Alvaro Kuster
Alvaro Kuster
Número da OAB:
OAB/SC 047188
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
117
Total de Intimações:
144
Tribunais:
TRF4, TJSP, TJSC
Nome:
ALVARO KUSTER
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 144 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007449-39.2025.8.24.0054/SC EXEQUENTE : JOICE MARA LEMONI ADVOGADO(A) : DANIELA FRANCA GUIMARAES (OAB SC027751) ADVOGADO(A) : ALVARO KUSTER (OAB SC047188) ADVOGADO(A) : RITA GRACIANI FRANCISCO (OAB SC050186) EXECUTADO : CRISTIANO MARCELO TENFEN ADVOGADO(A) : LUANA MARIA RODRIGUES (OAB SC051154) DESPACHO/DECISÃO I- Intime-se a parte executada na forma do art. 513 do CPC (por meio da intimação eletrônica, na pessoa de seu advogado constituído nos autos principais; por carta com AR, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído; por edital, quando tiver sido revel na fase de conhecimento, desde que citado também por edital ou por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos), para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios, cada qual correspondente a 10% sobre o valor devido (art. 523, § 1º, do CPC). Fica a parte devedora ciente do prazo para apresentar impugnação, conforme art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou nova intimação. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido efetuado após 1 ano do trânsito em julgado do título judicial, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do art. 513, conforme art. 514, todos do CPC. II- Se efetuado o pagamento ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para manifestação, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. III- Do contrário, voltem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000008-60.2008.8.24.0035/SC EXEQUENTE : IDILARIO MERCADAO DO PRODUTOR LTDA ADVOGADO(A) : TÂNIA MARIA PRETTI (OAB SC005409) ADVOGADO(A) : DANIELA FRANCA GUIMARAES (OAB SC027751) ADVOGADO(A) : ALVARO KUSTER (OAB SC047188) ADVOGADO(A) : RITA GRACIANI FRANCISCO (OAB SC050186) EXECUTADO : WIGON BARTH ADVOGADO(A) : FABIANO DERRO (OAB SC012843) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento da parte executada (evento 655) para reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritados via SISBAJUD, ao argumento de que o bloqueio judicial recaiu sobre benefício previdenciário recebido pelo executado. A impossibilidade da penhora de verbas destinadas ao sustento da parte executada está prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; Na hipótese vertente, verifico que o bloqueio judicial no valor de R$ 1.622,14 de fato recaiu sobre o benefício previdenciário recebido pelo executado junto ao Banco Bradesco, consoante comprova o extrato anexado no evento 655 - extrato 2. Diante do exposto, reconheço a impenhorabilidade da quantia de R$ 1.622,14, bloqueada via Sisbajud, da conta do executado. Expeça-se alvará desse valor e eventuais consectários legais em favor do executado. Intimem-se. Intime-se também a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora e apresentar memória de cálculo atualizada do débito, sob pena de arquivamento administrativo.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5007337-35.2022.8.24.0035/SC APELANTE : SANDRA MARIA MELLO (RÉU) ADVOGADO(A) : ALVARO KUSTER (OAB SC047188) ADVOGADO(A) : RITA GRACIANI FRANCISCO (OAB SC050186) APELADO : DOUGLAS RAFAEL STUPP (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO DUWE (OAB SC035672) DESPACHO/DECISÃO Defiro à parte apelante SANDRA MARIA MELLO o benefício da gratuidade da justiça, pois demonstrados os requisitos necessários para comprovar a hipossuficiência financeira. Conforme consta dos autos, o Informe de Rendimentos (IRPF) aponta uma média salarial de aproximadamente R$ 3.881,06, e o holerite referente ao mês de abril de 2025, registra o valor de R$ 3.466,31. Também, consta nos autos que seu cônjuge recebeu aviso prévio de dispensa no mesmo mês, o que compromete diretamente a renda familiar e reforça a necessidade do benefício pleiteado. Anote-se no sistema. Intime-se. Após, voltem conclusos para julgamento.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5005917-92.2022.8.24.0035/SC (originário: processo nº 03028848220178240035/SC) RELATOR : EDUARDO FELIPE NARDELLI AUTOR : ADEMIR PRADE ADVOGADO(A) : TÂNIA MARIA PRETTI (OAB SC005409) ADVOGADO(A) : DANIELA FRANCA GUIMARAES (OAB SC027751) AUTOR : MARIA HELENA GUIMARAES PRADE ADVOGADO(A) : DANIELA FRANCA GUIMARAES (OAB SC027751) ADVOGADO(A) : TÂNIA MARIA PRETTI (OAB SC005409) ADVOGADO(A) : ALVARO KUSTER (OAB SC047188) ADVOGADO(A) : RITA GRACIANI FRANCISCO (OAB SC050186) AUTOR : DILMA MELLO JUNKES ADVOGADO(A) : DANIELA FRANCA GUIMARAES (OAB SC027751) ADVOGADO(A) : TÂNIA MARIA PRETTI (OAB SC005409) ADVOGADO(A) : ALVARO KUSTER (OAB SC047188) ADVOGADO(A) : RITA GRACIANI FRANCISCO (OAB SC050186) RÉU : DECIO BRAZ DE AGUIAR ADVOGADO(A) : JOSE MENDES (OAB SC026797) ADVOGADO(A) : LUIZ GONZAGA MACIEL (OAB SC002839) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 117 - 30/06/2025 - Decisão interlocutória Evento 116 - 26/06/2025 - Juntado(a) Evento 114 - 05/05/2025 - PETIÇÃO Evento 111 - 04/04/2025 - Juntada de ofício cumprido Evento 108 - 03/04/2025 - Juntada de ofício cumprido
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040074-07.2024.8.24.0008/SC RELATOR : Jeferson Isidoro Mafra AUTOR : ANANDRA GORGES MARTENDAL ADVOGADO(A) : DANIELA FRANCA GUIMARAES (OAB SC027751) ADVOGADO(A) : TÂNIA MARIA PRETTI (OAB SC005409) ADVOGADO(A) : ALVARO KUSTER (OAB SC047188) ADVOGADO(A) : RITA GRACIANI FRANCISCO (OAB SC050186) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 34 - 30/06/2025 - RECURSO INOMINADO
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5001250-26.2024.8.24.0057/SC AUTOR FATO : MATHEUS HENRIQUE HECK ADVOGADO(A) : FRANCISCO SALES DOS SANTOS (OAB SC045189) AUTOR FATO : JOAO PAULO HECK ADVOGADO(A) : FRANCISCO SALES DOS SANTOS (OAB SC045189) AUTOR FATO : DANIEL KNAUL ADVOGADO(A) : ALVARO KUSTER (OAB SC047188) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de termo circunstanciado, no qual o Ministério Público, no exercício de suas atribuições legais e constitucionais, requereu o arquivamento do procedimento instaurado em face de DANIEL KNAUL , já qualificado, iniciado pela suposta prática do crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/06). Eis a definição legal do fato típico em comento: Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Embora o procedimento esteja amparado pelo termo circunstanciado e pelo laudo pericial provisório, ambos encartados na inicial, que atestam que a substância encontrada na posse do investigado era Cannabis Sativa, conhecida vulgarmente como "maconha", entendeu o Ministério Público pela atipicidade da imputação. Isto porque, em recente julgamento no Recurso Extraordinário 635.659, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 28 da Lei n. 11.343/06, afastando do referido dispositivo todo e qualquer efeito de natureza penal, no seguinte sentido: Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 506 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, para i) declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 28 da Lei 11.343/2006, de modo a afastar do referido dispositivo todo e qualquer efeito de natureza penal, ficando mantidas, no que couber, até o advento de legislação específica, as medidas ali previstas, vencidos os Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Dias Toffoli e Luiz Fux; e ii) absolver o acusado por atipicidade da conduta, vencidos os Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux. Não votou, no mérito, o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que já havia proferido voto em assentada anterior. Em seguida, por maioria, fixou a seguinte tese: “1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário”. Ficaram vencidos: no item 1 da tese, os Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux; no item 2 da tese, os Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça e Nunes Marques; no item 3 da tese, o Ministro Luiz Fux; no item 4 da tese, os Ministros Flávio Dino e Luiz Fux; e, nos itens 5 e 7 da tese, o Ministro Luiz Fux. Votou na fixação da tese o Ministro Flávio Dino. Por fim, o Tribunal deliberou, ainda, nos termos do voto do Relator: 1) Determinar ao CNJ, em articulação direta com o Ministério da Saúde, Anvisa, Ministério da Justiça e Segurança Pública, Tribunais e CNMP, a adoção de medidas para permitir (i) o cumprimento da presente decisão pelos juízes, com aplicação das sanções previstas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06, em procedimento de natureza não penal; (ii) a criação de protocolo próprio para realização de audiências envolvendo usuários dependentes, com encaminhamento do indivíduo vulnerável aos órgãos da rede pública de saúde capacitados a avaliar a gravidade da situação e oferecer tratamento especializado, como os Centros de Atenção Psicossocial de Álcool e Drogas – CAPS AD; 2) Fazer um apelo aos Poderes Legislativo e Executivo para que adotem medidas administrativas e legislativas para aprimorar as políticas públicas de tratamento ao dependente, deslocando o enfoque da atuação estatal do regime puramente repressivo para um modelo multidisciplinar que reconheça a interdependência das atividades de (a) prevenção ao uso de drogas; (b) atenção especializada e reinserção social de dependentes; e (c) repressão da produção não autorizada e do tráfico de drogas; 3) Conclamar os Poderes a avançarem no tema, estabelecendo uma política focada não na estigmatização, mas (i) no engajamento dos usuários, especialmente os dependentes, em um processo de autocuidado contínuo que lhes possibilite compreender os graves danos causados pelo uso de drogas; e (ii) na agenda de prevenção educativa, implementando programas de dissuasão ao consumo de drogas; (iii) na criação de órgãos técnicos na estrutura do Executivo, compostos por especialistas em saúde pública, com atribuição de aplicar aos usuários e dependentes as medidas previstas em lei; 4) Para viabilizar a concretização dessa política pública – especialmente a implementação de programas de dissuasão contra o consumo de drogas e a criação de órgãos especializados no atendimento de usuários – caberá aos Poderes Executivo e Legislativo assegurar dotações orçamentárias suficientes para essa finalidade. Para isso, a União deverá liberar o saldo acumulado do Fundo Nacional Antidrogas (Funad), instituído pela Lei 7.560/86 e gerido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), e se abster de contingenciar os futuros aportes no fundo, recursos que deverão ser utilizados, inclusive, para programas de esclarecimento sobre os malefícios do uso de drogas. Por fim, a Corte determinou que o CNJ, com a participação das Defensorias Públicas, realize mutirões carcerários para apurar e corrigir prisões decretadas em desacordo com os parâmetros fixados no voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro André Mendonça, que já havia proferido voto em assentada anterior. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 26.6.2024. Logo, impõe-se o reconhecimento da atipicidade e, por consequência, o ARQUIVAMENTO do presente procedimento instaurado em desfavor de DANIEL KNAUL , consoante procedido pelo Ministério Público. RESSALTO a possibilidade de desarquivamento, na forma preconizada pelo art. 18 do Código de Processo Penal, e no Verbete de Súmula 524 do STF. Dispensada a intimação do autor do fato, consoante Enunciado 105 do FONAJE. Intime(m)-se. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. Satisfeitas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037754-71.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50007742020258240035/SC) RELATOR : ANDRÉ CARVALHO AGRAVANTE : LUANE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FERNANDA RUBIA SELHORST (OAB SC060778) ADVOGADO(A) : RITA GRACIANI FRANCISCO (OAB SC050186) ADVOGADO(A) : ALVARO KUSTER (OAB SC047188) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 23 - 27/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002011-89.2025.8.24.0035/SC AUTOR : ANTONIO RICARDO KLOPPEL ADVOGADO(A) : RITA GRACIANI FRANCISCO (OAB SC050186) ADVOGADO(A) : ALVARO KUSTER (OAB SC047188) DESPACHO/DECISÃO Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Requerimento administrativo prévio e interesse processual Observa-se que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, mediante julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, pacificou a questão envolvendo a exigência de processo administrativo prévio nas demandas ajuizadas contra a concessionária de energia elétrica para reparação de prejuízos advindos da interrupção do procedimento de cura do tabaco. Eis a redação da respectiva ementa, contendo a tese firmada além da modulação dos seus efeitos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ELETRICIDADE. FUMICULTURA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PERANTE A CONCESSIONÁRIA PARA CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR, INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXIGÊNCIA VÁLIDA. TESE FIRMADA: " É necessário o prévio requerimento administrativo pelo produtor de fumo, em virtude de danos ocasionados por falha no fornecimento de energia elétrica pela concessionária , para restar demonstrado o interesse de agir (interesse/necessidade) na via judicial". MODULAÇÃO DOS EFEITOS : aplicação da tese firmada tão somente às ações ajuizadas após a data da publicação do presente julgamento . (...) (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5057434-13.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 12-02-2025 ). Destaquei negritando. Sendo assim, em respeito à modulação dos efeitos da tese que pacificou a questão, CONFIRMO a exigência de requerimento administrativo prévio como condição para o prosseguimento desta demanda judicial, porque ajuizada após o marco estabelecido pelo Tribunal de Justiça. Logo, INTIME-SE a parte autora para que, dentro de quinze dias, comprove o resultado do pedido administrativo, sob pena de extinção ou indeferimento da inicial. Caso tenha sido inexitosa a tentativa de resolução administrativa do conflito em questão, prossiga-se com os comandos que seguem.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002474-28.2022.8.24.0070/SC EXEQUENTE : IAGO HINTEMANN ADVOGADO(A) : FERNANDA RUBIA SELHORST (OAB SC060778) ADVOGADO(A) : ALVARO KUSTER (OAB SC047188) ADVOGADO(A) : RITA GRACIANI FRANCISCO (OAB SC050186) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não cumprimento da decisão retro.
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