Anelise Feldmann Jaeger

Anelise Feldmann Jaeger

Número da OAB: OAB/SC 046260

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 61
Tribunais: TJSP, TJSC, TJPR, TJRS
Nome: ANELISE FELDMANN JAEGER

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5005854-86.2022.8.24.0061/SC AUTOR : ZILDA DE AZEVEDO GAMBETA ADVOGADO(A) : FERNANDA KRUSCINSKI (OAB SC035553) ADVOGADO(A) : KARIANA GRUNEWALDT CARDOSO (OAB RS125005) AUTOR : SELSO JOAO GAMBETA ADVOGADO(A) : FERNANDA KRUSCINSKI (OAB SC035553) RÉU : ROSENI DE AZEVEDO MEDEIROS ADVOGADO(A) : JOAO PAULO TAVARES BASTOS GAMA (OAB SC015343) ADVOGADO(A) : LUCIANE DENISE PERINI VICTORINO (OAB SC023121) ADVOGADO(A) : LUANA APARECIDA PINHEIRO DOS SANTOS (OAB SC064290) ADVOGADO(A) : ANELISE FELDMANN JAEGER (OAB SC046260) RÉU : NELCIO DA COSTA AZEVEDO ADVOGADO(A) : JOAO PAULO TAVARES BASTOS GAMA (OAB SC015343) ADVOGADO(A) : LUCIANE DENISE PERINI VICTORINO (OAB SC023121) ADVOGADO(A) : LUANA APARECIDA PINHEIRO DOS SANTOS (OAB SC064290) ADVOGADO(A) : ANELISE FELDMANN JAEGER (OAB SC046260) RÉU : NILDA NAIR DE AZEVEDO MACHADO ADVOGADO(A) : GABRIEL PRADO DAVID (OAB SC056926) DESPACHO/DECISÃO No evento 134 os réus ROSENI DE AZEVEDO E NELCIO DA COSTA AZEVEDO realizaram pedido de tutela provisória de urgência a fim de que seja determinada a paralisação de obra iniciada pela autora (calçada), alegando que ela prejudica a entrada e saída com veículos ao imóvel utilizado pelos requeridos e que sequer foi autorizada pelos demais herdeiros. A pretensão possui nítido caráter possessório e, assim sendo, deve ser aviada por meio do procedimento judicial competente. Dito de outra forma, se a autora não vem respeitando direito possessório dos réus, aos prejudicados cabe ingressar com ação de reintegração/manutenção de posse ou interdito proibitório. Até porque o objetivo da tutela provisória de urgência é antecipar o provimento final, sob a justificativa de que a morosidade do processo poderá causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação quanto ao bem da vida pretendido no processo. E o que se pretende aqui é o reconhecimento da usucapião da servidão de passagem em benefício dos autores e não a reintegração ou manutenção de posse em benefício dos réus. Importante ressaltar que a ação de usucapião não possui natureza dúplice. Aliás, diante da natureza petitória da ação de usucapião, descabida qualquer pretensão envolvendo a posse do imóvel, pois há incompatibilidade de ritos nesse caso. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELA PARTE DEMANDADA. ALEGADA PRETENSÃO NO SENTIDO DE QUE SEJA "PRESERVADO O ESTADO DE FATO" DO BEM IMÓVEL, OBJETO DA DEMANDA. PLEITO QUE CONSUBSTANCIA, EM VERDADE, PROTEÇÃO POSSESSÓRIA, A QUAL É INVIÁVEL DE SER ALCANÇADA EM LIDE PETITÓRIA. PRECEDENTES. "A ação de usucapião tem natureza petitória, servindo para obter a declaração de aquisição da propriedade originária, ao passo que, a defesa da posse, como situação de fato, alicerçada no jus possessionis - ou seja, no direito de possuir que decorre exclusivamente dela própria -, deve ser buscada através de interdito proibitório, manutenção de posse, ou reintegração de posse, mostrando-se, de fato, incabível a cumulação de pretensões relativas a ações de natureza jurídica distinta, com ritos processuais incompatíveis" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.060787-3, de Garuva, Rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-4-2014). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002017-46.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 26-01-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO RURAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO DO AUTOR PEDIDO DE MANUTENÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. DEMANDA QUE POSSUI CUNHO PETITÓRIO, AO PASSO QUE O PEDIDO PROVISÓRIO ESTÁ BASEADO NA POSSE. PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4034483-81.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-04-2021). Assim, o pedido de tutela provisória de urgência é descabido e inadequado. I - Indefiro o pedido de tutela de urgência realizado pelos réus no evento 134. II - Intimem-se os réus para, no prazo de 15 dias, se manifestarem acerca da petição e documentos de evento 130. III - Oportunamente, conclusos.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000699-05.2007.8.24.0033/SC RELATOR : Daniel Lazzarin Coutinho EXEQUENTE : RODRIGO MELO BERGER ADVOGADO(A) : JOAO PAULO TAVARES BASTOS GAMA (OAB SC015343) ADVOGADO(A) : LUCIANE DENISE PERINI VICTORINO (OAB SC023121) ADVOGADO(A) : LUANA APARECIDA PINHEIRO DOS SANTOS (OAB SC064290) ADVOGADO(A) : ANELISE FELDMANN JAEGER (OAB SC046260) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 555 - 01/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido
  3. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5006780-20.2023.8.24.0033/SC (originário: processo nº 50067802020238240033/SC) RELATOR : SELSO DE OLIVEIRA APELANTE : JOÃO PAULO TAVARES BASTOS GAMA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO TAVARES BASTOS GAMA (OAB SC015343) ADVOGADO(A) : LUANA APARECIDA PINHEIRO DOS SANTOS (OAB SC064290) ADVOGADO(A) : LUCIANE DENISE PERINI VICTORINO (OAB SC023121) ADVOGADO(A) : ANELISE FELDMANN JAEGER (OAB SC046260) APELADO : RAQUEL MARA ESPEZIM (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : GILBERTO JORGE DE LIMA (OAB SC031149) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 25 - 30/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 24 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  5. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5024265-92.2025.8.24.0023/SC RELATOR : Celso Henrique de Castro Baptista Vallim AUTOR : USINA COMUNICACAO ESTRATEGICA LTDA ADVOGADO(A) : JOAO PAULO TAVARES BASTOS GAMA (OAB SC015343) ADVOGADO(A) : LUANA APARECIDA PINHEIRO DOS SANTOS (OAB SC064290) ADVOGADO(A) : ANELISE FELDMANN JAEGER (OAB SC046260) ADVOGADO(A) : LUCIANE DENISE PERINI VICTORINO (OAB SC023121) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 48 - 26/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido
  7. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Terceiro Cível Nº 5007628-36.2025.8.24.0033/SC EMBARGANTE : ARAGON MULTIMARCAS LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME GIMENES MENEZES (OAB SP218600) EMBARGADO : SANTIAGO OCAMPO FERNANDEZ ADVOGADO(A) : JOAO PAULO TAVARES BASTOS GAMA (OAB SC015343) ADVOGADO(A) : ANELISE FELDMANN JAEGER (OAB SC046260) ADVOGADO(A) : LUCIANE DENISE PERINI VICTORINO (OAB SC023121) ADVOGADO(A) : LUANA APARECIDA PINHEIRO DOS SANTOS (OAB SC064290) EMBARGADO : ALAN BALSINI OCAMPO ADVOGADO(A) : JOAO PAULO TAVARES BASTOS GAMA (OAB SC015343) ADVOGADO(A) : ANELISE FELDMANN JAEGER (OAB SC046260) ADVOGADO(A) : LUCIANE DENISE PERINI VICTORINO (OAB SC023121) ADVOGADO(A) : LUANA APARECIDA PINHEIRO DOS SANTOS (OAB SC064290) SENTENÇA Ante o exposto, com base nos arts. 487, III, "a" e 355, I, do CPC HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado pela parte embargante e, por conseguinte, DESCONSTITUO penhora recaída sobre o veículo KIA SPORTAGE EX2 FFG3, placa QIX4725, a qual foi determinada no processo de execução n. 0008785-86.2012.8.24.0033. Condeno a parte embargante ao pagamento de custas, assim como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art 85, § 2º, do CPC.  Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Traslade-se a reprodução digital desta sentença para os autos n. 0008785-86.2012.8.24.0033. Havendo recurso certifique-se, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões e remeta-se ao Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado e cumpridas as determinações do CNCGJ, arquivem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5024265-92.2025.8.24.0023/SC AUTOR : USINA COMUNICACAO ESTRATEGICA LTDA ADVOGADO(A) : JOAO PAULO TAVARES BASTOS GAMA (OAB SC015343) ADVOGADO(A) : LUANA APARECIDA PINHEIRO DOS SANTOS (OAB SC064290) ADVOGADO(A) : ANELISE FELDMANN JAEGER (OAB SC046260) ADVOGADO(A) : LUCIANE DENISE PERINI VICTORINO (OAB SC023121) ATO ORDINATÓRIO Dispõe o artigo 3º da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019 que "as despesas processuais previstas no § 1º do art. 2º da Lei estadual n. 17.654/2018, como diligências de oficiais de justiça e despesas postais, deverão ser recolhidas antes do cumprimento do ato processual". Fica assim, intimada a parte interessada para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar a antecipação das despesas para o cumprimento do ato requerido/deferido, sob pena de arquivamento administrativo dos autos/ extinção do feito sem resolução do mérito em caso de inércia. OBS.1: no caso de ser requerida a citação de pessoas físicas, por via postal, deverá recolher valor referente à expedição de AR-MP para cada parte a ser citada, pois trata-se de ato pessoal. OBS.2: no caso de requerida a citação/intimação por oficial de justiça a ser cumprida no mesmo endereço, mas para mais de uma parte a ser citada/intimada no endereço indicado, deverá ser recolhida além da Condução do Oficial de Justiça o complemento "Condução de OFJ na mesma localidade" para tantas quantas forem as partes adicionais a serem citadas/intimadas. OBS.3: fica ciente a parte que, as diligências extras efetuadas pelo oficial de justiça em mandados anteriores (conforme informado nas certidões) e não adiantadas, deverão ser quitadas juntamente com a nova diligência/custas para prosseguimento do feito.
  9. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012870-95.2019.8.16.0194 Processo:   0012870-95.2019.8.16.0194 Classe Processual:   Ação Civil Coletiva Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$1.400.000,00 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   ALO INGRESSOS - SERVICOS DE VENDA DE INGRESSOS LTDA BT MEDIACAO DE PAGAMENTOS LTDA CINEMARK DO BRASIL S/A CINESYSTEM S.A. INGRESSO NACIONAL MSA Empresa Cinematografica LTDA ingresso.com ltda.   Vistos.   Trata-se de ação coletiva de consumo, com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Alô Ingressos – Serviços de Venda de Ingressos Ltda., BT Mediação de Pagamentos Ltda., Cinemark Brasil S.A., Cinesystem S.A., Ingresso.com Ltda., MSA Empresa Cinematográfica Ltda. e Nacional Ticket Ltda.. Narrou o órgão ministerial, em síntese, que a presente ação foi baseada em Inquérito Civil instaurado para apuração da prática de atos lesivos aos direitos dos consumidores pelas empresas requeridas, consistente na comercialização online de ingressos para eventos, shows e cinema, com a incidência injustificada de um sobrepreço, intitulado de taxa de conveniência ou taxa administrativa. Conforme narrado na inicial, tal cobrança estaria em sentido contrário à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.737.428/RS, que teria reconhecido a abusividade da cobrança da taxa de conveniência em ingressos comprados pela internet, bem como em desacordo com a legislação consumerista. De acordo com o narrado na inicial, a cobrança seria abusiva pois não corresponderia à remuneração pela entrega do ingresso no domicílio do consumidor e porque não poderiam as fornecedoras, ora requeridas, repassar esses custos aos consumidores, pois fariam parte da atividade econômica por elas exercida. Em sede de tutela de urgência, requereu a parte autora que as requeridas fossem compelidas a não realizarem a cobrança de taxa de conveniência, administrativa, ou qualquer outro acréscimo sobre o valor de face do ingresso, sob pena de multa. Ainda, requereu-se a procedência da demanda para que fosse confirmada a tutela de urgência, bem como as requeridas condenadas a devolução em dobro dos valores cobrados a título de taxa de conveniência e/ou taxa administrativa nos últimos cinco anos e ao ressarcimento dos danos morais coletivos causados aos consumidores em valor não inferior a R$ 200.000,00. Em decisão de mov. 6.1 foi recebida a inicial e deferido o pedido de tutela de urgência para determinar que as requeridas suspendessem a cobrança da chamada ‘taxa de conveniência’ (administrativa ou qualquer outro acréscimo no valor de face do ingresso, salvo eventual frete), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em face da referida decisão foi interposto agravo de instrumento, ao qual foi deferido, em grau recursal, o efeito suspensivo (mov. 24.2). Ao mov. 37.1 foi apresentada contestação por Cinesystem S.A., em que alegou a requerida, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois aduziu que não efetuava a cobrança da referida taxa. No mérito, alegou a impossibilidade da suspensão de cobrança, pois não efetua a cobrança dos valores, a ausência de conduta abusiva, a inaplicabilidade do REsp n. 1.737.428/RS ao caso e a ausência de dano moral indenizável. A requerida Nacional Ticket Ltda. apresentou contestação ao mov. 39.1. Alegou a ausência de ilegalidade ou abusividade na cobrança de taxa de conveniência, a inexistência de trânsito em julgado do REsp n. 1.737.428/RS, e o não cabimento de indenização por danos materiais ou morais. Ao mov. 43.1 a requerida informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de mov. 6.1. Ao mov. 40.1 a requerida Cinemark Brasil S/A apresentou contestação. Aduziu, em síntese, que a cobrança da taxa de conveniência seria legal, legítima e opcional, remunerando um serviço adicional que oferece comodidade ao consumidor, como a compra antecipada, escolha de assento e ingresso digital. Ainda, aduziu a inaplicabilidade do REsp n. 1.737.428/RS, o não cabimento de devolução em dobro ou de danos morais coletivos e que eventual decisão deve ter efeitos restritos ao Estado do Paraná. A requerida Ingresso.com Ltda. apresentou contestação ao mov. 62.1 defendendo a legalidade da cobrança da taxa de conveniência, por se tratar de um serviço autônomo, opcional e informado. Aduziu que sua atividade consiste exclusivamente na intermediação da venda de ingressos de terceiros. Logo, não havendo abusividade, não seriam devida a condenação à devolução em dobro e ao pagamento de danos morais coletivos. Ao mov. 78.2 e 79.2 foram juntados os acórdãos que proveram os recursos de agravo de instrumento das requeridas Nacional Ticket Ltda. e Cinemark Brasil S.A. e reformaram a decisão liminar para permitir a cobrança da taxa de conveniência.  Ao mov. 112.1 o Ministério Público do Estado do Paraná requereu a citação das requeridas ainda não citadas e a busca de endereços para sua citação. Após, ao mov. 131.1, requereu que fosse considerada válida a citação da empresa M.S.A Empresa Cinematográfica Ltda. e a citação das empresas ainda não citadas. Em decisão de mov. 135.1 foi considerada válida a citação da empresa M.S.A Empresa Cinematográfica Ltda.. Ao mov. 161.1 a requerida M.S.A Empresa Cinematográfica Ltda. apresentou contestação, em que arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, a legalidade da taxa de conveniência, com base no entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, bem como a inexistência de prática abusiva ou venda casada, pois o consumidor poderia optar livremente entre os canais de compra.  Em decisão de mov. 164.1 foi determinada a expedição de edital, nos termos do art. 94 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a intimação do PROCON/Pr para que comprovasse nos autos a ampla divulgação por seus meios de comunicação da existência da presente ação. Ao mov. 173.1 o Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/PR, informou que realizou a divulgação da existência da presente ação e que não desejava ingressar no feito na qualidade de litisconsorte. Ao mov. 174.1 o Ministério Público requereu que fosse oficiado ao SENACON para que divulgasse em seus meios de comunicação o ajuizamento da presente ação, bem como a busca de endereços do representante legal da empresa Alô Ingressos. O pedido foi deferido ao mov. 183.1. Ao mov. 241.1 a empresa BT Mediação de Pagamentos Ltda. apresentou contestação, em que arguiu, preliminarmente, a nulidade de sua citação, pois enviada a endereço incorreto e a perda de objeto da ação, pois o assunto teria sido pacificado pelo STJ, que teria confirmado a legalidade da cobrança da taxa de serviço. No mérito, sustentou a previsão da cobrança da taxa em questão no art. 27 da Lei Federal nº 11.771/2008, a legalidade da cobrança, a existência de informação e transparência ao consumidor quanto a taxa, bem como a inexistência de abusividade ou onerosidade excessiva por sua cobrança. Ainda, sustentou o não cabimento de repetição em dobro e de condenação em danos morais. O Ministério Público apresentou manifestação ao mov. 245.1, em que requereu o acolhimento da preliminar de nulidade de citação arguida pela ré BT Mediação de Pagamentos Ltda (Blueticket) e o afastamento das preliminares arguidas pelas demais rés, bem como a citação por edital da requerida Alô Ingressos. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, as requeridas MSA Empresa Cinematográfica Ltda., Cinemark Brasil S/A, Ingresso.com Ltda., Cinesystem S.A. e Nacional Ticket Ltda. requereram o julgamento antecipado (mov. 252.1 e 253.1). O Ministério Público apresentou manifestação ao mov. 259.1, em que informou o desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado. Em decisão de mov. 262.1 foi anunciado o julgamento antecipado do feito e deferida a inversão do ônus da prova pela legislação consumerista. A empresa Ingresso.com Ltda. requereu que fosse aberto prazo para alegações finais ao mov. 267.1 e, ao mov. 273.1 apresentou alegações finais. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido.   1. Diante do contido no petitório de mov. 245.1 e das diversas tentativas infrutíferas de citação da requerida Alô Ingressos, sendo esgotadas as vias ordinárias de busca de endereços, pelo princípio da celeridade processual, defiro o pedido de citação por edital.  2. Assim, expeça-se edital com prazo de 20 (vinte) dias, visando a citação da parte ré (art. 256, II, do Código de Processo Civil), inclusive com a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.  3. Transcorrido in albis o prazo para apresentação de defesa, certifique-se. Em sendo assim, nomeio desde já a Defensoria Pública do Estado do Paraná (art. 72, parágrafo único do Código de Processo Civil) para agir em interesse da parte ré citada por edital, enquanto não for constituído advogado (art. 72, II do Código de Processo Civil)   4. Intime-se a Defensoria para apresentar contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Uma vez que se aplica à Defensoria Pública o §1º do art. 246 do Código de Processo Civil (art. 270, parágrafo único Código de Processo Civil) a intimação deverá ser realizada por meio eletrônico.   5. Após, apresentada defesa, intime-se o Ministério Público para apresentar impugnação em quinze dias. Caso decorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença. 6. Intimem-se. Diligências necessárias.  Curitiba, datado eletronicamente.   Liana de Oliveira Juíza de Direito
  10. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5032936-76.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 49)RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador SAUL STEIL Presidente
Página 1 de 7 Próxima