Ronaldo Da Silva

Ronaldo Da Silva

Número da OAB: OAB/SC 047258

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJSC
Nome: RONALDO DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  2. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    INQUÉRITO POLICIAL Nº 5004100-46.2025.8.24.0533/SC INDICIADO : LEONARDO BISPO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RONALDO DA SILVA (OAB SC047258) ADVOGADO(A) : HUMBERTO GALVEZ JUNIOR (OAB SC069850) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório ​Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de Leonardo Bispo dos Santos pelo cometimento, em tese, dos crimes previstos no artigo 33, caput , da Lei n. 11.343/2006 e no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003. Infere-se dos autos, em suma, que, na data de 26/06/2025, em cumprimento aos mandados de busca e apreensão e prisão preventiva, expedidos nos autos de n. 5001275-10.2025.8.24.0508, pela Vara Regional de Garantias da Comarca de Blumenau/SC, em desfavor de ​ Leonardo Bispo dos Santos ​, foram localizados em sua residência 32 "petecas" de substância análoga à cocaína e 2 porções de maconha, além de 3 aparelhos celulares, 1 máquina de cartão de crédito, 1 rolo de papel filme, diversos sacos plásticos pequenos para embalagem de drogas; 1 munição calibre .38, e a quantia de R$ 651,00 em espécie em diversas notas. A autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva do conduzido (evento 1). O Ministério Público pugnou pela decretação da prisão preventiva do conduzido, bem como pela quebra de sigilo dos dados no aparelho celular apreendido (evento 16). ​A Defesa requereu a concessão de liberdade provisória ao conduzido, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, caso necessário, e a expedição de alvará de soltura. Foi realizada audiência de custódia. Os autos vieram conclusos. Este é o relato. Decido. II - Competência Inicialmente, faz-se necessário verificar se este juízo da Vara Regional de Garantias de Itajaí/SC é competente para análise do feito. Deve ser observado que, em regra, o juízo competente para análise e processamento do feito será aquele no qual a infração se consumou (CP, art. 14, I) ou, no caso de crime tentado, o local em que tiver sido praticado o último ato executório (CP, art. 14, II), pois é onde a infração penal atingiu o seu resultado, perturbando a tranquilidade social e abalando a paz e o sossego da comunidade ( ratione loci ). É o que dispõe o artigo 70 do Código de Processo Penal: 1 Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Outrossim, a Resolução TJ n. 19/2024, que disciplina a competência desta unidade jurisdicional dispõe que: Art. 2º Compete privativamente ao juiz de direito da Vara Regional de Garantias da comarca de Itajaí: I - apreciar: a) os inquéritos policiais, os procedimentos investigatórios, as notícias-crime e as representações criminais originários das comarcas de Balneário Piçarras, Brusque, Itajaí, Navegantes e Penha ; e b) as medidas cautelares e assecuratórias, os pedidos de prisão, de liberdade e de quebra de sigilo de dados e/ou telefônico, a produção antecipada de provas, as exceções e os incidentes formulados em sede de investigação criminal, originários das comarcas de Balneário Piçarras, Brusque, Itajaí, Navegantes e Penha; [...] III - analisar os autos de prisão em flagrante originários das comarcas de Balneário Piçarras, Brusque, Itajaí, Navegantes e Penha, e determinar o relaxamento da prisão ilegal, a conversão da prisão em preventiva ou a concessão de liberdade, com ou sem fiança e/ou medidas cautelares, nos moldes do art. 310 do Código de Processo Penal; IV - realizar as audiências de custódia em todas as prisões em flagrante e por cumprimento de mandado, independentemente da natureza da infração penal, inclusive temporárias, preventivas, definitivas, civis e de execução penal, exceto as decorrentes de cumprimento de mandado de prisão do regime aberto, efetuadas no território das comarcas de Balneário Piçarras, Brusque, Itajaí, Navegantes e Penha; [...] § 2º Nas prisões decorrentes de cumprimento de mandado expedido em processo de outro juízo ou de flagrante submetido a alguma das matérias referidas nas alíneas do inciso I do § 1º deste artigo, a competência da Vara Regional de Garantias da comarca de Itajaí limita-se à realização da audiência de custódia e, se for o caso, à análise do auto de prisão em flagrante. Em análise às informações colacionadas ao feito, observa-se que este juízo possui encargo para análise e processamento do feito, motivo pelo qual deve ser acolhida a competência. Ingressa-se, assim, na análise da prisão em flagrante. III – Prisão em flagrante Sabe-se que a prisão em flagrante possui dupla função: a primeira e mais importante é a de obstar a prática delituosa, impedindo a sua consumação e o agravamento das consequências; a segunda busca solidificar os elementos de prova que, colhidos imediatamente, permitem uma melhor elucidação acerca dos fatos, especialmente com relação à autoria. Acerca das garantias constitucionais relativas à prisão, Gilmar Ferreira 1 Mendes argumenta que, acompanhando o valor que se atribui à liberdade pessoal, o artigo 5º da CRFB, especialmente entre os incisos LXI a LXVI, expõe disciplina elementar a ser respeitada quando se cuida de segregação processual penal. Em seu viés constitucional, a prisão deve observar alguns preceitos 2 : Tendo em vista o valor primacial da liberdade, a Constituição estabelece condições especiais para a decretação da prisão, bem como para assegurar sua mantença. A prisão somente se dará em flagrante delito ou por ordem escrita e devidamente fundamentada da autoridade judiciária competente, ressalvados os casos de transgressão militar ou crime propriamente militar (CF, arts. 5º, LXI). A análise das normas constitucionais pertinentes  art. 5º, LXI, LXV e LXVI  assinala não só a possibilidade de prisão cautelar (prisão preventiva e prisão temporária), mas também a necessidade de concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, devendo, em qualquer hipótese, dar-se o relaxamento da prisão ilegal. Seguindo os ditames processuais ordinários, o Código de Processo Penal também registra um roteiro básico a ser observado diante da apresentação do custodiado à autoridade policial (artigo 301 e ss). Efetivadas as formalidades, constitucionais e legais, a prisão em flagrante passa a ser submetida ao crivo do Poder Judiciário. Analisando os autos, constata-se que, nessa fase preliminar da persecução penal, foram devidamente observadas as disposições contidas nos incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV do artigo 5º da Constituição Federal e nos artigos 302, 304 e 306 do Código de Processo Penal. As hipóteses que autorizam a prisão em flagrante estão previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 302 do Código de Processo Penal, rol taxativo que não permite interpretação extensiva ou analogia, para evitar que o direito constitucional de locomoção seja ferido. Nestes termos, dispõe o artigo 302 e seus incisos: Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. São denominados de flagrante próprio (inc. I e II), impróprio (inc. III) ou presumido (inc. IV) e quando não houver situação de flagrante delito, conforme estampado nestes incisos, será cabível o relaxamento da prisão (CRFB, art. 5º, LXV). Entende-se por flagrante próprio , quando o agente é surpreendido cometendo o ato criminoso ou acabando de cometê-lo, em momento imediatamente após, sem que tenha conseguido se afastar da vítima ou do local do delito. Caso o agente seja surpreendido no momento em que está praticando o verbo núcleo do tipo penal, sua prisão em flagrante poderá ser efetuada. Já o flagrante impróprio , também denominado de imperfeito, ocorre quando o agente é perseguido logo após cometer o ato ilícito, sendo encontrado em situação que faça presumir ser ele o autor do delito. Segundo leciona Renato Brasileiro de Lima 3 , "exige o flagrante impróprio a conjugação de 3 (três) fatores: a) perseguição (requisito de atividade); b) logo após o cometimento da infração penal (requisito temporal); c) situação que faça presumir a autoria (requisito circunstancial)". Por fim, o flagrante presumido é aquele em que o agente é encontrado logo depois do cometimento da infração com instrumentos, objetos, armas ou papéis que faça presumir ser ele o autor do ilícito, não havendo para esta hipótese previsão de perseguição, como no caso anterior, sendo necessária a prisão do agente com objetos que traduzam um veemente indício da autoria ou participação delitiva. Ainda, a legislação penal processual prevê a situação de flagrância em crimes permanentes , a despeito do que dispõe o artigo 303 do Código de Processo Penal, que descreve: "Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência". O crime permanente é aquele cuja a consumação, pela natureza do bem jurídico ofendido, pode protrair-se no tempo, detendo o agente o poder de fazer cessar o estado antijurídico por ele realizado, ou seja, é o delito cuja consumação se prolonga no tempo 4 . Ou seja, enquanto não cessar a permanência, o agente encontra-se em situação de flagrante delito, permitindo, assim, a efetivação de sua prisão em flagrante. Na hipótese dos autos, verifica-se que a situação de flagrante delito encontra-se amparada no inciso I do artigo 302 do Código de Processo Penal. Existe, ainda que em um juízo perfunctório, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, razão pela qual o auto de prisão em flagrante deve ser homologado . Não sendo caso de relaxamento da prisão ilegal, a partir da homologação o juiz poderá 5 conceder ao conduzido a liberdade provisória, com 6 ou sem vinculação, ou decretar a prisão preventiva 7 . IV – Liberdade provisória sem vinculação Para decretação da prisão cautelar é preciso a observância de requisitos, pressupostos e fundamentos específicos. Analisando os autos, constata-se que os fundamentos específicos autorizadores da segregação cautelar não se fazem presentes. Os requisitos ou condições de admissibilidade 8 da prisão preventiva estão dispostos no artigo 313, e dizem respeito à gravidade abstrata do crime, ao histórico penal do agente, à efetividade das medidas protetivas de urgência ou à correta identificação do infrator. Em um primeiro momento, observa-se que a prisão preventiva só poderá ser decretada no caso de cometimento de crime doloso 9 , e nunca diante de crime culposo ou de contravenção penal 10 . Enquanto o primeiro requisito cuida da figura abstrata do delito doloso 11 (inc. I), o segundo baliza os antecedentes do agente de forma que possa ser caracterizada a sua reincidência 12 (inc. II). Nessa hipótese, resta indiferente a gravidade do delito, bastando que haja contra o infrator condenação anterior por outro crime doloso . O terceiro requisito (inc. III) busca zelar pelos que se encontram em relação de hipossuficiência com o agressor, como é o caso de algumas mulheres, crianças, adolescentes, idosos, enfermos ou pessoas com deficiência, especialmente diante do descumprimento desarrazoado por parte do infrator das medidas cautelares diversas ou protetivas impostas 13 . Por fim, o último requisito (§ 1º) exige a perfeita individualização do agente mediante o esclarecimento da sua identidade civil. Traçados os requisitos a serem prefacialmente observados, diante da existência de qualquer um 14 deles é possível adentrar na análise dos pressupostos estampados na parte final do artigo 312 consistentes na prova da materialidade, indícios de autoria e no perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado . Em outras palavras, na verificação do fumus boni iuris , ou, como destaca a doutrina processual penal, fumus commissi delicti 15 . Como é exigido pela norma processual, a materialidade deve estar robustamente comprovada, ainda que em um juízo perfunctório que eventualmente não venha a se confirmar no futuro. Diferentemente é a condição da autoria, para a qual são aceitos meros indícios que possam indicar ser o agente o autor do fato. Verificados os requisitos e os pressupostos, a decretação da prisão preventiva impõe, em última análise, a aferição de fundamentos , também dispostos no artigo 312 do CPP, os quais se traduzem em: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) por conveniência da instrução criminal, e;  d) para assegurar a aplicação da lei penal. Somam-se a eles o disposto no parágrafo 1º do artigo 312 do CPP, previsão normativa excepcional de decretação de prisão preventiva diante do descumprimento de medidas cautelares anteriormente aplicadas (quando presentes os fundamentos do inc. I do art. 282 do CPP, independentemente do preenchimento dos requisitos, pressupostos e fundamentos da prisão preventiva). Os quatro fundamentos específicos para a decretação condicionam o fundamento geral atinente à toda e qualquer cautelar: o periculum in mora ou, nessa seara, o periculum libertatis 16 . Depois de décadas de aperfeiçoamento doutrinário e jurisprudencial, a ordem pública parece ter recebido certa dose de definição por parte da doutrina e especialmente da jurisprudência. Recentemente, apesar de ainda haver pontos conflitantes, aparentemente restou pacificado que a prisão preventiva decretada para garantir a ordem pública visa impedir o cometimento reiterado de crimes. E isso pode ser observado no rol de antecedentes criminais ou extraído pela percepção dos meios de execução do delito: ambos devem indicar que o agente faz do crime um modo de vida, seja por seu histórico pessoal delitivo, participação em organização criminosa ou pelo modus operandi 17 empregado na atividade 18 . O fundamento da ordem econômica foi inserido no artigo 312 do CPP no ano de 1994 por intermédio da Lei 8.884, juntando-se aos outros três fundamentos pré-existentes. Desde então os juristas vêm percorrendo um tormentoso caminho em busca de uma definição de ordem econômica para balizar a prisão processual, ensejando as mais diversas opiniões e definições, grande parte delas conflitantes e voltadas à direções dissonantes, sendo necessária, portanto, a análise pontual e individual de cada caso concreto. O abalo à conveniência da instrução ocorrerá sempre que “a normalidade da apuração do crime e de sua autoria ou da própria instrução do processo exigir” 19 , como, por exemplo, quando o indiciado ou réu estiver intimidando, influenciando ou aliciando pessoas relacionadas ao fato e ao processo ou consumindo provas. A salvaguarda da aplicação da lei é a genuína cautelar penal 20 , considerando sua função e garantia com relação ao resultado futuro do processo penal de conhecimento de natureza condenatória. Cuida-se de hipótese em que o indiciado ou réu tenta se furtar ao cumprimento da pena, afastando-se imotivadamente do local do crime, desfazendo-se, sem justificativa, de seu patrimônio ou programando alteração de domicílio para local distante 21 . Por fim, insta destacar que os fatos que justificam a prisão preventiva devem ser contemporâneos à decisão que a decreta 22 e que a motivação da decisão não precisa ser exaustiva 23 . Neste norte, foi conferida nova redação ao artigo 312 do Código de Processo Penal, com as alterações previstas na Lei n. 13.964/19 (Pacote Anticrime), no que diz respeito à contemporaneidade dos fatos, ou seja, o princípio da atualidade. Para fins de decretação da prisão preventiva ou qualquer outra medida cautelar, deve-se observar a atualidade dos fatos, pois estas medidas tutelam uma situação fática presente, um risco atual. Assim, "não se admite a decretação de uma medida cautelar para tutelar fatos pretéritos, que não necessariamente ainda se fazem presentes por ocasião da decisão judicial em questão. É exatamente isso o que a doutrina chama de princípio da atualidade (ou contemporaneidade) do perigo (ou do periculum libertatis ) 24 . É este o contexto apresentado na parte final do artigo 312, §2º, que dispõe: "A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada". Em sentido semelhante, o artigo 315, §1º, do Código de Processo Penal, também incluído pelo Pacote Anticrime, passa a dispor que na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada 25 . Pois bem . Dito isso, visualizando o caderno processual, apesar de preenchidos os requisitos do artigo 313 do CPP (inc. I) e presentes os pressupostos, consistentes na prova da materialidade e indícios de autoria, (art. 312, in fine , do CPP), não se extrai, por todo o contido, a viabilidade da decretação da prisão preventiva ou a necessidade de imposição de medidas cautelares diversas diante da ausência de fundamentos aptos à segregação cautelar (art. 312 do CPP, primeira parte). Nesse contexto, é importante registrar que o conduzido é primário, de acordo como conteúdo da folha de antecedentes criminais (evento 3), e a liberdade dele, supostamente, não expõe a risco a sociedade. Outrossim, o modus operandi também é atinente à espécie e não foge da normalidade. Não obstante a prisão preventiva decretada nos autos de n. 5001275-10.2025.8.24.0508 em desfavor do conduzido, ressalta-se que se trata de inquérito policial em andamento (autos de n. 5004100-46.2025.8.24.0533), sendo que a quantidade de entorpecentes apreendidas por ocasião da prisão em flagrante é reduzida (18 gramas de substância análoga à cocaína e 11 gramas de substância análoga à maconha). Também, ao menos por ora, não há indicativo de eventual intenção de prejudicar a instrução criminal ou, ainda, evitar a aplicação da lei penal. Da mesma forma inexiste notícia acerca de eventual descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta. Saliente-se, igualmente, que a prisão provisória não pode ser confundida com a prisão sanção. Em sendo o caso, a competente ação penal poderá ser proposta e aplicada, ao final, eventual futura punição, o que deverá ocorrer, portanto, no momento jurídico adequado: A privação cautelar da liberdade individual – qualquer que seja a modalidade autorizada pelo ordenamento positivo (prisão em flagrante, prisão temporária, prisão preventiva, prisão decorrente de decisão de pronúncia e prisão resultante de condenação penal recorrível) – não se destina a infligir punição antecipada à pessoa contra quem essa medida excepcional é decretada ou efetivada. É que a ideia de sanção é absolutamente estranha à prisão cautelar ( carcer ad custodiam ), que não se confunde com a prisão penal (c arcer ad poenam ). Doutrina. Precedentes. A utilização da prisão cautelar com fins punitivos traduz deformação desse instituto de direito processual, eis que o desvio arbitrário de sua finalidade importa em manifesta ofensa às garantias constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal. [ HC 96.219 MC , rel. min. Celso de Mello, dec. monocrática, j. 9-10-2008, DJE de 15-10-2008.] No mesmo sentido: HC 101.244 , rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 16-3-2010, 1ª T, DJE de 9-4-2010; e HC 95.464 , rel. min. Celso de Mello, j. 3-2-2009, 2ª T, DJE de 13-3-2009. Supremo Tribunal Federal. Independentemente disso, é importante ressaltar, nesse ponto, que, em conformidade ao Supremo Tribunal Federal, “ a liberdade é a regra ” 26 , muitas vezes não compreendida pela Sociedade e pelo cidadão comum 27 . Essa também é a orientação do Superior Tribunal de Justiça 28 : A jurisprudência deste Tribunal Superior tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do CPP. Isso porque a liberdade, antes de sentença condenatória definitiva, é a regra, e o enclausuramento provisório, a exceção, como têm insistido esta Corte e o Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, por força do princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade. Aliás, esse é o comando insculpido no inciso LXVI do artigo 5º da CRFB, normatização que assegura que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança". Ainda, em complemento, retira-se dos precedentes da Corte Superior responsável pela uniformização da jurisprudência pátria: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA A CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.2. Não obstante as relevantes considerações feitas pelas instâncias ordinárias e pelo Ministério Público estadual em seu agravo regimental, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto. [...] 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 863.516/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Frise-se que, diante da ausência de elementos específicos (fundamentos do inciso I do art. 282), a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão igualmente se mostram inapropriadas. V - Quebra do sigilo dos dados telefônicos Por fim, o Ministério Público pugnou pela quebra de sigilo telefônico. Como premissa, é importante consignar que a hipótese em tela não versa sobre a interceptação telefônica disciplinada pela Lei n. 9.296/1996, quando é indispensável a presença dos requisitos cumulativos elencados em seu artigo 2º, a qual possui natureza jurídica diversa da medida cautelar ora pleiteada. Enquanto a interceptação telefônica trata da comunicação que está acontecendo, a quebra de sigilo dos dados telefônicos guarda relação com informações já armazenadas no aparelho celular. Sobre o assunto, elucida a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E HOMICÍDIO.  LEI  DAS  ORGANIZAÇÕES  CRIMINOSAS.  DADOS CADASTRAIS DE SERVIÇO  DE  TELEFONIA.  ACESSO  POR  DECISÃO  JUDICIAL  MOTIVADA. PROCEDIMENTO  QUE NÃO SE CONFUNDE COM INTERCEPTAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS  PREVISTO  NA  LEI  N.º  9.296/96.  PRECEDENTES.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.  A  decisão  judicial  que  determinou  autorizou  a  entrega dos registros  de  todas  as  chamadas telefônicas ou mensagens de texto originadas  e  recebidas  em determinadas torres de celular (Estação Rádio  Base - ERB), nas datas e horários indicados pelo requerimento da  Autoridade  Policial,  não  foi  redigida  de  maneira genérica, tampouco  viola  o direito à intimidade e à privacidade dos usuários de   telefonia   móvel  que  utilizaram  as  referidas  estações  de telefonia. 2. Nos  termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quebra  do  sigilo  dos  dados  cadastrais  do usuários, relações de números  de  chamadas,  horário,  duração,  dentre  outros registros similares,  que  são informes externos à comunicação telemática, não se  submetem  a  disciplina  da  Lei  n.º  9.296/96,  que  trata  da interceptação  do  que é transmitido pelo interlocutor ou do teor da comunicação telefônica. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1760815 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2018/0211126-0. Ministra LAURITA VAZ. SEXTA TURMA. Data do julgamento: 23/10/2018). O referido acórdão destacou a legalidade do pedido de quebra do sigilo de dados a fim de colher provas e informações necessárias à instrução processual conforme o regramento do Código de Processo Penal. Não se pode olvidar, entretanto, da recente discussão sobre a necessidade de autorização judicial para a verificação dos dados registrados nos aparelhos apreendidos. A possibilidade da quebra de sigilo dos dados telemáticos deve estar fundamentada no fato de que apesar da Constituição da República 29 assegurar ao cidadão a inviolabilidade da intimidade, do sigilo de correspondência, das comunicações telegráficas, bem como dos dados e comunicações telefônicas, tal restrição não é regra absoluta e pode ser afastada quando presente justa causa, consubstanciada no interesse público e coleta de elementos probatórios para auxiliar na investigação ou instrução criminal. Nesta circunstância, o interesse público à investigação prevalece sobre o direito fundamental de proteção à intimidade do indivíduo. Segundo o ensinamento doutrinário 30 : Apesar do art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, ressalvar apenas a interceptação das comunicações telefônicas, não se deve compreender que o sigilo de dados tenha natureza absoluta. As liberdades públicas não podem ser interpretadas em sentido absoluto, em face da natural restrição resultante do princípio da convivência das liberdades: não se permite que sejam exercidas de modo danoso à ordem pública e às liberdades alheias; não podem funcionar como mecanismo de salvaguarda para atividades ilícitas. Colhe-se também da jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. INCÊNDIO (CP, ART. 250, § 1º, INC. II, ALÍNEA "C") E CORRUPÇÃO DE ADOLESCENTES, (LEI 8.069/90, ART. 244-B). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS ACUSADOS.   1. PRELIMINARES 1.1. NULIDADE DO MONITORAMENTO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. INEXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA LEI 9.296/96. 1.2. SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA. DIREITO ABSOLUTO. INEXISTÊNCIA. PONDERAÇÃO. DIREITO QUE NÃO OBSTA O INTERESSE DO ESTADO NA SOLUÇÃO DE DELITOS. JUSTA CAUSA VERIFICADA. 2. MÉRITO 2.1. INCÊNDIO. AUTORIA. DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHAS E DE POLICIAIS. DADOS TELEFÔNICOS E CARTAS QUE APONTAM OS ACUSADOS COMO MANDANTES DO CRIME. 2.2. CORRUPÇÃO DE ADOLESCENTE. CRIME FORMAL. PRÁTICA DO DELITO EM COAUTORIA COM ADOLESCENTE. 3. DOSIMETRIA DA PENA. 3.1. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DANO PATRIMONIAL QUE EXTRAPOLA A NORMALIDADE. 3.2. AGRAVANTE. INSTIGAR ADOLESCENTE A PRATICAR CRIME. BIS IN IDEM.   1.1. A quebra do sigilo de dados telefônicos não se confunde com o monitoramento das comunicações telefônicas e não se submete aos mandamentos da Lei 9.296/96, bastando para seu deferimento justa causa e fundamentação idônea.   1.2. Segundo entendimento jurisprudencial, os direitos e garantias fundamentais "não podem servir de esteio para impunidade de condutas ilícitas, razão por que não vislumbro constrangimento ilegal na captação de provas por meio da quebra do sigilo de correspondência, direito assegurado no art. 5º, XII, da CF, mas que não detém, por certo, natureza absoluta" (STJ, HC 93.874, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 15.6.10).  [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 0001000-73.2013.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 25-10-2016). Neste ponto, registra-se que não pode ser menosprezada a relevância da prova obtida por meio da quebra de sigilo dos dados telemáticos, que poderá servir de importante instrumento para demonstrar - a partir do cruzamento dos dados extraídos - elementos relativos à materialidade e autoria delitivas. No caso em análise, há indícios do envolvimento do conduzido com o crime de tráfico de drogas, sendo que os dados registrados no celular ou outra mídia eventualmente apreendida podem constituir importantes elementos de prova. Considerando as circunstâncias do caso concreto, é necessário o acesso ao conteúdo eventualmente armazenado no aparelho celular apreendido (como, por exemplo, mensagens enviadas), relacionado à prática delitiva, o que poderá auxiliar na elucidação dos fatos e, consequentemente, no bom êxito das investigações. Desse modo, mostra-se plenamente proporcional e razoável que se quebre o sigilo dos dados porventura existentes no aparelho celular apreendido. VI - Comandos processuais VI.1 – Homologo a prisão em flagrante. VI.2 – Concedo a liberdade provisória a Leonardo Bispo dos Santos . Expeça-se o alvará de soltura. VI.3 - Autorizo a quebra do sigilo dos dados armazenados no aparelho celular apreendido, para que seja submetido a exame pericial, ficando autorizado o acesso às informações contidas nos aparelhos, tais como ligações efetuadas e recebidas, mensagens SMS enviadas e recebidas, mensagens do aplicativo Whatsapp , além de outras que interessem à prova da infração. Havendo a necessidade de desbloqueio para acesso aos dados de aparelho protegido por senha pessoal, incumbirá à autoridade policial e/ou ao IGP diligenciar os meios legais para o desbloqueio do aparelho. O laudo pericial deverá ser confeccionado no prazo de 15 (quinze) dias. Cientifiquem-se o Ministério Público e a autoridade policial acerca do deferimento da medida. VI.4 - Remetam-se os autos ao Ministério Público, onde deverão permanecer até que haja pedido submetido à reserva de jurisdição. O feito deve observar a tramitação direta do Eproc. VI.5 – Cumpra-se . 1 . Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020 1. MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2015.. p. 576. 2. MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 577. 3. LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único – 8. ed. rev.,ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. 4. TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 1994. p. 146-147. 5. "Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança."BRASIL. Congresso Nacional. Código de Processo Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm. Acesso em: maio/2020. 6. Mediante aplicação de Medidas Cautelares diversas da Prisão. 7. A Liberdade Provisória Sem Vinculação, a Liberdade Provisória Condicionada ao cumprimento de Medidas Cautelares Diversas da Prisão e a Prisão Preventiva consistem em Cautelares Processuais Penais aplicáveis após a análise da Prisão e Flagrante, por isso esta transparece natureza jurídica pré-cautelar. 8. GOMES, Luiz Flávio et al. Prisão e Medidas Cautelares: comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2011. p. 148. 9. GOMES, Luiz Flávio et al. Prisão e Medidas Cautelares: comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. p. 152 e p. 148 em nota de rodapé. 10. Infração penal é gênero, da qual são espécies: a) crime ou delito, tratados em nosso ordenamento jurídico como sinônimos; b) contravenção penal. 11. “Crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.” 12. “[...] desde que a anterior condenação não tenha experimentado o período de caducidade de cinco anos, conforme prevê o art. 64, I, do CP.” NUCCI, Guilherme de Souza. Prisão e Liberdade: as reformas processuais penais introduzidas pela Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. p. 68. 13. “Por outro lado, a prisão preventiva como sanção ao descumprimento de outras medidas anteriormente impostas e desatendidas deliberadamente pela pessoa submetida à constrição é mecanismo de salvaguarda do sistema e, da forma como estabelecida, cria verdadeira ampliação de controle pessoal no processo penal, vez que pode vir a incidir em searas que até então estavam potencialmente afastadas da segregação cautelar da liberdade [...]”. CHOUKR, Fauzi Hassan. Medidas Cautelares e Prisão Processual: comentários à Lei 12.403/2011. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 96. 14. Não são cumulativos. 15. “O requisito basilar (essencial, nuclear) para a decretação de qualquer medida cautelar no processo penal é o fumus commissi delicti, ou seja, fumaça do cometimento de um fato punível, que se exterioriza na prova da existência do crime (do fato punível) e indícios suficientes de autoria.” GOMES, Luiz Flávio et al. Prisão e Medidas Cautelares: comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. p. 34. 16. “Não se mostra correto falar em periculum in mora no âmbito das medidas cautelares pessoais. Isso se justifica em relação às medidas reais. Não é a mora ou a demora que justifica a adoção de medidas cautelares pessoais, sim, é o estado de liberdade do agente que constitui o fundamento dessas medidas.” GOMES, Luiz Flávio et al. Prisão e Medidas Cautelares: comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. p. 34. 17. Precedentes: HC 100.578/SP, Rel. Min. Luiz Fux, STF, DJe de 8-9-2011. 18. Precedentes: RHC 54423/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, STJ, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015. 19. MOSSIN, Heráclito Antônio. Compêndio de Processo Penal: curso completo. Barueri, Manole, 2010. p. 417. 20. MOSSIN, Heráclito Antônio. Compêndio de Processo Penal: curso completo. p. 418. 21. Precedentes: RHC 53927/RJ, Rel Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, STJ, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015. 22. Precedentes: HC 214921/PA, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, STJ, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015. 23. “A motivação é decisiva para aferir a legitimidade do decreto de prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Sobre a fundamentação da prisão preventiva, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que não precisa ser exaustiva, bastando que a decisão analise, ainda que de forma sucinta, os requisitos concretos ensejadores da custódia preventiva, não se admitindo prisões com base em argumentos genéricos, fundados em dados abstratos e fórmulas legais.“ MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 528. 24. Lima, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. 25. Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. 26. STF - HABEAS CORPUS HC 90398 SP (STF). Data de publicação: 17/05/2007. 27. SAMPAIO JÚNIOR, José Herval et al. Manual de prisão e soltura sob a ótica constitucional: doutrina e jurisprudência. p. 90. 28. STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 37334 SP 2013/0136156-8 (STJ). Data de publicação: 17/06/2013. 29. Art. 5º, da Constituição Federal: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, àliberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito aindenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicaçõestelefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para finsde investigação criminal ou instrução processual penal. 30. LIMA, Renato Brasileiro. Legislação criminal especial comentada. 8ª ed. Editora: Juspodivm, 2020.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    INQUÉRITO POLICIAL Nº 5004100-46.2025.8.24.0533/SC INDICIADO : LEONARDO BISPO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RONALDO DA SILVA (OAB SC047258) ADVOGADO(A) : HUMBERTO GALVEZ JUNIOR (OAB SC069850) ATO ORDINATÓRIO ​ Por determinação do MM. Juiz de Direito, e diante da comunicação de prisão de Leonardo Bispo dos Santos , informo que a audiência de custódia será realizada na modalidade PRESENCIAL , no seguinte horário e local: ​ AUDIÊNCIA DE CUSTÓ DIA: ​ 26/06/2025 14:30:00 1 . LOCAL: Sala de audiências da Vara Regional de Garantias de Itajaí (Fórum de Itajaí, 1º andar, sala 106). OBSERVAÇÕES : a) Os custodiados devem ser apresentados em juízo com 2h de antecedência do horário da audiência para que seja possível a realização da entrevista reservada e demais formalidades administrativas . b) Em razão das situações específicas, mas rotinerias das audiências de custódia, a ordem das audiências será determinada pelo Juízo, assim, todos os envolvidos em cada audiência (advogados, defensores, membros do Ministério Público, entre outros) devem ser intimados para estarem presentes para as audiências a partir do horário marcado para a audiência, oportunidade em que aguardarão a chamada; c) Advogados constituídos e defensores pública deverão estar cientes acerca da necessidade de finalizar a(s) entrevista(s) reservada(s) até 10 minutos antes do horário marcado para a(s) audiência(s); d) Os advogados dativos deverão estar presentes no fórum às 13h  com tolerância máxima de 15min, sob pena de destituição,  para realização da(s) entrevista(s) reservada(s); e, e) Eventual participação telepresencial nas audiências deverá ser requerida por meio de petição nos autos, submetendo-se, posteriormente, à deliberação judicial, nos termos do art. 4º da Portaria nº 0003/2024/VRGIA. Deste ato ficam intimados também o Ministério Público e a defesa. DATIVO Nos termos da Portaria nº 02/2024/VRGIA, de 3/6/2024 deste juízo, não havendo atuação da Defensoria Pública estadual e nem notícia de defensor constituído nos autos, foi nomeada DEFESA DATIVA na pessoa de HUMBERTO GALVEZ JUNIOR , OAB SC069850, consoante critério de rodízio entre os advogados cadastrados nesta unidade para audiência de custódia, no sistema eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita (art. 6º, §1°, Resolução CM 05/19). Os honorários advocatícios serão arbitrados ao final, observados os valores constantes da tabela anexa à Resolução GP n. 16  de 29 de março de 2021, e os critérios e limites dispostos na Resolução CM-TJSC n. 5/2019. Finalmente, CERTIFICO para os devidos fins que, pelo aplicativo de mensagens WhatsApp desta unidade jurisdicional (47 3261-9424), foram comunicados o Ministério Público, pela Secretaria das Promotorias de Justiça da Comarca de Itajaí, a defesa dativa do dia e a unidade prisional respectiva, acerca da solenidade ora aprazada. 1. Portaria 03/2024/VRGIA - Art. 3º. Designar o horário das 14h30 para todas as audiência de custódia de cada dia, a ser realizada em dias úteis.Parágrafo único. Solicitar ao estabelecimento prisional o encaminhamento de todos os custodiados ao Fórum até as 13h30 horas.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001384-06.2021.8.24.0139/SC RÉU : MARCOS REIS VILAS BOAS ADVOGADO(A) : RONALDO DA SILVA (OAB SC047258) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTÔNIO VOGEL JUNIOR (OAB SC025134) SENTENÇA Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para CONDENAR MARCOS REIS VILAS BOAS, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 14 anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente fechado, por infração ao art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, ambos do Código Penal. Considerando a tese firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 983) e o pleito ministerial constante da denúncia, fixo a título de valor mínimo indenizatório em favor da vítima T.G.V.B. a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, conforme determina o art. 387, IV, do CPP, a serem acrescidos de juros moratórios desde o evento danoso, a ser considerada a data em que, ao que tudo indica, foi praticado o primeiro ato executório. Correção monetária a contar desta sentença. Em relação ao índice, há que se dividir em dois períodos, um primeiro antes das modificações pela Lei n. 14.905/2024, e outro posterior. Até 29/08/2024, o índice de correção monetária deverá ser o INPC, conforme Provimento n. 13 de 24 de novembro de 1995 da CGJ/SC, e os juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, nos termos da Circular CGJ/SC n. 345/2024, incidirá a taxa Selic, a qual, conforme Superior Tribunal de Justiça, atua como índice de correção monetária e de juros de mora. No período em que houver apenas juros de mora sem correção monetária, deduzido o índice de atualização monetária IPCA de que trata o parágrafo único do artigo 389, conforme artigo 406, ambos do Código Civil. Quando houver apenas correção monetária, pelo mesmo raciocínio, aplica-se apenas a taxa IPCA. Deixo de fixar valor mínimo indenizatório a título de danos materiais, conforme determina o art. 387, IV, do CPP, uma vez que não houve apuração concreta do efetivo prejuízo. Deixo de decretar a prisão preventiva do acusado (art. 387, parágrafo único, do CPP), pois permaneceu solto no curso do feito, inexistindo razões para modificar tal cenário no presente momento. Custas pela parte ré (art. 804 do CPP). Fixo os honorários em favor do defensor nomeado, Dr.(a) Rafaela Marilete Serpa (OAB/SC 18.875), pelo oferecimento de resposta à acusação (evento 30), em R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), com fundamento no art. 8º da Resolução CM TJSC n. 5/2019. O pagamento dos honorários será efetuado conforme dispõem os arts. 6º e 9º, I e II, da referida Resolução. Transitada em julgado, requisite-se o pagamento via AJG/PJSC. Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados (art. 5º, inciso LVII, da CRFB/1988) e no cadastro da Corregedoria-Geral da Justiça; b) comunique-se à Justiça Eleitoral para fins do art. 15, III, da CRFB/1988, observadas as normas do TJSC; c) remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas e, após, proceda-se ao respectivo recolhimento, conforme arts. 323 a 324 do CNCGJ, observada eventual gratuidade da justiça concedida com relação às custas; d) proceda-se conforme arts. 381 a 383 do CNCGJ para viabilizar a execução da pena de multa, caso imposta, observada a Orientação CGJ n. 10/2023; e) expeça-se a guia de execução/recolhimento e forme-se o PEC em autos apartados, e, na sequência, encaminhem-se os autos da execução penal com vista ao Ministério Público; e f) proceda-se à requisição dos honorários acima fixados ao defensor dativo, via sistema AJG/PJSC, salvo se houver determinação para pagamento por meio do saldo da fiança. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Anota-se, nos termos do art. 392 do CPP e da jurisprudência vigente, que a intimação da sentença condenatória: a) em se tratando de réu representado por defensor(a) dativo(a), deverá ocorrer pessoalmente à parte ré e via sistema eproc ao defensor(a) dativo(a), ressalvada a hipótese de revelia decretada nos autos por alteração de endereço ou não localização da parte ré quando da intimação pessoal da sentença, caso em que deverá ser intimada por edital; b) em se tratando de réu preso representado por defensor(a) constituído(a), deverá ocorrer pessoalmente à parte ré e via sistema eproc ao defensor(a) constituído(a); c) em se tratando de réu solto representado por defensor(a) constituído(a), deverá ocorrer exclusivamente via sistema eproc ao defensor(a) constituído(a).  Nos termos do art. 201, § 2º, do CPP, comunique(m)-se a(s) vítima(s) acerca desta decisão. Fica autorizada a intimação na forma da Circular 76/2020 da CGJ. Efetivada tentativa de intimação com os dados disponíveis no processo, desnecessário promover sua procura ou sua intimação por edital (art. 201, § 3º, CPP), devendo ser cumpridos os comandos da sentença/acórdão e, oportunamente, arquivados os autos. Transitada em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se, com baixa.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0003884-34.2018.8.24.0011/SC RÉU : LAERCIO MARCOS FEITOZA ADVOGADO(A) : JAMSON COSTA (OAB SC065522) ADVOGADO(A) : MATTIA FIERRO (OAB SC048460) RÉU : JOHN CARLOS PINHO ADVOGADO(A) : RONALDO DA SILVA (OAB SC047258) ADVOGADO(A) : RAFAEL FRANCISCO DOMINONI (OAB SC019073) SENTENÇA 1. Em pese a contrariedade manifestada pelo Ministério Público no evento 298, verifica-se que o acusado John Carlos Pinho cumpriu integralmente as condições da suspensão condicional do processo estabelecidas no evento 131, haja vista que efetuou o pagamento integral da reparação de danos à vítima (evento 138, COMP202), e cumpriu regularmente com as apresentações mensais em Juízo até que viessem a ser suspensas em razão da pandemia instalada pelo COVID-19 (eventos 132, 133, 135, 136, 141, 150, 152e 161), e que assim permaneceram até o mês de janeiro de 2022, de modo que as apresentações não realizadas neste período devem ser consideradas como cumpridas. Diante disto, declaro extinta a punibilidade de John Carlos Pinho, o que faço com fundamento no artigo 89, § 5º, da Lei n. 9099/95. 2. Verifica-se que em grau de recurso foi dado parcial provimento ao apelo defensivo do réu Laércio Marcos Feitoza, apenas para reduzir os valores das penas de multa (evento 29, ACOR2) O recurso especial interposto pela defesa não foi admitido, operando-se o trânsito em julgado em 29-05-2025 (processo 0003884-34.2018.8.24.0011/TJSC, evento 61, CERT1). Diante do trânsito em julgado da sentença condenatória e da fixação do regime inicial fechado, expeça-se mandado de prisão contra o réu, com validade até 29-05-2033. Em seguida, intime-se a Polícia Militar local para que dê imediato cumprimento ao mandado de prisão. Com a confirmação do cumprimento do mandado de prisão, expeça-se guia definitiva e encaminhe-se ao Juízo da execução penal. 3. Cumpram-se os demais desdobramentos da sentença. 4. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. 5. Transitada em julgado, procedam-se os registros no rol de suspensos em relação ao acusado ?John Carlos Pinho?.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal de Competência do Júri Nº 5008753-76.2023.8.24.0011/SC ACUSADO : NARCISIO MARIAN ADVOGADO(A) : RONALDO DA SILVA (OAB SC047258) DESPACHO/DECISÃO Intime-se novamente a defesa para apresentar contrarrazões, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de caracterização de abandono do processo e de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente, na forma prevista no artigo 265 do Código de Processo Penal, e de aplicação de multa na forma do artigo 77, inciso IV, §2º, §3º e §5º do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º do Código de Processo Penal. Apresentadas as contrarrazões, cumpra-se na forma da decisão do evento 404. Decorrido o prazo assinalado sem que tenham sido apresentadas as contrarrazões, voltem imediatamente conclusos. Intime-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5004844-89.2024.8.24.0011/SC ACUSADO : MARJORE FARIA ADVOGADO(A) : RONALDO DA SILVA (OAB SC047258) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTÔNIO VOGEL JUNIOR (OAB SC025134) ACUSADO : ADENILSON CARNEIRO ADVOGADO(A) : RONALDO DA SILVA (OAB SC047258) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTÔNIO VOGEL JUNIOR (OAB SC025134) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a Defesa para apresentação das suas alegações finais.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Criminal Nº 5008119-17.2022.8.24.0011/SC APELANTE : SILVONEY FRANZEN (RÉU) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTÔNIO VOGEL JUNIOR (OAB SC025134) ADVOGADO(A) : RONALDO DA SILVA (OAB SC047258) ATO ORDINATÓRIO Torno público, na forma do parágrafo 4º. do artigo 600, do Código de Processo Penal, com redação na Lei nº. 4.336, de 1º. de junho de 1964, que na Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça, acha-se fluindo o prazo de oito (8) dias para que o(s) apelante(s) apresente(m) suas razões de apelação.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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