Caroline Hobold

Caroline Hobold

Número da OAB: OAB/SC 045973

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJPR, TJRS, TJSC
Nome: CAROLINE HOBOLD

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 5007462-48.2022.8.24.0020/SC AUTOR : CONSTRUTORA FOLCHINI LTDA FALIDO (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : ARTUR BOLAN BURIGO (OAB SC051409) ADVOGADO(A) : FERNANDO MARAGNO BERGMANN (OAB SC027831) AUTOR : AVF CONSTRUCOES LTDA FALIDO (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : ARTUR BOLAN BURIGO (OAB SC051409) ADVOGADO(A) : FERNANDO MARAGNO BERGMANN (OAB SC027831) AUTOR : FOLCHINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA FALIDO (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : ARTUR BOLAN BURIGO (OAB SC051409) ADVOGADO(A) : FERNANDO MARAGNO BERGMANN (OAB SC027831) INTERESSADO : GIASSI DISTRIBUIDORA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA ADVOGADO(A) : JONIS PEIXOTO FARIAS INTERESSADO : DMPA COMUNICAÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIAN ESMERALDINO FERREIRA INTERESSADO : ADRIANO ZABOTI PEREIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO LORENZI SANTOS INTERESSADO : POSSAMAI PLASTICOS LTDA ADVOGADO(A) : EMERSON CESCONETTO INTERESSADO : JOAO CARLOS CORREA ADVOGADO(A) : GIOVANNI QUIRINO VENDRAMINI INTERESSADO : TAMIRES CASSULI FERRO MOTINI ADVOGADO(A) : GIOVANNI QUIRINO VENDRAMINI INTERESSADO : ESQUADRIMED ESQUADRIAS MEDEIROS EIRELI ADVOGADO(A) : GUILHERME GONÇALVES PEREIRA INTERESSADO : WEBER PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : ANGELA DELA JUSTINA INTERESSADO : CLEBER FERNANDO RAMOS COLLE ADVOGADO(A) : CLEBER FERNANDO RAMOS COLLE INTERESSADO : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN INTERESSADO : AMARILDO DE SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A) : GUILHERME MACIEL CARRADORE INTERESSADO : RICARDO JOSE VALVASSORI ADVOGADO(A) : GUILHERME MACIEL CARRADORE INTERESSADO : RAFAEL JOSE VALVASSORI ADVOGADO(A) : GUILHERME MACIEL CARRADORE INTERESSADO : EDUARDO CANCELIER ADVOGADO(A) : GUILHERME MACIEL CARRADORE INTERESSADO : IVANIO GEITTENES ADVOGADO(A) : GUILHERME MACIEL CARRADORE INTERESSADO : JAIR DUARTE ADVOGADO(A) : GABRIELE DA SILVEIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : JAQUELINE GUIDARINI MENDES COLOMBO INTERESSADO : FRANCISCO COPETTI ADVOGADO(A) : SABRINA TORRES INTERESSADO : ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EDIFICIO PIAZZA MIRABELLA ADVOGADO(A) : MILENE LACERDA INTERESSADO : ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EDIFICIO LEBLANC ADVOGADO(A) : MILENE LACERDA INTERESSADO : SERGIO ZANELLATO DE SOUZA ADVOGADO(A) : JONAIRA LUCIA DA SILVA DANNUS ADVOGADO(A) : JEFERSON DA COSTA DANNUS INTERESSADO : DANUSA AMANCIO ADVOGADO(A) : ARIELY DOMINGOS ADVOGADO(A) : MARIA LUIZA GOUDINHO INTERESSADO : LEANDRO PRAVATO ADVOGADO(A) : ARIELY DOMINGOS ADVOGADO(A) : MARIA LUIZA GOUDINHO INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTERESSADO : CLEUSA PEREIRA CARDOSO COPETTI ADVOGADO(A) : CLEUSA PEREIRA CARDOSO COPETTI INTERESSADO : COLOMBO RETROTERRA LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRA DA SILVA SOTERO VICENTE ADVOGADO(A) : ROBSON TIBÚRCIO MINOTTO INTERESSADO : SC REMOCOES E GUARDA DE VEICULOS EIRELI ADVOGADO(A) : GUSTAVO MICHELS BOTEGA INTERESSADO : ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DO EDIFÍCIO PIAZZA MIRABELLAE OUTROS ADVOGADO(A) : MILENE LACERDA INTERESSADO : HENRIQUE LUIZ FELISBINO ADVOGADO(A) : LUIDJ PIOVESAN DAMIANI INTERESSADO : DILNEI CORREA ADVOGADO(A) : RODRIGO SAMPAIO BALSINI INTERESSADO : DINAEL ANTUNES ADVOGADO(A) : RODRIGO SAMPAIO BALSINI INTERESSADO : BRUNA BURATO TEIXEIRA RIBEIRO ADVOGADO(A) : SUNAMITA BURATO GARCIA INTERESSADO : JAD BORDADOS EIRELI ADVOGADO(A) : DEYSE GHISI LUCIANO INTERESSADO : RSC - COMERCIAL DE PECAS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO BARCELOS MEDEIROS INTERESSADO : VANESSA COSTA ADVOGADO(A) : MAURO FELIPPE INTERESSADO : DARCIONEI BAESSO ADVOGADO(A) : MAURO FELIPPE INTERESSADO : MAURO FELIPPE ADVOGADO(A) : MAURO FELIPPE INTERESSADO : BELLENZIER PNEUS LTDA ADVOGADO(A) : GABRIELI FONTANA INTERESSADO : LUCIMAR PEREIRA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS FREDERICO DE SOUZA INTERESSADO : CHEILA SCHMOELLER ADVOGADO(A) : LUCAS MARCELO BRAZ ADVOGADO(A) : GISELE MENDES BECKER INTERESSADO : BENETTON, BRESSAN, STECKERT ADVOGADOS ADVOGADO(A) : RAMMSES STECKERT QUADROS ADVOGADO(A) : LAIS BRESSAN MADEIRA INTERESSADO : EDIFICIO RESIDENCIAL ROLAND GARROS ADVOGADO(A) : RAMMSES STECKERT QUADROS ADVOGADO(A) : LAIS BRESSAN MADEIRA INTERESSADO : RODINEIA DAMIANI BIZ FELIPPE ADVOGADO(A) : MAURO FELIPPE INTERESSADO : SINDICATO DOS TRAB. NAS IND. DE CER. PARA CONST. DO FIBROC. E OUTRAS FIBRAS MIN. E SINT. DA CONS CIVIL DO MOB. E ART. DE MAD. DE CRICIUMA E REGIAO ADVOGADO(A) : ARLINDO ROCHA INTERESSADO : MG COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO(A) : CAROLINE HOBOLD ADVOGADO(A) : CARLOS WERNER SALVALAGGIO INTERESSADO : AUTO POSTO ANEL VIARIO EIRELI ADVOGADO(A) : CAROLINE HOBOLD ADVOGADO(A) : CARLOS WERNER SALVALAGGIO INTERESSADO : FUNDACAO EDUCACIONAL DE CRICIUMA ADVOGADO(A) : ALBERT ZILLI DOS SANTOS INTERESSADO : KRONA TUBOS E CONEXOES LTDA ADVOGADO(A) : CELSO MEIRA JÚNIOR INTERESSADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MILTON BACCIN INTERESSADO : BRIZOLA JAPUR SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA (Administrador Judicial) ADVOGADO(A) : RAFAEL BRIZOLA MARQUES ADVOGADO(A) : JOSÉ PAULO DORNELES JAPUR ADVOGADO(A) : VICTORIA CARDOSO KLEIN ADVOGADO(A) : MATHEUS MARTINS COSTA MOMBACH ADVOGADO(A) : LUIZ RENATO BARRETO GOMES INTERESSADO : GEOVANIO ROVEDA ADVOGADO(A) : JULIANO BACELO DA SILVA INTERESSADO : MAICO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MAICO DE OLIVEIRA INTERESSADO : PERFYACO METAIS LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDA THAYNARA ANDRETTA INTERESSADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : FERNANDA SANTOS BRUSAU ADVOGADO(A) : FLAVIA NEVES NOU DE BRITO INTERESSADO : VOTORANTIM CIMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS INTERESSADO : EDIFICIO RESIDENCIAL E COMERCIAL MONTE REALLE ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO DOS SANTOS INTERESSADO : MARCIA JANUARIO ADVOGADO(A) : MOISÉS NUNES CARDOSO INTERESSADO : SERGIO JANUARIO ADVOGADO(A) : MOISÉS NUNES CARDOSO INTERESSADO : CAROLINE DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO(A) : BRUNO ALBERTO DA ROSA ADVOGADO(A) : MATEUS COSTA MEZZARI INTERESSADO : CASSOL PRE-FABRICADOS LTDA ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO INTERESSADO : VALMOCIR BENINCA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO MICHALAK SANTOS INTERESSADO : RENATA DE BITTENCOURT TURAZZI ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO MICHALAK SANTOS INTERESSADO : VALMIR FLORIANO ADVOGADO(A) : MAICO DE OLIVEIRA INTERESSADO : JOCELDO LENOIR PAES ADVOGADO(A) : MAICO DE OLIVEIRA INTERESSADO : ROGERIO MAZZUCCO ADVOGADO(A) : MAICO DE OLIVEIRA INTERESSADO : EVERTON DOS SANTOS VITORINO - AUTOPECAS ADVOGADO(A) : DAVI DA ROSA BUSS ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes e interessados acerca do leilão judicial, por lanços eletrônicos (online), abaixo descrito: O leilão eletrônico será realizado no sítio damianileiloes.com.br e terá início na data e horário acima em epígrafe; 1º LEILÃO: 07/08/2025 , com o início do pregão eletrônico às 10 horas e encerramento a partir das 15 horas, por lance igual ou superior ao valor de avaliação. 2º LEILÃO: 14/08/2025 , com o início do pregão eletrônico às 10 horas e encerramento a partir das 15 horas, pelo maior lanço, desde que igual ou superior a 50% da avaliação. 3º LEILÃO: 21/08/2025 , com o início do pregão eletrônico às 10 horas e encerramento a partir das 15 horas, pelo maior lanço. DESCRIÇÃO DOS BENS E AVALIAÇÃO: 01) 01 (um) caminhão, sem carroceria, marca Mercedes-Benz, modelo Accelo 815, cor branca, ano e modelo 2013, placa MLF5A72, em mau estado de conservação, com pneus imprestáveis, apresentando inúmeros pontos danificados na cabine, completamente inativo há mais de dois anos sob a guarda deste leiloeiro. Reavaliação: R$ 70.000,00 (setenta mil reais) . 02) 01 (um) caminhão, sem carroceria, marca Mercedes Benz. Modelo Atron 2729 B, três eixos, 6x4, cor branca, ano e modelo 2013, placa MLF 4012, em mau estado de conservação, sem motor, sem dois pneus no segundo eixo e com os demais pneus imprestáveis, completamente inativo há mais de dois anos sob a guarda deste leiloeiro. Reavaliação: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) . 03) 01 (um) caminhão, sem carroceria, marca Mercedes Benz, modelo Atron 2729, cor branco, três eixos, 6x4, ano 2013, placa MLF 4062, em mau estado de conservação, sem dois pneus no segundo eixo e com os demais pneus imprestáveis, completamente inativo há mais de dois anos sob a guarda deste leiloeiro. Reavaliação: R$ 100.000,00 (cem mil reais) . Local para vistoria: Rodovia Jorge Lacerda, 1.880, em Criciúma. Criciúma, 28 de março de 2025. Agendamento de vistoria pelo telefone (48) 99669-9593 (whatsapp).
  2. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 16) RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5006194-20.2024.8.21.0101/RS AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED SUL CATARINENSE LTDA - UNICRED SUL CATARINENSE ADVOGADO(A) : CAROLINE HOBOLD (OAB SC045973) ADVOGADO(A) : CARLOS WERNER SALVALAGGIO (OAB SC009007) RÉU : FLAVIA VIDES SOUZA ADVOGADO(A) : VINICIUS DOS SANTOS (OAB RS130405) ADVOGADO(A) : MURILO FOSS (OAB RS114307) RÉU : ARINALDO BORBA ALVES ADVOGADO(A) : VINICIUS DOS SANTOS (OAB RS130405) ADVOGADO(A) : MURILO FOSS (OAB RS114307) DESPACHO/DECISÃO Homologo, parcialmente o acordo celebrado entre as partes no tocante à retirada dos bens móveis do imóvel objeto da lide , consoante os seguintes termos ajustados: Aguarde-se o prazo da contestação. Intimações agendadas.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5006194-20.2024.8.21.0101/RS AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED SUL CATARINENSE LTDA - UNICRED SUL CATARINENSE ADVOGADO(A) : CAROLINE HOBOLD (OAB SC045973) ADVOGADO(A) : CARLOS WERNER SALVALAGGIO (OAB SC009007) RÉU : FLAVIA VIDES SOUZA ADVOGADO(A) : VINICIUS DOS SANTOS (OAB RS130405) ADVOGADO(A) : MURILO FOSS (OAB RS114307) RÉU : ARINALDO BORBA ALVES ADVOGADO(A) : VINICIUS DOS SANTOS (OAB RS130405) ADVOGADO(A) : MURILO FOSS (OAB RS114307) DESPACHO/DECISÃO Nos termos postulados pelas partes, resta autorizado o acesso dos requeridos ao imóvel, para retirada de móveis e objetos pessoais, desde que previamente acordado com o procurador da autora. As partes deverão indicar nos autos a realização da diligência e conclusão. Considerando a manifestação dos requeridos no evento 66, PET3 , considerando-os citados, aguarde-se a contestação. Intimações agendadas.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000198-98.2015.8.21.0087/RS AUTOR : SCARPAN CALCADOS LTDA - ME ADVOGADO(A) : CAROLINE HOBOLD (OAB SC045973) ADVOGADO(A) : CARLOS WERNER SALVALAGGIO (OAB SC009007) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por SCARPAN CALCADOS LTDA - ME em face de DAYLU INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME e, originariamente, também em face do BANCO DO BRASIL S/A . Narra a parte autora, em sua petição inicial (evento 3, PROCJUDIC1), que atua no ramo de comércio varejista de calçados desde 1998, pautando suas atividades pela retidão e idoneidade financeira. Contudo, foi surpreendida com a notícia da existência de restrições de crédito em seu nome, decorrentes de dois protestos lavrados no Tabelionato de Protestos de Títulos da Comarca de Campo Bom/RS. Tais protestos, referentes aos protocolos nº 771161-1 e nº 772937-5, originaram-se das duplicatas mercantis nº 2159/04 e nº 2159/05, ambas no valor de R$ 1.507,30, emitidas pela primeira ré, Daylu Industria e Comercio de Calçados Ltda - ME, e levadas a protesto pelo segundo réu, Banco do Brasil S/A. A parte autora alega a completa inexistência de relação jurídica subjacente que pudesse justificar a emissão dos referidos títulos, classificando-os como "frios" e fraudulentos. Aponta como indício da fraude o fato de o endereço do sacado, aposto nas cártulas, ser o mesmo da própria emitente, a ré Daylu, o que teria inviabilizado a sua regular intimação para pagamento ou sustação dos protestos, que foram realizados por edital. Menciona, ainda, a existência de outras ações judiciais envolvendo títulos emitidos pela mesma ré de forma similarmente fraudulenta. Sustenta que a única relação comercial havida com a ré Daylu se refere à nota fiscal nº 2159, no valor de R$ 499,80, devidamente quitada. Diante do exposto, requereu, em sede de tutela de urgência, o cancelamento dos efeitos dos protestos, o que foi deferido (evento 3, PROCJUDIC1, p. 46) após a prestação de caução. Regularmente citado, o réu Banco do Brasil S/A apresentou contestação (evento 3, PROCJUDIC2, p. 12-21), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade, por ter atuado como mero mandatário na cobrança dos títulos, e a inexistência de dano moral a ser indenizado. Após diversas e infrutíferas tentativas de citação pessoal da ré Daylu Industria e Comercio de Calçados Ltda - ME, em múltiplos endereços, inclusive com a realização de consultas aos sistemas conveniados, foi deferida e promovida a sua citação por edital (evento 3, PROCJUDIC4, p. 47 e PROCJUDIC5, p. 8). Posteriormente, a parte autora e o réu Banco do Brasil S/A entabularam acordo, devidamente homologado por este Juízo em 06/08/2018 (evento 3, PROCJUDIC4, p. 6), resultando na extinção do feito em relação à instituição financeira, que foi excluída do polo passivo. Diante da ausência de manifestação da ré Daylu após a citação editalícia, foi-lhe nomeado Curador Especial, na pessoa do nobre Defensor Público atuante nesta Comarca (evento 17), que apresentou contestação por negativa geral no evento 22, arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação por edital e requerendo a concessão do benefício da gratuidade da justiça. A parte autora apresentou réplica no evento 32, rechaçando a preliminar de nulidade e o pedido de gratuidade, e reiterando os termos da inicial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 34), a parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (evento 38). A parte ré, por sua vez, por intermédio de seu curador especial, não se manifestou. O feito veio, então, concluso para saneamento e organização do processo. É o breve relatório. Decido. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA A parte ré, representada por sua Curadora Especial, suscita a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não teriam sido esgotados todos os meios para a sua localização pessoal, notadamente a busca pelo endereço de seus sócios. A preliminar, contudo, não merece acolhida. A citação por edital, como medida excepcional que é, somente se justifica quando a parte ré se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, nos termos do artigo 256 do Código de Processo Civil. A validade do ato está condicionada ao prévio esgotamento das diligências razoavelmente exigíveis para a localização do demandado. No caso em tela, uma análise pormenorizada dos autos revela um extenso e exaustivo esforço empreendido na tentativa de citar pessoalmente a empresa ré. Foram expedidas cartas de citação para múltiplos endereços indicados pela parte autora e obtidos através de consultas realizadas pelo próprio juízo, como se observa nos eventos 3, PROCJUDIC2, p. 7, 27, e PROCJUDIC3, p. 3, todos com retorno negativo pelos mais variados motivos, como "mudou-se" e "desconhecido". Ademais, foram realizadas pesquisas nos sistemas conveniados, como RENAJUD, Receita Federal, CORSAN e concessionárias de energia elétrica (evento 3, PROCJUDIC2, p. 43-47; evento 3, PROCJUDIC4, p. 27-31, 34-37, 44-46), as quais também se mostraram infrutíferas ou indicaram endereços onde a citação já havia sido tentada sem sucesso. A própria lei processual, em seu artigo 256, § 3º, estabelece que "o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". Foi exatamente o que ocorreu no presente feito. A alegação de que seria necessária a busca pelos sócios da empresa não se sustenta como requisito absoluto para a validade da citação da pessoa jurídica, uma vez que as diligências devem ser direcionadas ao ente societário, em seus endereços conhecidos e cadastrados, o que foi rigorosamente observado. Esgotados, portanto, os meios razoáveis de localização da ré, a citação por edital foi a medida que se impôs para garantir o prosseguimento do feito e a efetividade da jurisdição. Deste modo, não há que se falar em nulidade, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A Curadoria Especial postulou, em favor da ré Daylu Industria e Comercio de Calçados Ltda - ME, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O pleito, neste momento processual, deve ser indeferido. A concessão da gratuidade judiciária a pessoas jurídicas, independentemente de possuírem ou não fins lucrativos, não é presumida e depende de robusta comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua própria manutenção. A mera nomeação de curador especial, embora garanta a defesa técnica da parte revel citada por edital, não implica, por si só, a presunção de sua hipossuficiência econômica. Caberia à parte ré, ainda que por meio de seu curador, apresentar elementos mínimos que permitissem a este juízo aferir a sua condição financeira, como balanços patrimoniais, declarações de imposto de renda, extratos bancários ou outros documentos contábeis que demonstrassem a alegada insuficiência de recursos. No caso dos autos, a contestação veio desacompanhada de qualquer documento nesse sentido. Embora as infrutíferas tentativas de citação possam sugerir uma situação de irregularidade ou até mesmo o encerramento de fato das atividades da empresa, tal circunstância, isoladamente, não é suficiente para a concessão automática da benesse. Portanto, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência, requisito indispensável previsto no artigo 98 do Código de Processo Civil, indefiro, por ora, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré. Fica, contudo, facultado à Curadoria Especial, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de documentos que comprovem a incapacidade financeira da empresa ré, para fins de reanálise do pedido. DO SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Com a rejeição da preliminar e resolvida a questão incidental da gratuidade, passo a sanear e organizar o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, a fim de prepará-lo para a fase instrutória ou para o julgamento. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória consistem em: a) a existência ou não de relação jurídica comercial entre a autora Scarpan Calçados Ltda - ME e a ré Daylu Industria e Comercio de Calçados Ltda - ME que tenha dado causa à emissão das duplicatas mercantis nº 2159/04 e nº 2159/05; e b) a ocorrência de abalo moral e prejuízos à imagem e ao crédito da empresa autora em decorrência do protesto dos referidos títulos. As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são: a) a verificação da presença dos requisitos de validade e exigibilidade das duplicatas mercantis, notadamente a sua natureza causal, nos termos da Lei nº 5.474/68; b) a configuração de ato ilícito por parte da ré ao emitir e levar a protesto títulos supostamente desprovidos de lastro comercial; e c) a caracterização do dano moral in re ipsa em casos de protesto indevido de título e a fixação de eventual quantum indenizatório. Quanto ao ônus da prova, cumpre registrar que, tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, e tendo a parte autora negado a existência da relação jurídica que teria dado origem aos títulos, compete à parte ré, na condição de suposta credora e emitente das duplicatas, o ônus de comprovar a efetiva realização do negócio subjacente (venda de mercadorias ou prestação de serviços), bem como a entrega das mercadorias ou a prestação dos serviços, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A duplicata, por sua natureza causal, só adquire força executiva se acompanhada da prova da causa que a originou, prova esta que não pode ser exigida de quem nega sua existência. DAS PROVAS Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir (evento 34), a autora manifestou-se no evento 38, informando não ter outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado do mérito. A Curadoria Especial da parte ré, por sua vez, quedou-se inerte. Considerando que a matéria controvertida nos autos cinge-se, fundamentalmente, à comprovação da causa debendi dos títulos, cujo ônus, como já assentado, recai sobre a parte ré, e tendo em vista que, mesmo após a nomeação de curador especial e a apresentação de contestação, não foi trazido aos autos qualquer documento ou elemento de prova capaz de demonstrar a legitimidade da dívida, além da manifestação expressa da parte autora pelo julgamento do feito no estado em que se encontra, tenho por desnecessária a produção de outras provas, sendo cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante do exposto: 1. REJEITO a preliminar de nulidade da citação por edital. 2. INDEFIRO , por ora, o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte ré. Intime-se a Curadoria Especial para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentação comprobatória da hipossuficiência da empresa ré, sob pena de indeferimento definitivo da benesse. 3. DECLARO saneado o processo. 4. ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. Decorrido o prazo do item 2, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJRS | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000266-21.2021.8.21.0028/RS AUTOR : MARLENE DA SILVA ADVOGADO(A) : CAROLINE HOBOLD (OAB SC045973) ADVOGADO(A) : CARLOS WERNER SALVALAGGIO (OAB SC009007) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO (OAB RS056809) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Para a análise da impugnação ao laudo pericial ( evento 74, PET1 ), é necessário o pronunciamento do perito nomeado, tendo em vista a alegação de pontos supervenientes ao laudo pericial. Intimo, assim, o perito nomeado para se manifestar acerca da petição do ​ evento 74, PET1 ​, no prazo de 15 dias. Com a manifestação do perito, voltem os autos conclusos para análise da impugnação ao laudo pericial. Intimações eletrônicas agendadas.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000031-36.2017.8.24.0020/SC RELATOR : JULIO CESAR BERNARDES EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL ADVOGADO(A) : CARLOS WERNER SALVALAGGIO (OAB SC009007) ADVOGADO(A) : CAROLINE HOBOLD (OAB SC045973) ADVOGADO(A) : VICTORIA GAZZOLA SALVALAGGIO (OAB SC067714) EXECUTADO : REGINALDO GUIMARÃES CORREA ADVOGADO(A) : JESSICA DAROLT CORREA (OAB SC049023) EXECUTADO : SARA DAROLT CORREA ADVOGADO(A) : JESSICA DAROLT CORREA (OAB SC049023) EXECUTADO : SARA DAROLT CORREA ME ADVOGADO(A) : JESSICA DAROLT CORREA (OAB SC049023) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 337 - 09/06/2025 - OFÍCIO
  9. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5017805-69.2023.8.24.0020/SC AUTOR : EDUARDO SERAFIM ADVOGADO(A) : CARLOS WERNER SALVALAGGIO (OAB SC009007) ADVOGADO(A) : CAROLINE HOBOLD (OAB SC045973) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534) SENTENÇA Ante o exposto, na forma do Art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicialmente formulada para, confirmando a tutela de urgência deferida no evento 07: a) DETERMINAR que a ré proceda o permanente restabelecimento da conta da requerente: ""https://www.instagram.com/eduardo.serafimm/". b) CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. Sobre o índice de correção monetária, deverá ser feito apenas pelo INPC até 29/08/2024 e apenas pelo IPCA a partir de 30/08/2024. Quanto aos juros de mora legais, são fixados em 1% ao mês até 29/08/2024.  A partir de 30/08/2024, os índices de correção monetária e os juros de mora deverão ser substituídos no cálculo unicamente pela taxa Selic, visto que esta abarca os dois encargos. Condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, conforme reza o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se.
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