Jose Edilson Da Cunha Fontenelle Neto

Jose Edilson Da Cunha Fontenelle Neto

Número da OAB: OAB/SC 045658

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 46
Tribunais: TRF4, TJRS, TJPR, TJPB, TJSP, TJSC
Nome: JOSE EDILSON DA CUNHA FONTENELLE NETO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 5009032-10.2025.8.24.0038/SC (originário: processo nº 50049255420248240038/SC) RELATOR : REGINA APARECIDA SOARES FERREIRA REQUERENTE : BRENDHA KAROLINE DE AMORIM ADVOGADO(A) : JOSE EDILSON DA CUNHA FONTENELLE NETO (OAB SC045658) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 35 - 26/06/2025 - Juntada de certidão
  2. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5013082-34.2023.8.24.0011/SC (originário: processo nº 50130823420238240011/SC) RELATOR : HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO APELANTE : LEONARDO DE ANDRADE PERAZZI (RÉU) ADVOGADO(A) : THYAGO HOFFMANN (OAB SC060280) APELANTE : PAULO HENRIQUE FAUSTINO (RÉU) ADVOGADO(A) : PATRICIA ANDREA DE OLIVEIRA BUENO (OAB SC047391) ADVOGADO(A) : JOSE EDILSON DA CUNHA FONTENELLE NETO (OAB SC045658) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 27 - 25/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 26 - 24/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  3. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5006456-24.2023.8.24.0035/SC AUTOR: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça EDITAL Nº 310078420458 JUIZ DO PROCESSO: ​Matheus Arcangelo Fedato - Juiz(a) de Direito  Intimando(a)(s):  LUCAS PEREIRA ISIDORO, nascido em 01/05/1997, mãe ADRIANA PEREIRA, pai VALMIR ISIDORO JUNIOR, CPF 102.366.569-70. Prazo do Edital: 90 dias Parte Conclusiva da Sentença:  Ante o exposto, julgo procedente em parte a denúncia formulada pelo Ministério Público de Santa Catarina para: [...] 34.- condenar LUCAS PEREIRA ISIDORO, já qualificado, à pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa (cada um no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, corrigido monetariamente), por infração aos preceitos contidos no artigo 2º, caput, da Lei n.  12.850/2013 (fato 1); no art. 171, § 2º-A, do Código Penal (fato 3), ambos em concurso material; [...]  Nego aos acusados Diego Borges, Elton Coloneti, Erik Henrique da Silva, Henrique Andriel Rodrigues, Jean Augusto Wilke Ricken, Juliano Caprio Teixeira, Juliano Claudio, Ruedfer Welyson Eufrazio, Wesley Eduardo Rottini, Yago da Rosa Costa e Yohan Rafael Bauer o direito de recorrerem em liberdade, pois ainda presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, notadamente porque confirmadas as razões de fato e de direito anteriormente expostas, especialmente ao considerar o que foi apurado neste feito, com a demonstração de que os acusados integram organização criminosa atuante no Estado, permanecendo hígidos os fundamentos das decisões anteriores, aos quais me reporto para evitar repetição. Importante destacar que, no caso, em relação aos réus condenados em regime semiaberto, entendo que também permanecem os requisitos para a custódia cautelar nos termos e de acordo com as decisões proferidas no presente feito. Consigna-se que, ao presente caso, não se aplica os termos da Resolução nº 474 de 09/09/2022 do CNJ, que alterou o artigo 23 da Resolução n. 417, de 20 de setembro de 2021, também do CNJ, em especial porque no Estado de Santa Catarina há vagas no regime semiaberto e porque entendo que é imperativa a manutenção da prisão cautelar dos réus para evitar a reiteração criminosa. Em caso de recurso, expeça(m)-se o(s) PEC's provisório(s). No que toca aos acusados Fernando Paulo Konig, Matheus da Rosa Costa e Willian Milani Lima, porque aplicado o regime aberto, concedo o benefício de recorrerem em liberdade. Expeçam-se os respectivos alvarás de soltura se por outro motivo não estiverem presos. Mantenho a prisão domiciliar do acusado Vinicius Padilha dos Santos, nos termos das decisões dos eventos 5013.1 e  5021.1. Concedo o direito de recorrer em liberdade aos(às) acusados(as) Agacir Mauesck, Agatha Garcia da Silva, Alexsander Borges de Oliveira, Anderson Fernando Batista, Avilla Danthon Eneas de Souza, Cleiton Narciso da Conceição, Danilo Aparecido da Rosa, Dicarlo da Maia, Edipo Gonzaga, Eduarda Benvenutte Domingo, Eduardo Cardoso da Silva, Guilherme Draeger, Iuri Borges Caviquioli, Jeferson Bruh, Jhonatan Riffel, José Odenir da Silva, Julio Ademar de Oliveira Wiedermann, Leonardo Silas dos Santos,  Liliane Pereira Gonzaga, Luan Bueno Duarte, Lucas Mariano da Costa, Lucas Pereira Isidoro, Luiz Wagner Castro da Silva, Marcia Eliana Moratelli, Marlon Ribeiro Silva Ferreira, Natna Marcos Camargo, Natan Pavarin, Pablo Henrique Lopes e Rodinei da Rosa,  pois estão em liberdade e não houve alteração fática que ensejasse a decretação de nova prisão desde a decisão que revogou suas prisões preventivas, mantendo-se eventuais medidas cautelares e/ou monitoração eletrônica impostas nos termos e de acordo com a fundamentação que concedeu a liberdade. [...]  Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado: 1) oficie-se à Justiça Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil; 2) lance-se o nome do condenado no rol de culpados; 3) promovam-se as anotações e comunicações recomendadas pela Corregedoria-Geral da Justiça; 4) expeça-se o mandado de prisão e a documentação necessária para a execução definitiva da pena imposta nos termos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça de Santa Catarina e da Resolução nº. 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça; 5) em relação a eventual pena de multa, em observância ao disposto no § 1º do artigo 380 do CNCGJSC e item 8.1.3 da Orientação n. 10 de 27/03/2023 da CGJ, consigno que não há nenhuma causa de extinção da pena de multa, de modo que determino que o Cartório atualize o endereço do(s) apenado(s), proceda ao cálculo do valor atualizado da pena de multa, extraia certidão com os dados para cobrança/execução e autue, no Juízo da VEPEM, procedimento com a "Classe Execução de Pena de Multa", instruído com a mencionada certidão e com cópia da sentença e/ou acórdão condenatório; 6) voltem os autos conclusos para destinação dos bens/objetos e valores apreendidos nos autos; e 7) arquivem-se após pagas custas. Prazo para Recurso: 05 (cinco) dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019290-79.2025.8.24.0038/SC AUTOR : ADRIANO DOBNER ADVOGADO(A) : JOSE EDILSON DA CUNHA FONTENELLE NETO (OAB SC045658) ATO ORDINATÓRIO Designo audiência de conciliação a realizar-se de forma presencial na data 01 de outubro de 2025 às 13:30h Faculto a participação por videoconferência na audiência aprazada. O acesso à sala virtual se dará pelo link (clique ou copie para a barra de navegação) abaixo: https://tinyurl.com/2bvfofon Para participar da audiência por videoconferência é necessário equipamento (computador ou celular) com acesso à internet, som e vídeo, bastando clicar no link fornecido, e autorizar o uso de microfone e câmera. Caso não possua tal acesso deverá obrigatoriamente comparecer pessoalmente na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville. Ficam, ainda, as partes cientes de que não será aceita justificativa de ausência por falta de conexão.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019290-79.2025.8.24.0038/SC AUTOR : ADRIANO DOBNER ADVOGADO(A) : JOSE EDILSON DA CUNHA FONTENELLE NETO (OAB SC045658) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação com natureza declaratória de inexistência de débito cumulado com demais pedidos, ajuizada por ADRIANO DOBNER contra ANAGE IMOVEIS LTDA e LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A. A parte autora alega que foi garantidor de contrato de seguro finança de aluguel. Assinou contrato em 25/06/2021 por prazo indeterminado. Requereu sua exclusão/rescisão, porém uma ré atribuiu a responsabilidade à outra. Sustentou que vem sendo cobrado pelos valores da mensalidade, mesmo não tendo fornecido seu cartão de crédito para tanto. Em sede de tutela de urgência, requer a parte autora: "seja deferida a liminar inaudita altera pars, para que seja determinada a não inscrição (ou retirada, se já efetivada) de apontamento indevido no nome do autor, em razão do contrato discutido no presente feito". Da análise do contrato de evento 10, CONTR2 observa-se que o autor consta como corresponsável do contrato, e não como locatário ou fiador. O contrato já possui mais de 3 anos (prazo inicial), e seu prazo é indeterminado e renovado mensalmente, de modo que mostra-se evidente o direito do autor de requerer a sua exclusão mediante notificação prévia. No caso, em relação à ré LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A., embora o autor alegue que a notificou previamente, não trouxe aos autos qualquer email, notificação ou reclamação junto aos órgãos de defesa do consumidor, de modo que não há qualquer prova de suas alegações. A única prova é a conversa de whatsapp, na qual não há qualquer menção à notificação, e sim apenas o pedido de informação sobre o prazo. Igualmente, não há prova de qualquer tentativa do locatário de efetuar a substituição de corresponsável ou mesmo de troca do cartão vinculado ao pagamento das mensalidades. Ainda assim, em virtude da prorrogação do contrato por prazo indeterminado, em não havendo documento comprovando notificação extrajudicial em prazo anterior, pode-se considerar o ajuizamento da ação como manifestação da intenção de rescindir o contrato com a ré LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A. a partir do ajuizamento da ação. Por fim, em relação à ré ANAGE IMOVEIS LTDA, no evento 1, DOCUMENTACAO5 esta deixa claro que o autor não consta como fiador no contrato de locação, não havendo vínculo contratual com este, e não havendo qualquer indício de tentativa de cobranças pela imobiliária, de modo que a tutela deve ser indeferida em relação a esta. Portanto, o pedido de tutela de urgência merece ser deferido em parte em relação à ré LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A . DECISÃO: Ante o exposto , defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A . se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito relativamente à dívida proveniente do contrato evento 10, CONTR2 ​ , sob pena de multa diária de R$ 200,00. Caso já tenha sido incluído no cadastro (comprovado pelo autor) determino a exclusão do nome da parte autora do cadastro restritivo, por meio do sistema disponível ao Juízo, relativamente à dívida proveniente do contrato evento 10, CONTR2 . A reinclusão em cadastros de proteção ao crédito implicará em multa diária no valor de R$ 1.000,00. Por fim, determino que a parte ré se abstenha de efetuar atos de cobrança relativamente à dívida objeto desta, sob pena de multa diária de R$ 200,00. A multa é limitada a R$ 5.000,00. Diante da reversibilidade da medida, dispensa-se a caução. DOCUMENTOS: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar documento de texto, em formato pdf, contendo a íntegra das conversas mantidas com a parte ré, exportadas por meio da ferramenta "exportar conversa" disponibilizada no próprio aplicativo WhatsApp. AUDIÊNCIA: Designo audiência de conciliação a realizar-se de forma presencial . Da data da audiência: - Deverá o cartório incluir a sessão em pauta de audiência e gerar o link de acesso virtual, intimando-se as partes. Faculto a participação por videoconferência na audiência aprazada. O acesso à sala virtual se dará por link que será disponibilizado posteriormente nos autos. Para participar da audiência por videoconferência é necessário equipamento (computador ou celular) com acesso à internet, som e vídeo, bastando clicar no link que será fornecido e autorizar o uso do microfone e da câmera. Caso não possua tal acesso, deverá obrigatoriamente comparecer pessoalmente na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville . Não será aceita justificativa de ausência por falta de conexão . CITAÇÃO: Cite-se , nos termos do art. 18 da Lei n. 9.099/1995, cientificando a parte ré acerca das advertências contidas no art. 20 da Lei n. 9.099/1995 e no Enunciado n. 78 do Fonaje, bem como que, não obtida a conciliação, deverá ser apresentada contestação ou pedido contraposto, de forma escrita ou oral, no ato. Pedido de Citação por WhatsApp: Mediante requerimento, defiro desde já a citação via WhatsApp , devendo o oficial de justiça observar os seguintes requisitos para validade do ato: a) encaminhar contrafé; b) solicitar comprovação de identificação e recebimento por escrito do destinatário; c) acostar com a certidão os prints da conversa no aplicativo de mensagens. Da busca de endereços: - Frustrada a citação no endereço indicado na inicial, encaminhem-se os autos à Camp para pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis. - Encontrados registros, intime-se a parte demandante para que, no prazo de 15 dias, indique expressamente quais endereços/telefones são atualizados, e em qual deve ser realizada a citação, sob pena de extinção. - Cumprido, proceda-se à citação no endereço informado. - Salienta-se que a pesquisa nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo substitui a expedição de alvará para busca de endereços em instituições públicas e privadas. - Havendo endereço mais recente da parte ré nos sistemas disponíveis  renove-se o ato. - Em caso negativo (da consulta ou diligência), intime-se a parte autora para atualizar o endereço, sob pena de extinção. Prazo: 30 dias. RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC: A situação dos autos retrata relação de consumo, logo, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor à espécie. A questão acerca da inversão do ônus da prova, todavia, será analisada no momento oportuno, o que não dispensa a parte ré, contudo, de anexar à contestação todos os documentos comprobatórios das negociações existentes entre as partes .
  6. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5050333-68.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE : FONTENELLE NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : JOSE EDILSON DA CUNHA FONTENELLE NETO (OAB SC045658) EXECUTADO : RUPE FERREIRA NETO ADVOGADO(A) : RAPHAEL AUGUSTO DOS SANTOS MENKE (OAB SC017656) EXECUTADO : LUANA DE AGUIAR ZAVATINI ADVOGADO(A) : Diego Marques Pereira de Oliveira (OAB SC030433) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para manifestarem-se, em quinze dias, acerca da decisão e dos detalhamentos Sisbajud (ev. 32 e 34-5).
  7. Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001101-22.2024.8.21.0119/RS AUTOR : JOSE FERREIRA MARTINS ADVOGADO(A) : CORÁLIO CLEMENTINO PEDROSO GONÇALVES (OAB RS032884) ADVOGADO(A) : CELSO JULIO DEOBALD (OAB PI037050) RÉU : ESPÓLIO DE GERALDO ZIMMERMANN ADVOGADO(A) : JOSE EDILSON DA CUNHA FONTENELLE NETO (OAB SC045658) DESPACHO/DECISÃO Da audiência de conciliação: Considerando que a parte autora demonstrou interesse expresso em relação à solenidade conciliatória, bem como não houve insurgência da parte contrária, encaminhem-se os autos ao CEJUSC On-line para designação de audiência para tentativa de autocomposição (Art. 334 do CPC). Informada a data da audiência, INTIME-SE as partes para que compareçam à audiência de conciliação/mediação prévia na data designada (dados e link disponibilizados na certidão do CEJUSC), acompanhados de advogado. Fica a parte demandada ciente de que será mantida a solenidade, ainda que venha manifestação em sentido contrário, consoante o disposto no art. 334, §4º, inciso I, do CPC. Deverá a parte demandada ser advertida de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8°, do CPC). Também intime-se a parte autora, por seu advogado, advertida das penas para o caso de ausência injustificada (art. 334, §3º, do CPC). Inexitosa a conciliação, voltem os autos conclusos para despacho de provas. Do pedido de levantamento de valores: Tal pedido já restou indeferido pelo Juízo, tendo a parte requerida, inclusive, recorrido da decisão, a qual fica mantida por seus próprios fundamentos.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5007443-80.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE : JOSE EDILSON DA CUNHA FONTENELLE NETO ADVOGADO(A) : JOSE EDILSON DA CUNHA FONTENELLE NETO (OAB SC045658) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte credora intimada, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação do débito, ciente de que o silêncio poderá acarretar a extinção do feito.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021092-15.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE : LILIAN PEREIRA ADVOGADO(A) : JOSE EDILSON DA CUNHA FONTENELLE NETO (OAB SC045658) ADVOGADO(A) : DANIELE DOBNER (OAB SC056344) EXECUTADO : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente demanda, com fundamento no art. 924, II, c/c art, 513, caput, ambos do CPC. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, conforme requerido no Evento 30. Eventuais custas processuais pela parte executada. P. R. I. Proceda-se ao cancelamento de eventual penhora/constrição existente nos Autos.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5034825-53.2022.8.24.0038/SC AUTOR : VIRTUOSA FRANCHISING LTDA ADVOGADO(A) : JOSE EDILSON DA CUNHA FONTENELLE NETO (OAB SC045658) RÉU : GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. ADVOGADO(A) : FERNANDA DIAS MANETTA AQUINO (OAB SP454054) RÉU : EMPORIUM DA BELEZA FRANCHISING LTDA ADVOGADO(A) : LUANA CAROLINE SELL (OAB PR069652) SENTENÇA P. R. I.
Anterior Página 2 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou