Ricardo Jose De Camargo Fernandes
Ricardo Jose De Camargo Fernandes
Número da OAB:
OAB/SC 046916
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Jose De Camargo Fernandes possui 123 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJSC, TRT2, STJ e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
123
Tribunais:
TJSC, TRT2, STJ, TRT6, TJPR, TRT12, TRF3, TRF4, TJPE, TJSP, TJGO
Nome:
RICARDO JOSE DE CAMARGO FERNANDES
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
123
Últimos 90 dias
123
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (22)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (17)
MONITóRIA (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 123 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 17/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5009800-57.2025.4.04.7205 distribuido para 5ª Vara Federal de Blumenau na data de 15/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001742-06.2025.8.26.0022 - Monitória - Duplicata - Fiação e Tinturaria Irmãos Assini Ltda. Epp - (nota: parte autora comprovar, no prazo legal, o recolhimento de R$ 1,60 a título de complemento d taxa de postagem da carta citatória a ser expedida nos autos) - ADV: DANIEL CARUSO MENOCCI (OAB 100951/PR), RICARDO JOSÉ CAMARGO FERNANDES (OAB 46916/SC)
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Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Comarca de São Simão Estado de Goiás Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.º: 5055483-30.2024.8.09.0173Requerente: Alexandre Pimenta Agelune Ltda - Casa NovaRequerido: Mws Service Comercio De Pecas E Equipamentos LtdaNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDESPACHOVistos e etc.Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por ALEXANDRE PIMENTA AGELUNE LTDA em face de MWS SERVICE COMERCIO DE PECAS E EQUIPAMENTOS LTDA, partes devidamente qualificadas no caderno processual. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas judiciais do contador (Guia n° 8020014-1/50). Comprovado o recolhimento das taxas pertinentes, sem a necessidade de nova conclusão, certifique-se e remeta-se o feito à Central Única de Contadores para aferição do valor devido, nos moldes já delineados na decisão de movimentação nº 93. Por outro lado, decorrido o prazo sem pagamento das custas judiciais do contador, venham-me os autos conclusos para deliberação.O presente Despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a serventia afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.São Simão, datado e assinado digitalmente. Filipe Luis PerucaJuiz de Direito Respondente
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2208666-98.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Katia Andujar Mota - Agravado: Incorfast Incorporadora Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito ativo, interposto contra a decisão de fls. 304/310, dos autos originários, que manteve o indeferimento do pleito de tutela de urgência. Em sede de cognição sumária, e sem adentrar ao mérito do presente recurso, observo que estão presentes os requisitos capazes de autorizar a atribuição de parcial efeito ativo ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, a fim de evitar prejuízo ao resultado útil do processo. A agravante alega que os leilões extrajudiciais do imóvel estão agendados para 07/07/2025 e 10/07/2025. Sustenta que não houve intimação pessoal dela e o seu cônjuge acerca dessas datas. Demais disso, há discussão acerca do quanto devido, diante das abusividades contratuais alegadas nos autos de origem. Embora o simples ajuizamento de ação revisional não seja capaz de inibir a mora (súmula n. 380 do STJ), porém, levando em conta o risco de dano grave de incerta e difícil reparação, entendo adequada a concessão de parcial efeito ativo, para, mantendo-se a realização dos leilões extrajudiciais marcados para 07/07/2025 e 10/07/2025, suspender provisoriamente apenas (e tão somente) os efeitos de eventual arrematação, até ulterior deliberação deste relator ou do colegiado. Comunique-se com urgência. À contraminuta, nos termos do ar. 1.019, II, do CPC, e temas n. 373 e 377, STJ. Providencie a agravante, no prazo de 5 dias, o recolhimento das despesas para intimação postal da agravada, sob pena de não conhecimento deste recurso. Int. - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Ricardo José de Camargo Fernandes (OAB: 46916/SC) - 5º andar
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATOrd 0000711-77.2024.5.12.0010 RECLAMANTE: TALITA PAULINI MARQUES E OUTROS (2) RECLAMADO: FIACAO E TINTURARIA IRMAOS ASSINI LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5febc8f proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc.: Intime-se o MPT para ciência e manifestação, no prazo de 5 dias, quanto aos documentos juntados pela instituição bancária, Banco do Brasil S.A. no Id 3b1e5ec e seguintes. Após, voltem conclusos para deliberações quanto à liberação dos valores aos menores. BRUSQUE/SC, 11 de julho de 2025. PAULO CEZAR HERBST Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - G.M. - F.A.M. - TALITA PAULINI MARQUES
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATOrd 0000711-77.2024.5.12.0010 RECLAMANTE: TALITA PAULINI MARQUES E OUTROS (2) RECLAMADO: FIACAO E TINTURARIA IRMAOS ASSINI LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5febc8f proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc.: Intime-se o MPT para ciência e manifestação, no prazo de 5 dias, quanto aos documentos juntados pela instituição bancária, Banco do Brasil S.A. no Id 3b1e5ec e seguintes. Após, voltem conclusos para deliberações quanto à liberação dos valores aos menores. BRUSQUE/SC, 11 de julho de 2025. PAULO CEZAR HERBST Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FIACAO E TINTURARIA IRMAOS ASSINI LTDA - EPP
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5074155-06.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : DINA VOLTOLINI ADVOGADO(A) : RICARDO JOSE DE CAMARGO FERNANDES (OAB SC046916) AGRAVANTE : DEBORA VOLTOLINI ADVOGADO(A) : RICARDO JOSE DE CAMARGO FERNANDES (OAB SC046916) AGRAVANTE : ODETE TEREZINHA MONTIBELLER VOLTOLINI (Inventariante) ADVOGADO(A) : RICARDO JOSE DE CAMARGO FERNANDES (OAB SC046916) AGRAVANTE : NILDO JOAO VOLTOLINI (Espólio) ADVOGADO(A) : RICARDO JOSE DE CAMARGO FERNANDES (OAB SC046916) AGRAVANTE : DIONIR VOLTOLINI ADVOGADO(A) : RICARDO JOSE DE CAMARGO FERNANDES (OAB SC046916) AGRAVANTE : D. VOLTOLINI RODRIGUES CONFECCOES EIRELI ADVOGADO(A) : RICARDO JOSE DE CAMARGO FERNANDES (OAB SC046916) AGRAVANTE : DIRLENE VOLTOLINI RODRIGUES ADVOGADO(A) : RICARDO JOSE DE CAMARGO FERNANDES (OAB SC046916) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) DESPACHO/DECISÃO DINA VOLTOLINI , DEBORA VOLTOLINI , ODETE TEREZINHA MONTIBELLER VOLTOLINI , NILDO JOAO VOLTOLINI , DIONIR VOLTOLINI e D. VOLTOLINI RODRIGUES CONFECÇÕES EIRELI interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 84, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 46, ACOR2 e evento 72, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 99, § 3º, e 100 do Código de Processo Civil, e 5º, LXXIV, da Constituição Federal; e à Súmula 481 do STJ, no que tange à presença dos requisitos autorizadores da concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica recorrente. Quanto à segunda controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1º da Lei n. 8.009/90; e à Súmula 364 do STJ, no que concerne à impossibilidade de penhora dos imóveis que servem de moradia para os recorrentes, por constituir bem de família. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , veda-se a admissão do recurso especial no que tange ao dispositivo constitucional supostamente violado, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025). Quanto à primeira e segunda controvérsias , a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, no tocante aos arts. 99, § 3º, e 100 do Código de Processo Civil; e 1º da Lei n. 8.009/90, esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "o acórdão recorrido negou a concessão da gratuidade da justiça à empresa D. Voltolini Rodrigues Confecções EIRELI, mesmo diante da comprovação de sua total inatividade, com ausência de faturamento e demonstração formal de inatividade fiscal no evento 64 dos autos"; e que "os imóveis constritos são utilizados como moradia da viúva e filhos do de cujus, sendo evidente a aplicação do art. 1º da Lei nº 8.009/1990" ( evento 84, RECESPEC1 ). Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à presença dos requisitos autorizadores da concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica recorrente; è a configuração dos imóveis penhorados como bem de família, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos ( evento 46, RELVOTO1 ): Com efeito, entendo que restou efetivamente positivada a penúria financeira dos executados Dionir Voltolini , Dina Voltolini Schartz, Débora Voltolini e Odete Terezinha Montibeller Voltolini , notadamente pelo fato de não declararem imposto de renda. Noutro lado, a situação de miserabilidade de Dirlene Voltolini Rodrigues e da Empresa devedora não foi positivada. Não perco de vista que, na origem, foi juntado comprovante da situação cadastral da empresa D. Voltolini Rodrigues Confecções Ltda. no ano de 2021, ocasião em que estava como inapta por omissão de declarações (Evento 95, DOCUMENTACAO3 da origem). Porém, em consulta à atual situação cadastral da aludida Empresa, é possível verificar que a mesma está ativa desde 25-7-24, conta com capital social de R$ 99.000,00 (noventa e nove mil reais) e tem como sócia-administradora Dirlene Voltolini Rodrigues . Ademais, Dirlene tem um imóvel registrado em seu nome (Evento 24, Certidão Propriedade4) e não juntou declaração de isenção de imposto de renda. Com efeito, impossível reconhecer a hipossuficiência da Empresa e de sua sócia-adminsitradora Dirlene Voltolini Rodrigues . [...] No caso concreto, não houve a efetiva e satisfatória comprovação de que os imóveis sub exame são os únicos dos Devedores e que servem de moradia exclusiva aos mesmos. A fatura de serviços (SAMAE Brusque), colacionada no Evento 128, ANEXO2 da origem, encontra-se em nome de terceiro e, portanto, não se presta ao fim almejado. Ademais, em manifestação apresentada no Evento 95, os Agravantes limitaram-se a juntar as matrículas desatualizadas dos imóveis de ns. 3.995, 12.351 e 55.777 (Evento 95, DOCUMENTACAO5-DOCUMENTACAO7 da origem), deixando de apresentar os comprovantes de residência e os espelhos cadastrais dos imóveis junto ao Município de Brusque/SC que foram determinados pelo Juízo de origem (Evento 82, DESPADEC1 da execução). Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Quanto à primeira e segunda controvérsias , revela-se inviável a admissão do apelo especial em relação à alegada violação às Súmulas 364 e 481 do STJ. Nos termos da Súmula 518 do STJ, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Além disso, quanto à segunda controvérsia , o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados. Colhe-se da jurisprudência do STJ: Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações. (AgInt no AREsp n. 2.770.914/GO, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14-4-2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 84. Intimem-se.
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