Yuri Lodetti Silveira
Yuri Lodetti Silveira
Número da OAB:
OAB/SC 046579
📋 Resumo Completo
Dr(a). Yuri Lodetti Silveira possui 286 comunicações processuais, em 204 processos únicos, com 48 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF4, STJ, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
204
Total de Intimações:
286
Tribunais:
TRF4, STJ, TRF1, TRF3, TRF6, TJRS, TJSC
Nome:
YURI LODETTI SILVEIRA
📅 Atividade Recente
48
Últimos 7 dias
173
Últimos 30 dias
286
Últimos 90 dias
286
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (139)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (45)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (31)
APELAçãO CíVEL (24)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 286 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5008126-32.2020.4.04.7201/SC EXEQUENTE : ROSALIA BAESSO HILARIO ADVOGADO(A) : MARIA SALETE HONORATO INTERESSADO : REALPREC INTERMEDIACAO DE TITULOS LTDA ADVOGADO(A) : YURI LODETTI SILVEIRA DESPACHO/DECISÃO 1. Em razão da notícia de CESSÃO DE CRÉDITO dos honorários sucumbenciais e contratuais relativos a HONORATO PAES ADVOGADOS ASSOCIADOS (evento 68), modifique-se a requisição de pagamento para fazer constar o BLOQUEIO das referidas verbas. 2. Deliberarei acerca do levantamento dos valores que são objeto de cessão de crédito por ocasião do depósito dos valores. 3. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5035308-68.2021.4.04.7100/RS (originário: processo nº 00049112820114036183/) RELATOR : MARILÉIA DAMIANI BRUN EXEQUENTE : ARTHUR ORLANDO BUBANS DIAS ADVOGADO(A) : LAUREANI PAZZINI SILVEIRA (OAB RS114040) ADVOGADO(A) : YURI LODETTI SILVEIRA (OAB SC046579) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 52 - 07/07/2025 - Juntado(a) Evento 51 - 23/06/2025 - Decisão interlocutória
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5003811-22.2024.4.04.7200/SC RELATOR : Desembargador Federal CELSO KIPPER APELANTE : VIVIANE RUSSO DALCOL (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : YURI LODETTI SILVEIRA (OAB SC046579) APELANTE : LUCIANE RUSSO DALCOL (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : YURI LODETTI SILVEIRA (OAB SC046579) EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM SEDE DE AÇÃO COLETIVA. ausência de trânsito em julgado. inEXIGIBILIDADE. Tendo o título que se pretende ver objeto de cumprimento na origem - sentença proferida na ACP n. 0004911-28.2011.4.03.6183 - sido objeto de recurso, no qual se postulou a exclusão da determinação de recálculo da renda mensal inicial - mediante a aplicação dos novos valores do teto previdenciário - dos benefícios que tiveram revisões judiciais e administrativas prévias, e não tendo havido, ainda, pronunciamento definitivo das instâncias superiores sobre a matéria, o título judicial é inexigível, sendo inviável o almejado processamento do cumprimento de sentença. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5039126-48.2023.4.04.7200/SC RELATOR : Desembargador Federal CELSO KIPPER APELANTE : SUZANE MATOS DE ALMEIDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : YURI LODETTI SILVEIRA (OAB SC046579) EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM SEDE DE AÇÃO COLETIVA. ausência de trânsito em julgado. inEXIGIBILIDADE. Tendo o título que se pretende ver objeto de cumprimento na origem - sentença proferida na ACP n. 0004911-28.2011.4.03.6183 - sido objeto de recurso, no qual se postulou a exclusão da determinação de recálculo da renda mensal inicial - mediante a aplicação dos novos valores do teto previdenciário - dos benefícios que tiveram revisões judiciais e administrativas prévias, e não tendo havido, ainda, pronunciamento definitivo das instâncias superiores sobre a matéria, o título judicial é inexigível, sendo inviável o almejado processamento do cumprimento de sentença. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5012554-53.2025.4.04.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001173-84.2022.4.04.7200/SC RELATOR : Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ AGRAVANTE : VALDEMAR ABEL RISSON ADVOGADO(A) : LETICIA CRISTINA MASSARO (OAB SC063031) ADVOGADO(A) : YURI LODETTI SILVEIRA (OAB SC046579) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O CPC, em seu art. 85, § 11, assim determina: § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. 2. O STJ, ao apreciar recurso do INSS, expressamente consignou: Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem , determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. 3. Como não havia, até aquele momento, condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, não há falar em fixação de honorários recursais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 09 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5008250-42.2025.4.04.7200 distribuido para SEC.GAB.93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - 9ª Turma na data de 11/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5035822-75.2022.4.04.7200/SC EXEQUENTE : VICENTINA PAULINO (Sucessão) ADVOGADO(A) : YURI LODETTI SILVEIRA (OAB SC046579) EXEQUENTE : LUCIO PAULINO (Sucessor) ADVOGADO(A) : YURI LODETTI SILVEIRA (OAB SC046579) DESPACHO/DECISÃO Quanto aos valores inicialmente pleiteados pela parte autora, com os quais concordou o INSS (eventos 1, CALC9 e evento 30), não mais havendo discussão a eles relativa, expeçam-se as competentes requisições para pagamento, ficando, desde já, deferido o destaque dos honorários contratuais, caso juntado aos autos o correspondente contrato. No mais, intime-se a CEAB para que, no prazo de 30 dias, cumpra a obrigação de fazer, revisando o benefício, demonstrando tal cumprimento nos autos. Comprovado o cumprimento, intime-se a parte autora para que apresente novo cálculo relativo unicamente às parcelas posteriores à apuração apresentada com a inicial, até a data em que intimada a CEAB para cumprimento da obrigação de fazer . Apresentada apuração, e não compondo tais valores o cálculo original, intime-se o INSS para impugnação, nos termos legais. Destaco, por fim, que eventual requisição dos novos valores deverá ser realizada pelo mesmo tipo de requisição adotado para aqueles valores com os quais concordou o INSS, uma vez ser vedado o fracionamento (ressalvada a hipótese de precatório já quitado). Intimem-se.
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