Anelise Feldmann Jaeger
Anelise Feldmann Jaeger
Número da OAB:
OAB/SC 046260
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anelise Feldmann Jaeger possui 103 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJRS, TJSP, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
103
Tribunais:
TJRS, TJSP, TJPR, TRT12, TJSC
Nome:
ANELISE FELDMANN JAEGER
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
103
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5024952-10.2023.8.24.0033/SC (originário: processo nº 50249521020238240033/SC) RELATOR : GUILHERME NUNES BORN APELANTE : VALENTIM COMERCIO DE VEICULOS E TRANSPORTES LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : AMANDA MOLLERI SASSO (OAB SC041951) ADVOGADO(A) : DENÍSIO DOLÁSIO BAIXO (OAB SC015548) APELADO : ERIVELTON CLAYTON DA ROCHA (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : ANELISE FELDMANN JAEGER (OAB SC046260) ADVOGADO(A) : LUCIANE DENISE PERINI VICTORINO (OAB SC023121) ADVOGADO(A) : LUANA APARECIDA PINHEIRO DOS SANTOS (OAB SC064290) ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO TAVARES BASTOS GAMA (OAB SC015343) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 33 - 03/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 32 - 03/07/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 0312799-30.2018.8.24.0033/SC REQUERENTE : RICARDO ALEXANDRE DE SOUZA (Inventariante) ADVOGADO(A) : JOAO PAULO TAVARES BASTOS GAMA (OAB SC015343) ADVOGADO(A) : LUCIANE DENISE PERINI VICTORINO (OAB SC023121) ADVOGADO(A) : ANELISE FELDMANN JAEGER (OAB SC046260) ADVOGADO(A) : LUANA APARECIDA PINHEIRO DOS SANTOS (OAB SC064290) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I. Intime-se o Inventariante para manifestação sobre a petição do ev. 94, com prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção. II. Em seguida, intime-se o herdeiro Levi de Souza sobre o valor da avaliação apontada pelo inventariante para manifestação, com prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIncidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5007963-55.2025.8.24.0033/SC REQUERENTE : J.J COMERCIO DE BRINDES LTDA. ADVOGADO(A) : JOAO PAULO TAVARES BASTOS GAMA (OAB SC015343) ADVOGADO(A) : ANELISE FELDMANN JAEGER (OAB SC046260) ADVOGADO(A) : LUCIANE DENISE PERINI VICTORINO (OAB SC023121) ADVOGADO(A) : LUANA APARECIDA PINHEIRO DOS SANTOS (OAB SC064290) DESPACHO/DECISÃO I. O documento juntado no vento 23, anexo 2, comprova que JANIO OTACILIO SAGAS ficou responsável pelo ativo porventura existente da pessoa jurídica dissolvida. Assim, proceda-se à retificação do polo ativo , com a exclusão empresa baixada J.J COMERCIO DE BRINDES LTDA. e a inclusão do sucessor, JÂNIO OTACILIO SAGAS. II. Recebe-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, consequentemente, suspende-se o andamento do processo principal, consoante art. 134, § 3º, do CPC. Certifique-se naqueles autos. Cite(m)-se a(s) pessoa(s) requerida(s) neste incidente para, em 15 dias, oferecer(em) resposta e especificar(em) as provas que pretende(m) produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo(a) requerente. Apresentada resposta, intime-se o(a) requerente para réplica, em 15 dias. Intime(m)-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014586-09.2023.8.24.0033/SC EXEQUENTE : CARLA BOHN ADVOGADO(A) : JOAO PAULO TAVARES BASTOS GAMA (OAB SC015343) ADVOGADO(A) : LUANA APARECIDA PINHEIRO DOS SANTOS (OAB SC064290) ADVOGADO(A) : ANELISE FELDMANN JAEGER (OAB SC046260) ADVOGADO(A) : LUCIANE DENISE PERINI VICTORINO (OAB SC023121) EXECUTADO : NUTRIZAM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO HUMBERTO DELATORRE (OAB SC001150) DESPACHO/DECISÃO I . Trata-se de cumprimento de sentença movida por CARLA BOHN em face de NUTRIZAM COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Transcorreu o prazo sem que a parte executada se manifestasse sobre o pedido de adjudicação formulado pela ora exequente CARLA BOHN e JOÃO PAULO TAVARES BASTOS GAMA, exequente nos autos do cumprimento de sentença nº 5016530-12.2024.8.24.0033, cuja penhora está nos eventos 56-57. II . O pedido de adjudicação formulado não merece prosperar por duas razões: a) primeiro, porque nos Embargos de Terceiro Cível nº 5029887-59.2024.8.24.0033/SC foram autorizados os atos expropriatórios, inclusive os de alienação em leilão, condicionando-se a perfectibilização da arrematação, com a expedição de carta e de alvarás, ao trânsito em julgado da ação pauliana n. 0312300-17.2016.8.24.0033. Referida ação ainda não transitou em julgado e aguarda o julgamento do recurso especial. Logo, não é possível expedir a pretendida carta de adjudicação, mostrando-se de pouca utilidade a adjudicação tal como postulada; b) segundo, porque existem outras penhoras registradas na matrícula dos imóveis de nº 3492, 3491 e 3489, de modo que a adjudicação, na forma como pleiteada, prejudicaria a pluralidade de credores, sendo necessário ouvi-los previamente, nos termos do art. 876, § 5º e § 6º, do CPC, para análise da preferência de créditos e penhoras. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que indeferiu o pedido de adjudicação do imóvel pelo exequente, em razão da existência de pluralidade de credores comuns do executado e da necessidade de abertura de concurso de credores - Insurgência do exequente – Não cabimento – Decisão acertada – O exequente não comprovou sua preferência – Embora tenha direito à adjudicação do imóvel constrito, não pode reduzir a garantia dos demais eventuais créditos. Agravo não provido . (TJSP; Agravo de Instrumento 2050286-11.2024.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2024; Data de Registro: 23/08/2024) Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO ENTÃO FORMULADO. RECURSO DO EXECUTADO.ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À APRECIAÇÃO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. MÉRITO. ALEGADA DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE CONCURSO DE CREDORES, SOB A ASSERTIVA DE QUE SEU CRÉDITO SERIA PREFERENCIAL/PRIVILEGIADO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS, A DEFERIR-SE A ADJUDICAÇÃO COM A DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO, CONDICIONADA AO PRÉVIO DEPÓSITO JUDICIAL DA DIFERENÇA. TESE INSUBSISTENTE. COEXISTÊNCIA DE DUAS OU MAIS PENHORAS E/OU CONCORRÊNCIA ENTRE CREDORES PARA SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS QUE TORNA NECESSÁRIA A INSTAURAÇÃO DE CONCURSO SINGULAR DE CREDORES, OPORTUNIDADE NA QUAL SE ANALISARÁ O TÍTULO DE PREFERÊNCIA OU ANTERIORIDADE DA PENHORA, MATÉRIA AINDA NÃO DELIBERADA. INDEFERIMENTO DA ADJUDICAÇÃO QUE SE MOSTROU ESCORREITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008325-98.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-08-2021). Grifei Logo, INDEFIRO o pedido de adjudicação formulado por CARLA BOHN e JOÃO PAULO TAVARES BASTOS GAMA. Aguarde-se o leilão designado, com observância da decisão do ev. 66, item I, ciente eventual arrematante de que a ultimação só ocorrerá após o trânsito em julgado da ação pauliana. III. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016530-12.2024.8.24.0033/SC EXEQUENTE : JOAO PAULO TAVARES BASTOS GAMA ADVOGADO(A) : JOAO PAULO TAVARES BASTOS GAMA (OAB SC015343) ADVOGADO(A) : LUANA APARECIDA PINHEIRO DOS SANTOS (OAB SC064290) ADVOGADO(A) : LUCIANE DENISE PERINI VICTORINO (OAB SC023121) ADVOGADO(A) : ANELISE FELDMANN JAEGER (OAB SC046260) EXECUTADO : NUTRIZAM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO HUMBERTO DELATORRE (OAB SC001150) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I. Trata-se de cumprimento de sentença movida por JOAO PAULO TAVARES BASTOS GAMA em face de NUTRIZAM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. No evento 19 foi determinada a suspensão do processo até o leilão a ser realizado nos autos n. 5014586-09.2023.8.24.0033. No ev. 36 o exequente JOÃO PAULO TAVARES BASTOS GAMA e a exequente CARLA BOHN dos autos n. 5014586-09.2023.8.24.0033, em conjunto, pleiteiam a adjudicação dos imóveis. II. O pedido de adjudicação não merece prosperar por duas razões: a) primeiro, porque nos Embargos de Terceiro Cível nº 5029887-59.2024.8.24.0033/SC foram autorizados os atos expropriatórios, inclusive os de alienação em leilão, condicionando-se a perfectibilização da arrematação, com a expedição de carta e de alvarás, ao trânsito em julgado da ação pauliana n. 0312300-17.2016.8.24.0033. Referida ação ainda não transitou em julgado e aguarda o julgamento do recurso especial. Logo, não é possível expedir a pretendida carta de adjudicação, mostrando-se de pouca utilidade a adjudicação tal como postulada; b) segundo, porque existem outras penhoras registradas na matrícula dos imóveis de nº 3492, 3491 e 3489, de modo que a adjudicação, na forma como pleiteada, prejudicaria a pluralidade de credores, sendo necessário ouvi-los previamente, nos termos do art. 876, § 5º e § 6º, do CPC, para análise da preferência de créditos e penhoras. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que indeferiu o pedido de adjudicação do imóvel pelo exequente, em razão da existência de pluralidade de credores comuns do executado e da necessidade de abertura de concurso de credores - Insurgência do exequente – Não cabimento – Decisão acertada – O exequente não comprovou sua preferência – Embora tenha direito à adjudicação do imóvel constrito, não pode reduzir a garantia dos demais eventuais créditos. Agravo não provido . (TJSP; Agravo de Instrumento 2050286-11.2024.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2024; Data de Registro: 23/08/2024) Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO ENTÃO FORMULADO. RECURSO DO EXECUTADO.ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À APRECIAÇÃO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. MÉRITO. ALEGADA DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE CONCURSO DE CREDORES, SOB A ASSERTIVA DE QUE SEU CRÉDITO SERIA PREFERENCIAL/PRIVILEGIADO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS, A DEFERIR-SE A ADJUDICAÇÃO COM A DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO, CONDICIONADA AO PRÉVIO DEPÓSITO JUDICIAL DA DIFERENÇA. TESE INSUBSISTENTE. COEXISTÊNCIA DE DUAS OU MAIS PENHORAS E/OU CONCORRÊNCIA ENTRE CREDORES PARA SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS QUE TORNA NECESSÁRIA A INSTAURAÇÃO DE CONCURSO SINGULAR DE CREDORES, OPORTUNIDADE NA QUAL SE ANALISARÁ O TÍTULO DE PREFERÊNCIA OU ANTERIORIDADE DA PENHORA, MATÉRIA AINDA NÃO DELIBERADA. INDEFERIMENTO DA ADJUDICAÇÃO QUE SE MOSTROU ESCORREITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008325-98.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-08-2021). Grifei Logo, INDEFIRO o pedido de adjudicação formulado por JOÃO PAULO TAVARES BASTOS GAMA e CARLA BOHN. Aguarde-se o leilão designado, ciente eventual arrematante de que a ultimação só se dará após o trânsito em julgado da ação pauliana, com observância da decisão do ev. 66, item I, dos autos 5014586-09.2023.8.24.0033 . III. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5005854-86.2022.8.24.0061/SC AUTOR : ZILDA DE AZEVEDO GAMBETA ADVOGADO(A) : FERNANDA KRUSCINSKI (OAB SC035553) ADVOGADO(A) : KARIANA GRUNEWALDT CARDOSO (OAB RS125005) AUTOR : SELSO JOAO GAMBETA ADVOGADO(A) : FERNANDA KRUSCINSKI (OAB SC035553) RÉU : ROSENI DE AZEVEDO MEDEIROS ADVOGADO(A) : JOAO PAULO TAVARES BASTOS GAMA (OAB SC015343) ADVOGADO(A) : LUCIANE DENISE PERINI VICTORINO (OAB SC023121) ADVOGADO(A) : LUANA APARECIDA PINHEIRO DOS SANTOS (OAB SC064290) ADVOGADO(A) : ANELISE FELDMANN JAEGER (OAB SC046260) RÉU : NELCIO DA COSTA AZEVEDO ADVOGADO(A) : JOAO PAULO TAVARES BASTOS GAMA (OAB SC015343) ADVOGADO(A) : LUCIANE DENISE PERINI VICTORINO (OAB SC023121) ADVOGADO(A) : LUANA APARECIDA PINHEIRO DOS SANTOS (OAB SC064290) ADVOGADO(A) : ANELISE FELDMANN JAEGER (OAB SC046260) RÉU : NILDA NAIR DE AZEVEDO MACHADO ADVOGADO(A) : GABRIEL PRADO DAVID (OAB SC056926) DESPACHO/DECISÃO No evento 134 os réus ROSENI DE AZEVEDO E NELCIO DA COSTA AZEVEDO realizaram pedido de tutela provisória de urgência a fim de que seja determinada a paralisação de obra iniciada pela autora (calçada), alegando que ela prejudica a entrada e saída com veículos ao imóvel utilizado pelos requeridos e que sequer foi autorizada pelos demais herdeiros. A pretensão possui nítido caráter possessório e, assim sendo, deve ser aviada por meio do procedimento judicial competente. Dito de outra forma, se a autora não vem respeitando direito possessório dos réus, aos prejudicados cabe ingressar com ação de reintegração/manutenção de posse ou interdito proibitório. Até porque o objetivo da tutela provisória de urgência é antecipar o provimento final, sob a justificativa de que a morosidade do processo poderá causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação quanto ao bem da vida pretendido no processo. E o que se pretende aqui é o reconhecimento da usucapião da servidão de passagem em benefício dos autores e não a reintegração ou manutenção de posse em benefício dos réus. Importante ressaltar que a ação de usucapião não possui natureza dúplice. Aliás, diante da natureza petitória da ação de usucapião, descabida qualquer pretensão envolvendo a posse do imóvel, pois há incompatibilidade de ritos nesse caso. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELA PARTE DEMANDADA. ALEGADA PRETENSÃO NO SENTIDO DE QUE SEJA "PRESERVADO O ESTADO DE FATO" DO BEM IMÓVEL, OBJETO DA DEMANDA. PLEITO QUE CONSUBSTANCIA, EM VERDADE, PROTEÇÃO POSSESSÓRIA, A QUAL É INVIÁVEL DE SER ALCANÇADA EM LIDE PETITÓRIA. PRECEDENTES. "A ação de usucapião tem natureza petitória, servindo para obter a declaração de aquisição da propriedade originária, ao passo que, a defesa da posse, como situação de fato, alicerçada no jus possessionis - ou seja, no direito de possuir que decorre exclusivamente dela própria -, deve ser buscada através de interdito proibitório, manutenção de posse, ou reintegração de posse, mostrando-se, de fato, incabível a cumulação de pretensões relativas a ações de natureza jurídica distinta, com ritos processuais incompatíveis" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.060787-3, de Garuva, Rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-4-2014). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002017-46.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 26-01-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO RURAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO DO AUTOR PEDIDO DE MANUTENÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. DEMANDA QUE POSSUI CUNHO PETITÓRIO, AO PASSO QUE O PEDIDO PROVISÓRIO ESTÁ BASEADO NA POSSE. PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4034483-81.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-04-2021). Assim, o pedido de tutela provisória de urgência é descabido e inadequado. I - Indefiro o pedido de tutela de urgência realizado pelos réus no evento 134. II - Intimem-se os réus para, no prazo de 15 dias, se manifestarem acerca da petição e documentos de evento 130. III - Oportunamente, conclusos.