Fernanda Martins Piazera

Fernanda Martins Piazera

Número da OAB: OAB/SC 046908

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernanda Martins Piazera possui 66 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSC, TRT12, TRT23 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 66
Tribunais: TJSC, TRT12, TRT23
Nome: FERNANDA MARTINS PIAZERA

📅 Atividade Recente

31
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (31) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (8) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (5) AçãO DE CUMPRIMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE HTE 0001373-86.2025.5.12.0016 REQUERENTE: GUSTAVO AUGUSTO KUSS RESTAURANTE LTDA REQUERIDO: ANDRESSA GAINO DE MORAES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 346ebb3 proferido nos autos. Recebo a presente HTE - Homologação de Transação Extrajudicial. Requerentes com advogados distintos (CLT, art. 855-B). Designo audiência de apreciação do acordo para o dia 10/07/2025, às 15h55min. É obrigatória a participação do(a) empregado(a) e dos advogados das partes (CLT, art. 855-E, parágrafo único). A audiência será telepresencial e realizada através da ferramenta ZOOM, devendo as partes acessarem o ambiente virtual por intermédio de computador, telefone celular ou tablet. LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://trt12-jus-br.ZOOM.us/j/4734314920 O download da ferramenta ZOOM poderá ser previamente feito através do site https://ZOOM.us/support/download, o que é recomendado, ou no dia da própria audiência clicando no link acima informado, quando a opção de download será oferecida. No caso de dificuldades de acesso, a parte poderá entrar em contato com o secretário de audiências por WhatsApp (48) 3216-4462. JOINVILLE/SC, 09 de julho de 2025. SERGIO MASSARONI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO AUGUSTO KUSS RESTAURANTE LTDA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE HTE 0001373-86.2025.5.12.0016 REQUERENTE: GUSTAVO AUGUSTO KUSS RESTAURANTE LTDA REQUERIDO: ANDRESSA GAINO DE MORAES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 346ebb3 proferido nos autos. Recebo a presente HTE - Homologação de Transação Extrajudicial. Requerentes com advogados distintos (CLT, art. 855-B). Designo audiência de apreciação do acordo para o dia 10/07/2025, às 15h55min. É obrigatória a participação do(a) empregado(a) e dos advogados das partes (CLT, art. 855-E, parágrafo único). A audiência será telepresencial e realizada através da ferramenta ZOOM, devendo as partes acessarem o ambiente virtual por intermédio de computador, telefone celular ou tablet. LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://trt12-jus-br.ZOOM.us/j/4734314920 O download da ferramenta ZOOM poderá ser previamente feito através do site https://ZOOM.us/support/download, o que é recomendado, ou no dia da própria audiência clicando no link acima informado, quando a opção de download será oferecida. No caso de dificuldades de acesso, a parte poderá entrar em contato com o secretário de audiências por WhatsApp (48) 3216-4462. JOINVILLE/SC, 09 de julho de 2025. SERGIO MASSARONI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA GAINO DE MORAES
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ACum 0000884-85.2025.5.12.0004 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOINVILLE E REGIAO RECLAMADO: COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO STEIL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 008641a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1.Tendo em vista a manifestação do autor no id. b5a337b, HOMOLOGO o requerimento de desistência da ação e extingo o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VIII, do CPC. Registro que a ré manifestou sua concordância com o requerimento formulado pelo autor. 2.O artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República trata da concessão dos benefícios de assistência judiciária (entendida de forma ampla e de modo a abranger a justiça gratuita) “aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O parágrafo 3º do artigo 790 da CLT estabeleceu presunção de insuficiência de recursos tomando como parâmetro o teto de benefício do Regime Geral de Previdência Social, ao passo que o parágrafo 4º do mesmo artigo estabelece que cabe à parte comprovar a insuficiência de recursos. O autor consiste em pessoa jurídica, e, ainda que se trate de entidade sindical, não há como presumir que não possui condições de suportar as despesas processuais (Súmula 463, II, do E. TST). Registro que a tese fixada pelo E. TST no julgamento do processo IncJulgRREmbRep 0000277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21) diz respeito à concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, uma vez que utiliza o salário recebido como critério. Rejeito o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária formulado pelo autor. 3.Tendo ocorrido extinção do feito sem resolução do mérito, não há falar em sucumbência de qualquer das partes, razão pela qual não são devidos honorários advocatícios. Acrescente-se que o artigo 791-A da CLT não tratou especificamente da fixação de honorários para o caso de extinção do feito sem resolução do mérito. 4.Custas, no importe mínimo de R$10,64, calculadas sobre o valor da causa, pelo autor, dispensadas. 5.Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se. 6.As partes ficam cientes desta decisão com a sua publicação. RODRIGO GAMBA ROCHA DINIZ Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO STEIL EIRELI
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ACum 0000884-85.2025.5.12.0004 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOINVILLE E REGIAO RECLAMADO: COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO STEIL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 008641a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1.Tendo em vista a manifestação do autor no id. b5a337b, HOMOLOGO o requerimento de desistência da ação e extingo o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VIII, do CPC. Registro que a ré manifestou sua concordância com o requerimento formulado pelo autor. 2.O artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República trata da concessão dos benefícios de assistência judiciária (entendida de forma ampla e de modo a abranger a justiça gratuita) “aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O parágrafo 3º do artigo 790 da CLT estabeleceu presunção de insuficiência de recursos tomando como parâmetro o teto de benefício do Regime Geral de Previdência Social, ao passo que o parágrafo 4º do mesmo artigo estabelece que cabe à parte comprovar a insuficiência de recursos. O autor consiste em pessoa jurídica, e, ainda que se trate de entidade sindical, não há como presumir que não possui condições de suportar as despesas processuais (Súmula 463, II, do E. TST). Registro que a tese fixada pelo E. TST no julgamento do processo IncJulgRREmbRep 0000277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21) diz respeito à concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, uma vez que utiliza o salário recebido como critério. Rejeito o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária formulado pelo autor. 3.Tendo ocorrido extinção do feito sem resolução do mérito, não há falar em sucumbência de qualquer das partes, razão pela qual não são devidos honorários advocatícios. Acrescente-se que o artigo 791-A da CLT não tratou especificamente da fixação de honorários para o caso de extinção do feito sem resolução do mérito. 4.Custas, no importe mínimo de R$10,64, calculadas sobre o valor da causa, pelo autor, dispensadas. 5.Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se. 6.As partes ficam cientes desta decisão com a sua publicação. RODRIGO GAMBA ROCHA DINIZ Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOINVILLE E REGIAO
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0001066-64.2024.5.12.0050 RECLAMANTE: YUSDEY MULLINGS DIAZ RECLAMADO: SANDOVAL QUEIROZ SANTOS E OUTROS (3) DESTINATÁRIO: YUSDEY MULLINGS DIAZ Expediente enviado por outro meio INTIMAÇÃO - PJe-JT No prazo de 48 horas, o procurador do Autor deverá informar a conta bancária de titularidade da parte ou de seu procurador (titular, CPF, banco, agência e conta), para fins de posterior repasse de valores. Autoriza-se o peticionamento em sigilo juntada do contrato de honorários advocatícios, tudo na forma do Processo TST - CGJT - PP 1000869-91.2018.5.00.0000. JOINVILLE/SC, 09 de julho de 2025. ALINE RODRIGUES PORTO PEDROSA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - YUSDEY MULLINGS DIAZ
  7. Tribunal: TRT23 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0121400-70.2008.5.23.0022 RECLAMANTE: MARIO CELSO PEREIRA GOMES RECLAMADO: MASSA FALIDA DE AGRENCO DO BRASIL S/A E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2bc3d7d proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO   Os autos vieram conclusos em razão da petição de id 7a57aef, que denuncia a composição para pôr fim à lide. O executado FRANCISCO CARLOS RAMOS pagará o valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) ao autor e o valor de R$ 180.000,00 (centro e oitenta mil reais) a título de honorários advocatícios, totalizando o valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais). Os valores serão pagos em uma única parcela, no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da homologação do acordo. O valor de R$ 270.000,00 será depositado no Banco SantanderS/A, agência 2440, conta corrente 01005706-9, chave PIX 66 9 9929 0770. O valor referente aos honorários advocatícios (R$ 180.000,00) será depositado junto à Caixa Econômica Federal, agência 0614, conta corrente 000596890759-9, chave PIX bombonatoadvocacia@gmail.com. Pelo valor ajustado, o autor dará à ré plena e geral quitação quanto aos pedidos contidos na peça vestibular, ficando quitado o extinto contrato de trabalho. Cláusula penal conforme o pactuado. Considerando que já houve a prestação jurisdicional, a ré deverá arcar com as verbas acessórias devidas, discriminadas na planilha de cálculos id f749cbc, em conformidade com o disposto na OJ-SDI 1 n. 376, TST, que segue: "OJ-SDI1-376 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010). É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo." Desse modo, após o pagamento do acordo, solicite-se à Secretaria de Contadoria que elabore uma planilha com os débitos acessórios, devendo ser calculado o valor devido a título contribuições previdenciárias de forma proporcional, usando-se como parâmetro o valor total do crédito bruto do autor no acordo e nos cálculos de liquidação de sentença. Apresentados os cálculos, dê-se vistas às partes, prazo de 8 dias, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Nada requerido, intime-se a ré para pagar as verbas acessórias, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. Assim, impositiva a homologação do acordo, nos termos ajustados pelas partes. Diante do exposto, na Ação Trabalhista ajuizada por MARIO CELSO PEREIRA GOMES em face de FRANCISCO CARLOS RAMOS, homologo o acordo celebrado entre as partes. O autor deverá denunciar o eventual descumprimento do acordo no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do acordo, sob pena de presunção de regular quitação. Intimem-se as partes. Pagas as verbas acessórias, levantem-se todas as restrições existentes nos autos. c RONDONOPOLIS/MT, 08 de julho de 2025. ELIZANGELA VARGAS CANDIDO BASSIL DOWER Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ZMW OPERACOES E LOGISTICA LTDA - W.L.C CONEXAO MUNDIAL DE TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI - IQS SUPERVISAO E ANALISES LTDA - EM LIQUIDACAO - LUCIMARA ANDREIA FAUSTINO - ITAGRAOS TERMINAL E OPERACOES PORTUARIAS LTDA - FRANCISCO CARLOS RAMOS - MASSA FALIDA DE AGRENCO DO BRASIL S/A
  8. Tribunal: TRT23 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0121400-70.2008.5.23.0022 RECLAMANTE: MARIO CELSO PEREIRA GOMES RECLAMADO: MASSA FALIDA DE AGRENCO DO BRASIL S/A E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2bc3d7d proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO   Os autos vieram conclusos em razão da petição de id 7a57aef, que denuncia a composição para pôr fim à lide. O executado FRANCISCO CARLOS RAMOS pagará o valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) ao autor e o valor de R$ 180.000,00 (centro e oitenta mil reais) a título de honorários advocatícios, totalizando o valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais). Os valores serão pagos em uma única parcela, no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da homologação do acordo. O valor de R$ 270.000,00 será depositado no Banco SantanderS/A, agência 2440, conta corrente 01005706-9, chave PIX 66 9 9929 0770. O valor referente aos honorários advocatícios (R$ 180.000,00) será depositado junto à Caixa Econômica Federal, agência 0614, conta corrente 000596890759-9, chave PIX bombonatoadvocacia@gmail.com. Pelo valor ajustado, o autor dará à ré plena e geral quitação quanto aos pedidos contidos na peça vestibular, ficando quitado o extinto contrato de trabalho. Cláusula penal conforme o pactuado. Considerando que já houve a prestação jurisdicional, a ré deverá arcar com as verbas acessórias devidas, discriminadas na planilha de cálculos id f749cbc, em conformidade com o disposto na OJ-SDI 1 n. 376, TST, que segue: "OJ-SDI1-376 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010). É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo." Desse modo, após o pagamento do acordo, solicite-se à Secretaria de Contadoria que elabore uma planilha com os débitos acessórios, devendo ser calculado o valor devido a título contribuições previdenciárias de forma proporcional, usando-se como parâmetro o valor total do crédito bruto do autor no acordo e nos cálculos de liquidação de sentença. Apresentados os cálculos, dê-se vistas às partes, prazo de 8 dias, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Nada requerido, intime-se a ré para pagar as verbas acessórias, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. Assim, impositiva a homologação do acordo, nos termos ajustados pelas partes. Diante do exposto, na Ação Trabalhista ajuizada por MARIO CELSO PEREIRA GOMES em face de FRANCISCO CARLOS RAMOS, homologo o acordo celebrado entre as partes. O autor deverá denunciar o eventual descumprimento do acordo no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do acordo, sob pena de presunção de regular quitação. Intimem-se as partes. Pagas as verbas acessórias, levantem-se todas as restrições existentes nos autos. c RONDONOPOLIS/MT, 08 de julho de 2025. ELIZANGELA VARGAS CANDIDO BASSIL DOWER Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARIO CELSO PEREIRA GOMES
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