Carlos Junior Muniz Da Silva

Carlos Junior Muniz Da Silva

Número da OAB: OAB/SC 047033

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Junior Muniz Da Silva possui 88 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMG, TJSC, TJPR e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 73
Total de Intimações: 88
Tribunais: TJMG, TJSC, TJPR, TJGO, TJRS, TRT12, TRF4, TJSP
Nome: CARLOS JUNIOR MUNIZ DA SILVA

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
88
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19) MONITóRIA (18) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Processo:   0052927-74.2023.8.16.0014 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Prestação de Serviços Valor da Causa:   R$16.878,10 Exequente(s):   NÚCLEO EDUCACIONAL VIDA S/S LTDA ME Executado(s):   ANA CAROLINA FERREIRA SAMPAIO DA SILVA Diego Alexandre Fagundes Página . de . Trata-se de exceção de pré-executividade (mov. 178) apresentada pelos executados, na qual requereram que fosse a mesma recebida com efeito suspensivo. Na mesma ocasião, alegaram prescrição da pretensão de cobrança dos valores pela exequente, sob o argumento de que a execução foi proposta mais de 5 (cinco) anos após o vencimento da última parcela requerida. Defenderam ainda que o acordo homologado judicialmente é nulo, pois os executados não tiveram assistência jurídica e não tinham pleno conhecimento dos seus direitos e das consequências do mesmo. Também alegaram excesso na execução, causado pela aplicação da cláusula penal de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, somada aos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), o que causaria o enriquecimento sem causa do exequente. Frente a isso, requereram a redução da cláusula penal e a reavaliação dos honorários. A parte executada ainda manifestou sua discordância com o pedido da parte exequente (mov. 181) de penhorar 25% (vinte e cinco por cento) do salário do executado. Citou a impenhorabilidade das verbas alimentares e mencionou que a exceção a essa regra não se verifica no caso em tela. Trouxe à discussão também a ausência de memorial de cálculo no pedido de cumprimento de sentença e a teoria da imprevisão, que autoriza a análise da revisão ou resolução contratual quando fatos supervenientes e imprevisíveis tornam demasiadamente onerosa a prestação da parte executada. Defendeu que é esse o caso ora em apreço, considerando que a modificação na sua situação financeira os impediu de arcar com o acordo homologado em juízo. Requer, por isso, revisão contratual. Em resposta à exceção de pré-executividade (mov. 181.1), a parte exequente requereu o indeferimento do efeito suspensivo, por falta de previsão legal e falta de garantia do juízo. Também pediu para que só fossem analisadas as questões de ordem pública presentes naquela peça, por se tratar de exceção de pré-executividade, que só admite discussão sobre estes pontos. Negou a ocorrência de prescrição, alegando que o acordo de mov. 144, homologado no mov. 146, extinguiu a execução e constituiu um título judicial, motivo pelo qual o presente cumprimento de sentença é anterior ao prazo prescricional de 5 anos. Sobre a nulidade do acordo, a parte exequente defendeu que a mera ausência de assistência jurídica não causa anulação. Em relação à abusividade das cláusulas do acordo, pediu para que não seja avaliada, já que não se trata de questão de ordem pública. Alegou que, de qualquer forma, o que fora acordado deve ser cumprido. Sobre a impenhorabilidade dos vencimentos, também pede para que não seja avaliada, mas que foi expressamente autorizada pela parte executada no acordo firmado entre as partes. Em relação à alegação de ausência de memória de cálculo e excesso de execução, pede para que não seja analisada, mas que o executado não apresentou cálculo próprio nem comprovação de modificação de sua situação financeira. É o relatório. Decido. Deixo de atribuir efeito suspensivo à presente exceção de pré-executividade, porquanto inexiste previsão legal para esse efeito, não havendo, tampouco, probabilidade do direito nas alegações. Da prescrição Não foi observada a prescrição da pretensão da parte exequente, já que a propositura da ação se deu em 2023 e a mesma visava o recebimento de mensalidades escolares que venceram de fevereiro a dezembro de 2020. Com a homologação, discute-se apenas eventual prescrição posterior da pretensão executiva judicial (a iniciar com a homologação ou inadimplemento do acordo), sendo que o título judicial homologando o acordo realizado entre as partes data de agosto de 2024 e o pedido de cumprimento de sentença, de abril de 2025. Não caracterizada, portanto, a prescrição no presente caso. Da nulidade do acordo A mera ausência de assistência jurídica ao firmar um acordo extrajudicial não é motivo de nulidade, conforme entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NATUREZA DO ACORDO, ASSISTÊNCIA JURÍDICA, PRINCÍPIOS CONTRATUAIS E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que julgou apelação cível, mantendo a homologação de acordo extrajudicial celebrado entre as partes e reconhecendo sua validade, ainda que sem a assistência de advogado, afastando a alegação de nulidade.2. A embargante alegou omissões no julgado em relação: (i) à natureza judicial do acordo por ter sido celebrado após a citação; (ii) à obrigatoriedade de assistência jurídica com cláusula expressa nesse sentido; (iii) à ausência de manifestação sobre a violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência contratual; e (iv) à necessidade de inversão do ônus da prova.3. Requereu o acolhimento dos embargos, com o reconhecimento das omissões e consequente reforma da decisão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Existentes três questões em discussão: (i) existência de omissão no acórdão em relação à natureza judicial do acordo celebrado após a citação; (ii) a ausência de assistência jurídica com cláusula expressa configura nulidade; (iii) omissão quanto à análise de eventual violação aos princípios da boa-fé e da transparência. III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os embargos de declaração são cabíveis nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, para sanar obscuridade, contradição ou omissão.6. No caso concreto, todas as teses recursais foram expressamente analisadas no voto condutor do acórdão embargado, que entendeu pela validade do acordo independentemente da presença de advogado, com base nos arts. 104, 842 e 849 do Código Civil.7. A cláusula contratual que exige assinatura de advogado não é requisito de validade do negócio jurídico, e a ausência de advogado não compromete a eficácia do acordo quando as partes são capazes e os direitos disponíveis.8. A tese de violação aos princípios da boa-fé objetiva e transparência foi implicitamente afastada com base na leitura do documento contratual, que claramente especifica a forma de amortização da dívida, não havendo demonstração de vício de consentimento.9. A alegação em relação à inversão do ônus da prova não foi abordada de forma autônoma, pois a matéria foi solucionada à luz dos documentos constantes nos autos, sendo inviável a rediscussão do mérito pela via estreita dos embargos.Ausente omissão, obscuridade ou contradição, revela-se inviável o acolhimento dos embargos, que se prestam apenas à rediscussão de matéria já enfrentada. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Inexistente omissão no acórdão que analisa expressamente a validade do acordo extrajudicial mesmo firmado após a citação, afastando a obrigatoriedade de assistência jurídica e fundamentando a regularidade do ajuste nos termos da legislação civil aplicável, sendo inadmissível rediscussão de mérito pela via dos embargos de declaração. - Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira - j. 05.10.2024; TJPR - Apelação Cível - Ação de Busca e Apreensão - Data de julgamento não especificada no trecho citado. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001703-69.2025.8.16.0033 - Pinhais -  Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES -  J. 30.06.2025) (destaque acrescentado) O acordo também não discutia questão complexa (cobrança de mensalidade escolar), a ensejar necessidade de participação de advogado, e seus termos eram claros e de fácil compreensão.   Do excesso de execução A parte executada alegou que a cláusula penal de 20% sobre o valor inadimplido seria excessiva, e que causaria enriquecimento sem causa do exequente, especialmente quando combinado com a multa de 10% de honorários advocatícios sobre o valor a ser executado. Mais uma vez, não assiste razão aos executados, porquanto os valores estabelecidos encontram-se dentro do limite entendido como razoável. Ademais, referidas verbas têm beneficiários distintos, não sendo devida na totalidade ao exequente, mas também ao seu procurador. Os honorários advocatícios são devidos em caso de descumprimento do acordado, pois isso implica a deflagração do cumprimento de sentença, majorando o trabalho do procurador da parte exequente. Da impenhorabilidade dos rendimentos Embora a impenhorabilidade do salário seja a regra, o STJ já admitiu que é possível relativizá-la, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para o executado e sua família. Assim, tal avaliação só pode ser realizada no caso concreto, quando do momento apropriado, ocasião na qual os executados serão devidamente intimados para impugnar eventual penhora, mesmo com cláusula prevendo tal possibilidade no acordo firmado entre as partes. O negócio jurídico não é nulo, mas eventual modificação da situação material e financeira da parte em relação à época que firmou o acordo pode ser analisada quando da efetivação da constrição.  Da ausência do memorial de cálculo Alega a parte executada que a exequente não apresentou o memorial de cálculo quando do requerimento de cumprimento da sentença, o que não condiz com a realidade. No mov. 155.2 há o cálculo discriminado das parcelas em atraso, com a incidência dos juros e da correção monetária, de acordo com o previsto no acordo homologado ao mov. 146. Na petição de mov. 155.1 há o acréscimo da cláusula penal e dos honorários advocatícios, para os quais não é necessário cálculo mais detalhado. Da revisão do acordo Quanto à aplicação da teoria da imprevisão e consequente revisão do acordo, não foram trazidos aos autos indícios que suportem a alegação de modificação imprevisível na condição financeira dos executados, motivo pelo qual restam indeferidas. Pelo exposto acima, rejeito a exceção de pré-executividade. Sem custas ou honorários, por se tratar de incidente rejeitado. Incidem os encargos do art. 523, §1º, do CPC. Promova-se a consulta PREVJUD deferida no mov. 158, para análise da penhora de salário. Intimem-se. Dil. nec. Londrina, 03 de julho de 2025. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007338-39.2025.4.04.7202/SC AUTOR : TATIANA ALBERTI DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : CARLOS JUNIOR MUNIZ DA SILVA (OAB SC047033) DESPACHO/DECISÃO Recebo os documentos do evento 8   como emenda à inicial. Retifique-se o valor da causa para R$ 106.673,53 (cento e seis mil seiscentos e setenta e três reais e cinquenta e três centavos)    e a classe da ação para procedimento comum. Retornem conclusos para análise do pedido liminar. Intime-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031033-83.2024.8.24.0018/SC RELATOR : Gustavo Emelau Marchiori AUTOR : ROSANE PAVAO ESTACIO ADVOGADO(A) : CARLOS JUNIOR MUNIZ DA SILVA (OAB SC047033) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 69 - 02/07/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica
  6. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Monitória Nº 5016439-30.2025.8.24.0018/SC AUTOR : ALAMIR BALBINOT ADVOGADO(A) : CARLOS JUNIOR MUNIZ DA SILVA (OAB SC047033) DESPACHO/DECISÃO ALAMIR BALBINOT aforou(aram) AÇÃO MONITÓRIA contra MAURO BORGES CAVALHEIRO e EDSON ALFREDO MOURA , já qualificado(s). Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) o pagamento do débito, no importe de R$22.008,20; 3) a produção de provas em geral; 4) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência. DECIDO. Nos termos do art. 99, § 2.º, Código de Processo Civil, da Resolução CM n. 11/2018 e do art. 5.º, LXXIV, da Constituição da República, que assegura a gratuidade aos que comprovarem a insuficiência de recursos , reputo conveniente maior investigação a respeito da miserabilidade econômica do(a)(s) autor(a)(s). Por todo o exposto: 1) intime(m)-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, recolha(m) as custas e despesas processuais ou comprove(m) a sua situação de miserabilidade econômica, sob pena de indeferimento do benefício da Justiça Gratuita, mediante a apresentação de: 1.1) comprovante de todos os rendimentos próprios, do cônjuge ou do(a) companheiro(a) (se houver casamento ou união estável) e do(a)(s) responsável(is) legal(is) (se houver incapacidade civil absoluta ou relativa); 1.2) comprovante de despesas ordinárias ou extraordinárias; 1.3) cópia de balanço patrimonial e demonstrativo de resultados, relativos ao último exercício financeiro (firmados por profissional habilitado), se sócio(a) ou titular de empresa; 1.4) cópia da última declaração de imposto de renda ou comprovante de não apresentação (extraído do site da Receita Federal - http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp); 2) suprida a irregularidade tal como determinado, voltem conclusos. Intime(m)-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Monitória Nº 5016442-82.2025.8.24.0018/SC AUTOR : ALAMIR BALBINOT ADVOGADO(A) : CARLOS JUNIOR MUNIZ DA SILVA (OAB SC047033) DESPACHO/DECISÃO ALAMIR BALBINOT aforou(aram) AÇÃO MONITÓRIA contra EDSON ALFREDO MOURA , já qualificado(s). Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) o pagamento do débito, no importe de R$10.295,94; 3) a produção de provas em geral; 4) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência. DECIDO. Nos termos do art. 99, § 2.º, Código de Processo Civil, da Resolução CM n. 11/2018 e do art. 5.º, LXXIV, da Constituição da República, que assegura a gratuidade aos que comprovarem a insuficiência de recursos , reputo conveniente maior investigação a respeito da miserabilidade econômica do(a)(s) autor(a)(s). Por todo o exposto: 1) intime(m)-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, recolha(m) as custas e despesas processuais ou comprove(m) a sua situação de miserabilidade econômica, sob pena de indeferimento do benefício da Justiça Gratuita, mediante a apresentação de: 1.1) comprovante de todos os rendimentos próprios, do cônjuge ou do(a) companheiro(a) (se houver casamento ou união estável) e do(a)(s) responsável(is) legal(is) (se houver incapacidade civil absoluta ou relativa); 1.2) comprovante de despesas ordinárias ou extraordinárias; 1.3) cópia de balanço patrimonial e demonstrativo de resultados, relativos ao último exercício financeiro (firmados por profissional habilitado), se sócio(a) ou titular de empresa; 1.4) cópia da última declaração de imposto de renda ou comprovante de não apresentação (extraído do site da Receita Federal - http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp); 2) suprida a irregularidade tal como determinado, voltem conclusos. Intime(m)-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5023637-60.2021.8.24.0018/SC EXEQUENTE : VISAO CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS JUNIOR MUNIZ DA SILVA (OAB SC047033) SENTENÇA Por todo o exposto: 1) com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito; 2) CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas e das despesas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Arquive(m)-se oportunamente.
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