Gabriela Trevisan Cassol Suzana
Gabriela Trevisan Cassol Suzana
Número da OAB:
OAB/SC 047686
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TRF4, TJRS, TJPR, TJRJ, TJSC
Nome:
GABRIELA TREVISAN CASSOL SUZANA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006609-87.2021.8.24.0080/SC RELATOR : MARISETE APARECIDA TURATTO PAGNUSSATT EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA DE XANXERE CRESOL XANXERE ADVOGADO(A) : GABRIELI FONTANA (OAB RS060762) EXECUTADO : SCHEILA CAMARGO GONCALVES GRANOSKI ADVOGADO(A) : GABRIELA TREVISAN CASSOL SUZANA (OAB SC047686) EXECUTADO : MARCIO LUIZ ZATTA GRANOSKI ADVOGADO(A) : GABRIELA TREVISAN CASSOL SUZANA (OAB SC047686) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 172 - 25/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007408-28.2024.8.24.0080/SC RELATOR : André Alexandre Happke AUTOR : MATHEUS HENRIQUE CAVAGNOLI ADVOGADO(A) : MAYARA DA SILVA BAGGIO (OAB SC050568) ADVOGADO(A) : GABRIELA TREVISAN CASSOL SUZANA (OAB SC047686) AUTOR : MARILCE BANDEIRA CAVAGNOLI ADVOGADO(A) : MAYARA DA SILVA BAGGIO (OAB SC050568) ADVOGADO(A) : GABRIELA TREVISAN CASSOL SUZANA (OAB SC047686) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 32 - 25/06/2025 - Audiência de conciliação - designada
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0014074-45.2012.8.24.0018/SC EXEQUENTE : SANTA MARIA IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910) ADVOGADO(A) : ANDERSON SAQUETTI (OAB SC032064) ADVOGADO(A) : MATEUS SCOLARI (OAB SC034733) EXECUTADO : JOSÉ ALIPIO MARTINS ADVOGADO(A) : DOUGLAS AMORIM PEREIRA (OAB SC029237) ADVOGADO(A) : JOSÉ ALIPIO MARTINS (OAB SC002082) EXECUTADO : CARLOS AUGUSTINHO COLATTO ADVOGADO(A) : GABRIELA TREVISAN CASSOL SUZANA (OAB SC047686) INTERESSADO : AMELIA MARTINS ADVOGADO(A) : LIS CAROLINE BEDIN DESPACHO/DECISÃO SANTA MARIA IMÓVEIS LTDA. aforou(aram) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra DISTRIBUIDORA ILHA DAS CORES LTDA. EPP, MORELIO ALVES DA SILVA , JOSÉ ALIPIO MARTINS e CARLOS AUGUSTINHO COLATTO . O(a)(s) executado(a)(s) foi(ram) citado(s) (ev(s). 158, doc(s). 217; ev(s). 162, doc(s). 275 e 173). Decorreu o prazo sem pagamento (ev(s). 178, doc(s). 411). Ao ev. 277, foram penhorados os imóveis inscritos no 3.º ORI da Comarca da Capital sob as matrículas n. 20.847 e 20.848, de propriedade do(a)(s) executado(a)(s). No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 327, foi(ram) autorizadas medidas executivas para assegurar o cumprimento da ordem judicial. O(a)(s) exequente(s) (ev(s). 350): 1) informou(aram) que, recentemente, foram realizadas avaliações dos imóveis penhorados ao(à)(s) ev(s). 277 nos autos n. 5001334-23.2019.8.24.0018 e 0019618-14.2012.8.24.0018; 2) requereu(ram): I) sejam consideradas as avaliações citadas para estes autos; II) a licitação pública dos imóveis constritos. No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 357, foi(ram) deferido o pedido de produção de prova emprestada (ev(s). 350) consistente em utilizar a avaliação do imóvel realizada nos autos n. 5001334-23.2019.8.24.0018 e 0019618-14.2012.8.24.0018, ambos em trâmite no Juízo de Direito da 4.ª Vara Cível desta Comarca e determinada a intimação do(a)(s) executado(a)(s) para manifestação acerca da avaliação juntada ao(à)(s) ev(s). 350, doc(s). 02-03, como prova emprestada. Decorreu o prazo correspondente sem manifestação do(a)(s) executado(a)(s) José Alipio Martins (ev(s). 366). Na decisão ao ev. 368, foi: 1) homologada a avaliação; 2) determinada a licitação pública do imóvel. Ao ev. 390, foram publicados editais e designadas datas para alienação pública. A terceira Amelia Martins (ev(s). 410) alegou: 1) os imóveis penhorados (apartamento e vaga de garagem) foram adquiridos na constância da união estável havida com o executado José Alipio Martins ; 2) na ação de dissolução de união estável n. 5021798-90.2020.8.24.0064, os bens foram partilhados em seu favor; 3) lhe foi negado o direito de manifestação a respeito da constrição. Requereu a suspensão do leilão. A parte exequente (ev(s). 411) requereu a habilitação do seu crédito perseguido contra o executado nos autos n. 0019618-14.2012.8.24.0018 e 5001334-23.2019.8.24.0018 para destinação do produto da alienação aos respectivos processos. A terceira Amelia Martins (ev(s). 412) requereu a juntada de documento e a suspensão do leilão. Ao ev. 413, foi juntado auto negativo do primeiro leilão. A parte exequente (ev(s). 420) requereu a rejeição dos pedidos aos evs. 410 e 412. Na decisão ao ev. 422, foi: 1) determinado o desentranhamento da petição e documentos ao ev. 410; 2) indeferida a proposta de aquisição ao ev. 412, doc. 02. Ao ev. 432, foi juntado auto de arrematação dos imóveis penhorados ao ev. 277. O Tribunal ad quem (ev(s). 442; autos n. 5020426-31.2025.8.24.0000) indeferiu o pedido de tutela de urgência recursal formulado em acometida à decisão ao ev. 422. A terceira Amelia Martins (ev(s). 433) requereu o depósito do valor da dívida a título de remição. A parte exequente (ev(s). 439) alegou: 1) o depósito constitui ardil processual manejado em benefício do executado e tendente a postergar a quitação integral dos débitos; 2) o valor depositado não é suficiente para pagar os débitos perseguidos nas ações n. 0019618-14.2012.8.24.0018 e 5001334-23.2019.8.24.0018. Requereu o indeferimento do pedido ao ev. 433 e a manutenção dos efeitos da arrematação. A terceira Amelia Martins (ev(s). 443) alegou: 1) os imóveis arrematados foram adquiridos na constância da união estável havida com o devedor José Alípio Martins; 2) houve dissolução dessa união nos autos n. 5021798-90.2020.8.24.0064 e esse fato foi informado pelo devedor ao ev. 342; 3) ainda mantinham união estável quando do aforamento desta ação executiva; 4) por força do acordo realizado na ação de dissolução da união estável, os imóveis passaram a lhe pertencer de modo exclusivo; 5) os atos expropriatórios foram realizados sem sua intimação; 6) a arrematação ocorreu por preço vil. Requereu: 1) a decretação de nulidade da arrematação; 2) a concessão do benefício da Justiça Gratuita. DECIDO. PEDIDO AO EV. 411 Em relação ao pedido de habilitação formulado ao ev. 411, compulsadas as certidões de matrícula ao ev. 390, docs. 05-06, verifico que já foi averbada penhora por ordem emanada dos processos n. 0019618-14.2012.8.24.0018 (AV.5-20.487 e AV.4-20.848) e 5001334-23.2019.8.24.0018 (AV.7-20.487 e AV.6-20.848). Eventual produto da alienação será destinado a esses processos, ambos em trâmite perante o Juízo de Direito da 4.ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, por força das respectivas penhoras. Desnecessária a transferência de valor aos autos n. 023.02.016581-4 (atual n. 0016581-13.2002.8.24.0023), porque tal processo foi julgado extinto com fundamento na prescrição intercorrente e, naqueles autos, já foi solicitada a baixa da constrição (R.3-20.848) por petição protocolada em 05-04-2024. REMIÇÃO Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (CPC, art. 826). Neste caso: 1) houve a arrematação dos imóveis penhorados (ev(s). 432) e o auto ao ev. 432, doc. 01); 2) a terceira Amelia Martins promoveu o depósito de R$140.112,80 (ev(s). 433 e 437), valor que, embora correspondente à dívida atualizada, acrescida de juros, custas e honorários (ev(s). 420, doc(s). 04), não contempla a integralidade a ser paga, pois não abrangeu as despesas com a hasta pública (comissão do leiloeiro; ev. 432); 3) o valor depositado também é insuficiente para satisfazer as penhoras previamente registradas, porque, antes da penhora registrada por ordem emanada nestes autos (registros em 16-05-2023; certidões de matrícula ao ev. 390, docs. 05-06), já havia prévios registros de constrições oriundas dos autos n. 0019618-14.2012.8.24.0018 (30-10-2020 e 02-10-2020) e 5001334-23.2019.8.24.0018 (28-04-2023 e 10-03-2023), de modo que o simples acolhimento da remissão nestes autos com a destinação do valor ao exequente representaria desrespeito à ordem de pagamento dos créditos (CPC, art. 908, § 2.º); 4) mesmo que se acolhesse a remição, a medida seria inútil, pois os bens seriam licitados nos autos n. 0019618-14.2012.8.24.0018 e 5001334-23.2019.8.24.0018. Desse modo, a fim de não violar a ordem legal de preferência dos créditos, com o fito de não descumprir as ordens judiciais de penhora precedentes, bem como considerando a insuficiência do depósito no que atine às despesas processuais, deve ser indeferido o pedido ao ev. 433 e o valor deve ser restituído. IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO Nos termos do art. 903, § 1.º, do Código de Processo Civil, a arrematação poderá ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804 (intimação de credor, cessionário ou promitente comprador); III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução. Neste caso: 1) os bens foram arrematados por R$611.898,81 (ev(s). 432, doc(s). 01), valor superior ao preço vil fixado na decisão ao ev. 368, correspondente a 50% do valor das avaliações (ev(s). 350) homologadas por decisão já preclusa (ev(s). 368); 2) a oferta ao ev. 412 não elide as avaliações realizadas por oficial avaliador ao ev. 350, porque inidônea, conforme fundamentado ao ev. 422; 3) não há ofensa ao art. 804 do Código de Processo Civil, porque a terceira Amelia Martins não é credora, cessionária ou promitente compradora dos imóveis arrematados e não é razoável equiparar a partilha - instituto do direito de família (Código Civil, arts. 1.658 e 1.725) - à cessão de crédito, instituto de direito obrigacional (Código Civil, art. 268), esse sim, objeto da proteção veiculada no art. 804; 4) a terceira confirma que "mantinha união estável com a ora impugnante no momento do ajuizamento da execução" (ev(s). 433, doc(s). 01, pg(s). 04) e essa circunstância é suficiente para, per si , sujeitar o bem à execução (CPC, art. 790, IV) independentemente de qualquer partilha posterior ao ajuizamento em razão da dissolução do vínculo estável; 5) tal situação é corroborada pela análise cronológica dos fatos, visto que a execução foi ajuizada em 19-06-2012 (ev(s). 158, doc(s). 03) e a dissolução da união estável decorreu de acordo datado de 08-12-2020 (ev(s). 01, doc(s). 09, pg(s). 04-08 e 53; autos n. 5007069-61.2024.8.24.0018); 6) é possível considerar a ocorrência de fraude à execução (CPC, art. 792, III) com consequente ineficácia da disposição dos bens pelo executado em favor da terceira por ocasião do divórcio datado de 08-12-2020, porque nesse momento já havia penhoras averbadas desde 30-10-2020 e 02-10-2020; 7) nos autos de embargos de terceiro, foi reconhecida a fraude à execução, conforme decisão ao ev. 11 cujo teor foi confirmado pelo Tribunal de Justiça (autos n. 5041791-78.2024.8.24.0000). 8) reforça a singularidade do contexto a falta de diligência da parte interessada ao não promover a averbação da sentença de partilha no registro imobiliário para lhe transferir a propriedade dos bens e conferir publicidade ao ato dispositivo feito pelo executado, mesmo após a formulação de exigências pela oficial registradora em relação às quais a terceira permaneceu inerte (vide autos n. 5007069-61.2024.8.24.0018, ev. 01, doc. 09, pgs. 79-86). Por tais motivos, a impugnação à arrematação não merece acolhimento. De outro vértice, embora hígida a constrição, o acordo de partilha foi homologado por sentença transitada em julgado (ev(s). 01, doc(s). 09, pg(s). 53; autos n. 5007069-61.2024.8.24.0018) e é imperativo assegurar à embargante o saldo do produto da arrematação após a satisfação das penhoras, na esteira do entendimento jurisprudencial (STJ, AgInt no AREsp n. 841.104/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 27/6/2016). JUSTIÇA GRATUITA O benefício da Justiça Gratuita pode ser concedido às pessoas naturais ou jurídicas que apresentem miserabilidade econômica, assim caracterizada pela “insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios” (CPC, art. 98). Dito isso, observo que, na decisão ao ev. 11 dos autos n. 5007069-61.2024.8.24.0018, foi deferido o benefício da Justiça Gratuita à embargante, aqui terceira, Amélia Martins. Assim, é possível a concessão do benefício da Justiça Gratuita postulado ao ev. 443. Por todo o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de remição (ev. 433) e, preclusa esta decisão, DETERMINO a restituição da respectiva quantia à depositante; 2) DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita postulado ao ev. 443; 3) HOMOLOGO a arrematação ao ev. 432 e, com fundamento no art. 901, § 1.º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a expedição de carta de arrematação e, preclusa esta decisão, ordem de imissão de posse em favor do arrematante; 4) preclusa esta decisão, promova-se a transferência do valor depositado pelo arrematante (ev(s). 436) na seguinte ordem: 1) aos autos n. 0019618-14.2012.8.24.0018; 2) aos autos n. 5001334-23.2019.8.24.0018; 3) ao credor do processo sob jurisdição; 4) à terceira Amélia Martins, quanto ao valor remanescente; 5) solicite-se a baixa da penhora R.3, relativamente ao imóvel matriculado sob n. 20.848, por qualquer meio de cooperação judiciária eficaz; 6) tudo ultimado, voltem conclusos para extinção. Intime(m)-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5027581-84.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE : SANDRA VALDIRENE LERMEN CHIARELLO ADVOGADO(A) : GABRIELA TREVISAN CASSOL SUZANA (OAB SC047686) ADVOGADO(A) : ANALICE GEUDA (OAB SC055538) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO a impugnação, homologando os cálculos apresentados pelo ente público, e JULGO EXTINTO o processo pelo pagamento, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011353-85.2024.4.04.7202/SC AUTOR : EVA ROSANA VAZ ADVOGADO(A) : GABRIELA TREVISAN CASSOL SUZANA (OAB SC047686) ADVOGADO(A) : MAYARA DA SILVA BAGGIO (OAB SC050568) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: (a) conceder à parte autora o benefício vitalício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Waldemar Fideles dos Santos, ocorrido em 27/06/2024, nos seguintes termos: descontadas eventuais parcelas inacumuláveis (auxílio emergencial),
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001837-42.2025.8.24.0080/SC RELATOR : André Alexandre Happke AUTOR : GILMAR ANGLER ADVOGADO(A) : MAYARA DA SILVA BAGGIO (OAB SC050568) ADVOGADO(A) : GABRIELA TREVISAN CASSOL SUZANA (OAB SC047686) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 22 - 17/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5085522-84.2023.8.24.0930/SC AUTOR : MARI DE LOURDES RAIMUNDI ADVOGADO(A) : MAYARA DA SILVA BAGGIO (OAB SC050568) ADVOGADO(A) : GABRIELA TREVISAN CASSOL SUZANA (OAB SC047686) RÉU : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 73) EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 58) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.