Sandro Bauer Luiz
Sandro Bauer Luiz
Número da OAB:
OAB/SC 047569
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TRF4, TJSC
Nome:
SANDRO BAUER LUIZ
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001876-03.2025.8.24.0189/SC EXEQUENTE : MANOEL CARDOSO GONCALVES ADVOGADO(A) : SANDRO BAUER LUIZ (OAB SC047569) DESPACHO/DECISÃO 1. Cite(m)-se o(s) devedor(es), por carta com AR ou mandado/carta precatória, para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias contados da citação, sob pena de penhora. 1.1. Poderá o executado, caso queira, formular requerimento para pagamento parcelado, desde que realize o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor executado e o pagamento do remanescente seja feito em até seis parcelas mensais. O requerimento de parcelamento deve vir acompanhado do depósito de 30% (trinta por cento), sob pena de não conhecimento, caso em que a parte exequente será intimada para se manifestar, em 5 dias (art. 916, caput e § 1º, do CPC), ciente de que seu silêncio implica automática homologação do parcelamento e suspensão do feito pelo respectivo período. 1.2. Advirta-se o devedor que, após esse prazo, independentemente do pagamento, passará a fluir o prazo de 15 dias para apresentação dos embargos à execução (art. 525 do Código de Processo Civil c/c art. 52, IX, da Lei n. 9.099/1995 , observada a necessidade de garantia do juízo, conforme Enunciado n. 117 do FONAJE. 1.3. Retornando o AR negativo, intime-se o exequente para se manifestar em 10 (dez) dias. 1.3.1. Requeridas diligências visando encontrar o paradeiro do executado, promova-se a consulta de endereços via sistemas judiciais informatizados, nos moldes da Circular 128/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina (robôs criados para consulta de endereços - CAMP). 1.3.2. Caso haja requerimento expresso de citação da parte executada via aplicativo de mensagens Whatsapp , desde já defiro a modalidade postulada, que deverá obedecer os critérios estabelecidos pelas Circulares n. 222/2020, 265/2020 e 178/2022, todas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. 1.3.2.1. Consigne-se no mandado que há autorização para que a citação seja feita pelo aplicativo WhatsApp, bem como o número de telefone para o qual será direcionado o contato, conforme informação prestada pela parte exequente. 1.4. Havendo pagamento, intime-se o credor para se manifestar em 10 (dez) dias. 1.5. Não havendo pagamento no prazo ou oposição de embargos, certifique-se nos autos e intime-se o exequente para atualização do demonstrativo de débito e indicação dos bens do executado, caso tenha conhecimento de algum. SISBAJUD 2. Com a juntada do cálculo atualizado, havendo pedido, proceda-se à indisponibilidade, via SISBAJUD, de ativos financeiros em nome da parte executada/devedora, no montante indicado pela parte credora, valendo-se do sistema de reiteração de ordens ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias . 2.1. Tornados indisponíveis valores no interstício supra, proceda o Cartório Judicial, desde já, via SISBAJUD, à transferência do montante tornado indisponível, em todo o período, para conta judicial vinculada aos autos. 2.1.1. Em seguida, tornem os autos conclusos, com urgência , para designação de audiência de conciliação , oportunidade em que a parte executada poderá, na data da audiência, oferecer embargos, escritos ou verbalmente (art. 53, § 1º, Lei n. 9.099/1995). 2.1.2. Não comparecendo o executado ou não apresentados embargos, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 2.1.3. Se apresentada impugnação antes da designação/realização da audiência indicada no item 2.1.1. (artigos 833 e 854, §3º, do CPC), independentemente de manifestação da parte exequente, venham os autos conclusos (no localizador "urgentes") para ulteriores deliberações. 2.2. Infrutífera a ordem, ou encontrados valores inferiores a R$ 30,00 (trinta reais), insuficientes sequer para satisfazer os custos operacionais do sistema, proceda o Cartório Judicial, via SISBAJUD, ao cancelamento da indisponibilidade (Orientação CGJ n. 25 de 14/7/2009). RENAJUD 3. No caso de a tentativa de penhora de valores resultar inexitosa, determino seja procedida à pesquisa de bens em nome da parte executada valendo-se do sistema RENAJUD e, encontrando-se veículos em seu nome e não havendo registro de alienação fiduciária , proceda-se à penhora do(s) veículo(s) encontrado(s), devendo o Cartório Judicial lançar no sistema informatizado a "averbação da penhora" e a "restrição de transferência" do(s) veículo(s). 3.1. Se o(s) bem(ns) encontrado(s) estiver(em) gravado(s) com alienação fiduciária, deverá ser incluída apenas a "restrição de transferência" , haja vista que, por não integrar(em) o patrimônio do devedor, não pode(m) ser objeto de penhora. Todavia, não há impedimento a que a constrição recaia sobre os direitos do devedor fiduciante relacionados ao contrato garantido por alienação fiduciária, independentemente da concordância do credor fiduciário. 3.1.1. Nesse caso, havendo requerimento do exequente para penhora dos direitos aquisitivos - ciente de que há mera expectativa de direito sobre a propriedade do veículo e de que ele não será levado a leilão antes de comprovada sua integral quitação -, intime-o para que diligencie junto ao DETRAN e à instituição financeira, no prazo de 30 (trinta) dias, e, ao final do aludido prazo, informe nos autos a situação do contrato (se está regular, número de parcelas quitadas e remanescentes, prazo para finalização do contrato etc.). 3.1.1.1. A fim de conferir celeridade à marcha executiva, desde já autorizo a expedição de alvará para que a parte exequente promova as diligências necessárias junto ao DETRAN e à instituição financeira credora, pois o sistema RENAJUD não fornece tais informações, como RENAVAM e/ou dados da instituição financeira credora/fiduciária. 3.1.2. Decorrido prazo do item “3.1.1” sem a juntada dos aludidos documentos ou de pedido de penhora dos direitos do devedor fiduciante, levante-se a "restrição de transferência" sobre o bem gravado com alienação fiduciária. 3.2. Em qualquer das hipóteses, efetuadas as averbações determinadas (seja sobre o(s) veículo(s), seja sobre os direitos do devedor fiduciante), tornem os autos conclusos, com urgência , para designação de audiência de conciliação , oportunidade em que a parte executada poderá, na data da audiência, oferecer embargos, escritos ou verbalmente (art. 53, § 1º, Lei n. 9.099/1995). 3.3. Não comparecendo o executado ou não apresentados embargos à penhora, expeça-se mandado de apreensão, depósito e intimação (art. 839 do CPC), devendo o Oficial de Justiça proceder à apreensão do veículo e depositá-lo em mãos da parte exequente ou de pessoa por ela expressamente indicada nos autos, intimando o executado e lavrando-se o respectivo termo (art. 840, II e §1º, CPC), que deverá conter a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita, os nomes do exequente e do executado, a descrição dos bens com as suas características, assim como a nomeação do depositário (art. 838, CPC). 3.3.1. Consigne-se que a avaliação do(s) veículo(s) corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na internet (www.fipe.org.br), sendo que eventual deterioração ou peculiaridade deve ser apontada pelo Oficial de Justiça, conforme arts. 870 e 871, IV, do CPC. 3.3.2. Após efetivada a apreensão, o depósito do bem e a intimação da parte executada, intime-se a parte exequente para que diga, em 10 (dez) dias, sobre o interesse na adjudicação do bem. 3.3.2.1. Havendo interesse na adjudicação, intime-se a parte executada, nos moldes do art. 876 e parágrafos, para manifestação, em 5 (cinco) dias, ciente de que se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição da parte executada e, se o valor do crédito da parte exequente for superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente (art. 876, §4º, CPC). 3.3.2.2. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem oposição da parte executada ou rejeitadas eventuais questões suscitadas por esta, expeça-se o auto de adjudicação, que deverá ser assinado pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se, em seguida, a ordem de entrega ao adjudicatário (art. 877, §1º, II, CPC). 3.3.3. Não havendo interesse na adjudicação, aos leilões, nos termos da legislação vigente. INFOJUD 4. Se inexitosas as tentativa de penhora de valores e de veículos, caso haja requerimento expresso pela parte exequente, autorizo a juntada aos autos, via INFOJUD, das declarações de Imposto de Renda da parte executada referentes aos 2 últimos ano, observadas as regras do art. 5º, inciso II, do Apêndice VI, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 4.1. Com o retorno das informações, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente manifestação e, após, tornem os autos conclusos. SNIPER e SIGEN+ 5. Sendo negativas as penhoras via SISBAJUD e RENAJUD, além de infrutífera a pesquisa via INFOJUD, desde já autorizo a busca de bens da parte executada via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, observando-se os termos do Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, juntando eventuais informações encontradas nos autos, bem como via sistema SIGEN+ da CIDASC - Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina, a fim de averiguar eventual existência de semoventes registrados em nome do(s) executado(s). 5.1. Com o retorno das informações, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente manifestação e, após, tornem os autos conclusos. Penhora de bens móveis, imóveis ou semoventes 6. Localizados bens móveis, imóveis ou semoventes por meio das pesquisas via INFOJUD, SNIPER e/ou SIGEN+, após a manifestação da parte exequente, expeça-se mandado de penhora e avaliação contendo a descrição exata dos bens indicados. Infrutífera a localização via sistemas, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido na residência do devedor, de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito exequendo. 6.1. Recaindo a penhora em bens imóveis ou direito real sobre imóveis, deverá ser intimado também o cônjuge da parte executada, se houver, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora (CPC, art. 848), cabendo à parte exequente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (CPC, art. 841, § 1º), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844). 6.2. Após, caso frutífera a penhora na forma do item 6 e seguintes, tornem os autos conclusos, com urgência , para designação de audiência de conciliação , oportunidade em que a parte executada poderá, na data da audiência, oferecer embargos, escritos ou verbalmente (art. 53, § 1º, Lei n. 9.099/1995). SERASAJUD 7. Sendo requerida a inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 782, §3º do Código de Processo Civil, defiro desde já a inclusão por meio do sistema SERASAJUD. Expeçam-se os atos necessários, ficando sob responsabilidade do credor noticiar imediatamente o pagamento do débito em petição protocolada com a anotação "urgente", sob pena de responsabilização por eventuais danos causados ao devedor. Noticiado o pagamento, promova-se a baixa da restrição, bem como nos casos em que o devedor apresente garantia do juízo ou, então, no caso de extinção da execução por qualquer motivo (art. 782, § 4º, CPC). Penhora de salário ou de benefício previdenciário 8. Infrutíferas as tentativas de satisfação do débito por meio das providências anteriores, caso haja requerimento da parte exequente, autorizo a utilização do sistema PREVJUD e/ou a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se FABIO FERREIRA CRUZ , inscrito(a) no CPF sob n. 04056472475, possui vínculo empregatício ou recebe benefício previdenciário. Na hipótese de benefício previdenciário, o INSS deverá enviar o comprovante respectivo referente aos últimos três meses. 8.1. Caso haja vínculo empregatício, oficie-se à empresa empregadora do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o valor mensal percebido por ele, apresentando os holerites dos últimos três meses e demais documentos comprobatórios, para que seja possível fixar eventual percentual a ser descontado. 8.2. Com o retorno das informações, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente manifestação e, após, tornem os autos conclusos. Certidão de admissibilidade da execução 9. A expedição da certidão de admissibilidade da execução pode ser realizada pela própria parte interessada no sistema EPROC (Ações -Certidão para Execuções). Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5001843-03.2024.4.04.7217/SC RELATOR : MARIANA RIBEIRO DE CASTRO REQUERENTE : CLAUDIO RENATO ROCHA ADVOGADO(A) : SANDRO BAUER LUIZ (OAB SC047569) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 37 - 12/06/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5002808-64.2020.8.24.0189/SC APELANTE : WILLY HOFFMANN (RÉU) ADVOGADO(A) : EMILIANO LEFFA BOFF (OAB RS107690) APELADO : FIRMINO SCHARDOSIM DA ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SANDRO BAUER LUIZ (OAB SC047569) DESPACHO/DECISÃO Em exame aos autos, verifico a existência de incorreção que demanda esclarecimento pelos envolvidos, especialmente quanto à participação de Vili Pereira da Silva, atuando na condição de réu no presente feito. É que, em breve retrospectiva, na inicial, foi indicada como parte ré pessoa de nome “ Willy Hoffmann ”. Inclusive, neste nome foi expedido mandado de citação ( evento 27, MAND1 , origem) e certificado seu cumprimento ( evento 29, CERT1 , origem). No entanto, durante toda a instrução processual, foi promovido impulsionamento do polo passivo por “Vili Pereira da Silva” que atuou no processo como réu mesmo sem ter sido indicado pelo autor e nem citado para tanto. Ademais, em diversos momentos noto haver confusão sobre a parte ré, ao indicar em certas oportunidades Vili Pereira da Silva ( evento 33, TERMOAUD1 , origem), em outros Vili Hoffmann ( evento 54, TERMOAUD1 , origem) e na grande maioria Willy Hoffmann ( evento 36, DESPADEC1 ; evento 98, SENT1 ; evento 111, SENT1 , origem). Outrossim, vejo que, apesar de a citação ter sido cumprida em nome de Willy Hoffmann , este não compareceu ao feito e tampouco constituiu patrono. Contudo, vejo que os embargos de declaração opostos na origem foram feitos em seu nome e em petição assinada pelo patrono constituído por Vili Pereira da Silva ( evento 102, EMBDECL1 , origem). Ou seja, apesar de não haver citação em nome de Vili Pereira da Silva, este vem se comportando como réu, atuando no impulsionamento do processo e participando ativamente da instrução do feito. Por outro lado, Willy Hoffmann não compareceu ao feito, tendo uma única petição em seu nome (embargos de declaração) peticionada em aparente equívoco, uma vez que os poderes de representação foram outorgados por Vili Pereira da Silva em favor do patrono, e não por Willy Hoffmann . Dessa forma, em observância à vedação à decisão surpresa (art. 10 do Código de Processo Civil), determino a intimação da parte autora e de Vili Pereira da Silva para que se manifestem, no prazo de 5 dias, a fim de esclarecer a circunstância apresentada. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5001388-87.2021.8.24.0189/SC RECORRIDO : ALEX GONCALVES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SANDRO BAUER LUIZ (OAB SC047569) DESPACHO/DECISÃO Nos moldes do disposto no art. 1.023, §2º, do CPC, abra-se vista à parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5002965-05.2023.8.24.0004 distribuido para Gab. 03 - 6ª Câmara de Direito Civil - 6ª Câmara de Direito Civil na data de 06/06/2025.