Nicolas Daniel Laus Tavares
Nicolas Daniel Laus Tavares
Número da OAB:
OAB/SC 046798
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJSC
Nome:
NICOLAS DANIEL LAUS TAVARES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000463-07.2024.8.24.0086/SC AUTOR : JOAO MARTINS SOUZA COSTA ADVOGADO(A) : VALMIR RIBEIRO MARTINS (OAB SC028834) RÉU : SC GAS - COMPANHIA DE GAS DE SANTA CATARINA RÉU : TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ VENDRAMIN (OAB SC049811) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Destaco que as teses preliminares serão devidamente enfrentadas na sentença, em razão da adoção do rito simplificado do Juizado Especial Cível (Lei n. 9.099/95). 2. Apenas para fins de organização da pauta, sem propósito de esgotar os elementos a serem discutidos no processo , fixo como pontos controvertidos: [a] a dinâmica do acidente envolvendo a fuga do touro reprodutor da raça red angus; [b] a quantificação do valor do animal; e [c] a apuração de eventual negligência das partes envolvidas. A produção probatória deverá se concentrar, portanto, em esclarecer: (i) a localização e as condições da porteira supostamente utilizada; (ii) a existência de fluxo de funcionários da empresa ré no local na data dos fatos, bem como eventual passagem do autor; (iii) os meios empregados para manter a porteira fechada; e (iv) a distância e relação entre o local da porteira e o ponto de fuga do animal. 3. Defiro a produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas, até o máximo de três para cada parte, que deverão comparecer no ato independentemente de intimação (art. 34 da Lei n. 9.099/95). Caso entenda necessário, o advogado deverá intimar as testemunhas por ele arroladas, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil. Os servidores públicos Luiz Roberto Martins Schultz e Marcelo de Cordova deverão ser requisitados, na forma do art. 455, § 4º, III, do CPC. 4. Indefiro o pedido de depoimento pessoal das partes, por entender que, em razão do objeto discutido no processo, nada agregaria ao julgamento da matéria. 5. Indefiro a produção de prova pericial, nos termos do art. 35 da Lei n. 9.099/95, por ser medida incompatível com a celeridade e simplicidade que regem o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. 6. Designo audiência de instrução e julgamento para 13.08.2025, às 15:30h . Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003103-75.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE : SC GAS - COMPANHIA DE GAS DE SANTA CATARINA ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para manifestar-se sobre o bloqueio Sisbajud realizado, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo esclarecer se o valor quita o débito, caso contrário deverá apresentar cálculo atualizado da dívida. Ainda, para fins de expedição de alvará, fica também intimada a parte para apresentar: a) dados bancários (conta corrente ou poupança, banco, agência e número de conta) do beneficiário e/ou de seu procurador; e b) apresentar ou indicar nos autos procuração com outorga de poderes específicos para receber pagamento e dar quitação em nome do(s) titular(es) da(s) conta(s) informadas , salvo quando a conta for de titularidade da própria parte.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5042063-66.2025.8.24.0023/SC EXECUTADO : SC GAS - COMPANHIA DE GAS DE SANTA CATARINA DESPACHO/DECISÃO 1. A Inicial preenche os requisitos do art. 513 e ss. do CPC. 2. Dessa forma, e tendo em vista que a parte executada era representada por advogado na fase de conhecimento, bem como que o título judicial exequendo transitou em julgado há menos de 1 (um) ano, com azo no art. 513, §2º, I, do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa do procurador anteriormente constituído, para pagar a dívida no lapso de 15 (quinze) dias ou para, nos 15 (quinze) dias subsequentes ao fim do prazo para pagamento voluntário, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, se incidente ao caso concreto alguma das situações descritas no art. 525 do CPC. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do item 2, o débito deverá ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, conforme art. 523, §1º, do CPC. 4. No tocante à interposição da impugnação, saliento que é necessário o recolhimento prévio da taxa de serviços judiciais, conforme art. 5º, da Lei Estadual 17.654/2018, cuja guia de pagamento deverá ser emitida diretamente pela parte executada no sistema Eproc. Advirto que a impugnação ao cumprimento da sentença sem o recolhimento das custas não será conhecida pelo Juízo. 5. Sobrevindo impugnação, intime-se a parte exequente para oferecer resposta no prazo legal. Na ausência de impugnação, a intimação será para apresentação de demonstrativo atualizado do débito exequendo e indicação de bens passíveis de penhora ou requerimento de medidas executivas pertinentes. Acerca da certidão de admissibilidade da execução, informo aos interessados que esta deverá ser obtida diretamente no sistema eproc, sem necessidade de requerimento ou intervenção do Cartório.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5031830-83.2020.8.24.0023 distribuido para Gab. 04 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 17/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoRecuperação Judicial Nº 5083366-94.2024.8.24.0023/SC AUTOR : TERRACOTAGRES CERAMICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : JOAO MARTIM DE AZEVEDO MARQUES (OAB SC031952) ADVOGADO(A) : GUSTAVO MIRANDA SCHLOSSER (OAB SC021592) INTERESSADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT INTERESSADO : VON SALTIEL ADVOCACIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL ADVOGADO(A) : AUGUSTO GOMES VON SALTIEL INTERESSADO : COOPERATIVA DE CREDITO LITORANEA ADVOGADO(A) : SUELEN DOS SANTOS PIVA ADVOGADO(A) : MARLON ANDRE ABATTI INTERESSADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : TATIANE BITTENCOURT ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA INTERESSADO : SC GAS - COMPANHIA DE GAS DE SANTA CATARINA INTERESSADO : ESMALGLASS DO BRASIL FRITAS ESM E COR CERAMICOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO ANTONIO PAGANELLA INTERESSADO : BANCO DO BRASIL S.A. INTERESSADO : STURMER & WULFF ADVOCACIA TRIBUTARIA ADVOGADO(A) : JONATHAN IOVANE DE LEMOS DESPACHO/DECISÃO I. Atendendo a determinação do evento 129, veio aos autos a recuperanda no evento 141 e esclareceu que: As Subcláusulas 4.5 (Credor Parceiro Operacional) e 4.6 (Credor Parceiro Financeiro) são dispositivos complementares às demais condições de pagamento previstas no PRJ, em especial às Subcláusulas 4.3.1 e 4.4, no caso da Subcláusula 4.5, e à Subcláusula 4.3.2, no caso da Subcláusula 4.6. Referidas disposições tratam de valores adicionais que poderão ser pagos aos credores que optarem por manter ou ampliar seu relacionamento comercial com a Recuperanda, mediante fornecimento de bens, serviços ou crédito, conforme o caso. Esses pagamentos adicionais dependem do cumprimento de condições previamente definidas no próprio plano. Carência para pagamento: O início dos pagamentos se dará imediatamente após a aprovação e homologação do Plano de Recuperação Judicial, desde que atendidos os requisitos das respectivas cláusulas. Forma de pagamento: Os pagamentos adicionais serão realizados por meio de transferência bancária (TED ou PIX), conjuntamente: a) Com os pagamentos relativos aos novos fornecimentos de matéria-prima ou insumos (no caso dos parceiros operacionais – Subcláusula 4.5); e b) Com os valores relacionados às novas operações de crédito formalizadas com a Recuperanda (no caso dos parceiros financeiros – Subcláusula 4.6). Deságio: As referidas disposições se referem a pagamentos complementares, vinculados à continuidade da relação comercial. Assim, quanto maior o volume de fornecimento por parte dos credores, maior será a antecipação dos valores devidos (“aceleração”) e, de forma inversamente proporcional, menor será o deságio aplicado. A sistemática visa estimular a cooperação dos credores com a Recuperanda durante a fase de soerguimento. Atualização dos créditos: A atualização monetária observará o disposto nas Subcláusulas 4.3.1, 4.3.2 e 4.4. No evento 142 , a Administração Judicial veio aos autos, fez suas considerações e passou a: (a) apresentar o Relatório de Objeções ao Plano de Recuperação Judicial; (b) sugerir que a análise da legalidade das cláusulas do Plano de Recuperação Judicial seja realizada pelo Juízo após eventual aprovação do Plano, visto que, até a realização de Assembleia-Geral de Credores, poderá a recuperanda apresentar modificativos ao Plano após negociações com credores; (c) postular a convocação da Assembleia-Geral de Credores, em formato virtual, oportunidade em que sugere as seguintes datas e local: 09/07/2025, às 14:00 horas (1ª convocação) e 16/07/2025, também às 14:00 horas (2ª convocação), a ser realizada na Plataforma Von Meeting, disponibilizando-se, deste já, aos credores, o Manual de Instruções (ANEXO2); (d) encaminhar a minuta do edital de convocação da AGC previsto no art. 36 da LREF (EDITAL3), requisitando-se sua publicação no DJE; (e) em atenção à manifestação do EVENTO 141, postular seja intimada a recuperanda para que, até a realização da Assembleia-Geral de Credores, traga as especificações exatas dos percentuais de deságios que serão possibilitados aos credores “parceiro operacional” e “parceiro financeiro” dispostos nas Subcláusulas 4.5 e 4.6 do Plano de Recuperação Judicial apresentado no EVENTO 95 – DOCUMENTACAO2, em conformidade com o despacho do EVENTO 129 Verifico que foram tomadas as providência atinentes aos juízo, foi publicado o edital com a convocação da Assembleia Geral de Credores para as datas indicadas, evento 160. Referente ao item "e", deve a recuperanda ser intimada para cumprimento do determinado no evento 129. II. Prorrogação do stay period Pleiteou a recuperanda pela prorrogação do prazo de suspensão das (evento144). Alegou que: 04. Cumpre ressaltar, ainda, que a presente recuperação judicial foi ajuizada ao final do exercício de 2024, sendo inevitável que o recesso forense impactasse o andamento do processo. Desse modo, aproximadamente 20% (vinte por cento) do prazo legal de suspensão transcorreu durante o referido recesso. 05. Ademais, a Assembleia Geral de Credores está prevista para ocorrer em datas posteriores ao término do stay period, conforme cronograma sugerido pela Administradora Judicial no Evento 142: 1ª CONVOCAÇÃO: 09/07/2025, às 14:00 horas; 2ª CONVOCAÇÃO: 16/07/2025, às 14:00 horas; 06. A prática forense demonstra, reiteradamente, que o cumprimento integral de todos os atos necessários à efetivação da recuperação judicial no prazo inicial de 180 dias é, na maioria das vezes, inviável, seja por razões imputáveis à recuperanda, seja em virtude de fatores alheios a ela, como a atuação dos credores e da própria Administração Judicial. Nesses últimos casos, o art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05, com a redação dada pela Lei nº 14.112/2020, admite a prorrogação do prazo de suspensão, em consonância com os princípios da preservação da empresa e da continuidade da atividade empresarial (art. 47 da LRF). 07. Diante desse cenário, verifica-se que o stay period inicialmente deferido não foi suficiente para assegurar a conclusão das etapas essenciais da recuperação, impondo-se, portanto, sua prorrogação, nos termos do supracitado art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05. Ao final, requereu que seja deferida a prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções movidas em face da recuperanda por mais 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05. Acerca do pedido, manifestou-se a administtação judicial no evento 162: (...)pelo deferimento do pedido veiculado pela recuperanda no EVENTO 144, com consequente prorrogação do prazo de suspensão de ações e execuções (stay period) por mais 180 (cento e oitenta) dias; Pois bem. Verifica-se que a nova redação dada ao artigo 6º, §4º da lei 11.101/2005, com a promulgação da lei 14.112/2020, autoriza a prorrogação do stay period : Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020). Sabe-se que no âmbito do juízo recuperacional, vigora o princípio da preservação da empresa, mantendo a fonte de geração de emprego e renda. Além disso, considera-se que o objetivo da recuperação judicial deve observar o necessário para preservar a possibilidade de manutenção da atividade empresarial e sua função social. Nesse sentido é o entendimento do Professor Fábio Ulhoa Coelho: (...) os mecanismos jurídicos de prevenção e solução da crise são destinados não somente à proteção dos interesses dos empresários, mas também, quando pertinentes, à dos interesses metaindividuais relacionados à continuidade da atividade empresarial. A formulação deste princípio, no direito positivo brasileiro, deriva do art. 47 da LF: "a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica" (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, Vol. 3 Direito de Empresa. 17ª Ed. Editora Saraiva. 2015, p. 232) Tendo como prioridade a manutenção da atividade empresarial, princípio básico da lei, eis o que estabelece o art. 47 da lei 11.101/2005, : Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Nessa linha, indiscutível que a prorrogação do stay period se mostra essencial para consecução de finalidade e manutenção da atividade empresarial, levando em consideração o histórico da(s) recuperanda(s), há de se reconhecer a possibilidade de sua prorrogação. Além disso, é certo que o deferimento do pedido nos termos do art. 300 do CPC, está condicionado à demonstração dos requisitos previstos no próprio dispositivo de lei, que estabelece: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. José Miguel Garcia Medina, comentando referido dispositivo legal, esclarece: A medida a ser concedida será adequada à proteção e realização do direito frente ao pedido. Para se deliberar entre uma medida conservativa “leve” ou “menos agressiva à esfera jurídica do réu e uma medida antecipatória (ou no extremo, antecipatória e irreversível) deve-se levar em consideração a importância do bem jurídico a ser protegido (em favor do autor) frente ao bem defendido pelo réu. Esse item é considerado tanto ao início da operação tendente a averiguar se os pressupostos encontram-se ou não presentes como ao final, ao se “fechar” tal justificação, a fim e se conceder a medida. (Novo Código de Processo Civil Comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. 5ª ed. ver., e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, Página 508) Sobre o tema, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312). Portanto, os fatos cotejados demonstram a necessidade do deferimento do pedido, já que conduta diversa, culminaria em maior prejuízo. DECIDO: 1 . Assim, defiro o pedido de evento 144, de modo a prorrogar o prazo de suspensões e proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 6º da lei 11.101/2005 por 180 (cento e oitenta dias) ou até decisão a respeito da homologação ou não do plano de recuperação judicial, o que ocorrer primeiro. 1.1. Determino a comunicação da presente decisão ao Núcleo de Cooperação Judiciária do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (nucooj@tjsc.jus.br), e ao Núcleo de Cooperação Judiciária do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região ( seproc@trt12.jus.br ), por força do TERMO DE COOPERAÇÃO N. 2149/2025, firmado em 25.02.2025 entre o Tribunal de Justiça de Santa Catarina e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. 2. Intime-se a recuperanda para que, até a realização da Assembleia-Geral de Credores, traga as especificações exatas dos percentuais de deságios que serão possibilitados aos credores “parceiro operacional” e “parceiro financeiro” dispostos nas Subcláusulas 4.5 e 4.6 do Plano de Recuperação Judicial apresentado no EVENTO 95 – DOCUMENTACAO2, em conformidade com o despacho do EVENTO 129. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: Intimação4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 01 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0049429-04.2012.8.24.0023/SC (Pauta: 130) RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO APELANTE: PBG S/A (REQUERENTE) ADVOGADO(A): Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB SC015592) ADVOGADO(A): JOSÉ AUGUSTO MEDEIROS (OAB SC029298) APELANTE: SC GAS - COMPANHIA DE GAS DE SANTA CATARINA (REQUERIDO) PROCURADOR(A): NICOLAS DANIEL LAUS TAVARES PROCURADOR(A): ANA CAROLINA SKIBA PROCURADOR(A): CLAUDIA MOTA BECK PROCURADOR(A): EDUARDO VIEIRA PROCURADOR(A): ALEXANDRE FRANCISCO CAVALLAZZI MENDONÇA PROCURADOR(A): JULIANA AZEVEDO PFAU APELANTE: TONY LUIZ RAMOS ADVOGADO(A): TONY LUIZ RAMOS (OAB SC015007) APELADO: OS MESMOS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025. Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProdução Antecipada da Prova Nº 5010852-06.2024.8.24.0004/SC REQUERENTE : F. G. FRATELLI CONSTRUTORA E COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO MANFREDINI (OAB SC015438) ADVOGADO(A) : RAFAEL BORGES MANENTI (OAB SC055091) REQUERIDO : SC GAS - COMPANHIA DE GAS DE SANTA CATARINA DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. A decisão no agravo de instrumento foi no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para anular a decisão agravada e reconhecer o trânsito em julgado na sentença proferida no evento 40, DOC1 Assim, pagas as custas, nada mais requerido, arquivem-se. Dil. legais.
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0047013-68.2009.8.24.0023/SC RELATOR : Fernando de Castro Faria AUTOR : SC GAS - COMPANHIA DE GAS DE SANTA CATARINA RÉU : CEOS COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA. ADVOGADO(A) : MIGUEL DE SOUSA NETO (OAB SC025635) ADVOGADO(A) : VALERIA HADLICH CAMARGO SAMPAIO (OAB SP109029) ADVOGADO(A) : PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO (OAB SP147278) ADVOGADO(A) : CRISTINA ALVAREZ MARTINEZ GERONA MIGUEL (OAB SP197342) ADVOGADO(A) : FERNANDO GELLI AIELLO (OAB SP344009) RÉU : BANCO BRJ S/A FALIDO ADVOGADO(A) : CARLOS FREDERICO LINHARES TERRA (OAB RJ080607) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 489 - 04/10/2024 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5001637-45.2024.8.24.0282/SC (originário: processo nº 50016374520248240282/SC) RELATOR : JANICE GOULART GARCIA UBIALLI APELANTE : SC GAS - COMPANHIA DE GAS DE SANTA CATARINA (EMBARGADO) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 32 - 10/06/2025 - RECURSO ESPECIAL
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003113-22.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE : SC GAS - COMPANHIA DE GAS DE SANTA CATARINA ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para manifestar-se sobre o bloqueio Sisbajud realizado, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo esclarecer se o valor quita o débito, caso contrário deverá apresentar cálculo atualizado da dívida. Ainda, para fins de expedição de alvará, fica também intimada a parte para apresentar: a) dados bancários (conta corrente ou poupança, banco, agência e número de conta) do beneficiário e/ou de seu procurador; e b) apresentar ou indicar nos autos procuração com outorga de poderes específicos para receber pagamento e dar quitação em nome do(s) titular(es) da(s) conta(s) informadas , salvo quando a conta for de titularidade da própria parte.
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