Arthur Badalotti Smaniotto
Arthur Badalotti Smaniotto
Número da OAB:
OAB/SC 046522
📋 Resumo Completo
Dr(a). Arthur Badalotti Smaniotto possui 77 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT2, TRF4, TJBA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TRT2, TRF4, TJBA, TJPR, TRT12, TRT9, TJSC
Nome:
ARTHUR BADALOTTI SMANIOTTO
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
77
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000579-42.2025.5.02.0302 RECLAMANTE: NIVERSON PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR RECLAMADO: BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6cf0a32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo EM FACE DO EXPOSTO, decido: REJEITAR as preliminares suscitadas. JULGAR improcedentes os pedidos formulados em face de HIDROCLEAN - GEOLOGIA E HIDROGEOLOGIA LTDA e PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por NIVERSON PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR, para condenar as reclamadas BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A; NAVEMESTRA SERVICOS DE NAVEGACAO LTDA.; ESTALEIRO SÃO MIGUEL; nas seguintes obrigações: a) diferenças de saldo salarial, no valor de R$ 1.255,33. b) pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal (a mais benéfica ao autor), nos limites da fundamentação, com reflexos em aviso prévio, DSR/feriados, férias mais 1/3, 13º, FGTS mais a multa de 40%. Observe-se a evolução salarial do reclamante, o divisor 220, os dias efetivamente trabalhados e o adicional mínimo de 50%, bem como a Súmula 264 do TST. O trabalho em domingos e feriados não compensados ou usufruídos após o sétimo dia deverá ser remunerado em dobro. O adicional noturno deverá integrar a base de cálculo das horas extras prestada no período noturno (labor executado após às 22 horas), nos termos da OJ 97, da SDI-1 e Súmula 60, ambas do C. TST. Observe-se a hora noturna reduzida. Observem-se as disposições da OJ 394, da SDI-1, do TST. c) pagamento do período suprimido do intervalo entre jornada de 11 horas, conforme entendimento da Súmula 110 e OJ 355 da SDI-1 ambas do C. TST, nos limites da fundamentação supra, observados os reflexos e parâmetros acima fixados. d) pagamento de 40 minutos por dia de trabalho, de forma indenizatória, acrescidos do adicional de 50%, ante a supressão do intervalo intrajornada previsto no artigo 71 da CLT. e) adicional noturno daí decorrentes (20%), considerando-se o labor executado após 22 horas, nos termos da OJ 97, da SDI-1 e Súmula 60, ambas do C. TST. Observe-se a hora noturna reduzida. São procedentes reflexos em aviso prévio, DSR, férias com 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%. f) Autorizo a dedução das horas extras comprovadamente quitadas nos termos da OJ 415, da SDI-1 do C. TST. g) diferença de adicional de periculosidade pela não observância do salário base fixado no contrato de trabalho, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, HE, FGTS e multa de 40%. h) pagamento do valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais; i) concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante; j) honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante); k) honorários advocatícios no percentual de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes (honorários advocatícios da parte Reclamada), observada a condição suspensiva de exigibilidade, conforme fundamentação; l) responsabilidade solidária das reclamadas (primeira, segunda e terceira). Tudo nos termos da fundamentação supra que fica fazendo parte integrante deste dispositivo com se nele estivesse transcrito. Autorizo a dedução dos valores já quitados a idêntico título comprovados nos autos até a data desta sentença. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença por cálculos (e, se necessário, por artigo e/ou arbitramento – no caso de falta de documentos ou elementos nos autos que viabilizem a liquidação a sentença). As parcelas deferidas deverão ser corrigidas a partir do vencimento de cada obrigação, nos termos do artigo 459, parágrafo primeiro da CLT, e Súmula 381 do C. TST, inclusive sobre os valores relativos ao FGTS, consoante OJ 302, da SDI-1 do C. TST. Observadas as decisões vinculantes proferidas pelo STF nas ADIs 5867 e 6021 e ADC 58 e 59, que conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, até que sobrevenha nova solução legal, o que corresponde a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), o que já engloba os juros de mora. Logo, não mais persistem, portanto, os juros de 1% ao mês (artigo 39, § 1º, da Lei 8.177/90). Importante destacar que a decisão do STF tem aplicabilidade imediata, não sendo necessário aguardar sua publicação ou trânsito em julgado conforme jurisprudência daquela Corte. (RE 1006958 AGR-ED-ED/RS). Do mesmo modo, ressalto que caso haja alteração do julgado pela Suprema Corte, aplicar-se-á a nova forma de atualização indicada nas referidas ações de controle concentrado de constitucionalidade. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99. A contribuição da reclamante será descontada de seus créditos. O imposto de renda retido na fonte será calculado e descontado da autora no momento em que seu crédito esteja-lhe disponível (fato gerador do imposto); e de acordo com a legislação vigente naquela ocasião. Não há IR sobre juros. Para cálculo imposto de Renda aplica-se, se for o caso, o artigo 12-A e §§ da lei 7713/88 c/c IN 1127 da RFB de 07/02/2011. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre R$ 80.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. EDUARDO JOSE MATIOTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - NAVEMESTRA SERVICOS DE NAVEGACAO LTDA. - BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A - ESTALEIRO SÃO MIGUEL - HIDROCLEAN - GEOLOGIA E HIDROGEOLOGIA LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000579-42.2025.5.02.0302 RECLAMANTE: NIVERSON PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR RECLAMADO: BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6cf0a32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo EM FACE DO EXPOSTO, decido: REJEITAR as preliminares suscitadas. JULGAR improcedentes os pedidos formulados em face de HIDROCLEAN - GEOLOGIA E HIDROGEOLOGIA LTDA e PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por NIVERSON PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR, para condenar as reclamadas BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A; NAVEMESTRA SERVICOS DE NAVEGACAO LTDA.; ESTALEIRO SÃO MIGUEL; nas seguintes obrigações: a) diferenças de saldo salarial, no valor de R$ 1.255,33. b) pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal (a mais benéfica ao autor), nos limites da fundamentação, com reflexos em aviso prévio, DSR/feriados, férias mais 1/3, 13º, FGTS mais a multa de 40%. Observe-se a evolução salarial do reclamante, o divisor 220, os dias efetivamente trabalhados e o adicional mínimo de 50%, bem como a Súmula 264 do TST. O trabalho em domingos e feriados não compensados ou usufruídos após o sétimo dia deverá ser remunerado em dobro. O adicional noturno deverá integrar a base de cálculo das horas extras prestada no período noturno (labor executado após às 22 horas), nos termos da OJ 97, da SDI-1 e Súmula 60, ambas do C. TST. Observe-se a hora noturna reduzida. Observem-se as disposições da OJ 394, da SDI-1, do TST. c) pagamento do período suprimido do intervalo entre jornada de 11 horas, conforme entendimento da Súmula 110 e OJ 355 da SDI-1 ambas do C. TST, nos limites da fundamentação supra, observados os reflexos e parâmetros acima fixados. d) pagamento de 40 minutos por dia de trabalho, de forma indenizatória, acrescidos do adicional de 50%, ante a supressão do intervalo intrajornada previsto no artigo 71 da CLT. e) adicional noturno daí decorrentes (20%), considerando-se o labor executado após 22 horas, nos termos da OJ 97, da SDI-1 e Súmula 60, ambas do C. TST. Observe-se a hora noturna reduzida. São procedentes reflexos em aviso prévio, DSR, férias com 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%. f) Autorizo a dedução das horas extras comprovadamente quitadas nos termos da OJ 415, da SDI-1 do C. TST. g) diferença de adicional de periculosidade pela não observância do salário base fixado no contrato de trabalho, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, HE, FGTS e multa de 40%. h) pagamento do valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais; i) concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante; j) honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante); k) honorários advocatícios no percentual de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes (honorários advocatícios da parte Reclamada), observada a condição suspensiva de exigibilidade, conforme fundamentação; l) responsabilidade solidária das reclamadas (primeira, segunda e terceira). Tudo nos termos da fundamentação supra que fica fazendo parte integrante deste dispositivo com se nele estivesse transcrito. Autorizo a dedução dos valores já quitados a idêntico título comprovados nos autos até a data desta sentença. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença por cálculos (e, se necessário, por artigo e/ou arbitramento – no caso de falta de documentos ou elementos nos autos que viabilizem a liquidação a sentença). As parcelas deferidas deverão ser corrigidas a partir do vencimento de cada obrigação, nos termos do artigo 459, parágrafo primeiro da CLT, e Súmula 381 do C. TST, inclusive sobre os valores relativos ao FGTS, consoante OJ 302, da SDI-1 do C. TST. Observadas as decisões vinculantes proferidas pelo STF nas ADIs 5867 e 6021 e ADC 58 e 59, que conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, até que sobrevenha nova solução legal, o que corresponde a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), o que já engloba os juros de mora. Logo, não mais persistem, portanto, os juros de 1% ao mês (artigo 39, § 1º, da Lei 8.177/90). Importante destacar que a decisão do STF tem aplicabilidade imediata, não sendo necessário aguardar sua publicação ou trânsito em julgado conforme jurisprudência daquela Corte. (RE 1006958 AGR-ED-ED/RS). Do mesmo modo, ressalto que caso haja alteração do julgado pela Suprema Corte, aplicar-se-á a nova forma de atualização indicada nas referidas ações de controle concentrado de constitucionalidade. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99. A contribuição da reclamante será descontada de seus créditos. O imposto de renda retido na fonte será calculado e descontado da autora no momento em que seu crédito esteja-lhe disponível (fato gerador do imposto); e de acordo com a legislação vigente naquela ocasião. Não há IR sobre juros. Para cálculo imposto de Renda aplica-se, se for o caso, o artigo 12-A e §§ da lei 7713/88 c/c IN 1127 da RFB de 07/02/2011. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre R$ 80.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. EDUARDO JOSE MATIOTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NIVERSON PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025236-29.2024.8.24.0018/SC (originário: processo nº 50080664420248240018/SC) RELATOR : Jeferson Osvaldo Vieira EXEQUENTE : CANDIDO MONTI BADALOTTI ADVOGADO(A) : ARTHUR BADALOTTI SMANIOTTO (OAB SC046522) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 25 - 11/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR ATSum 0000167-46.2025.5.12.0013 RECLAMANTE: PATRICIA MARTIOL SCHULTZ RECLAMADO: TREINAVIL CENTRO DE TREINAMENTO E FORMACAO DE VIG.LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb86a66 proferido nos autos. CONCLUSÃO Em razão do Id 470d8d8. Em 10 de julho de 2025. Lídia Viana Barbosa de Souza Analista Judiciário DESPACHO Não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para a apresentação de razões finais, querendo, no prazo de 02 dias, momento em que a parte ré poderá apresentar proposta de acordo, da qual será intimada a parte autora a se manifestar, no mesmo prazo. Apresentadas as razões finais ou decorrido o prazo, conclusos para julgamento. Assinado eletronicamente pelo Juiz CACADOR/SC, 11 de julho de 2025. FABIO TOSETTO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TREINAVIL CENTRO DE TREINAMENTO E FORMACAO DE VIG.LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR ATSum 0000167-46.2025.5.12.0013 RECLAMANTE: PATRICIA MARTIOL SCHULTZ RECLAMADO: TREINAVIL CENTRO DE TREINAMENTO E FORMACAO DE VIG.LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb86a66 proferido nos autos. CONCLUSÃO Em razão do Id 470d8d8. Em 10 de julho de 2025. Lídia Viana Barbosa de Souza Analista Judiciário DESPACHO Não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para a apresentação de razões finais, querendo, no prazo de 02 dias, momento em que a parte ré poderá apresentar proposta de acordo, da qual será intimada a parte autora a se manifestar, no mesmo prazo. Apresentadas as razões finais ou decorrido o prazo, conclusos para julgamento. Assinado eletronicamente pelo Juiz CACADOR/SC, 11 de julho de 2025. FABIO TOSETTO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA MARTIOL SCHULTZ
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001057-78.2024.5.12.0058 RECLAMANTE: ADRIAN ERNESTO NARVAEZ CONTRERAS RECLAMADO: SONDAOESTE SONDAGENS E GEOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO - Processo Eletrônico Pje/JT DESTINATÁRIO: SONDAOESTE SONDAGENS E GEOLOGIA LTDA Transcorrido o prazo em 04/07/2025 para comprovar os recolhimentos previdenciários, de ordem do Exmo Juiz do Trabalho, fica V. Sa. intimado para, no prazo de 5 dias, comprovar o cumprimento do acordo, sob pena de penhora. Em 11 de julho de 2025 Assinado Eletronicamente CHAPECO/SC, 11 de julho de 2025. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA MENDES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SONDAOESTE SONDAGENS E GEOLOGIA LTDA
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000133-06.2013.8.24.0018/SC EXEQUENTE : PATRIMONIAL SEGURANCA LTDA ADVOGADO(A) : MARIA LUIZA BIFFI (OAB SC072778) EXECUTADO : HELDER CAMINHOES LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DI DOMENICO (OAB SC037755) ADVOGADO(A) : RENATO DE LEON PRADO FILHO (OAB SC017031) INTERESSADO : ALICE BOCCA ADVOGADO(A) : ARTHUR BADALOTTI SMANIOTTO DESPACHO/DECISÃO PATRIMONIAL SEGURANCA LTDA aforou(aram) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra HELDER CAMINHOES LTDA. O(a)(s) executado(a)(s) foi(ram) intimado(s) para pagamento (ev(s). 134). Decorreu o prazo correspondente sem que tenha ocorrido o pagamento do débito excutido e apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (ev(s). 135). Ao(à)(s) ev(s). 139, 158, em 15-10-2014, 11-08-2017, já houve deferimento de duas ordem(ns) de constrição de ativos financeiros No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 225, foi(ram) autorizadas diversas medidas executivas para assegurar o cumprimento da ordem judicial. O(a) advogado(a) do(a)(s) exequente(s), Dra. Alice Bocca , renunciou ao mandato e substabeleceu sem reservas de poderes (ev(s). 252). O(a) advogado(a) Alice Bocca (ev(s). 258): 1) informou(aram) que faz jus ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais; 2) requereu(ram) seja reserva dos seus honorários sucumbenciais. O(a)(s) executado(a)(s) foi(ram) inscrito(a)(s) no(s) cadastro(s) de inadimplentes pelo sistema SERASAJUD (ev(s). 264). O(a)(s) exequente(s) (ev(s). 271 requereu(ram) o indeferimento do pedido ao(à)(s) ev(s). 258. O(a)(s) executado(a)(s) apresentou(aram) exceção de pré-executividade (ev(s). 273). Aduziu(ram): 1) extinção da execução pela morte do sócio majoritário; 2) prescrição. Requereu(ram) o acolhimento da exceção de pré-executividade. O(a)(s) exequente(s) (ev(s). 277 requereu(ram) a rejeição da exceção de pré-executividade. DECIDO. RESERVA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do art. 23 da Lei n. 8.906/94, os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado constituído nos autos, tendo este o direito autônomo para executar a sentença nesta parte. No caso, a advogada Alice Bocca informou a renúncia do mandato estabelecido com o(a)(s) exequente(s), bem como o substabelecimento sem reserva de poderes (ev(s). 252), ato que representa a perda do poder de representação nos autos, bem como perda da pretensão de exigir o recebimento de honorários advocatícios nestes autos, sem prejuízo da ação autônoma correspondente. Logo, deve ser indeferido o pedido ao(à)(s) ev(s). 258. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. RECURSO DO ADVOGADO DESCONSTITUÍDO DA PARTE APELADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO NO TOCANTE AO PLEITO DE RESERVA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEU FAVOR. VÍCIO CONSTATADO. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS PARA SANAR A SUSCITADA MÁCULA SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. PATRONO QUE ATUOU POR APROXIMADAMENTE 10 (DEZ) ANOS COMO ADVOGADO DA APELADA. POSTERIOR REVOGAÇÃO DOS PODERES OUTORGADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA. PRETENSÃO A SER DEDUZIDA EM DEMANDA AUTÔNOMA. REJEIÇÃO DO PLEITO. "'Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente' (AgRg no AREsp 757.537/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015) (STJ, AgInt no AREsp 143.681/RJ, rela. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2-5-2017, DJe 9-5-2017)" (Agravo de Instrumento n. 4026640-02.2018.8.24.0000, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-3-2019). EMBARGOS ACOLHIDOS UNICAMENTE PARA SANAR A OMISSÃO CONSTATADA, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0001595-37.1998.8.24.0074, de Rio do Sul, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-11-2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A RESERVA DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO ADVOGADO CUJO MANDATO FOI REVOGADO. DISCORDÂNCIA, CONTUDO, DA PARTE E DOS NOVOS PATRONOS QUE IMPÕE A BUSCA DA VERBA EM VIA AUTÔNOMA, A FIM DE ASSEGURAR AOS LITIGANTES O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO CARACTERIZADO. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DO DECISUM OBJURGADO. RECURSO PREJUDICADO. "A discordância entre a parte exequente e o advogado em relação ao quantum que pretende ver destacado a título de honorários contratuais, como, no caso de sucessão de procuradores, revela a instauração de novo litígio, por isso que a satisfação do direito consagrado no vínculo contratual deve ser perquirida por meio de ação autônoma; vale dizer, em sede de execução de título extrajudicial, nos termos do art.585, VIII, do CPC c/c art. 24, da Lei n.º 8.906/94." (REsp 1087135/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17/11/2009). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0157588-08.2015.8.24.0000, de Lages, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-08-2017). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade conforma a medida defensiva cabível quanto às questões de ordem pública que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não demandam dilação probatória ( secundum eventus probationis ) (STJ. REsp 1110925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009). Tal objeção, todavia, não é sucedânea de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença e, como visto, tem limite cognoscível restrito. A prescrição é a perda da pretensão de exercer ou de exigir determinado direito, em decorrência do decurso do tempo, conforme parâmetros legais. Para a hipótese de ação de execução, cobrança ou monitória fundada em contrato ou instrumento público ou particular representativo de dívidas líquidas, a prescrição está disciplinada de acordo com o disposto no art. 206, § 5.º, I, do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de 05 anos, contados do dia seguinte à data do vencimento do título. Importa notar ainda que, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Neste caso: I) não obstante o fundamentado ao(à)(s) ev(s). 273, no polo passivo deste incidente de cumprimento de sentença permanece apenas o(a)(s) executado(a)(s) Helder Caminhões Ltda., sem qualquer inclusão de sócio ou seu sucessor; II) o fato de o sócio majoritário ter falecido em nada altera a necessidade de pagamento da dívida, porquanto a empresa e o sócio têm personalidades distintas, que não se confundem; III) a pretensão é relativa a execução de título judicial fundado em contrato particular representativo de dívidas líquidas, de modo que incide o prazo prescricional de 05 anos; IV) o termo inicial da prescrição deve ser considerado o(a) trânsito em julgado da sentença condenatória (06-03-2013); V) desde o início do prazo de prescrição (07-03-2013) até a data de autuação deste cumprimento de sentença (16-07-2013) houve o transcurso do prazo de apenas 04 meses. Logo, não deve ser acolhida a exceção de pré-executividade. Por todo exposto: 1) INDEFIRO o pedido de reserva de honorários ao(à)(s) ev(s). 258; 2) INDEFIRO a exceção de pré-executividade postulada ao(à)(s) ev(s). 277; 3) intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para impulsionar o feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; 4) decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o(a)(s) exequente(s), pessoalmente e por seu procurador, para impulsionar o feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo (CPC, art. 485, III). Intime(m)-se.
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