Juliana Avi

Juliana Avi

Número da OAB: OAB/SC 047821

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJSC, TRF4, TJPR
Nome: JULIANA AVI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0005925-25.2021.8.16.0129 Proceda-se à liberação dos honorários do Perito, nos moldes solicitados. No mais, alegações finais pelas partes, no prazo de dez dias, iniciando pela Autora e após requerido, sucessivamente. Na sequência, contados e preparados (dispensado este, em caso justiça gratuita), façam conclusos para sentença. Dil.   Paranaguá, 25 de junho de 2025.   Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Magistrado
  2. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001272-17.2024.8.24.0144/SC AUTOR : CARLOS EDUARDO RENZI ADVOGADO(A) : JULIANA AVI (OAB SC047821) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458) SENTENÇA Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do Ev. 55, haja vista que a decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sem novas custas e honorários. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 10/07/2025 13:30 Sessão Ordinária - 9ª Câmara Cível Processo: 0003365-93.2020.8.16.0146 Pauta de Julgamento da sessão da 9ª Câmara Cível a realizar-se em 10/07/2025 13:30, ou sessões subsequentes. Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000704-18.2025.4.04.7205/SC RELATOR : LEOBERTO SIMÃO SCHMITT JUNIOR AUTOR : GILBERTO ANTONIO JUNKES ADVOGADO(A) : JULIANA AVI (OAB SC047821) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE THEISS (OAB SC047536) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 38 - 23/06/2025 - RECURSO INOMINADO
  5. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJPR | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL   Recurso:   0000604-93.2024.8.16.0164 Ap Classe Processual:   Apelação Cível Assunto Principal:   Acidente de Trânsito Apelante(s):   JOÃO VITOR GARCIA DE LIMA (RG: 141358863 null/PR e CPF/CNPJ: 067.585.729-51) POVOADO DE QUEIMADINHAS, KM 234 - Fernandes Pinheiro - FERNANDES PINHEIRO/PR - CEP: 84.535-000 Apelado(s):   YELUM SEGUROS S.A (CPF/CNPJ: 61.550.141/0001-72) RUA GERALDO CAMPOS MOREIRA, 110 - Brooklin Novo. - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.571-020 EVANDRO BATISTA BELO (CPF/CNPJ: 051.990.649-75) Rua Custodio Martins, 161 - DER - IRATI/PR - CEP: 84.502-386   I – Em atenção ao disposto no artigo 10, do Código de Processo Civil, visando garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa, intime-se o autor/apelante JOÃO VITOR GARCIA DE LIMA para que, querendo, se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acerca da preliminar arguida em contrarrazões pelos apelados (mov. 80.1 e 82.1 - autos originários).   II – Fluído o prazo, retornem-me conclusos.     Curitiba, 13 de junho de 2025.   [assinado digitalmente] DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator
  7. Tribunal: TJPR | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: adba@tjpr.jus.br Autos nº. 0003431-65.2022.8.16.0126   Processo:   0003431-65.2022.8.16.0126 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Direito de Vizinhança Valor da Causa:   R$261.572,00 Autor(s):   NELCI CASARIN Réu(s):   EGF EMPRESA DE GERAÇÃO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA 1 LTDA. YELUM SEGUROS S.A Vistos, 1. Compulsando nos autos vislumbro que antes de realizar o saneamento do processo, se faz necessária, por lógica do próprio procedimento, a apreciação do pedido de denunciação à lide formulado na contestação (evento 61). Conforme preconiza a doutrina a denunciação da lide é uma ação incidente, regressiva e eventual. a) Incidente porque ocorre a ampliação objetiva da lide em um processo já instaurado. b) regressiva porque fundamentada em direito de regresso do denunciante contra o denunciado. c) eventual, em razão da prejudicialidade manifesta entre lide principal e a lide secundária, posto que não havendo sucumbência do denunciante ocorre, por arrastamento, a perda de objeto do direito regressivo. Nessa toada, diante da existência de sinistro e do contrato de seguro entre a requerida e a denunciada LIBERTY SEGUROS S.A, com fulcro no art.125, II do CPC, defiro a denunciação à lide pretendida. 2. Processe-se a denunciação da lide os termos do artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Retifique-se a autuação, realizando as comunicações e anotações necessárias. 4. Cite-se a empresa litisdenunciada para contestar a demanda, no prazo legal. 4.1. Após, manifeste-se o denunciante sobre a resposta da denunciação da lide. 4.2. Vencida a etapa supra, manifeste-se o autor sobre contestação e intervenção de terceiro. 5. Ato contínuo, com fundamento nos artigos 6º e 10, do Novo Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta: a) as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide; b) as provas a serem produzidas, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência; c) a distribuição do ônus da prova. 5.1. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 5.2. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 5.3. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5.4. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo. 5.5. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 5.6. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 6. Após, conclusos para saneamento. Intimações e diligências necessárias. Palotina, assinado e datado digitalmente.   Thiago Stanley Gurski Juiz de Direito
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000704-18.2025.4.04.7205/SC AUTOR : GILBERTO ANTONIO JUNKES ADVOGADO(A) : JULIANA AVI (OAB SC047821) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE THEISS (OAB SC047536) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre o autor e a requerida no que tange aos débitos da CDA nº 91421048538-50, determinando a exclusão do nome e CPF do autor do rol dos responsáveis e/ou devedores de qualquer valor à referida inscrição e o cancelamento do protesto, bem como condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais, a qual fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5036373-38.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE : LEOPOLDO BENNERT ADVOGADO(A) : JULIANA AVI (OAB SC047821) EXECUTADO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) SENTENÇA DISPOSITIVO Do exposto, extingo a presente execução com base no art. 924, II, do CPC, ficando desconstituídas as penhoras formalizadas nos autos. Oficie-se ou proceda-se à baixa pelos meios eletrônicos. Arcará BANCO C6 CONSIGNADO S.A. com o pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Transfira-se aos autos n. 50341172520248240008 o valor da subconta de Evento 37, transladando-se cópia ao referido feito dos esclarecimentos de Evento 43 e da presente sentença. Cumpra-se independentemente do trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5034117-25.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE : JULIANA AVI ADVOGADO(A) : JULIANA AVI (OAB SC047821) EXECUTADO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Cumpra-se a sentença prolatada nesta data nos autos 50363733820248240008. Após, considerando a concordância do executado em relação ao pedido de alvará ( processo 5036373-38.2024.8.24.0008/SC, evento 43, DOC1 ), expeça-se alvará à credora, no valor delineado na inicial ( evento 1, INIC1 - R$ 321,96), independentemente de preclusão. Após, intime-se a credora para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 dias, se presumir a satisfação integral do débito, ensejando a extinção do feito na forma do art. 924, II, do CPC – com a devolução ao Banco executado de eventual quantia remanescente depositada nos autos.
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