Mabel Caetano Jorge
Mabel Caetano Jorge
Número da OAB:
OAB/SC 048405
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
121
Total de Intimações:
157
Tribunais:
TJPR, TJSP, TJMG, TRF4, TJSC
Nome:
MABEL CAETANO JORGE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 157 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5010442-06.2025.8.24.0038/SC AUTOR : CINTIA REGINA ROSA RAIMUNDO ADVOGADO(A) : MABEL CAETANO JORGE (OAB SC048405) ADVOGADO(A) : ALANA KRISS GODOI (OAB SC048643) ADVOGADO(A) : CARLA INDIANARA DE CAMPOS PEDRO DA SILVA (OAB SC066858) AUTOR : MARCOS ADRIANO RAIMUNDO ADVOGADO(A) : MABEL CAETANO JORGE (OAB SC048405) ADVOGADO(A) : ALANA KRISS GODOI (OAB SC048643) ADVOGADO(A) : CARLA INDIANARA DE CAMPOS PEDRO DA SILVA (OAB SC066858) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de usucapião proposta por CINTIA REGINA ROSA RAIMUNDO e MARCOS ADRIANO RAIMUNDO em face de KS EMPREENDIMENTOS LTDA e MUNICÍPIO DE JOINVILLE. A parte autora alega que parte do imóvel usucapiendo encontra-se registrado sob as matrículas n. 34.196 e n. 41.897, de propriedade do Município de Joinville. Dispõe a Resolução TJ n. 13/2023: Art. 7º Compete privativamente ao juiz de direito da 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Joinville: I - processar e julgar: a) as causas cíveis em que a administração direta estadual ou municipal for ré, assim como as respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, observado o disposto na Lei nacional n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009; b) as ações de natureza tributária em que, no âmbito da comarca de Joinville, figure num dos polos o Estado de Santa Catarina, inclusive mandado de segurança, habeas data, ação popular e ação civil pública, referentes à atividade estatal de tributar; e c) os feitos relativos aos registros públicos (art. 95 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979); II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência. § 1º Os processos referidos na alínea “c” do inciso I do caput deste artigo e as cartas de ordem e as cartas precatórias relacionadas a esses feitos em tramitação, suspensos, em grau de recurso e arquivados na 8ª Vara Cível da comarca de Joinville, independentemente da fase em que estejam, serão redistribuídos ao juiz de direito da 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Joinville. § 2º Até 23 de maio de 2023, o juiz de direito da 8ª Vara Cível da comarca de Joinville exercerá a jurisdição plena sobre os processos referidos no § 1º deste artigo e será responsável por sua tramitação. Da Lei estadual n. 5.624/79, se extrai: Art. 95. Compete ao juiz de direito, em matéria de registros públicos: I – processar e julgar: a) as causas que diretamente se refiram aos registros públicos; b) impugnações relativas ao loteamento de imóveis; c) ações de usucapião, exceto as em que a União, o Estado e os Municípios manifestar interesse; d) os pedidos de restauração, suprimento, retificação, anulação e cancelamento de registros públicos, especializações de hipotecas legais e jurídicas, procedimentos especiais relativos às ações constantes deste item e todos os feitos que delas derivarem e forem dependentes; e) as medidas cautelares em causa de sua competência; II – ordenar registro de periódico, de oficina impressora, empresa de radiodifusão e de agenciamento de notícias e aplicar multa por falta desse registro ou de averbação de suas alterações, na forma do art. 10 da Lei federal nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967; III – dirimir as dúvidas a que se refere o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades por Ações); IV – decidir, salvo o caso de execução de sentença proferida por outro juiz, quaisquer dúvidas levantadas, e consultas feitas por tabeliães e oficiais dos registros públicos. Parágrafo único. Quando o registro, averbação e retificação resultarem de execução de sentença, o juiz competente para determinar qualquer desses atos será o do processo de execução. Quanto à competência da 1ª Vara da Fazenda Pública de Joinville, dispõe a Resolução TJ n. 13/2023: Art. 5º Compete ao juiz de direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville: I - processar e julgar: a) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa ; e b) as ações constitucionais (mandado de segurança, ação civil pública, ação popular e habeas data), ressalvada a competência do juiz de direito da 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Joinville; E a Lei estadual n. 5.624/79 determina: Art. 99. Compete-lhes como juiz dos feitos da fazenda: I – processar e julgar: a) as execuções fiscais de qualquer origem e natureza; b) desapropriações por utilidade pública ou interesse social decretadas pelas fazendas estadual e municipal; c) causas em que as fazendas estadual ou municipal e as autarquias estaduais ou municipais forem interessadas, como autoras ou rés, assistentes ou opoentes, e as que forem dependentes, preventivas ou assecuratórias; d) as causas referidas no art. 125, § 3º, da Constituição Federal; e) os mandatos de segurança e as ações populares contra ato de autoridade estadual ou municipal, ou como tais consideradas, ressalvados os casos de competência originária do Tribunal; f) justificações destinadas a servir de prova junto às repartições ou autarquias estaduais ou municipais, assim como protestos, notificações e interpelações contra elas promovidas; g) especialização de hipoteca legal, no processo de fiança dos exatores da Fazenda pública do Estado ou municípios; II – expedir instruções para a pronta execução nas causas fiscais, das diligências por ele ordenadas, notadamente para o cumprimento dos mandatos e recolhimento de valores recebidos pelos escrivães e oficiais de Justiça. Depreende-se do texto normativo, então, que a competência da 3ª Vara da Fazenda Pública, referente a registros públicos, é afastada em processos de usucapião quando União, Estado e Municípios manifestem interesse na causa. Ainda, quanto aos feitos da Fazenda Pública, resta claro que este juízo detém competência apenas para processos de matéria tributária ou afetos ao juizado especial fazendário (Lei n. 12.153/2009), este último incompatível com o rito especial da usucapião. Portanto, incumbe ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública o julgamento da lide, por lhe competirem as causas em que as fazendas estadual ou municipal e as autarquias estaduais ou municipais forem interessadas, como autoras ou rés, assistentes ou opoentes. Ante o exposto, declino a competência para análise do presente feito ao juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, independentemente do transcurso do prazo. Intimem-se. Cumpra-se. ANNA FINKE SUSZEK Juíza de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5046451-98.2024.8.24.0038 distribuido para Gab. 02 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 26/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoOUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5084966-14.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE : CLARICE SILVEIRA ADVOGADO(A) : TAINÁ PEREIRA SOUZA LOBO (OAB PR128919) ADVOGADO(A) : MABEL CAETANO JORGE (OAB SC048405) ADVOGADO(A) : ALANA KRISS GODOI (OAB SC048643) DESPACHO/DECISÃO No caso concreto, a discussão versa sobre negativa de contratação, atrelada à falsidade de assinatura, de natureza tipicamente civil. Contudo, a Vara Estadual de Direito Bancário não é competente para julgar ação na qual se discute a ausência de relação jurídica, mesmo envolvendo instituição financeira. Sobre o assunto: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE INSTAURADO PELA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL EM FACE DA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, EM RAZÃO DO SUPOSTO INADIMPLEMENTO DE PARCELAS DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DISCUSSÃO ACERCA DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE INCURSÃO EM QUESTÕES AFETAS AO DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR. CAUSA DE PEDIR FUNDADA, TÃO SOMENTE, NA OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELAS RÉS. MATÉRIA TIPICAMENTE CIVIL, AFASTADA, PORTANTO, A COMPETÊNCIA DA CÂMARA ESPECIALIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DO ATO REGIMENTAL TJ N. 41/2000 E ART. 3º DO ATO REGIMENTAL TJ N. 57/2002. PRECEDENTES, DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE, E DESTA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS. INCIDÊNCIA DO ART. 372 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TJSC. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL, PARA CASOS TAIS, REAFIRMADA PELO REFERIDO NORMATIVO, EM SEU ANEXO III. CONFLITO ACOLHIDO. "Compete às Câmaras de Direito Civil a análise e julgamento dos feitos relacionados à responsabilidade civil decorrente de atos ilícitos, ainda que figure no polo passivo da demanda instituição bancária ou financeira." (TJSC, Conflito de competência n. 0001566-48.2017.8.24.0000, de Araranguá, rel. Des. 2º Vice-Presidente, j. 15-06-2018) (TJSC, CC 0002961-07.2019.8.24.0000, Rel. Des. 2º Vice-Presidente, j. 26.08.2020). ANTE O EXPOSTO , declino a competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de São Francisco do Sul.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5028619-52.2024.8.24.0038/SC (originário: processo nº 50286195220248240038/SC) RELATOR : DINART FRANCISCO MACHADO APELANTE : LINEU GARCIA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MABEL CAETANO JORGE (OAB SC048405) ADVOGADO(A) : ALANA KRISS GODOI (OAB SC048643) ADVOGADO(A) : MARINOCENCIA DE FREITAS (OAB PR119834) ADVOGADO(A) : MAICON GEISER BORDERES (OAB SC033409) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB SC017910) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 14 - 26/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 13 - 26/06/2025 - Prejudicado o recurso
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055897-28.2024.8.24.0038/SC AUTOR : LAURI LUCIANO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MABEL CAETANO JORGE (OAB SC048405) ADVOGADO(A) : ALANA KRISS GODOI (OAB SC048643) ADVOGADO(A) : MARINOCENCIA DE FREITAS (OAB PR119834) ADVOGADO(A) : MAICON GEISER BORDERES (OAB SC033409) RÉU : IMOBILIARIA ZIBELL LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS OTTO HANAUER (OAB SC031356) ADVOGADO(A) : MAYARA ADRIANI FIALKOWSKI BAIL (OAB SC072639) ADVOGADO(A) : FRANCISCO OSCAR MAGALHÃES (OAB SC012458) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por LAURI LUCIANO DOS SANTOS em face de IMOBILIARIA ZIBELL LTDA. É necessário que as partes confirmem se há necessidade de produção das provas requeridas na inicial e resposta. O ato é importante para estabelecer a preclusão das provas não especificadas e também para se evitar atos inúteis, como designação de audiência sem que haja a efetiva necessidade (art. 33 da Lei 9.099/95, parte final). Ante o exposto , INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: I - Procedam à indicação, de forma pormenorizada, da espécie de provas que pretendem produzir e dos fatos que irão comprovar por meio das provas requeridas; II - Em requerendo a prova oral, apresentem o rol de testemunhas , destacando o fatos que irão comprovar com a oitiva, observando: a) o pedido de prova oral, inclusive depoimento pessoal, apenas será deferido se cumprido integralmente o item "II" (apresentação do rol de testemunhas especificando quais fatos que pretendem comprovar com cada testemunha arrolada); b) a impossibilidade de apresentação do rol de testemunhas no prazo fixado deverá ser devidamente justificada, com pedido expresso de dilação de prazo, sob pena de preclusão e não aceitação de rol intempestivo. c) em não sendo cumpridos cumulativamente os itens acima, ficam as partes cientes de que será considerada a preclusão , e o feito será de pronto encaminhado para julgamento antecipado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoOUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5084986-05.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE : CLARICE SILVEIRA ADVOGADO(A) : TAINÁ PEREIRA SOUZA LOBO (OAB PR128919) ADVOGADO(A) : MABEL CAETANO JORGE (OAB SC048405) ADVOGADO(A) : ALANA KRISS GODOI (OAB SC048643) DESPACHO/DECISÃO Examinando os documentos que acompanham a petição inicial, não vislumbro a indispensável procuração outorgada ao procurador que a subscreve (CPC, arts. 103 e 104). Desse modo, oportunizo à parte autora a emenda da inicial para, no prazo de 15 dias, sanar o vício apontado, sob pena de indeferimento da petição (CPC, art. 321, parágrafo único). Intime-se.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Celular: (41) 3263-5861 - E-mail: guaratubajuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0000558-41.2024.8.16.0088 Processo: 0000558-41.2024.8.16.0088 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$21.409,98 Polo Ativo(s): JULIANO DE SOUZA MACHADO Polo Passivo(s): GUILHERME SOUZA DE JESUS VALTEIR CASTRO VIEIRA representado(a) por VALTEIR CASTRO VIEIRA Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão da Juíza Leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e, em consequência, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. Dou esta por publicada. Intimem-se. Guaratuba, 18 de junho de 2025. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - E-mail: varacivelguaratuba@hotmail.com Autos nº. 0003184-33.2024.8.16.0088 A decisão de mov. 15 incorreu em contrariedade, isso porque afirmou que é ônus da ré em comprovar que a assinatura posta em contrato é do autor e após indicou o pagamento pelo autor. No entanto, cabe a ré realizar o pagamento da perícia, até mesmo porque no Tema 1061, do STJ, restou assim decidido:“Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Deste modo, a decisão de mov. 15 deve ser corrigida para constar que o pagamento da perícia ocorrerá pelo réu. Intime-se o perito para apresentar proposta de honorários, observando os pedidos já constantes em mov. 19/20/21/30/31. O perito deverá informar também sobre a possibilidade de realizar a perícia exclusivamente com base nos documentos fornecidos pelo autor, considerando a informação de que este encontra-se acamado (movimento 21). Intimem-se as partes sobre essa decisão. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5001747-61.2023.8.24.0126/SC AUTOR : BRUNO VITOR NEVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MABEL CAETANO JORGE (OAB SC048405) ADVOGADO(A) : ALANA KRISS GODOI (OAB SC048643) ADVOGADO(A) : CARLA INDIANARA DE CAMPOS PEDRO DA SILVA (OAB SC066858) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, registro que este Juízo emitiu a Portaria n. 2/2023, a fim de dar maior efetividade às ações de usucapião ao divulgar com antecedência os requisitos e documentos necessários, contando com a colaboração das partes para obtenção de uma decisão de mérito justa, efetiva e em tempo razoável. Inclusive, na espécie, já foi requerida a adequação do feito aos requisitos necessários para o deslinde da demanda, bem como enfatizada a necessidade de cooperação dos sujeitos ativos para revisar a documentação exigida, prevenindo, assim, eventuais deficiências e procrastinação do andamento processual. No entanto, verifico que a parte requerente não apresentou, na íntegra, a documentação imprescindível para o prosseguimento da ação de usucapião, nos termos da Portaria n. 2/2023 expedida por este Juízo. Não obstante tramitar no interesse da parte autora, friso, todavia, que o feito não pode permanecer em sua fase preliminar infindavelmente. Ante o exposto : 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias , apresente todos os documentos elencados no evento 68. 2. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a parte autora para o cumprimento, no prazo de 5 (cinco) dias , sob pena de extinção por abandono da causa (CPC, art. 485, § 1º).
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