Marcielli Sabo Zanotto

Marcielli Sabo Zanotto

Número da OAB: OAB/SC 048193

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJSP, TJSC
Nome: MARCIELLI SABO ZANOTTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos à Execução Nº 5053947-58.2023.8.24.0930/SC EMBARGANTE : NEY MARCONDES BALTAZAR CAMPOS ADVOGADO(A) : MARCIELLI SABO ZANOTTO (OAB SC048193) ADVOGADO(A) : JENNIFER DA SILVA RODRIGUES (OAB SC032793) EMBARGADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MILTON BACCIN (OAB SC005113) DESPACHO/DECISÃO Converto em diligência. Quanto às questões de direito, considerado o mesmo prisma da análise, reputo relevantes as seguintes questões de direito para a decisão de mérito: (a) configuração da responsabilidade do réu sobre eventual fraude perpetrada no âmbito de operação bancária; (b) imposição da obrigação de indenizar, sob o prisma da responsabilidade civil, e consequente definição dos seus contornos, notadamente quanto ao montante devido. Quanto à distribuição do ônus da prova, cabível a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, inc. VIII, do CDC. Ademais, cediço que tenho havido alegação de fraude na assinatura destinado ao executado (item III.4 da petição inicial - 1.1 ), cediço que o ônus da prova acerca da higidez da relação questionada incumbe à parte ré. Para a correta solução da lide, reputo necessária a realização de exame na área de tecnologia de informação, considerando-se que o contrato foi assinado eletronicamente. Adianto que cabe à parte passiva o adiantamento dos honorários periciais. Fundamento essa posição: O art. 428 do Código de Processo Civil estabelece que cessa a fé do documento particular quando for impugnada a sua autenticidade e enquanto esta não for comprovada, de forma que o ônus da prova incumbe, via de regra, à parte que tiver interesse na referida declaração de autenticidade. Assim, recai que o ônus à parte passiva, embora a inversão do ônus da prova não importe necessariamente na inversão do custeio pericial, no caso, deve aquela que for economicamente abastada arcar com os custos prévios. Isso porque, sendo o Perito um auxiliar da Justiça (art. 156 do CPC), em relação a quem pendem responsabilidades de ordem civil, penal e administrativa (arts. 157-158 do mesmo Código), não se afigura razoável esperar ou exigir que exerça seu mister sem a necessária contrapartida. Assim, sopesando estas ponderações, sem olvidar a repercussão da matéria à luz do dever de colaboração e solidariedade entre as partes (art. 6º do CPC), entendo que os honorários periciais deverão ser adiantados pelo réu. Ante o exposto, nomeio perito LUCAS GUILHERME CAPELETTI, registrado no CPTEC, para realização de exame no contrato assinado eletronicamente - objeto dos autos. Incumbirá a ambas as partes: I.a) na forma do § 1º do art. 465 do CPC, manifestarem-se acerca da nomeação do perito, em 15 dias, onde devem: 1 - arguir impedimento ou suspeição do perito nomeado; 2 - apresentar quesitos; 3 - indicarem assistente técnico caso desejarem; I.b) preclusa a nomeação e apresentada a proposta de honorários, manifestarem-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Ao perito(a): II.a) após nomeado , no prazo de 5 dias (CPC, art. 465, § 2º), dizer se aceita o encargo e, em caso afirmativo, apresentar a proposta de honorários, bem como currículo, com comprovação de especialização e, por fim, contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais; II.b) tomar ciência de que será intimado para cada ato do processo, a fim de evitar tumulto processual — aceite, manifestação sobre eventual impugnação de honorários ou arguição de impedimento/suspeição, designação da data da perícia, prazo para entregar o laudo pericial — e de que deverá se manifestar sempre pelo sistema Eproc , por meio do qual será intimado (artigo 33 da RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 5 DE 26 DE JULHO DE 2018); II.c) indicar o local da perícia, a seu critério, devendo optar, preferencialmente, caso a perícia virtual não seja uma opção, pelo local de domicílio do consumidor e, caso queira se utilizar das dependências do fórum da comarca de domicílio, deverá entrar em contato diretamente com a unidade/secretaria do foro; II.d) tomar ciência de que o envio de contratos/títulos de crédito/documentos necessários à perícia será realizado diretamente pela parte ré, sendo que deverá apresentar, conjuntamente ao aceite da nomeação, o endereço/e-mail para envio; II.e) tão logo esteja na posse do documento, emitir o respectivo recibo que deverá ser por si assinado e posteriormente acostado aos autos, de forma digitalizada; II.f) deverá observar prazo mínimo razoável para a ciência das partes a respeito da designação da data, horário e local da perícia com 45 dias de antecedência; II.g) deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; II.h) terá o prazo de 60 (sessenta) dias a partir da realização da perícia para apresentação do competente laudo, onde deverá responder aos quesitos oferecidos pelas partes e relatar suas próprias considerações visando ao esclarecimento da controvérsia apontada. Não havendo manifestação, presumir-se-á, contudo, sua recusa, caso em que outro profissional será nomeado. À parte ré: III.a) aceita a perícia e preclusa a nomeação, deverá disponibilizar a(o) perito(a) a via original do documento periciado nos termos da fundamentação, em 15 dias; III.b) fixada a remuneração, proceder ao depósito da metade dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da produção da prova pericial. Ao cartório: IV.a) em caso de divergência das partes quanto à proposta apresentada, intimar o perito para manifestação em 5 dias e, após, tornar os autos conclusos para fixação da remuneração do perito por arbitramento e posterior intimação das partes para os fins do art. 95 do CPC, em estrita observância ao contido na parte final do art. 465, § 3º, do CPC; IV.b) apresentado o laudo, dar vistas do seu teor às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias; IV.c) não havendo impugnação ao laudo, sob o aspecto formal, em relação à perícia ou pedido de complementação do laudo no prazo suso mencionado, fazer os autos conclusos para homologação.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos à Execução Nº 5032387-94.2025.8.24.0023/SC EMBARGANTE : MS SERVICOS DE CONSTRUCOES, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : DIEGO FREDERICO BIGLIA (OAB RS054239) EMBARGADO : NEY MARCONDES BALTAZAR CAMPOS ADVOGADO(A) : MARCIELLI SABO ZANOTTO (OAB SC048193) ADVOGADO(A) : JENNIFER DA SILVA RODRIGUES (OAB SC032793) EMBARGADO : MARILENE ELVIRA BALTAZAR CAMPOS ADVOGADO(A) : MARCIELLI SABO ZANOTTO (OAB SC048193) ADVOGADO(A) : JENNIFER DA SILVA RODRIGUES (OAB SC032793) DESPACHO/DECISÃO 1. MS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES, PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA opôs embargos à execução de n.º 5026416-02.2023.8.24.0023, movida por NEY MARCONDES BALTAZAR CAMPOS e MARILENE ELVIRA BALTAZAR CAMPOS . Preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade de justiça e o reconhecimento da conexão com a ação declaratória de n.º 5096642-95.2024.8.24.0023, que discute a responsabilidade dos embargados por passivos não declarados. No mérito, afirma que a execução é embasada em contrato de cessão de cotas, no qual teria havido inadimplemento no valor de R$ 586.223,85, além da não restituição de depósito no valor de R$ 3.970.958,04, da não substituição de garantias e da não transferência de imóveis. Entretanto, sustentou que está em recuperação judicial e que os valores exigidos são indevidos, pois adquiriu 8 empresas do grupo Floripark, assumindo passivo declarado de R$ 111 milhões. Após a aquisição, identificou passivos adicionais superiores a R$ 7 milhões, incluindo dívidas com fornecedores, impostos e FGTS, os quais, segundo alega, eram de conhecimento dos embargados, que os omitiram intencionalmente no momento da venda das empresas. Apontou, assim, desequilíbrio contratual e violação à boa-fé das partes, reforçando que os valores cobrados devem ser submetidos ao processo de recuperação judicial, sob pena de favorecimento indevido de credores. Ademais, reconheceu parcialmente os valores de R$ 406.681,27 e R$ 179.542,68, mas negou o montante de R$ 3.970.958,04. Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo e pelo julgamento procedente dos embargos, com a consequente extinção da execução. Conclusos os autos. 2. De partida, os embargos são tempestivos, porquanto opostos nos 15 (quinze) dias seguintes à juntada da citação. O microssistema das execuções cíveis contém regras próprias acerca das possibilidades de suspensão da execução e, quando o pedido é fundamentado na oposição de embargos à execução, os requisitos a serem observados são aqueles do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, a saber: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Sobre o tema, destaca-se da jurisprudência Catarinense: INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO RECEBIDOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO DO EXECUTADO-EMBARGANTE. EFEITO SUSPENSIVO QUE, NA FORMA DO ART. 919, § 1º, DO CPC, EXIGE A PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS PARA A TUTELA PROVISÓRIA E A GARANTIA DO JUÍZO. GARANTIA DO JUÍZO NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE DANO. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CABÍVEL. O art. 919, § 1º, do CPC autoriza a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução quando, cumulativamente, estiverem demonstrados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4008860-15.2019.8.24.0000, de Jaraguá do Sul, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-06-2019). Vê-se, pois, que a concessão do efeito suspensivo está condicionada à presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, além da garantia integral do juízo por penhora, depósito ou caução. Tais pressupostos são cumulativos. No caso, embora a empresa embargante, ora executada, esteja em recuperação, verifica-se, dos autos n.º 5008465-92.2023.8.24.0023, em trâmite na Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, que o plano para o restabelecimento da saúde financeira ainda não foi homologado. A matéria, aliás, também foi objeto de deliberação no feito executivo, nos seguintes termos: Nos termos do art. 49 da Lei n.º 11.101/2005, deferida a recuperação judicial, excetuada as exceções legais, a ela estarão sujeitos todos os créditos, ainda que não vencidos, existentes na data do pedido. Na espécie, as obrigações contratuais foram assumidas anteriormente à recuperação judicial e, por isso, os créditos são concursais. Contudo, diante do exaurimento do prazo do stay period e, ainda não aprovado o plano de recuperação judicial, possível o prosseguimento do feito, conforme previsão do inciso I do §4º-A da LRF. Somente em caso de eventual aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia ocorrerá a novação do crédito, a motivar a extinção do feito. (Apenso, evento 52). Nesse contexto, por ora, torna-se inviável a suspensão da execução com base tão somente na tramitação de ação em Juízo recuperacional. Além disso, não restam evidenciados outros elementos e requisitos inerentes ao art. 300 do CPC. Quanto ao pedido de conexão com a ação declaratória n.º 5096642-95.2024.8.24.0023, deflagrada em 19-12-2024 na 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, verifica-se que a causa de pedir consiste no reconhecimento da responsabilidade dos réus, então credores/embargados, quanto ao passivo não declarado no momento da formalização do negócio jurídico entre as partes. Noutras palavras, a ação de conhecimento objetiva o reconhecimento da inexigibilidade de parte dos créditos então reclamados. Destarte, como a matéria invocada poderá influenciar na solução deste feito, é certa a conexão entre as demandas, na forma do art. 55, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo dispensada, contudo, a reunião dos processos para julgamento conjunto, em razão da distinção de competência entre as unidades jurisdicionais (arts. 2º e 9º da Resolução TJ n.º 26 de 2022). Por outro lado, considerando que o feito executivo foi autuado em 26-3-2023, antes do ajuizamento da ação declaratória, postergo a deliberação quanto à possibilidade de suspensão do presente processo, em razão da conexão, até a ultimação do contraditório, em observância aos artigos 9 e 10 do Código de Processo Civil. 3. Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, recebo os embargos sem efeito suspensivo , pois a execução não está assegurada por penhora, depósito ou caução suficiente para o adimplemento do débito reclamado (art. 919 do CPC). Por outro lado, reconheço a conexão e determino o agrupamento dos presentes embargos à execução (5032387-94.2025.8.24.0023), da execução de n.º 5026416-02.2023.8.24.0023 com a ação de conhecimento de n.º 5096642-95.2024.8.24.0023. No mais, fica dispensada a reunião de processos, dada a distinção de competência entre as unidades (arts. 2º e 9º da Resolução TJ n.º 26 de 2022). Fica intimada a parte embargada para que se manifeste acerca dos embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos à Execução Nº 5057917-32.2024.8.24.0930/SC EMBARGANTE : MARILENE ELVIRA BALTAZAR CAMPOS ADVOGADO(A) : MARCIELLI SABO ZANOTTO (OAB SC048193) ADVOGADO(A) : JENNIFER DA SILVA RODRIGUES (OAB SC032793) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO DA GRANDE FLORIANOPOLIS - UNILOS ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A) : FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100) DESPACHO/DECISÃO É de ser indeferido o pedido de evento 48. A impugnação despida de especificidades não pode ser admitida, até porque o expert, de forma detalhada, descreveu todas as atividades necessárias a serem executadas a fim de melhor elucidar a questão controvertida nos autos. Em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. VALOR MANTIDO. EXEGESE DO ARTIGO 7º DO REGIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (LC N. 156/1997). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Compete ao julgador fixar os honorários do perito, levando em consideração o valor da causa, as condições financeiras das partes, a complexidade do trabalho realizado, as dificuldades e o tempo para a sua plena execução, conforme o artigo 7º do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina. Limitando-se o agravante a dizer, de forma genérica, que a perícia pode ser realizada por qualquer outro profissional habilitado sem, contudo, indicar, pontualmente, em que parte ou item o orçamento está com preço exagerado ou acima do de mercado, fica o julgador sem meios ou parâmetros hábeis a aferir adequadamente a real complexidade dos serviços ou seu justo valor. (Agravo de Instrumento n. 2011.052192-4, de Palhoça, Segunda Câmara de Direito Civil. rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 13-2-2014) Ademais, o art. 7º do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina, determina o livre arbitramento dos honorários pelo magistrado, considerando o valor da causa, as condições financeiras das partes, a complexidade do trabalho a ser realizado, as dificuldades e o tempo para sua execução. Vejamos: Art. 7º. Nos exames, vistorias e arbitramentos, os honorários do perito são fixados livremente pelo juiz que, para tanto, deverá considerar o valor da causa, as condições financeiras das partes, a complexidade do trabalho a ser realizado, enfim, as dificuldades e o tempo para a sua plena execução, não se aplicando os limites previstos no art. 4º. Constata-se, assim, que o valor mostra-se adequado ao fim a que se destina, considerando a espécie do trabalho do perito. Sobre a questão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. (...) SEGURO HABITACIONAL. INTERLOCUTÓRIO QUE AFASTOU O PEDIDO DE INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA LIDE E DETERMINOU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, IMPONDO À SEGURADORA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. (...) HONORÁRIOS PERICIAIS. ALEGAÇÃO DE SER EXCESSIVO O MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS DO EXPERT . INSUBSISTÊNCIA. ESTIPÊNDIO ADEQUADO AO TRABALHO A SER DESENVOLVIDO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO ARTIGO 7º DO REGIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (LC Nº 156/97). IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. (Agravo de Instrumento n. 0135227-94.2015.8.24.0000, de Otacílio Costa, Sexta Câmara de Direito Civil, rel. Desa Denise Volpato, j. 28-6-2016) Assim, homologo a proposta de honorários apresentada pelo perito judicial nomeado. Intime-se, pois, a parte ré para que proceda o depósito dos honorários de conformidade com o disposto na decisão de evento 19. Depositados os honorários, intime-se o  perito judicial nomeado para que no prazo de 15 dias designe data para realização dos trabalhos de peritagem. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 08 de julho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5011934-50.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 130)RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de junho de 2025. Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2176525-26.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Ney Marcondes Baltazar Campos - Agravante: Cristiane Dulz Campos - Agravado: Fábio Luis Maldonado - Agravada: Fernanda Tarraf Maldonado - Interessado: Floripark Empreendimentos e Servcos Ltda - Inicialmente, cumpre consignar que não foram carreados a estes autos a guia DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais) relativa ao recolhimento do preparo recursal e tampouco o respectivo comprovante de seu pagamento. Deste modo, deverão os agravantes, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que o valor do preparo já havia sido devidamente recolhido quando da interposição do agravo instrumental OU, em caso da ausência desta comprovação, providenciar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção do recurso, nos termos do determinado pelo artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Por seu turno, uma vez não requerida a concessão de antecipação da tutela recursal, processe-se o agravo apenas no efeito DEVOLUTIVO. Intimem-se os agravados para apresentação de contraminuta. Tornem-me estes autos conclusos quando em termos para julgamento. Int. São Paulo, 12 de junho de 2025. ISSA AHMED Relator - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Jennifer da Silva Rodrigues (OAB: 32793/SC) - Marcielli Sabo Zanotto (OAB: 48193/SC) - Marcelo Pires (OAB: 192927/SP) - Emerson Pires (OAB: 143765/SP) - Diego Frederico Biglia (OAB: 54239/RS) - Jones Rafael Biglia (OAB: 43480/RS) - 5º andar
  6. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5026414-32.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE : NEY MARCONDES BALTAZAR CAMPOS ADVOGADO(A) : JENNIFER DA SILVA RODRIGUES (OAB SC032793) ADVOGADO(A) : MARCIELLI SABO ZANOTTO (OAB SC048193) EXECUTADO : SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : JONES RAFAEL BIGLIA (OAB RS043480) ADVOGADO(A) : DIEGO FREDERICO BIGLIA (OAB RS054239) EXECUTADO : SALOMAO LEBELSON SZAFIR ADVOGADO(A) : DIEGO FREDERICO BIGLIA (OAB RS054239) EXECUTADO : RDN SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : JONES RAFAEL BIGLIA (OAB RS043480) ADVOGADO(A) : DIEGO FREDERICO BIGLIA (OAB RS054239) EXECUTADO : PROPULSAO SERVICOS ESPECIALIZADOS EM MEDICAO, CORTE E RELIGACAO DE ENERGIA ELETRICA, AGUA E GAS LTDA ADVOGADO(A) : JONES RAFAEL BIGLIA (OAB RS043480) ADVOGADO(A) : DIEGO FREDERICO BIGLIA (OAB RS054239) EXECUTADO : FLORIPARK SERVICOS DE LEITURA LTDA ADVOGADO(A) : JONES RAFAEL BIGLIA (OAB RS043480) ADVOGADO(A) : DIEGO FREDERICO BIGLIA (OAB RS054239) EXECUTADO : FLORIPARK ENERGIA LTDA ADVOGADO(A) : JONES RAFAEL BIGLIA (OAB RS043480) ADVOGADO(A) : DIEGO FREDERICO BIGLIA (OAB RS054239) EXECUTADO : FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : JONES RAFAEL BIGLIA (OAB RS043480) ADVOGADO(A) : DIEGO FREDERICO BIGLIA (OAB RS054239) EXECUTADO : MS SERVICOS DE CONSTRUCOES, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : JONES RAFAEL BIGLIA (OAB RS043480) ADVOGADO(A) : DIEGO FREDERICO BIGLIA (OAB RS054239) EXECUTADO : FC ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : JONES RAFAEL BIGLIA (OAB RS043480) ADVOGADO(A) : DIEGO FREDERICO BIGLIA (OAB RS054239) INTERESSADO : DOUGLAS RICARDO BALTAZAR CAMPOS ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO MIMOSO RUIZ ABREU DESPACHO/DECISÃO 1. NEY MARCONDES BALTAZAR CAMPOS opôs embargos de declaração contra o pronunciamento judicial do evento 119, ao argumento de que há omissão. Pediu(ram) a correção do(s) defeito(s). A parte embargada apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. 2. O embargante aduz que "na decisão do Evento 119, V.Exa. não se manifestou a respeito do fim do prazo do Stay Period, informado no Evento 116, razão pela qual referido Despacho foi omisso no ponto.". Argumentou, ainda,  ser viável o prosseguimento da execução já que encerrado o Stay Period e enquanto não aprovado o Plano de Recuperação Judicia. Em sede de contrarrazões, os embargados informaram "a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial em assembleia na data de 30/04/2025", conforme evento 153, DOC2 e evento 153, DOC3 . Tocante à omissão, data vênia , não assiste razão à parte embargante. Em relação ao pedido do exequente no ev.116, para o  prosseguimento da execução em razão ao fim do prazo do Stay Period, data vênia , não houve qualquer omissão, já que este Juízo entendeu pela extinção do feito, pelo que, implicitamente foi indeferido o pedido do exequente. Desse modo, entendo que não resta viável o prosseguimento do feito, notadamente porque se trata de crédito concursal, sujeito à novação com a aprovação do plano de recuperação judicial e posterior homologação judicial. Note-se que o entendimento colacionado nestes Emb. de declaração (ev.140) se refere a crédito extraconcursal, o que não é o caso destes autos. O fato é que o crédito, inclusive, já está inscrito na RJ das executadas, não cabendo o prosseguimento deste feito aqui, pelo que, indefere-se o pedido de suspensão, até porque, foi aprovado e homologado o plano de recuperação das executadas, conforme se vê dos autos. 3. Diante do exposto, conheço e  não acolho os embargos de declaração (art. 1.022 do CPC). Cumpra-se a decisão embargada.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5026414-32.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE : NEY MARCONDES BALTAZAR CAMPOS ADVOGADO(A) : JENNIFER DA SILVA RODRIGUES (OAB SC032793) ADVOGADO(A) : MARCIELLI SABO ZANOTTO (OAB SC048193) INTERESSADO : DOUGLAS RICARDO BALTAZAR CAMPOS ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO MIMOSO RUIZ ABREU DESPACHO/DECISÃO Em tempo: Intime-se o terceiro interessado, em 15 dias, sobre as decisões dos evs.  119 e 156.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5104170-20.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE : MARCIELLI SABO ZANOTTO ADVOGADO(A) : MARCIELLI SABO ZANOTTO (OAB SC048193) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo pelo pagamento, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Monitória Nº 5022328-89.2023.8.24.0064/SC RÉU : DANTE CE FILHO ADVOGADO(A) : MARCIELLI SABO ZANOTTO (OAB SC048193) ATO ORDINATÓRIO A parte passiva fica intimada para oferecer contrarrazões ao recurso de apelação, dentro do prazo de 15 dias, consoante art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5044155-86.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CRISTIANE DULZ CAMPOS ADVOGADO(A) : MARCIELLI SABO ZANOTTO (OAB SC048193) ADVOGADO(A) : JENNIFER DA SILVA RODRIGUES (OAB SC032793) AGRAVANTE : MARILENE ELVIRA BALTAZAR CAMPOS ADVOGADO(A) : MARCIELLI SABO ZANOTTO (OAB SC048193) ADVOGADO(A) : JENNIFER DA SILVA RODRIGUES (OAB SC032793) AGRAVANTE : NEY MARCONDES BALTAZAR CAMPOS ADVOGADO(A) : MARCIELLI SABO ZANOTTO (OAB SC048193) ADVOGADO(A) : JENNIFER DA SILVA RODRIGUES (OAB SC032793) AGRAVANTE : B&C EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LIMITADA ADVOGADO(A) : MARCIELLI SABO ZANOTTO (OAB SC048193) ADVOGADO(A) : JENNIFER DA SILVA RODRIGUES (OAB SC032793) AGRAVADO : PROPULSAO SERVICOS ESPECIALIZADOS EM MEDICAO, CORTE E RELIGACAO DE ENERGIA ELETRICA, AGUA E GAS LTDA ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO VERISSIMO (OAB SP279144) AGRAVADO : FC ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO VERISSIMO (OAB SP279144) AGRAVADO : RDN SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO VERISSIMO (OAB SP279144) AGRAVADO : SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO VERISSIMO (OAB SP279144) AGRAVADO : FLORIPARK SERVICOS DE LEITURA LTDA ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO VERISSIMO (OAB SP279144) AGRAVADO : FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO VERISSIMO (OAB SP279144) AGRAVADO : FLORIPARK ENERGIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO VERISSIMO (OAB SP279144) INTERESSADO : CREDIBILITA ADMINISTRACAO JUDICIAL E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso CRISTIANE DULZ  CAMPOS, B&C EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO LTDA., MARILENE ELVIRA BALTAZAR  CAMPOS e NEY MARCONDES BALTAZAR  CAMPOS interpuseram Agravo de Instrumento com pedido de atribuição do efeito suspensivo contra a decisão proferida nos autos da Impugnação de Crédito n. 5013599-32.2025.8.24.0023, que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito. Argumentam que, "conforme documentos juntados na exordial de Impugnação" , "são credores de diversos créditos das empresas agravadas" , mas que o Plano de Recuperação Judicial - PRJ apresentado pelas recuperandas "não trouxe com clareza quais créditos dos agravantes estavam arrolados" e, ao ter o PRJ "arrolado apenas um 'valor final' de cada um deles, foi inviável - e até impossível - aos credores agravantes descreverem exatamente 'o que' estava faltando no referido plano" . Aduzem que, no que se refere ao valor da causa, "por não saberem exatamente o que foi arrolado, fica difícil prever a diferença, mas, mesmo assim, apresentaram quadro constante com a suposta diferença" , oportunidade em que arguiram que sequer são devidas custas em incidente processual de Impugnação de Crédito, pelo que requereram a intimação das ora agravadas "para esclarecer os valores arrolados para, após, cumprir a referida determinação judicial, se assim entendessem" . Alegam negativa de prestação da tutela jurisdicional, uma vez que o juízo a quo teria deixado de apreciar a sua alegação de prescindibilidade de pagamento das custas no incidente processual de Impugnação de Crédito. Defendem o não cabimento do indeferimento da petição inicial por incorreção do valor da causa, já que esta pode ser corrigida ex officio. Requerem a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para reconhecer a nulidade da decisão agravada "por ausência de prestação jurisdicional referente a não análise do item 3 da petição do evento 33 ou, se assim entender, julgue o referido pleito afim de determinar o prosseguimento da ação pela desnecessidade de pagamento de custas iniciais no referido procedimento de Impugnação de Crédito" e, na hipótese de entender "pela necessidade do pagamento de custas no procedimento de Impugnação de Crédito, o retorno dos autos à origem, para a correta adequação do valor da causa de ofício e prosseguimento do feito, nos termos do que dispõe o art. 292, 3º, do CPC" e "condenar as agravadas ao pagamento de todas as custas e despesas processuais, e em honorários advocatícios" . É o relatório. 2.1) Da admissibilidade Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, porquanto interposto a tempo e modo, recolhido o preparo e evidenciados o objeto e a legitimação. 2.2) Do efeito suspensivo O Código de Processo Civil prevê que o Relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento ou, em antecipação de tutela, deferir - total ou parcialmente - a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão (art. 1.019, I). À luz do referido Diploma Legal, tem-se que a tutela provisória se fundamenta em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência é dividida em cautelar e antecipada e pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294). O caso em apreço contempla discussão acerca da tutela provisória de urgência antecipada, que é prevista no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, para concessão da tutela almejada é necessário demonstrar: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; iii) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ainda, faculta-se a exigência de caução e/ou a designação de audiência de justificação. Sobre tais pressupostos, é da doutrina: Probabilidade do direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. [...] Perigo na demora. Afim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e "risco ao resultado útil do processo" (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). Andou mal nas duas tentativas. Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano. O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC). Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito ("receio de ineficácia do provimento final"). Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação. O legislador tinha à disposição, porém conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (MITIDIERO, Daniel; ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil comentado I. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312/313) (grifos do original) In casu , não se vislumbra o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mormente que sequer foi alegado nas razões do recurso. Inviável, pois, a atribuição do efeito suspensivo a este recurso, pois não foram preenchidos os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC. 3) Conclusão Pelo exposto, INDEFIRO efeito suspensivo, porque não foram preenchidos os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC. Proceda-se na forma do art. 1.019, II, do CPC, sem a incidência do art. 2º, § 1º, IV e V, da Lei Estadual 17.654/2018 e art. 3º da Resolução 3/2019 do Conselho da Magistratura, pois as agravadas possuem advogado constituído nos autos de origem. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestação e/ou contrarrazões (art. 1.019, II, CPC). Vista ao Ministério Público (art. 1.019, III c/c art. 178, CPC). Comunique-se o juízo de origem.
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