Euzelia Jose Da Silva
Euzelia Jose Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 046535
📋 Resumo Completo
Dr(a). Euzelia Jose Da Silva possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPR, TRT14, TJRO e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJPR, TRT14, TJRO
Nome:
EUZELIA JOSE DA SILVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
INVENTáRIO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
MONITóRIA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0807088-96.2025.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO AGRAVANTE: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: DIRCEO ANTONIO CHITTOLINA JUNIOR ADVOGADOS DO AGRAVADO: EUZELIA JOSE DA SILVA, OAB nº RO1397, ALEXANDRO ICHINOSEKI DAHAS, OAB nº RO2162 Vistos. O presente recurso foi interposto contra a seguinte decisão (id. 121357588 na origem): Vistos, Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por Evellyn Maria de Negreiros Chittolina e Dirceo Antônio Chittolina Júnior em face de MINHAAGENCIA COMUNICAÇÃO LTDA., ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., e Artesanato de fogos Nuclear Ltda. em decorrência de condenação solidária por danos morais, conforme título executivo judicial transitado em julgado, em que pretende receber o crédito no valor de R$ 104.684,39 (cento e quatro mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e trinta e nove centavos) (ID: 51683843). A executada ENERGISA peticiona (ID 110820010 e 118169727) alegando que houve celebração de acordo com um dos executados, homologado judicialmente, cuja cláusula expressa prevê a quitação integral do crédito exequendo, abrangendo a indenização por danos morais, os honorários advocatícios e as custas processuais. Argumenta que a transação celebrada entre o credor e um dos devedores solidários extingue a obrigação em relação aos demais coobrigados. Diante disso, requer a extinção do processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, por ter sido a obrigação integralmente cumprida. Os exequentes afirmam que o acordo que ensejou a exclusão do polo passivo não foi firmado com a ENERGISA, mas sim com a coexecutada MINHAAGENCIA COMUNICAÇÃO LTDA., a qual quitou apenas a parte que lhe cabia na obrigação solidária (ID: 115332002). É o breve relato. Decido. Nos termos do art. 848 do Código Civil, a transação só aproveita às partes que nela intervêm, salvo previsão expressa em sentido contrário, o que não se verifica no caso em exame. A ENERGISA não foi parte no referido acordo, tampouco realizou pagamento, inexistindo cláusula que lhe estendesse os efeitos liberatórios do ajuste celebrado. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, em obrigações solidárias, o pagamento parcial realizado por um dos coobrigados não exonera os demais devedores quanto ao saldo remanescente. Nesse sentido: [...] Dessa forma, a alegação da ENERGISA não encontra amparo legal ou jurisprudencial. Ante o exposto, REJEITO o pedido de extinção da execução formulado pela executada ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., reconhecendo a legitimidade de sua permanência no polo passivo do presente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 275 e 848 do Código Civil. DETERMINO o regular prosseguimento da execução em face da referida executada, a fim de que satisfaça o valor remanescente da obrigação, deduzido o montante pago por MINHAAGENCIA. Cumpra-se. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade. A Agravante requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para que seja reformada a decisão que a manteve no polo passivo do cumprimento de sentença, com o reconhecimento da extinção da execução, com fulcro no art. 844, §3° do Código Civil. Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois não se vislumbra, na hipótese, ao menos em análise inicial, a probabilidade de provimento do recurso – que é um dos requisitos cumulativos previstos no art. 995, parágrafo único, CPC. Intime-se a parte Agravada para, querendo, e no prazo de 15 dias, apresentar contraminuta. Solicitem-se informações do Juízo de origem. Sirva a presente decisão como ofício ao primeiro grau. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, julho de 2025. Juiz Convocado Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, Relator.
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009268-62.2023.8.16.0160 Processo: 0009268-62.2023.8.16.0160 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$25.001,84 Autor(s): PREMIUM VEÍCULOS LTDA Réu(s): EXCLUSIVE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA Vistos. 1. Do Recolhimento das Custas da Reconvenção Diante da inércia da parte reconvinte, que foi instada a promover o preparo das custas judiciais, determino o cancelamento da distribuição da reconvenção, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. À Escrivania para promover as anotações necessárias, inclusive junto ao ofício do Distribuidor. 2. Para prosseguimento do feito, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir (art. 370, NCPC) justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, NCPC). Consigno, ainda, que deverá ser apresentado, pelas partes, plano de negócio processual para a delimitação do objeto litigioso, pontos fáticos controvertidos, pontos fáticos incontroversos, as questões de direito controvertidas e ônus da prova. 3. Na sequência, venham conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito, caso couber. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura eletrônica. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TRT14 | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000458-10.2011.5.14.0004 RECLAMANTE: MARCIO LIMA MARTINS RECLAMADO: WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86cafbd proferido nos autos. DESPACHO Ficam os antigos patronos da parte exequente INTIMADOS para ciência da revogação dos poderes dantes outorgados, conforme documento contido em Id 195b8d2, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. A considerar a intimação recebida pelo Administrador Judicial da empresa executada em recuperação judicial ao Id a20206c, aguarde-se o prazo concedido pelo despacho em Id 50af70d. Atendo pedido do exequente e determino a atualização dos cálculos. Por medida de economia e celeridade processual, ficam as partes intimadas, por intermédio de seus respectivos advogados, com a publicação desta deliberação no DJEN. PORTO VELHO/RO, 28 de abril de 2025. CHARLES LUZ DE TROIS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO LIMA MARTINS
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Tribunal: TRT14 | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000458-10.2011.5.14.0004 RECLAMANTE: MARCIO LIMA MARTINS RECLAMADO: WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86cafbd proferido nos autos. DESPACHO Ficam os antigos patronos da parte exequente INTIMADOS para ciência da revogação dos poderes dantes outorgados, conforme documento contido em Id 195b8d2, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. A considerar a intimação recebida pelo Administrador Judicial da empresa executada em recuperação judicial ao Id a20206c, aguarde-se o prazo concedido pelo despacho em Id 50af70d. Atendo pedido do exequente e determino a atualização dos cálculos. Por medida de economia e celeridade processual, ficam as partes intimadas, por intermédio de seus respectivos advogados, com a publicação desta deliberação no DJEN. PORTO VELHO/RO, 28 de abril de 2025. CHARLES LUZ DE TROIS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT14 | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0010524-44.2014.5.14.0004 RECLAMANTE: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA PANTA RECLAMADO: CONTROL CONSTRUCOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8cb4d7a proferida nos autos. DECISÃO A considerar a concordância da primeira executada com os cálculos apresentados pela parte executada, homologo os cálculos de #abdcb0e , para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o débito total do executado em R$6.273,35 (seis mil, duzentos e setenta e três reais e trinta e cinco centavos), cujos cálculos da conta encontram-se anexados ao Sistema de Consulta Processual de 1º Grau no site www.trt14.jus.br. Havendo valores depositados em conta judicial vinculada aos autos, expeça-se o necessário para que o exequente e/ou seu patrono procedam ao levantamento do líquido devido, bem como o recolhimento das custas e contribuição previdenciária, e intime-se a executada para ciência, tudo nos termos do art. 116, §1º da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho de 2023. Por medida de economia e celeridade, ficam as partes intimadas, por intermédio de seus advogados, com a publicação deste despacho no DEJT. PORTO VELHO/RO, 23 de abril de 2025. CHARLES LUZ DE TROIS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CONTROL CONSTRUCOES LTDA.
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Tribunal: TRT14 | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0010524-44.2014.5.14.0004 RECLAMANTE: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA PANTA RECLAMADO: CONTROL CONSTRUCOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8cb4d7a proferida nos autos. DECISÃO A considerar a concordância da primeira executada com os cálculos apresentados pela parte executada, homologo os cálculos de #abdcb0e , para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o débito total do executado em R$6.273,35 (seis mil, duzentos e setenta e três reais e trinta e cinco centavos), cujos cálculos da conta encontram-se anexados ao Sistema de Consulta Processual de 1º Grau no site www.trt14.jus.br. Havendo valores depositados em conta judicial vinculada aos autos, expeça-se o necessário para que o exequente e/ou seu patrono procedam ao levantamento do líquido devido, bem como o recolhimento das custas e contribuição previdenciária, e intime-se a executada para ciência, tudo nos termos do art. 116, §1º da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho de 2023. Por medida de economia e celeridade, ficam as partes intimadas, por intermédio de seus advogados, com a publicação deste despacho no DEJT. PORTO VELHO/RO, 23 de abril de 2025. CHARLES LUZ DE TROIS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA PANTA