Suelen Bayerl
Suelen Bayerl
Número da OAB:
OAB/SC 046843
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TRT12, TRF4, TJRS, TJSC, TJPR
Nome:
SUELEN BAYERL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5000704-28.2020.8.24.0051/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000704-28.2020.8.24.0051/SC APELANTE : AGROFLORESTAL TOZZO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : KARINA BLANCO FERNANDES (OAB SC019019) ADVOGADO(A) : WILSON JAIR GERHARD (OAB sc008468) ADVOGADO(A) : SUELEN BAYERL (OAB SC046843) ADVOGADO(A) : JERRI ADRIANI BARBIERI (OAB SC027395) APELANTE : CTG BEBEDOURO DAS TROPAS (RÉU) ADVOGADO(A) : DAIANE ARMANI (OAB SC036084) ADVOGADO(A) : Paulo Henrique Rauen Filho (OAB SC006552) ADVOGADO(A) : ANACLETO LISTONI (OAB SC014156) DESPACHO/DECISÃO 1. Agroflorestal Tozzo Ltda ajuizou " ação de reintegração de posse " em face de CTG Bebedouro das Tropas, sobrevindo o seguinte dispositivo de sentença ( 305.1 ): DISPOSITIVO Do pedido principal Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por AGROFLORESTAL TOZZO S/A contra CTG BEBEDOURO DAS TROPAS , o que assim faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo as decisões que deferiram liminarmente proteção possessória em favor da parte autora. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que, pelo zelo, lugar da prestação do serviço, natureza, importância da causa e trabalho realizado, fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (CPC, arts. 85, §2º, 485, § 2º). Dos pedidos reconvencionais Lado outro, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, os pedidos reconvencionais formulados pela parte ré, o que assim faço com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte reconvinte/ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte adversa, os quais fixo equitativamente no patamar de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas razões e, após, remetam-se os autos à instância superior. Idêntico procedimento deverá ser tomado em caso de recurso adesivo. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso ou havendo renúncia neste sentido, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Os aclaratórios do 311.1 foram rejeitados pela decisão do 313.1 . As partes interpuseram apelação ( 326.1 e 334.1 ). No evento 9.1 , a autora postula a concessão da tutela de urgência, ao argumento de que estão preenchidos os requisitos de probabilidade de provimento do recurso e de perigo na demora. Na sua ótica: a) apesar da sentença ter fundamentado a improcedência na existência de doação verbal, trata-se de negócio jurídico que exige forma escrita para imóveis de grande valor (parágrafo único do art. 541 do Código Civil); b) a inobservância da formalidade é insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo; c) não bastasse isso, como decorre de mera permissão, não há como admitir que o detentor se torne possuidor (interversão); d) ainda, há prova de que a autora jamais deixou de exercer a composse da área litigiosa; e) nesse cenário, inviável a aplicação da " supressio " ou da " surrectio "; e) sem deflagrar o cumprimento provisório, após a prolação da sentença o demandado retomou arbitrariamente a posse da área litigiosa, reintroduzindo seu rebanho no local e destruindo o vultoso plantio da recorrente; f) no particular, entende que " a revogação da liminar na sentença de primeiro grau, sem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, não confere ao apelado o direito de antecipar os efeitos de uma decisão ainda não definitiva ". Assim, postula a suspensão dos efeitos da sentença com a imediata desocupação da área, sob pena de multa. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Destaco que, a teor do inciso III do § 1º do art. 1.012 do CPC, a apelação interposta em face da sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória é recebida tão somente no efeito devolutivo. Ainda, sublinho que, nos termos do parágrafo único do art. 995 do CPC, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa, desde que a imediata produção dos seus efeitos imponha risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e fique demonstrada a probabilidade de sucesso da pretensão recursal. Em análise dos autos, não há risco concreto de dano que justifique o deferimento do almejado efeito suspensivo. Digo isso porque, embora a revogação da liminar de reintegração de posse tenha sido determinada na sentença proferida em 15/01/2025, o pedido liminar foi deduzido tão somente em 26/06/2025 (evento 9.1 ), sem qualquer justificativa plausível para tanto. Mais: além da revogação não ter sido objeto dos embargos de declaração do evento 311.1 , a autora não apresentou o pedido de urgência no período compreendido entre a apelação e a distribuição do recurso (como garante o I do § 3º do art. 1.012 do Código de Processo Civil) e também não requereu a tutela antecipada nas razões do apelo de 11/03/2025 ( 334.1 ). Cumpre dizer que as fotografias (eventos 9.4 e 9.5 ) e os vídeos (eventos 9.2 e 9.3 ) juntados no pedido incidental são lacônicos, descontextualizados e não permitem aferir, com o mínimo de segurança, a retomada da área pelo réu, nem mesmo quando teria ocorrido a suposta invasão ou a existência de plantio de alto valor no local. Assim é que, ausente prova minimamente concreta da situação de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão objurgada, inviável conceder o efeito suspensivo. No âmbito da tutela recursal, o efeito suspensivo/tutela antecipada consubstanciam exceção (e não a regra), de sorte que o Tribunal " só acolherá o pedido e suspenderá os efeitos da decisão recorrida em caso de probabilidade de provimento do recurso (tutela da evidência: fumus boni iuris ) ou de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação (tutela de urgência: periculum in mora ) " (Código de Processo Civil comentado / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 21. ed. rev., atual. e ampl. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2023. p. 2002). No mais, por puro exercício retórico, penso que a revogação da decisão liminar que assegurava a reintegração da área à autora, sem atribuição de efeito suspensivo ao reclamo, deve levar à restituição do status quo , independente de cumprimento provisório. 3. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal . Intimem-se. Por fim, à conclusão para inclusão em pauta.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5038256-87.2024.8.24.0018/SC AUTOR : VERA LUCIA RODRIGUES ADVOGADO(A) : JONATAS MATANA PACHECO (OAB SC030767) RÉU : AUTO VIAÇÃO CHAPECÓ LTDA. ADVOGADO(A) : WILSON JAIR GERHARD (OAB sc008468) ADVOGADO(A) : KARINA BLANCO FERNANDES (OAB SC019019) ADVOGADO(A) : SUELEN BAYERL (OAB SC046843) SENTENÇA 29. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I do Código de processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na exordial, pondo fim à fase cognitiva do procedimento de conhecimento, na forma do artigo 203, §1º, do mesmo diploma legal. 30. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios ao procurador da parte requerida, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). Exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º). 31. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ ATSum 0000654-77.2025.5.12.0025 RECLAMANTE: JESSICA GOMES DA SILVA RECLAMADO: GENS BRASIL AGRO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82f7d56 proferido nos autos. DESPACHO Retire-se de pauta. Ao oficial de justiça para - por meio de contato pessoal ou remoto com a parte autora - verificar se esta ratifica os termos do acordo, declara a ausência de vícios na manifestação da vontade e está ciente do conceito e extensão da quitação outorgada. Após, voltem conclusos. XANXERE/SC, 02 de julho de 2025. LAIS MANICA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA GOMES DA SILVA
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ ATSum 0000654-77.2025.5.12.0025 RECLAMANTE: JESSICA GOMES DA SILVA RECLAMADO: GENS BRASIL AGRO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82f7d56 proferido nos autos. DESPACHO Retire-se de pauta. Ao oficial de justiça para - por meio de contato pessoal ou remoto com a parte autora - verificar se esta ratifica os termos do acordo, declara a ausência de vícios na manifestação da vontade e está ciente do conceito e extensão da quitação outorgada. Após, voltem conclusos. XANXERE/SC, 02 de julho de 2025. LAIS MANICA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GENS BRASIL AGRO LTDA - CISSA EMMA PIASSESKI
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATSum 0000395-37.2024.5.12.0019 RECLAMANTE: CRISLANE FARIAS MEDEIROS E OUTROS (2) RECLAMADO: ITALLI ALIMENTOS EIRELI E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bdcb4bd proferido nos autos. Tendo em vista as tentativas de comunicação frustradas, conforme consta da certidão de #id:d2e9438, intime-se o autor para que, no prazo de 05 dias, informe o endereço atualizado das partes. Com a informação, reiterem-se os expedientes mencionados na certidão supra. JARAGUA DO SUL/SC, 02 de julho de 2025. ROGERIO DIAS BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO WULF - LUIS CESAR RIBEIRO - CRISLANE FARIAS MEDEIROS
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5027176-97.2022.8.24.0018/SC AUTOR : MARCELO ANSOLIN POZZO ADVOGADO(A) : KARINA BLANCO FERNANDES (OAB SC019019) ADVOGADO(A) : WILSON JAIR GERHARD (OAB sc008468) ADVOGADO(A) : SUELEN BAYERL (OAB SC046843) RÉU : UNIMED CHAPECO - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REGIAO OESTE CATARINENSE ADVOGADO(A) : FERNANDA BAZZO (OAB SC022115) ADVOGADO(A) : EDUARDA FRANKEN VASCONCELLOS (OAB SC059244) ADVOGADO(A) : MATHEUS GUILHERME NUNES (OAB SC068349) ADVOGADO(A) : CARLA TIBOLLA (OAB SC042281) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5015432-76.2020.8.24.0018/SC (originário: processo nº 50154327620208240018/SC) RELATOR : LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR APELANTE : JOELMA MORETO (AUTOR) ADVOGADO(A) : VINICIUS ANTONIO PELISSARI (OAB SC037827) ADVOGADO(A) : NARJARA SODER PELISSARI (OAB SC045233) APELADO : NIJU INDUSTRIA E COMERCIO DE IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : SUELEN BAYERL (OAB SC046843) ADVOGADO(A) : WILSON JAIR GERHARD (OAB sc008468) ADVOGADO(A) : KARINA BLANCO FERNANDES (OAB SC019019) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 43 - 01/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 42 - 01/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002349-41.2024.8.21.0113/RS AUTOR : JEFERSON JUNIOR ALIEVI ADVOGADO(A) : KARINA BLANCO FERNANDES (OAB SC019019) ADVOGADO(A) : WILSON JAIR GERHARD (OAB sc008468) ADVOGADO(A) : SUELEN BAYERL (OAB SC046843) DESPACHO/DECISÃO Não havendo interesse das partes na produção de outras provas, declaro encerrada a instrução. Encaminhe-se ao(à) Juiz(íza) Leigo(a) para parecer.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0018076-58.2012.8.24.0018/SC AUTOR : DIRCELIR APARECIDA RIO BRANCO BENTO ADVOGADO(A) : GILSON ADOLFO SCHONELL (OAB SC030849) ADVOGADO(A) : JOEL BIRATAN MACHADO (OAB SC023891) RÉU : AUTO VIAÇÃO CHAPECÓ LTDA. ADVOGADO(A) : Valdayr Damaren (OAB SC002775) ADVOGADO(A) : WILSON JAIR GERHARD (OAB sc008468) ADVOGADO(A) : KARINA BLANCO FERNANDES (OAB SC019019) ADVOGADO(A) : SUELEN BAYERL (OAB SC046843) RÉU : NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : BRUNO SILVA NAVEGA (OAB RJ118948) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que este processo digitalizado é cópia fidedigna do processo físico. Considerando a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 06/2018, ficam intimadas as partes quanto à conclusão da digitalização dos autos, cientes de que têm o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para: I - alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou II - solicitar o desentranhamento dos documentos originais que juntou aos autos físicos. Ausente manifestação no prazo ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, certificar-se-á a ocorrência nos autos digitais e os autos físicos serão eliminados.
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