Jean Carlos Schaefer
Jean Carlos Schaefer
Número da OAB:
OAB/SC 047260
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TRF4, TJMG, TJPR, TJSP, TJSC
Nome:
JEAN CARLOS SCHAEFER
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000335-74.2018.8.24.0125/SC EXEQUENTE : EMPRESA DE TERRAPLENAGEM ZUCCO LIMITADA/ ADVOGADO(A) : ANA LARA BENVENUTI (OAB SC052735) ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS SCHAEFER (OAB SC047260) EXEQUENTE : FABRICIO GEVAERD ADVOGADO(A) : FABRICIO GEVAERD (OAB SC011552) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução/cumprimento de sentença envolvendo as partes acima nominadas. DO DÉBITO ATUALIZADO E IMPULSO PROCESSUAL 1. Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito, bem como requerer o que entender de direito, preferencialmente em petição com pedidos subsidiários/alternativos, a fim de dar celeridade ao processo, sob pena de suspensão e/ou arquivamento. 1.1. Decorrido o prazo em branco, cumpra-se diretamente o item 25.1 desta decisão, sem necessidade de nova conclusão. 1.2. Apresentado o demonstrativo ou caso já haja cálculo atualizado até os últimos 6 (seis) meses, dê-se prosseguimento ao feito . 1.3. Para dar maior efetividade às execuções, ponderando que essas tramitam em proveito dos credores (CPC, art. 797) e que o Poder Judiciário possui acesso a sistemas informatizados que otimizam a busca de informações e tornam mais céleres os processos (CPC, art. 4º), desde que haja expresso requerimento da parte exequente, proceda-se de forma sucessiva aos seguintes atos de expropriação: DA PENHORA EM DINHEIRO: SISBAJUD 2. De início, fica a parte exequente ciente de que somente será deferida a repetição da utilização do sistema SISBAJUD, caso a última tentativa tenha ocorrido há mais de um ano. 2.1. Observado o lapso temporal acima mencionado, afigura-se possível o deferimento do pedido de penhora de valores nas contas correntes e/ou aplicações financeiras da parte devedora, pois, em função do acordo de Cooperação Técnica entre o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional - PGFN, pode a penhora ser feita através do SISBAJUD, cuja utilização está regulamentada pela Corregedoria-Geral da Justiça do TJSC por meio do Ofício-Circular n. 4/2020 e Circular 261/2020. Neste sentido, a jurisprudência: A penhora on-line de ativos financeiros não caracteriza ofensa qualquer ao princípio da menor onerosidade, consubstanciado no artigo 620 do Código de Processo Civil, eis que a execução se processa no interesse do credor (AgRg no Ag 1.294.366/RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Primeira Turma, DJe 22/11/10). 2.2. Ademais, tendo em vista que o dinheiro é o primeiro bem na ordem de preferência para penhora ou arresto estabelecida no art. 11 da Lei de Execuções Fiscais, bem como no art. 835 do Código de Processo Civil, é facultado ao credor buscar a satisfação de seu crédito com a constrição de valores em conta corrente antes de aceitar nomeação de bens outros à penhora. 2.3. Sendo assim: 2.3.1. Defiro a penhora de valores em conta-corrente e/ou aplicações financeiras da parte executada, no montante indicado na última atualização do débito, cuja ordem será efetivada pelo SISBAJUD. 2.3.2. Se houver pedido do exequente, a ordem de bloqueio será protocolada com determinação para que a busca ocorra de forma reiterada/continuada - modalidade que popularmente é chamada de "teimosinha" - pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2.3.3. Efetivado o bloqueio, total ou parcial, promova-se a transferência do montante à subconta judicial e intime-se o devedor (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). 2.4. Eventual arguição de impenhorabilidade deve ser demonstrada: a) se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio e do anterior; b) se for de saldo em poupança, documento que comprove que a conta é poupança, acompanhado dos extratos bancários dos (três) meses anteriores ao bloqueio. 2.4.1. Se o devedor for pessoa jurídica, deverá apresentar os últimos três balancetes, devidamente assinados pelo contador responsável e pelo administrador da empresa. 2.4.2. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em 5 (cinco) dias. 2.4.3. Rejeitada ou não apresentada a referida impugnação, o numerário será convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo, com a sua transferência para conta vinculada aos autos (art. 854, § 5º, do CPC). 2.5. No silêncio da parte executada, determino a expedição de alvará em favor da parte exequente (desde que apresentados os dados do próprio exequente ou procuração conferindo ao advogado poderes para receber) e sua intimação para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que de direito, acostando aos autos, se for ocaso, o respectivo cálculo atualizado da quantia remanescente, presumindo-se o seu silêncio como quitação do débito. DO RENAJUD 3. Frustrada a consulta via SISBAJUD e apenas no caso de existir ou sobrevir expresso requerimento pela parte exequente, defiro a consulta ao sistema RENAJUD para localização de veículos em nome da parte executada. 3.1. Em caso positivo, desde que o automóvel não esteja alienado fiduciariamente , autorizo desde já a inclusão de restrição de transferência, intimando-se a parte exequente para recolhimento das diligências, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2. Após, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação, consignando-se que a parte exequente deverá figurar como depositária fiel do bem, nos termos do artigo 840, § 1º, do CPC, salvo se esta houver indicado expressamente pessoa diversa, caso em o múnus deverá ser exercido pelo terceiro indicado. 3.3. Em seguida, intime-se a parte exequente, por meio de seu procurador, no prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento. DOS BENS CONSTITUÍDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA 4. Sendo encontrados bens com registro de alienação fiduciária, nos termos do art. 835, XII, do CPC, defiro, desde já, caso requerido, a penhora dos direitos aquisitivos derivados da respectiva promessa, nos termos do art. 835, XII, do CPC. 4.1. Expeça-se termo de penhora e oficie-se ao credor fiduciário - que deverá ser indicado pela parte exequente, inclusive com endereço - para que se abstenha de transferir o bem em caso de quitação integral do contrato, bem como de repassar eventuais valores remanescentes em favor do alienante em razão de possível consolidação da propriedade em favor da instituição financeira. 4.2. Caso necessário, autorizo, desde já, a expedição de alvará para obtenção de informações quanto ao veículo encontrado pelo sistema Renajud junto ao órgão de trânsito competente. 4.3. Requisitem-se informações a respeito dos valores totais dos contratos de financiamento, valores e números das prestações avençadas e o número de prestações pagas, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta. 4.4. Intime-se a parte executada acerca da penhora, cientificando-a de que por tal ato restou constituído(a) depositário(a), e do prazo para o oferecimento de embargos. 4.5. Indefiro eventual pedido de remoção do bem, porquanto se trata de penhora unicamente de direitos. 4.6. Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. CNIB 5. Frustradas as medidas anteriores e apenas no caso de existir ou sobrevir expresso requerimento pela parte exequente, defiro a consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a fim de pesquisar eventuais imóveis sob a propriedade da parte executada. 5.1 Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. DA PENHORA DE BENS IMÓVEIS 6. Em eventual pedido de penhora de bens imóveis, deverá a parte exequente ser intimada para, em 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento automático: a) providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 (trinta) dias; b) se for o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação, se exigíveis; c) havendo registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 6.1. Cumpridas as diligências acima, expeça-se termo de penhora e mandado de avaliação do(s) imóvel(is) registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), conforme art. 845, § 1º, do CPC, e intime-se imediatamente a parte executada e seu eventual cônjuge. 6.2. Especificamente sobre execução ou cumprimento de sentença envolvendo taxas condominiais, defiro o pedido de penhora do imóvel gerador do débito, ainda que haja alienação fiduciária. Isso porque a obrigação em questão possui natureza propter rem e, portanto, adere ao próprio bem. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA DEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO DA CREDORA FIDUCIÁRIA DA UNIDADE HABITACIONAL (CEF). IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO MEDIANTE A INSTITUIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXEGESE DO ART. 1.345 DO CC. INSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL QUE NÃO AFASTA A NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA. CRÉDITO PREFERENCIAL. EXPROPRIAÇÃO DA UNIDADE HABITACIONAL VIÁVEL. PRECEDENTES RECENTES DO STJ E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A dívida condominial de natureza propter rem autoriza a penhora do próprio imóvel gerador do débito, ainda que alienado fiduciariamente, nos termos do art. 1.345 do Código Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029196-47.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2024). 6.3. Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC. 6.4. Oficie-se ao(s) credor(es) pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário dando ciência da penhora, consoante art. 799 do CPC. 6.5. Se não houver impugnação quanto à penhora, expeça-se mandado de avaliação do bem; 6.6. Intimem-se as partes quanto à avaliação; 6.7. Ausente impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto à possibilidade de adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC, de alienação por iniciativa particular (art. 879, inciso I, do CPC) ou de leilão (art. 879, inciso II, do CPC). DO INFOJUD 7. Frustradas as medidas anteriores e apenas no caso de existir ou sobrevir expresso requerimento pela parte exequente, determino a consulta às declarações do Imposto de Renda da parte executada, via INFOJUD, em relação aos últimos três exercícios. 7.1.Restando exitosa a pesquisa de bens, deverá o cartório atentar-se à regra estabelecida na alínea "a" do inciso II do artigo 5º do Apêndice VI do CNCGJ, in verbis : Art. 5º. As informações e cópias das declarações requisitadas no interesse da Justiça devem ser conservadas com observância das regras a seguir, de modo a preservar o sigilo fiscal: [...] II quando se tratar de informações econômico-fiscais da parte (cópia de declarações): a) em processos digitais, será feita a consulta e as informações financeiras serão inseridas nos autos, observando-se a preservação do sigilo, certificando-se acaso ausente declaração ou bens, com posterior intimação da parte interessada; [...]. 7.2. Intime-se a parte exequente sobre o resultado da consulta e o teor desta decisão, bem como para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. DO PREVJUD 8. Frustradas as medidas anteriores e apenas no caso de existir ou sobrevir expresso requerimento pela parte exequente, defiro, com base no Princípio da Cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil), o pedido de utilização do PREVJUD, que, conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça (Seção de Gerenciamento dos Aplicativos Externos), permite ao Judiciário o acesso automático a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 8.1. Assim, realize-se consulta no Sistema PREVJUD, a fim de verificar eventual aposentadoria e/ou vínculos empregatícios da parte executada, por meio de seu(s) dossiê(s) previdenciário(s). 8.2. Caso haja impossibilidade de consulta pelo referido sistema, oficie-se ao INSS para cumprimento da ordem judicial. 8.3. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. DO SERASAJUD 9. Frustradas as medidas anteriores e apenas no caso de existir ou sobrevir expresso requerimento pela parte exequente, defiro o pedido de inserção de restrição de crédito (SerasaJud) em face da parte executada, atentando-se ao valor atualizado do débito. 9.1. Consigno que a inscrição poderá perdurar pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte exequente, conforme art. 782, § 3º, do CPC e Resolução GP/TJSC 41/2016. 9.2. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. DA PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS NÃO ABRANGIDOS PELO SISBAJUD 10. Frustradas as medidas anteriores e apenas no caso de existir ou sobrevir expresso requerimento pela parte exequente, defiro a expedição de ofício à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) e à CNSeg (Saúde Suplementar e Capitalização). 10.1. Isto porque ambas as instituições têm como objetivo a obtenção de informação sobre a existência de valores de planos de previdência privada, títulos de capitalização, VGBL e PGBL do executado. Tais informações se voltam à situação patrimonial do executado às quais o exequente não pode ter acesso de forma administrativa, inclusive por ter essência nas categorias "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira" e "títulos e valores mobiliários com cotação em mercado" (art. 835, incisos I e III, do CPC), de modo que esses dados, quando passíveis de obtenção a partir das funcionalidades do sistema, deve ser realizada pelo sistema SisbaJud (art. 854 do CPC). No entanto, as instituições SUSEP, CNSeg, entre outras, ainda que sejam integrantes no Sistema Financeiro Nacional, não estão albergadas na consulta efetiva pelo SisbaJud, por não abranger informações sobre previdência privada, tampouco aquelas relativas às centrais depositárias, de custódia e liquidação de títulos. Desta forma, a requisição de informações às instituições SUSEP e CNSeg acerca da existência de ativos financeiros não abrangidos pelo SisbaJud é medida autorizada, com vista à efetividade da execução, à luz dos princípios da razoável duração do processo e da colaboração entre os sujeitos processuais. 10.2. Assim, expeçam-se os ofícios com prazo de 15 dias para resposta. 10.3. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. DA PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS 11. Frustradas as medidas anteriores e apenas no caso de existir ou sobrevir expresso requerimento pela parte exequente, fica autorizada a pesquisa de ativos judiciais pela ferramenta disponibilizada pela Corregedoria-Geral da Justiça. 11.1. Nessa hipótese, o cartório judicial deverá lançar ato ordinatório utilizando o texto padronizado pela Corregedoria-Geral da Justiça : Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. 11.2. Após o lançamento do ato ordinatório, o processo deverá ser movido ao localizador "CAMP - PESQUISAR ATIVOS JUDICIAIS". 11.3. Em caso de resposta positiva, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC) ou requeira o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, indicando patrimônio penhorável, se for o caso. DA CERTIDÃO PARA FINS DE PROTESTO E/OU AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA 12. Ainda, também mediante requerimento, autorizo a emissão de certidão para fins de protesto, observando-se as disposições elencadas nos arts. 517 do CPC. 12.1. Registro que a própria parte exequente poderá gerar a certidão de averbação premonitória pelo Sistema Eproc (no campo ações - certidão para execuções), o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias, art. 828, ambos do CPC. DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS 13. Havendo pedido e comprovação de que a parte executada seja credora/exequente em outro processo, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos, com fulcro no art. 860 do CPC, até o limite do valor da dívida, devendo a penhora ser averbada no rosto dos respectivos autos, ficando o juízo responsável pela ação ciente de que o produto da demanda deverá ser revertido à execução. 13.1. Oficie-se ao juízo onde tramita o processo para formalização do ato. 13.2. Formalizado o ato, intime-se a parte executada sobre a penhora. 13.3. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. DA PENHORA DAS QUOTAS DO DEVEDOR EM SOCIEDADE SIMPLES OU EMPRESÁRIAS 14. Para penhora de quotas do devedor em sociedade simples ou empresárias ou de percentual sobre o faturamento de empresa, se já não constar instruída a petição, deverá a parte exequente ser intimada para providenciar a juntada de certidão simplificada e certidão de inteiro teor contendo a íntegra do contrato social com sua última atualização vigente, emitidas há menos de 30 (trinta) dias pela Junta Comercial ou outro órgão que for competente para o registro. 14.1. Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos para análise do pedido. SNIPER 15. Conforme se extrai do site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) constitui-se de "solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário". (disponível em: < www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/>. acesso em 04-11-2022). 15.1 Especificamente aos dados passíveis de obtenção por meio do referido sistema, o Conselho Nacional de Justiça informou que já está disponível a consulta a dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Bases em processo de integração: Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso) Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) 15.2. Além disso, cumpre mencionar que a Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina emitiu a Circular CGJ n. 300/2022, a destacar o uso do referido sistema auxiliar de busca patrimonial, com seguinte teor: FORO JUDICIAL. SISTEMAS AUXILIARES. SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER. INFORMAÇÕES. CADASTROS. USO DO SISTEMA. PUBLICIDADE. - Comunicação do Conselho Nacional de Justiça sobre a disponibilidade do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - Sniper. Cadastro e Curso on-line. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0034299- 95.2022.8.24.0710 15.3. A criação e disponibilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), insere-se no Projeto Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que objetiva disponibilizar novas tecnologias e inteligência artificial no Poder Judiciário, com o escopo de transformar digitalmente a prestação jurisdicional e assegurar celeridade e eficiência. Assim, primando pela efetividade do processo executivo, entendo que, no caso em tela, a ferramenta pode ser utilizada para a busca patrimonial. 15.4. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e, em consequência, determino a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para verificar a existência de vínculos patrimoniais, societários e financeiros em nome da parte executada. 15.5. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. EXPEDIÇÃO DE MANDADO PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS 16. Havendo requerimento expresso da parte exequente, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, observando-se o endereço conhecido nos autos, para constrição de tantos bens quanto bastem para satisfação do débito, devendo o Oficial de Justiça, caso necessário, utilizar-se das prerrogativas do artigo 212, § 2º, do Código de processo Civil. 16.1 Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAÇÃO DE BENS 17. Havendo requerimento expresso da parte exequente, intime-se a parte executada (por seu procurador ou pessoalmente) para que indique, no prazo de 15 (quinze) dias, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, sob pena de aplicação multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, parágrafo único, do CPC). 17.1 Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. DA REITERAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS 18. Registro que as medidas acima listadas somente serão reanalisadas após o transcurso de lapso temporal superior a 1 (um) ano desde as últimas consultas, e mediante requerimento fundamentado. DOS SISTEMAS CCS, SIMBA, DECRED, DIMOB, SREI, FCDL, CENTRAL RISC, SERPJUD, CAGED, NAVEJUD E SIMGEMB 19. Além disso, indefiro, de imediato e sem possibilidade de reconsideração — advertindo à parte exequente que, frente ao princípio da taxatividade, o pedido de reconsideração não é a forma jurídica idônea de rever as decisões judiciais de primeiro grau (CPC, art. 994) —, eventuais pleitos de utilização dos sistemas CCS, SIMBA, DECRED, DIMOB, SREI, FCDL, CENTRAL RISC, SERPJUD, CAGED, NAVEJUD e SIMGEMB. 19.1. No que tange ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), tenho que a pesquisa destinada a identificar as instituições financeiras em que a parte devedora possui contas bancárias de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores já é realizada pelo sistema Sisbajud, medida anteriormente deferida por este juízo. Ademais, saliento que a principal finalidade do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas, dando-se cumprimento à Lei 10.701/2003. Assim, trata-se de mecanismo que foge ao fim das execuções, que, como já dito, é a satisfação patrimonial. Friso que não cabe à parte credora, tampouco ao Poder Judiciário, transformar as execuções em procedimentos investigatórios criminais, sobretudo se o requerimento é desprovido de qualquer suporte fático. 19.2. Por sua vez, o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) foi desenvolvido para recebimento e processamento de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro e possibilita coletar, processar e analisar dados de movimentações financeiras. Ocorre que o sigilo de dados bancários constitui direito fundamental previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, só podendo ser flexibilizado em situações excepcionais e/ou com o propósito de salvaguardar o interesse público, na apuração de ilícitos criminais ou de infrações administrativas. É isso, a propósito, o que prevê a Lei Complementar n. 105/2001. No caso dos autos, para além do objetivo nitidamente particular do pedido, a medida buscada em nada contribuirá para a satisfação da pretensão do credor, pois revelará dados relativos a movimentações financeiras pretéritas da parte, não possuindo caráter indutivo, coercitivo, ou sub-rogatório (art. 139, IV, do Código de Processo Civil). Nesse sentido, o REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021. A propósito do tema, trago à colação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS RENAJUD E SIMBA. PEDIDO INDEFERIDO NO JUÍZO A QUO. CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD A QUAL PRESCINDE DO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E COLABORAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS PROCESSUAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA NO PONTO.UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SIMBA. FERRAMENTA DE PESQUISA MAIS VINCULADA AO COMBATE DE CRIMES. APLICAÇÃO NA SEARA CÍVEL DE FORMA RESTRITIVA POR IMPORTAR NA EXPOSIÇÃO DE DADOS DE TERCEIROS. PROVIDÊNCIAS DIVERSAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS QUE, ADEMAIS, NÃO SE ESGOTARAM NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO NO TÓPICO. RECURSO CONHEIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042443-66.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-11-2022) 19.3. Em consonância com a fundamentação exposta nos itens anteriores, as pesquisas junto à Receita Federal nos sistemas DECRED (Declaração de Operações com Cartão de Crédito) e DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) também não possuem cabimento nestes autos, pois tais ferramentas prestam informações relacionadas às movimentações financeiras da parte executada, não sendo aptas à localização de bens penhoráveis. 19.4. Quanto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), entendo que as suas utilizações não trazem utilidade prática à resolução do litígio, porquanto as consultas aos sistemas Sisbajud, Renajud, CNIB, SNIPER e Infojud já abrangem todas as espécies de bens — ativos financeiros, móveis e imóveis —, cabendo à parte exequente, portanto, realizar buscas auxiliares necessárias à satisfação do débito perseguido. Somado a isso, consigno que, nos termos da Circular n. 13/2022 da Corregedoria Geral de Justiça, o sistema SREI está disponível para qualquer interessado independentemente de intervenção judicial, de modo que constitui ônus da parte proceder à consulta, arcando com os respectivos emolumentos (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062084-40.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 31.01.2023). 19.5. No mesmo sentido, a autorização de inclusão do nome da parte executada junto ao Serasajud supre a necessidade de utilização do Sistema da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina - FCDL, bem como a consulta à Central de Registro de Imóveis e Penhora On-line (Central RISC) está ao pleno alcance de qualquer cidadão, independente de ordem judicial, tratando-se de medidas inócuas ao presente feito. 19.6. Em relação ao SERPJUD, cabe destacar que o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), criado pela Lei n.º 14.382, de 27 de Junho de 2022, permite o acesso aos serviços dos registros públicos brasileiros, como registro civil, registro de imóveis e registro de títulos e documentos e pessoas jurídicas. Contudo, o pedido de utilização da referida plataforma deve ser indeferido, pois não se trata de sistema voltado para localização de bens penhoráveis do executado. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência (sem destaque na redação original): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO REGISTRO PÚBLICO - SERP-JUD. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. AVENTADA POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SERP-JUD PARA BUSCAR BENS PENHORÁVEIS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI FEDERAL N. 14.382/2022 PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PARA ESSA FINALIDADE. ATUALMENTE, SISTEMA RESTRITO AO PODER JUDICIÁRIO. ADEMAIS, É ÔNUS DO EXEQUENTE A INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022474-94.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2024). 19.7. O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), por sua vez, é um registro de admissões e dispensa de empregados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Serve a fins de estudos, pesquisas e projetos ligados ao mercado de trabalho e como subsídio para tomada de decisões governamentais, bem ainda, para conferência de dados relativos a vínculos trabalhistas pelo Programa de Seguro-Desemprego, conforme se extrai do site do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, o CAGED não aponta a existência de bens. Ademais, dados sobre vínculo empregatício podem ser obtidos mediante consulta ao PREVJUD. 19.8. Por fim, destaca-se que o NAVEJUD é um software que permite acesso ao SIMGEMB (Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil), próprio da Justiça de Trabalho, indisponível à utilização do TJSC. DAS MEDIDAS ATÍPICAS 20. De igual modo, desde já indefiro eventuais pedidos de adoção de medidas atípicas, tais como suspensão da carteira nacional de habilitação e passaporte da parte executada, cancelamento dos seus cartões de crédito e de proibição de participação em concurso público. 20.1. Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu art. 139, IV, inovou ao estabelecer que '' o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe [...] determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária ''. 20.2. Da leitura do citado dispositivo, tem-se que o legislador passou a autorizar ao magistrado a adoção de medidas coercitivas atípicas, com o fito de assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive em ações que tenham por objeto prestação de natureza pecuniária, como é o caso dos autos. É o que a doutrina denomina de princípio da atipicidade das medidas executivas. 20.3. Tal inovação, contudo, deve ser interpretada em consonância com todos os demais institutos do ordenamento jurídico brasileiro, a fim de se evitarem medidas coercitivas desproporcionais e desarrazoadas, passíveis inclusive de violação de direitos e garantias fundamentais. 20.4. Daí porque providências como a suspensão da carteira nacional de habilitação e passaporte, bloqueio de cartões de crédito e outras de ordem similar, somente poderão ser adotadas em situações excepcionais, justificadas pela natureza do débito perquirido, pelo esgotamento dos meios regulares de busca de patrimônio e, ainda, pela verificação de má-fé do devedor, com intenção inequívoca de inadimplemento de suas obrigações. 20.5. O próprio Diploma Processual Civil consagrou, em seu art. 789, o princípio da responsabilidade patrimonial, restringindo a execução aos bens do devedor, o que não pode ser confundido com a sua pessoa. Assim vem entendendo a jurisprudência pátria: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA MUTUO CONCEDIDO POR PESSOA FÍSICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE BENS CONSTRINGÍEIS. PEDIDO DE SUSPENSÃO E APREENSÃO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO E PASSAPORTE DOS DEVEDORES. ARTIGO 139, INCISO IV, DO CPC. PRINCÍPIO DA ATIPICIDADE DAS MEDIDAS EXECUTIVAS. VINCULAÇÃO AO OBJETO DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVA DE RECUSA INJUSTIFICADA E CONDUTA ABUSIVA DOS DEVEDORES, INEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE DA MEDIA PARA COMPELIR AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR DO PROCESSO. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL DE CERTIDÃO. ATO CARTORÁRIO QUE PRESCINDE DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O atual ordenamento jurídico permite a adoção de medidas coercitivas tendentes a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, impondo, mesmo em caso de execução de obrigação de pagar quantia certa, restrições ao devedor, que se mostrem necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, o que a doutrina conceitua como princípio da atipicidade das medidas executivas (artigo 139, inciso IV do CPC). 2. Essa previsão legal deve ser interpretada de forma sistemática, observando os limites impostos pelo ordenamento jurídico, não podendo se distanciar da finalidade da norma, que é coagir a parte ao cumprimento de ordem judicial, sob pena de se legitimar a imposição de verdadeiras sanções, desprovidas de substrato jurídico 3. A expressão contida na norma jurídica, de que as medidas coercitivas a serem adotadas devem ser as ''necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial'', revelam que eventuais medidas restritivas de direito do devedor devem ser pertinentes com o objeto da decisão judicial descumprida, além de proporcional e razoável diante de alguma conduta desleal da parte que voluntariamente se recusa ao cumprimento de determinada determinação exarada no processo. 4. Na hipótese, não se constata a presença das condições necessárias a adoção das providências postuladas pela recorrente, visando a suspensão e apreensão da carteira de habilitação e passaporte dos devedores, por não guardar vinculação com a obrigação exequenda, por representarem medidas restritivas de direitos graves, além de não possuírem o condão de resultar na satisfação da execução originária, já que não há prova de que conduziria ao pagamento do debito pelos devedores, representando verdadeiras penas restritivas de direito desprovidas de respectiva cominação legal. 5. A expedição de certidão de inteiro teor a requerimento da parte em processo judicial é direito subjetivo fundamental que prescinde de qualquer manifestação judicial, salvo nas hipóteses de segredo de justiça (art. 5 º, inciso XXXIV, ?b?, da CF e art. 152, inciso V do CPC). 6. In casu, não estando a ação originária tramitando em segredo de justiça, revela-se indevido o indeferimento do pedido de emissão de certidão de objeto e pé formulado pela agravante, o que deveria ter sido atendido, no prazo de cinco dias, por ato do Diretor de Secretaria do Juízo, independente de manifestação jurisdicional, conforme dispõem os artigos 33, inciso XVI e 84 do Provimento Geral da Corregedoria deste egrégio Tribunal de Justiça. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF, Agravo de Instrumento n. 0701809-56.2016.8.07.0000, rel. Des. Alfeu Machado, j. 27/04/2017). E ainda: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Devedora e respectivos bens não localizados – Pretensão de que seja determinada a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação e passaporte – Inadmissibilidade: – Ainda que a execução se processe em benefício do credor e que o art. 139, inc. IV, do novo Código de Processo Civil, preveja que cabe ao Juiz determinar medidas para compelir o devedor ao pagamento da dívida, tais disposições submetem-se às garantias constitucionais e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Inadmissibilidade de se afetar o direito de ir e vir do executado para forçá-lo ao pagamento do débito. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento 2235900-70.2016.8.26.0000, rel. Des. Nelson Jorge Júnior, j. 23/02/2017). De arremate: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON LINE FRUSTRADA PELA AUSÊNCIA DE VALORES NAS CONTAS BANCÁRIAS DOS DEVEDORES. IMPOSIÇÃO DE GRAVAME SOBRE VEÍCULOS DOS EXECUTADOS QUE RESTOU PREJUDICADA, ANTE O RESULTADO NEGATIVO DA PESQUISA NO RENAJUD. DECISÃO QUE INDEFERIU A APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DAS CARTEIRAS NACIONAIS DE HABILITAÇÃO DOS DEVEDORES, APREENSÃO DOS PASSAPORTES E CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO QUE NÃO ENCONTRAM PREVISÃO LEGAL COMO PROVIDÊNCIAS PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA QUE DEVE SE REALIZAR PELA EXPROPRIAÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS (ARTIGO 824 DO CPC/2015), OBSERVADA A ORDEM PREFERENCIAL DOS BENS E DIREITOS PASSÍVEIS DE PENHORA (ARTIGO 835 DO MESMO DIPLOMA). PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ARTIGO 805 DO CPC/2015). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ, Agravo de Instrumento n. 00647911720168190000, rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho, j. 08/03/2017). 20.6. Ausente a excepcionalidade necessária a justificar a adoção das medidas pleiteadas, o seu deferimento configuraria verdadeira restrição das garantias constitucionais da parte executada. DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL 21. É sabido que o empresário individual não exerce suas atividades como empresa de responsabilidade limitada, mas atua como pessoa física e se utiliza de CNPJ apenas para que possa desenvolver atividade empresarial. Sobre o tema, ensina Elisabete Vido: O empresário individual é a pessoa física que exerce uma atividade empresarial sem a presença de sócios. O problema de se exercer a atividade dessa forma, é que o empresário assume o risco total pela atividade exercida. Isso porque o empresário individual, mesmo que regularmente registrado, não tem um patrimônio separado para a atividade empresarial, e outro para suas obrigações pessoais já que não existe a constituição da personalidade jurídica. O empresário individual tem um único patrimônio que responde ao mesmo tempo pelas dívidas empresariais e pessoais. A sociedade empresária e a empresa individual de responsabilidade limitada, quando se registram, constituem personalidade jurídica e adquirem autonomia patrimonial em relação ao patrimônio dos sócios ou titulares. Portanto, nessas situações, diante de uma obrigação empresarial a responsabilidade patrimonial é da sociedade ou da “empresa individual de responsabilidade limitada” e, eventualmente, dependendo do tipo societário adotado, pode-se ou não atingir o patrimônio pessoal dos sócios. Aliás, esse benefício de ordem é previsto pelo art. 1.024 do Código Civil de 2002, quando o legislador afirma que o patrimônio pessoal dos sócios só pode ser atingido quando permitido no ordenamento, depois de esgotados os bens da pessoa jurídica. O empresário individual não tem benefício de ordem e, igualmente, não tem personalidade jurídica, ainda que seja registrado e possua CNPJ e, mantendo sua existência como pessoa física" ( Curso de Direito Empresarial . 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 35). Nesse sentido, também colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. REDIRECIONAMENTO. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade patrimonial do empresário individual e as formalidades legais para sua inclusão no polo passivo de execução de débito da firma da qual era titular. 2. O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. 3. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 4. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito (STJ, REsp 1682989, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 9/7/2017). 21.2. Não existe, portanto, pessoa jurídica e distinção patrimonial, sendo possível também a busca de bens no patrimônio da pessoa física, com sua inclusão no polo passivo da execução independentemente de prévia citação ou desconsideração da personalidade jurídica. 21.3. Assim, caso haja expresso requerimento pela parte exequente, autorizo desde já a inclusão de ambos (pessoa física e pessoa jurídica) no polo passivo da demanda, desde que comprovada nos autos a condição de empresário individual. DAS DEMAIS DILIGÊNCIAS 22. Em caso de requerimento de busca de ativos, valores ou endereços em instituições (públicas ou privadas) não mencionadas pela presente decisão, destaco que o Poder Judiciário não pode ser colocado a serviço das partes na procura de seus bens, sendo da parte exequente o encargo de localizá-los. 22.1. Dessa forma havendo pedido expresso nesse sentido, determino a expedição de alvará em favor da parte exequente, concedendo-a o direito de obter informações quanto a endereços e eventuais créditos e bens pertencentes à parte executada junto a tais instituições. 22.2. Para tanto, a parte exequente deverá especificar e qualificar as instituições em que pretende diligenciar. 22.3. Os alvarás poderão ser solicitados pela parte exequente diretamente perante o cartório desta unidade jurisdicional, com validade de 90 (noventa) dias. DAS INTIMAÇÕES DA PARTE EXECUTADA 23. Consigno que todas as intimações da parte executada deverão se dar na pessoa do procurador constituído nos autos. 23.1. Caso a parte executada não possua advogado, suas intimações (se estritamente necessárias) deverão ser realizadas pessoalmente (preferencialmente pelos Correios), no último endereço em que tenha sido localizada nos autos ou no processo principal. Se o ato houver sido cumprido remotamente por aplicativo de mensagens, assim deverá se dar a sua intimação. 23.2. Na hipótese de a intimação pessoal não ser cumprida por mudança de endereço da parte executada, ou por se tratar de pessoa desconhecida no local, a intimação será considerada válida, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC, in verbis : Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 23.3. Além disso, caso a intimação pelos correios retorne não cumprida pelos motivos " endereço insuficiente ", " não existe o número ", " não procurado " ou " ausente ", deverá ser renovada a tentativa por mandado, mediante o recolhimento das respectivas diligências do Oficial de Justiça, se for o caso. 23.4. Havendo necessidade de expedição de mandado e sendo constatado que a parte executada reside fora do Estado de Santa Catarina, autorizo desde já a expedição de carta precatória (prazo: 30 dias) para cumprimento da diligência. 23.5. Caso a intimação da parte executada para pagamento voluntário/impugnação tenha se dado por edital, assim deverão se dar as demais intimações estritamente necessárias da parte executada. Prazo do edital: 20 (vinte) dias. 23.6. Decorrido o prazo do item 23.5 sem manifestação da parte executada, proceda-se à nomeação de defensor(a) dativo(a) através do Sistema da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), com base na Resolução CM n. 5/2019. Os honorários advocatícios serão arbitrados por ato praticado, de acordo com o trabalho profissional realizado. Deverá ser nomeado preferencialmente defensor(a) dativo(a) que já tenha atuado na defesa da parte executada nos autos. 23.7. O(A) defensor(a) deverá ser cadastrado(a) no sistema eproc e intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita a nomeação e apresentar a defesa que entender cabível no caso concreto. Em caso de recusa do(a) advogado(a), determino desde já a nomeação de novo(a) defensor(a). DO CUMPRIMENTO DA PRESENTE DECISÃO 24. Os servidores desta Unidade ficam expressamente autorizados a expedir atos ordinatórios que visem ao cumprimento da presente decisão, inclusive para reiterar o teor das questões já decididas e orientar as partes no caso de requerimentos realizados de forma equivocada. IMPULSO PROCESSUAL 25. Após o cumprimento desta decisão e não havendo bens suficientes para garantir a execução, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias (em dobro para Fazenda Pública), apresentar demonstrativo atualizado do débito, bem como requerer o que entender de direito, dando prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão e arquivamento. 25.1. Transcorrido o prazo sem manifestação, suspendo o processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, com fulcro no art. 921, III e § 1º, do CPC. 25.2. Decorrido o prazo acima estabelecido sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, independentemente de nova intimação da parte exequente, promova-se o arquivamento dos autos pelo prazo da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921, § 2°, do CPC, sem prejuízo de seu prosseguimento por impulso do interessado, se forem encontrados bens penhoráveis. 25.3. Salienta-se que termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, conforme expressa previsão do art. 921, § 4º, do CPC e, neste interregno, serão contabilizados eventuais suspensões e/ou arquivamentos administrativos já efetuados nos autos. 25.4. Decorrido o prazo de prescrição intercorrente, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 921, § 5º, do CPC. 25.5. Intime-se e cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5005206-57.2025.8.24.0011/SC (originário: processo nº 50036964020254047208/SC) RELATOR : IOLANDA VOLKMANN AUTOR : DANIELA DA SILVA SBORZ SCHAEFER ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS SCHAEFER (OAB SC047260) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 56 - 27/06/2025 - Apresentação de Documentos
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5049195-49.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : NATANE CAROLINE ROSA ADVOGADO(A) : JORGE DAVID MAES JUNIOR (OAB SC038872) ADVOGADO(A) : RAFAEL MUGUET DE MAGALHAES (OAB SC039728) AGRAVADO : HENRICA HELOISE BERTOLINI ADVOGADO(A) : ANA LARA BENVENUTI (OAB SC052735) ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS SCHAEFER (OAB SC047260) AGRAVADO : KHOL BEAUTY PRODUTO DE BELEZA 7 LTDA ADVOGADO(A) : ANA LARA BENVENUTI (OAB SC052735) ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS SCHAEFER (OAB SC047260) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por NATANE CAROLINE ROSA contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, em sede de " ação de obrigação de fazer e de não fazer c/c indenização por danos morais " (Autos n. 5012951-22.2025.8.24.0033), deflagrada pela ora agravante contra HENRICA HELOISE BERTOLINI e KHOL BEAUTY PRODUTO DE BELEZA 7 LTDA., ora parte agravada. Na decisão combatida ( evento 32, DESPADEC1 da origem), o MM. Juiz Daniel Lazzarin Coutinho deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte ré, para " determinar que a parte autora NATANE CAROLINE ROSA (a) remova, em 24 horas, os vídeos qualificados no pedido A.2 da fl. 41 da petição de ev. 23, postados no formato reels em 15/06/2025 e 17/06/2025 no seu perfil no Instagram @natanerosamakeup, e (b) se abstenha de realizar qualquer publicação em qualquer rede social utilizando o nome da parte ré KHOL BEAUTY PRODUTO DE BELEZA 7 LTDA e HENRICA HELOISE BERTOLINI , até decisão final ou outra que vier a ser proferida no curso da lide, tudo sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais)" (grifo no original) . Extrai-se da fundamentação da decisão: (...) No caso em comento, da análise dos prints e dos vídeos acostados no ev. 23, observa-se que as mídias foram publicadas pela autora como reels na rede social Instagram e continuam ativas, com centenas de milhares de visualizações e com diversos comentários. A autora, ex-sócia da parte ré, é influenciadora digital e possui mais de 230 mil seguidores no Instagram. Das imagens, retira-se que a autora utilizou o nome da parte ré e até colou no reels postado imagem de e-mail trocado com advogado da parte ré com a orientação " Printa e dá zoom " (fl. 22 da petição de ev. 23), com o intuito de engajar seus seguidores sobre a situação e causar impacto negativo à imagem da parte ré. Considerando que a parte ré atua no mesmo ramo da autora e que compartilhou publicações fazendo afirmações sobre a empresa ré, sua atuação e sua atual situação societária (já que a autora não faz mais parte da empresa), em uma tentativa de prejudicar as vendas da parte ré, é cabível a determinação para que a autora remova as postagens indicadas e se abstenha de efetuar novas publicações utilizando o nome da parte ré. Assim, neste momento de cognição sumária, percebe-se que a parte ré trouxe aos autos elementos suficientes a indicar a probabilidade do seu direito, já que existem indícios de que a autora tenha compartilhado afirmações com o intuito de difamar a empresa que, agora, é sua concorrente. O perigo de dano, por sua vez, consiste na possibilidade da parte ré ter sua reputação prejudicada, afetando a comercialização dos produtos. No mesmo sentido, é o entendimento jurisprudencial em casos análogos: TUTELA PROVISÓRIA. Pedido de tutela cautelar antecedente. Indeferimento do pedido de exclusão de perfil e/ou publicações veiculadas pela agravada por meio da rede social Instagram, supostamente ofensivas aos autores. Cabível, neste momento processual, ordenar à corré criadora do perfil no Instagram que se abstenha de manifestar qualquer expressão injuriosa, difamatória ou caluniosa em relação às pessoas dos autores, em qualquer rede social, pena de multa processual por ato de descumprimento. Necessária modulação das postagens futuras por ordem de não fazer, com o objetivo de evitar a perpetuação do conteúdo ofensivo. Em relação as postagens anteriores, necessário que os conteúdos ofensivos sejam associados aos respectivos links eletrônicos. Inviável, neste momento, sem prova contundente de que todas as postagens têm conteúdo ofensivo, a exclusão ou suspensão integral do perfil, ou do conteúdo nele exposto. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2017731-43.2021.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2021; Data de Registro: 12/04/2021) (...). Em suas razões, a parte agravante sustenta, inicialmente, a nulidade da decisão, pela inobservância ao princípio da congruência e pelo desrespeito ao procedimento da tutela antecipada antecedente. A respeito, alega que o pedido de tutela provisória não poderia ter sido feito em caráter incidental, mas apenas em ação própria. Quanto ao mérito, argumenta que não foram preenchidos os requisitos autorizadores da medida de urgência. Sobre isso, afirma que as manifestações da autora nas redes sociais buscam esclarecer fatos e situam-se dentro do seu exercício de liberdade de expressão, sem causar grave prejuízo à imagem da empresa ré. Alega, ainda, a existência de perigo de mora inverso, pois impedir a demandante de manifestar-se sobre o assunto acaba por representar uma censura a sua liberdade e prejuízo a sua imagem. Salienta, ainda, que o vídeo em resposta à manifestação do advogado da empresa representa exercício legal de seu direito. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo, argumentando perigo de dano grave com o prazo exíguo de 24h (vinte e quatro horas) para cumprimento da medida e a incidência de multa no caso de descumprimento. Vieram-me, então, os autos conclusos, para análise do pedido de concessão de efeito suspensivo. É o relato necessário. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017, ambos do atual Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido. Quanto ao mais, segundo a sistemática adotada pelo diploma supracitado, veiculada no caput de seu art. 995, "os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso" . Não obstante, o art. 1.019, inc. I, da norma de regência dispõe que "recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal , comunicando ao juiz sua decisão; (...)" (destacou-se). A possibilidade de suspensão dos efeitos da decisão impugnada, no entanto, segundo a dicção do parágrafo único do art. 995 da aludida normativa processual, fica adstrita à ocorrência das hipóteses em que existir "risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" . No caso, a parte agravante sustenta, inicialmente, a nulidade da decisão, pela inobservância ao princípio da congruência e pelo desrespeito ao procedimento da tutela antecipada antecedente. A respeito, alega que o pedido de tutela provisória não poderia ter sido feito em caráter incidental, mas apenas em ação própria. Quanto ao mérito, argumenta que não foram preenchidos os requisitos autorizadores da medida de urgência. Sobre isso, afirma que as manifestações da autora nas redes sociais buscam esclarecer fatos e situam-se dentro do seu exercício de liberdade de expressão, sem causar grave prejuízo à imagem da empresa ré. Alega, ainda, a existência de perigo de mora inverso, pois impedir a autora de manifestar-se sobre o assunto acaba por representar uma censura a sua liberdade e prejuízo a sua imagem. Salienta, ainda, que o vídeo em resposta à manifestação do advogado da empresa representa exercício legal de seu direito. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo, argumentando perigo de dano grave com o prazo exíguo de 24h (vinte e quatro horas) para cumprimento da medida e a incidência de multa no caso de descumprimento. Pois bem. Do exame dos vídeos mencionados pelas partes publicados na rede social Instagram (os publicados pela agravante em 15/06/2025 e 17/06/2025, na conta @natanerosamakeup, e o publicado em 15/06/2025 pelo advogado da empresa agravada na conta @kohllbeauty) , observa-se que as questões neles abordadas indicam a existência de conflito societário. Contudo, tal cenário não é suficiente para autorizar a retirada dos vídeos publicados pela autora das suas redes sociais, especificamente por não ter restado comprovado que as postagens da influenciadora acarretaram prejuízo concreto à marca de maquiagem da qual foi sócia. O primeiro vídeo representa a versão da autora sobre a sua saída da sociedade da empresa de maquiagem - cenário comum nas redes sociais, em que os influenciadores manifestam-se sobre a sua relação com as marcas para informar seus seguidores - e o segundo consiste em resposta ao vídeo publicado pelo advogado da marca na conta de mídia social da empresa, em que este afirma que a demandante faltou com a verdade no primeiro vídeo. Observa-se, portanto, que ambas as partes estão se utilizando da visibilidade que possuem na mídia social - em que possuem milhares de seguidores - para veicular sua versão dos fatos. Nesse cenário, em que o prejuízo alegado entre as partes é, essencialmente de imagem, determinar que apenas a parte autora não possa se manifestar sobre o caso representa medida desproporcional, já que ambas utilizam as redes sociais como propaganda - a autora, de seu curso de maquiagem, e a requerida, de seus produtos de maquiagem. Vale ressaltar, que, em que pese o afirmado pelo magistrado de primeiro grau, as partes não são concorrentes diretas, pois a autora, ora agravante, vende cursos de maquiagem e a empresa requerida, ora agravada, vende produtos de maquiagem. Presente, portanto, a plausibilidade do direito invocado pela autora no que diz respeito ao perigo de mora inverso. Seguindo este raciocínio, em que a medida agravada representa perigo de mora inverso, também está caracterizado o perigo de dano grave e iminente com a manutenção dos efeitos da decisão combatida. Por todo o exposto, defiro o efeito suspensivo postulado. Comunique-se ao juízo de origem, com urgência . Intime-se. Após, cumpra-se o disposto no art. 1.019, inc. II, do atual Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5047247-72.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : EVANDRO ARCHER ADVOGADO(A) : FREDERICO COSTA BARBOSA (OAB SC064938A) INTERESSADO : ELIANE ARCHER GAMBA (Inventariante) ADVOGADO(A) : MAURO SCHOENING JUNIOR ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS SCHAEFER DESPACHO/DECISÃO 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em inventário judicial contra decisão interlocutória ( evento 181, DESPADEC1 ) que indeferiu pedidos formulados pelo agravante quanto à colação de bens, produção de provas e antecipação da fruição de aluguéis. Decisão do culto Juiz Gilberto Gomes de Oliveira Junior. O magistrado entendeu que as matérias constantes nas petições dos eventos 151 e 155 estariam acobertadas pela preclusão pro judicato ; que a produção de prova oral e pericial não seria cabível nos autos do inventário; que não seria possível deferir a antecipação da fruição de aluguéis do imóvel de matrícula nº 36.292, e que as transferências para a empresa Comercial Dois A Ltda. seriam consideradas adiantamento de legítima. Alega o agravante Evandro Archer ( evento 1, INIC1 ), em síntese, que a decisão agravada foi proferida sem considerar os novos elementos fáticos e jurídicos apresentados nas petições dos eventos 151 e 155; que a preclusão pro judicato foi aplicada de forma indevida, impedindo a análise de mérito de questões inéditas; que houve cerceamento de defesa com a negativa da produção de provas oral e pericial; que houve violação ao princípio da isonomia, ao determinar a colação apenas ao agravante sem examinar os valores recebidos pela inventariante; que a decisão ignorou o princípio da autonomia patrimonial ao tratar as transferências feitas à empresa Comercial Dois A Ltda. como adiantamento de legítima; que o pedido de antecipação da fruição de aluguéis foi indeferido com base em interpretação restritiva do art. 647, parágrafo único, do CPC; que a ausência de investigação de veículos pertencentes à inventariante fere o princípio da igualdade entre herdeiros. Pediu nestes termos, a concessão de efeito suspensivo ativo à decisão agravada, a reforma integral da decisão para afastar a preclusão, admitir a produção de provas, desconsiderar os valores da pessoa jurídica para fins de colação, reconhecer o direito à colação recíproca, determinar a investigação patrimonial da inventariante e deferir o pedido de fruição antecipada dos aluguéis. O processo seguiu os trâmites legais. É o relatório do essencial. 2- Decido: Não há periculum in mora. Conforme consta dos autos, os valores dos aluguéis objeto da controvérsia estão sendo regularmente depositados em subconta judicial vinculada ao inventário, o que garante a sua preservação e rastreabilidade até a definição definitiva sobre a titularidade dos quinhões. O depósito em subconta judicial constitui meio idôneo para garantir a preservação dos valores durante o trâmite da demanda, assegurando que não haja risco de perecimento do crédito, dilapidação do montante ou irreversibilidade da situação jurídica em discussão. Assim, eventual acolhimento do pedido formulado no agravo – para antecipação de fruição dos aluguéis aos herdeiros – poderá ser implementado posteriormente, sem qualquer prejuízo prático à parte agravante. A ausência de urgência impede, portanto, a antecipação dos efeitos do julgamento do mérito. 3- Ante o exposto: 3.1. Indefiro a liminar recursal. 3.2. Comunique-se o juízo de origem. 3.3. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. 3.4. Ao final, voltem para oportuna inclusão em pauta.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 5000451-87.2025.8.24.0011/SC AUTOR : MAICON CLEBER PACHECO ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SC040415A) RÉU : GILBERTO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS SCHAEFER (OAB SC047260) ADVOGADO(A) : ANA LARA BENVENUTI (OAB SC052735) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, ficando advertidas, desde já, que não serão admitidos pedidos genéricos. Desse modo, requerida a produção de prova técnica, deverá a parte indicar a espécie de perícia (ex. grafotécnica, contábil, médica, etc.), a especialidade do perito a ser nomeado e o objeto da perícia. Por sua vez, pleiteada a produção de prova testemunhal, desde já e de forma preclusiva, determino que seja depositado o rol de testemunhas, qualificando-as, e sempre observando o limite de 03 (três) testigos para prova de cada fato, na forma do art. 357, § 6º do CPC. Em já havendo rol de testemunhas nos autos, a parte que fizer novo arrolamento deverá esclarecer se o faz a título de aditamento ou de substituição, sob pena de se entender pelo último. Finalmente, seja qual for a espécie de prova requerida, a parte deverá indicar o fato que pretende demonstrar por meio dela, indicando, ainda, os pontos controvertidos, auxiliando este juízo na delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e questões de direito relevantes para a decisão do mérito, em atenção ao art. 357, § 2º do CPC. Após, voltem os autos conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004777-27.2024.8.24.0011/SC (originário: processo nº 50130061520208240011/SC) RELATOR : Gilberto Gomes de Oliveira Júnior EXECUTADO : ALTAIR SCHAEFER ADVOGADO(A) : ANA LARA BENVENUTI (OAB SC052735) ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS SCHAEFER (OAB SC047260) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 116 - 26/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007602-80.2020.8.24.0011/SC (originário: processo nº 50009403720198240011/SC) RELATOR : Joana Ribeiro EXEQUENTE : MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO ÁGUAS CLARAS LTDA ADVOGADO(A) : ANA LARA BENVENUTI (OAB SC052735) ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS SCHAEFER (OAB SC047260) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 123 - 26/06/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO Nº 5002208-58.2021.8.24.0011/SC RELATOR : Edemar Leopoldo Schlösser ACUSADO : JERUSA BATISTI PEREIRA ADVOGADO(A) : ANA LARA BENVENUTI (OAB SC052735) ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS SCHAEFER (OAB SC047260) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 93 - 25/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5050954-18.2021.8.24.0023/SC EXECUTADO : EDNEI MELO ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS SCHAEFER (OAB SC047260) DESPACHO/DECISÃO 1. Determino o levantamento dos valores constritos em favor do exequente, conforme requerido pela parte executada. 2. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, apresentando cálculo atualizado do débito e indicando especificamente a providência necessária para satisfação do crédito tributário. Não havendo manifestação, desde já, fica a Fazenda advertida que o feito poderá ser extinto por abandono, ou, sendo o caso, suspenso nos termos do art. 40 da LEF.