Eduardo Dallacorte

Eduardo Dallacorte

Número da OAB: OAB/SC 045718

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 302
Total de Intimações: 374
Tribunais: TJRS, TRF4, TJPR, TJSC
Nome: EDUARDO DALLACORTE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 374 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5020823-70.2024.8.24.0018/SC APELANTE : JANDIRA APARECIDA MOREIRA SEABRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO DALLACORTE (OAB SC045718) APELADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de apelação interposta por JANDIRA APARECIDA MOREIRA SEABRA por intermédio da qual pretende a reforma da sentença, que julgou im procedentes os pedidos feitos na inicial, tendo ficado consignado na parte dispositiva o seguinte: "Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JANDIRA APARECIDA MOREIRA SEABRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Por consequência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigência, entretanto, deverá observar o disposto no § 3º do artigo 98 do diploma processual, porquanto beneficiária da gratuidade da justiça" ( evento 34, SENT1 , do primeiro grau). Em suas razões recursais, em suma, impugna o reconhecimento da validade da contratação digital e afirma ter sofrido cerceamento do direito de defesa, salientando a imprescindibilidade da realização de prova pericial, mesmo no contrato digital ( evento 39, APELAÇÃO1 , do primeiro grau). Após a apresentação das contrarrazões ( evento 44, CONTRAZAP1 , do primeiro grau), os autos ascenderam a esta Corte. II - Em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil, é dever do relator negar ou dar provimento ao recurso que contraria ou que esteja de acordo com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, ou acórdãos proferidos pelas Cortes Superiores em julgamentos de recursos repetitivos, ou, ainda, em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Por se adaptar a uma dessas hipóteses, como se verá, está autorizado o julgamento monocrático da presente insurgência por este relator. III - O recurso, como se verá adiante, não deve ser provido. Com efeito, extrai-se dos autos que em resposta à alegação de negativa de contratação, a parte ré colacionou as duas cédulas de crédito bancário firmadas pela autora e que vinculam as partes ( evento 25, CONTR6 e evento 25, CONTR7 , do primeiro grau)​ e comprovante de transferência de valor para a demandante ( evento 25, DOC4 e evento 25, DOC5 , do primeiro grau). Além disso, os documentos foram assinados digitalmente, contando com chaves de assinatura, dados de hora e geolocalização em que firmadas as avenças e, ainda,​ biometria facial - selfies da autora - acompanhada de cópia de seu documento de identificação pessoal (​ evento 25, CONTR6 ​, fls. 9-29, e ​ evento 25, CONTR7 ​, fls. 9-27, do primeiro grau).​ Com isso, tem-se como inequívoca a contratação e a desnecessidade de produção probatória adicional. Ademais, sem prova da devolução dos valores e dada toda a documentação apresentada com a contestação, revela-se mais provável que a parte requerente tenha se esquecido ou se arrependido do que contratou. Há inegável venire contra factum proprium , comportamento vedado pelo dever de manutenção da boa-fé objetiva (CC, art. 422). Cumpre ressaltar, ademais, julgado deste Órgão Fracionário em que, mesmo ausente prova pericial, mas apresentadas características semelhantes a este processo, reconheceu-se a validade da contratação: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇAS INDEVIDAS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO E DESCONTADO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APELO DA CASA BANCÁRIA DEFENDIDA A LICITUDE DA NEGOCIAÇÃO. TESE QUE DEVE SER ACOLHIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REVELA A DISPONIBILIZAÇÃO DE PARTE DO VALOR DO MÚTUO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. CONSTATAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE O MONTANTE CREDITADO FOI USUFRUÍDO POR ELE ATRAVÉS DE SAQUE BANCÁRIO. REQUERENTE QUE NÃO DEMONSTRA INTERESSE NA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. OUTROSSIM, DEMANDANTE QUE SE MANTEVE SILENTE A RESPEITO DA ASSERTIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DE QUE O RESTANTE DO VALOR MUTUADO FOI UTILIZADO PARA QUITAR AS PARCELAS DE OUTRO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, CUJA EXISTÊNCIA NÃO FOI IMPUGNADA. EMPRÉSTIMO PACTUADO E UTILIZADO. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS POR SER O AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 98, § 3º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (AC n. 5002109-86.2019.8.24.0002, Desª. Cláudia Lambert de Faria). Inexistiu, portanto, equívoco na conclusão exarada após o cotejo dos elementos fático-probatórios apresentados no caderno processual. Afinal, há, como visto, prova inquestionável das contratações, tendo a parte ré se desincumbido de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, não havendo outra medida a não ser a manutenção da sentença de improcedência. Quanto a isso, esta Corte firmou o entendimento de que " é dever do fornecedor de produtos ou serviços demonstrar documentalmente, estreme de dúvidas, a efetiva contratação do produto/serviço pelo consumidor, com o fito de afastar eventual ação ilícita de terceiros, sob pena de responder objetivamente pelos danos oriundos da contratação " (TJSC, Súm. n. 31). Outrossim, também o Superior Tribunal de Justiça analisou a temática em sede de recurso repetitivo, no exame do Tema n. 1.061, e estabeleceu que, " na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II) ". Por consequência óbvia, reconhecida a contratação e sua licitude, não há falar em ocorrência de dano moral indenizável nem em restituição de parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte requerente. IV - Em obediência ao art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em favor do patrono do recorrido em 5% (cinco por cento), os quais, cumulativamente com o fixado em primeiro grau de jurisdição (10%), perfazem um total de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. A majoração se justifica, não somente por atender ao preceituado na novel legislação processual civil quanto ao balizamento para a fixação dos honorários advocatícios, mas principalmente porque a insubsistência dos argumentos recursais motivou o desnecessário acréscimo de trabalho da parte recorrida. A exigibilidade, porém, tem de permanecer suspensa, pois a recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça. V - Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil, conheço do apelo, nego-lhe provimento e majoro os honorários advocatícios para 15% do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade judiciária concedida à recorrente (CPC, art. 98, § 3º).
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5035995-52.2024.8.24.0018/SC IMPETRANTE : FARMACIA SUA SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO DALLACORTE (OAB SC045718) SENTENÇA Ante o exposto e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA almejada por Farmácia Sua Saúde Ltda ? CNPJ n. 27.812.025/0001-46, para CONFIRMAR, em definitivo, a liminar do Evento 8, consistente na determinação para que o Município de Planalto Alegre/SC se abstenha de impedir que a impetrante comercialize em seu estabelecimento comercial produtos de conveniência ("drugstore"); isso sem prejuízo da devida fiscalização, da negativa de alvarás e do sancionamento em razão da comercialização irregular ou outras ilicitudes eventualmente apuradas, nos termos da fundamentação. Não há condenação ao pagamento de taxa de serviços judiciais (art. 7º, inciso I, LE n. 17.654/2018) e de honorários de sucumbência (art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmulas 105/STJ e 512/STF). A sentença está sujeita ao duplo grau obrigatório (art. 14, § 1º, Lei n. 12.016/2009). Assim, caso não apresentado o correspondente recurso no prazo legal, remetam-se os autos, ex officio, à Superior Instância. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Transitada em julgado, à baixa definitiva.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5039887-66.2024.8.24.0018/SC AUTOR : MARIO CAPELEZZO ADVOGADO(A) : YAN VICTOR RIBEIRO DE MELLO (OAB SC074480) ADVOGADO(A) : EDUARDO DALLACORTE (OAB SC045718) SENTENÇA Ante o exposto: REJEITO os Embargos de Declaração opostos por MARIO CAPELEZZO, no evento 39, e mantenho a sentença vergastada incólume por seus próprios fundamentos. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. No mais, cumpra-se como determinado no evento 34 e, uma vez certificado o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à baixa definitiva.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5005292-07.2025.8.24.0018/SC AUTOR : ARLINDO LUCAS ADVOGADO(A) : EDUARDO DALLACORTE (OAB SC045718) RÉU : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos , no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5030711-68.2021.8.24.0018/SC AUTOR : JULAIR PEROSSO ADVOGADO(A) : JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867) ADVOGADO(A) : EDUARDO DALLACORTE (OAB SC045718) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte que depositou o documento/contrato em cartório para, no prazo de 15 dias, retirá-lo, nos termos do § 5º do artigo 11 da Lei n. 11.419/2006 (que dispõe sobre a informatização do processo judicial), sob pena de descarte, mediante certificação nos autos.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5017686-46.2025.8.24.0018/SC AUTOR : LUIZ RODRIGUES DE MENESES ADVOGADO(A) : EDUARDO DALLACORTE (OAB SC045718) ADVOGADO(A) : YAN VICTOR RIBEIRO DE MELLO (OAB SC074480) DESPACHO/DECISÃO 1. LUIZ RODRIGUES DE MENESES ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, em desfavor de BANCO AGIBANK S.A. 2. Relatou que em consulta a extrato de seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos provenientes da parte requerida. 3. Alegou não ter contratado os serviços e que não assinou nenhum documento tendente ao desconto de valores. 4. Em sede de tutela provisória de urgência, requereu que a parte ré se abstenha de realizar descontos no seu benefício previdenciário. 5. É o relatório. 6. Para a concessão da tutela de urgência deve haver demonstração dos requisitos, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil. Outrossim, a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 7. A parte autora sustentou que não autorizou a averbação de descontos em seu benefício previdenciário. Por se tratar de fato negativo, impossível a exigência de comprovação a priori . Logo, reputo presente a probabilidade do direito. 8. Quanto ao segundo requisito para concessão da tutela de urgência, perigo de dano, os documentos juntados no Evento 1 (anexos 10 e 11), comprovam os efetivos descontos promovidos pela parte requerida. Ainda que substancialmente não sejam de elevada monta, ocasionam diminuição do rendimento que serve à subsistência do requerente. Além disso, a providência é reversível. 9. Não havendo, portanto, irreversibilidade da decisão, DEFIRO a tutela de urgência postulada, a fim de que a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, abstenha-se de promover descontos no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por desconto efetivado, limitada ao valor da causa. 10. Somente em caso de descumprimento – que deverá ser informado ao juízo pela parte interessada – será determinada a expedição de ofício ao INSS. 11. Registro que promovi a retificação da classe processual para procedimento comum. 12. Retifique-se o valor atribuído à causa (CPC, art. 292, §3º), a fim de que passe a constar, também, o valor referente ao suposto contrato que deseja declarar inexistente, com base no art. 292, incisos II e VI do CPC. Atribui-se à causa o valor de R$ 13.259,2‬0 (treze mil, duzentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos). 13. Defiro a justiça gratuita. 14. Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prévia, sem prejuízo de designação futura em havendo requerimento comum para tanto. 15. Cite-se para contestar no prazo legal, sob pena de revelia. 16. Determino que, no prazo da resposta, a parte ré providencie a juntada de todos os documentos relacionados com os fatos narrados na petição inicial, sob pena de incidir na espécie o disposto no artigo 400 do Código de Processo Civil.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5015158-39.2025.8.24.0018/SC AUTOR : ELI MARIA POMPEO ADVOGADO(A) : EDUARDO DALLACORTE (OAB SC045718) ADVOGADO(A) : YAN VICTOR RIBEIRO DE MELLO (OAB SC074480) DESPACHO/DECISÃO 1. ELI MARIA POMPEO ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico com repetição do indébito, danos morais e tutela de urgência, em desfavor de BANCO PAN S.A. 2. Relatou que em consulta ao seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos provenientes da parte requerida. 3. Alegou não ter solicitado nenhum serviço ou firmado contrato, referente aos descontos. 4. Em sede de tutela provisória de urgência, requereu que a parte ré se abstenha de realizar descontos em seu benefício previdenciário. 5. É o relatório. 6. Para a concessão da tutela de urgência deve haver demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Ademais, a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 7. A parte autora sustenta não ter realizado a contratação, tampouco autorizado a averbação de descontos em seu benefício previdenciário. Por se tratar de fato negativo, impossível a exigência de comprovação a priori . Logo, reputo presente a probabilidade do direito. 8. Nada obstante, os descontos contestados iniciaram em dezembro de 2017 ( evento 10, DOC3 ). A demanda somente foi ajuizada em maio de 2025. 9. O decurso do tempo obsta o provimento liminar, sobretudo porque derrui a possibilidade de perigo de dano grave ou de difícil reparação, já que a manutenção dos descontos por expressivo lapso temporal não ocasionou prejuízo à subsistência da requerente. 10. Ainda, eventuais descontos indevidos poderão ser objeto de restituição a tempo e modo. 11. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência postulada. 12. Defiro a justiça gratuita. 13. Retifico, de ofício, o valor atribuído à causa (CPC, art. 292, §3º), a fim de que passe a constar, também, o valor referente ao limite do cartão que deseja declarar inexistente, com base no art. 292, incisos II e VI do CPC. Atribui-se à causa o valor de R$18.585,00 (dezoito mil quinhentos e oitenta e cinco reais). 14. Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prévia, sem prejuízo de designação futura em havendo requerimento comum para tanto. 15. Cite-se para contestar no prazo legal, sob pena de revelia.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5014610-14.2025.8.24.0018/SC AUTOR : SILVO RIBEIRO DE MELLO ADVOGADO(A) : EDUARDO DALLACORTE (OAB SC045718) ADVOGADO(A) : YAN VICTOR RIBEIRO DE MELLO (OAB SC074480) DESPACHO/DECISÃO 1. SILVO RIBEIRO DE MELLO ajuizou ação declaratória de inexistência de contratação de cartão de crédito consignado com repetição do indébito, danos morais e tutela de urgência, em desfavor de BANCO BMG S.A. 3. Relatou que em consulta a extrato de seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos provenientes da parte requerida. 4. Alegou não ter firmado nenhum tipo de contrato com a instituição financeira referente aos descontos oriundos de Cartão de Crédito. 5. Em sede de tutela provisória de urgência, requereu que a parte ré se abstenha de realizar descontos em seu benefício previdenciário. 5. É o relatório. 6. Para a concessão da tutela de urgência deve haver demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Ademais, a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 7. A parte autora sustenta não ter realizado a contratação, tampouco autorizado a averbação de descontos em seu benefício previdenciário. Por se tratar de fato negativo, impossível a exigência de comprovação a priori . Logo, reputo presente a probabilidade do direito. 8. Nada obstante, os descontos contestados iniciaram em agosto de 2020 ( evento 1, DOC9 ). A demanda somente foi ajuizada em maio de 2025. 9. O decurso do tempo obsta o provimento liminar, sobretudo porque derrui a possibilidade de perigo de dano grave ou de difícil reparação, já que a manutenção dos descontos por expressivo lapso temporal não ocasionou prejuízo à subsistência da requerente. 10. Ainda, eventuais descontos indevidos poderão ser objeto de restituição a tempo e modo. 11. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência postulada. 12. Defiro a justiça gratuita. 13. Retifico, de ofício, o valor atribuído à causa (CPC, art. 292, §3º), a fim de que passe a constar, também, o valor referente ao limite do cartão que deseja declarar inexistente, com base no art. 292, incisos II e VI do CPC. Atribui-se à causa o valor de 20.267,40 (vinte mil duzentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos). 14. Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prévia, sem prejuízo de designação futura em havendo requerimento comum para tanto. 15. Cite-se para contestar no prazo legal, sob pena de revelia.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5021167-56.2021.8.24.0018 distribuido para Gab. 01 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 29/06/2025.
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