Graciliano Evaldt De Matos
Graciliano Evaldt De Matos
Número da OAB:
OAB/SC 047038
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJRS, TJSP, TJPR, TJSC
Nome:
GRACILIANO EVALDT DE MATOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006242-63.2021.8.21.0010/RS EXECUTADO : TIAGO CRISTIANO DE GERONE ADVOGADO(A) : GRACILIANO EVALDT DE MATOS (OAB SC047038) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intimo o executado para recolhimento das custas da impugnação, sob pena de não recebimento, no prazo de 15 dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5003766-67.2021.8.24.0075/SC APELANTE : JONATAS OLIVEIRA FARIAS (RÉU) ADVOGADO(A) : GRACILIANO EVALDT DE MATOS (OAB SC047038) APELANTE : JOAO CARLOS FARIAS MARTINS (RÉU) ADVOGADO(A) : GRACILIANO EVALDT DE MATOS (OAB SC047038) APELANTE : VANESSA ALBINO MARTINS (RÉU) ADVOGADO(A) : GRACILIANO EVALDT DE MATOS (OAB SC047038) APELADO : BEIRA RIO ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LAURO PEREIRA NETO (OAB SC062891) ADVOGADO(A) : STEPHANNIE ROSES SILVEIRA (OAB SC061643) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por J. O. F. , J. C. F. M. e V. A. M. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão que, nos autos da Ação de Cobrança de multa por rescisão antecipada de contrato de aluguel n. ajuizada por B. R. A. de B. P. Ltda., julgou procedente o pedido inicial da autora e improcedente a reconvenção dos réus, condenando-os ao pagamento de R$ 7.500,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde fevereiro/2021, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação, nos seguintes termos (Evento 129 - SENT1 ): Do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR os réus JOÃO CARLOS FARIAS MARTINS, JONATAS OLIVEIRA FARIAS e VANESSA ALBINO MARTINS ao pagamento do valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), acrescido de juros de mora, na cifra de 1%, ao mês, a contar da citação, e correção monetária, pelo INPC, desde fevereiro/2021. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, verba esta que, com base no art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. De outro lado, também com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção. Diante da sucumbência, condeno os reconvintes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, verba esta que, com base no art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 1.765,85 (um mil e setecentos e sessenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do valor postulado na reconvenção. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Transitada em julgado, arquivem-se. Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada (Evento 129 - SENT1 ): BEIRA RIO ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA. ajuizou ação de cobrança em desfavor de JOAO CARLOS FARIAS MARTINS , VANESSA ALBINO MARTINS e JONATAS OLIVEIRA FARIAS , por meio da qual postula a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), referente à multa pactuada para a hipótese de rescisão antecipada do contrato de locação (1.1). Citados, os réus apresentaram contestação (59.1). Defenderam, em resumo, que a parte autora não cumpriu os termos do contrato firmado entre as partes, sobretudo quanto ao prazo inicial da locação e à falta de instalação de grades, portas e vidros. Alegaram, assim, que não foi possível utilizar a sala comercial, razão pela qual procederam ao encerramento do contrato antes do prazo final ajustado. Clamaram pela improcedência. Em reconvenção, diante do descumprimento do contrato por parte da autora, requereram a condenação ao pagamento dos encargos pactuados, bem assim danos morais, os quais, somados, alcançam R$ 17.658,50 (dezessete mil e seiscentos e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos). Seguiu-se réplica (64.1). Saneado o processo (97.1), designou-se audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual foi inquirida uma testemunha arrolada pela parte autora (115.1). As partes apresentaram alegações finais (122.2 e 123.1). Os autos vieram conclusos. É o suficiente relatório. Inconformados, os apelantes pleitearam a concessão da gratuidade de justiça, a reforma da sentença para reconhecer que a autora deu causa à rescisão contratual e a condenação da apelada nos termos da reconvenção apresentada, argumentando que a autora não cumpriu com a colocação de portas e grades, impossibilitando o uso da sala comercial, e apresentando provas ( prints e áudios) que demonstram a anuência da apelada com as condições impostas pelos réus (Evento 134 - APELAÇÃO1 ). Em resposta, a apelada apresentou contrarrazões, defendendo a validade da multa por rescisão antecipada, a responsabilidade solidária dos fiadores conforme o contrato de locação e a impossibilidade de revisão da multa com base em suposta onerosidade excessiva, requerendo a manutenção integral da sentença recorrida (Evento 142 - CONTRAZ1 ). Consoante o ato ordinatório de Evento 10 - ATOORD1 , a parte recorrente foi intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira ou providenciar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, deixando o prazo fluir in albis (Evento 15 - 2G). É o breve relatório. Primeiramente, cumpre destacar que o relator poderá não conhecer do recurso , nas hipóteses do art. 932, inciso III, do CPC, quais sejam, quando inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a dispor no inciso XIV, que compete ao relator, por decisão monocrática: "não conhecer de recurso inadmissível , prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". O caso em tela revela hipótese de recurso manifestamente inadmissível, motivo pelo qual se julga monocraticamente, nos termos do dispositivo supramencionado. A admissibilidade dos recursos condiciona-se à presença de requisitos intrínsecos e extrínsecos, e dentre esses últimos figura o preparo , cuja ausência acarreta a deserção do recurso, impondo-se, por consequência, o seu não conhecimento. Isso porque mesmo após a concessão de prazo para comprovar a hipossuficiência e, em caso de impossibilidade, para o dever de recolhimento do preparo, na forma do art. art. 99, § 7°, do Código de Processo Civil, os recorrentes quedaram-se inertes (Evento 15), razão pela qual o recurso não pode ser conhecido, porquanto deserto, nos termos do art. 1.007, caput , do CPC. Sobre o tema, os doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery asseveram que: É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015, p. 2039). Corroborando o entendimento, destaca-se julgado da Primeira Câmara de Direito Civil que já decidiu pelo não conhecimento do recurso ante a ausência de preparo recursal. Veja-se: (...) DESERÇÃO. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM PARA PAGAMENTO DO PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO. CONHECIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS PREJUDICADO. [...] (TJSC, Apelação n. 0303308-09.2014.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-09-2021). Honorários recursais Por fim, passa-se à análise da incidência, ou não, da fixação da verba honorária recursal estatuída no art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido nos autos do Recurso Especial n.1.573.573, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, definiram-se os requisitos para o arbitramento da verba honorária prevista no § 11 do art. 85 do CPC: (...) 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; (...) Tendo por norte tais premissas, portanto, inviável o arbitramento dos honorários recursais na lide principal , porque não configurados os supramencionados pressupostos autorizadores, em razão de fixado na origem o limite previsto nos § 2º do art. 85 do CPC. Por outro lado, autorizado o arbitramento dos honorários recursais na lide reconvencional , porque configurados os supramencionados pressupostos autorizadores, devendo a verba honorária ser majorada em 2% (dois por cento) sobre o valor postulado na reconvenção. Parte Dispositiva Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC e art. 132, incs. 'XI' e 'XIV', do Regimento Interno do T.J.SC, não se conhece do recurso , porque manifestamente inadmissível, ante a deserção , devendo a verba honorária ser majorada na lide reconvencional em 2% sobre o valor postulado na reconvenção, nos termos da fundamentação. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0600524-05.2014.8.24.0004/SC EXEQUENTE : INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO SOLIDÁRIO - CREDISOL ADVOGADO(A) : EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB SC014882) ADVOGADO(A) : GIOVANNI BROGNI (OAB SC010861) EXECUTADO : SANDRO BATISTA ADVOGADO(A) : FABIO ROBERTO KUNZ (OAB SC051618) EXECUTADO : DONIZETE JOAO CARDOSO ADVOGADO(A) : GRACILIANO EVALDT DE MATOS (OAB SC047038) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. A nomeação (salvo indicação do exequente) e remuneração do leiloeiro obedecerão o disposto na Portaria nº 01/2016 desta vara. Observado o disposto nos arts. 885 e 891 do CPC: a) fixo como preço mínimo o valor da avaliação para o primeiro leilão e o equivalente a 70% da avaliação para o segundo (ressalvada a hipótese do art. 896 do CPC); b) o pagamento poderá ser feito em até quatro parcelas, corrigindo-se o valor das prestações pelo INPC; c) no caso de pagamento parcelado, será exigida garantia consistente em bem de valor equivalente ao arrematado, salvo se o arrematante concordar que a entrega do bem ou a carta de arrematação seja expedida apenas após a quitação. A forma de pagamento e a necessidade e o tipo de garantia poderão, contudo, ser reanalisadas no caso concreto (art. 895 do CPC). Registro que o coproprietário não é devedor e não é parte no processo. Por isso, embora a extinção do condomínio (com a alienação do bem) possa ser imposta a ele, é certo que ele não pode ter seu direito sobre o imóvel reduzido. Esse direito é estabelecido segundo a relação do percentual que ele possui com o valor da avaliação do bem. Quando se admite a alienação por valor inferior ao da avaliação, a medida só pode trazer prejuízo ao devedor e não ao coproprietário que, repito, nenhuma relação possui com o processo ou com a dívida. Assim, independentemente do valor da venda, o coproprietário não poderá receber menos do que o percentual que possui sobre o bem calculado sobre o valor da avaliação (e não sobre o valor da alienação/arrematação se inferior a ela). Dil. legais.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010926-31.2022.8.24.0004/SC EXEQUENTE : ROSA VIEIRA ROQUE ADVOGADO(A) : GRACILIANO EVALDT DE MATOS (OAB SC047038) EXEQUENTE : LEOLDINA BARBOSA VIEIRA ADVOGADO(A) : GRACILIANO EVALDT DE MATOS (OAB SC047038) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para apresentar planilha do débito atualizada, com o cálculo e os consectários legais utilizados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011445-35.2024.8.24.0004/SC EXEQUENTE : EDUARD CANDIDO DA SILVA ADVOGADO(A) : GRACILIANO EVALDT DE MATOS (OAB SC047038) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Considerando a petição retro, dou prosseguimento ao feito quanto ao pedido de entrega do imóvel. 2. Indefiro o pedido liminar de ev. 54. Isto porque a pretensão atinge bem que não está registrado em nome do executado, ou seja, alcança terceiro que não integra a lide. Além disso, como inclusive ressaltado na decisão do agravo, embora a parte alegue a possibilidade de alienação do imóvel, não há comprovação efetiva de negociação em curso ou qualquer ato concreto que indique a iminência de transferência. 3. Não há motivo para suspensão do pagamento das custas. Assim, proceda-se o cartório a imissão de novos boletos. Registro que em caso de novo atraso/inadimplemento, ocorrerá o vencimento antecipado das parcelas remanescentes e o credor perderá o direito ao parcelamento. 4. Intime-se o exequente para, em quinze dias, indicar endereço para citação, sob pena de extinção. Dil. legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5075065-32.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dissolução RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO AGRAVANTE : ANDRE LUCIANO BARZ MACEDO ADVOGADO(A) : RENAN CIOFF DE SANT' ANA (OAB SC040664) AGRAVADO : JOEL ABEDENO GOMES ADVOGADO(A) : GRACILIANO EVALDT DE MATOS (OAB SC047038) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Dissolução de sociedade. AÇÃO mandamental. Revogação de tutela de urgência. SENTENÇA SUPERVENIENTE. JULGAMENTO DE MÉRITO. Perda do OBJETO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão que revogou a tutela de urgência anteriormente deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência de sentença acarreta em perda de interesse recursal no que diz respeito à reforma da decisão interlocutória contra a qual se insurge o agravante. prejudicada a análise de mérito deste recurso. IV. DISPOSITIVO 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA ANDRE LUCIANO BARZ MACEDO interpôs agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo em face da decisão, evento 292, DESPADEC1 , proferida nos autos da ação mandamental que move em conjunto com DIEISI SABRINA DE SOUZA E THAIANE SKRINGS NAZARIO em face de JOEL ABEDENO GOMES , que revogou a tutela de urgência anteriormente deferida, que havia determinado o afastamento do agravado da administração da sociedade havida com a parte autora. Em razões, o agravante sustentou a ausência dos requisitos para a concessão da tutela provisória. Alegou que a decisão agravada não fundamentou a existência de perigo de dano ou na imprescindibilidade de se proteger o resultado útil do processo. Sustentou que a 4ª e a 5ª alterações ao contrato social haviam sido feitas ainda em 2020, estando em efeito há mais de quatro anos, havendo o juízo suspendido sua vigência, autorizando o retorno do agravado à administração da empresa. Afirmou que a decisão causou subversão processual. Alegou que o agravado, de forma truculenta, tentou coagir o advogado responsável pelo setor jurídico da empresa a cumprir a decisão agravada. Referiu que não podem ser ignorados os fatos que levaram ao afastamento de Joel da administração da empresa. Sustentou não haver probabilidade do direito postulado pelo agravado, no sentido de que o resultado da perícia realizada não pode isoladamente ser considerada como demonstração inequívoca da falta de consentimento de Joel com a 4ª alteração do contrato social, tratando-se de matéria de fato que não pode ser esgotada na perícia. Alegou que o agravado fora informado da alteração mediante conversa em grupo de whatsapp , não havendo manifestado discordância a esse respeito. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo de instrumento. Recebido o recurso, o agravado ofereceu contrarrazões, evento 14, CONTRAZ1 . Foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado, evento 14, CONTRAZ1 . É o relatório. Estou em julgar prejudicado o recurso. Conforme informado nos presentes autos, foi prolatada sentença de mérito no feito originário ( evento 28, SENT1 ), na qual o magistrado julgou improcedente a ação mandamental e parcialmente procedente a ação anulatória de contrato, com a decisão apresentando o seguinte dispositivo: JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER (ABSTER-SE) nº 5018434-35.2020.8.21.0019 e torno definitiva a revogação da ordem expedida em face de JOEL ABEDENO Gomes de afastamento da sede de EXA INTERNET E COMUNICAÇÕES LTDA, ficando autorizado a frequentar o local, e determinar ao demandado JOEL a restituição ao capital social os valores sacados a título de haveres, corrigidos monetariamente desde a data do saque e acrescidos de juros de mora, contados da intimação da sentença. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO ANULATÓRIA nº 5000735-60.2022.8.21.0019 para: 1. Anular a 4ª e a 5ª alterações de contrato social da sociedade EXA INTERNET E COMUNICAÇÕES LTDA CNPJ: 16.462.605/0001-34, restituindo às partes ao estado anterior, repristinando a vigência da 3ª alteração contratual; 2. Determinar o afastamento definitivo do demandado ANDRE LUCIANO BARZ MACEDO da administração da sociedade EXA INTERNET E COMUNICAÇÕES LTDA CNPJ: 16.462.605/0001-34, o que faço em antecipação da tutela, a fim de afastar eventual efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC); 3. Remeter para ação própria, no juízo da sede da sociedade, a apuração das perdas e danos das demandadas que deixam de ser sócias THAIANE SKRINGS NAZARIO e DIEISI SABRINA DE SOUZA, tanto com relação à integralização do capital, quando de eventuais empréstimos à sociedade; 4. Remeter para ação própria, no juízo da sede da sociedade a apuração das questões incidentalmente lançadas aos autos, em especial a possibilidade de formação de grupo econômico da sociedade EXA INTERNET E COMUNICAÇÕES LTDA, com outras sociedades, criadas ou não durante a administração do demandado ANDRÉ; 5. Remeter para ação própria, no juízo da sede da sociedade ou do foro de domicílio do réu, a pretensão de prestação de contas do período de administração exclusiva da sociedade EXA INTERNET E COMUNICAÇÕES LTDA pelo requerido ANDRÉ; 6. Indeferir o requerimento de percepção de salários e rendimentos por JOEL, durante seu período de afastamento da sociedade EXA INTERNET E COMUNICAÇÕES LTDA. Sopesadas as decisões de mérito e o decaimento das partes, CONDENO exclusivamente o autor/demandado ANDRÉ ao pagamento da integralidade das custas dos processos conexos e honorários de sucumbência em favor do patrono do requerido/autor JOEL, fixados na razão de 10% (dez por cento) do valor somados das ações, na esteira das condicionantes do art. 85 do CPC. De acordo com o entendimento pacificado no STJ e neste Tribunal, a superveniência de sentença acarreta em perda de interesse recursal no que diz respeito à reforma da decisão interlocutória contra a qual se insurge o agravante. Desta feita, está prejudicada a análise de mérito deste recurso. Neste sentido, colaciono jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3. Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4. Recurso especial provido. (REsp 1971910/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 23/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO POR AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RESTA PREJUDICADO O JULGAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, POR PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM RAZÃO DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO .( Agravo de Instrumento, Nº 51686178520248217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Azevedo da Cunha Barth, Julgado em: 19-12-2024) Isso posto, julgo prejudicado o agravo de instrumento interposto pela ré, por conta da perda do objeto. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5004384-02.2019.8.24.0004/SC AUTOR : SANDRA CRISTINA CLEZAR DOS SANTOS (Pais) ADVOGADO(A) : GRACILIANO EVALDT DE MATOS (OAB SC047038) AUTOR : LEANDRO DOS SANTOS OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : GRACILIANO EVALDT DE MATOS (OAB SC047038) RÉU : CLÊNIO PEREIRA RABELO ADVOGADO(A) : Adan Possamai Della (OAB SC026211) ADVOGADO(A) : EVERTON MARTIGNAGO AMANDIO (OAB SC054555) ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS INACIO (OAB SC051303) SENTENÇA III- DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido apresentado pelos autores para condenar a parte ré? ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor do autor ?LEANDRO DOS SANTOS OLIVEIRA? e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora ?SANDRA CRISTINA CLEZAR DOS SANTOS?, com juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso (data do acidente) e correção monetária pelo INPC, a contar da presente decisão, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os consectários legais determinados permanecem aplicáveis até 30/08/2024, data anterior à vigência da Lei n.º 14.905/24. A partir de 31/08/2024, deverão incidir os novos critérios legais - correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA. Ante a sucumbência mínima dos autores, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Suspensa a exigibilidade caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. FIXO honorários advocatícios em favor do curador especial nomeado (evento 29, DESPADEC1), no importe de R$ 530,01, com fundamento na Resolução CM n. 5/2019. Após o trânsito em julgado, REQUISITE-SE o pagamento. Publicação, registro e intimação por meio eletrônico. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal e, observando-se o disposto no art. 1.010, §3º, do CPC, ascendam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações de estilo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0010520-24.2008.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$1.154,98 Polo Ativo(s): CR ALMEIDA S/A - ENGENHARIA E CONSTRUÇÔES Espólio de Giovanni José Amorim representado(a) por BRUNO MONTICELLI AMORIM Polo Passivo(s): Município de Paranaguá/PR 1. Trata-se de Embargos à Execução de Sentença opostos pelo Município de Paranaguá. No seq. 22.1, proferida decisão determinando a habilitação do advogado GIOVANNI JOSÉ AMORIM como parte, a alteração da classe processual, a unificação dos procedimentos de cumprimento de sentença em relação a verba sucumbência e a intimação da Fazenda Pública para que se manifestasse sobre as custas processuais. No seq. 33.1, o Município de Paranaguá informou: “O município não se opõe aos cálculos de honorários advocatícios apresentados em mov 18.2 do sistema Projudi.” No seq. 35.1, em razão da manifestação fazendária, determinou-se o cumprimento do item 3 da decisão de mov. 22.1, homologação automática da conta de custas. No seq. 42.1, o Município de Paranaguá requereu que “seja decretada a PRESCRIÇÃO da cobrança das custas processuais e honorários da fase de conhecimento, extinguindo tal pretensão, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II do CPC. ” No seq. 56.1, determinada a regularização da sucessão processual do advogado GIOVANNI JOSÉ AMORIM. Vieram os autos conclusos. 2. Como representante processual do Espólio deve ser habilitado o Dr. Diego Eduardo Bernardi, OAB/SC 23.442, o qual deve ser intimado para no prazo de 05 (cinco) dias apresentar procuração nos autos. 2.1. Corrijam-se os polos da demanda, passando o Município de Paranaguá ao polo ativo, e C.R. Almeida e o Espólio de Giovanni José Amorim ao polo passivo. 3.Promovida a sucessão processual e regularizada a representação, intimem-se os exequentes para que, em 05 (cinco) dias, apresentem memórias atualizadas dos débitos, bem como para que forneça dados de conta bancária para transferência, os quais deverão constar da RPV. 3.1. Apresentadas as memórias, intime-se a Fazenda Pública para manifestação em 05 (cinco) dias. 3.3. Não havendo insurgência, expeçam-se requisições de pequeno valor – RPVs, referentes aos valores dos débitos, acrescentando-se, de forma discriminada, o valor das custas processuais. 4. Realizados os pagamentos e tratando-se de RPVs-requisição de pequeno valor, EXPEÇAM-SE as guias pertinentes para recolhimento das custas processuais devidas, bem como: 4.1. Em relação ao Espólio de Giovanni José Amorim, sem nova conclusão, intime-se o advogado do Espólio para que, em 05 (cinco) dias, apresente nos autos guia para depósito judicial em favor do Juízo do inventário. 4.2. Apresentada a guia, a Secretaria deverá expedir alvará físico, que deverá ser encaminhado à Caixa Econômica Federal, juntamente com a guia apresentada pelo representante do Espólio, para fins de pagamento. 4.3. Comunicado o pagamento da guia, intimem-se os exequentes para que em 05 (cinco) dias manifestem-se sobre a quitação da dívida, cientes de que o silêncio será interpretado como reconhecimento tácito do cumprimento da obrigação. 5. Após, conclusos para extinção. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
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