Arthur Badalotti Smaniotto
Arthur Badalotti Smaniotto
Número da OAB:
OAB/SC 046522
📋 Resumo Completo
Dr(a). Arthur Badalotti Smaniotto possui 79 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT9, TRT12, TJBA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
79
Tribunais:
TRT9, TRT12, TJBA, TRF4, TJPR, TJSC, TRT2
Nome:
ARTHUR BADALOTTI SMANIOTTO
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
79
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041408-94.2025.8.24.0023/SC AUTOR : LUIZ GUSTAVO MORETTO LISE ADVOGADO(A) : ARTHUR BADALOTTI SMANIOTTO (OAB SC046522) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos seu comprovante ou declaração de residência atual, a fim de instruir o presente feito.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019126-53.2020.8.24.0018/SC EXEQUENTE : ALDERI CESAR KOTTWITZ ADVOGADO(A) : ARTHUR BADALOTTI SMANIOTTO (OAB SC046522) ADVOGADO(A) : BEATRIZ DAL CERO SILVA (OAB SC050363) DESPACHO/DECISÃO Da análise da matrícula do imóvel n. 363, vê-se que no R11 há registro de hipoteca em favor de ALEXANDRE ZANCHET e MONICA POSSA ZANCHET. Assim, nos termos do art. 799, I do CPC, INTIMEM-SE os credores hipotecários, dando ciência da penhora do evento 92, sobre o imóvel matrícula 363, para, querendo, exercerem o direito de preferência. Após, DETERMINO a intimação do leiloeiro indicado no evento 96, Varones Pasqual Drabach Filho, para proceder aos atos necessários à realização do(s) leilão(ões) do(s) bem(s) penhorado(s) neste processo, devendo informar este Juízo as datas designadas com a antecedência necessária para realização das intimações previstas na legislação. Fixo a sua remuneração em 5% sobre o valor da arrematação ou adjudicação, conforme art. 24 do Decreto-lei 21.981/1932. Encaminhem-se as cópias das folhas necessárias dos autos ao Leiloeiro Oficial juntamente com o ato de comunicação processual indicado, facultando-se a carga dos autos ao auxiliar da Justiça, salvo histórico de retenção. No mesmo ato, informe-se o Leiloeiro que, primeiro, deve publicar o edital do(s) leilão(ões), com pelo menos 5 dias de antecedência, inclusive na Internet, contendo todos os requisitos dos arts. 884, I, 886, I a VI, e 887 do CPC; segundo, o valor mínimo corresponde ao da avaliação no primeiro leilão ou, alternativamente, ao montante de 50% sobre tal importe no segundo (salvo em se tratando de imóvel de incapaz, cujo mínimo é 80%), conforme arts. 891, parágrafo único, 891, I e II, e 896 do CPC; terceiro, terão preferência as ofertas para pagamento à vista, embora admita-se também propostas de parcelamento, mediante entrada de pelo menos 25% do montante e o restante em 30 mensalidades corrigidas pelo INPC/IBGE e acrescidas de juros de 1% ao mês, desde que constituída caução (bem móvel) ou hipoteca sobre o próprio bem (se imóvel), conforme art. 885, §§ 1º e 7º, do CPC; e, quarto, deverá prestar contas no prazo de 2 dias após o ato, nos termos do art. 884, V, do CPC. Intime(m)-se o(s) devedor(es) e o(s) titular(es) de direito(s) sobre o(s) bem(ns) quanto à avaliação e, também, a data, a hora e o local do(s) leilão(ões), com pelo menos 5 dias de antecedência, consoante arts. 889, I a VIII, do CPC. Cumpra-se.
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000579-42.2025.5.02.0302 RECLAMANTE: NIVERSON PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR RECLAMADO: BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6cf0a32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo EM FACE DO EXPOSTO, decido: REJEITAR as preliminares suscitadas. JULGAR improcedentes os pedidos formulados em face de HIDROCLEAN - GEOLOGIA E HIDROGEOLOGIA LTDA e PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por NIVERSON PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR, para condenar as reclamadas BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A; NAVEMESTRA SERVICOS DE NAVEGACAO LTDA.; ESTALEIRO SÃO MIGUEL; nas seguintes obrigações: a) diferenças de saldo salarial, no valor de R$ 1.255,33. b) pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal (a mais benéfica ao autor), nos limites da fundamentação, com reflexos em aviso prévio, DSR/feriados, férias mais 1/3, 13º, FGTS mais a multa de 40%. Observe-se a evolução salarial do reclamante, o divisor 220, os dias efetivamente trabalhados e o adicional mínimo de 50%, bem como a Súmula 264 do TST. O trabalho em domingos e feriados não compensados ou usufruídos após o sétimo dia deverá ser remunerado em dobro. O adicional noturno deverá integrar a base de cálculo das horas extras prestada no período noturno (labor executado após às 22 horas), nos termos da OJ 97, da SDI-1 e Súmula 60, ambas do C. TST. Observe-se a hora noturna reduzida. Observem-se as disposições da OJ 394, da SDI-1, do TST. c) pagamento do período suprimido do intervalo entre jornada de 11 horas, conforme entendimento da Súmula 110 e OJ 355 da SDI-1 ambas do C. TST, nos limites da fundamentação supra, observados os reflexos e parâmetros acima fixados. d) pagamento de 40 minutos por dia de trabalho, de forma indenizatória, acrescidos do adicional de 50%, ante a supressão do intervalo intrajornada previsto no artigo 71 da CLT. e) adicional noturno daí decorrentes (20%), considerando-se o labor executado após 22 horas, nos termos da OJ 97, da SDI-1 e Súmula 60, ambas do C. TST. Observe-se a hora noturna reduzida. São procedentes reflexos em aviso prévio, DSR, férias com 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%. f) Autorizo a dedução das horas extras comprovadamente quitadas nos termos da OJ 415, da SDI-1 do C. TST. g) diferença de adicional de periculosidade pela não observância do salário base fixado no contrato de trabalho, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, HE, FGTS e multa de 40%. h) pagamento do valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais; i) concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante; j) honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante); k) honorários advocatícios no percentual de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes (honorários advocatícios da parte Reclamada), observada a condição suspensiva de exigibilidade, conforme fundamentação; l) responsabilidade solidária das reclamadas (primeira, segunda e terceira). Tudo nos termos da fundamentação supra que fica fazendo parte integrante deste dispositivo com se nele estivesse transcrito. Autorizo a dedução dos valores já quitados a idêntico título comprovados nos autos até a data desta sentença. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença por cálculos (e, se necessário, por artigo e/ou arbitramento – no caso de falta de documentos ou elementos nos autos que viabilizem a liquidação a sentença). As parcelas deferidas deverão ser corrigidas a partir do vencimento de cada obrigação, nos termos do artigo 459, parágrafo primeiro da CLT, e Súmula 381 do C. TST, inclusive sobre os valores relativos ao FGTS, consoante OJ 302, da SDI-1 do C. TST. Observadas as decisões vinculantes proferidas pelo STF nas ADIs 5867 e 6021 e ADC 58 e 59, que conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, até que sobrevenha nova solução legal, o que corresponde a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), o que já engloba os juros de mora. Logo, não mais persistem, portanto, os juros de 1% ao mês (artigo 39, § 1º, da Lei 8.177/90). Importante destacar que a decisão do STF tem aplicabilidade imediata, não sendo necessário aguardar sua publicação ou trânsito em julgado conforme jurisprudência daquela Corte. (RE 1006958 AGR-ED-ED/RS). Do mesmo modo, ressalto que caso haja alteração do julgado pela Suprema Corte, aplicar-se-á a nova forma de atualização indicada nas referidas ações de controle concentrado de constitucionalidade. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99. A contribuição da reclamante será descontada de seus créditos. O imposto de renda retido na fonte será calculado e descontado da autora no momento em que seu crédito esteja-lhe disponível (fato gerador do imposto); e de acordo com a legislação vigente naquela ocasião. Não há IR sobre juros. Para cálculo imposto de Renda aplica-se, se for o caso, o artigo 12-A e §§ da lei 7713/88 c/c IN 1127 da RFB de 07/02/2011. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre R$ 80.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. EDUARDO JOSE MATIOTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - NAVEMESTRA SERVICOS DE NAVEGACAO LTDA. - BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A - ESTALEIRO SÃO MIGUEL - HIDROCLEAN - GEOLOGIA E HIDROGEOLOGIA LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000579-42.2025.5.02.0302 RECLAMANTE: NIVERSON PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR RECLAMADO: BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6cf0a32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo EM FACE DO EXPOSTO, decido: REJEITAR as preliminares suscitadas. JULGAR improcedentes os pedidos formulados em face de HIDROCLEAN - GEOLOGIA E HIDROGEOLOGIA LTDA e PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por NIVERSON PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR, para condenar as reclamadas BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A; NAVEMESTRA SERVICOS DE NAVEGACAO LTDA.; ESTALEIRO SÃO MIGUEL; nas seguintes obrigações: a) diferenças de saldo salarial, no valor de R$ 1.255,33. b) pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal (a mais benéfica ao autor), nos limites da fundamentação, com reflexos em aviso prévio, DSR/feriados, férias mais 1/3, 13º, FGTS mais a multa de 40%. Observe-se a evolução salarial do reclamante, o divisor 220, os dias efetivamente trabalhados e o adicional mínimo de 50%, bem como a Súmula 264 do TST. O trabalho em domingos e feriados não compensados ou usufruídos após o sétimo dia deverá ser remunerado em dobro. O adicional noturno deverá integrar a base de cálculo das horas extras prestada no período noturno (labor executado após às 22 horas), nos termos da OJ 97, da SDI-1 e Súmula 60, ambas do C. TST. Observe-se a hora noturna reduzida. Observem-se as disposições da OJ 394, da SDI-1, do TST. c) pagamento do período suprimido do intervalo entre jornada de 11 horas, conforme entendimento da Súmula 110 e OJ 355 da SDI-1 ambas do C. TST, nos limites da fundamentação supra, observados os reflexos e parâmetros acima fixados. d) pagamento de 40 minutos por dia de trabalho, de forma indenizatória, acrescidos do adicional de 50%, ante a supressão do intervalo intrajornada previsto no artigo 71 da CLT. e) adicional noturno daí decorrentes (20%), considerando-se o labor executado após 22 horas, nos termos da OJ 97, da SDI-1 e Súmula 60, ambas do C. TST. Observe-se a hora noturna reduzida. São procedentes reflexos em aviso prévio, DSR, férias com 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%. f) Autorizo a dedução das horas extras comprovadamente quitadas nos termos da OJ 415, da SDI-1 do C. TST. g) diferença de adicional de periculosidade pela não observância do salário base fixado no contrato de trabalho, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, HE, FGTS e multa de 40%. h) pagamento do valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais; i) concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante; j) honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante); k) honorários advocatícios no percentual de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes (honorários advocatícios da parte Reclamada), observada a condição suspensiva de exigibilidade, conforme fundamentação; l) responsabilidade solidária das reclamadas (primeira, segunda e terceira). Tudo nos termos da fundamentação supra que fica fazendo parte integrante deste dispositivo com se nele estivesse transcrito. Autorizo a dedução dos valores já quitados a idêntico título comprovados nos autos até a data desta sentença. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença por cálculos (e, se necessário, por artigo e/ou arbitramento – no caso de falta de documentos ou elementos nos autos que viabilizem a liquidação a sentença). As parcelas deferidas deverão ser corrigidas a partir do vencimento de cada obrigação, nos termos do artigo 459, parágrafo primeiro da CLT, e Súmula 381 do C. TST, inclusive sobre os valores relativos ao FGTS, consoante OJ 302, da SDI-1 do C. TST. Observadas as decisões vinculantes proferidas pelo STF nas ADIs 5867 e 6021 e ADC 58 e 59, que conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, até que sobrevenha nova solução legal, o que corresponde a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), o que já engloba os juros de mora. Logo, não mais persistem, portanto, os juros de 1% ao mês (artigo 39, § 1º, da Lei 8.177/90). Importante destacar que a decisão do STF tem aplicabilidade imediata, não sendo necessário aguardar sua publicação ou trânsito em julgado conforme jurisprudência daquela Corte. (RE 1006958 AGR-ED-ED/RS). Do mesmo modo, ressalto que caso haja alteração do julgado pela Suprema Corte, aplicar-se-á a nova forma de atualização indicada nas referidas ações de controle concentrado de constitucionalidade. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99. A contribuição da reclamante será descontada de seus créditos. O imposto de renda retido na fonte será calculado e descontado da autora no momento em que seu crédito esteja-lhe disponível (fato gerador do imposto); e de acordo com a legislação vigente naquela ocasião. Não há IR sobre juros. Para cálculo imposto de Renda aplica-se, se for o caso, o artigo 12-A e §§ da lei 7713/88 c/c IN 1127 da RFB de 07/02/2011. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre R$ 80.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. EDUARDO JOSE MATIOTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NIVERSON PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025236-29.2024.8.24.0018/SC (originário: processo nº 50080664420248240018/SC) RELATOR : Jeferson Osvaldo Vieira EXEQUENTE : CANDIDO MONTI BADALOTTI ADVOGADO(A) : ARTHUR BADALOTTI SMANIOTTO (OAB SC046522) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 25 - 11/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR ATSum 0000167-46.2025.5.12.0013 RECLAMANTE: PATRICIA MARTIOL SCHULTZ RECLAMADO: TREINAVIL CENTRO DE TREINAMENTO E FORMACAO DE VIG.LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb86a66 proferido nos autos. CONCLUSÃO Em razão do Id 470d8d8. Em 10 de julho de 2025. Lídia Viana Barbosa de Souza Analista Judiciário DESPACHO Não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para a apresentação de razões finais, querendo, no prazo de 02 dias, momento em que a parte ré poderá apresentar proposta de acordo, da qual será intimada a parte autora a se manifestar, no mesmo prazo. Apresentadas as razões finais ou decorrido o prazo, conclusos para julgamento. Assinado eletronicamente pelo Juiz CACADOR/SC, 11 de julho de 2025. FABIO TOSETTO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TREINAVIL CENTRO DE TREINAMENTO E FORMACAO DE VIG.LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR ATSum 0000167-46.2025.5.12.0013 RECLAMANTE: PATRICIA MARTIOL SCHULTZ RECLAMADO: TREINAVIL CENTRO DE TREINAMENTO E FORMACAO DE VIG.LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb86a66 proferido nos autos. CONCLUSÃO Em razão do Id 470d8d8. Em 10 de julho de 2025. Lídia Viana Barbosa de Souza Analista Judiciário DESPACHO Não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para a apresentação de razões finais, querendo, no prazo de 02 dias, momento em que a parte ré poderá apresentar proposta de acordo, da qual será intimada a parte autora a se manifestar, no mesmo prazo. Apresentadas as razões finais ou decorrido o prazo, conclusos para julgamento. Assinado eletronicamente pelo Juiz CACADOR/SC, 11 de julho de 2025. FABIO TOSETTO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA MARTIOL SCHULTZ
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