Camila Gomes Monteiro
Camila Gomes Monteiro
Número da OAB:
OAB/SC 046077
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camila Gomes Monteiro possui 52 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJMG, TJMS, TRT12 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TJMG, TJMS, TRT12, TST, TJPR, TJRS, TJSC
Nome:
CAMILA GOMES MONTEIRO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001899-31.2023.8.24.0055/SC RÉU : JULIANO CARDOSO MARTINS ADVOGADO(A) : CAMILA GOMES MONTEIRO (OAB SC046077) SENTENÇA DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a pretensão punitiva contida na denúncia para condenar JULIANO CARDOSO MARTINS ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida no regime inicialmente aberto, suspensa condicionalmente nos termos da fundamentação, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados no mínimo legal, por infração aos arts. 147, 330 e 331 do Código Penal. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP), pois assim permaneceu no curso do feito, bem como pelo fato de não ter sido requerido pelo Ministério Público a decretação da prisão. Custas pela parte ré (CPP, art. 804). Nos termos do art. 201, § 2º, do CPP, comuniquem-se as vítimas acerca desta decisão, autorizado que seja por edital caso não localizadas no endereço já informado nos autos. Fixo os honorários em favor do(a) defensor(a) nomeado(a), Dr(a). CAMILA GOMES MONTEIRO (OABSC46077), nomeado(a) para defender o réu (Evento 120), em R$ 1.072,03, com fundamento no art. 8º da Resolução CM n. 5 de 8/4/2019, conforme valores contidos na tabela do Anexo Único da Resolução CM n. 5/2023. O pagamento dos honorários será efetuado conforme dispõem os arts. 6º e 9º, I, da referida Resolução CM n. 5/2019. Justifico tal montante considerando que apresentou resposta à acusação, participou da audiência e ofertou alegações finais. Destaca-se decisão proferida pelo STJ em recurso repetitivo, mais especificamente o Tema 984: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República. (grifou-se) Com o trânsito em julgado: a) lance-se a informação no rol dos culpados; b) expeça-se a guia de recolhimento e, caso necessário, mandado de prisão; c) comunique-se a Justiça Eleitoral (CF, art. 15, III) e a Corregedoria-Geral de Justiça; d) em caso de condenação à pena de multa, determino que seja extraída certidão com os dados para a cobrança e posterior autuação, na Vara Estadual de Execuções de Pena de Multa, do processo com a Classe Execução de Pena de Multa, nos termos do art. 381 do Código de Normas da CGJ/SC. Ressalta-se que "a pena de multa não deverá ser inscrita em dívida ativa" (art. 381, § 2º, do Código de Normas da CGJ/SC). Oportunamente, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006717-51.2022.8.24.0058/SC EXEQUENTE : COMERCIAL LIEBL EIRELI ADVOGADO(A) : CAMILA GOMES MONTEIRO (OAB SC046077) EXEQUENTE : MICHELE HABOVSKI ADVOGADO(A) : CAMILA GOMES MONTEIRO (OAB SC046077) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as respectivas custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
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Tribunal: TJRS | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5323004-58.2024.8.21.7000/RS (originário: processo nº 51058769320208210001/RS) RELATOR : GELSON ROLIM STOCKER AGRAVANTE : MASSA FALIDA DE PAVSOLO CONSTRUTORA (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : CAMILA GOMES MONTEIRO (OAB SC046077) ADVOGADO(A) : ADRIANE HANKE (OAB RS035372) ADVOGADO(A) : Lucas José Novaes Verde dos Santos (OAB PR057849) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 43 - 06/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: Intimação1ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Execução Penal Nº 8000478-35.2025.8.24.0038/SC (Pauta: 13) RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: RENATA DA FONSECA MARTINS ADVOGADO(A): CAMILA GOMES MONTEIRO (OAB SC046077) ADVOGADO(A): DAIANE LIMA XARÃO (OAB MS025180) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 09 de junho de 2025. Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003391-15.2024.8.24.0058/SC RÉU : JOCIELI DE LIMA NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CAMILA GOMES MONTEIRO (OAB SC046077) RÉU : LEANDRO RAIMUNDO MIRANDA ADVOGADO(A) : CAMILA GOMES MONTEIRO (OAB SC046077) DESPACHO/DECISÃO DA REANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA Dispõe o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal que "decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal" . Assim, passo à revisão da necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada. Os acusados JOCIELI DE LIMA NASCIMENTO DOS SANTOS e LEANDRO RAIMUNDO MIRANDA tiveram a prisão cautelar recentemente analisada nos autos n. 5003390-30.2024.8.24.0058, em 12/03/2025 (que apura suposta prática de latrocínio tentado). Na ocasião, foi mantida a prisão cautelar dos acusados (ev. 508 daqueles autos). Nestes autos, a prisão foi objeto de reanálise nos evento 103 e 131 nos seguintes termos: Eis os fundamentos invocados: Nestes autos, a prisão de LEANDRO decorre da conversão do flagrante em preventiva, pelo suposto crime de tráfico de drogas, associação ao tráfico e posse de munição de uso permito, proferida em 16/5/2024, nos autos n. 5003217-06.2024.8.24.0058. Eis os fundamentos invocados: DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 310 DO CPP – DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE LEANDRO RAIMUNDO MIRANDA Verifico que há representação e requerimento de prisão preventiva, por meio da autoridade competente, conforme exige o art. 311 do CPP. A prisão em flagrante merece ser convertida em preventiva quando convergentes os requisitos consistentes em: (i) condições de admissibilidade (art. 313 do CPP), (ii) indicativos de cometimento de crime (fumus commissi delicti), (iii) risco de liberdade (periculum libertatis) e (iv) proporcionalidade, conforme arts. 282, I e II, 312 e 313 do CPP. Quanto ao primeiro pressuposto (condição de admissibilidade), constato que a situação versa sobre crime de doloso com pena máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP). No tocante ao segundo requisito (indícios de cometimento do crime), há prova da ocorrência de fato típico, ilícito e culpável e, também, indícios suficientes de autoria que recaem sobre a pessoa conduzida. Eis os elementos coletados até o momento: O Policial Civil WAYNE MARCOS DA SILVA CAMPOS disse que: Estavam em diligências em Campo Alegre para efetuar cumprimento de mandado de busca e de prisão. Lá chegando visualizaram o veículo deles, um Corsa Wind branco de quatro portas, com adesivos característicos. Realizaram a abordagem no centro de Campo Alegre. Com eles foram encontrados, na bolsinha que Jocieli estava usando pendurada, uma bolsinha preta, encontraram dois papelotes de cocaína, dois celulares de propriedade dela. Deslocaram à casa deles. Lá encontraram mais droga e papelotes idênticos ao encontrado no veículo. Arrecadaram uma pequena quantidade de dinheiro e também, se não se engana, encontraram munição de 32 e um cinto. Não encontraram a arma. Perguntado sobre estilo de arma utilizado na perna da vítima Fabiano Castilhos, ele (Fabiano) mencionou ao depoente que foi utilizada uma garrucha, espingarda pequena, possivelmente de calibre 32. O Policial Civil GREGUI GIOVANNI DE SOUZA disse que: Tinham mandado de prisão. Em busca dos suspeitos, uma equipe fez uma abordagem e o depoente foi direcionado a cumprir o mandado de busca na casa do indivíduo. Não encontraram ninguém na casa. Entraram para dar cumprimento ao mandado de busca. Encontraram como se fosse um cinto com os cartuchos de munições calibre 28. Cocaína e maconha em cima do guarda-roupa. Uma balança e papelotes, envelopezinhos pequenos, usualmente utilizados para cocaína. Numa cômoda, primeira gaveta, havia um papelote de cocaína. No outro guarda-roupa encontraram 120 reais, mais 122 em cima da cômoda, tudo em nota de dois, comum no tráfico. O depoente participou só do mandado de busca. LEANDRO RAIMUNDO MIRANDA disse que: É conhecido como Tevez. Não tem munição em casa e não sabe como é que a polícia encontrou munição. Nem armamento tem, não tem nada disso aí. Não lida com arma, realmente não tinha nada. Não sabe como foram encontradas essas balas. Não foi agredido. O machucado na mão não é relacionado à abordagem. JOCIELI DE LIMA NASCIMENTO DOS SANTOS disse que: Quer permanecer calada. Cabe mencionar que, a princípio, não restou demonstrado que o imputado tenha atuado acobertado pelas dirimentes da legítima defesa, do estado de necessidade, do estrito cumprimento do seu dever legal ou do exercício regular de um direito assegurado, consoante arts. 310, §1º, do CPP e 23, I a III, do CP. No concernente ao terceiro requisito (periculum libertatis), encontra-se configurado, ante a insuficiência das medidas alternativas, conforme art. 282, § 6º, do CPP. A prisão é imprescindível para a garantia da ordem pública, em especial porque os acusados, ao terem a prisão preventiva decretada por outros fatos, foram encontrados, no momento da prisão, em flagrante de tráfico de drogas e posse de munição de uso permitido. Ou seja, o tráfico anteriormente constatado (e sem mencionar ainda a suposta tentativa de latrocínio), não foi eventual. Sobre o quarto requisito (proporcionalidade), constato a existência de equilíbrio entre a medida determinada e os direitos dos envolvidos, considerando que a prisão processual assegura a adequada e razoável repressão da criminalidade, evitando insuficiência, compreendida como a tutela ineficaz à garantia da persecução criminal, à preservação da paz pública e à tranquilidade dos demais integrantes da sociedade, que são titulares do direito fundamental à segurança pública. Do exposto, converto a prisão em flagrante em preventiva, devendo a pessoa conduzida LEANDRO RAIMUNDO MIRANDA permanecer segregada no estabelecimento prisional adequado, consoante art. 310, II, do CPP. A prisão de JOCIELE decorre de decisão em sede recursal (5003789-59.2024.8.24.0058). Colaciona-se acórdão proferido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE LATROCÍNIO (CP, ART. 157, §§ 1º E 3º, II C/C ART. 14, II), NA FORMA DO ART. 29 DO CP, TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006), ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 12, DA LEI 10.826/2003). JUÍZO A QUO QUE SUBSTITUIU A PRISÃO PREVENTIVA DAS RECORRIDAS POR PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE GESTANTE/MÃE DE CRIANÇA MENOR DE DOZE ANOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA INAPLICABILIDADE DO ART. 318 DO CPP À HIPÓTESE E NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ACOLHIMENTO. RECORRIDAS INVESTIGADAS E DENUNCIADAS PELA PRÁTICA CONJUNTA DO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR COM OU SEM MEDIDAS CAUTELARES. CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. OUTROSSIM, MODUS OPERANDI DO CRIME PATRIMONIAL QUE INDICA A NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ELEMENTOS EMPÍRICOS QUE SUGEREM POSSÍVEL CONLUIO E PREMEDITAÇÃO COM OUTROS DENUNCIADOS. DIVISÃO DE TAREFAS E MONITORAMENTO DA VÍTIMA POR PARTE DAS RECORRIDAS E COMUNICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DO ALVO AOS EXECUTORES. POSTERIOR INVESTIDA DOMICILIAR NOTURNA DOS EXECUTORES DE FORMA VIOLENTA E MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. VÍTIMAS QUE SE REFUGIARAM NO QUARTO, DENTRE ELAS, ALÉM DO CASAL DE ADULTOS, DUAS CRIANÇAS, UMA DE DOZE ANOS E OUTRA DE TRÊS ANOS DE IDADE. EXECUTORES QUE TERIAM TENTADO INGRESSAR NO CÔMODO PELA JANELA E APONTADO A ARMA EM DIREÇÃO À CRIANÇA DE TRÊS ANOS, MOMENTO EM QUE UMA DAS VÍTIMAS (GENITOR) ENTROU EM CONFRONTO FÍSICO E ALTEROU A DIREÇÃO DA ARMA DE FOGO. VÍTIMA (GENITOR) ALVEJADA POR DISPARO NA PERNA. FUGA DOS AUTORES COM OS BENS SUBTRAÍDOS. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE INDICAM ESPECIAL GRAVIDADE DO MODUS OPERANDI E A PERICULOSIDADE SOCIAL DOS ENVOLVIDOS. NECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em custódia realizada em 2/8/2024 (evento 44), este Juízo ponderou: Decisão do juízo: Indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado na data de hoje, porque a ordem de prisão foi exarada em segundo grau, de modo que, ausentes fatos novos, não cabe a este juízo de primeiro grau modificá-la. Ante o exposto, mantenho a prisão da pessoa conduzida, JOCIELI DE LIMA NASCIMENTO DOS SANTOS . A prisão foi objeto de reanálise tanto nos autos relacionados (evento 314), como no evento 55 deste, sendo mantida porque ainda presentes as razões que ensejaram a segregação inicial. Conforme já pontuado na decisão do evento 1312, a instrução processual destes autos já está encerrada e a Defesa ainda não apresentou as alegações finais. No evento 144 houve indeferimento do pedido de reinquirição de testemunhas, com prazo reaberto para apresentação das derradeiras alegações. Verifico que houve agravo (apenso) não conhecido. A prisão cautelar foi objeto de reanálise em mais de uma oportunidade, não apenas nestes autos mas em outro processo a que respondem os réus (igualmente presos cautelarmente e recentemente sentenciados), sendo mantida porque ainda presentes as razões que ensejaram a segregação inicial. Desta feita, certa de que não se alteraram os fundamentos e pressupostos que motivaram o decreto de custódia cautelar, já que nenhum elemento de prova contrário àqueles que serviram de base à referida decisão aportaram nos autos, sabendo-se, no particular, que "não há falar-se em ausência de fundamentação da decisão de primeiro grau que mantivera a prisão cautelar, uma vez que devidamente esposadas as razões de convencimento que levaram o togado a quo a entender pela presença dos requisitos elencados no art. 312 do CPP, aptos à manutenção da prisão cautelar, inexistindo eiva no caso de ser a motivação remissiva a deliberações pretéritas" (TJSC, HC nº 2014.031610-2, de Joinville, Rel. Des. Salete Silva Sommariva). A situação fática que motivou a decretação da prisão provisória se mantém até a presente data, como se vê dos autos. Nada de novo foi trazido por nenhuma das partes. Não há qualquer motivo para revogação da prisão preventiva, a qual se demonstra como única medida, ainda que extrema, capaz de manter a paz social. Com efeito, no caso em concreto, as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal não são suficientes, adequadas e proporcionais à própria conduta, gravidade do fato e periculosidade demonstradas. Não há falar em antecipação de pena ou mesmo em desproporcionalidade do cárcere, mas sim em acautelamento social e processual, tudo evidenciado pelas circunstâncias fáticas que permeiam o caso. Por fim, verifico que o feito tem tido regular e célere andamento, consideradas as particularidades do processo, descabendo falar em demora injustificada. Ante o exposto, na forma do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, mantenho a segregação cautelar de JOCIELI DE LIMA NASCIMENTO DOS SANTOS e LEANDRO RAIMUNDO MIRANDA . Intimem-se. No mais, fica novamente intimada a Defesa para apresentação das alegações finais no prazo de 5 dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais