Jhonattan Marcelino Da Silveira

Jhonattan Marcelino Da Silveira

Número da OAB: OAB/SC 045909

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 60
Tribunais: TJPR, TJSP, TRF4, TJSC, TJRJ
Nome: JHONATTAN MARCELINO DA SILVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Monitória Nº 5005580-37.2025.8.24.0023/SC AUTOR : FABIO EUCLYDES DA SILVA ADVOGADO(A) : JHONATTAN MARCELINO DA SILVEIRA (OAB SC045909) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO a citação do requerido por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp , nos termos das Circulares n. 222/2020 e n. 265/2020, por meio do seguinte número de telefone: (48) 991332788.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos à Execução Nº 5008838-29.2025.8.24.0064/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012872-36.2005.8.24.0064/SC EMBARGANTE : LUCIANO JOSE PAZIN ADVOGADO(A) : JHONATTAN MARCELINO DA SILVEIRA (OAB SC045909) EMBARGADO : AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC DESPACHO/DECISÃO Isso posto, confiro à parte embargada o prazo de 15 dias para, querendo, ofertar manifestação, conforme art. 920, I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem conclusos.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021908-50.2024.8.24.0064/SC EXEQUENTE : JOSE NICANOR MULLER BUENO ADVOGADO(A) : JHONATTAN MARCELINO DA SILVEIRA (OAB SC045909) DESPACHO/DECISÃO A parte executada peticionou no evento 22 postulando a liberação dos valores bloqueados via Sisbajud, ao argumento de que se constituem em proventos listado no art. 833, IV, do CPC ou ainda de que perfazem quantia inferior a 40 salários mínimos, portanto, absolutamente impenhoráveis em virtude da respectiva natureza alimentar. I. Impenhorabilidade de proventos É assente que a restrição à penhora tem como finalidade precípua garantir a conservação de um patrimônio mínimo ao executado, capaz de assegurar a sua existência digna, de sorte que a sua observância se faz indispensável. Elucidativo é o escólio de Fredie Diddier quanto ao ponto: A impenhorabilidade de certos bens é uma restrição ao direito fundamental à tutela executiva. É técnica processual que limita a atividade executiva e que se justifica como meio de proteção de alguns bens jurídicos relevantes, como a dignidade do executado, o direito ao patrimônio mínimo e a função social da empresa. (Curso de direito processual civil: execução. volume 5. 4. ed. Salvador: Juspodivm, 2012, p. 551-553). Por isso é que o Código de Processo Civil, em seu art. 833, IV, preceitua que "são impenhoráveis" " os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ", partindo do pressuposto de que tais verbas ostentam caráter alimentício. No caso concreto, a parte executada não logrou êxito em comprovar que o valor total de R$ 1.004,20 (um mil quatro reais e vinte centavos), bloqueado conforme extrato juntado no evento 13, corresponde aos proventos recebidos. Os extratos juntados no evento 22.2-8, não comprovam a natureza da quantia. No que tange ao bloqueio do valor de R$ 957,32 na conta do Nubank realizada em 09/05/2025 (evento 14.1), o extrato juntado no evento 22.1, demonstra somente o valor depositado após o bloqueio, ou seja, 10/05/2025, inexistindo qualquer demonstração da origem do saldo anterior. O extrato da conta no Mercado Pago também não demonstraa origem dos valores depositados (evento 14.9 e 22.3). Quanto ao valor de R$ 45,00 bloqueado na conta do Nubank, chega-se a mesma conclusão analisando os extratos juntados, haja vista que o bloqueio ocorreu em 15/05/2025, enquanto o pagamento realizado por uma cliente foi no dia seguinte (16/05/2025). Os demais extratos são de instituições bancárias diversas das quais houve o bloqueio da quantia da parte executada. Ressalte-se que o ônus da prova pertence exclusivamente ao interessado, ou seja, ao devedor. Não havendo essa comprovação, a penhora deve ser mantida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGIOTAGEM E EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO CARACTERIZADA. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO NÃO CONFIGURADO. 'PENHORA ON LINE'. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE AO DEVEDOR. CONSTRIÇÃO DESCONSTITUÍDA, EM PARTE, EM OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 649, INCISO X, DO CPC. [...] De acordo com o artigo 655-A, § 2º, do CPC, compete ao executado demonstrar que as quantias depositadas referem-se à hipótese do inciso IV, do art. 649, do CPC, ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade, sendo ônus do qual não se desincumbiu a contento (TJRS, apelação cível n. 70034097659, de Canoas, rel. Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha). Nesse cenário, verifica-se que a executada não logrou êxito em demonstrar a natureza salarial do valor bloqueado. II. Da quantia inferior a 40 salários mínimos O executado peticionou no evento 22 postulando a liberação dos valores bloqueados via Sisbajud, ao argumento de que se constituem de valores depositados em conta poupança, portanto, impenhoráveis até o limite de 40 salários mínimos. É assente que a restrição à penhora tem como finalidade precípua garantir a conservação de um patrimônio mínimo ao executado, capaz de assegurar a sua existência digna, de sorte que a sua observância se faz indispensável. Elucidativo é o escólio de Fredie Diddier quanto ao ponto: A impenhorabilidade de certos bens é uma restrição ao direito fundamental à tutela executiva. É técnica processual que limita a atividade executiva e que se justifica como meio de proteção de alguns bens jurídicos relevantes, como a dignidade do executado, o direito ao patrimônio mínimo e a função social da empresa. (Curso de direito processual civil: execução. volume 5. 4. ed. Salvador: Juspodivm, 2012, p. 551-553). Por isso é que o Código de Processo Civil, em seu art. 833, X, preceitua que é impenhorável a "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos" . No caso concreto, os valores bloqueados na conta bancária do Nubank e Mercado Pago (evento 14), a qual a executada afirma ser poupança, verifica-se que do documento acostados no Evento 22, Extrato 2 e 3, é possível observar intensa movimentação bancária, desvirtuando o caráter protegido pela lei. Pelo que demonstra o extrato juntado, trata-se de conta, com movimentação típica de conta corrente, com sucessivas transferências. Logo, não  se trata de aplicação perene e duradoura para a realização de economia do seu titular. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU APENAS O DESBLOQUEIO PARCIAL DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DA AGRAVANTE DEVEDORA. RECURSO DA EXECUTADA. ARGUMENTO DE QUE O RESTANTE DOS VALORES, AINDA QUE DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE, REPRESENTAM VALOR INFERIOR A  QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC. TESES ARREDADAS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE AS CONTAS SÃO DESTINADAS À POUPANÇA. INTENSA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA A INFIRMAR A ALEGAÇÃO . ALEGAÇÃO DE QUE A VERBA CONSTRI TA CONSISTE EM VALORES DESTINADOS À SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS NESSE SENTIDO. ÔNUS DA PROVA COMETIDO À AGRAVANTE (ART. 854, § 3º, I, CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4032119-39.2019.8.24.0000, de São José, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2020). E mais: (...) VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - ART. 833, INCISO X, CPC - IMPENHORABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE CARÁTER POUPADOR NA VERBA CONSTRITA. Para haver a proteção legal prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é indispensável que esteja presente o caráter poupador no numerário constrito, ainda que não esteja depositado em caderneta de poupança. Isso porque, certamente, a intenção do legislador não é impossibilitar qualquer penhora de dinheiro inferior a 40 salários mínimos, mas tão somente salvaguardar aquele valor conservado pelo devedor com o fim de economia." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4025742-52.2019.8.24.0000, de Caçador, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17.09.2019; destaquei). Ressalte-se que o ônus da prova de que a penhora recaiu sobre verba impenhorável pertence exclusivamente ao interessado, ou seja, ao devedor. Não havendo essa comprovação, a penhora deve ser mantida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGIOTAGEM E EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO CARACTERIZADA. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO NÃO CONFIGURADO. 'PENHORA ON LINE'. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE AO DEVEDOR. CONSTRIÇÃO DESCONSTITUÍDA, EM PARTE, EM OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 649, INCISO X, DO CPC. [...] De acordo com o artigo 655-A, § 2º, do CPC, compete ao executado demonstrar que as quantias depositadas referem-se à hipótese do inciso IV, do art. 649, do CPC, ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade, sendo ônus do qual não se desincumbiu a contento (TJRS, apelação cível n. 70034097659, de Canoas, rel. Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha). I. Ante o exposto, porque não demonstrado que os valores bloqueados consistem em proventos e em poupança, indefiro o pedido de impenhorabilidade formulado pela executada. Ainda, converto em penhora os valores bloqueados via Sisbajud. II. Preclusa esta decisão, ou indeferido efeito suspensivo a eventual recurso interposto, expeça-se alvará dos valores bloqueados em favor da parte exequente. Na oportunidade, verifique o cartório os poderes do procurador para receber quantias e dar quitação. III. Após, intime-se a parte exequente para que requeira aquilo que entender de direito, apresentando cálculo atualizado débito descontados os valores recebidos. IV. Decorrido o prazo sem manifestação, suspendo o curso da execução pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. Ultrapassado tal período sem impulso, arquive-se o processo e retome-se  a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do CPC. Consigno, por fim, que novo pedido cuja diligência resulte negativa não influenciará no prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º-A do CPC). V. Intime-se a parte executada para, nos moldes da Portaria nº 1/2019, comprovar sua condição de hipossuficiência para fins de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, devendo trazer aos autos demonstrativo atualizado de seus rendimentos, extratos bancários e do cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses, certidão de propriedade de bens móveis imóveis e automóveis, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido). Intimem-se (desnecessário quanto ao(s) executado(s) sem advogado).
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos à Execução Nº 5069391-39.2023.8.24.0023/SC EMBARGANTE : EBERTON JUAREZ MARTINS TRZECIAK ADVOGADO(A) : JULIANO SCHWINDEN LUCKMANN (OAB SC023632) EMBARGADO : FABIO EUCLYDES DA SILVA ADVOGADO(A) : JHONATTAN MARCELINO DA SILVEIRA (OAB SC045909) SENTENÇA 3. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução, julgando extinto o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC 85, § 2°). Os honorários aqui fixados são cumulativos aos eventualmente fixados no processo de execução (artigo 827, § 2º, do CPC e Tema 587 do STJ). Ao curador especial da parte embargante, citada por edital, arbitro honorários, conforme item 8.4 da tabela anexa da Resolução CM n. 5/2015, em R$ 894,02. Solicite-se o pagamento por meio do Sistema AJG. Publicação e intimação com a assinatura eletrônica deste documento. Com o trânsito em julgado, o cartório cumprirá os procedimentos de praxe e arquivará o processo.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5001301-98.2020.8.24.0082 distribuido para Gab. 02 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 27/06/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5047044-75.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE : LATICINIO FRILATOS LTDA ADVOGADO(A) : JHONATTAN MARCELINO DA SILVEIRA (OAB SC045909) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para manifestar-se sobre o bloqueio Sisbajud realizado, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo esclarecer se o valor quita o débito, caso contrário deverá apresentar cálculo atualizado da dívida. Ainda, para fins de expedição de alvará, fica também intimada a parte para apresentar: a) dados bancários (conta corrente ou poupança, banco, agência e número de conta) do beneficiário e/ou de seu procurador; e b) apresentar ou indicar nos autos procuração com outorga de poderes específicos para receber pagamento e dar quitação em nome do(s) titular(es) da(s) conta(s) informadas , salvo quando a conta for de titularidade da própria parte.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  8. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    MONITÓRIA Nº 5034467-31.2025.8.24.0023/SC RELATOR : Fernando de Castro Faria AUTOR : 2S COBRANCAS LTDA. ADVOGADO(A) : JHONATTAN MARCELINO DA SILVEIRA (OAB SC045909) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 30 - 26/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido
  9. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  10. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos à Execução Nº 0300056-47.2020.8.24.0023/SC EMBARGANTE : ELEVI FRANCISCO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANTÔNIO FERNANDO BERNARDES (OAB SC016784) EMBARGADO : CMM MOVEIS EIRELI ADVOGADO(A) : JHONATTAN MARCELINO DA SILVEIRA (OAB SC045909) ADVOGADO(A) : DAIANE JONIKAITES (OAB SC041024) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para, querendo, manifestar-se sobre o retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 15 (quinze) dias.
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