Wagner Douglas Franzosi

Wagner Douglas Franzosi

Número da OAB: OAB/SC 048265

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wagner Douglas Franzosi possui 87 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSP, TST, TRF4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 87
Tribunais: TJSP, TST, TRF4, TRT4, TJSC
Nome: WAGNER DOUGLAS FRANZOSI

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
87
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) AGRAVO DE PETIçãO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000884-62.2025.8.24.0053/SC RELATOR : Cauê Pereira Martins Santos AUTOR : MARILUCIA PREUSS ADVOGADO(A) : WAGNER DOUGLAS FRANZOSI (OAB SC048265) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 17 - 11/07/2025 - CONTESTAÇÃO
  3. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Representação Criminal/Notícia de Crime Nº 5000667-58.2021.8.24.0053/SC REPRESENTADO : ALEX SANDRO VERONESE ADVOGADO(A) : WAGNER DOUGLAS FRANZOSI (OAB SC048265) ADVOGADO(A) : JANAINA MIOTTO BORDIGNON FRANZOSI (OAB SC048591) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento instaurado para apurar possível prática do crime previsto no art. 38-A da Lei 9.605/98, imputado a ALEX SANDRO VERONESE . No ev. 53.1 este juízo determinou diligências necessárias ao deslinde do feito, quais sejam: Após, OFICIE-SE à Polícia Militar Ambiental para que realize vistoria na área objeto do plano, a fim de constatar se o plano foi integralmente cumprido, encaminhando relatório ao Juízo. Com o relatório, ABRA-SE vista dos autos ao Ministério Público. Entrementes, antes de seu cumprimento, necessário que se complemente o primeiro item nos seguintes termos: " Após, OFICIE-SE à Polícia Militar Ambiental para que, no prazo de 45 dias , realize vistoria na área objeto do plano, a fim de constatar se o plano foi integralmente cumprido, encaminhando relatório ao Juízo". Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 29 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0300449-47.2018.8.24.0053/SC (Pauta: 58)RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025. Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Presidente
  5. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5000387-48.2025.8.24.0053/SC EXEQUENTE : FLORENTINA RIGO ADVOGADO(A) : WAGNER DOUGLAS FRANZOSI (OAB SC048265) SENTENÇA Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento provisório de sentença, nos termos do artigo 924, II do CPC. Custas, havendo, pelo executado, que fica isento do pagamento, em atenção ao que dispõe o art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Condeno o(s) executado(s) ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente, os quais arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais), em observância ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e à importância da causa e ao trabalho realizado pelo profissional. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
  6. Tribunal: TST | Data: 11/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000027-33.2017.5.04.0007 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000302186900000103460444?instancia=3
  7. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000869-30.2024.8.24.0053/SC AUTOR : DILAR ANTONIO GROLLI ADVOGADO(A) : RODRIGO MORONI (OAB SC023686) RÉU : INEZ MATIAS LORENZETTI ADVOGADO(A) : WAGNER DOUGLAS FRANZOSI (OAB SC048265) ADVOGADO(A) : JANAINA MIOTTO BORDIGNON FRANZOSI (OAB SC048591) RÉU : CARLETE MARIA GENTILINI VANZELLA ADVOGADO(A) : MARISETE ANTONIA KONIG MAZUTTI (OAB SC067424) ADVOGADO(A) : HUGO LEANDRO DA SILVA (OAB SC053860) RÉU : EDUARDO MARCA ADVOGADO(A) : VITOR MARCA ROSA (OAB SC073495) ADVOGADO(A) : CAMILA ISABEL PACHECO DA ROSA (OAB SC067887) RÉU : JORGE LUIZ TOAZZA ADVOGADO(A) : VANDERLEI VALCARENGHI (OAB SC027590) ADVOGADO(A) : MORGANA CAMATTI (OAB SC034351) ADVOGADO(A) : PRESCILA ROMANOVSKI (OAB SC054490) RÉU : LEIMAR GENTILINI ADVOGADO(A) : MARISETE ANTONIA KONIG MAZUTTI (OAB SC067424) ADVOGADO(A) : HUGO LEANDRO DA SILVA (OAB SC053860) RÉU : MARCELO CALDERAN ADVOGADO(A) : ALAMIR DOS SANTOS WINCKLER JUNIOR (OAB SC018570) RÉU : MAURICIO CALDERAN ADVOGADO(A) : ALAMIR DOS SANTOS WINCKLER JUNIOR (OAB SC018570) RÉU : CARMEN FACHIN GENTILINI ADVOGADO(A) : MARISETE ANTONIA KONIG MAZUTTI (OAB SC067424) ADVOGADO(A) : HUGO LEANDRO DA SILVA (OAB SC053860) RÉU : CLAUDIR PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARISETE ANTONIA KONIG MAZUTTI (OAB SC067424) ADVOGADO(A) : HUGO LEANDRO DA SILVA (OAB SC053860) RÉU : CLEBER FILIPPI ADVOGADO(A) : MARISETE ANTONIA KONIG MAZUTTI (OAB SC067424) ADVOGADO(A) : HUGO LEANDRO DA SILVA (OAB SC053860) RÉU : EDRIANE FERRARI FORTUNA ADVOGADO(A) : WAGNER DOUGLAS FRANZOSI (OAB SC048265) ADVOGADO(A) : JANAINA MIOTTO BORDIGNON FRANZOSI (OAB SC048591) RÉU : ELSA MARIA PIVA TOAZZA ADVOGADO(A) : VANDERLEI VALCARENGHI (OAB SC027590) ADVOGADO(A) : MORGANA CAMATTI (OAB SC034351) ADVOGADO(A) : PRESCILA ROMANOVSKI (OAB SC054490) RÉU : GENTIL HABOSKI ADVOGADO(A) : MARISETE ANTONIA KONIG MAZUTTI (OAB SC067424) ADVOGADO(A) : HUGO LEANDRO DA SILVA (OAB SC053860) RÉU : VORLEI PERUZZO ADVOGADO(A) : MARISETE ANTONIA KONIG MAZUTTI (OAB SC067424) ADVOGADO(A) : HUGO LEANDRO DA SILVA (OAB SC053860) RÉU : IRENA MARIA MENEGUZZI JANTSCH ADVOGADO(A) : MARISETE ANTONIA KONIG MAZUTTI (OAB SC067424) ADVOGADO(A) : HUGO LEANDRO DA SILVA (OAB SC053860) RÉU : JANDIR GENTILINI ADVOGADO(A) : MARISETE ANTONIA KONIG MAZUTTI (OAB SC067424) ADVOGADO(A) : HUGO LEANDRO DA SILVA (OAB SC053860) RÉU : JOSE DELAI NETO ADVOGADO(A) : MARISETE ANTONIA KONIG MAZUTTI (OAB SC067424) ADVOGADO(A) : HUGO LEANDRO DA SILVA (OAB SC053860) RÉU : JUREMA MARIA CALDERAN ADVOGADO(A) : ALAMIR DOS SANTOS WINCKLER JUNIOR (OAB SC018570) RÉU : LINDONES GENTILINI ADVOGADO(A) : MARISETE ANTONIA KONIG MAZUTTI (OAB SC067424) ADVOGADO(A) : HUGO LEANDRO DA SILVA (OAB SC053860) RÉU : LUIS ALBERTO GENTILINI ADVOGADO(A) : MARISETE ANTONIA KONIG MAZUTTI (OAB SC067424) ADVOGADO(A) : HUGO LEANDRO DA SILVA (OAB SC053860) RÉU : MANOELA MARCIANE CALDERAN ADVOGADO(A) : ALAMIR DOS SANTOS WINCKLER JUNIOR (OAB SC018570) RÉU : MARCIANO CALDERAN ADVOGADO(A) : ALAMIR DOS SANTOS WINCKLER JUNIOR (OAB SC018570) RÉU : MARISSOL APARECIDA MARMENTINI GENTILINI ADVOGADO(A) : MARISETE ANTONIA KONIG MAZUTTI (OAB SC067424) ADVOGADO(A) : HUGO LEANDRO DA SILVA (OAB SC053860) RÉU : NEOCIR VANZELLA ADVOGADO(A) : MARISETE ANTONIA KONIG MAZUTTI (OAB SC067424) ADVOGADO(A) : HUGO LEANDRO DA SILVA (OAB SC053860) RÉU : ROQUE LUIZ LORENZETTI ADVOGADO(A) : WAGNER DOUGLAS FRANZOSI (OAB SC048265) ADVOGADO(A) : JANAINA MIOTTO BORDIGNON FRANZOSI (OAB SC048591) RÉU : ROSANI CAPELLARO GENTILINI ADVOGADO(A) : MARISETE ANTONIA KONIG MAZUTTI (OAB SC067424) ADVOGADO(A) : HUGO LEANDRO DA SILVA (OAB SC053860) RÉU : VILAMIR ANTONIO FORTUNA ADVOGADO(A) : WAGNER DOUGLAS FRANZOSI (OAB SC048265) ADVOGADO(A) : JANAINA MIOTTO BORDIGNON FRANZOSI (OAB SC048591) DESPACHO/DECISÃO DILAR ANTONIO GROLLI ajuizou ação demarcatória contra VORLEI PERUZZO , VILAMIR ANTONIO FORTUNA , TEREZINA CARARO GENTILINI , ROSANI CAPELLARO GENTILINI , ROQUE LUIZ LORENZETTI , NEOCIR VANZELLA , MARISSOL APARECIDA MARMENTINI GENTILINI , MARIA TAFFAREL , MARCIANO CALDERAN , MANOELA MARCIANE CALDERAN , LUIS ALBERTO GENTILINI , LOSMARI CANALLI GENTILINI , LINDONES GENTILINI , JUREMA MARIA CALDERAN , JOSE DELAI NETO , JOSE CASEMIRO GENTILINI , JANDIR GENTILINI , IRENA MARIA MENEGUZZI JANTSCH , INEZ MATIAS LORENZETTI , GENTIL HABOSKI , ELSA MARIA PIVA TOAZZA , EDRIANE FERRARI FORTUNA , CLEBER FILIPPI , CLAUDIR PEREIRA DA SILVA , CARMEN FACHIN GENTILINI , MAURICIO CALDERAN , MARCELO CALDERAN , LEIMAR GENTILINI , JORGE LUIZ TOAZZA , EDUARDO MARCA e CARLETE MARIA GENTILINI VANZELLA , ambos qualificados e representados. Os réus contestaram o pedido alegando preliminares e, no mérito, requereram a improcedência dos pedidos. Houve réplica. É o relatório. Passo a sanear e organizar o processo (CPC, art. 357). 1. Questões prévias. 1.1. Preliminares. Inépcia da petição inicial A tese deve ser rejeitada, haja vista que a peça inaugural se apresenta inteligível, indicando a causa de pedir e o provimento jurisdicional almejado, de modo a satisfazer o art. 330, §1º, do CPC. O acolhimento ou não das teses declinadas diz respeito ao mérito e não influencia na regularidade da petição inicial. Portanto, impõe-se a rejeição da preliminar arguida. Ausência de legitimidade ou de interesse processual As condições da ação (CPC, art. 17 do CPC) devem ser examinadas apenas com base nas informações trazidas pelo autor na petição inicial, conforme preconiza a teoria da asserção. Segundo a jurisprudência do STJ, " as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial " (AgRg no AREsp n. 655.283/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 18/3/2015). No caso, o autor comprovou que os réus são confrontantes do imóvel que pretende demarcar. É cediço que a ação demarcatória é uma ação de cunho nitidamente real, pois a sentença acabará por deitar coisa julgada sobre os limites da propriedade de um e outro confinantes em conflito. Tanto que, a depender do objeto da ação, ela pode declarar ou constituir uma nova realidade quanto aos marcos apagados ou inexistentes. Neste sentido dispõe o artigo 569 do Código de Processo Civil: Art. 569. Cabe: I - ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados; II - ao condômino a ação de divisão, para obrigar os demais consortes a estremar os quinhões. Do exposto, tem-se que a legitimidade para a ação demarcatória, tanto ativa como passiva é conferida aos proprietários dos imóveis adjacentes. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade. Gratuidade da justiça Os requeridos buscam o deferimento da gratuidade de justiça, no entanto, não apresentaram documentação comprobatória da alegada hipossuficiência financeira. A Lei n. 1.060/50 tem por finalidade viabilizar o acesso à Justiça para aqueles que não dispõem de recursos financeiros suficientes para litigar em juízo sem prejuízo do próprio sustento, caso que não se verifica no processo em tela. Considerando que a documentação que acompanha as contestações não se mostra suficiente para verificar a alegada hipossuficiência da parte ré, INTIME-SE para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos os documentos a seguir elencados, de modo a possibilitar a análise do requerimento de justiça gratuita. Tratando-se de pessoa física , deverão ser juntados: a) comprovação de rendimentos mensais (cópia de sua CTPS ou, alternativamente, cópia do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, contracheques, etc). Caso a parte seja agricultora, deverá trazer documentação hábil a comprovar sua renda média. A documentação acima deverá ser apresentada mesmo que a parte se qualifique como aposentada, uma vez que é fato notório que diversas pessoas, apesar de já aposentadas pelo INSS, continuam trabalhando e, portanto, possuem mais de uma fonte de renda; b) documentação que demonstre sua situação patrimonial (imóveis, veículos e, sendo agricultor, o inventário de animais fornecido pela Cidasc ), mediante certidões emitidas pelo Cartório de Registro de Imóveis e Detran, bem como extrato bancário completo dos três últimos meses, incluindo eventuais aplicações financeiras, e cópia da última declaração de imposto de renda apresentada (se isento, deverá juntar comprovante da ausência de envio mediante consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, não sendo suficiente declaração de próprio punho afirmando a isenção); c) comprovação de rendimentos mensais (na forma da alínea 'a') do núcleo familiar (cônjuge/companheiro e demais pessoas que residem no imóvel) e prova de seus respectivos bens, na forma da alínea 'b'. A não apresentação da integralidade da documentação exigida ou de justificativa plausível para o não cumprimento da determinação importará no indeferimento da justiça gratuita (art. 99, § 2º, do CPC). Os documentos já juntados não necessitam ser novamente apresentados . 2. Questões de fato relevantes ao julgamento da causa que constituem objeto da atividade probatória: a) se há demarcação nos imóveis; b) se a demarcação está conforme as matrículas; c) se há invasão de algum imóvel pelo imóvel lindeiro; d) qual a área a ser demarcada; e) se há usucapião por parte dos réus. 2.1. Meios de prova admitidos: a) documental, cuja oportunidade de produção já precluiu (CPC, art. 434, caput ), ressalvadas as hipóteses do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC, cabendo à parte que os produzir demonstrar sua boa-fé e comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente; b) Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificar as provas que ainda pretendam produzir, justificando sua utilidade, sob pena de preclusão. Caso seja apontada a necessidade de prova pericial, indicar a razão e espécie; se testemunhal, já apresentar o rol (observando o disposto no § 6º do artigo 357 do CPC), de modo a possibilitar a adequação da pauta. Requerimentos genéricos de produção de prova (testemunhal ou pericial) serão desconsiderados, hipótese em que será entendido que não há interesse na produção de outras provas. Não havendo especificação, voltem conclusos para sentença. 3. Ônus da prova: A distribuição do ônus da prova segue o fluxo ordinário do art. 373, I e II, do CPC. 4. Saneado o processo, podem as partes esclarecer ou solicitar ajustes no prazo de 5 dias (CPC, art. 357, §1º), bem como apresentar delimitação consensual das questões de fato e de direito (CPC, art. 357, §2º). Na ausência de ajustes, haverá estabilização desta decisão.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001030-06.2025.8.24.0053/SC EXEQUENTE : JOSE LUIZ DOS SANTOS ADVOGADO(A) : WAGNER DOUGLAS FRANZOSI (OAB SC048265) EXECUTADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) DESPACHO/DECISÃO 1. DOU início à fase de cumprimento de sentença relativa à obrigação de pagar quantia certa. 1.1. MANTENHO o benefício da justiça gratuita deferido ao exequente nos autos originários. 2. INTIME-SE a parte executada para cumprir voluntariamente a obrigação, acrescida de custas, caso existam, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa (10%) e de honorários advocatícios (10%) (CPC, art. 523, caput e § 1º). 2.1. No ato de intimação, SALIENTE-SE à parte executada que ela terá o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação, contados após o transcurso do prazo previsto para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525, caput). 2.2. No caso de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, o impugnante deverá comprovar o recolhimento da taxa de serviços judiciais, exceto se tratar de ente isento (Lei n. 17.654/2018, arts. 5º, III, e 7º, I e II, e Resolução CM n. 03/2019, art. 2ª, III). 2.2.1. O valor da taxa a ser recolhido no momento da impugnação ao cumprimento de sentença será proporcional ao valor impugnado, sem prejuízo do pagamento do saldo, ao final (Lei n. 17.654/2018, art. 8º, § 2º). Sendo total a impugnação, sobre o valor total incidirá a taxa. 2.2.2. A parte impugnante, sempre que impugnar, independentemente do número de vezes, deverá antecipar o valor da taxa enquanto houver saldo para recolher no cumprimento. 2.2.3. Não havendo comprovação do recolhimento da taxa de serviços judiciais, intime-se a parte impugnante para, no prazo de 15 dias, comprovar o respectivo pagamento, sob pena de o pedido não ser conhecido. 2.2.4 Havendo pedido de gratuidade judiciária, intime-se a parte impugnante para, no prazo de 15 dias: a) juntar declaração de hipossuficiência; b) juntar os 03 (três) últimos contracheques e declaração de imposto de renda (até mesmo a isenção de declaração), inclusive do cônjuge ou companheiro, se houver; c) relacionar a propriedade de bens imóveis e automóveis ou declarar a inexistência destes, e d) relacionar a existência de todos os créditos bancários, incluindo recursos financeiros em aplicações ou investimentos, ou declarar a inexistência destes, caso os referidos documentos não tenham sido juntados aos autos, sob pena de o requerimento ser indeferido. 2.3. Atente-se, no que se refere à intimação para pagamento voluntário, para o previsto no art. 513, § 2º, do CPC, que estabelece que o devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos, e IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. 2.4. No caso do art. 513, § 2º, II e III, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no § único do art. 274 do CPC (CPC, art. 513, § 3º). 2.5. Caso o requerimento de cumprimento for formulado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no § único do art. 274 e no § 3º do art. 513, todos do CPC (CPC, art. 523, § 4º). 3 . Havendo notícia de pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se, sob pena de se presumir como quitado o débito objeto do cumprimento, o que ocasionará a extinção do feito pela satisfação da obrigação. 4 . Decorrido o prazo sem notícia de pagamento voluntário, CERTIFIQUE-SE e OBSERVEM-SE as determinações contidas abaixo, independentemente de nova conclusão: 4.1. INTIME-SE a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, atualizar o débito, no qual deverão ser acrescidos juros, eventuais custas, bem como multa (10%) e honorários advocatícios fixados (10%). 4.2. Apresentado o cálculo, AUTORIZO, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, devendo ser observado para tanto o último valor do débito atualizado nos autos, através de ordem enviada pelo sistema SISBAJUD, cujo detalhamento deverá ser anexado aos autos (CPC, arts. 831, 835, I, e 854, e CNCGJ, Apêndice I). 4.2.1. DEFIRO, caso tenha sido pedido pela parte exequente, que a ordem seja enviada na modalidade conhecida como "TEIMOSINHA", pelo prazo de 30 dias , conforme Circular CGJ n. 185/2022. 4.2.2. Havendo bloqueio de quantia mínima (valor inferior a R$ 100,00), ou, verificada eventual indisponibilidade excessiva , haverá a imediata liberação dos valores (CPC, arts. 836, caput, e 854, § 1º). 4.3 . Positiva a ordem de bloqueio, ainda que de forma parcial no sistema SISBAJUD: 4.3.1. Em razão da absoluta falta de praticidade da disposição contida no art. 854, § 5º, do CPC, no sentido de que a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo somente fosse determinada após esgotado o prazo de manifestação do executado ou rejeitados seus eventuais argumentos, desde logo determino a transferência para assegurar a remuneração do capital bloqueado e garantir a atualização dos valores. Se for o caso, determinar-se-á a restituição ao executado na conta bancária que indicar. 4.3.2. Transferido o numerário, intime-se a parte executada acerca da indisponibilidade, na pessoa do seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, destacando que é sua incumbência comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). 4.3.3. Saliente-se que, não havendo manifestação, restará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, arts. 841 e 854, § 5º, 1ª parte), ficando a parte executada intimada acerca dela independentemente de nova intimação. 4.3.4. Considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no § único do art. 274 do CPC. 4.3.5. Com a manifestação da parte executada acerca da indisponibilidade ou decorrido o prazo para tanto, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos com urgência. 4.4. Negativa a ordem de bloqueio, havendo desbloqueio de quantia mínima, ou, sendo bloqueada quantidade insuficiente para saldar a dívida no sistema SISBAJUD, AUTORIZO que seja realizada consulta no sistema RENAJUD acerca da existência de veículo(s) automotor(es) em nome da parte executada, mediante juntada da respectiva documentação aos autos (CPC, arts. 835, IV, 845, § 1º, 837 e 871, IV, e CNCGJ, Apêndice III, art. 1º, I e IV). 4.5. Sendo encontrado(s) veículo(s) em nome da parte executada no sistema RENAJUD e não havendo registro de alienação fiduciária ativo(s): 4.5.1. Proceda-se à penhora, por termo nos autos do(s) veículo(s) encontrado(s), inserindo-se no(s) registro(s) dele(s) a restrição de transferência e a averbação da constrição, a fim de acautelar o resultado útil da execução e dificultar que terceiros de boa-fé sejam lesados na eventual aquisição desse(s) bem(ns), o que deverá ser operacionalizado, via sistema RENAJUD. 4.5.2. Lavrado o termo, expeça-se mandado para remoção do(s) veículo(s) penhorado(s), o(s) qual(is), por não existir depositário judicial na Comarca, deverá(ão) ser depositado(s) em poder da parte exequente (CPC, art. 840, § 1º), intimando-se-a para, no prazo de 15 dias: a) atualizar o débito; b) promover os atos necessários ao cumprimento da medida, inclusive no que diz respeito à localização dos bens, ou, sendo o caso, manifestar seu desinteresse na remoção deles, hipótese em que serão depositados em poder do executado; c) comprovar a cotação de mercado do veículo penhorado, o que poderá ser feito por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de vendas divulgados em meios de comunicação (CPC, art. 871, IV); d) dizer se tem interesse na adjudicação ou na alienação dos bens penhorados, e e) caso tenha interesse na alienação, informar se deseja que ela seja feita por iniciativa particular (por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário) ou em leilão judicial (CPC, arts. 876, 879, 880 e 881). 4.5.3. Na hipótese de a parte exequente manifestar desinteresse na remoção do(s) veículo(s), consigno que ele(s) deverá(ão) permanecer depositado(s) em poder da parte executada (CPC, art. 840, § 2º), a qual fica desde já nomeada como depositária dos bens. 4.5.3.1. Cabe ao depositário a guarda e a conservação do bem penhorado, sob pena de responsabilização civil e/ou penal pelos prejuízos causados e imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, arts. 159 e 161). 4.5.4. Cumprido o que foi determinado anteriormente, intime-se a parte executada sobre a penhora e a cotação de mercado do veículo e, sendo o caso, da nomeação como depositária do(s) bem(ns), por meio do procurador ou da sociedade de advogados a que este pertença, salientando que dispõe do prazo de 15 dias para, querendo, manifestar-se, o que poderá ser feito por simples petição nos autos (CPC, arts. 841, 917, § 1º). 4.5.4.1. Não havendo advogado constituído nos autos, a parte executada deverá ser intimada pessoalmente, de preferência pela via postal (CPC, art. 841). 4.5.5. Havendo pedido de substituição da penhora, intime-se a parte adversa para, em 03 (três) dias, manifestar-se, devendo os autos, na sequência, voltarem conclusos para decisão (CPC, arts. 847, § 4º, 848 e 853). 4.6. Não sendo encontrado(s) veículo(s) em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD, ou, caso localizado(s), ele(s) estiver(em) com registro(s) de alienação fiduciária ativo(s), o que impede a efetivação penhora sobre o bem, AUTORIZO a utilização do sistema INFOJUD para consulta e localização de bens em nome da parte executada, que deverá abranger as Declarações de Imposto de Renda e Declarações sobre Operações Imobiliárias - DOI, verificadas nos últimos 05 (cinco) anos. 4.6.1. Expeça-se o necessário para o cumprimento da determinação, observando o determinado no Apêndice VI do CNCGJ, inclusive o contido no art. 5º, a fim de preservar o sigilo fiscal da parte executada. 4.7. Positiva a diligência no sistema INFOJUD , libere-se acesso à parte exequente e intime-se-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado. 4.8. Negativa a diligência no sistema INFOJUD , expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, que deverá recair sobre os bens da parte executada encontrados no endereço de sua residência/sede, observando-se a impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC. 4.9. Havendo requerimento, DETERMINO a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - Sniper , de modo que sejam localizados eventuais bens declarados pelo executado. Do resultado, intime-se o exequente para manifestar-se, em 15 (quinze) dias. 4.10. Havendo requerimento, DETERMINO a consulta por eventuais animais de propriedade da parte executada via Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+) , conforme Provimento CGJ n. 32/2021 e Circular CGJ n. 241/2021. 4.10.1. Encontrados animais, EFETUE-SE o bloqueio de movimentação no sistema e intime-se a parte executada acerca da penhora, conforme art. 841, caput e §§1º e 2º, do CPC, inclusive para que indique, precisamente, no prazo de 20 (vinte) dias improrrogáveis, o local em que se encontra(m) o(s) bem(ns), sob pena de configuração de conduta atentatória à dignidade da Justiça (art. 774, inc. V, CPC/15), com a consequente aplicação da penalidade estabelecida no art. 774, § único do CPC. 4.10.2. Haja vista a inexistência de depositário judicial nesta comarca (art. 840, §1º, CPC), INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo de depositária do(s) animal(is) eventualmente encontrado(s), ciente de que, decorrido o prazo sem manifestação, ou no caso de recusa, o encargo recairá sobre o(a) executado(a), independentemente de nova deliberação. 4.10.3. Manifestado o interesse no encargo pelo(a) exequente, aliado à informação do local em que se encontra(m) o(s) animal(is) (item III), EXPEÇA-SE mandado para imediata a entrega do(s) animal(is), devendo a parte exequente deliberar previamente com o oficial de justiça encarregado, data, horário e local para o cumprimento da medida, bem como despender os custos do transporte. 4.10.4. Com a informação do local onde se encontra(m) o animal(is) encontrado(s), EXPEÇA-SE mandado de avaliação, na forma dos artigos 870 e 872 do Código de Processo Civil. Efetuada a avaliação, intimem-se as partes para manifestação, em 5 (cinco) dias. 4.11. Encontrados e penhorados bens, INTIME-SE a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se. 4.12. Do contrário, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando bens passíveis de penhora em nome da parte executada, sob pena de suspensão do processo. 4.12.1. No ato de intimação, saliente-se à parte exequente que, não havendo manifestação, será presumida a inexistência de bens penhoráveis e o processo será suspenso por 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição (CPC, art. 921, III, e § 1º). 4.12.2. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de nova conclusão, o processo deverá ser suspenso por 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição. 4.12.3. A prescrição intercorrente terá como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de bens penhoráveis, e ficará suspensa, por uma única vez, pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, §4º-A, do CPC). Findo o prazo de suspensão, arquivem-se os autos, independentemente da intimação do credor para dar andamento ao feito. 4.12.4. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, CPC). 4.12.5. Transcorrido sem impulso o prazo da prescrição intercorrente (5 anos) , intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da ocorrência da mencionada modalidade de prescrição, sendo que na sequência, com ou sem manifestação, os autos deverão voltar conclusos. 5. Havendo pedido, AUTORIZO a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, o que deverá ser operacionalizado por meio do sistema SERASAJUD, mediante juntada da respectiva documentação aos autos (CPC, art. 782, § 3º; Provimento CGJ n. 15/2015; CNCGJ, Apêndice XVIII; Resolução GP n. 41/2016; Circular CGJ n. 42/2018), pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, sob pena de ser responsabilizada caso pleiteie tal medida de maneira manifestamente indevida ou não requeira a sua exclusão após a quitação do débito, conforme interpretação do art. art. 828, § 5º, do CPC. 6. Caso seja formulado pedido de expedição de certidão acerca da admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art. 828), informo que tal certidão poderá ser emitida pelo próprio advogado no sistema Eproc, através da ação "Certidão para Execuções". 6.1. A parte exequente deverá comunicar as averbações efetivadas, no prazo de 10 dias, contados da sua concretização. 6.2. Formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, ela também deverá providenciar, no mesmo prazo, o cancelamento das anotações relativas àqueles não penhorados (CPC, art. 828, §§ 1º e 2º). 7. AUTORIZO o protesto da decisão judicial transitada em julgado (CPC, art. 517 ). 7.1. Neste caso, sendo formulado requerimento neste sentido e estando certificado nos autos a ausência de adimplemento, fica o Cartório autorizado a fornecer certidão de teor da decisão para formalização do protesto, conforme art. 517, § 2º, do CPC. 7.2. Na hipótese da parte exequente ser detentora do benefício da justiça gratuita, deverá constar no documento referida informação, pois ela é isenta do recolhimento dos emolumentos (CPC, art. 98, § 1º, IX). 7.3. Salienta-se que é de responsabilidade da parte exequente apresentar a certidão ao Cartório competente para formalização do protesto, bem como providenciar o levantamento da medida em caso de pagamento integral do débito ou realização de acordo neste sentido, informando nos autos as tratativas tomadas para sua efetivação. Intime(m)-se. Cumpra-se.
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