Flavia Sant Anna
Flavia Sant Anna
Número da OAB:
OAB/SC 046775
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
82
Total de Intimações:
104
Tribunais:
TJSP, TJSC
Nome:
FLAVIA SANT ANNA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5032321-38.2020.8.24.0008/SC EXEQUENTE : ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA ADVOGADO(A) : MARIA CRISTINA FEISTAUER (OAB RJ150850) ADVOGADO(A) : FLAVIA SANT ANNA (OAB SC046775) SENTENÇA Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los. P. R. I.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000504-58.2017.8.24.0008/SC RELATOR : IOLMAR ALVES BALTAZAR EXEQUENTE : ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA ADVOGADO(A) : MARIA CRISTINA FEISTAUER (OAB RJ150850) ADVOGADO(A) : FLAVIA SANT ANNA (OAB SC046775) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 257 - 08/04/2025 - Informação sobre pesquisa de óbitos - positiva
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0007959-94.2013.8.24.0075/SC RELATOR : Lara Maria Souza da Rosa Zanotelli EXEQUENTE : ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA ADVOGADO(A) : MARIA CRISTINA FEISTAUER (OAB RJ150850) ADVOGADO(A) : FLAVIA SANT ANNA (OAB SC046775) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 240 - 01/07/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTurma de Uniformização Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL do dia 21 de julho de 2025, segunda-feira, às 09h00min, se reunirão os membros da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais na forma do art. 62 do Novo Regimento Interno das Turmas de Recursos (Resolução n. 3/2024-COJEPEMEC) e art. 142-K e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, serão julgados os processos abaixo relacionados. O acompanhamento das sessões totalmente virtuais será restrito aos julgadores, ao secretário do órgão e ao representante do Ministério Público, quando a este couber intervir como fiscal da ordem jurídica, dada a inviabilidade de visualização pelo público externo. Será retirado de pauta e incluído na sessão presencial oportuna, o processo em que houver: (a) objeção à forma de julgamento virtual, independentemente de motivação, apresentada por qualquer das partes ou pelo Ministério Público; (b) pedido de preferência apresentado por advogado que queira realizar sustentação oral, desde que apresentado até as 12 horas do dia útil anterior à sessão de julgamento onde o advogado deverá efetuar a inscrição no sistema automatizado para que o processo seja retirado de pauta da sessão virtual e inserido numa sessão presencial futura, momento em que deverá ser renovada a inscrição para sustentação oral. (c) destaque para debate em sessão presencial apresentado por qualquer dos julgadores; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TU) Nº 5021538-27.2023.8.24.0090/SC (Pauta: 28) RELATOR: Juiz AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR RECORRENTE: DIEGO APARECIDO GASPAR (RECORRIDO) ADVOGADO(A): CAUÊ VECCHIA LUZIA (OAB SC020219) ADVOGADO(A): JOAO CESAR TASCA BORGES (OAB SC062434) ADVOGADO(A): THAIS HELENA PEREIRA DE MOURA BASTOS (OAB SC050631) RECORRIDO: ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA (RECORRENTE) ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA FEISTAUER (OAB RJ150850) ADVOGADO(A): FLAVIA SANT ANNA (OAB SC046775) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de julho de 2025. Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026785-12.2021.8.24.0008/SC EXEQUENTE : ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA ADVOGADO(A) : MARIA CRISTINA FEISTAUER (OAB RJ150850) ADVOGADO(A) : FLAVIA SANT ANNA (OAB SC046775) ATO ORDINATÓRIO Certifico que aguardar-se-á o prazo conforme retro requerido, iniciando-se a partir da data desta certidão, findo o qual a parte deverá ser intimada para dar impulso ao feito.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0007959-94.2013.8.24.0075/SC RELATOR : Lara Maria Souza da Rosa Zanotelli EXEQUENTE : ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA ADVOGADO(A) : MARIA CRISTINA FEISTAUER (OAB RJ150850) ADVOGADO(A) : FLAVIA SANT ANNA (OAB SC046775) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 243 - 01/07/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 0003397-33.1999.8.24.0075/SC APELANTE : CASTROS ASSOCIADOS SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA ADVOGADO(A) : ROSANGELA NICOLA DE CASTRO (OAB SC013394) APELADO : SOCIEDADE DIVINA PROVIDENCIA ADVOGADO(A) : MARIA CRISTINA FEISTAUER (OAB RJ150850) ADVOGADO(A) : FLAVIA SANT ANNA (OAB SC046775) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por CASTROS ASSOCIADOS SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA em face de sentença prolatada pela 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão que julgou conjuntamente a ação principal proposta por SOCIEDADE DIVINA PROVIDENCIA em face de si bem como a ação cautelar. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: SOCIEDADE DIVINA PROVIDÊNCIA – HOSPITAL NOSSASENHORA DA CONCEIÇÃO ajuizou, em 14/07/1999, ação de cobrança em face de CASTROS ASSOCIADOS SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA. Alegou, em síntese, que firmou com a ré, em 10.12.1997, contrato de prestação de serviços de cobrança de valores decorrentes dos atendimentos prestados aos pacientes cobertos pelo seguro DPVAT; Que a remuneração por tais serviços seria de 15% (quinze por cento) do total efetivamente recebido das seguradoras; Que em dezembro de 1998 a ré parou de fazer-lhe os repasses, descumprindo cláusulas contratuais e causando um prejuízo de R$ 102.734,63 (cento e dois mil setecentos e trinta e quatro reais e sessenta e três centavos), correspondente ao valor recebido pela ré das seguradoras e não repassado à autora, fundando seu pedido nos recibos acostados às ps. 10/246. Determinou-se a citação da ré, sendo o AR de citação juntado aos autos em 11.08.1999 (p. 253). Em 03.02.2000, sobreveio manifestação da parte autora, afirmando, sem qualquer comprovação, que em 15.12.1999 fora deferida concordata preventiva da ré, onde esta confessava dever-lhe a quantia de R$ 142.058,21 (cento e quarenta e dois mil cinquenta e oito reais e vinte e um centavos). Requereu a procedência do pedido, diante confissão da ré, bem como a suspensão desta ação até encerramento da concordata, nos termos do art. 161, §1º, inc. II, do Decreto-Lei n.º 7.661/45. Contestação intempestivamente protocolada em 02.10.2011 (p. 270-verso) Realizada audiência conciliatória, as partes conjuntamente solicitaram a expedição de ofício à FENASEG, a fim de obter informação da relação de processos encaminhados pela ré a partir de janeiro de 1999, com nome da vítima, valor a ser reembolsado, datas de pagamento e instituição beneficiária (p. 394). Resposta à p. 397/432. Às ps. 440/441, a ré peticiona confirmando estar emconcordata preventiva e solicitando nova expedição de ofício à FENASEG, para informações do pagamento dos processos relacionados em relatório por si produzido, acostado às ps. 442/534, como tentativa de viabilização de um acordo. Às ps. 536/537, as partes peticionaram conjuntamente reiterando o pedido de informações à FENASEG, pleito deferido à p. 538. Em resposta, a FENASEG informou que desde a decisão proferida na ação cautelar apensa, os pagamentos dos honorários devidos à ré foram depositados em conta judicial (p. 541). A ré, novamente, reiterou a expedição de ofício, solicitando informações sobre os pagamentos realizados nos processos identificados no relatório unilateral de ps. 549/642. A parte autora, de outro lado, acosta relação de ps. 654/658. A FENASEG apresentou relação e posição atual de todos os processos solicitados pelas partes, cujos documentos encontram-se acostados às ps. 674/1407. Ao manifestar-se sobre os documentos, a parte autora alegou que a FENASEG teria descumprido a liminar deferida na ação cautelar apensa, pois mesmo após intimada da decisão, teria realizado pagamento de honorários diretamente à ré, limitando-se a indicar de forma exemplificativa, às ps. 678, 685, 692, 813 e 951, como prova de seu argumento. Na sequencia, apresenta relação de 309 processos conduzidos pela ré após a rescisão do contrato, sendo em que emalguns destes havia sido realizado o pagamento pela FENASEG. Pelo comando de p. 1457, determinou-se a realização de perícia. Desde 2004, a perita solicitou documentos e informações para realização dos trabalhos. Na p. 1562, pleiteou blocos de notas fiscais referente ao período de janeiro a dezembro de 2008 e janeiro a junho de 1999, pois segundo a expert, 54% dos sinistros questionados teriam sido referentes ao período de janeiro a dezembro de 1998. A última relação de sinistros identificada pela expert, em que solicita à FENASEG comprovantes dos pagamentos realizados nos processos indicados, está acostada nas ps. 1577/1579. Decisão de ps. 1791-1796 saneou o processo, nos seguintes termos: (i) decretada a revelia da parte ré; (ii) delimitado o objeto da lide e, (iii) determinado às partes a indicação das provas documentais de suas alegações. Intimados, o autor se manifestou às ps. 1809-1810, esclarecendo que deixou de receber do réu o valor de R$102.734,63, conforme descrição na peça portal e comprovantes de fls. 10-246. Quanto aos demais valores supostamente recebidos pela ré após a rescisão do contrato de prestação de serviços, genericamente alegado na petição inicial, afirma não ter localizado documentos ou informações que os especifiquem. Da decisão às ps. 1791-1796 interpôs o réu Agravo de Instrumento, no sentido da essencialidade de continuidade da produção de prova pericial para deslinde da causa (ps. 1815-1819). À p. 1820, disse o réu que o valor atribuído à autora nos autos da Recuperação Judicial n.º 0042528-40.1999.8.24.0023 foi provisório e que apenas ao final da presente é que será possível aferir o valor real do débito. Nada disse sobre a prova de pagamento do cobrado. O Agravo não foi conhecido (p. 1829). A autora ajuizara contra a ré ação Cautelar Inominada Preparatória, em 26-05-1999, apensa a presente, pretendendo a indisponibilidade dos bens da requerida, para garantia de ressarcimento dos valores por ela recebidos na qualidade de mandatária, e apropriados indevidamente. A petição inicial veio acompanhada de cópia do contrato de prestação de serviço, datado de 10-12-1997, e da notificação de rescisão contratual, datada de 04-02-1999 (ps. 11-13 e 14-15). Liminar deferida para que a FENASEG depositasse em conta judicial vinculada aos autos, os valores de indenização médico-hospitalar do seguro DPVAT devidos à requerente e para indisponibilidade dos veículos registrados em nome da requerida (p. 244-245). Após alguns problemas operacionais, a ordem de repasse dos valores devidos pela FENASEG passou a ser cumprida a partir de 27-08-1999, segundo ofício de p. 272. Foram penhorados veículos da requerida (p. 250), ordem cancelada pela decisão de p. 600, cumprida à p. 610. Inúmeras penhoras de crédito da Castro Associados Serviços Técnicos Ltda., foram averbadas nos rosto destes autos, pela Justiça Trabalhista e Justiça Comum, para pagamento de débitos da ora requerida. Em 28-08-2007, foi suspensa a tramitação desta ação cautelar, até conclusão da perícia técnica na ação de conhecimento (p. 630). É o relatório necessário das ações que serão julgadas em sentença única. O dispositivo da sentença assim consignou: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SOCIEDADEDIVINA PROVIDÊNCIA, mantenedora do HOSPITAL NOSSA SENHORA DACONCEIÇÃO na ação de cobrança, autos nº 0005201-36.1999.8.24.0075, para condenar a ré CASTRO ASSOCIADOS SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA., a pagar-lhe a quantia de R$ 102.734,63 (cento e dois mil setecentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), decorrentes dos atendimentos prestados aos pacientes cobertos pelo seguro DPVAT, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir de cada pagamento (respeitando-se os relatórios de ps. 9, 80 e 177) e juros moratórios, no valor de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados a partir da citação, conforme art. 405, do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual. CONDENO a parte ré a suportar a integralidade das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, fixados este último em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho realizado e o tempo de tramitação da ação. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido cautelar inominado ajuizado por SOCIEDADE DIVINA PROVIDÊNCIA, mantenedora do HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO contra CASTRO ASSOCIADOSSERVIÇOS TÉCNICOS LTDA., para liberar ao requerente 85% (oitenta e cinco por cento) do dinheiro depositado em subconta vinculada aos autos, equivalente a R$ 73.558,65 (setenta e três mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e sessenta e cinco centavos) e manter indisponíveis os outros 15% (quinze por cento), equivalente a R$ 12.980,93 (doze mil, novecentos e oitenta reais e noventa e três centavos), para apuração, em liquidação de sentença por arbitramento, da participação do requerido nos valores relativos a procedimentos administrativos anteriores a 04-02-1999, data da rescisão do contrato de prestação de serviço existente entre as partes. Expeça-se alvará judicial em favor da requerente. O valor que permanece indisponível deverá ser transferido para conta vinculada ao processo de conhecimento, permitindo o arquivamento deste processo cautelar, que esgotou seu objeto. A liquidação por arbitramento deverá ser ajuizada no prazo máximo de seis meses após o transito em julgado desta sentença, sob pena de transferência do valor para o processo de Recuperação Judicial da requerida, para pagamento dos credores concursais. Considerando esta decisão, que delimitou que 85% (oitenta e cinco) dos valores depositados em subconta é dinheiro pertencente ao autor e não à ré, bem como a tramitação de Recuperação Judicial desta, autos n.º 0042582-40.1999.8.24.0023, determino o levantamento das penhoras de crédito no rosto da ação cautelar, visto que, à eventual apuração de crédito em favor da ré, esses serão transferidos para a Recuperação Judicial para pagamento do credores concursais, não podendo haver pagamento fora da ordem de preferências. Oficie-se aos Juízos das penhoras. Tendo o Requerente decaído de parte mínima do pedido, CONDENO o Requerido a suportar a integralidade das custas e despesas processuais do processo cautelar, bem como honorários advocatícios, fixados este último em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, corrigido do ajuizamento da ação e com juros de mora do trânsito em julgado. Corrija-se a classe da ação de conhecimento registrada no SAJ para cobrança. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, arquive-se. O apelante/réu sustentou, em síntese, que a empresa está em processo de recuperação judicial e requer o benefício da justiça gratuita, com base em decisão anterior que reconheceu sua precariedade financeira. Suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa, porque o hospital estaria pleiteando valores que pertencem a terceiros (médicos, clínicas, laboratórios), sem autorização legal para representá-los. No mais, disse que o contrato entre as partes previa exclusividade e era irrevogável, sendo que a apelada recebeu diretamente da FENASEG valores que deveriam ter sido repassados à apelante como honorários. Afirmou que a apelada apropriou-se indevidamente de valores que não lhe pertenciam e omitiu essa informação ao juízo, pelo que agiu com má-fé, manipulando documentos e omitindo provas relevantes. Aduziu que os valores cobrados pelo hospital incluem os honorários que pertencem à própria apelante (15% ou 20%, dependendo do beneficiário), bem como os valores de terceiros que não autorizaram o hospital a representá-los. Defendeu que a ação cautelar deveria permanecer suspensa até o julgamento final da ação principal e a liberação de valores antes disso causaria prejuízo irreparável à apelante e aos credores da recuperação judicial ( evento 371, DOC660 ). Em resposta, o apelado apresentou contrarrazões ( evento 376, DOC667 ). Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça. O recurso foi interposto em 27/11/2019, sem julgamento até então. Este Desembargador assumiu a titularidade do acervo do gabinete 1, da 2ª Câmara de Direito Civil, em 7 de março de 2025. É o relatório. Trata-se de medida cautelar de indisponibilidade de bens proposta no ano de 1.999 por SOCIEDADE DIVINA PROVIDENCIA (mantenedora do Hospital Nossa Senhora da Conceição) em face de CASTROS ASSOCIADOS SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA, pretendendo a indisponibilidade dos bens da requerida, para garantia de ressarcimento dos valores por ela recebidos na qualidade de mandatária, e supostamente apropriados indevidamente. A cautelar é dependente da respectiva ação de cobrança, que envolve as mesmas partes (autos n. 0005201-36.1999.8.24.0075). Na cautelar, a liminar foi deferida para que a FENASEG depositasse em conta o judicial vinculada aos autos, os valores de indenização médico-hospitalar do seguro DPVAT devidos à autora e para indisponibilidade dos veículos registrados em o nome da ré. Foram penhorados veículos da requerida (p. 250), ordem cancelada pela decisão de p. 600, cumprida à p. 610. Em 28-08-2007, foi suspensa a tramitação da ação cautelar até a conclusão da perícia técnica na ação de conhecimento apensa. Os processos foram julgados conjuntamente, em sentença una ( evento 358, DOC625 ), pelo que houve interposição de Apelação pela ré em ambos os feitos. Ocorre que Apelação interposta na ação de cobrança, apesar de não mencionar a ação cautelar, determinou o retorno dos autos à origem para realização de perícia ( evento 27, ACOR1 ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM ANDAMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO SANEADORA DO FEITO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO APENAS DE PROVA DOCUMENTAL. RESULTADO IMPRESCINDÍVEL PARA A OBTENÇÃO DO VALOR DEVIDO À PARTE AUTORA E QUE DEPENDE DE VIABILIZAÇÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ESSE FIM. Se o julgamento antecipado da lide foi apto a trazer prejuízos às partes, suprimindo-lhes o direito de especificar e produzir provas que pudessem dar lastro às suas alegações, é medida de rigor que a sentença seja anulada, retornando os autos à origem a fim de dar prosseguimento ao feito. No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Há cerceamento de defesa se a diligência requestada se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. (Apelação Nº 0005201-36.1999.8.24.0075/SC, RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA, julgado em 13 de abril de 2023). Atualmente, a ação de cobrança tramita em primeiro grau em fase instrutória, aguardando a conclusão da perícia. No mais, consta daqueles autos que as partes estariam em tratativas de acordo o que envolveria o Juízo Falimentar, já que a ré encontra-se em processo da falência. Pois bem. Quando o juiz profere uma única sentença que decide tanto a ação cautelar quanto a principal, o entendimento consolidado da jurisprudência é de que cabe uma única apelação, respeitando o princípio da unirrecorribilidade (ou singularidade recursal). Isso significa que não se interpõe uma apelação para cada processo, mas sim uma apelação única contra a sentença única. Em caso semelhante, já se decidiu: Processo Civil - Ação Cautelar E Principal - Julgamento Simultâneo - Sentença Única - Um Só Recurso De Apelação Respeitante A Ambos Os Feitos - Pedido De Desapensamento Indeferido. 1- Havendo uma só sentença, o recurso de apelação também há de ser único, ante o princípio da unicidade. 2- A interposição de recurso de apelação impede o trânsito em julgado da sentença em relação aos dois feitos que, conjuntamente, serão apreciados pelo Tribunal, ante a devolução de todas as questões discutidas pelas partes, sejam referentes à ação cautelar ou à ação principal. 3- O fato de não ter o apelante mencionado o número dos autos do processo cautelar não significa que, em relação a este, tenha a sentença transitado em julgado, mesmo porque eventual reforma desta implicará em reforma do pedido deduzido no feito cautelar. Pedido de desapensamento que se nega. 4- Agravo Regimental não provido. (Acórdão 288645, 20040110744676APC, Relator(a): MARIA BEATRIZ PARRILHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2007, publicado no DJe: 29/11/2007.) CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. UNIDADE DE SENTENÇA. APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA XEROCOPIADA. RECURSO PREJUDICADO. Inadmissível a interposição de duas apelações quando proferida uma única sentença no bojo do processo principal, não podendo ser considerada como nova decisão a mera juntada aos autos da sentença xerocopiada. Apelo não conhecido. (Acórdão 228311, 20040110716700APC, Relator(a): NATANAEL CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/09/2005, publicado no DJe: 27/10/2005.) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. SENTENÇA ÚNICA. MEDIDA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL. ART. 151, II, DO CTN. SÚMULA Nº 112 DO STJ. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES MERCANTIS. BOA-FÉ AFASTADA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. MULTA DE 200%. LEGALIDADE. EFEITO CONFISCATÓRIO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. § 3º DO ART. 85 DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DO DISTRITO FEDERAL PROVIDO. 1. Os feitos reunidos e apensados para julgamento simultâneo (medida cautelar e ação anulatória de débito fiscal) foram decididos por sentença única, proferida nos autos de ambas as ações, resultando nas apelações cíveis propostas por ambas as partes, sendo que a parte autora apresentou apelo nos autos da cautelar e o réu interpôs recurso nos autos da anulatória. 2. Havendo julgamento simultâneo de duas ações, por meio de sentença única, é cabível somente um recurso de apelação pela mesma parte, abrangendo todas as ações, em face dos princípios da economia processual, da celeridade e, sobretudo, da singularidade ou da unirrecorribilidade recursal, pois, o que se ataca é a sentença, que é una. 3. A tutela cautelar requerida em caráter antecedente segue procedimento inaugurado com o advento do NCPC, uma vez que concedida e efetivada, o pedido principal deve ser formulado pela parte autora no prazo de 30 dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela, consoante dispõe o art. 308 do NCPC. 4. Aparte autora, ao invés de apresentar o pedido principal nos autos da cautelar, ajuizou ação anulatória de débito fiscal no prazo estabelecido na Lei Processual. Assim, levando-se em consideração os princípios da efetividade, da economia processual, da instrumentalidade das formas, em que pese o novo rito estabelecido pelo NCPC, verifica-se que parte autora não se manteve inerte, tendo, ao contrário, sido diligente no cumprimento das determinações judiciais, observando o prazo previsto no art. 308 do NCPC, não acarretando, assim, nenhum prejuízo as partes. 5. O art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional destaca que a exigibilidade do crédito tributário é suspensa pelo depósito do seu montante integral. 6. Consoante Súmula nº 509 do STJ: é lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda. 7. Aprocedência da pretensão da autora depende da demonstração do pressuposto fático do aproveitamento dos créditos, ou seja, a efetiva realização das operações mercantis, o que pode ser feito, por exemplo, com a juntada de cópia das notas fiscais com destaque do imposto, do registro da operação nos livros contábeis e fiscais, do comprovante de entrega de mercadorias e dos documentos bancários comprobatórios do pagamento ao fornecedor pela aquisição das m (Acórdão 1089215, 20160110991286APC, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/04/2018, publicado no DJe: 19/04/2018.) Logo, como houve a interposição de duas Apelações contra a sentença única que julgou simultaneamente a ação cautelar e a ação principal e como já houve julgamento da Apelação interposta na ação de cobrança, tem-se que este recurso não pode ser conhecido. Por fim, não é razoável ou proporcional ordenar novas diligências para juntada de documentos neste estágio, com base nos princípios da razoável duração do processo e celeridade, constitucionalmente albergados (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). Destarte, entende-se que em razão do tempo de tramitação, deferida implicitamente está a gratuidade da justiça. Ônus sucumbenciais e Honorários Recursais O Acórdão proferido na Apelação n. 0005201-36.1999.8.24.0075 anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem. Inviável o arbitramento de honorários advocatícios na hipótese de anulação da sentença, com prosseguimento do processo, no primeiro grau, conforme precedente do STJ: Com a anulação da sentença e a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência.Precedentes. (...) não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que reconhece 'error in procedendo' e que anula a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação ('majoração') do ônus em grau recursal. Exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015" (AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017). (AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019). Igualmente, como corolário daquele, não cabem honorários recursais. Ante o exposto, na forma dos artigos 932, III, do CPC e 132, XIV, do RITJSC, não conheço do recurso. Reconheço o deferimento implícito da gratuidade da justiça. Com o julgamento monocrático, retire-se de pauta . Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006756-02.2019.8.24.0075/SC RELATOR : Lara Maria Souza da Rosa Zanotelli AUTOR : GUSTAVO SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : CHARLES ANTONIO SIMÕES (OAB SC013926) ADVOGADO(A) : MATHIAS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC037787) AUTOR : DEIVIDE NASCIMENTO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : CHARLES ANTONIO SIMÕES (OAB SC013926) ADVOGADO(A) : MATHIAS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC037787) AUTOR : ALICE VICTORIA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : CHARLES ANTONIO SIMÕES (OAB SC013926) ADVOGADO(A) : MATHIAS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC037787) RÉU : ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA ADVOGADO(A) : MARIA CRISTINA FEISTAUER (OAB RJ150850) ADVOGADO(A) : FLAVIA SANT ANNA (OAB SC046775) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 276 - 30/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5017618-53.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA ADVOGADO(A) : MARIA CRISTINA FEISTAUER (OAB RJ150850) ADVOGADO(A) : FLAVIA SANT ANNA (OAB SC046775) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Associação Congregação de Santa Catarina – Hospital Nossa Senhora da Conceição, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Tubarão que, nos autos da ação monitória n. 5000428-46.2025.8.24.0075, movida em face de Camila Rodrigues de Oliveira , indeferiu a gratuidade da justiça, nos seguintes termos ( evento 13, DESPADEC1 ): A parte autora ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA postulou pelo benefício da gratuidade judiciária, a fim de isentar-se do pagamento das custas e demais despesas processuais. Para o deferimento da benesse, estabelece o STJ, vide Súmula 481, que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Tratando-se de pessoa jurídica, deve o Magistrado, para fins de constatação da carência de recursos a ensejar a concessão da gratuidade da justiça, ponderar as peculiaridades da situação financeira da autora no momento da formulação do pedido, examinando, entre outros fatores, a sua inatividade, balancetes mensais, etc. Ainda, em que pese tenha sido juntado balancete ao evento 8, DOC3 e evento 8, DOC3 esse documento apura que a sociedade empresária mantém grande movimentação de recursos, não demonstrando impossibilidade financeira, capaz de arcar com as custas processuais. [...] Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita. A agravante sustentou, em síntese, fazer jus à benesse, porque demonstrada a sua condição de hipossuficiência econômica. Assim, pleiteou a concessão da tutela antecipada recursal, com a reforma, ao final, da interlocutória ( evento 1, INIC1 ). A carga suspensiva foi deferida pelo Des. Sérgio Izidoro Heil ( evento 8, DESPADEC1 ) Os autos vieram conclusos. É o relatório. Considerando ter sido o agravo manejado em face de decisão que indefere a gratuidade da justiça, hipótese elencada expressamente no inciso V, do art. 1.015, do CPC, constato o cabimento do reclamo. Outrossim, preenchidos os demais requisitos legais, conheço do recurso. Ressalto a possibilidade de julgamento do mérito do recurso mesmo sem a perfectibilização da intimação da agravada para responder ao reclamo, diante da natureza da decisão recorrida. Ora, no juízo a quo , a impugnação ao eventual deferimento da gratuidade dar-se-ia nos termos do art. 100, caput , do CPC. Em decorrência, torna-se desnecessária a intimação da agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso. Ademais, passo ao julgamento monocrático do recurso, conforme previsto no art. 932 do CPC e art. 132 do RITJSC. A Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça orienta que " o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema ". Dessa forma, é viável o julgamento monocrático do agravo de instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos ressoa de forma dominante na jurisprudência desta Corte. Postula a recorrente a concessão da justiça gratuita sob o argumento de estar impossibilitada de arcar com as despesas processuais em virtude de sua hipossuficiência. Pontua que " o documento trazido aos autos é hábil para demonstrar a situação financeira da entidade, e comprova que a instituição, repita-se, amarga um enorme déficit " ( evento 1, INIC1 , p. 8). No que tange ao deferimento da gratuidade judiciária para pessoa jurídica, importante esclarecer que, conforme posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a alegada incapacidade financeira deve ser comprovada. Nesse sentido, destaca-se o seguinte j ulgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA . JUSTIÇA GRATUITA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. 1. Consoante o entendimento desta Corte, cristalizado no enunciado da Súmula 481 , as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, podem ser beneficiárias da gratuidade tratada pela Lei n. 1.060/1950, desde que comprovem a impossibilidade de pagamento dos encargos do processo, sem comprometer a sua existência. 2. Hipótese em que o Tribunal local deixou claro que não foram demonstrados os requisitos necessários ao deferimento da gratuidade de justiça, sendo certo que, eventual reforma do acórdão demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 3. Inviável o exame de dispositivos da legislação local em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 280 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1794905/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 21.06.2021). (Grifei). Dos documentos acostados aos autos, em especial o balancete de de janeiro de 2025 ( evento 8, OUT4 ), nota-se movimentação financeira incompatível com a alegação de insuficiência de recursos, na medida em que, apesar do aparente déficit nas contas, as transações mensais e os créditos milionários da instituição não refletem a alegada incapacidade de suportar as despesas do processo. Nesse contexto, o ativo parece ser suficiente para o pagamento das custas processuais, como qualquer outra despesa operacional da associação. Faltam elementos que demonstrem comprometimento substancial à atividade da recorrente em virtude disto. A propósito, destaca-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por entidade filantrópica contra decisão que revogou o benefício da justiça gratuita em ação de cobrança. A agravante alega ser associação civil sem fins lucrativos , qualificada como Organização Social e detentora de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social na Área de Saúde (CEBAS), enfrentando instabilidades financeiras que impossibilitam o pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a entidade filantrópica faz jus ao benefício da justiça gratuita, considerando a alegada insuficiência de recursos financeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal e o Código de Processo Civil asseguram o benefício da justiça gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a pessoa jurídica, mesmo sem fins lucrativos, demonstre sua incapacidade financeira por meio de provas idôneas. 4. No caso em exame, a documentação apresentada pela agravante, embora demonstre resultados negativos em exercícios contábeis, revela movimentação financeira significativa, o que não corrobora a alegada insuficiência de recursos. 5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada, que exige prova robusta da hipossuficiência financeira para concessão do benefício da justiça gratuita a pessoas jurídicas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, mesmo sem fins lucrativos, exige a comprovação de insuficiência de recursos por meio de provas idôneas. 2. Movimentação financeira significativa, ainda que com resultados negativos, não comprova a hipossuficiência financeira." 7. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98; Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481 ; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024405-40.2021.8.24.0000, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-09-2022; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005965-30.2020.8.24.0000, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30-07-2020; TJSC, Apelação n. 5014374-05.2019.8.24.0008, rel. Helio David Vieira Fi gueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-05-2023. (AI n. 5036858-62.2024.8.24.0000, relª. Desª. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. em 04.02.2025). (Grifei). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA . NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA . INDEFERIMENTO MANTIDO. 1. Agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita, sob o fun damento de ausência de comprovação da alegada incapacidade financeira para arcar com os encargos processuais. 2. Há uma questão em discussão: a análise da comprovação da hipossuficiência econômica da p essoa jurídica agravante como requisito indispensável para a concessão do benefício da justiça gratuita. 3. O artigo 99, § 3º, do CPC dispõe que a declaração de insuficiência de recursos goza de presunção de veracidade somente em favor de pessoa física, sendo que, para a pessoa jurídica, a concessão do benefício está condicionada à demonstração inequívoca da incapacidade de arcar com os custos do processo.3.1. A Súmula 481 do STJ estabelece que a concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, depende de comprovação de hipossuficiência financeira, inexistindo presunção de veracidade em favor da pessoa jurídica.3.2. No caso em exame, embora a agravante tenha apresentado documentos indicativos de despesas e informações sobre o capital social e faturamento mensal, os demonstrativos fornecidos estão desacompanhados de documentação essencial, como declarações de imposto de renda e balanço contábil assinado por contador, impedindo a comprovação inequívoca da alegada incapacidade financeira.3.3. A análise das informações disponíveis aponta para a continuidade das atividades empresariais e a inexistência de elementos concretos que demonstrem a indispensabilidade do benefício, em conformidade com precedentes jurisprudenciais sobre a matéria. 4. Recurso não provido. Teses de julgamento: I. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a comprovação inequívoca de sua incapacidade financeira, sendo insuficiente a mera alegação de hipossuficiência.II. A ausência de documentos contábeis completos e essenciais, como balanço patrimonial e declarações de imposto de renda, impede a concessão do benefício. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 3º; CF/1988, art. 5º, XXXV; Súmula 481 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1694271/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. em 26.10.2020; TJSC, Apelação n. 0021615-84.2012.8.24.0033, Rel.ª Des.ª Cláudia Lambert de Faria, j. em 29.10.2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045963-63.2024.8.24.0000, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 22.10.2024. (AI n. 5068319- 52.2024.8.24.0000, relª. Desª. Erica Lourenco de Lima Ferreira, j. em 30.01.2025). (Grifei). Assim, tem-se que a agravante deixou de demonstrar sua hipossuficiência financeira, redundando no indeferimento da benesse. Dessarte, mantém-se incólume a decisão recorrida, fato que implica a revogação da liminar concedida no evento 8, DESPADEC1 . Por derradeiro, quanto aos honorários advocatícios recursais, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: "a sucumbência só ocorrerá nos casos de recursos provenientes de decisão em que tenha sido fixada verba honorária (o que, ao que parece, se deduz do text o do § 11), de forma de que as decisões interlocutórias não ensejariam acréscimo no valor dos honorários." ( in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015. p. 437). Na hipótese, a decisão de primeiro grau evidentemente não fixou honorários advocatícios, tornando impossível o acréscimo desta verba que jamais fora estabelecida. Emerge incogitável falar-se em arbitramento de honorários recursais de sucumbência, se o inconformismo deriva de uma interlocutória. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 132, XV, do RITJSC, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE provimento. Por conseguinte, REVOGO a decisão do evento 8, DESPADEC1 . Comunique-se ao juízo de origem. Custas pela agravante. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000688-87.2024.8.24.0163/SC AUTOR : JOICE VARGAS CLAUDINO MANOEL ADVOGADO(A) : BRUNA DE SOUSA PRAXEDES (OAB SC066222) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA JUSTINO FRANCISCO (OAB SC065944) AUTOR : ANA CLARA CLAUDINO MANOEL ADVOGADO(A) : BRUNA DE SOUSA PRAXEDES (OAB SC066222) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA JUSTINO FRANCISCO (OAB SC065944) RÉU : ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA ADVOGADO(A) : MARIA CRISTINA FEISTAUER (OAB RJ150850) ADVOGADO(A) : FLAVIA SANT ANNA (OAB SC046775) RÉU : MARIA APARECIDA MENDES DE BEM COMERLATTO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HERCULANO FURTADO (OAB SC018064) ADVOGADO(A) : LAURA RUTZATZ SCHREIBER GARCIA (OAB SC055119) ADVOGADO(A) : CLEBER AVILA TONON (OAB SC051141) ADVOGADO(A) : ALLAN PRATES (OAB SC040512) DESPACHO/DECISÃO Revendo os autos, observo que o presente feito fora distribuído, originariamente, na Comarca de Capivari de Baixo-SC, tendo sido redistribuído a este Juízo por conta da implementação do Projeto de Jurisdição Ampliada (eventos 1 e 3). Essa situação processual não foi observada quando da nomeação do evento 90, que considerou perito da confiança do Juízo com endereço próximo a esta Comarca, não, porém, do domicílio da parte autora. Nesse passo, deve ser atendido o pedido de evento 116, em que se requer a nomeação de perito com endereço profissional mais próximo à autora, sobretudo diante da distância entre o consultório do perito nomeado e o domicílio da autora, representativa de mais de oito horas de viagem de automóvel. Diante do exposto: 1. Revogo a nomeação lançada no evento 60 e nomeio perito, em substituição , o DR. LUIZ HENRIQUE ARAUJO MONTEIRO D ALMEIDA , cirurgião-geral e pediátrico, com o seguinte endereço: Rua Alameda Madre Benvenuta, 388, Bairro Trindade, Florianópolis-SC, CEP 88036-500, telefone (71) 9-9976-7733, e-mail: luizhdalmeida@gmail.com. 1.1 Promova-se o descadastramento, nos autos, do perito anteriormente nomeado e cumpra-se nos termos do item "4" e seguintes da decisão do evento 60.
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