter de quitação de pensão alimentícia, tampouco há prova de homologação judicial do negócio jurídico nesse sentido, o que inviabiliza o argumento lançado e sua aceitação como forma de extinção da obrigação exequenda. Além disso, cumpre destacar que a obrigação alimentícia é personalíssima, recaindo exclusivamente ao devedor fixado no título judicial. A alegação de que eventuais pagamentos teriam sido efetuados por terceiros, notadamente pelos avós paternos, não elide sua responsabilidade, sendo descabida qualquer tentativa de substituição de devedor principal, ainda mais quando não reconhecida pelos credores, repise-se mais uma vez. A tentativa de imputar aos próprios beneficiários o recebimento de um bem como forma de compensação de dívida alimentar, sem consentimento ou formalização válida, configura manobra inadmissível nesta via executiva, que se limita a execução do título judicial imposto, sem possibilidade de modificação de seu conteúdo por via oblíqua ou presunção de acordo tácito. Logo, não havendo a impugnação se pautado em nenhuma das matérias elencadas na legislação adjetiva, deve a presente execução prosseguir em todos os seus termos. Pelo exposto, REJEITO a impugnação apresentada. DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO NAS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Em petição de Id nº 149272173, o insolvente pugna pela aplicação das penas por litigância de má-fé em desfavor dos beneficiários, argumentando que estes imputam condutas ilícitas. Com efeito, a aplicação do artigo 77, por seu turno, não se dá no interesse da parte, mas do Estado que tem o dever de prestar a tutela jurisdicional com efetividade e não pode ficar sujeito às mazelas de partes ou terceiros que não reconhecem sua obrigação de lealdade e boa-fé e deveres de cidadania. Por outro lado, o direito ao livre acesso ao Poder Judiciário não admite maiores restrições reguladoras do que aquelas já contidas na norma processual, em particular as insertas no artigo 17 do Digesto Processual Civil que condiciona o exercício do direito de ação ao interesse agir. Por isso, com maior reserva há que se admitir a aplicação de litigância de má-fé em confronto com o direito de ação. Na situação em que se cuida, entendo que a postulação não merece ser acolhida, pois tenho que não se configura no agir da parte credora, qualquer das causas que ensejam a caracterização da litigância de má-fé, elencadas nos incisos do artigo 80 do CPC. Por sinal, o devedor sequer indica concretamente as condutas que supostamente configurariam a sua aplicação, fazendo apenas referência genérica. Ademais, a litigância de má-fé pressupõe a intenção de prejudicar o andamento processual, como a utilização de meios fraudulentos, a alteração da verdade dos fatos ou, a interposição de recursos manifestamente protelatórios. No entanto, o exercício de cobrança do crédito alimentar neste feito é legítima, fundando-se em título executivo líquido, certo e exigível, e não configura, portanto, hipótese de litigância de má-fé, especialmente quando inexistem nos autos elementos concretos que evidenciem a má-fé processual, ou a intenção de alterar a verdade dos fatos por parte dos exequentes, estando estes buscando a satisfação dos valores expressamente reconhecidos em título executivo judicial vigente, de modo que a cobrança de obrigação legalmente estabelecida não pode ser confundida com abuso de direito. Nesse desiderato, uma vez que a condenação às penas da litigância de má-fé tem por pressuposto a evidência de que o comportamento da parte atenta à dignidade da justiça, circunstância essa que não restou configurada robustamente nos autos, INDEFIRO o pedido quanto a condenação da parte exequente a litigância de má fé. DO PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso em apreço, o devedor ainda pugna pela inversão do ônus da prova, bem como pela quebra de sigilo bancário da genitora dos menores e do seu atual cônjuge, referente ao período compreendido entre agosto de 2015 a fevereiro de 2024. A inversão do ônus da prova, pressupõe a hipossuficiência da parte ou a verossimilhança das alegações, situações que não se evidenciam nos autos. Ademais, trata-se de execução de alimentos, em que o título executivo judicial constitui prova suficiente da obrigação inadimplida. Cabe, portanto, ao executado comprovar o adimplemento das parcelas exigidas e não transferir indevidamente ao exequente o ônus que é seu. Quanto ao pedido de quebra de sigilo bancário, este se mostra desproporcional e incompatível com os princípios da razoabilidade, da privacidade e da legalidade, previstos no art. 5º, X e XII, da Constituição Federal. A medida pretendida importa violação direta ao sigilo de dados pessoais e financeiros de terceiros, inclusive de pessoa que não integra a relação processual, sem que tenha sido demonstrado, minimamente, indício concreto de fraude à execução ou ocultação patrimonial que justifique tal medida excepcional. A quebra de sigilo bancário na hipótese em concreto constitui medida excepcional, passível de ser adotada apenas quando existirem indícios suficientes de que os documentos disponíveis nos autos não são adequados para elucidar a questão, ou no caso de fraude à execução, o que não se verifica no presente caso, já que não há evidência de nenhum indício mínimo da ocorrência desses elementos nos autos. Ante o exposto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova e de quebra de sigilo bancário formulado pela parte executada, dada a ausência de justa causa para tanto. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas, o mérito da impugnação e pedidos consectários a esta, a exceção do pleito de conversão do rito executivo. Dando-se seguimento ao efeito, ARBITRO multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito remanescente, acrescido de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do CPC. A parte exequente, apresente planilha de débito alimentar detalhada, no prazo de 15 (quinze) dias, discriminando de forma individualizada as parcelas in natura e in pecúnia, referentes ao período de agosto de 2015 a fevereiro de 2025. Advirto que os valores relativos ao custeio de mensalidades escolares, bem como demais despesas não cobertas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), deverão estar devidamente comprovados por meio de cupons fiscais ou documentos hábeis. Ressalto, que caso existam parcelas inadimplidas posteriores ao período delimitado nos presentes autos, deverá a parte credora, caso queira, ajuizar nova execução em apartado. Cumprida a diligência determinada, intime-se a parte devedora para promover o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. Somente após, façam-se os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 19 de junho de 2025. CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009808-03.2025.8.24.0008/SC RELATOR : Jeferson Isidoro Mafra AUTOR : FACIL COMUNICACAO VISUAL LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS BASTOS (OAB SC048415) ADVOGADO(A) : CAMILA CARINA CHIODINI (OAB SC040460) ADVOGADO(A) : GISELLE AMANDA TRETTIN (OAB SC023714) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 29 - 01/07/2025 - Juntada de certidão - encerrado prazo
  4. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0006649-25.2012.8.24.0031/SC EXEQUENTE : JOAO LUIS BASTOS ADVOGADO(A) : LUCAS BASTOS (OAB SC048415) ADVOGADO(A) : MIGUEL ANGELO SOAR (OAB SC006699) EXECUTADO : ESPÓLIO DE ADILSON JOSÉ DOS SANTOS (Representado) ADVOGADO(A) : CAROLINE LAIS BERTOLDI (OAB SC034686) REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO : EDILSON JOSE CERUTI (Representante) ADVOGADO(A) : CAROLINE LAIS BERTOLDI (OAB SC034686) ATO ORDINATÓRIO A parte fica intimada para dar andamento ao processo, dentro do prazo de 15 dias, requerendo o que de direito.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000904-24.2024.8.24.0074/SC AUTOR : ORLANDO BALDASSARI JUNIOR ADVOGADO(A) : DEIVID WILLIAN FERNANDES (OAB SC035804) ADVOGADO(A) : JEFERSON EDUARDO AMORIM (OAB SC060869) RÉU : ALMIRANTE AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS BASTOS (OAB SC048415) ADVOGADO(A) : CAMILA CARINA CHIODINI (OAB SC040460) ADVOGADO(A) : GISELLE AMANDA TRETTIN (OAB SC023714) ADVOGADO(A) : CAROL LEMOS JUNKES (OAB SC071520) ADVOGADO(A) : MARCOS ALEXANDRE CLAUDINO (OAB SC022789) SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por ORLANDO BALDASSARI JÚNIOR em face de ALMIRANTE AUTOMÓVEIS LTDA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 8.º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas de estilo.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016212-07.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE : MARCA INDUSTRIA COMERCIO DE MOVEIS HOSPITALARES EIRELI ADVOGADO(A) : MARCOS ALEXANDRE CLAUDINO (OAB SC022789) ADVOGADO(A) : GISELLE AMANDA TRETTIN (OAB SC023714) ADVOGADO(A) : LUCAS BASTOS (OAB SC048415) ADVOGADO(A) : CAROL LEMOS JUNKES (OAB SC071520) ADVOGADO(A) : CAMILA CARINA CHIODINI (OAB SC040460) DESPACHO/DECISÃO 1. PENHORA DE IMÓVEL DO EXECUTADO ISMAR ANTAO MARQUES . Indefiro o pedido de penhora de imóveis em nome do executado ISMAR ANTAO MARQUES , pois, conforme se verifica da declaração juntada no ev. 70 - doc. 2, esse executado possui apenas um bem imóvel, tratando-se da casa onde reside, a qual é impenhorável (Lei 8.009/1990). 2. PENHORA DE COTA DE CAPITAL SOCIAL. Indefiro o pedido de penhora de cota de capital social da empresa DIFUSAO CONSULTORIA LTDA, pois, segundo consta da declaração juntada no ev. 70 - doc. 2, o executado ISMAR ANTAO MARQUES possui apenas R$ 60,00 de capital social, valor este irrisório para a satisfação do crédito. 3. PENHORA DE IMÓVEL DO EXECUTADO LUCIO MENDES FROTA . Para viabilizar a análise do pedido de penhora de bem imóvel em nome do executado LUCIO MENDES FROTA , cabe à parte exequente apresentar, em 10 dias, certidão de matrícula atualizada do imóvel cuja penhora pretende, sob pena de imediata extinção. 4. PENHORA DE CRÉDITO DO EXECUTADO LUCIO MENDES FROTA . Para viabilizar a análise da penhora de créditos pertencentes ao executado LUCIO MENDES FROTA , deve a parte exequente, em 10 dias, informar o endereço dos devedores HENRIQUE EDUARDO DA ROCHA FROTA e LARISSA RAYA ROTA, sob pena de imediata extinção.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5013514-91.2025.8.24.0008/SC AUTOR : OLIVIO JOSE VOLPI ADVOGADO(A) : LUCAS BASTOS (OAB SC048415) ADVOGADO(A) : CAMILA CARINA CHIODINI (OAB SC040460) ADVOGADO(A) : GISELLE AMANDA TRETTIN (OAB SC023714) SENTENÇA Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para: a) condenar o demandado ao pagamento do auxílio alimentação descontado nos dias em que parte autora esteve afastada do trabalho por férias e licença-prêmio, afastamentos legais, feriados, pontos facultativos e demais afastamentos previstos no artigo 159 da LCM 660/2007, desde 01/05/2020 até 1º de maio de 2023 (LCM 1.495/2023), no valor nominal de R$  1.296,36 ; b) reconhecer o direito da parte autora à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do terço constitucional de férias e gratificação natalina; c) condenar o Município de Blumenau ao pagamento dos valores reflexos do auxílio-alimentação suprimidos do terço constitucional de férias e gratificação natalina, no valor de R$ 3.534,74  (evento 1, DOCUMENTACAO13), referente ao período de 2020-2024, bem como de eventuais parcelas vencidas e vincendas, cuja apuração deverá ser feita em cumprimento de sentença. Os valores atrasados deverão ser pagos de uma só vez, com correção monetária pelo IPCA-E a partir de quando deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora desde a citação, os quais devem ser calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, até o dia 08.12.2021. A partir de 09.12.2021, data em que ocorreu a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º), deve incidir, para fins de correção monetária e juros de mora, a taxa Selic. A verba perseguida na presente ação é de caráter indenizatório, por isso não incide imposto de renda e contribuição previdenciária. Sem despesas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009). Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005574-75.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE : ELIANA APARECIDA DE ABREU AMORIM ADVOGADO(A) : CAMILA CARINA CHIODINI (OAB SC040460) ADVOGADO(A) : LUCAS BASTOS (OAB SC048415) EXECUTADO : FERNANDO DE ABREU ADVOGADO(A) : GUSTAVO VARGAS (OAB SC052329) ADVOGADO(A) : GUILHERME ESTRELA DANTAS VARGAS (OAB SC043493) ATO ORDINATÓRIO CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista a petição EVENTO 18, bem como a Portaria 01/2022, item 10.2, ficam suspensos os presentes autos pelo prazo de 30 (trinta) dias. CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Conforme o Manual de Procedimentos do Cartório Cível, pratiquei o ato processual abaixo: "Ficam intimadas as partes de que os presentes autos encontram suspensos pelo prazo de 30 (trinta) dias."
  9. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5047639-12.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : REJANE ELOISA MICHELLI ADVOGADO(A) : LUCAS BASTOS (OAB SC048415) ADVOGADO(A) : CAMILA CARINA CHIODINI (OAB SC040460) ADVOGADO(A) : GISELLE AMANDA TRETTIN (OAB SC023714) ADVOGADO(A) : CAROL LEMOS JUNKES (OAB SC071520) ADVOGADO(A) : THIAGO ADRIANO LADEWIG (OAB SC070206) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R. E. M. contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Indaial que, nos autos da "Ação de Despejo c/c Rescisão de Contrato e Cobranças de Aluguel e Encargos" n. 5001009-67.2025.8.24.0073, ajuizada em face de L. M. L. e K. dos P. J., indeferiu o pedido de liminar, nos seguintes termos ( evento 22, DESPADEC1 - autos de origem): (...) No caso, conforme consta na cláusula décima terceira do contrato ( evento 1, CONTRLOC5 ), deu-se em garantia a caução equivalente a três aluguéis, o que, segundo o artigo adrede mencionado, impede a concessão da liminar ora pleiteada. Neste sentido, cito precedente do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO POR INADIMPLEMENTO. CABIMENTO DO AGRAVO. ROL DO ART. 1.015, I, DO CPC. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ALEGA A EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA A ORDEM DE DESPEJO INDEPENDENTEMENTE DA GARANTIA APRESENTADA. TESE INSUBSISTENTE. NA HIPÓTESE DE TER SIDO PACTUADA ALGUMA DAS GARANTIAS PREVISTAS NO ART. 37 DA LEI N. 8.245/1991 (CAUÇÃO, FIANÇA, SEGURO-FIANÇA OU CESSÃO FIDUCIÁRIA DE QUOTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO), A ORDEM DE DESPEJO FUNDADA NO INADIMPLEMENTO DOS ALUGUÉIS NÃO PODERÁ SER CONCEDIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. " O contrato de locação celebrado entre as partes, provido de uma das modalidades de garantia locatícia legalmente admitida, torna inviável o pedido liminar de despejo fundamentada na falta de pagamento de aluguel, conforme dicção do art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei n. 8.245/1991." (AI n. 4003862-38.2018.8.24.0000, rel. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 4/2/2021). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065990-38.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-09-2023) - Grifei Além disso, a parte autora deixou de prestar caução no valor equivalente a três meses de aluguel, o que também impede a concessão da medida liminar. Vejamos: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança, na qual foi deferida liminar de despejo condicionada ao depósito de caução no valor de três aluguéis. A parte autora/agravante busca a reforma da decisão para que a desocupação seja determinada sem a exigência de caução ou que esta seja substituída pelo crédito decorrente dos aluguéis inadimplidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição da caução exigida para a concessão de liminar de despejo pelo crédito decorrente dos aluguéis inadimplidos ou a dispensa da caução. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação aplicável (Lei n. 8.245/91) estabelece que a concessão de liminar de desocupação está condicionada à prestação de caução no valor de três meses de aluguel, não havendo previsão legal para a substituição ou dispensa da caução. A jurisprudência do STJ e do STF admite a utilização da motivação per relationem para evitar tautologia e promover a celeridade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: " 1. A concessão de liminar de desocupação por falta de pagamento de aluguel está condicionada à prestação de caução no valor de três meses de aluguel, conforme disposto na Lei n. 8.245/91. 2. Não há previsão legal para a substituição da caução pelo crédito decorrente dos aluguéis inadimplidos ou a dispensa da caução." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/91, art. 59, § 1º, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1777961/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.06.2019; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043986-41.2021.8.24.0000, Rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14.06.2022. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044243-61.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2024). Conclusão Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR de despejo pleiteada por R. E. M. . (Juiz Josmael Rodrigo Camargo). Inconformada, a agravante apontou, em síntese, que o (...) "valor inadimplente pelos Requeridos supera a soma de 3 (três) meses do aluguel contratual, por se tratar de um débito que atualmente monta 10 (dez) meses do aluguel contratado, fato que viabilizaria a substituição ou abatimento da caução pelo crédito cobrado, permitindo o deferimento liminar do despejo, sem que a Requerente deposite três meses de aluguel.". Em razão disso, pugnou pela concessão da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do agravo ( evento 1, INIC1 - pp. 1-14). Sem necessidade da remessa dos autos à Procuradoria-Geral da Justiça, os autos vieram conclusos. É o relatório. Exame de Admissibilidade Recursal O recurso é cabível (art. 1015, I, do CPC), está preparado ( evento 6, COMP1 e evento 13, COMP2 ), é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser conhecido. ​ Mérito Nos termos do art. art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a conter nos incisos XV e XVI, que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Também, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema ". Decorre daí, a possibilidade de julgamento monocrático do Agravo de Instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos possui entendimento dominante na jurisprudência desta Corte. Abstraídas tais considerações, a parte agravante sustenta, em suma, que o decisum combatido deve ser reformado, sob o fundamento de que o (...) " contrato está desprovido de qualquer garantia, já que mesmo utilizando-se da garantia, subsistirá a inadimplência ". Pois bem. Analisando detidamente os documentos colacionados nos autos pela agravante, tem-se que o recurso não comporta provimento. Conforme se observa do decisum objurgado, a rejeição ao pleito de despejo ocorreu com fundamento na existência de garantia contratual na modalidade caução . Veja-se ( evento 22, DESPADEC1 - autos de origem): (...) ​No caso, conforme consta na cláusula décima terceira do contrato ( evento 1, CONTRLOC5 ), deu-se em garantia a caução equivalente a três aluguéis, o que, segundo o artigo adrede mencionado, impede a concessão da liminar ora pleiteada. Neste sentido, cito precedente do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO POR INADIMPLEMENTO. CABIMENTO DO AGRAVO. ROL DO ART. 1.015, I, DO CPC. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ALEGA A EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA A ORDEM DE DESPEJO INDEPENDENTEMENTE DA GARANTIA APRESENTADA. TESE INSUBSISTENTE. NA HIPÓTESE DE TER SIDO PACTUADA ALGUMA DAS GARANTIAS PREVISTAS NO ART. 37 DA LEI N. 8.245/1991 (CAUÇÃO, FIANÇA, SEGURO-FIANÇA OU CESSÃO FIDUCIÁRIA DE QUOTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO), A ORDEM DE DESPEJO FUNDADA NO INADIMPLEMENTO DOS ALUGUÉIS NÃO PODERÁ SER CONCEDIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. " O contrato de locação celebrado entre as partes, provido de uma das modalidades de garantia locatícia legalmente admitida, torna inviável o pedido liminar de despejo fundamentada na falta de pagamento de aluguel, conforme dicção do art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei n. 8.245/1991." (AI n. 4003862-38.2018.8.24.0000, rel. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 4/2/2021). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065990-38.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-09-2023) - Grifei Além disso, a parte autora deixou de prestar caução no valor equivalente a três meses de aluguel, o que também impede a concessão da medida liminar. Vejamos: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança, na qual foi deferida liminar de despejo condicionada ao depósito de caução no valor de três aluguéis. A parte autora/agravante busca a reforma da decisão para que a desocupação seja determinada sem a exigência de caução ou que esta seja substituída pelo crédito decorrente dos aluguéis inadimplidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição da caução exigida para a concessão de liminar de despejo pelo crédito decorrente dos aluguéis inadimplidos ou a dispensa da caução. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação aplicável (Lei n. 8.245/91) estabelece que a concessão de liminar de desocupação está condicionada à prestação de caução no valor de três meses de aluguel, não havendo previsão legal para a substituição ou dispensa da caução. A jurisprudência do STJ e do STF admite a utilização da motivação per relationem para evitar tautologia e promover a celeridade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: " 1. A concessão de liminar de desocupação por falta de pagamento de aluguel está condicionada à prestação de caução no valor de três meses de aluguel, conforme disposto na Lei n. 8.245/91. 2. Não há previsão legal para a substituição da caução pelo crédito decorrente dos aluguéis inadimplidos ou a dispensa da caução." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/91, art. 59, § 1º, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1777961/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.06.2019; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043986-41.2021.8.24.0000, Rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14.06.2022. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044243-61.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2024). Conclusão Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR de despejo pleiteada por R. E. M. . (Juiz Luís Renato Martins de Almeida). ​Pois bem. Como é notório, de acordo com a Lei n. 8.245/1991, a concessão liminar da ordem desalijatória é possível quando preenchidos os requisitos determinados no seguinte dispositivo legal: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel , nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 3 7, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. Portanto, na hipótese de ter sido pactuada alguma das garantias previstas no art. 37 da referida Lei (caução, fiança, seguro-fiança ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento), a ordem de despejo fundada no inadimplemento dos aluguéis não poderá ser concedida. A propósito já assentou esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR DESALIJATÓRIA. RECURSO DA AUTORA. PLEITO DE DEFERIMENTO DA LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO. LOCAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO GARANTIDO POR FIANÇA. ART. ARTIGO 59, § 1º, INCISO IX, DA LEI N. 8.245/1991. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O contrato de locação celebrado entre as partes, provido de uma das modalidades de garantia locatícia legalmente admitida, torna inviável o pedido liminar de despejo fundamentada na falta de pagamento de aluguel, conforme dicção do art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei n. 8.245/1991 . (AI n. 4003862-38.2018.8.24.0000, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 4/2/2021). E, mais: DECISÃO QUE NEGA TUTELA ANTECIPADA DESALIJATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 273, DO CPC, ÀS AÇÕES DE DESPEJO. EXPRESSA PREVISÃO NO ARTIGO 59, § 1º, INCISO IX, DA LEI DE LOCAÇÕES. CONTRATO GARANTIDO POR FIANÇA. INADIMPLÊNCIA DA LOCATÁRIA QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA DESPEJO IMEDIATO . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO NO PONTO. " Nas ações de despejo por falta de pagamento, a Lei de Locações prevê que a liminar só pode ser concedida quando o contrato não possui garantia e o locador oferece caução no valor correspondente a três meses de aluguel . " (AI n. 2014.015019-5, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 24.06.2014). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AI n. 2012.048331-1, de Joinville, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 27/11/2014). Não obstante este entendimento prévio, tem-se que se restar devidamente comprovado durante o trâmite processual que o saldo devedor a título de aluguéis tenha superado a garantia contratada , deverá ser aplicada a relativização da norma de regência , desde que a parte autora/agravante deposite previamente nos autos de origem o valor equivalente a três meses de aluguel, conforme entendimento já adotado por este Tribunal, a qual permite a imediata desocupação do imóvel locado, independentemente da existência das garantias previstas no art. 37 da Lei n. 8.245/1991 , nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - LOCAÇÃO RESIDENCIAL - ALUGUÉIS - INADIMPLÊNCIA - DESPEJO LIMINAR - CONTRATO COM GARANTIA - IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO - DÉBITO ACUMULADO SUPERIOR AO SALDO GARANTIDOR - EXTINÇÃO TÁCITA 1 Em regra, o deferimento de pedido liminar desalijatório, nas ações de despejo, é cabível nas hipóteses previstas nos incisos I a IX do § 1º do art. 59 da Lei de Locações (Lei n. 8.245/1991), desde que prestada, no momento do pedido, caução equivalente a três meses de aluguel. Ainda em regra, se fundamentada a ação na inadimplência do locatário, o despejo antecipatório é vedado, caso a avença esteja assegurada por quaisquer das modalidades de garantia previstas no art. 37 da lei de regência. 2 Todavia, nos casos em que o saldo devedor acumulado a título de aluguéis for demasiadamente superior ao montante garantidor do contrato, e desde que preenchidos os demais requisitos legais, revela-se cabível a admissão do despejo liminar .  É que "a interpretação teleológica nos convence que, já estando o locatário a dever mais do que o valor da caução, a garantia está extinta, enquadrando-se, então, a hipótese na regra do inciso IX do art. 59, § 1º" (SOUZA, Sylvio Capanema de. A Lei do Inquilinato Comentada: artigo por artigo. 12 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 317-318). (AI n. 5032198-64.2020.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 17/11/2020). E, mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E LEI DE LOCAÇÕES. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. INTERLOCUTÓRIO QUE NEGOU A LIMINAR DESALIJATÓRIA. INSURGÊNCIA AUTORAL. INADIMPLEMENTO DOS LOCATIVOS. NECESSIDADE DA LIMINAR DESALIJATÓRIA. ACOLHIMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO GARANTIDO POR CAUÇÃO. GARANTIA QUE, CONTUDO, SE TORNOU INÓCUA FRENTE AO DÉBITO DOS LOCATIVOS . PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. " A proteção conferida pela Lei de Locações cinge-se, justamente, a impedir que o inquilino inadimplente seja compelido a retirar-se do imóvel quando houver forma reservada de quitar o saldo por ele devido. A partir do momento, todavia, em que a garantia não for suficiente para este desiderato, é de se ter, então, como inexistente, pois ainda que pequena parcela da dívida possa vir a ser quitada com o montante resguardado (garantido), mesmo assim subsistirá a inadimplência, sobretudo quando esta for consideravelmente substancial, como no caso em apreço " (Agravo de Instrumento n. 5032198-64.2020.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, julgado em 17/11/2020). Por derradeiro, impende registrar que em juízo de prelibação, não há espaço para tratar de matéria que demande análise minudente de questões e/ou provas não exaustivamente apreciadas na origem, mas apenas o acerto ou desacerto da decisão impugnada. A esse respeito, é entendimento desta Corte que assim já decidiu: Em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a apreciação da matéria ainda não discutida no juízo de primeiro grau, sob pena de suprimir-se grau de jurisdição" (AI n. 2004.037121-7, Des. Monteiro Rocha). Desse modo, em princípio, a decisão em segundo grau deve se pautar nas mesmas provas, indícios e documentos de que se valeu o juízo originário para proferir o provimento que gerou a discordância da parte recorrente . (AI n. 5047115-54.2021.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 14/10/2021). Diante dessas considerações, não comporta provimento o presente recurso, confirmando-se na íntegra a decisão que indeferiu o pedido de desocupação do imóvel objeto do contrato de locação. ( evento 22, DESPADEC1 - autos de origem). Parte Dispositiva Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc. IV, alínea "a", do CPC c/c art. 132, inc. XV, do Regimento Interno do TJSC, conhece-se do recurso e, no mérito, nega-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Comunique-se o juízo a quo. Transitada em julgado, dê-se baixa. Intimem-se.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5012728-47.2025.8.24.0008/SC AUTOR : TATIANA FURLAN SALA BIANCHINI ADVOGADO(A) : LUCAS BASTOS (OAB SC048415) ADVOGADO(A) : CAMILA CARINA CHIODINI (OAB SC040460) ADVOGADO(A) : GISELLE AMANDA TRETTIN (OAB SC023714) SENTENÇA Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para: a) condenar o demandado ao pagamento do auxílio alimentação descontado nos dias em que parte autora esteve afastada do trabalho por férias e licença-prêmio, afastamentos legais, feriados, pontos facultativos e demais afastamentos previstos no artigo 159 da LCM 660/2007, desde 25/04/2020 até 1º de maio de 2023 (LCM 1.495/2023), no valor nominal de R$  2.334,50 ; b) reconhecer o direito da parte autora à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do terço constitucional de férias e gratificação natalina; c) condenar o Município de Blumenau ao pagamento dos valores reflexos do auxílio-alimentação suprimidos do terço constitucional de férias e gratificação natalina, no valor de R$ 4.159,39  (evento 1, CALC17), referente ao período de 2020-2024, bem como de eventuais parcelas vencidas e vincendas, cuja apuração deverá ser feita em cumprimento de sentença. Os valores atrasados deverão ser pagos de uma só vez, com correção monetária pelo IPCA-E a partir de quando deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora desde a citação, os quais devem ser calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, até o dia 08.12.2021. A partir de 09.12.2021, data em que ocorreu a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º), deve incidir, para fins de correção monetária e juros de mora, a taxa Selic. A verba perseguida na presente ação é de caráter indenizatório, por isso não incide imposto de renda e contribuição previdenciária. Sem despesas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009). Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
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