Marcelo Coelho Haviaras
Marcelo Coelho Haviaras
Número da OAB:
OAB/SC 046925
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Coelho Haviaras possui 130 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 74 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJRS, TJSC, TRT1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
130
Tribunais:
TJRS, TJSC, TRT1, TRT12, TRT2
Nome:
MARCELO COELHO HAVIARAS
📅 Atividade Recente
74
Últimos 7 dias
95
Últimos 30 dias
130
Últimos 90 dias
130
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (52)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (20)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (13)
AçãO DE CUMPRIMENTO (11)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 130 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI AP 0000688-64.2016.5.12.0026 AGRAVANTE: REUNIDAS TRANSPORTADORA RODOVIARIA DE CARGAS S.A AGRAVADO: SINDICATO COND VEI E TRAB EMP TRANSP ROD CARGAS DE FLOR E REGIAO DE SC PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000688-64.2016.5.12.0026 (AP) AGRAVANTE: REUNIDAS TRANSPORTADORA RODOVIARIA DE CARGAS S.A AGRAVADO: SINDICATO COND VEI E TRAB EMP TRANSP ROD CARGAS DE FLOR E REGIAO DE SC RELATOR: ADILTON JOSE DETONI AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. BEM INDICADO PELA EXECUTADA SEM OPOSIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. PROVIDO Se a parte exequente tem direito de pedir que a penhora seja realizada, preferencialmente, sobre bem de maior liquidez, consoante os arts. 882 da CLT e 835 do CPC, por outro lado a parte executada pode indicar outro tipo de bem que não observe a gradação legal, demonstrando que a constrição proposta é menos onerosa e não traz prejuízo ao exequente, na conformidade dos arts. 805 e 829, §2º, do CPC. No caso, considerando que o imóvel indicado pela executada abrange o valor total da execução, bem como que a parte exequente não se opôs quanto a indicação do bem imóvel e respectiva avaliação, entendo que este é suficiente para garantir a execução. VISTO, relatado e discutido este processo de AGRAVO DE PETIÇÃO, proveniente da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo agravante REUNIDAS TRANSPORTADORA RODOVIÁRIA DE CARGAS S.A e agravado SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS E DE TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS DE FLORIANÓPOLIS E REGIÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINTRACARGAS. A executada interpôs agravo de petição (fls. 8054/8064) contra a sentença que julgou extintos sem exame do mérito os embargos à execução ajuizados em 16.2.2024, por ausência de garantia do juízo (fl. 8049). O Sindicato exequente apresentou contraminuta às fls. 8067/8069. Parecer do Ministério Público do Trabalho no ID 7648ddd, manifestando a sua não intervenção no feito. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e contraminuta. MÉRITO 1. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA 1.1 - EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO Na decisão de Id 0955a54, o juízo de origem homologou os cálculos de liquidação elaborados pelo perito e determinou que as partes renovassem as "questões que já foram objeto de impugnação, por ocasião do prazo do art. 884, da CLT, observando-se a preclusão temporal das matérias não atacadas no prazo do § 2º do artigo 879 da CLT". Constou da referida decisão que "O prazo para embargos à execução fluirá automaticamente a partir da intimação desta decisão, haja vista a incompatibilidade lógica da exigência de garantia do juízo com o art. 6º, §2º, Lei nº 11.101/2005, dado que a reclamada se encontra em recuperação judicial". Contudo, ao apresentar embargos à execução (Id 769f48a), a reclamada informou que a recuperação judicial foi encerrada, razão pela qual apresentou o imóvel de matrícula 39.014, pertencente à empresa executada, como garantia do juízo. Ainda, anexou planilha de cálculos com os valores incontroversos devidos a cada substituído, que totaliza o montante R$ 99.489,55 (ID 28ed452). Na decisão de Id 2365648, o juízo de origem rejeitou o bem imóvel indicado como garantia do juízo pela executada, ao fundamento de que "em nítido desatendimento a ordem preferencial disposta no art. 835, I, combinado com seu §1º, CPC/15, aplicáveis subsidiariamente ao processo trabalhista, nos termos do art. 769 da CLT, haja vista a cristalina compatibilidade com os princípios norteadores desta Justiça Especializada, notadamente a celeridade, efetividade e o caráter alimentar dos créditos trabalhistas". Ainda, converteu o julgamento em diligência e determinou a intimação da ré a apresentar garantia do juízo em consonância com o art. 835, CPC/15, cientificando-a de que "quanto a parcela incontroversa dos cálculos não serão aceitas modalidades alternativas ao dinheiro previstas no §2º daquele dispositivo legal". Na manifestação de Id 718fdaa, com base no art. 916 do CPC, a executada apresentou requerimento de parcelamento do valor incontroverso em 10 parcelas mensais e sucessivas no montante de R$ 9.948,95 cada, pedido indeferido pelo juízo de origem (Id b7d06cf), ao fundamento de que "a incidência do art. 916, CPC/15, recai sobre todo o valor da execução, não apenas do incontroverso". Após realizada audiência para tentativa de conciliação, o juízo de origem proferiu decisão no Id d4934b4, consignando que "a reclamada REUNIDAS TRANSPORTADORA RODOVIARIA DE CARGAS S.A se comprometeu a depositar o valor incontroverso de R$ 99.489,55, apontando na planilha por ela juntada ao ID 28ed452, de 16/02/2024, em dez parcelas iguais, tendo o realizado apenas três delas, conforme guias de depósito juntadas em 03/04/2024, 06/05/2024 e 04/06/2024, à míngua de qualquer justificativa". Ainda, constou da decisão que "a análise do mérito dos embargos à execução ajuizados pelo réu em 16/02/2024 dependem de garantia completa do juízo". Ao final, o juízo concedeu o "prazo de 48 horas para que a ré apresente garantia integral do juízo (R$ 553.217,01, mais acréscimos legais), em 48 horas, sob pena de ativação do convênio SISBAJUD e rejeição liminar dos embargos à execução ajuizados". Na sequência, a reclamada apresentou manifestação no Id 7c56928, justificando a ausência de pagamento do parcelamento requerido e anexando comprovante das parcelas atrasadas. Diante disso, o juízo de origem proferiu sentença (Id a5af6c1) julgando extintos sem exame do mérito os embargos à execução nos seguintes termos: "Tendo em vista a falta de garantia do juízo por parte da reclamada, mesmo expressamente cientificada pela decisão de 09/10/2024, item 7, julgo EXTINTOS SEM EXAME DO MÉRITO os Embargos à Execução ajuizados em 16/02/2024, nos termos do art. 884 da CLT, combinado ao art. 485, IV, CPC/15, dada a falta do pressuposto legal retromencionado (garantia integral do juízo, pelo valor homologado)". A executada então opôs agravo de petição, alegando, em síntese, que houve decisões conflitantes do Juízo de primeiro grau a respeito da garantia do juízo, gerando confusão e atraso no processo. Sustenta que a impugnação aos cálculos apresentada não foi analisada devidamente, resultando em decisões contraditórias e na impossibilidade de discutir a liquidação de cálculos, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Destaca que inicialmente foi dispensada a garantia do juízo, posteriormente exigida apenas para o valor incontroverso e, finalmente, exigida integralmente, culminando na extinção do processo sem exame do mérito. Ainda, afirma que a exigência de garantia integral do juízo é inadequada, pois parte do valor já estava garantida por depósitos realizados, incluindo um preparo depositado em 26/06/2017, e um imóvel foi oferecido como garantia. Argumenta que a decisão de extinguir os Embargos à Execução sem exame do mérito, devido à alegada falta de garantia do juízo, é equivocada, uma vez que o Juízo de primeiro grau anteriormente dispensara tal garantia e depois a exigira apenas para a parcela incontroversa. Conforme já exposto, ao opor embargos à execução, a executada informou que a recuperação judicial a qual estava submetida foi encerrada (fl. 7835), e indicou o imóvel de matrícula nº 39.014 como garantia do juízo (fl. 7864). Apresentou laudo de avaliação do imóvel às fls. 7865/7886, o qual consigna o valor do bem como sendo R$ 613.520,00. Ao manifestar-se sobre os embargos à execução, o exequente não se insurgiu contra a indicação do referido bem como garantia do juízo, limitando-se a impugnar as insurgências da reclamada quanto aos cálculos homologados pelo juízo (Id bbbaf03 - fl. 8012/8014). Estabelecido esse contexto, ressalta-se que o art. 882 da CLT prescreve que "O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil". (sublinhei) Possui pertinência mencionar que está consolidado no item I da Súmula n. 417 do TST o seguinte entendimento: "Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973)". Conquanto o art. 805 do CPC estabeleça que "Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado", o art. 797, caput, do mesmo diploma dispõe que se realiza "no interesse do exequente" e, além disso, do modo mais eficaz, na conformidade dos arts. 4º e 835, caput e §1º, do CPC. É relevante esclarecer, ainda, que no caso de controvérsia entre as partes, oferece solução o §2º do art. 829 do CPC, pois preceitua o que segue: "A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente" (sublinhei). Se a parte exequente tem direito de pedir que a penhora seja realizada, preferencialmente, sobre bem de maior liquidez, consoante os arts. 882 da CLT e 835 do CPC, por outro lado a parte executada pode indicar outro tipo de bem que não observe a gradação legal, demonstrando que a constrição proposta lhe é menos onerosa e não traz prejuízo ao exequente, na conformidade dos arts. 805 e 829, §2º, do CPC. Portanto, considerando que o imóvel indicado pela executada abrange o valor total da execução (de R$ 553.217,01), bem como que o exequente não se opôs quanto a indicação do bem imóvel e respectiva avaliação, entendo que este é suficiente para a garantia do juízo. Diante do exposto, dou provimento ao agravo de petição para reconhecer que o imóvel indicado pela executada no Id d2277c8 (fl. 7864) é suficiente para a garantia do juízo, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para julgamento dos embargos à execução do ID 769f48a, com o prosseguimento do feito como entender de direito. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, sem divergência DAR-LHE PROVIMENTO para reconhecer que o imóvel indicado pela executada no Id d2277c8 (fl. 7864) é suficiente para a garantia do juízo, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para julgamento dos embargos à execução do ID 769f48a, com o prosseguimento do feito como entender de direito. Custas de R$ 44,26 pela executada, conforme dispõe o art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, o Desembargador do Trabalho Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz do Trabalho Adilton José Detoni, convocado pela PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 176/2025. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. ADILTON JOSE DETONI Relator FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO COND VEI E TRAB EMP TRANSP ROD CARGAS DE FLOR E REGIAO DE SC
-
Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000719-81.2020.5.12.0014 RECLAMANTE: RONI HUF JUNIOR RECLAMADO: LS COMERCIO DE LATICINIOS E FRIOS LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Destinatário: RONI HUF JUNIOR Fica Vossa Senhoria intimado(a) para ciência do comprovante bancário anexado aos autos. FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. PATRICIA COSTA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - RONI HUF JUNIOR
-
Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATOrd 0000714-70.2024.5.12.0062 RECLAMANTE: JOSE CARLOS PRESTES RECLAMADO: TRANSMOV TRANSPORTES E LOCACOES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16725fb proferida nos autos. Vistos para Decisão. Acolho o laudo apresentado pelo(a) Sr(a). Perito(a) Contador(a), o qual integrará a sentença de conhecimento para todos os efeitos. Fica ratificado o valor dos honorários periciais que foi arbitrado em sentença. Reconheço o valor líquido da condenação, consoante cálculo, no importe de R$ 147.339,43, que fica fazendo parte integrante do dispositivo, inclusive, em relação às parcelas, quantitativos, proporcionalidades e critérios de apuração, nele incluídas as contribuições previdenciárias e imposto de renda devidos. Custas de R$ 2.946,79, calculadas sobre o valor total da condenação, pela parte reclamada. Retiro, neste ato, o sigilo da sentença e da peça de liquidação produzida pelo Perito Contador, com os documentos que a acompanham. Intimem-se as partes da presente decisão e da sentença líquida proferida. ITAPEMA/SC, 14 de julho de 2025. PATRICIA BRAGA MEDEIROS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS PRESTES
-
Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATOrd 0000714-70.2024.5.12.0062 RECLAMANTE: JOSE CARLOS PRESTES RECLAMADO: TRANSMOV TRANSPORTES E LOCACOES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16725fb proferida nos autos. Vistos para Decisão. Acolho o laudo apresentado pelo(a) Sr(a). Perito(a) Contador(a), o qual integrará a sentença de conhecimento para todos os efeitos. Fica ratificado o valor dos honorários periciais que foi arbitrado em sentença. Reconheço o valor líquido da condenação, consoante cálculo, no importe de R$ 147.339,43, que fica fazendo parte integrante do dispositivo, inclusive, em relação às parcelas, quantitativos, proporcionalidades e critérios de apuração, nele incluídas as contribuições previdenciárias e imposto de renda devidos. Custas de R$ 2.946,79, calculadas sobre o valor total da condenação, pela parte reclamada. Retiro, neste ato, o sigilo da sentença e da peça de liquidação produzida pelo Perito Contador, com os documentos que a acompanham. Intimem-se as partes da presente decisão e da sentença líquida proferida. ITAPEMA/SC, 14 de julho de 2025. PATRICIA BRAGA MEDEIROS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRANSMOV TRANSPORTES E LOCACOES LTDA - EPP
-
Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0000305-21.2024.5.12.0054 RECORRENTE: ORLANDO RAFAEL ANDRADE E OUTROS (2) RECORRIDO: ORLANDO RAFAEL ANDRADE E OUTROS (2) Vistos. Conforme o Ofício Eletrônico n. 5110/2025, enviado em 14-04-2025 pelo STF, o Plenário daquela Corte reconheceu, por maioria, a repercussão geral da matéria constitucional tratada no ARE 1.532.603/PR, dando ensejo ao Tema n. 1.389 ("Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”). O Exmo. Ministro Gilmar Mendes, relator do referido recurso, determinou a "suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário". Considerando que no presente feito há discussão sobre matéria tratada no Tema 1.389, determino o sobrestamento deste processo até o julgamento definitivo do ARE 1.532.603/PR pelo STF, devendo a Secretaria adotar as providências de praxe. Intimem-se as partes. FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. MARI ELEDA MIGLIORINI Desembargadora Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. LUCIANO KERN NOGUEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ORLANDO RAFAEL ANDRADE
-
Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0000305-21.2024.5.12.0054 RECORRENTE: ORLANDO RAFAEL ANDRADE E OUTROS (2) RECORRIDO: ORLANDO RAFAEL ANDRADE E OUTROS (2) Vistos. Conforme o Ofício Eletrônico n. 5110/2025, enviado em 14-04-2025 pelo STF, o Plenário daquela Corte reconheceu, por maioria, a repercussão geral da matéria constitucional tratada no ARE 1.532.603/PR, dando ensejo ao Tema n. 1.389 ("Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”). O Exmo. Ministro Gilmar Mendes, relator do referido recurso, determinou a "suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário". Considerando que no presente feito há discussão sobre matéria tratada no Tema 1.389, determino o sobrestamento deste processo até o julgamento definitivo do ARE 1.532.603/PR pelo STF, devendo a Secretaria adotar as providências de praxe. Intimem-se as partes. FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. MARI ELEDA MIGLIORINI Desembargadora Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. LUCIANO KERN NOGUEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BR VIDA - ATENDIMENTO PRE-HOSPITALAR S/S
-
Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0000305-21.2024.5.12.0054 RECORRENTE: ORLANDO RAFAEL ANDRADE E OUTROS (2) RECORRIDO: ORLANDO RAFAEL ANDRADE E OUTROS (2) Vistos. Conforme o Ofício Eletrônico n. 5110/2025, enviado em 14-04-2025 pelo STF, o Plenário daquela Corte reconheceu, por maioria, a repercussão geral da matéria constitucional tratada no ARE 1.532.603/PR, dando ensejo ao Tema n. 1.389 ("Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”). O Exmo. Ministro Gilmar Mendes, relator do referido recurso, determinou a "suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário". Considerando que no presente feito há discussão sobre matéria tratada no Tema 1.389, determino o sobrestamento deste processo até o julgamento definitivo do ARE 1.532.603/PR pelo STF, devendo a Secretaria adotar as providências de praxe. Intimem-se as partes. FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. MARI ELEDA MIGLIORINI Desembargadora Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. LUCIANO KERN NOGUEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AUTOPISTA LITORAL SUL S.A.
Página 1 de 13
Próxima