Josiana Dos Santos Altoff
Josiana Dos Santos Altoff
Número da OAB:
OAB/SC 046088
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJRS, TJSC
Nome:
JOSIANA DOS SANTOS ALTOFF
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5001067-02.2024.8.24.0010/SC (originário: processo nº 50009666220248240010/SC) RELATOR : JADNA PACHECO DOS SANTOS PINTER ACUSADO : THULIO EMANOEL FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : TCHARLES DA CRUZ KOCH (OAB SC062986) ACUSADO : JANAILSON EUZEBIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOSIANA DOS SANTOS ALTOFF (OAB SC046088) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 584 - 27/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5003536-26.2021.8.24.0010/SC (originário: processo nº 50035042120218240010/SC) RELATOR : JADNA PACHECO DOS SANTOS PINTER ACUSADO : LORENZO FERNANDES ADVOGADO(A) : JOSIANA DOS SANTOS ALTOFF (OAB SC046088) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 450 - 27/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5003536-26.2021.8.24.0010/SC (originário: processo nº 50035042120218240010/SC) RELATOR : JADNA PACHECO DOS SANTOS PINTER ACUSADO : LUIZ RICARDO MARTINS GALDINO ADVOGADO(A) : JOSIANA DOS SANTOS ALTOFF (OAB SC046088) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 453 - 27/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5006872-33.2024.8.24.0010/SC RÉU : NICAEL JOAQUIN DA SILVA ADVOGADO(A) : MILENA CORREA DE MELO (OAB SC042813) RÉU : ERIKA LETICIA VIANA DA COSTA ADVOGADO(A) : MANOEL ALTOFF NETO (OAB SC073649) ADVOGADO(A) : JOSIANA DOS SANTOS ALTOFF (OAB SC046088) RÉU : RICARDO CRESCENCIO ADVOGADO(A) : MILENA CORREA DE MELO (OAB SC042813) RÉU : DEYVISON ELSON DE LIMA AMORIM ADVOGADO(A) : MANOEL ALTOFF NETO (OAB SC073649) ADVOGADO(A) : JOSIANA DOS SANTOS ALTOFF (OAB SC046088) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia e, por consequência: CONDENO o acusado NICAEL JOAQUIN DA SILVA ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, por infração aos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/06; ?CONDENO o acusado ?RICARDO CRESCENCIO? ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, por infração aos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/06; ??CONDENO a acusada ??ERIKA LETICIA VIANA DA COSTA?? ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, por infração aos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/06; ??CONDENO o acusado ??DEYVISON ELSON DE LIMA AMORIM?? ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, por infração ao artigo 35 da Lei n. 11.343/06; ?MANTENHO a prisão preventiva dos réus NICAEL JOAQUIN DA SILVA e RICARDO CRESCENCIO, em observância ao art. 387, § 1º, do CPP, na forma da fundamentação. FIXO o valor dos dias-multa na proporção unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato devidamente atualizado. Despesas processuais na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. C
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002203-97.2025.8.24.0010/SC RELATOR : André Alexandre Happke AUTOR : ANNELYZI REZENDE DE SOUZA MARTINS ADVOGADO(A) : JOSIANA DOS SANTOS ALTOFF (OAB SC046088) ADVOGADO(A) : MANOEL ALTOFF NETO (OAB SC073649) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 6 - 28/06/2025 - Audiência de conciliação - designada
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal de Competência do Júri Nº 5001067-02.2024.8.24.0010/SC ACUSADO : THULIO EMANOEL FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : TCHARLES DA CRUZ KOCH (OAB SC062986) ACUSADO : JANAILSON EUZEBIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOSIANA DOS SANTOS ALTOFF (OAB SC046088) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal na qual o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições legais, apresentou denúncia contra THULIO EMANOEL FERREIRA DA SILVA e JANAILSON EUZEBIO DE OLIVEIRA como incursos no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, na forma do art. 29 do Código Penal e JANAILSON EUZEBIO DE OLIVEIRA como incursos no artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/2003. Conforme determinação do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, deve o magistrado rever os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do acusado. Com efeito, no caso em análise, denota-se que não houve mudança fática e jurídica na situação que resultou na decretação da segregação cautelar dos acusados, fundamentando-se a manutenção da sua segregação no resguardo da ordem pública, a fim de evitar a reiteração criminosa. No ponto, colhe-se trecho da decisão que decretou a preventiva: No caso analisado, a autoridade policial realizou investigações e colheu provas de que o imputado teria tolhido a vida da vítima, mediante disparos de arma de fogo realizadas do interior de um veículo, em razão desta ter espalhado um boato de que possuía um vídeo da esposa do acusado, mantendo relações sexuais com outro homem. Pelos elementos colacionados aos autos se vê que o imputado havia comentado com testemunhas que havia comprado armas e iria matar a vítima, bem como a sua própria esposa, "Bibi". Ainda, consta no relatório policial que o veículo utilizado por Janilson pertence a Thulio e, de acordo com as câmeras de segurança, ambos integrantes estavam dentro do veículo no momento do crime. ( evento 7, DESPADEC1 ). Como se vê, dadas as circunstâncias praticadas pelos réus, relevam periculosidade concreta a ensejar a manutenção da segregação, já que a acusação imputa o delito de homicídio com disparos de arma de fogo. Ainda, aplicável na espécie a súmula nº. 21 do STJ: Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. A adoção de medidas cautelares diversas da prisão, por ora, mostra-se insuficiente, porque em última análise não resguardariam a ordem pública. Por fim deve ser ressaltado que a Sessão Plenária está prevista para acontecer no dia 10/07/2025 09:00:00. Assim, MANTENHO a prisão preventiva dos réus THULIO EMANOEL FERREIRA DA SILVA e JANAILSON EUZEBIO DE OLIVEIRA , nos termos da decisão de evento 7, DESPADEC1 , do procedimento nº. 5000725-88.2024.8.24.0010. Aguarde-se a sessão de julgamento. INTIMEM-SE .
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5026071-45.2023.8.24.0020/SC AUTOR : RAFAEL DE SOUZA ADVOGADO(A) : MANOEL ALTOFF NETO (OAB SC073649) ADVOGADO(A) : JOSIANA DOS SANTOS ALTOFF (OAB SC046088) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do artigo 14 §3º, inciso II do CDC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial. Codeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. P. R. I.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal de Competência do Júri Nº 5001067-02.2024.8.24.0010/SC AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACUSADO: THULIO EMANOEL FERREIRA DA SILVA ACUSADO: JANAILSON EUZEBIO DE OLIVEIRA EDITAL Nº 310078424835 JUIZ DO PROCESSO: JADNA PACHECO DOS SANTOS PINTER - Juiz(a) de Direito Jurados(a): 01. Monique Schlickmann 02. Venicio Aguiar Ascari 03. Moacir Warmling 04. Barbara Maia Filippi 05. Tainá dos Santos da Silva Souza 06. Jair Beltrame Pickler 07. Artur Rodrigues Matos 08. Allan Roetgers de Moura 09. Claudineia Hobold 10. Ederson Antonio Gafuri 11. João Batista Muller Bratti12. Aline Deise Haidemann Baggio Hemkemeier 13. Gabriela Schmoeller da Rosa 14. Jessica Schmitd15. Aline Lopes 16. Mayara Cunha da Silva 17. Eduardo Oenning Danielski 18. Thaíny Nunes Custódio 19. Tatiana Vargas Francisco 20. Amanda Vandresen Zapelini 21. Ana Paula Philippi Custodio 22. Miguel Kindermann 23. Marcos Gonçalves Oliveira 24. Giovane Saibert 25. Maricelma Durante 26. Claudeci de Melo Rohling 27. Gisele Schmitz Viana 28. Karla Della Giustina 29. Pedro Henrique Buss Rodrigues 30. Kaylane Cardoso Martins PRAZO DO EDITAL: 15 dias Julgamento: THULIO EMANOEL FERREIRA DA SILVA e JANAILSON EUZEBIO DE OLIVEIRA. Tribunal do Júri. Local: Auditório da Câmara de Vereadores de Braço do Norte, Rua Senador Nereu Ramos, 1761, Centro, CEP 88.750-000, Braço do Norte-SC. Data e Horário: 10/07/2025 09:00:00. Descrição: Sessão Ordinária do Tribunal do Júri. Pelo presente, os que virem ou dele conhecimento tiverem e os eventuais interessados, em especial as pessoas acima identificadas, jurados sorteados para compor o Conselho de Sentença da Sessão Ordinária do Tribunal do Júri descrita na parte superior deste edital, FICAM CIENTES de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADOS para comparecer no local, data e horário fixados, a fim de tomar parte da aludida sessão, sob pena de multa a ser imposta de conformidade com a legislação vigente. Cientes de que a função do jurado é prestada conforme disposto nos artigos 436 a 446 do Código de Processo Penal, a seguir transcritos: Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. § 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. § 2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: I o Presidente da República e os Ministros de Estado; II os Governadores e seus respectivos Secretários; III os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; IV os Prefeitos Municipais; V os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII os militares em serviço ativo; IX os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; X aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. § 1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. § 2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária. Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri. Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica. Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos. Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados. Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código. Você sabe o que é o Tribunal do Júri e quais os deveres e direitos de um jurado?Maiores informações a respeito do Tribunal do Júri e das funções de jurado podem ser obtidas nos links abaixo descritos:1) Canal do CNJ no youtube:https://www.youtube.com/user/cnj/search?query=jurados; 2) Programa Jurado Voluntário da CGJ/SC: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/jurado-voluntário 3) Cartilha do Jurado:https://www.tjsc.jus.br/documents/728949/1224441/Tribunal+do+Juri+-+Cartilha+do+Jurado/57bc982b-6f14-4575-8d77-e1384e137ffc E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
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