Gabriela Trevisan Cassol Suzana

Gabriela Trevisan Cassol Suzana

Número da OAB: OAB/SC 047686

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 39
Tribunais: TRF4, TJRS, TJPR, TJRJ, TJSC
Nome: GABRIELA TREVISAN CASSOL SUZANA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006609-87.2021.8.24.0080/SC RELATOR : MARISETE APARECIDA TURATTO PAGNUSSATT EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA DE XANXERE CRESOL XANXERE ADVOGADO(A) : GABRIELI FONTANA (OAB RS060762) EXECUTADO : SCHEILA CAMARGO GONCALVES GRANOSKI ADVOGADO(A) : GABRIELA TREVISAN CASSOL SUZANA (OAB SC047686) EXECUTADO : MARCIO LUIZ ZATTA GRANOSKI ADVOGADO(A) : GABRIELA TREVISAN CASSOL SUZANA (OAB SC047686) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 172 - 25/06/2025 - PETIÇÃO
  2. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007408-28.2024.8.24.0080/SC RELATOR : André Alexandre Happke AUTOR : MATHEUS HENRIQUE CAVAGNOLI ADVOGADO(A) : MAYARA DA SILVA BAGGIO (OAB SC050568) ADVOGADO(A) : GABRIELA TREVISAN CASSOL SUZANA (OAB SC047686) AUTOR : MARILCE BANDEIRA CAVAGNOLI ADVOGADO(A) : MAYARA DA SILVA BAGGIO (OAB SC050568) ADVOGADO(A) : GABRIELA TREVISAN CASSOL SUZANA (OAB SC047686) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 32 - 25/06/2025 - Audiência de conciliação - designada
  3. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0014074-45.2012.8.24.0018/SC EXEQUENTE : SANTA MARIA IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910) ADVOGADO(A) : ANDERSON SAQUETTI (OAB SC032064) ADVOGADO(A) : MATEUS SCOLARI (OAB SC034733) EXECUTADO : JOSÉ ALIPIO MARTINS ADVOGADO(A) : DOUGLAS AMORIM PEREIRA (OAB SC029237) ADVOGADO(A) : JOSÉ ALIPIO MARTINS (OAB SC002082) EXECUTADO : CARLOS AUGUSTINHO COLATTO ADVOGADO(A) : GABRIELA TREVISAN CASSOL SUZANA (OAB SC047686) INTERESSADO : AMELIA MARTINS ADVOGADO(A) : LIS CAROLINE BEDIN DESPACHO/DECISÃO SANTA MARIA IMÓVEIS LTDA. aforou(aram) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra DISTRIBUIDORA ILHA DAS CORES LTDA. EPP, MORELIO ALVES DA SILVA , JOSÉ ALIPIO MARTINS e CARLOS AUGUSTINHO COLATTO . O(a)(s) executado(a)(s) foi(ram) citado(s) (ev(s). 158, doc(s). 217; ev(s). 162, doc(s). 275 e 173). Decorreu o prazo sem pagamento (ev(s). 178, doc(s). 411). Ao ev. 277, foram penhorados os imóveis inscritos no 3.º ORI da Comarca da Capital sob as matrículas n. 20.847 e 20.848, de propriedade do(a)(s) executado(a)(s). No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 327, foi(ram) autorizadas medidas executivas para assegurar o cumprimento da ordem judicial. O(a)(s) exequente(s) (ev(s). 350): 1) informou(aram) que, recentemente, foram realizadas avaliações dos imóveis penhorados ao(à)(s) ev(s). 277 nos autos n. 5001334-23.2019.8.24.0018 e 0019618-14.2012.8.24.0018; 2) requereu(ram): I) sejam consideradas as avaliações citadas para estes autos; II) a licitação pública dos imóveis constritos. No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 357, foi(ram) deferido o pedido de produção de prova emprestada (ev(s). 350) consistente em utilizar a avaliação do imóvel realizada nos autos n. 5001334-23.2019.8.24.0018 e 0019618-14.2012.8.24.0018, ambos em trâmite no Juízo de Direito da 4.ª Vara Cível desta Comarca e determinada a intimação do(a)(s) executado(a)(s) para manifestação acerca da avaliação juntada ao(à)(s) ev(s). 350, doc(s). 02-03, como prova emprestada. Decorreu o prazo correspondente sem manifestação do(a)(s) executado(a)(s) José Alipio Martins (ev(s). 366). Na decisão ao ev. 368, foi: 1) homologada a avaliação; 2) determinada a licitação pública do imóvel. Ao ev. 390, foram publicados editais e designadas datas para alienação pública. A terceira Amelia Martins (ev(s). 410) alegou: 1) os imóveis penhorados (apartamento e vaga de garagem) foram adquiridos na constância da união estável havida com o executado José Alipio Martins ; 2) na ação de dissolução de união estável n. 5021798-90.2020.8.24.0064, os bens foram partilhados em seu favor; 3) lhe foi negado o direito de manifestação a respeito da constrição. Requereu a suspensão do leilão. A parte exequente (ev(s). 411) requereu a habilitação do seu crédito perseguido contra o executado nos autos n. 0019618-14.2012.8.24.0018 e 5001334-23.2019.8.24.0018 para destinação do produto da alienação aos respectivos processos. A terceira Amelia Martins (ev(s). 412) requereu a juntada de documento e a suspensão do leilão. Ao ev. 413, foi juntado auto negativo do primeiro leilão. A parte exequente (ev(s). 420) requereu a rejeição dos pedidos aos evs. 410 e 412. Na decisão ao ev. 422, foi: 1) determinado o desentranhamento da petição e documentos ao ev. 410; 2) indeferida a proposta de aquisição ao ev. 412, doc. 02. Ao ev. 432, foi juntado auto de arrematação dos imóveis penhorados ao ev. 277. O Tribunal ad quem (ev(s). 442; autos n. 5020426-31.2025.8.24.0000) indeferiu o pedido de tutela de urgência recursal formulado em acometida à decisão ao ev. 422. A terceira Amelia Martins (ev(s). 433) requereu o depósito do valor da dívida a título de remição. A parte exequente (ev(s). 439) alegou: 1) o depósito constitui ardil processual manejado em benefício do executado e tendente a postergar a quitação integral dos débitos; 2) o valor depositado não é suficiente para pagar os débitos perseguidos nas ações n. 0019618-14.2012.8.24.0018 e 5001334-23.2019.8.24.0018. Requereu o indeferimento do pedido ao ev. 433 e a manutenção dos efeitos da arrematação. A terceira Amelia Martins (ev(s). 443) alegou: 1) os imóveis arrematados foram adquiridos na constância da união estável havida com o devedor José Alípio Martins; 2) houve dissolução dessa união nos autos n. 5021798-90.2020.8.24.0064 e esse fato foi informado pelo devedor ao ev. 342; 3) ainda mantinham união estável quando do aforamento desta ação executiva; 4) por força do acordo realizado na ação de dissolução da união estável, os imóveis passaram a lhe pertencer de modo exclusivo; 5) os atos expropriatórios foram realizados sem sua intimação; 6) a arrematação ocorreu por preço vil. Requereu: 1) a decretação de nulidade da arrematação; 2) a concessão do benefício da Justiça Gratuita.​ DECIDO. PEDIDO AO EV. 411 Em relação ao pedido de habilitação formulado ao ev. 411, compulsadas as certidões de matrícula ao ev. 390, docs. 05-06, verifico que já foi averbada penhora por ordem emanada dos processos n. 0019618-14.2012.8.24.0018 (AV.5-20.487 e AV.4-20.848) e 5001334-23.2019.8.24.0018 (AV.7-20.487 e AV.6-20.848). Eventual produto da alienação será destinado a esses processos, ambos em trâmite perante o Juízo de Direito da 4.ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, por força das respectivas penhoras. Desnecessária a transferência de valor aos autos n. 023.02.016581-4 (atual n. 0016581-13.2002.8.24.0023), porque tal processo foi julgado extinto com fundamento na prescrição intercorrente e, naqueles autos, já foi solicitada a baixa da constrição (R.3-20.848) por petição protocolada em 05-04-2024. REMIÇÃO Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (CPC, art. 826). Neste caso: 1) houve a arrematação dos imóveis penhorados (ev(s). 432) e o auto ao ev. 432, doc. 01); 2) a terceira Amelia Martins promoveu o depósito de R$140.112,80 (ev(s). 433 e 437), valor que, embora correspondente à dívida atualizada, acrescida de juros, custas e honorários (ev(s). 420, doc(s). 04), não contempla a integralidade a ser paga, pois não abrangeu as despesas com a hasta pública (comissão do leiloeiro; ev. 432); 3) o valor depositado também é insuficiente para satisfazer as penhoras previamente registradas, porque, antes da penhora registrada por ordem emanada nestes autos (registros em 16-05-2023; certidões de matrícula ao ev. 390, docs. 05-06), já havia prévios registros de constrições oriundas dos autos n. 0019618-14.2012.8.24.0018 (30-10-2020 e 02-10-2020) e 5001334-23.2019.8.24.0018 (28-04-2023 e 10-03-2023), de modo que o simples acolhimento da remissão nestes autos com a destinação do valor ao exequente representaria desrespeito à ordem de pagamento dos créditos (CPC, art. 908, § 2.º); 4) mesmo que se acolhesse a remição, a medida seria inútil, pois os bens seriam licitados nos autos n. 0019618-14.2012.8.24.0018 e 5001334-23.2019.8.24.0018. Desse modo, a fim de não violar a ordem legal de preferência dos créditos, com o fito de não descumprir as ordens judiciais de penhora precedentes, bem como considerando a insuficiência do depósito no que atine às despesas processuais, deve ser indeferido o pedido ao ev. 433 e o valor deve ser restituído. IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO Nos termos do art. 903, § 1.º, do Código de Processo Civil, a arrematação poderá ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804 (intimação de credor, cessionário ou promitente comprador); III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução. Neste caso: 1) os bens foram arrematados por R$611.898,81 (ev(s). 432, doc(s). 01), valor superior ao preço vil fixado na decisão ao ev. 368, correspondente a 50% do valor das avaliações (ev(s). 350) homologadas por decisão já preclusa (ev(s). 368); 2) a oferta ao ev. 412 não elide as avaliações realizadas por oficial avaliador ao ev. 350, porque inidônea, conforme fundamentado ao ev. 422; 3) não há ofensa ao art. 804 do Código de Processo Civil, porque a terceira Amelia Martins não é credora, cessionária ou promitente compradora dos imóveis arrematados e não é razoável equiparar a partilha - instituto do direito de família (Código Civil, arts. 1.658 e 1.725) - à cessão de crédito, instituto de direito obrigacional (Código Civil, art. 268), esse sim, objeto da proteção veiculada no art. 804; 4) a terceira confirma que "mantinha união estável com a ora impugnante no momento do ajuizamento da execução" (ev(s). 433, doc(s). 01, pg(s). 04) e essa circunstância é suficiente para, per si , sujeitar o bem à execução (CPC, art. 790, IV) independentemente de qualquer partilha posterior ao ajuizamento em razão da dissolução do vínculo estável; 5) tal situação é corroborada pela análise cronológica dos fatos, visto que a execução foi ajuizada em 19-06-2012 (ev(s). 158, doc(s). 03) e a dissolução da união estável decorreu de acordo datado de 08-12-2020 (ev(s). 01, doc(s). 09, pg(s). 04-08 e 53; autos n. 5007069-61.2024.8.24.0018); 6) é possível considerar a ocorrência de fraude à execução (CPC, art. 792, III) com consequente ineficácia da disposição dos bens pelo executado em favor da terceira por ocasião do divórcio datado de 08-12-2020, porque nesse momento já havia penhoras averbadas desde 30-10-2020 e 02-10-2020; 7) nos autos de embargos de terceiro, foi reconhecida a fraude à execução, conforme decisão ao ev. 11 cujo teor foi confirmado pelo Tribunal de Justiça (autos n. 5041791-78.2024.8.24.0000). 8) reforça a singularidade do contexto a falta de diligência da parte interessada ao não promover a averbação da sentença de partilha no registro imobiliário para lhe transferir a propriedade dos bens e conferir publicidade ao ato dispositivo feito pelo executado, mesmo após a formulação de exigências pela oficial registradora em relação às quais a terceira permaneceu inerte (vide autos n. 5007069-61.2024.8.24.0018, ev. 01, doc. 09, pgs. 79-86). Por tais motivos, a impugnação à arrematação não merece acolhimento. De outro vértice, embora hígida a constrição, o acordo de partilha foi homologado por sentença transitada em julgado (ev(s). 01, doc(s). 09, pg(s). 53; autos n. 5007069-61.2024.8.24.0018) e é imperativo assegurar à embargante o saldo do produto da arrematação após a satisfação das penhoras, na esteira do entendimento jurisprudencial (STJ, AgInt no AREsp n. 841.104/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 27/6/2016). JUSTIÇA GRATUITA O benefício da Justiça Gratuita pode ser concedido às pessoas naturais ou jurídicas que apresentem miserabilidade econômica, assim caracterizada pela “insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios” (CPC, art. 98). Dito isso, observo que, na decisão ao ev. 11 dos autos n. 5007069-61.2024.8.24.0018, foi deferido o benefício da Justiça Gratuita à embargante, aqui terceira, Amélia Martins. Assim, é possível a concessão do benefício da Justiça Gratuita postulado ao ev. 443. Por todo o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de remição (ev. 433) e, preclusa esta decisão, DETERMINO a restituição da respectiva quantia à depositante; 2) DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita postulado ao ev. 443; 3) HOMOLOGO a arrematação ao ev. 432 e, com fundamento no art. 901, § 1.º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a expedição de carta de arrematação e, preclusa esta decisão, ordem de imissão de posse em favor do arrematante; 4) preclusa esta decisão, promova-se a transferência do valor depositado pelo arrematante (ev(s). 436) na seguinte ordem: 1) aos autos n. 0019618-14.2012.8.24.0018; 2) aos autos n. 5001334-23.2019.8.24.0018; 3) ao credor do processo sob jurisdição; 4) à terceira Amélia Martins, quanto ao valor remanescente; 5) solicite-se a baixa da penhora R.3, relativamente ao imóvel matriculado sob n. 20.848, por qualquer meio de cooperação judiciária eficaz; 6) tudo ultimado, voltem conclusos para extinção. Intime(m)-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5027581-84.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE : SANDRA VALDIRENE LERMEN CHIARELLO ADVOGADO(A) : GABRIELA TREVISAN CASSOL SUZANA (OAB SC047686) ADVOGADO(A) : ANALICE GEUDA (OAB SC055538) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO a impugnação, homologando os cálculos apresentados pelo ente público, e JULGO EXTINTO o processo pelo pagamento, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011353-85.2024.4.04.7202/SC AUTOR : EVA ROSANA VAZ ADVOGADO(A) : GABRIELA TREVISAN CASSOL SUZANA (OAB SC047686) ADVOGADO(A) : MAYARA DA SILVA BAGGIO (OAB SC050568) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: (a) conceder à parte autora o benefício vitalício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Waldemar Fideles dos Santos, ocorrido em 27/06/2024, nos seguintes termos: descontadas eventuais parcelas inacumuláveis (auxílio emergencial),
  7. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001837-42.2025.8.24.0080/SC RELATOR : André Alexandre Happke AUTOR : GILMAR ANGLER ADVOGADO(A) : MAYARA DA SILVA BAGGIO (OAB SC050568) ADVOGADO(A) : GABRIELA TREVISAN CASSOL SUZANA (OAB SC047686) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 22 - 17/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
  8. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5085522-84.2023.8.24.0930/SC AUTOR : MARI DE LOURDES RAIMUNDI ADVOGADO(A) : MAYARA DA SILVA BAGGIO (OAB SC050568) ADVOGADO(A) : GABRIELA TREVISAN CASSOL SUZANA (OAB SC047686) RÉU : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
  9. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 73) EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  10. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 58) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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