Jonathan De Andrade Souto
Jonathan De Andrade Souto
Número da OAB:
OAB/SC 045908
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJSC
Nome:
JONATHAN DE ANDRADE SOUTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPetição Cível Nº 5025737-74.2024.8.24.0020/SC REQUERENTE : ALBERTINA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : JONATHAN DE ANDRADE SOUTO (OAB SC045908) REQUERIDO : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) DESPACHO/DECISÃO Cumprir evento 76 em relação ao depósito do evento 73, da mesma forma.
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPetição Cível Nº 5025737-74.2024.8.24.0020/SC REQUERENTE : ALBERTINA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : JONATHAN DE ANDRADE SOUTO (OAB SC045908) REQUERIDO : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) DESPACHO/DECISÃO 1. Expeça-se imediatamente o competente alvará de liberação dos valores depositados no evento 74, observando-se os dados bancários 2. Cumprir a sentença no que sobejar.
-
Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008196-07.2022.8.24.0082/SC EXEQUENTE : SOLANGE DA APARECIDA DE MELLO ADVOGADO(A) : JONATHAN DE ANDRADE SOUTO (OAB SC045908) EXECUTADO : CASA DO SINDICO ADVOGADO(A) : JULIA KRUGER (OAB SC066651) ADVOGADO(A) : OSVALDO KRUGER (OAB SC036721) EXECUTADO : GILSON RIDHER RATIER QUEIROZ ADVOGADO(A) : JULIA KRUGER (OAB SC066651) ADVOGADO(A) : OSVALDO KRUGER (OAB SC036721) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para expedição de certidão de crédito, com fundamento no Enunciado nº 75 do FONAJE, diante da impossibilidade momentânea de prosseguimento da execução, em razão da não localização de bens ou valores do devedor, bem como da impossibilidade de citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais. É certo que a expedição de certidão de crédito, no âmbito do Juizado Especial Cível, constitui medida excepcional, admitida notadamente quando necessária para habilitação em processos de falência ou de recuperação judicial regularmente deferidos, conforme entendimento consolidado das Turmas Recursais. Contudo, no caso em tela, não há nos autos qualquer comprovação de que a parte executada esteja submetida a processo de falência ou de recuperação judicial com fase de habilitação de créditos aberta. A mera alegação de que não foram localizados bens ou valores passíveis de penhora, por si só, não autoriza a expedição de certidão de crédito, especialmente porque tal providência não se presta a outras finalidades alheias às hipóteses excepcionalíssimas admitidas pela jurisprudência dos Juizados Especiais. Assim, inexistindo demonstração de situação jurídica que autorize a providência, INDEFIRO o pedido de expedição de certidão de crédito. INTIME-SE a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
-
Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoRecuperação Judicial Nº 5010338-08.2024.8.24.0019/SC AUTOR : M L K TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : PETERSON FERREIRA IBAIRRO (OAB SC057127) ADVOGADO(A) : EDEGAR ADOLFO DE PAULA (OAB SC042875) ADVOGADO(A) : JOCIANE DE PAULA IBAIRRO (OAB RS82516B) INTERESSADO : WILHELM & NIELS ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : MARA DENISE POFFO WILHELM INTERESSADO : SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS FEDELI INTERESSADO : COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI INTERESSADO : ASSIS ALEX RAMOS E OUTRO ADVOGADO(A) : JONATHAN DE ANDRADE SOUTO INTERESSADO : BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO LEONELHO GABARDO FILHO DESPACHO/DECISÃO a) Publique-se o edital de convocação da assembleia geral de credores para análise do pedido de desistência, a ser realizada no 29 de julho de 2025, primeira convocação, e o dia 05 de agosto de 2025, para a segunda convocação, ambos os dias às 14h, a ser realizada por meio virtual, através da plataforma ?zoom?; b) caberá ao sr. administrador judicial tomar todas as medidas prévias necessárias à realização e organização da assembleia. c) Além disso, não é demais ressaltar que "as despesas com a convocação e a realização da assembleia-geral correm por conta do devedor [...]" (art. 36, § 3º da Lei n. 11.101/05). d) O mencionado edital também deverá ser publicado no diário oficial eletrônico e disponibilizado no sítio eletrônico do administrador judicial, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias" (art. 36 da Lei n. 11.101/05); e) O devedor, por seu turno, deverá afixar, de forma ostensiva, cópia do aviso de convocação da assembleia em sua sede e filiais (art. 36, § 1º, da Lei n. 11.101/05). f) Saliento que os credores poderão ser representados "(...) na assembleia geral por mandatário ou representante legal, desde que entregue ao administrador judicial, até 24 (vinte e quatro) horas antes da data prevista no aviso de convocação, documento hábil que comprove seus poderes ou indicação das folhas nos autos do processo em que se encontre o documento" (art. 37, §4º da Lei n. 11.101/05. Assim sendo, em caso de voto por mandatário, os credores deverão apresentar a Procuração com poderes específicos para votação na assembleia geral de credores, bem como contrato social ou estatuto atualizado e original ou cópia, apenas em caso de pessoa jurídica, onde conste o nome do responsável legal para outorgar poderes ao mandatário. Em caso de voto por representação legal, os credores deverão apresentar o Contrato Social ou Estatuto atualizado e original ou cópia, apenas em caso de pessoa jurídica, onde conste o nome do responsável legal para exercer o direito de voto. Os documentos solicitados acima ou, quando menos, a indicação das folhas em que se encontrem os documentos juntados aos autos, serão apresentados diretamente à administradora judicial, em até 24 (vinte e quatro) horas antes da data prevista no aviso de convocação (art. 37, §4º da Lei n. 11.101/05, por correio ou por remessa eletrônica; g) Os "(...)sindicatos de trabalhadores poderão representar seus associados titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho que não comparecerem, pessoalmente ou por procurador, à assembleia" (art.37, §5º da Lei n. 11.101/05), desde que apresente, por correio ou por remessa eletrônica ao administrador judicial, até 10 (dez) dias antes da assembleia, a relação dos associados que pretende representar, e o trabalhador que conste da relação de mais de um sindicato deverá esclarecer, até 24 (vinte e quatro) horas antes da assembleia, qual sindicato o representa, sob pena de são ser representado em assembleia por nenhum deles" (art. 37, §6º da Lei n. 11.101/05); h) Os votos de abstenção não serão computados ao final. i) Realizada a AGC voltem imediatamente conclusos para decisão. j) Dê-se ciência ao Ministério Público.
-
Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010015-44.2025.8.24.0091/SC EXEQUENTE : PAULA CRISTINA FRUTUOSO ADVOGADO(A) : CAROLINE FEIJÓ RIBEIRO (OAB RS115493) EXECUTADO : SILVANA PEREIRA NEVES ADVOGADO(A) : JONATHAN DE ANDRADE SOUTO (OAB SC045908) DESPACHO/DECISÃO 1 - Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos principais, intime-se a parte vencida para pagamento voluntário do montante da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no percentual de dez por cento, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC. 2 - Decorrido in albis o prazo acima fixado, sem que tenha havido qualquer depósito pela parte executada, encaminhe-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento). Em seguida, retornem os autos conclusos para deliberação acerca dos pedidos expropriatórios formulados pela parte exequente. 3 - Se houver posteriormente o respectivo depósito judicial de valores, fica desde já autorizada a expedição de alvará para levantamento em favor da parte beneficiária (e/ou seus advogados, desde que tenham poderes expressos para tal). 4 - Caso o depósito seja feito como garantia do cumprimento de sentença (e apresentada a respectiva impugnação), intime-se a parte impugnada para se manifestar, expedindo-se alvará para levantamento de eventual valor incontroverso depositado. 5 - Cumpra-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5046795-95.2022.8.24.0023/SC APELANTE : JONATHAN DE ANDRADE SOUTO (RÉU) ADVOGADO(A) : JONATHAN DE ANDRADE SOUTO (OAB SC045908) APELADO : PEDRO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MICHELANGELO DIAS CARDOSO (OAB SC059814) ADVOGADO(A) : ANA PAULA DA SILVA PEREIRA (OAB SC026546) DESPACHO/DECISÃO JONATHAN DE ANDRADE SOUTO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 43, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 15, RELVOTO1 e evento 38, RELVOTO1 . Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994; 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil; além de divergência jurisprudencial no que concerne à necessidade de observância à Tabela da OAB ou o que determina o art. 85, § 2º, do CPC, no arbitramento judicial de honorários advocatícios. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia , o recurso especial não merece ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pelo arbitramento judicial de honorários de acordo com a remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão (no caso, 20% sobre os valores recebidos pelo representado em ação trabalhista), além da ausência de vinculação da Tabela da OAB. Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão ( evento 38, RELVOTO1 ): Dito isso, adentra-se o exame do recurso, no qual, em suma, o Apelante pleiteou a reforma da sentença no tocante aos honorários advocatícios que lhe foram arbitrados " no total de 20% (vinte por cento) dos valores recebidos pelo representado (R$ 138.302,79) " ( evento 63, SENT1 ), ao argumento de que " foi pactuado de forma verbal o valor de 30% sobre o proveito econômico obtido sobre a ação de dano material " ( evento 67, APELAÇÃO1 , fl. 2), pelo que deve este ser o parâmetro observado no caso em tela. Veja-se como a questão foi abordada na sentença: A controvérsia consiste em verificar a validade dos valores cobrados pela parte requerida a título de honorários advocatícios, diante da atuação em demanda trabalhista em favor do requerente. No caso, é incontroverso que as partes não firmaram contrato escrito sobre o pagamento dos honorários advocatícios, além da parte requerida não ter comprovado que o requerente foi devidamente informado e esclarecido sobre os termos do suposto acordo verbal, ônus de sua incumbência, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No ponto, a prova oral produzida é insuficiente para comprovar a tese do requerido, uma vez que se limita ao depoimento de uma informante, o qual não está corroborado por quaisquer outros documentos nos autos ( evento 60, DOC2 ). Dessa forma, cabível o arbitramento dos honorários advocatícios no caso, a fim de se fixar montante compatível com o trabalho prestado e o valor econômico do processo em discussão, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94. Como a ação trabalhista discutia o direito do autor à pensão mensal vitalícia, é desproporcional a fixação dos honorários em 30% (trinta por cento) de todo o montante a ser recebido pelo requerente. Em casos análogos, entende a jurisprudência que o valor deve ser fixado em percentual do montante vencido, sendo inviável que se fixe sobre o total de todas as parcelas do pensionamento, conforme se colhe: [...] Dessa forma, entendo que os honorários devem ser fixados em 20% (vinte por cento) dos valores recebidos pela parte autora (R$ 138.302,79), considerando o percentual previsto na Tabela da OAB (172.1 do evento 18, DOC20 ), o que é suficiente e proporcional para compensar o requerido pelos serviços prestados. Em caso análogo, colhe-se da jurisprudência: [...] Para fins de cálculo, o montante devido a título de honorários em favor do requerido deve ser acrescido de correção monetária, pelo INPC, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do trânsito em julgado da ação trabalhista (art. 85, § 16, do Código de Processo Civil). ( evento 63, SENT1 ) Como se vê, ressaltou o Magistrado que não houve contrato escrito em relação à prestação de serviços advocatícios e, a despeito de o Réu ter apontado a existência de acordo verbal, destacou que " a prova oral produzida é insuficiente para comprovar a tese do requerido, uma vez que se limita ao depoimento de uma informante, o qual não está corroborado por quaisquer outros documentos nos autos". Com efeito, na condição de informante, foi ouvida nos autos a advogada Robelia Oliveira Pereira, que foi quem primeiramente atuou nos interesses do Autor em ação previdenciária. A informante declarou que " viu que o caso dele [do Autor] era trabalhista, falou como era, explicou a situação, ligou pro Dr. Jonathan e passou o caso ", mas, antes, teria informado a forma de cobrança dos honorários, a qual se daria do modo com que sempre atua, ou seja, na porcentagem de " 30% ganhando a ação ", o que teria sido explicado ao Autor na continuidade da prestação de serviços por parte do Réu ( evento 60, VIDEO2 ). Importante registrar que é insubsistente a alegação do Réu no sentido de que " o recorrido em nenhum momento provou o que alegou, não provou que não foi pactuado pagamento de honorários, nem mesmo provou pactuação de honorários somente sobre os atrasados " ( evento 67, APELAÇÃO1 , fl. 12), pois trata-se de prova negativa em relação ao Autor, pelo que cabia ao Réu, na condição de advogado da parte, comprovar a pactuação dos honorários advocatícios em 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico obtido com a causa e, assim, possivelmente fazer jus à remuneração pleiteada. Nesse cenário, conforme concluiu o Magistrado, a prova oral existente nos autos para corroborar a versão sustentada pelo Réu limita-se às declarações prestadas pela informante Robelia Oliveira Pereira, as quais, por si só, não se mostram suficientes para evidenciar que o Autor tinha pleno conhecimento de que lhe seriam cobrados honorários advocatícios em 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico obtido com a causa, pelo que é inviável que os honorários sejam assim fixados em favor do Réu. Da mesma forma, não há como acolher a pretensão subsidiária para " que seja aplicado o determinado na tabela da OAB/SC, com a aplicação de 20% sobre o proveito econômico inclusos as parcelas vincendas " ( evento 67, APELAÇÃO1 , fl. 15), porquanto, conforme entendimento desta Corte de Justiça, a tabela de honorários da Seccional da OAB/SC não é vinculativa. [...] Além disso, não se pode perder de vista que a intenção recursal do Réu é a de que os honorários advocatícios incidam sobre as parcelas vincendas em relação à Ação Trabalhista em que atuou, já que o Autor receberá pensão vitalícia, pelo que apenas a redução da porcentagem de 30% para 20%, mas com a manutenção da incidência sobre o proveito econômico, importaria no acolhimento da tese principal, o que, como visto, não encontra suporte probatório. Destarte, entende-se que o arbitramento dos honorários advocatícios procedido pelo Magistrado " no total de 20% (vinte por cento) dos valores recebidos pelo representado (R$ 138.302,79) " ( evento 63, SENT1 ) é condizente com as particularidades do caso, atende aos parâmetros do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil e, também, aos critérios do art. 22, § 2°, do EAOAB, que dispõe que " Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão , observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º , 3º , 4º , 5º , 6º , 6º-A , 8º , 8º-A , 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) - (grifou-se) ". Em casos assemelhados, decidiu a colenda Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. 2. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. REMUNERAÇÃO COMPATÍVEL COM O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB NÃO VINCULANTE. SÚMULA 83/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional e deficiência na fundamentação, é preciso deixar claro que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, erro material ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. 2. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado quanto à adequação do montante fixado a título de honorários advocatícios, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 3. Constata-se que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação desta Corte Superior, no sentido da "inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para os honorários advocatícios" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.578.753/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020). Incide, no ponto, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2165770 / SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 30-3-2023). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM RENÚNCIA EXPRESSA AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE RATEIO DEVIDA POR ARBITRAMENTO JUDICIAL NOS LIMITES DE SUA ATUAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apesar de inexistir no contrato estipulação expressa sobre eventual direito a percentual sobre a verba sucumbencial, não se pode concluir que a percepção dos honorários convencionados implica a renúncia expressa dos honorários sucumbenciais, sob pena de sobrepor mera dedução à própria ausência de manifestação expressa de renúncia. 2. Assim, deve-se reconhecer o direito dos causídicos de receberem sua parte nos honorários sucumbenciais, uma vez que patrocinaram a defesa do cliente, ainda que no contrato firmado inexista qualquer convenção com relação à eventual partilha entre eles dos honorários de sucumbência. 3. Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, nos limites da atuação dos causídicos. 4. "Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em insurgência posterior, pois configura indevida inovação recursal". (AgInt no AREsp 897.353/SP, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 04/08/2016, DJe 16/08/2016). 5. Inexistindo impugnação apta a derrogar os fundamentos da decisão ora agravada, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1561080 / RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 22-6-2021). (Grifou-se) Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024). Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso. Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 43. Intimem-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 0330954-19.2015.8.24.0023/SC REQUERENTE : MARILDA CASCAES DOS SANTOS (Inventariante) ADVOGADO(A) : JONATHAN DE ANDRADE SOUTO (OAB SC045908) INTERESSADO : SONIA DOS SANTOS PIERRI ADVOGADO(A) : JONATHAN DE ANDRADE SOUTO INTERESSADO : GERMANO CASCAES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JONATHAN DE ANDRADE SOUTO DESPACHO/DECISÃO 1. Citem-se e intimem-se eventuais interessados por edital, para o qual fixo prazo de 20 (vinte) dias, para que, querendo, apresentem impugnação às primeiras declarações (Art. 626, §1º, c/c os arts. 257, II, e 259, III, todos do CPC). 1.1. Em caso de decurso in albis do prazo, certifique-se. 1.2. Apresentada eventual impugnação, intime-se a parte inventariante para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Citem-se os herdeiros. 3. Intime-se a Fazenda Pública. 4. Defiro o pagamento das custas ao final. ÍNDICE Rito (inventário/arrolamento) INVENTÁRIO Inventariante MARILDA CASCAES DOS SANTOS - removida GERMANO CASCAES DOS SANTOS Autor(a) da Herança GREGÓRIO DOS SANTOS Custas iniciais (fls.) GRJ - FALTA VC - R$ 1.000,00 - FALTA CENSEC (testamento) (fls.) FALTA Certidões de óbito do(a) de cujus; E 1.7 Negativa fiscal Municipal Negativa fiscal Estadual Negativa fiscal Federal 73.9 79.2 com pendência 73.10 Impostos Causa Mortis Imposto Doação Imposto Inter Vivos FALTA Meeiro (a) Certidão casamento/ regime Procuração Cessão/Renúncia MARILDA CASCAES DOS SANTOS incapaz , representada pela curadora SÔNIA DOS SANTOS PIERRI TERMO: 56.8 E 1.6 /CUB 56.3 Herdeiros Gradação* Cert. Nasc/Casa. Regime Procuração Cessão/Renúncia SÔNIA DOS SANTOS PIERRI C 73.2 CPB 56.3 GERMANO CASCAES DOS SANTOS C 73.6 Solteiro 56.2 EDSON CASCAES DOS SANTOS 73.5 Solteiro FALTA EDILSON DOS SANTOS 73.4 Solteiro FALTA SIMONE DOS SANTOS FALTA FALTA MARIA SHIRLEI DOS SANTOS FALTA FALTA MARIA SUELI DOS CASCAES SANTOS BUENO - falecida C *** FALTA óbito *** WILLIAN CESAR BUENO E FALTA FALTA WELLINGTON CESAR BUENO E FALTA FALTA *CJ – cônjuge de herdeiro C – por cabeça E- por estirpe (identificar o genitor) T – testamentário Bens Registro do imóvel / Comprovantes autos um terreno situado na Travessa Osni Manoel Ricardo, 132, bairro Ingleses do Rio Vermelho, Florianópolis/SC, CEP 88058-112 73.12 - escritura pública Partes Habilitadas Proc. Assunto alegado Fls. Compromisso inventariante (fls.) Esboço Partilha (fls. Carta de Adjudicação (fls.) Custas finais (fls.) 73.16 FALTA Primeiras Declarações (fls.) Sentença (fls.) Formal de Partilha (fls.) 73.1
-
Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003229-33.2021.8.24.0023/SC RÉU : ALDONEI PAIM ADVOGADO(A) : CELSO SOUZA LINS (OAB SC027911) RÉU : BRUNO MACHADO DA SILVA AMARO ADVOGADO(A) : MARCELO GONZAGA (OAB SC019878) RÉU : CLEBER BARBOSA DE ANDRADE ADVOGADO(A) : JONATHAN DE ANDRADE SOUTO (OAB SC045908) RÉU : DOUGLAS PANTALEAO PONCIANO ADVOGADO(A) : RODRIGO PANTALEAO (OAB SC020694) ADVOGADO(A) : LARISSA DE OLIVEIRA (OAB SC049683) RÉU : EMERSON MOREIRA SOUZA ADVOGADO(A) : RENATA ESTIVALLET (OAB SC028548) ADVOGADO(A) : MARCELO RODRIGO GOLIN (OAB SC057959) RÉU : JAQUELINE PAIM ADVOGADO(A) : DOUGLAS FERNANDO STOFELA (OAB SC024890) RÉU : LUCIEN AVILA DE SOUZA ADVOGADO(A) : CELSO SOUZA LINS (OAB SC027911) RÉU : NERCI FERREIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : Domingos da Conceição Hurtado Júnior (OAB SC029076) RÉU : ROBSON LUIZ BORGES ADVOGADO(A) : Domingos da Conceição Hurtado Júnior (OAB SC029076) DESPACHO/DECISÃO DO ACOLHIMENTO DAS JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS ACERCA DA VIOLAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO . ACUSADO DOUGLAS PANTALEÃO PONCIANO . Diante das petições do processo 5003229-33.2021.8.24.0023/SC, evento 1382, PET1 , do processo 5003229-33.2021.8.24.0023/SC, evento 1454, PET1 , do processo 5003229-33.2021.8.24.0023/SC, evento 1529, PET1 e do processo 5003229-33.2021.8.24.0023/SC, evento 1596, PET1 , bem como dos pareceres favoráveis do Ministério Público no processo 5003229-33.2021.8.24.0023/SC, evento 1411, PROMOÇÃO1 , no processo 5003229-33.2021.8.24.0023/SC, evento 1500, PROMOÇÃO1 e no processo 5003229-33.2021.8.24.0023/SC, evento 1532, PROMOÇÃO1 , acolho as justificativas apresentadas pela defesa do acusado DOUGLAS PANTALEÃO PONCIANO acerca das violações ao monitoramento eletrônico. Ressalto que no processo 5003229-33.2021.8.24.0023/SC, evento 1647, OFIC1 foi comunicada a prisão do acusado DOUGLAS PANTALEÃO PONCIANO e que, no processo 5003229-33.2021.8.24.0023/SC, evento 1648, INF1 , a Unidade de Monitoramento Eletrônico - UME informou que procedeu a desativação da respectiva tornozeleira. ACUSADO BRUNO MACHADO DA SILVA AMARO . Considerando a petição do processo 5003229-33.2021.8.24.0023/SC, evento 1438, PET1 , do Termo de inspeção de dispositivo, no qual é informado a troca do dispositivo e do carregador, no dia 26/03/2024 ( processo 5003229-33.2021.8.24.0023/SC, evento 1445, COMP1 ), e o parecer favorável do Ministério Público no processo 5003229-33.2021.8.24.0023/SC, evento 1459, PROMOÇÃO1 , acolho a justificativa apresentada pela defesa de BRUNO MACHADO DA SILVA AMARO acerca da violação do monitoramento eletrônico. ACUSADO MAYCON DE SOUZA COSTA . À vista das petições do processo 5003229-33.2021.8.24.0023/SC, evento 1562, PET1 , o processo 5003229-33.2021.8.24.0023/SC, evento 1612, PET1 , do processo 5003229-33.2021.8.24.0023/SC, evento 1666, PET1 , do processo 5003229-33.2021.8.24.0023/SC, evento 1692, PET1 , do processo 5003229-33.2021.8.24.0023/SC, evento 1742, PET1 e do processo 5003229-33.2021.8.24.0023/SC, evento 1754, PET1 , e dos pareceres favoráveis do Ministério Público no processo 5003229-33.2021.8.24.0023/SC, evento 1565, PROMOÇÃO1 , no processo 5003229-33.2021.8.24.0023/SC, evento 1669, PROMOÇÃO1 , no processo 5003229-33.2021.8.24.0023/SC, evento 1695, PROMOÇÃO1 , no processo 5003229-33.2021.8.24.0023/SC, evento 1745, PROMOÇÃO1 e no processo 5003229-33.2021.8.24.0023/SC, evento 1757, PROMOÇÃO1 , acolho as justificativas apresentadas pela defesa de MAYCON DE SOUZA COSTA acerca da violação do monitoramento eletrônico. ACUSADA JAQUELINE PAIM . Considerando-se a petição do processo 5003229-33.2021.8.24.0023/SC, evento 1579, PET1 e o parecer favorável do Ministério Público no processo 5003229-33.2021.8.24.0023/SC, evento 1582, PROMOÇÃO1 , acolho a justificativa apresentada pela defesa de JAQUELINE PAIM acerca da violação do monitoramento eletrônico. ACUSADO CLEBER BARBOSA DE ANDRADE . Diante das petições do processo 5003229-33.2021.8.24.0023/SC, evento 1399, PET1 , do processo 5003229-33.2021.8.24.0023/SC, evento 1442, PET1 , do processo 5003229-33.2021.8.24.0023/SC, evento 1550, PET1 , do processo 5003229-33.2021.8.24.0023/SC, evento 1622, PET1 , do processo 5003229-33.2021.8.24.0023/SC, evento 1624, PET1 , do processo 5003229-33.2021.8.24.0023/SC, evento 1640, PET1 e do processo 5003229-33.2021.8.24.0023/SC, evento 1726, PET1 , e dos pareceres favoráveis do Ministério Público no processo 5003229-33.2021.8.24.0023/SC, evento 1459, PROMOÇÃO1 , no processo 5003229-33.2021.8.24.0023/SC, evento 1557, PROMOÇÃO1 , no processo 5003229-33.2021.8.24.0023/SC, evento 1629, PROMOÇÃO1 , no processo 5003229-33.2021.8.24.0023/SC, evento 1643, PROMOÇÃO1 , no processo 5003229-33.2021.8.24.0023/SC, evento 1729, PROMOÇÃO1 , acolho a justificativa apresentada pela defesa de CLEBER BARBOSA DE ANDRADE acerca da violação do monitoramento eletrônico. DO PEDIDO DE RETIRADA DA TORNOZELEIRA FORMULADO POR CLEBER BARBOSA DE ANDRADE . A defesa do acusado CLEBER BARBOSA DE ANDRADE requereu a retirada da tornozeleira eletrônica alegando que seu uso tem lhe causado desconforto, pois trabalha " de Sol a Sol e até mesmo na chuva ", tendo muitas vezes que parar o serviço para limpar e secar o equipamento, seja pela chuva, seja pelo suor excessivo, e constrangimento, pois " apesar de o trabalho ser exercido de calça e botas, o volume apresentado no tornozelo acaba por desperta curiosidade e perguntas, sem contar que muitas vezes ao realizar a limpeza do equipamento por conta do suor e poeira acaba colocando o equipamento a mostra, o que gera constrangimento e perguntas nada discretas por parte de seus colegas de trabalho " ( processo 5003229-33.2021.8.24.0023/SC, evento 1399, PET1 ). O Ministério Público, no processo 5003229-33.2021.8.24.0023/SC, evento 1557, PROMOÇÃO1 , manifestou-se desfavoravelmente ao pedido, já que o réu CLEBER foi denunciado por integrar organização criminosa e, em prol dela, realizar o tráfico ilícito de entorpecentes, havendo indicações de que " também participava da logística de roubos de veículos, fornecendo armas e indicando adolescentes para roubar os carros que seriam posteriormente enviados ao Mato Grosso do Sul para trocar por drogas, além de hospedar transportadores de drogas ("mulas") que vinham daquele Estado para levar os veículos roubados. " e que as medidas cautelares a ele aplicadas em substituição da prisão preventiva anteriormente decretadas servem para garantir a aplicação da lei penal, razão pela qual entende inviável a retirada definitiva do monitoramento eletrônico. Os autos vieram conclusos. Registro que a prisão preventiva do acusado CLEBER foi substituída por medidas cautelares diversas da prisão, pela respeitável decisão proferida pelo c. Superior Tribunal de Justiça nos autos do Habeas Corpus n. 187466/SC (2023/0339573-2), sendo na oportunidade fixada a medida cautelar de monitoramento eletrônico ( processo 5003229-33.2021.8.24.0023/SC, evento 1126, DECSTJSTF1 ). Destaca-se que, em que pese a argumentação defensiva ( processo 5003229-33.2021.8.24.0023/SC, evento 1399, PET1 ), a defesa não noticiou qualquer alteração fática relevante que justificasse a revogação do monitoramento eletrônico. Entendo ser inerente ao uso do equipamento de monitoramento as dificuldades e desconforto mencionados, assim como o constrangimento sofrido, não sendo essas justificativas aptas ao deferimento do pleito formulado. Além disso, a revogação da prisão e sua substituição pela medida cautelar diversa de monitoramente eletrônico já representou um significativo benefício ao acusado. Desta forma, INDEFIRO o pedido formulado no processo 5003229-33.2021.8.24.0023/SC, evento 1399, PET1 . DO RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO EMERSON MOREIRA DE SOUZA . Trata-se de pedido de restabelecimento da prisão preventiva do acusado EMERSON MOREIRA DE SOUZA , formulado pelo Ministério Público no processo 5003229-33.2021.8.24.0023/SC, evento 1769, PROMOÇÃO1 . O Órgão acusador alega, em síntese, que o acusado não tem responsabilidade e autodisciplina necessárias para responder ao processo em liberdade, inclusive pondo em risco a aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública eis que foi dado por desaparecido no dia 14/02/2025, há notícia de que teria se envolvido em uma troca de tiros em 15/02/2025 com a guarnição do Tático 21 BPM - BOCOP 02064.2025.0000967, no "Morro do Caju", na região do Bairro Saco Grande, em Florianópolis, e foi encontrado, em 22/05/2025, em Joinville, o que comprova a ausência do seu domicílio, por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia justificativa e autorização deste Juízo. Vieram os autos conclusos. Inicialmente, oportuno esclarecer que o desaparecimento de EMERSON foi noticiado no processo 5003229-33.2021.8.24.0023/SC, evento 1683, PET1 e que na ocasião a sua defesa postulou pela expedição de ofício a Unidade de Monitoramento Eletrônico - UME, para esclarecimento quando a data em que foi recebida a informação de que a bateria da tornozeleira do acusado estava descarregada. Em resposta, a Unidade de Monitoramento Eletrônico informou que a " Última comunicação do equipamento com o sistema registrado foi em 15.02.2025 às 07h34min, sem sinal de GPS e GPRS e com o índice de 1% de bateria, onde o mesmo deixou de enviar dados ao sistema ." ( processo 5003229-33.2021.8.24.0023/SC, evento 1686, OFIC1 ). Após, conforme informação juntada no processo 5003229-33.2021.8.24.0023/SC, evento 1712, INF1 , a Unidade afirmou que alterou, em 10/03/2025, junto ao DEAP, o status do acusado para "QUEBRA DE REGRAS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO", por falta de comunicação com o dispositivo monitorado. Na petição do processo 5003229-33.2021.8.24.0023/SC, evento 1716, PET1 a defesa de EMERSON trouxe aos autos informação da genitora do acusado de que este estaria desaparecido desde o dia 14/02/2025. E no processo 5003229-33.2021.8.24.0023/SC, evento 1765, INF1 foi juntada Comunicação de Ocorrência Policial que noticiou que EMERSON foi localizado em Joinville, em 22/05/2025, encaminhado à 5ª Delegacia de Polícia daquele município e liberado após o registro da ocorrência. Feitos esses esclarecimentos, analiso a pertinência da decretação de sua prisão preventiva. No que tange ao delito de integrar organização criminosa imputado ao acusado, extrai-se da denúncia ( processo 5003229-33.2021.8.24.0023/SC, evento 1, DENUNCIA2 ): 10. Emerson Moreira Souza , vulgo "Baianinho" O denunciado Emerson Moreira Souza , vulgo "Baianinho" , promove e integra a organização criminosa liderada por Aldonei Paim atuando no tráfico de drogas no Morro do Caju sob o comando do líder Aldonei, bem como realiza os roubos de carros organizados pelo grupo criminoso. Conversas interceptadas revelaram que participou do roubo de um automóvel Ford Ecosport, juntamente com o denunciado Maycon de Souza Costa , em 22/04/2019. No dia 26/04/2019, realizou outro roubo na companhia de Douglas Pantaleão Ponciano, vulgo "Garoupa" (evento 483, p. 941-945; 949- 950; 971-972, 1004). Ainda, durante a investigação, em 19/10/2019, o denunciado Emerson foi preso em flagrante pelo delito de tráfico de drogas, no Morro do Caju, bairro Monte Verde, área de atuação da organização criminosa (evento 483, p. 974-977). Nos autos do Recurso em Habeas Corpus n. 187466/SC (2023/0339573-2), o Colendo Superior Tribunal de Justiça estendeu os efeitos da decisão proferida em favor de BRUNO MACHADO DA SILVA AMARO ao acusado EMERSON MOREIRA SOUZA e, em consequência, substituiu a prisão preventivas pelas medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV e IX, do Código de Processo Penal ( processo 5003229-33.2021.8.24.0023/SC, evento 1196, DECSTJSTF1 ). No entanto, não houve alteração na situação fática que ensejou a revogação da prisão preventiva do acusado (excesso de prazo), uma vez que o presente feito ainda não foi sentenciado. Dessa forma, mostra-se inviável restabelecer a prisão preventiva do acusado EMERSON MOREIRA SOUZA , sob pena de descumprimento da ordem de soltura emanada do Tribunal da Cidadania (Recurso em Habeas Corpus n. 187466/SC, 2023/0339573-2). No mais, antecipar a privação de liberdade de um indivíduo, sob o pretexto de que é necessário acautelar o meio social e resguardar a ordem pública - conceitos que não podem ser banalizados no cotidiano forense -, antes mesmo que seja considerado culpado e sem que se verifique, de antemão, a existência de elementos seguros e suficientes para indicar o seu real envolvimento nos crimes imputados, afigura-se deveras temerário. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de decretação da prisão preventiva do acusado EMERSON MOREIRA DE SOUZA . Intimem-se. PROVIDÊNCIAS DIVERSAS . 1. INTIME-SE a defesa de MAYCON DE SOUZA COSTA a fim de que informe se persiste o pedido de mudança de endereço formulado no processo 5003229-33.2021.8.24.0023/SC, evento 1678, PET1 . Caso persista, ABRA-SE vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. 2. INTIME-SE o Ministério Público para que se manifeste acerca da justificativa, no que tange ao descumprimento das regras de monitoramento eletrônico, apresentada pela defesa de CLEBER BARBOSA DE ANDRADE e amealhada no processo 5003229-33.2021.8.24.0023/SC, evento 1759, PET1 dos presentes autos digitais. 3. Considerando que o Ministério Público, no parecer do processo 5003229-33.2021.8.24.0023/SC, evento 1411, PROMOÇÃO1 , reiterou, na íntegra, as alegações finais apresentadas no processo 5003229-33.2021.8.24.0023/SC, evento 775, PROMOÇÃO1 , uma vez cumpridas as determinações anteriores, retornem conclusos para sentença. Intimem-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008196-07.2022.8.24.0082/SC EXEQUENTE : SOLANGE DA APARECIDA DE MELLO ADVOGADO(A) : JONATHAN DE ANDRADE SOUTO (OAB SC045908) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a inviabilidade de realizar a citação pessoal da parte ré/executada, a parte autora/exequente requereu que fosse realizada a citação por edital. No entanto, importante salientar que o microssistema dos Juizados Especiais proíbe a citação por edital, conforme previsto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 9.099/95. Em razão disso, INDEFIRO o pedido de citação por edital. INTIME-SE a parte autora/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo.
-
Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPetição Cível Nº 5025737-74.2024.8.24.0020/SC REQUERENTE : ALBERTINA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : JONATHAN DE ANDRADE SOUTO (OAB SC045908) REQUERIDO : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) SENTENÇA No mais, cuida-se de ação de cobrança seguro vida com dano moral e material na qual a parte autora e o réu BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. noticiaram acordo nos autos, conforme petição do evento 48, requerendo sua homologação. No mesmo ato, a parte autora postulou a extinção do feito em relação ao réu SECON CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROSLTDA, em razão de fato superveniente, motivo pelo qual tenho que ele pretende, portanto, a desistência da ação, haja vista que a parte demandada sequer chegou a ser citada. Assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre a parte autora e o réu BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Quanto ao réu SECON CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA, HOMOLOGO a desistência da ação do evento 48, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, julgo EXTINTO O PROCESSO em relação ao mesmo. As custas processuais remanescentes em razão ao acordo ficam isentas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Cumprido o necessário, arquive-se o processo, mediante baixa nos registros. P. R. I.
Página 1 de 2
Próxima