Mariana Bitencourt Da Rocha

Mariana Bitencourt Da Rocha

Número da OAB: OAB/SC 046974

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 41
Tribunais: TRF4, TJRS, TJSC
Nome: MARIANA BITENCOURT DA ROCHA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5002226-60.2025.8.24.0069/SC AUTOR : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO STOCCO (OAB SP169295) RÉU : ANTONIO DE SOUZA PEREIRA ADVOGADO(A) : MARIANA BITENCOURT DA ROCHA (OAB SC046974) DESPACHO/DECISÃO Em razão do falecimento do réu Antonio de Souza Pereira , com fulcro no art. 110 do Código de Processo Civil, defiro a sucessão processual pelo seu espólio, porquanto comprovados suficientemente nos autos o óbito da parte, a abertura e o não encerramento do respectivo inventário, a indicação do nome e o endereço do(a) inventariante (evento 19). Procedam-se às alterações necessárias no registro do processo, a fim de que passe a constar, no pólo passivo, Espólio de Antonio de Souza Pereira , representado pelo(a) inventariante Adriana Sa Pereira (CPC, art. 75, VII). Ato contínuo, expeça-se o respectivo mandado. Intime(m)-se.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5001367-53.2025.8.24.0163 distribuido para Vara Única da Comarca de Capivari de Baixo na data de 23/06/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 0300513-35.2015.8.24.0159/SC RELATOR : GUILHERME COSTA CESCONETTO AUTOR : GERCI FIRMINO ADVOGADO(A) : MARIANA BITENCOURT DA ROCHA (OAB SC046974) ADVOGADO(A) : JOYCE CAETANO BENTO (OAB SC042814) AUTOR : ANDREI RODRIGUES FIRMINO ADVOGADO(A) : MARIANA BITENCOURT DA ROCHA (OAB SC046974) ADVOGADO(A) : JOYCE CAETANO BENTO (OAB SC042814) AUTOR : ROSANGELA PATRICIO FIRMINO ADVOGADO(A) : MARIANA BITENCOURT DA ROCHA (OAB SC046974) ADVOGADO(A) : JOYCE CAETANO BENTO (OAB SC042814) AUTOR : SAMUEL RODRIGUES FIRMINO ADVOGADO(A) : MARIANA BITENCOURT DA ROCHA (OAB SC046974) ADVOGADO(A) : JOYCE CAETANO BENTO (OAB SC042814) AUTOR : DENISE RODRIGUES FIRMINO ADVOGADO(A) : MARIANA BITENCOURT DA ROCHA (OAB SC046974) ADVOGADO(A) : JOYCE CAETANO BENTO (OAB SC042814) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 190 - 20/06/2025 - OFÍCIO
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5018088-75.2025.4.04.0000/SC AGRAVANTE : ISABEL CRISTINA CARDOSO BERTINA MELO ADVOGADO(A) : MARIANA BITENCOURT DA ROCHA (OAB SC046974) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu a liberação da penhora efetuada sobre imóvel alegadamente declarado bem de família ( evento 70, DESPADEC1 ). A Agravante sustenta que possui um único imóvel, localizado no Município de Capivari de Baixo/SC, que foi penhorado no processo em epígrafe. Alega impenhorabilidade, uma vez que o bem é único, sendo recebido pelo seu esposo por meio de herança. Sustenta que o fato de não ter apresentado comprovante de residência não retira o caráter de imóvel único, haja vista que somente a certidão de propriedade já é o documento cabível para comprovar o alegado ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300), vedada a intervenção judicial "quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (art. 300, § 3.º). Destaco, ainda, que o perigo de dano que justifica a concessão liminar da tutela de urgência, de caráter excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. A executada veio aos autos (evento 49) requerer, em suma, que seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 996, registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis de Capivari de Baixo/SC, por se tratar de bem de família, bem como o cancelamento definitivo da penhora O exequente manifestou-se em sentido contrário ao pedido (evento 52 e 68). No despacho do evento 57, DESPADEC1 , houve intimação da executada para comprovar que reside no imóvel (faturas de água e energia elétrica) e que este é o único bem dessa natureza que possui, bem como para esclarecer a informação presente no processo (contratos, citação e intimação) de que seu endereço é na rua Engenheiro Paulo Martins, 22, Centro, Capivari de Baixo. No evento 60, PET1 , em 19/12/2024, a executada requereu a concessão de 15 dias para apresentação dos documentos solicitados. Todavia, decorreram-se mais de 4 meses sem qualquer juntada. É o breve relatório. Passo a decidir O executado afirma ( 49.2 ) que: " O imóvel em questão foi adquirido por herança, tendo pertencido anteriormente aos pais do esposo da Executada. Desde a aquisição, o imóvel tem sido utilizado como residência habitual da mesma e de sua família. ". Contudo não foi apresentado qualquer comprovante de residência por parte da executada, comprovando que ali reside, mesmo sendo intimada nesse sentido. As informações, com datas mais recentes, divergem do afirmado pela executada. O mesmo endereço, diverso do bem penhorado , aparece nos contratos firmados com a exequente ( 1.9 , 1.10 , 1.11 e 1.12 ), na sua citação ( 11.1 ) e, por fim, na intimação da penhora e avaliação ( 43.1 ), no qual consta o seguinte (grifei): Certifico que me dirigi ao endereço indicado, onde procedi a PENHORA e AVALIAÇÃO do bem, conforme Auto em anexo, em seguida, dirigi-me a Rua Eng. Paulo Martins, n. 22, Centro, Capivari de Baixo/SC, onde intimei a Sra. ISABEL CRISTINA CARDOSO BERTINA MELO Os fatos e documentos contradizem as alegações da executada de (...) que o imóvel é habitado pela Embargante e sua família. Ante o exposto, REJEITO A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE do imóvel de matrícula nº 996 do Cartório de Registro de Imóveis de Capivari de Baixo/SC. A impenhorabilidade do bem de família é regulada pela Lei 8.009/1990 que dispõe: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. [...] Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. Da legislação colacionada podem-se extrair os seguintes requisitos : a) o imóvel deve ser de natureza residencial; b) o imóvel deve ser de propriedade da entidade familiar; c) a entidade familiar deve nele residir. Com relação ao tema dispõe a Súmula 364 do Superior Tribunal de Justiça: O imóvel residencial do próprio casal ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei. No caso dos autos , a executada comprovou a propriedade sobre o imóvel de matrícula 996 junto ao Ofício de Registro de Imóveis da Capivari de Baixo ( evento 49, OUT6 ), localizado na Rua João Ernesto Ramos, 1413, adquirido por seu esposo, Jair Melo, por meio de herança, bem como a existência de pacto antenupcial para definição do regime da comunhão universal de bens. O juízo a quo determinou a comprovação documental, pela executada, de que aquele é o único bem da família, tndo em vista que a citação da executada, assim como sua intimação acerca da penhora, ocorreu em endereço distinto, à Rua Engenheiro Paulo Martins, 22, Capivari de Baixo ( evento 11, MAND2 , evento 11, CERT1 , evento 43, AUTO2 e evento 43, CERT1 ). Com efeito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o ônus da prova da alegação de que o imóvel constitui bem de família incumbe ao devedor, conforme se denota dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte são no sentido da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, quando trabalhada pela família, ainda que tenha sido dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva.  2. Conforme o entendimento deste Tribunal, para que seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel rural, na forma do Código de Processo Civil, é necessária a observância a três requisitos, quais sejam, (1) que o imóvel se enquadre no conceito de pequena propriedade rural, assim compreendida como aquela com área de até quatro módulos fiscais, nos termos do art. 4º, II, 'a', da Lei nº 8.629/93; (2) que a área seja trabalhada pela família; e (3) que a dívida não seja relativa ao próprio bem. 3. Hipótese na qual não há comprovação de que a parte executada explore o imóvel com sua família, dele retirando seu sustento, sendo seu o ônus da prova dessa condição.  (TRF4, AG 5005261-03.2023.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 17/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. DESCARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1. Afirmando o executado que o imóvel penhorado enquadra-se como único bem de família, cabe-lhe o encargo de comprovar a alegação.  2. "Tendo a devedora provado suficientemente (ab initio) que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar, mostra-se equivocado exigir-se desta todo o ônus da prova, cabendo agora ao credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora" (REsp n. 1.014.698/MT, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 6/10/2016, DJe de 17/10/2016). 3. No caso dos autos, os documentos juntados são suficientes para comprovar as alegações. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5033973-03.2023.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 14/11/2023) Na espécie, a executada se limita a carrear aos autos a certidão do Registro de Imóveis a fim de comprovar ser o único imóvel do casal. Alega que o endereço em que foi localizada para citação é onde reside sua genitora, que necessita de cuidados constantes e onde passam a maior parte do dia. Todavia, deixa de desonerar-se do ônus probatório acerca dos fatos alegados, o que seria facilmente demonstrado por meio de documentos os mais variados, como certidão do Registro de Imóveis, ou contrato de locação ou outro comprovante de endereço em nome de sua genitora. Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. Intimem-se, sendo a parte agravada para, querendo, responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007472-85.2024.4.04.7207/SC AUTOR : ADELSON JOSE LOPES LAPOLLI ADVOGADO(A) : MARIANA BITENCOURT DA ROCHA (OAB SC046974) DESPACHO/DECISÃO https://sso.acesso.gov.br/login?client_id=meu.inss.gov.br   https://meu.inss.gov.br/central/#/login?redirectUrl=/ 1. Determino à parte autora que, no prazo de 10 dias, apresente os documentos relativos aos processos administrativos que ensejaram a presente ação, quais sejam: o benefício originário NB: 31/615.383.836-0 (concedido à ex-segurada, de 9.8.2016 a 7.5.2021); e o benefício derivado concedido ao autor, NB: 21/207.536.041-8, com DIB em 12.2.2022. No mesmo prazo supra concedido, deve a parte autora comprovar documentalmente a vinculação da ex-segurada Regina Mara Garcia junto ao Município de Capivari de de Baixo, no período de 4.5.2015 a 12.2.2022.    2. Após, dê-se vista ao INSS. 3. Por fim, voltem os autos conclusos para análise. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5040734-88.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ARLEI DA SILVA ME ADVOGADO(A) : MARIANA BITENCOURT DA ROCHA (OAB SC046974) AGRAVADO : GUIMARAES PRODUTOS QUIMICOS E DE LIMPEZA LTDA ADVOGADO(A) : ANA JULIA DE ALMEIDA VICENTE DE OLIVEIRA (OAB SC070872) ADVOGADO(A) : LIZIANE NASARIO BIACHI (OAB SC037713) ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN DESPACHO/DECISÃO ARLEI DA SILVA interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida no cumprimento de sentença proposto por GUIMARAES PRODUTOS QUIMICOS E DE LIMPEZA LTDA, que deferiu o pedido de penhora mensal de 15% dos proventos líquidos recebidos pelo executado, até a satisfação integral do débito ( processo 5002569-77.2021.8.24.0075/SC, evento 234, DESPADEC1 ). Alega o agravante que "recebe benefício previdenciário por incapacidade desde meados de 2021, em razão das enfermidades adquiridas após contrair COVID 19", e que possui gastos elevados, de modo que "qualquer desconto irá interferir drasticamente no seu sustento, e sustento de sua família". Relaciona as suas despesas e destaca que sua esposa "não possui vínculo trabalhista, e desta forma, não contribui com o sustento familiar". Afirma que desde julho de 2021 "vive em constante tratamento médico" e que é "acometido por problemas cardíacos, depressivos, ortopédicos, sendo inclusive submetido a uma cirurgia de quadril recentemente", de maneira que "a renda auferida por ele é comprometida, principalmente em relação aos cuidados com a sua saúde". Por fim, argumenta que se trata de benefício previdenciário por incapacidade, verba impenhorável, conforme previsto no art. 833, IV, do CPC. Requer o deferimento da justiça gratuita, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento ao final. Intimado para regularizar sua representação processual ( evento 11, DESPADEC1 ), o agravante juntou procuração e outros documentos (evento 16). É o breve relatório. Decido. Considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira da pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC) e a documentação apresentada, defere-se ao agravante a gratuidade da justiça, tão somente para fins recursais, ficando dispensado do recolhimento do preparo. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido. O art. 1.019, I, do mesmo diploma legal preceitua que, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". No que se refere à análise do pedido de efeito suspensivo, o seu acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC, que dispõe: Art. 995. (...) Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso, o pleito de efeito suspensivo não merece prosperar. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece como impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", ressalvando, no entanto, a hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia e as importâncias superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos (art. 833, § 2º, do mesmo diploma legal). Há precedentes do Superior Tribunal de Justiça que têm admitido, em hipóteses excepcionais, a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas salariais também em casos que não versem sobre prestação alimentícia, desde que garantida a subsistência digna do devedor e sua família. Em julgado da Corte Especial daquele colendo Tribunal Superior: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) A matéria, inclusive, é objeto de recurso afetado ao rito dos recursos especiais repetitivos, que tem como tema a ser definido: "Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos" (Tema 1230, REsp n. 1.894.973/PR). No caso em apreço, trata-se de cumprimento de sentença que teve início em março de 2021, ocasião em que o valor do débito era de R$ 2.325,65 ( evento 1, INIC1 ). Intimado, o executado não efetuou o pagamento voluntário da dívida, e as diversas tentativas requeridas pelo credor para localizar bens passíveis de penhora não obtiveram êxito. Em consulta ao Prevjud, constatou-se que o executado recebe benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária no valor, à época, de R$ 4.588,26 (evento 185). Diante disso, na decisão agravada, entendeu o d. Magistrado de primeiro grau que "a penhora mensal de 15% desse valor, além de satisfazer em tempo razoável o direito do Credor, preserva montante razoável dos proventos do Executado". Nesse contexto, entendo, ao menos em juízo de cognição provisória e sumária, que é cabível a penhora de percentual dos proventos do devedor, que atualmente são de R$ 4.986,00 ( evento 1, APRES DOC3 ), uma vez que o processo tramita desde 2021 sem que tenha sido possível obter a satisfação da dívida, que não é de valor expressivo, e o percentual estabelecido não deve comprometer a sua subsistência e de sua família. A propósito, ressalta-se que a apreciação acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada é feita com base na documentação que constava nos autos no momento em que ela foi proferida, sendo vedada a análise de documentos juntados apenas em sede recursal, sob pena de supressão de instância. Quanto à possibilidade de penhora parcial de verba salarial, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DA EXEQUENTE CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE 25% DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR ATÉ A QUITAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. DEFENDIDA A SUBSISTÊNCIA DA CONSTRIÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. ART. 833, IV, DO CPC. INTANGIBILIDADE DO SALÁRIO QUE, EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, PODE SER MITIGADA. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CASO CONCRETO NO QUAL O DÉBITO TEM ORIGEM EM QUATRO EMPRÉSTIMO REALIZADOS PELO EXECUTADO. EXEQUENTE QUE AGUARDA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA DESDE 2010. ATOS EXPROPRIATÓRIOS INSUFICIENTES PARA A QUITAÇÃO TOTAL DO DÉBITO. PECULIARIDADES QUE ENSEJAM A EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS PARA GARANTIR O ÊXITO DA EXECUÇÃO (ART. 139, IV, DO CPC). DEVEDOR QUE É SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO COM RENDIMENTOS LÍQUIDOS SUPERIORES A R$ 5.000,00. PERCENTUAL DE 10% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS ADEQUADO À AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO E QUE NÃO IMPLICARÁ PREJUÍZO À DIGNIDADE DO DEVEDOR E AO SUSTENTO DE SEU NÚCLEO FAMILIAR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISUM REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000141-17.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA EM PERCENTUAL DA APOSENTADORIA PERCEBIDA PELA DEVEDORA. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. SUSTENTADA A IMPENHORABILIDADE DE PARTE DO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, COM BASE EM EXCEÇÃO À NORMA PREVISTA NO ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MITIGAÇÃO DA REGRA PARA PERMITIR A PENHORA EM REMUNERAÇÃO MENSAL INFERIOR A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO EM PERCENTUAL DOS PROVENTOS DA DEVEDORA NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DESTA E DE SUA FAMÍLIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA N. 1.874.222/DF. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. PARTE EXECUTADA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR QUE O BLOQUEIO COMPROMETERÁ SUAS NECESSIDADES BÁSICAS DE SUBSISTÊNCIA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048462-20.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2024). Assim, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso, sendo desnecessária a análise acerca do perigo de dano, uma vez que os requisitos são cumulativos. Saliente-se que, nesta fase do agravo de instrumento, ainda de cognição sumária, a decisão não se reveste de definitividade, porquanto apreciada apenas com o fito de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito liminar pleiteado. Ante o exposto, admite-se o processamento do recurso e indefere-se o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, consoante disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Juízo a quo .
  8. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  9. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001165-76.2025.8.24.0163/SC AUTOR : CLAUDIA ANDREA GONCALVES ADVOGADO(A) : MARIANA BITENCOURT DA ROCHA (OAB SC046974) DESPACHO/DECISÃO CLAUDIA ANDREA GONCALVES propôs ação previdenciária em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , na qual a autora objetiva o recebimento de benefício previdenciário, em razão de incapacidade laborativa. A parte passiva, em contestação, suscitou o não cumprimento de todos os requisitos do artigo 129-A da Lei n. 8.213/1991 ( 28.1 ). Houve Réplica ( 33.1 ). Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC. É o breve relato. Decido. 1. Questões processuais pendentes 1.1. Do interesse de agir A autarquia ré alegou ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a autora não teria formulado pedido de prorrogação do auxílio-doença, o que, segundo sustenta, equivaleria à inexistência de requerimento administrativo prévio. Sem razão a demandada. Conforme se verifica do documento ( 1.4 ), o benefício foi cessado em 9.1.2025, e a autora requer a diferença referente ao período entre a data da cessação (9.1.2025) e a data em que o benefício deveria ter sido interrompido (3.2.2025). Portanto, encontra-se devidamente demonstrado o interesse de agir por parte da autora. 1.2. Da ausência de preenchimento dos requisitos do art. 129 - A da Lei 8.213/91. A demandada alegou, em resumo, que a autora não teria cumprido os requisitos do art. 129-A, incisos I e II, da Lei 8.213/91, o que poderia levar à inépcia da inicial. Apesar das alegações da demandada sobre o descumprimento da nova legislação, não verifico a existência de inépcia da inicial ou desrespeito à norma em questão. Sobre os requisitos da petição inicial introduzidos pelo art. 129 - A da Lei 8.213/91, o Tribunal de Justiça já decidiu: A Lei 14.331/2022 acrescentou o art. 129-A à Lei 8.213/91 e estipulou, entre outras providências, peculiares requisitos a serem atendidos nas petições iniciais acidentárias ou previdenciárias relacionadas a benefícios por incapacidade. Há estipulações adequadas, mas há outras tantas que pretendem criar obstáculos à jurisdição. A compreensão deve partir da evidência no sentido de que "O direito à previdência social é um direito humano fundamental" (STF, ADI 6.096, rel. Min. Edson Fachin). 2. O direito processual civil não é apenas um depositário de ritos. Deve estar alinhado ao amparo social pregado pela Constituição. "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum", está no art. 6° Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - e se estende ao direito, como se dizia, adjetivo. Mais ainda, "O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil", é dito no art. 1° do Código de Processo Civil. A Constituição garante a dignidade humana (art. 1°) e a previdência social (art. 6º). [...] (TJSC, Apelação n. 5024589-68.2023.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 14-11-2023). Nesse contexto, passo à análise dos requisitos estabelecidos no art. 129-A , incisos I e II, da Lei 8.213/91. Em relação à alegação de ausência de comprovante sobre a prorrogação do benefício, essa questão já foi abordada no tópico anterior, no qual se esclareceu que a autora apresentou cópia do pedido administrativo de concessão do auxílio-doença. Além disso, a autora relatou que, em 20.12.2024, requereu a concessão de benefício por incapacidade temporária, em razão de acidente de trânsito, tendo sofrido Traumatismo Superficial do Ombro e do Braço (CID S40). Em 3.2.2025, a autarquia concluiu o pedido e concedeu o benefício, fixando o período de 21.12.2024 a 9.2.2025. Nesse contexto, a demandada não pode alegar a falta de um laudo médico pericial, pois, considerando a concessão anterior de benefício, é certo que a ré possui conhecimento da documentação médica e dos laudos administrativos em sua posse. É importante enfatizar que a citação antes da realização da perícia judicial não prejudica o andamento processual nem fere o contraditório e a ampla defesa. Após a realização da prova pericial, as partes têm o prazo para se manifestar sobre o laudo técnico, momento em que a autarquia pode apontar eventuais inconsistências ou oferecer proposta de acordo. A citação é o ato pelo qual o réu, o executado ou o interessado são convocados para integrar a relação processual (artigo 238, CPC). Trata-se de uma etapa indispensável para a validade do processo, salvo nos casos de indeferimento da petição inicial e improcedência liminar do pedido. Portanto, a inicial está em ordem e devidamente instruída, de modo que não há prejuízo à defesa nem inépcia. Nesse ponto, INDEFIRO o pedido de emenda à inicial. 2. Do prosseguimento do feito 2.1. Fixo como ponto controvertido a incapacidade e/ou redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pela autora. 3. Diante do manifesto caráter alimentar da pretensão formulada na presente ação previdenciária e, por consectário, da necessidade na resolução da controvérsia aqui instaurada, determino a realização de perícia médica de forma presencial. 4. Desta feita, NOMEIO o perito Dr. DANIEL FERREIRA BALSINI , especialista em medicina de tráfego, medicina interna, saúde ocupacional, traumatologista, legista, clínico geral, medicina do trabalho e ortopedista, Rua São Luiz, n. 54, 701, Vila Moema, Tubarão - SC, com endereço eletrônico: daniel.balsini@hotmail.com, telefone: 48-3052-3814. 4.1. Destaco que o exame pericial será realizado no consultório médico, em data a ser designada pelo médico perito. 4.2 O perito deverá comunicar a este Juízo acerca da data designada para perícia em prazo hábil para viabilizar a intimação das partes e apresentar o laudo pericial no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 4.3. Deste modo, intime-se o perito ora nomeado, pelo meio mais expedito, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do encargo. 5. Em caso de declinação ou, até mesmo, de inércia, retornem os autos conclusos para nomeação de substituto. 6. Fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais) , nos termos da Tabela anexa à Resolução n. 05, de 08/04/2019, e alterações, do Conselho da Magistratura. Referido valor se encontra em sintonia com o limite máximo dos honorários periciais estabelecido pela Resolução CM n. 05/2018, com as alterações da Resolução CM n. 8/2019 e art. 8, §4º, da Resolução CM n. 11/2019 para os casos de justiça gratuita, devendo o Cartório fazer os devidos lançamentos no sistema da AJG/TJSC. O valor deverá ser requisitado antecipadamente, via eletrônica, nos termos da citada resolução, ou diretamente ao INSS se for o caso de ação decorrente de acidente do trabalho. 7. Outrossim, tendo em vista que já apresentaram quesitos, desde já, ficam as partes intimadas para, querendo, na forma do art. 465, § 1º, do CPC, indicarem assistentes técnicos. 8. Nos termos do art. 470, II, do CPC, formulo os seguintes quesitos do juízo: auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: I - A autora apresenta lesão(ões) consolidada(s) decorrente (s) da patologia narrada na inicial? Se positiva a resposta, qual(is)? II - A autora apresenta sequela(s) decorrente(s) da doença narrada na inicial que implique(m) na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? Se positiva a resposta, qual(is)? III - Em caso de redução da capacidade laborativa, esta é parcial/total e permanente/temporária? IV - Há nexo causal entre a lesão/patologia e o exercício da atividade laboral? V - Há recuperação total da autora para lesão/patologia? VI - Há possibilidade de reabilitação da autora de modo que possa retomar o exercício da função que desempenhava anteriormente? VII - É possível a reabilitação da autora para outra função? VIII - Qual a data do início da incapacidade laborativa? IX - É possível fixar um termo final para a incapacidade ou, então, indicar um período aproximado para completa recuperação do segurado? X - Quais outros esclarecimentos o perito entende necessário para elucidação do caso? auxílio-acidente: I - Houve redução da capacidade funcional? II - Há interferência na capacidade para o trabalho habitual da autora? III - Existem lesões ou sequelas permanentes, decorrentes de acidade de trabalho? IV - Na hipótese de redução da capacidade laborativa – auxílio-acidente –, mencionar o enquadramento às hipóteses previstas no quadro anexo do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/1999). 9. Após, comunique-se o perito nomeado quanto ao prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do exame, para entrega do laudo pericial. 10. O laudo deverá observar, quando aplicável, o disposto no art. 129-A , § 1º, da Lei n. 14.331/2022. 11. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, oportunidade na qual já deverão apresentar suas alegações finais. 12. Não havendo pedido de quesitos complementares ou produção de outras provas, requisite-se o pagamento dos honorários periciais eletronicamente ou expeça-se alvará em favor do perito , conforme o caso. 13. Intimem-se todas as partes de todos os atos processuais.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5001299-06.2025.8.24.0163 distribuido para Vara Única da Comarca de Capivari de Baixo na data de 12/06/2025.
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