Eduardo Dallacorte

Eduardo Dallacorte

Número da OAB: OAB/SC 045718

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 319
Total de Intimações: 398
Tribunais: TJSC, TRF4, TJRS, TJPR
Nome: EDUARDO DALLACORTE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 398 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5035995-52.2024.8.24.0018/SC IMPETRANTE : FARMACIA SUA SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO DALLACORTE (OAB SC045718) SENTENÇA Ante o exposto e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA almejada por Farmácia Sua Saúde Ltda ? CNPJ n. 27.812.025/0001-46, para CONFIRMAR, em definitivo, a liminar do Evento 8, consistente na determinação para que o Município de Planalto Alegre/SC se abstenha de impedir que a impetrante comercialize em seu estabelecimento comercial produtos de conveniência ("drugstore"); isso sem prejuízo da devida fiscalização, da negativa de alvarás e do sancionamento em razão da comercialização irregular ou outras ilicitudes eventualmente apuradas, nos termos da fundamentação. Não há condenação ao pagamento de taxa de serviços judiciais (art. 7º, inciso I, LE n. 17.654/2018) e de honorários de sucumbência (art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmulas 105/STJ e 512/STF). A sentença está sujeita ao duplo grau obrigatório (art. 14, § 1º, Lei n. 12.016/2009). Assim, caso não apresentado o correspondente recurso no prazo legal, remetam-se os autos, ex officio, à Superior Instância. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Transitada em julgado, à baixa definitiva.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5039887-66.2024.8.24.0018/SC AUTOR : MARIO CAPELEZZO ADVOGADO(A) : YAN VICTOR RIBEIRO DE MELLO (OAB SC074480) ADVOGADO(A) : EDUARDO DALLACORTE (OAB SC045718) SENTENÇA Ante o exposto: REJEITO os Embargos de Declaração opostos por MARIO CAPELEZZO, no evento 39, e mantenho a sentença vergastada incólume por seus próprios fundamentos. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. No mais, cumpra-se como determinado no evento 34 e, uma vez certificado o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à baixa definitiva.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5005292-07.2025.8.24.0018/SC AUTOR : ARLINDO LUCAS ADVOGADO(A) : EDUARDO DALLACORTE (OAB SC045718) RÉU : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos , no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5030711-68.2021.8.24.0018/SC AUTOR : JULAIR PEROSSO ADVOGADO(A) : JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867) ADVOGADO(A) : EDUARDO DALLACORTE (OAB SC045718) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte que depositou o documento/contrato em cartório para, no prazo de 15 dias, retirá-lo, nos termos do § 5º do artigo 11 da Lei n. 11.419/2006 (que dispõe sobre a informatização do processo judicial), sob pena de descarte, mediante certificação nos autos.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5017686-46.2025.8.24.0018/SC AUTOR : LUIZ RODRIGUES DE MENESES ADVOGADO(A) : EDUARDO DALLACORTE (OAB SC045718) ADVOGADO(A) : YAN VICTOR RIBEIRO DE MELLO (OAB SC074480) DESPACHO/DECISÃO 1. LUIZ RODRIGUES DE MENESES ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, em desfavor de BANCO AGIBANK S.A. 2. Relatou que em consulta a extrato de seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos provenientes da parte requerida. 3. Alegou não ter contratado os serviços e que não assinou nenhum documento tendente ao desconto de valores. 4. Em sede de tutela provisória de urgência, requereu que a parte ré se abstenha de realizar descontos no seu benefício previdenciário. 5. É o relatório. 6. Para a concessão da tutela de urgência deve haver demonstração dos requisitos, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil. Outrossim, a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 7. A parte autora sustentou que não autorizou a averbação de descontos em seu benefício previdenciário. Por se tratar de fato negativo, impossível a exigência de comprovação a priori . Logo, reputo presente a probabilidade do direito. 8. Quanto ao segundo requisito para concessão da tutela de urgência, perigo de dano, os documentos juntados no Evento 1 (anexos 10 e 11), comprovam os efetivos descontos promovidos pela parte requerida. Ainda que substancialmente não sejam de elevada monta, ocasionam diminuição do rendimento que serve à subsistência do requerente. Além disso, a providência é reversível. 9. Não havendo, portanto, irreversibilidade da decisão, DEFIRO a tutela de urgência postulada, a fim de que a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, abstenha-se de promover descontos no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por desconto efetivado, limitada ao valor da causa. 10. Somente em caso de descumprimento – que deverá ser informado ao juízo pela parte interessada – será determinada a expedição de ofício ao INSS. 11. Registro que promovi a retificação da classe processual para procedimento comum. 12. Retifique-se o valor atribuído à causa (CPC, art. 292, §3º), a fim de que passe a constar, também, o valor referente ao suposto contrato que deseja declarar inexistente, com base no art. 292, incisos II e VI do CPC. Atribui-se à causa o valor de R$ 13.259,2‬0 (treze mil, duzentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos). 13. Defiro a justiça gratuita. 14. Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prévia, sem prejuízo de designação futura em havendo requerimento comum para tanto. 15. Cite-se para contestar no prazo legal, sob pena de revelia. 16. Determino que, no prazo da resposta, a parte ré providencie a juntada de todos os documentos relacionados com os fatos narrados na petição inicial, sob pena de incidir na espécie o disposto no artigo 400 do Código de Processo Civil.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5015158-39.2025.8.24.0018/SC AUTOR : ELI MARIA POMPEO ADVOGADO(A) : EDUARDO DALLACORTE (OAB SC045718) ADVOGADO(A) : YAN VICTOR RIBEIRO DE MELLO (OAB SC074480) DESPACHO/DECISÃO 1. ELI MARIA POMPEO ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico com repetição do indébito, danos morais e tutela de urgência, em desfavor de BANCO PAN S.A. 2. Relatou que em consulta ao seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos provenientes da parte requerida. 3. Alegou não ter solicitado nenhum serviço ou firmado contrato, referente aos descontos. 4. Em sede de tutela provisória de urgência, requereu que a parte ré se abstenha de realizar descontos em seu benefício previdenciário. 5. É o relatório. 6. Para a concessão da tutela de urgência deve haver demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Ademais, a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 7. A parte autora sustenta não ter realizado a contratação, tampouco autorizado a averbação de descontos em seu benefício previdenciário. Por se tratar de fato negativo, impossível a exigência de comprovação a priori . Logo, reputo presente a probabilidade do direito. 8. Nada obstante, os descontos contestados iniciaram em dezembro de 2017 ( evento 10, DOC3 ). A demanda somente foi ajuizada em maio de 2025. 9. O decurso do tempo obsta o provimento liminar, sobretudo porque derrui a possibilidade de perigo de dano grave ou de difícil reparação, já que a manutenção dos descontos por expressivo lapso temporal não ocasionou prejuízo à subsistência da requerente. 10. Ainda, eventuais descontos indevidos poderão ser objeto de restituição a tempo e modo. 11. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência postulada. 12. Defiro a justiça gratuita. 13. Retifico, de ofício, o valor atribuído à causa (CPC, art. 292, §3º), a fim de que passe a constar, também, o valor referente ao limite do cartão que deseja declarar inexistente, com base no art. 292, incisos II e VI do CPC. Atribui-se à causa o valor de R$18.585,00 (dezoito mil quinhentos e oitenta e cinco reais). 14. Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prévia, sem prejuízo de designação futura em havendo requerimento comum para tanto. 15. Cite-se para contestar no prazo legal, sob pena de revelia.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5014610-14.2025.8.24.0018/SC AUTOR : SILVO RIBEIRO DE MELLO ADVOGADO(A) : EDUARDO DALLACORTE (OAB SC045718) ADVOGADO(A) : YAN VICTOR RIBEIRO DE MELLO (OAB SC074480) DESPACHO/DECISÃO 1. SILVO RIBEIRO DE MELLO ajuizou ação declaratória de inexistência de contratação de cartão de crédito consignado com repetição do indébito, danos morais e tutela de urgência, em desfavor de BANCO BMG S.A. 3. Relatou que em consulta a extrato de seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos provenientes da parte requerida. 4. Alegou não ter firmado nenhum tipo de contrato com a instituição financeira referente aos descontos oriundos de Cartão de Crédito. 5. Em sede de tutela provisória de urgência, requereu que a parte ré se abstenha de realizar descontos em seu benefício previdenciário. 5. É o relatório. 6. Para a concessão da tutela de urgência deve haver demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Ademais, a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 7. A parte autora sustenta não ter realizado a contratação, tampouco autorizado a averbação de descontos em seu benefício previdenciário. Por se tratar de fato negativo, impossível a exigência de comprovação a priori . Logo, reputo presente a probabilidade do direito. 8. Nada obstante, os descontos contestados iniciaram em agosto de 2020 ( evento 1, DOC9 ). A demanda somente foi ajuizada em maio de 2025. 9. O decurso do tempo obsta o provimento liminar, sobretudo porque derrui a possibilidade de perigo de dano grave ou de difícil reparação, já que a manutenção dos descontos por expressivo lapso temporal não ocasionou prejuízo à subsistência da requerente. 10. Ainda, eventuais descontos indevidos poderão ser objeto de restituição a tempo e modo. 11. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência postulada. 12. Defiro a justiça gratuita. 13. Retifico, de ofício, o valor atribuído à causa (CPC, art. 292, §3º), a fim de que passe a constar, também, o valor referente ao limite do cartão que deseja declarar inexistente, com base no art. 292, incisos II e VI do CPC. Atribui-se à causa o valor de 20.267,40 (vinte mil duzentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos). 14. Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prévia, sem prejuízo de designação futura em havendo requerimento comum para tanto. 15. Cite-se para contestar no prazo legal, sob pena de revelia.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5037469-58.2024.8.24.0018/SC RELATOR : Marcos Bigolin EXEQUENTE : LENOIR JUSTI ADVOGADO(A) : EDUARDO DALLACORTE (OAB SC045718) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 26 - 28/06/2025 - PETIÇÃO
  10. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5003690-78.2025.8.24.0018/SC AUTOR : JUVENAL MACHADO ADVOGADO(A) : EDUARDO DALLACORTE (OAB SC045718) DESPACHO/DECISÃO Ante à renúncia do perito no evento 30, em substituição, nomeio o médico Rodrigo Mantovani , o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e informar dia, hora e local de realização dos trabalhos, nos termos da decisão do Evento 5. Atenda o perito às postulações do autor no evento 26. Apresentado o laudo pericial e eventual laudo complementar e  havendo depósito do valor dos honorários periciais, expeça-se alvará em favor do perito.
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