Vitor Paiva Ribeiro

Vitor Paiva Ribeiro

Número da OAB: OAB/SC 045602

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vitor Paiva Ribeiro possui 112 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT12, TJSC, TJMG e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 112
Tribunais: TRT12, TJSC, TJMG, TRT2, TRT8, TRF4, TJSP
Nome: VITOR PAIVA RIBEIRO

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
110
Últimos 90 dias
112
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (23) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (23) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17) EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000771-77.2024.5.12.0001 RECLAMANTE: MATHEUS OLIMPIO SENE RECLAMADO: MASTER CLEAN LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5b35da proferido nos autos. Vistos. Proceda a Secretaria à pesquisa de endereços válidos para citação dos réus, tanto noutros processos quanto nos convênios eletrônicos. Logrando êxito, citem-se os réus para apresentar defesa diretamente nos autos, sob pena de revelia e presunção de veracidade. Caso a busca não consiga localizar novo endereço válido para citação, ou no caso de nova tentativa de citação também restar inexitosa, observadas as demais tentativas anteriores, restará desde já autorizada e determinada a conversão do rito para ordinário e a citação por edital. Cumpra-se. FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. LUCIANO PASCHOETO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS OLIMPIO SENE
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000771-77.2024.5.12.0001 RECLAMANTE: MATHEUS OLIMPIO SENE RECLAMADO: MASTER CLEAN LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME E OUTROS (2) EDITAL DE CITAÇÃO De ordem do(a) Exmo(a)  LUCIANO PASCHOETO, Juiz do Trabalho desta Unidade, e por delegação do Diretor de Secretaria, eu, JAIRO MARQUES NUNES, FAÇO SABER, pelo presente edital  que fica(m) citado(a)(s) o(a)(s) RECLAMADO: MASTER CLEAN LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME, GUILHERME AUGUSTO KLEIN WAGNER, ROSELI KLEIN WAGNER, cujo(s) responsável(eis) se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da presente demanda e do despacho exarado nos autos, podendo tomar ciência do inteiro teor na Secretaria desta Vara do Trabalho no endereço supra. A defesa, a reconvenção e eventuais documentos deverão ser encaminhados eletronicamente pelo Sistema PJE, no prazo de 15 dias úteis, sob as penas de revelia e confissão previstas no art. 844 da CLT, bem assim indicar se pretende produzir outras provas, especificando-as e justificando-as, sob pena de aplicação da previsão normativa contida no art. 355, I, do CPC/2015. O presente edital será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT e encontra-se afixado no local de costume nesta Unidade Judiciária, sendo que o prazo terá início a partir do 20º dia após sua publicação, na forma do art. 257, III, do CPC. Em 16 de julho de 2025. De ordem do(a) Exmo(a)  LUCIANO PASCHOETO, Juiz do Trabalho desta Unidade, e por delegação do Diretor de Secretaria, eu, JAIRO MARQUES NUNES firmo o presente, para seu fiel cumprimento. FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. JAIRO MARQUES NUNES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MASTER CLEAN LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000110-90.2024.5.12.0036 RECORRENTE: RODRIGO GUANAIS OSHIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: RODRIGO GUANAIS OSHIRO E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000110-90.2024.5.12.0036 (ROT) RECORRENTE: RODRIGO GUANAIS OSHIRO, NEXXERA TECNOLOGIA E SERVICOS S.A. RECORRIDO: RODRIGO GUANAIS OSHIRO, NEXXERA TECNOLOGIA E SERVICOS S.A., NEXXERA HOLDING LTDA, N4 SERVICOS LTDA, NEXXERA MERCANTIL SERVICOS SA, NIXFIN SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O dano moral pressupõe a ocorrência de lesão ou prejuízo aos bens vitais de uma pessoa, quais sejam, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem (art. 5º, X, da CF). Não demonstrada, pela parte interessada, a efetiva violação a quaisquer desses direitos, indevida a indenização por danos morais pretendida.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000110-90.2024.5.12.0036, provenientes da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes RODRIGO GUANAIS OSHIRO; NEXXERA TECNOLOGIA E SERVICOS S.A e recorridos RODRIGO GUANAIS OSHIRO; NEXXERA TECNOLOGIA E SERVICOS S.A.; NEXXERA HOLDING LTDA.; N4 SERVICOS LTDA.; NEXXERA MERCANTIL SERVICOS S.A.; NIXFIN SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Inconformados com a sentença do ID. da330bb, complementada pela decisão de embargos de declaração do ID. 5b2d41a, em que foram acolhidas em parte as postulações exordiais, recorrem o reclamante e a primeira reclamada a esta Corte Regional. O reclamante insurge-se contra a sentença nos seguintes pontos: justiça gratuita; honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante; limitação da condenação; horas extras (período da pandemia); jornada de trabalho após 31-5-2021; divisor 200 e aplicação da Súmula nº 264, do TST; adicional noturno; sobreaviso; valoração da prova oral (testemunha Leandro); diferenças de comissões; indenização por danos morais; correção monetária e indenização suplementar. A primeira reclamada suscita preliminar de cerceamento de defesa e postula a reforma da sentença nos seguintes pontos: jornada de trabalho e horas extras; honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões são reciprocamente apresentadas. Nelas, os litigantes protestam pela manutenção do julgado nos pontos atacados pelo ex adverso. Os autos foram encaminhados ao CEJUSC deste segundo grau de jurisdição, sem conciliação. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos e das contrarrazões, visto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Por exceção, não conheço do pedido recursal do reclamante quanto ao pedido de apuração das horas extras com aplicação do divisor 200 e da Súmula nº 264, do TST, por ausência de lesividade, uma vez que tal pleito foi deferido na sentença de embargos de declaração. REGISTRO Inverto a ordem de apreciação dos recursos, começando pelo da parte reclamada, tendo em vista a abrangência das matérias abordadas. RECURSO DA RECLAMADA PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA A reclamada insurge-se contra a desconsideração dos depoimentos das testemunhas por ela conduzidas, Antonio e Michelle. Aduz que "As testemunhas da Recorrente, presentes à audiência, tinham conhecimento dos fatos controvertidos, tanto que seus depoimentos foram certeiros em relação a ausência de qualquer espécie de controle de jornada", que "não é dado ao juiz indeferir/desconsiderar a produção de prova testemunhal sem uma justificativa minimamente plausível, pois como se colhe dos autos, não existiu". Afirma que o juízo "desconsiderou erroneamente o depoimento das duas testemunhas que trabalharam no mesmo período que o Reclamante e detinham pleno conhecimento da logística da empresa Recorrente, bem como uma das testemunhas, Sra. Michelle, já tinha exercido o mesmo cargo do Recorrido e havia em algumas oportunidades atuado juntamente com ele na venda de determinado produto ofertado pela empresa". Pugna, assim, pelo acolhimento da preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, "com a consequente anulação da sentença, o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para a prolação de nova sentença considerando o depoimento das duas testemunhas da Recorrente" (Antonio e Michelle). Sucessivamente, pugna pelo reconhecimento da prova oral produzida pela reclamada. Ao exame. De plano, não se constata dos fundamentos da sentença recorrida nulidade processual por cerceamento de defesa. Conforme se verifica nas atas do ID. 008506d e ID. de60e6f, e respectivos vídeos disponíveis no PJe Mídias, foi oportunizado à reclamada ampla produção da prova oral, sem indeferimento de oitivas de testemunhas convidadas. No caso, realizada audiência de instrução, foram colhidos depoimentos de quatro testemunhas, uma convidada pelo reclamante (Leandro) e outras três pela reclamada (Julia, Antonio e Michelle). O magistrado sentenciante desconsiderou, por completo, os depoimentos das testemunhas Leandro, Antonio, Michelle aos seguintes fundamentos: Por fim, anoto que os depoimentos prestados pelas testemunhas A.M.C.S. L.L.S. e M.C.S. não se mostraram confiáveis. O autor não providenciou a incomunicabilidade da testemunha A.M.C.S., encargo seu (por ter escolhido tramitação pelo Juízo 100% Digital e assim, por consequência, audiência telepresencial). A.M.C.S. fez-se acompanhar de outras duas pessoas que manteve propositalmente ocultas da câmera durante o relato, demorando de forma suspeita, sobremaneira, para identificá-las quando assim foi solicitado pelo juízo. Outrossim, não restou suficientemente esclarecida a razão pela qual o estavam acompanhando naquele momento (ID. 297e80b, 10min17seg a 12min15seg). Parece-me inadequado admitir como prova judicial depoimento prestado nesses termos. Já as testemunhas L.L.S. e M.C.S. não se mostraram confiáveis. L.L.S. esforçou-se na defesa de seus próprios interesses e os do autor, ao afirmar que no período da pandemia o requerente trabalhava diariamente das 08:00hs às 19:00hs, e duas vezes por semana até 20:00hs, embora cada um estivesse em sua respectiva residência, o que indica que L.L.S. não efetivamente testemunhava o autor trabalhando. Já M.C.S não era da mesma equipe do autor, pessoa com quem, verifico do relato, tinha pouco contato (ID986d4c6, 04min02seg a 12min42seg). Inviável julgar o feito com apoio nos depoimentos em questão.   A valoração da prova produzida é atribuição do julgador, exigindo-se tão somente que a decisão seja fundamentada (art. 371, do CPC), o que restou observado na decisão de origem acima reproduzida. No caso, o Juízo de origem concluiu que o depoimento da testemunha Leandro, conduzida pelo reclamante, não merece credibilidade, uma vez que suas declarações demonstram esforços na defesa dos interesses do reclamante. Quanto à testemunha Michelle, conduzida pela reclamada, o Juízo de origem observou que a depoente não trabalhava na mesma equipe do reclamante. Ou seja, está distante dos fatos. E, por fim, o Juízo de origem registrou a violação à incomunicabilidade da testemunha Antonio, também conduzida pela reclamada, constatada durante a audiência, após ser determinado pelo Juízo um giro de 360º na câmera, sendo comprovado que havia outras duas pessoas na sala em que a testemunha prestava depoimento. Registre-se que cabe a este Colegiado, em face do efeito devolutivo do recurso, reexaminar a prova e valorá-la de acordo com sua convicção. Assim, a inconformidade da parte com a desconsideração da prova pelo Juízo de origem, inclusive para fins de comprovação ou não do controle da jornada, deve ser examinada em cada tópico recursal em que for pertinente. Rejeito a preliminar. MÉRITO 1. HORAS EXTRAS. EMPREGADO EXTERNO O Juízo de origem afastou a aplicação da exceção prevista no art. 62, I, da CLT e condenou a recorrente ao pagamento das horas extras além da 8ª diária e 40ª semanal e reflexos, no período de 01-5-2021 até a rescisão contratual. Sobre a matéria, o Juízo de origem fundamentou que a testemunha Julia, conduzida pela reclamada, prestou depoimento coerente e convincente, que "Disse que após a pandemia, retornaram para o trabalho presencial, não sabendo dizer como era feito o controle em relação ao trabalho do autor, mas pelo nosso dia a dia, ele ia presencial no escritório, assim como todos os colaboradores", demonstrando a possibilidade de controlar a jornada. Outrossim, consignou expressamente na sentença que o reclamante confessou que ficava na empresa das 8h00 às 20h00. Insurge-se a reclamada contra a sentença. Aduz que as testemunhas Antonio e Michelle confirmaram a inexistência de controle de jornada em relação ao reclamante, que atuava como executivo de contas (vendedor externo). Acrescenta que o reclamante confessa em depoimento o exercício da função externa. Menciona que a testemunha Michelle possuía "pleno conhecimento da rotina" do reclamante, pois já exerceu a mesma função. Afirma, ainda, que o reclamante oferecia suporte à equipe da referida testemunha. Destaca que não existe controle de jornada para vendedores externos e que ao reclamante "competia organizar sua própria jornada de trabalho dentro no horário comercial, sem qualquer interferência ou fiscalização da ora Recorrente, possuindo total liberdade de horários, sem qualquer cobrança ou fiscalização por parte da empresa". Afirma que o reclamante "não apresentou qualquer prova de que houvesse exigência ou orientação para trabalhar além do horário comercial". Aduz que a testemunha Leandro possui demanda contra a reclamada e que tentou beneficiar o reclamante com suas declarações em audiência destes autos. Sustenta, assim, o comprometimento do depoimento da testemunha Leandro e a ausência de documentação relativa ao controle de jornada. Por outro lado, alega que os depoimentos das testemunhas Antonio e Michelle corroboram integralmente o conjunto probatório, asseverando que o reclamante "como era executivo de contas, exercendo cargo livre de controle de jornada, não possui qualquer direito a hora extra, adicional noturno, sobreaviso, intervalos, à luz do artigo 62, inciso I, da CLT". Postula, assim, a reforma da sentença para que o pedido de horas extras seja julgado improcedente. Pois bem. O empregado que exerce atividade externa, cuja natureza da função é incompatível com a fiscalização e controle do empregador, não está sujeito ao regime de duração do trabalho, nos expressos termos do que dispõe o art. 62, inciso I, da CLT. Contudo, ao alegar fato impeditivo ao direito postulado, a parte demandada atrai para si o ônus da prova, cabendo a ela, portanto, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, comprovar a tese da defesa quanto à alegada impossibilidade de controle direto ou indireto da jornada de trabalho da reclamante, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, o que exclui o pagamento das horas extras é o labor externo exercido sem o controle patronal, por incompatibilidade com a atividade laborativa, não estando o trabalhador subordinado à fiscalização de horário. A tese da defesa de que não havia controle da jornada de trabalho do reclamante, por se tratar de atividade externa não prospera, restou enfraquecida pelo depoimento da testemunha Julia, conduzida pela própria reclamada (ID. 008506d). Conforme consignado na sentença, a testemunha Julia afirmou que o reclamante se apresentava no escritório da empresa, como todos os empregados. A insurgência recursal relacionada à suposta ausência de controle de jornada do reclamante tem como base os depoimentos das testemunhas desconsideradas pelo Juízo de origem (Antonio e Michelle), nada articulando a reclamada de forma objetiva em face dos fundamentos da sentença acerca do depoimento da testemunha Julia. Como antes visto, o Juízo de origem observou que a testemunha Michelle, conduzida pela reclamada, não trabalhava diretamente na mesma equipe do reclamante, portanto, não acompanhava a rotina laboral do reclamante, o que a torna inapta a fazer provas das condições de trabalho, até porque, conforme referido pela própria recorrente a testemunha teve a participação do reclamante somente em algumas visitas a clientes. Outrossim, o Juízo de origem registrou a violação à incomunicabilidade da testemunha Antonio, também conduzida pela reclamada, o que se trata de equívoco insuperável, capaz de comprometer a força probante do testemunho. Ademais, quanto à valoração da prova oral, cabe ressaltar que a Corte Revisional está sempre limitada aos elementos que constam dos autos, sendo de suma importância as impressões manifestadas pelo Juízo de origem, que realizou a instrução do processo, as quais serviram de base para a formação de seu convencimento. Logo, em se tratando de matéria fática controvertida, é fundamental observar o princípio processual da imediatidade para o deslinde do litígio de modo correto e mais próximo da realidade. Este princípio orienta no sentido de que deve ser prestigiada a interpretação da prova oral lançada na sentença, pois a autoridade judiciária que a colhe tem melhores condições de valorar os depoimentos, eis que teve contato com as partes e testemunhas, ainda que por meio de videoconferência, podendo avaliar o contexto dos depoimentos considerando o conhecimento que possui a respeito das relações de trabalho da cidade em que atua. Por essas razões, tem melhores condições de extrair a verdade dos fatos. A função do Tribunal, aliás, não consiste na reavaliação da prova produzida e já devidamente avaliada pelo órgão judicial local, mas em corrigir erros judiciários praticados pelo Estado no momento da prestação jurisdicional. No caso, não se observa da sentença recorrida, emanada da autoridade judiciária à qual coube a instrução e a análise do litígio, erro judiciário, no particular, mas, sim, interpretação plenamente coerente com os elementos de convicção extraídos do conjunto probatório. Logo, não emergindo dos autos elementos que induzam à convicção de que houve equívoco do Juízo de origem na valoração da prova produzida, deve prevalecer o convencimento por ele firmado. Portanto, tais elementos demonstram a viabilidade do controle de jornada pela empregadora, o que afasta a exceção disposta no art. 62, I, da CLT e, nesse contexto, conforme reconhecido em sentença, o trabalho externo não é óbice às horas extras arbitradas. Quanto à jornada, o reclamante narra na peça exordial que "laborava de segunda a sexta-feira, em média das 08hrs às 20:00hrs, com 60 minutos para intervalo e descanso e aos domingos ou sábado, em jornada das 19:00hrs às 23:00hrs. O Reclamante sempre laborou em média 1 dia do fim de semana, a cada semana, ou no sábado ou domingo". Nota-se que o Juízo de origem, considerando o depoimento do reclamante em audiência, para o período de 01-6-2021 até a rescisão contratual, arbitrou a jornada como sendo de "segunda a sexta-feira, das 08:00hs às 20:00hs, com uma hora de intervalo intrajornada". Ocorre que, nos termos do disposto na Súmula 338, I, do Eg. TST, a presunção de veracidade da jornada de trabalho derivada da não apresentação dos controles de frequência se trata de "presunção relativa [...], a qual pode ser elidida por prova em contrário". No presente caso, a reclamada não se recusou a apresentar cartões de ponto; a inexistência de controle de ponto, sob a ótica da reclamada, era justificada pelo fato de o reclamante exercer função externa. É necessário, portanto, compatibilizar a jornada arbitrada com o contexto fático delineado pela prova constante dos autos. Em seu depoimento, o reclamante reduziu a jornada narrada na peça exordial, e o depoimento da testemunha Julia não corrobora para efeito de comprovação de jornada de trabalho, pois não declinou horários de trabalho do reclamante, apenas trouxe informações sobre o comparecimento do reclamante no escritório da empresa. Portanto, sopesando a alegação do reclamante com o conjunto probatório existente nos autos, à luz do disposto na Súmula 338, I, do Eg. TST e dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da busca da verdade real e da carga probatória dinâmica, e considerando ser necessário adotar jornadas médias dado ser inviável definir com especificidade os horários ocorridos a cada diz, cabe arbitrar a jornada de trabalho do reclamante como sendo, no período de 01-6-2021 até a rescisão contratual, de segunda a sexta feira, em jornada diária diurna de oito horas e trinta minutos, com intervalo de uma hora. Ante o exposto, votei para dar provimento parcial ao recurso da reclamada para reduzir a jornada arbitrada, fixando-a de segunda a sexta feira, em jornada diária diurna de oito horas e trinta minutos de trabalho, com intervalo de uma hora. Todavia, restei vencido, tendo prevalecido a decisão da maioria da Turma, com voto da Excelentíssima Desembargadora Mirna Uliano Bertoldi: "Competia à ré, por obrigação legal, manter controle forma de jornada. E a não exibição de controles de jornada implica na presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial. Ressalto que era ônus da ré infirmar a jornada declinada na inicial". "No particular, observo que o Magistrado sentenciante já limitou a jornada declinada na inicial, com base no interrogatório do autor e prova oral, arbitrando como sendo: de segunda a sexta-feira, das 08:00hs às 20:00hs, com uma hora de intervalo intrajornada "Inobstante a ré censure a jornada arbitrada, observo que ela observa os limites impostos pela petição inicial e pela prova oral, em especial o interrogatório do autor". 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Quanto aos honorários de sucumbência, consta do julgado a condenação da reclamada ao pagamento de "honorários de sucumbência de 15% sobre o valor dos pleitos acolhidos". Inconformada, a reclamada se insurge. Considerando que "apenas um pleito autoral foi parcialmente procedente em valor muito inferior ao inicialmente pleiteado", pugna pela redução dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do reclamante para 5%. Sem razão. Os honorários advocatícios de sucumbência recíproca são cabíveis somente no caso de indeferimento total do pedido, razão pela qual o acolhimento de pleito exordial apenas em parte ou em quantificação inferior à postulada não enseja a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em relação à parte não atendida. Oportuno consignar, conforme já decidido por esta Corte Revisora quanto à questão no julgamento dos autos RO 0000009-05.2018.5.12.0023, da lavra da Exma. Des. Mirna Uliano Bertoldi, que "A hipótese de procedência parcial a que se refere o § 3º do art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, refere-se ao acolhimento de parte do total de pedidos deduzidos na peça de ingresso". Cita-se a ementa da 40ª proposta resultante da 3ª edição dos debates institucionais na Justiça do Trabalho de Santa Catarina: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. O Juízo deferirá honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, par. 3°, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico. O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada foi acolhida. Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento em parte dos pedidos formulados na petição inicial. (Grifo acrescido) Ademais, a matéria não comporta maiores celeumas, na medida em que já foi, inclusive, objeto de uniformização de jurisprudência no âmbito deste TRT12, conforme a Tese Jurídica nº 5 (proveniente do IRDR 0000112-13.2020.5.12.0000, tema 8): HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA PARTE RECLAMANTE. INCIDÊNCIA. O percentual de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte reclamante incide apenas sobre as verbas postuladas na inicial julgadas totalmente improcedentes. (Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho DEJT/TRT12-CADERNO JUDICIÁRIO no dia 18-12-2020, considerando-se publicada no dia 21-12-2020). Seguindo essa linha de entendimento, portanto, tem-se que os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora deverão incidir apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. Uma vez acolhido o pedido exordial, ainda que parcialmente ou em valor inferior ao apontado pela parte ao postular a parcela, a sucumbência, quanto à pretensão, é de ser atribuída à reclamada. Em relação à análise do percentual fixado pela sentença, nota-se que o art. 791-A da CLT, acrescido pela Lei 13.467/2017, tem o seguinte teor: Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O §2º do referido artigo, por sua vez, estabelece que, na fixação dos honorários, o Juízo deverá levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar em que foram prestados os serviços do advogado, a natureza e a importância da causa e, por fim, o trabalho realizado e o tempo exigido para a sua execução. Este Colegiado tem o entendimento sedimentado no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios em patamar inferior ao percentual legal de 15% depende de fundamentação e pode ocorrer em situações específicas, como, por exemplo, nos casos em que o autor, beneficiário da justiça gratuita, é condenado a pagar honorários advocatícios à ré em ação julgada totalmente improcedente. No presente caso, não se vislumbra nenhum elemento de convicção que autorize a fixação de honorários em percentual inferior aos 15% autorizados na lei. Por isso, no tópico, nego provimento ao recurso. RECURSO DO RECLAMANTE 1. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. BÔNUS Fundamentos da sentença: Não tendo o autor apontado diferenças de comissões que entende devidas (IDe9c7458) e não tendo efetivamente exercido cargo de gestor (causa de pedir, item 87, ID7d5c240, fls. 43, e IDe729d86, fls. 271), como confessado, julgo improcedente o pedido em epígrafe. O reclamante não concorda com a decisão que lhe indeferiu as diferenças de comissões. Sustenta que "apesar de o Reclamante não ter exercido formalmente um cargo de gestão, havia um claro entendimento, documentado e prometido pela Reclamada, de que o Reclamante receberia comissões/bônus baseadas no cumprimento de metas estipuladas anualmente". Afirma que "Os documentos denominados 'Plano de Comissões' e 'Plano de Remuneração Variável de 2021 e 2023', respectivamente, estabeleciam as condições para o pagamento de comissões sobre lucros e cumprimento de metas que, entretanto, não foram cumpridas pela Reclamada". Requer a reforma da sentença com a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de comissões, nos termos da peça exordial. Sem razão. Em depoimento, o reclamante confirma que não exerceu cargo de gestão, portanto, não há falar em aplicação do mencionado plano de comissões. Outrossim, em sua manifestação sobre defesa e documentos, o reclamante não apresenta quaisquer diferenças que entende devidas a título de comissões, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, inc. I, do CPC. Sendo assim, mantenho o julgado revisando por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. HORAS EXTRAS. PERÍODO DE 5-10-2020 A 31-5-2021 O reclamante pretende modificar a sentença que indeferiu as horas extras, no período de 5-10-2020 até 31-5-2021, em razão da confissão do reclamante de que as horas extras que postula eram praticadas em teletrabalho. Afirma que a prova testemunhal comprova que a reclamada exerceu controle da jornada durante o período da pandemia. Aduz que "As testemunhas confirmaram que os gestores tinham acesso às agendas dos funcionários através do Google Meet e que qualquer afastamento do ambiente virtual deveria ter sido comunicado anteriormente". Sobre a questão, menciona trechos dos depoimentos do preposto e das testemunhas Leandro e Julia. Sustenta que não pode ser aplicado o art. 62, III, da CLT quando a empresa tem possibilidade de controlar a jornada do empregado. Requer, assim, o pagamento das horas extras postuladas na petição inicial. Pois bem. Na petição inicial o reclamante afirmou que "Durante seu contrato de trabalho, o reclamante laborava de segunda a sexta-feira, em média das 08hrs às 20:00hrs, com 60 minutos para intervalo e descanso e aos domingos ou sábado, em jornada das 19:00hrs às 23:00hrs. O Reclamante sempre laborou em média 1 dia do fim de semana, a cada semana, ou no sábado ou domingo.". Pleiteou, com base nessa jornada, o pagamento de horas extras além da 8ª diária e da 40ª semanal. Conforme dicção do art. 62, III, da CLT, com a redação dada pela Lei 14.442/2022: Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: [...]. III - os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa. O reclamante, em seu depoimento, confirmou que foi contratado no início da pandemia e que trabalhou "100% home office até maio de 2021". Embora o preposto tenha mencionado que havia orientação para o labor durante o horário comercial, não confirmou que havia controle da jornada do demandante durante o período da pandemia. Em depoimento, o preposto afirmou que não era fiscalizado o horário de trabalho do reclamante durante a pandemia e que o reclamante não informava o gestor sobre ausência nas reuniões virtuais. As testemunhas ouvidas não demonstraram a fiscalização da jornada do reclamante no exercício do teletrabalho, durante o período da pandemia. Registre-se que, quanto à valoração da prova oral, conforme antes fundamentado, o Juízo de origem consignou na sentença que a testemunha Leandro, conduzida pelo reclamante, esforçou-se na defesa dos interesses do reclamante, e por isso, o juízo desconsiderou seu depoimento como meio de prova. Nesse ponto, o Tribunal, em sua tarefa revisora, deve prestigiar a valoração da prova oral realizada pelo juiz que teve contato direto com as partes e testemunhas, o que lhe confere melhores condições de analisar a convicção com que prestadas as informações. E, no caso, o depoimento da testemunha autoral não merece credibilidade para os fins de prova pretendidos pelo reclamante. No caso, o reclamante trabalhava em regime de teletrabalho que, por si só, permite a flexibilização da jornada na escolha do seu horário de labor. Assim, para que o reclamante não se enquadrasse na exceção prevista no dispositivo legal supracitado, seria necessário prova robusta no sentido de que havia efetivo controle pela empregadora da jornada praticada pelo reclamante em teletrabalho, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, constatado que até maio de 2021 o reclamante se enquadrava na exceção prevista no artigo 62, III, da CLT, afasta-se a pretensão de recebimento de horas extras e consectários. Mantém-se, portanto, a improcedência do pedido. Nego provimento. 3. JORNADA. ADICIONAL NOTURNO. PERÍODO APÓS 1º-6-2021 O reclamante pretende o reconhecimento da jornada de trabalho excedente conforme descrito em sede de peça exordial, inclusive no período noturno, pela não apresentação dos controles de frequência pela reclamada. Invoca o teor da Súmula nº 338, I, do TST. Conforme analisado no recurso da reclamada, não há razão para que seja majorada a jornada de trabalho arbitrado na sentença, ao contrário, no caso, cabe a redução dos horários arbitrados pelo Juízo de origem, e objetivando evitar tautologia, porquanto a matéria já foi objeto de análise, reporto-me ao exposto no tópico similar do recurso da reclamada. Registre-se, por fim, que a jornada arbitrada neste julgado abrange somente o período diurno, de modo que não há falar em condenação ao pagamento do adicional noturno e consectários. Ante o exposto, nego provimento. 4. SOBREAVISO O Juízo de origem indeferiu o pedido de sobreaviso por falta de provas, ônus a cargo do reclamante, do qual não se desincumbiu. O reclamante alega que "As testemunhas apresentadas, tanto pelo reclamante quanto pela reclamada, confirmam que o reclamante esteve frequentemente em regime de sobreaviso, atendendo a demandas da empresa fora do horário comercial e em vários benefícios durante viagens". Menciona trechos dos depoimentos das testemunhas Leandro e Antonio. Renova, assim, o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de horas de sobreaviso e dos consectários legais. Pois bem. Dispõe § 2º do art. 244 da CLT: Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas. As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966) Por sua vez, a interpretação da norma legal conferida pela jurisprudência majoritária do TST está consolidada na Súmula nº 428 do TST, in litteris: SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 - DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. Da intelecção da Súmula nº 428 do Eg. TST, dessume-se que o sobreaviso tem como pressuposto que o empregado se mantenha, obrigatoriamente, dentro de determinado raio de distância que lhe permita atender ao chamado do empregador para a execução de serviços não planejados, mas que, em horários incertos, possivelmente ocorrerão, não se configurando esse regime tão somente pelo fato de portar celular fora do horário de expediente normal para que seja acionado com o intuito de dar suporte remoto para a solução de problemas. Em suma, à luz desse entendimento, para a caracterização do sobreaviso, é necessária a configuração de efetiva restrição à liberdade de locomoção do empregado. Sem a demonstração desse pressuposto fático, não se afigura o direito à remuneração prevista no art. 244, §2º, da CLT. É condição sine qua non para o recebimento das horas de sobreaviso que o reclamante comprove a restrição da liberdade de locomoção durante o período em que estava submetido às ordens do empregador. Tal circunstância fática não foi comprovada nos autos, ressaltando que os depoimentos das testemunhas Leandro e Antonio, mencionados no recurso, são insuficientes e considerados sem credibilidade. Registre-se que o sobreaviso pressupõe escala, o que não foi comprovado nos autos. Por outro lado, a questão de ser chamado durante o período de sobreaviso trata-se de horas extras e não de sobreaviso que corresponde ao tempo da escala. Diante desse contexto, não há respaldo fático-jurídico para, à luz do entendimento jurisprudencial majoritário, condenar a empresa ao pagamento de sobreaviso. Nego provimento. 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE PROMOÇÃO. COBRANÇA DE METAS Fundamentos da sentença: Indenização por danos morais - promessa de promoção. Sem prova convincente pelo autor, não reconheço que houve efetiva promessa de promoção, pelo que julgo improcedente o pedido epigrafado. Outrossim, diante dos riscos do negócio, que assume apenas o empregador, cabe apenas a este decidir se (e especialmente quando) vai efetivamente conceder alguma promoção a seus empregados, segundo seus critérios de conveniência e oportunidade. Indenização por danos morais - cobrança de metas Cumprir metas é inerente à atividade de vendas, pelo que a exigência de cumpri-las ou a cobrança mesmo diária de fazê-lo, sem palavras e práticas agressivas ou vexatórias, não caracteriza abuso. Sem prova convincente pelo autor de abuso na cobrança de metas, julgo improcedente o pedido epigrafado. Alega o recorrente que restou cabalmente comprovado, pela prova oral, a promessa de promoção, conforme o depoimento da testemunha Leandro. Aduz que "essa promessa criou uma expectativa de progresso profissional para o Reclamante, cuja frustração deverá ser resolvida em danos morais significativos, pois afetou sua autoestima e status social". Menciona que "O documento de ID. aebc663 comprova que o reclamante era reconhecido dentro da empresa como HEAD/GESTOR COMERCIAL". Quanto à cobrança de metas, afirma que "a forma como foi conduzida ultrapassou os limites do razoável, caracterizando-se como abusiva. A pressão constante e pública para o cumprimento de metas, sem consideração pelo bem-estar dos trabalhadores, configura uma violação dos direitos da personalidade do Reclamante". Acrescenta que "tinha uma carga de trabalho extenuante, necessitando trabalhar em jornada extraordinária de forma habitual, causando sentimento de esgotamento físico e mental". Requer, assim, a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da peça exordial. Pois bem. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais depende da coexistência das seguintes condições: a) a existência de um dano efetivo experimentado pela vítima; b) ação ou omissão culposa do agente; c) relação de causalidade entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano experimentado pela vítima. Sua prova compete ao autor, a teor do que dispõe o art. 818, I, da CLT. Quanto à promessa de promoção, como observado pelo juízo de origem, não há nos autos comprovação de que teria havido promessa de promoção para o reclamante. Cabe ao empregador dirigir a prestação de trabalho e realizar a organização interna do negócio, sendo livre para promover os empregados que melhor atendam suas expectativas. Quanto à cobrança de metas, o controle da produção de cada empregado insere-se no poder diretivo e discricionário do empregador e é inerente à vida profissional e ao mercado de trabalho, devendo, todavia, ser exercidos de forma regular, ou seja, sem extrapolação que implique violação dos direitos personalíssimos do empregado. Quanto à matéria, trago à colação o entendimento deste Tribunal Regional, consubstanciado na Súmula nº 47, in verbis: "COBRANÇA ABUSIVA DE CUMPRIMENTO DE METAS. DANOS MORAIS. CABIMENTO. Embora regular a fixação e cobrança de metas, o abuso caracteriza dano moral indenizável". Assim, os métodos empregados para coagir o trabalhador a atingir tais metas é que, eventualmente, podem ensejar dano moral, caso sejam excessivos ou abusivos, provocando, assim, a humilhação e o constrangimento dos trabalhadores, situação não configurada nos autos. No caso, o reclamante apresenta afirmações genéricas no sentido de que a reclamada realizava, em relação a toda a equipe, cobrança excessiva e exigência de trabalho por períodos longos de tempo, sem indicar e sem comprovar quais seriam os fatos específicos capazes de caracterizar lesão moral. Portanto, não apenas não existe prova nos autos de lesão moral sofrida pelo reclamante, como não existe prova da ocorrência de ato ilícito por parte da reclamada ensejador de dano moral. Não tendo sido comprovado ilícito da reclamada que atente contra os direitos da personalidade do reclamante, correta a sentença que indeferiu a pretensão. Nego provimento. 6. JUSTIÇA GRATUITA O reclamante recorre da sentença que indeferiu os benefícios da justiça gratuita, alegando que demonstrou sua hipossuficiência financeira. Assere que "a condição de hipossuficiência deve ser apreciada com base na situação atual do requerente e nesta toada, o reclamante aproveita a oportunidade para informar que atualmente recebe salário no importe bruto de R$ 5.000,00 (cinco mil e reais), conforme CTPS em anexo, ressalta-se que esse valor é o Bruto na Carteira, pois ainda possui os desconto de INSS e IR sobre o referido valor, o qual com os descontos o reclamante deve receber liquido em torno de 3.500,00, (três mil e quinhentos reais), suas despesas perfazem a monta de aproximadamente R$ 3.160,00 (três mil, cento e sessenta reais), vez que o que lhe resta de seu salário o reclamante ainda gasta com supermercado, vestuário, transporte, lazer, bem como garante os custos de vida de seu filho conforme documento, ora anexo". Pois bem. Na sessão do dia 17/10/2022, o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte aprovou a seguinte tese jurídica nos autos do IRDR 0000435-47.2022.5.12.0000: A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT). (Grifo acrescido) Pelo que, resguardado o posicionamento pessoal deste Relator em sentido contrário, aplica-se a diretriz definida na citada Tese Jurídica. No caso concreto, além da declaração pessoal de hipossuficiência coligida pela parte postulante, os outros elementos trazidos aos autos não oferecem substrato à concessão da gratuidade judiciária. A esse propósito, verifica-se que o reclamante mantém vínculo de emprego desde 8-1-2024, com salário contratual de R$5.000,00, valor superior ao patamar fixado no art. 790, §3º, da CLT (R$7.786,02 em 2024, 40% - R$ 3.114,40). Ademais, as despesas ordinárias, correspondentes ao padrão de vida pessoal, não possuem autorização legal para abatimento do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Assim, não faz jus o reclamante ao benefício postulado. Nego provimento. 7. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO RECLAMANTE Consta da sentença: Condeno a parte autora a pagar honorários de sucumbência sobre os valores dos pedidos rejeitados, de 15%, corrigidos. A reclamante discorda da referida decisão, argumentando que "a r. sentença será reformada para conceder o benefício da justiça gratuita, não há o que se falar em condenação em honorários sucumbenciais, pois tal entendimento viola o quanto disposto no Art. 5º, LXXIV e XXXV da Constituição Federal". Pede a alteração da decisão. Pois bem. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, foi acrescido à CLT o art. 791-A, dispositivo que não apenas introduziu, no processo do trabalho, o princípio da sucumbência, mas, sobretudo, passou a possibilitar a atribuição desse encargo ao trabalhador hipossuficiente, a ser descontado dos créditos obtidos na mesma demanda ou em outra relação processual, bem como a aplicação da condição suspensiva de exigibilidade da verba pelo prazo de dois anos, ao final do qual apenas então a obrigação resultaria extinta. Entretanto, no julgamento da ADI 5766, ocorrido em 20/10/2021, complementado pela decisão em embargos de declaração proferida em 29/06/2022, o excelso STF declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no art. 791-A, §4º, da CLT. O art. 791-A, § 4º, da CLT, portanto, remanesce em vigor com a seguinte redação: § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Por tudo quanto exposto, permanece hígido o devido respaldo jurídico para a responsabilização do beneficiário da Justiça Gratuita pelos honorários advocatícios decorrentes da sua sucumbência na ação trabalhista, que, no entanto, permanecerão sob a condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos, findo o qual, não comprovada a alteração da condição de hipossuficiência geradora do direito à gratuidade, extinguir-se-á a respectiva obrigação No caso, o reclamante aufere rendimento superior ao limite fixado pelo § 3º do art. 790 da CLT. Logo, não faz jus às benesses da justiça gratuita, sequer os honorários advocatícios permanecerão sob a condição suspensiva de exigibilidade. Nego provimento. 8. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO O Juízo determinou que sejam "observados os valores da inicial, como limite do principal deferido". O reclamante pretende que "os valores ganhos pela obreira serão devidamente apurados em liquidação de sentença sem, contudo, se limitar aos valores apontados na exordial". Ao exame. A matéria concernente à limitação do importe a ser auferido em eventual condenação aos valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000), no âmbito deste TRT12, culminando com a edição da tese jurídica nº 06, a seguir transcrita: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT. Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. A sentença, como visto, está em consonância com a tese fixada por este Regional, razão pela qual não há falar na alteração do julgado. Nego provimento. 9. JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR O Juízo de origem determinou a aplicação de juros e correção conforme ADC 58 do STF e, quanto ao pedido de indenização suplementar assim decidiu: Requer o autor que a taxa SELIC (fase judicial) seja complementada por uma indenização com base no art. 404, parágrafo único, do Código Civil. O deferimento da indenização pleiteada descaracterizaria os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58. Assim, decidiu o STF: "EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DÉBITO TRABALHISTA. RECOMPOSIÇÃO. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. ADC 58 e ADC 59. ACÓRDÃO. DESRESPEITO CONFIGURADO. 1. O Plenário do Supremo, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, firmou entendimento no sentido da inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, assentando que, até deliberação do Poder Legislativo, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. 2. A fixação de indenização suplementar, como forma adicional de recomposição do valor de débito trabalhista, para além dos parâmetros fixados por esta Corte, sem indicação de qualquer especificidade que justifique o pagamento, constitui burla ao assentado no julgamento das ADCs 58 e 59. 3. Agravo interno desprovido.(Rcl 47412 AgR-segundo, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 04-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-09-2023 PUBLIC 22-09-2023)" Assim, julgo improcedente o pedido em epígrafe. O reclamante pretende, acrescentar juros a partir da citação da reclamada a título de indenização suplementar, nos termos do art. 404, do Código Civil. Ao exame. O Juízo de origem determinou, com acerto, a aplicação de juros e correção conforme ADC 58 do STF e, para evitar discussões na fase de liquidação do julgado, convém deixar expresso no dispositivo da sentença que quanto à atualização dos réditos, conforme decisão proferida pelo STF, com efeito vinculante, nas ADCs 58 e 59, determina-se a aplicação do IPCA-E, acrescido dos juros previstos no caputdo art. 39 da Lei n. 8.177/91, desde a data do vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação (fase pré-judicial), a partir de então, apenas a taxa SELIC a título de juros e correção monetária (índice conglobante na fase judicial) e, a partir do dia 30/08/2024, considerando as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e a "taxa legal" de juros (art. 406, § 1º, do CC), correspondente ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, observada a diretriz do § 3º do art. 406 do CC, até a data do efetivo pagamento. Quanto ao art. 404, parágrafo único, do Código Civil, invocado pelo recorrente, assim dispõe: "Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar". Todavia, eventual deferimento de indenização suplementar acaba por elidir a aplicação dos parâmetros definidos pelo STF no julgamento citado, com efeito erga omnes e vinculante. Portanto, não é devida a indenização suplementar pleiteada. Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso do reclamante para fazer constar no dispositivo da sentença a aplicação do IPCA-E, acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/91, desde a data do vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação (fase pré-judicial), a partir de então, apenas a taxa SELIC a título de juros e correção monetária (índice conglobante na fase judicial) e, a partir do dia 30/08/2024, considerando as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e a "taxa legal" de juros (art. 406, § 1º, do CC), correspondente ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, observada a diretriz do § 3º do art. 406 do CC, até a data do efetivo pagamento. Pelo que,                                                   ACORDAM os memb­ros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS, exceto, no recurso do reclamante, do pedido de aplicação do divisor 200, por ausência de lesividade; por igual votação, rejeitar a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, suscitada pela reclamada. No mérito, sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RECLAMANTE para fazer constar no dispositivo da sentença a aplicação do IPCA-E, acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/91, desde a data do vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação (fase pré-judicial), a partir de então, apenas a taxa SELIC a título de juros e correção monetária (índice conglobante na fase judicial) e, a partir do dia 30/08/2024, considerando as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e a "taxa legal" de juros (art. 406, § 1º, do CC), correspondente ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, observada a diretriz do § 3º do art. 406 do CC, até a data do efetivo pagamento; por maioria, vencido, parcialmente, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite(Relator), NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA. Mantido o valor da condenação arbitrado na sentença. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Luis Gustavo Silvério (telepresencial) procurador(a) de RODRIGO GUANAIS OSHIRO.       ROBERTO BASILONE LEITE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 15 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO GUANAIS OSHIRO
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000110-90.2024.5.12.0036 RECORRENTE: RODRIGO GUANAIS OSHIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: RODRIGO GUANAIS OSHIRO E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000110-90.2024.5.12.0036 (ROT) RECORRENTE: RODRIGO GUANAIS OSHIRO, NEXXERA TECNOLOGIA E SERVICOS S.A. RECORRIDO: RODRIGO GUANAIS OSHIRO, NEXXERA TECNOLOGIA E SERVICOS S.A., NEXXERA HOLDING LTDA, N4 SERVICOS LTDA, NEXXERA MERCANTIL SERVICOS SA, NIXFIN SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O dano moral pressupõe a ocorrência de lesão ou prejuízo aos bens vitais de uma pessoa, quais sejam, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem (art. 5º, X, da CF). Não demonstrada, pela parte interessada, a efetiva violação a quaisquer desses direitos, indevida a indenização por danos morais pretendida.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000110-90.2024.5.12.0036, provenientes da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes RODRIGO GUANAIS OSHIRO; NEXXERA TECNOLOGIA E SERVICOS S.A e recorridos RODRIGO GUANAIS OSHIRO; NEXXERA TECNOLOGIA E SERVICOS S.A.; NEXXERA HOLDING LTDA.; N4 SERVICOS LTDA.; NEXXERA MERCANTIL SERVICOS S.A.; NIXFIN SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Inconformados com a sentença do ID. da330bb, complementada pela decisão de embargos de declaração do ID. 5b2d41a, em que foram acolhidas em parte as postulações exordiais, recorrem o reclamante e a primeira reclamada a esta Corte Regional. O reclamante insurge-se contra a sentença nos seguintes pontos: justiça gratuita; honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante; limitação da condenação; horas extras (período da pandemia); jornada de trabalho após 31-5-2021; divisor 200 e aplicação da Súmula nº 264, do TST; adicional noturno; sobreaviso; valoração da prova oral (testemunha Leandro); diferenças de comissões; indenização por danos morais; correção monetária e indenização suplementar. A primeira reclamada suscita preliminar de cerceamento de defesa e postula a reforma da sentença nos seguintes pontos: jornada de trabalho e horas extras; honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões são reciprocamente apresentadas. Nelas, os litigantes protestam pela manutenção do julgado nos pontos atacados pelo ex adverso. Os autos foram encaminhados ao CEJUSC deste segundo grau de jurisdição, sem conciliação. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos e das contrarrazões, visto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Por exceção, não conheço do pedido recursal do reclamante quanto ao pedido de apuração das horas extras com aplicação do divisor 200 e da Súmula nº 264, do TST, por ausência de lesividade, uma vez que tal pleito foi deferido na sentença de embargos de declaração. REGISTRO Inverto a ordem de apreciação dos recursos, começando pelo da parte reclamada, tendo em vista a abrangência das matérias abordadas. RECURSO DA RECLAMADA PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA A reclamada insurge-se contra a desconsideração dos depoimentos das testemunhas por ela conduzidas, Antonio e Michelle. Aduz que "As testemunhas da Recorrente, presentes à audiência, tinham conhecimento dos fatos controvertidos, tanto que seus depoimentos foram certeiros em relação a ausência de qualquer espécie de controle de jornada", que "não é dado ao juiz indeferir/desconsiderar a produção de prova testemunhal sem uma justificativa minimamente plausível, pois como se colhe dos autos, não existiu". Afirma que o juízo "desconsiderou erroneamente o depoimento das duas testemunhas que trabalharam no mesmo período que o Reclamante e detinham pleno conhecimento da logística da empresa Recorrente, bem como uma das testemunhas, Sra. Michelle, já tinha exercido o mesmo cargo do Recorrido e havia em algumas oportunidades atuado juntamente com ele na venda de determinado produto ofertado pela empresa". Pugna, assim, pelo acolhimento da preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, "com a consequente anulação da sentença, o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para a prolação de nova sentença considerando o depoimento das duas testemunhas da Recorrente" (Antonio e Michelle). Sucessivamente, pugna pelo reconhecimento da prova oral produzida pela reclamada. Ao exame. De plano, não se constata dos fundamentos da sentença recorrida nulidade processual por cerceamento de defesa. Conforme se verifica nas atas do ID. 008506d e ID. de60e6f, e respectivos vídeos disponíveis no PJe Mídias, foi oportunizado à reclamada ampla produção da prova oral, sem indeferimento de oitivas de testemunhas convidadas. No caso, realizada audiência de instrução, foram colhidos depoimentos de quatro testemunhas, uma convidada pelo reclamante (Leandro) e outras três pela reclamada (Julia, Antonio e Michelle). O magistrado sentenciante desconsiderou, por completo, os depoimentos das testemunhas Leandro, Antonio, Michelle aos seguintes fundamentos: Por fim, anoto que os depoimentos prestados pelas testemunhas A.M.C.S. L.L.S. e M.C.S. não se mostraram confiáveis. O autor não providenciou a incomunicabilidade da testemunha A.M.C.S., encargo seu (por ter escolhido tramitação pelo Juízo 100% Digital e assim, por consequência, audiência telepresencial). A.M.C.S. fez-se acompanhar de outras duas pessoas que manteve propositalmente ocultas da câmera durante o relato, demorando de forma suspeita, sobremaneira, para identificá-las quando assim foi solicitado pelo juízo. Outrossim, não restou suficientemente esclarecida a razão pela qual o estavam acompanhando naquele momento (ID. 297e80b, 10min17seg a 12min15seg). Parece-me inadequado admitir como prova judicial depoimento prestado nesses termos. Já as testemunhas L.L.S. e M.C.S. não se mostraram confiáveis. L.L.S. esforçou-se na defesa de seus próprios interesses e os do autor, ao afirmar que no período da pandemia o requerente trabalhava diariamente das 08:00hs às 19:00hs, e duas vezes por semana até 20:00hs, embora cada um estivesse em sua respectiva residência, o que indica que L.L.S. não efetivamente testemunhava o autor trabalhando. Já M.C.S não era da mesma equipe do autor, pessoa com quem, verifico do relato, tinha pouco contato (ID986d4c6, 04min02seg a 12min42seg). Inviável julgar o feito com apoio nos depoimentos em questão.   A valoração da prova produzida é atribuição do julgador, exigindo-se tão somente que a decisão seja fundamentada (art. 371, do CPC), o que restou observado na decisão de origem acima reproduzida. No caso, o Juízo de origem concluiu que o depoimento da testemunha Leandro, conduzida pelo reclamante, não merece credibilidade, uma vez que suas declarações demonstram esforços na defesa dos interesses do reclamante. Quanto à testemunha Michelle, conduzida pela reclamada, o Juízo de origem observou que a depoente não trabalhava na mesma equipe do reclamante. Ou seja, está distante dos fatos. E, por fim, o Juízo de origem registrou a violação à incomunicabilidade da testemunha Antonio, também conduzida pela reclamada, constatada durante a audiência, após ser determinado pelo Juízo um giro de 360º na câmera, sendo comprovado que havia outras duas pessoas na sala em que a testemunha prestava depoimento. Registre-se que cabe a este Colegiado, em face do efeito devolutivo do recurso, reexaminar a prova e valorá-la de acordo com sua convicção. Assim, a inconformidade da parte com a desconsideração da prova pelo Juízo de origem, inclusive para fins de comprovação ou não do controle da jornada, deve ser examinada em cada tópico recursal em que for pertinente. Rejeito a preliminar. MÉRITO 1. HORAS EXTRAS. EMPREGADO EXTERNO O Juízo de origem afastou a aplicação da exceção prevista no art. 62, I, da CLT e condenou a recorrente ao pagamento das horas extras além da 8ª diária e 40ª semanal e reflexos, no período de 01-5-2021 até a rescisão contratual. Sobre a matéria, o Juízo de origem fundamentou que a testemunha Julia, conduzida pela reclamada, prestou depoimento coerente e convincente, que "Disse que após a pandemia, retornaram para o trabalho presencial, não sabendo dizer como era feito o controle em relação ao trabalho do autor, mas pelo nosso dia a dia, ele ia presencial no escritório, assim como todos os colaboradores", demonstrando a possibilidade de controlar a jornada. Outrossim, consignou expressamente na sentença que o reclamante confessou que ficava na empresa das 8h00 às 20h00. Insurge-se a reclamada contra a sentença. Aduz que as testemunhas Antonio e Michelle confirmaram a inexistência de controle de jornada em relação ao reclamante, que atuava como executivo de contas (vendedor externo). Acrescenta que o reclamante confessa em depoimento o exercício da função externa. Menciona que a testemunha Michelle possuía "pleno conhecimento da rotina" do reclamante, pois já exerceu a mesma função. Afirma, ainda, que o reclamante oferecia suporte à equipe da referida testemunha. Destaca que não existe controle de jornada para vendedores externos e que ao reclamante "competia organizar sua própria jornada de trabalho dentro no horário comercial, sem qualquer interferência ou fiscalização da ora Recorrente, possuindo total liberdade de horários, sem qualquer cobrança ou fiscalização por parte da empresa". Afirma que o reclamante "não apresentou qualquer prova de que houvesse exigência ou orientação para trabalhar além do horário comercial". Aduz que a testemunha Leandro possui demanda contra a reclamada e que tentou beneficiar o reclamante com suas declarações em audiência destes autos. Sustenta, assim, o comprometimento do depoimento da testemunha Leandro e a ausência de documentação relativa ao controle de jornada. Por outro lado, alega que os depoimentos das testemunhas Antonio e Michelle corroboram integralmente o conjunto probatório, asseverando que o reclamante "como era executivo de contas, exercendo cargo livre de controle de jornada, não possui qualquer direito a hora extra, adicional noturno, sobreaviso, intervalos, à luz do artigo 62, inciso I, da CLT". Postula, assim, a reforma da sentença para que o pedido de horas extras seja julgado improcedente. Pois bem. O empregado que exerce atividade externa, cuja natureza da função é incompatível com a fiscalização e controle do empregador, não está sujeito ao regime de duração do trabalho, nos expressos termos do que dispõe o art. 62, inciso I, da CLT. Contudo, ao alegar fato impeditivo ao direito postulado, a parte demandada atrai para si o ônus da prova, cabendo a ela, portanto, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, comprovar a tese da defesa quanto à alegada impossibilidade de controle direto ou indireto da jornada de trabalho da reclamante, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, o que exclui o pagamento das horas extras é o labor externo exercido sem o controle patronal, por incompatibilidade com a atividade laborativa, não estando o trabalhador subordinado à fiscalização de horário. A tese da defesa de que não havia controle da jornada de trabalho do reclamante, por se tratar de atividade externa não prospera, restou enfraquecida pelo depoimento da testemunha Julia, conduzida pela própria reclamada (ID. 008506d). Conforme consignado na sentença, a testemunha Julia afirmou que o reclamante se apresentava no escritório da empresa, como todos os empregados. A insurgência recursal relacionada à suposta ausência de controle de jornada do reclamante tem como base os depoimentos das testemunhas desconsideradas pelo Juízo de origem (Antonio e Michelle), nada articulando a reclamada de forma objetiva em face dos fundamentos da sentença acerca do depoimento da testemunha Julia. Como antes visto, o Juízo de origem observou que a testemunha Michelle, conduzida pela reclamada, não trabalhava diretamente na mesma equipe do reclamante, portanto, não acompanhava a rotina laboral do reclamante, o que a torna inapta a fazer provas das condições de trabalho, até porque, conforme referido pela própria recorrente a testemunha teve a participação do reclamante somente em algumas visitas a clientes. Outrossim, o Juízo de origem registrou a violação à incomunicabilidade da testemunha Antonio, também conduzida pela reclamada, o que se trata de equívoco insuperável, capaz de comprometer a força probante do testemunho. Ademais, quanto à valoração da prova oral, cabe ressaltar que a Corte Revisional está sempre limitada aos elementos que constam dos autos, sendo de suma importância as impressões manifestadas pelo Juízo de origem, que realizou a instrução do processo, as quais serviram de base para a formação de seu convencimento. Logo, em se tratando de matéria fática controvertida, é fundamental observar o princípio processual da imediatidade para o deslinde do litígio de modo correto e mais próximo da realidade. Este princípio orienta no sentido de que deve ser prestigiada a interpretação da prova oral lançada na sentença, pois a autoridade judiciária que a colhe tem melhores condições de valorar os depoimentos, eis que teve contato com as partes e testemunhas, ainda que por meio de videoconferência, podendo avaliar o contexto dos depoimentos considerando o conhecimento que possui a respeito das relações de trabalho da cidade em que atua. Por essas razões, tem melhores condições de extrair a verdade dos fatos. A função do Tribunal, aliás, não consiste na reavaliação da prova produzida e já devidamente avaliada pelo órgão judicial local, mas em corrigir erros judiciários praticados pelo Estado no momento da prestação jurisdicional. No caso, não se observa da sentença recorrida, emanada da autoridade judiciária à qual coube a instrução e a análise do litígio, erro judiciário, no particular, mas, sim, interpretação plenamente coerente com os elementos de convicção extraídos do conjunto probatório. Logo, não emergindo dos autos elementos que induzam à convicção de que houve equívoco do Juízo de origem na valoração da prova produzida, deve prevalecer o convencimento por ele firmado. Portanto, tais elementos demonstram a viabilidade do controle de jornada pela empregadora, o que afasta a exceção disposta no art. 62, I, da CLT e, nesse contexto, conforme reconhecido em sentença, o trabalho externo não é óbice às horas extras arbitradas. Quanto à jornada, o reclamante narra na peça exordial que "laborava de segunda a sexta-feira, em média das 08hrs às 20:00hrs, com 60 minutos para intervalo e descanso e aos domingos ou sábado, em jornada das 19:00hrs às 23:00hrs. O Reclamante sempre laborou em média 1 dia do fim de semana, a cada semana, ou no sábado ou domingo". Nota-se que o Juízo de origem, considerando o depoimento do reclamante em audiência, para o período de 01-6-2021 até a rescisão contratual, arbitrou a jornada como sendo de "segunda a sexta-feira, das 08:00hs às 20:00hs, com uma hora de intervalo intrajornada". Ocorre que, nos termos do disposto na Súmula 338, I, do Eg. TST, a presunção de veracidade da jornada de trabalho derivada da não apresentação dos controles de frequência se trata de "presunção relativa [...], a qual pode ser elidida por prova em contrário". No presente caso, a reclamada não se recusou a apresentar cartões de ponto; a inexistência de controle de ponto, sob a ótica da reclamada, era justificada pelo fato de o reclamante exercer função externa. É necessário, portanto, compatibilizar a jornada arbitrada com o contexto fático delineado pela prova constante dos autos. Em seu depoimento, o reclamante reduziu a jornada narrada na peça exordial, e o depoimento da testemunha Julia não corrobora para efeito de comprovação de jornada de trabalho, pois não declinou horários de trabalho do reclamante, apenas trouxe informações sobre o comparecimento do reclamante no escritório da empresa. Portanto, sopesando a alegação do reclamante com o conjunto probatório existente nos autos, à luz do disposto na Súmula 338, I, do Eg. TST e dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da busca da verdade real e da carga probatória dinâmica, e considerando ser necessário adotar jornadas médias dado ser inviável definir com especificidade os horários ocorridos a cada diz, cabe arbitrar a jornada de trabalho do reclamante como sendo, no período de 01-6-2021 até a rescisão contratual, de segunda a sexta feira, em jornada diária diurna de oito horas e trinta minutos, com intervalo de uma hora. Ante o exposto, votei para dar provimento parcial ao recurso da reclamada para reduzir a jornada arbitrada, fixando-a de segunda a sexta feira, em jornada diária diurna de oito horas e trinta minutos de trabalho, com intervalo de uma hora. Todavia, restei vencido, tendo prevalecido a decisão da maioria da Turma, com voto da Excelentíssima Desembargadora Mirna Uliano Bertoldi: "Competia à ré, por obrigação legal, manter controle forma de jornada. E a não exibição de controles de jornada implica na presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial. Ressalto que era ônus da ré infirmar a jornada declinada na inicial". "No particular, observo que o Magistrado sentenciante já limitou a jornada declinada na inicial, com base no interrogatório do autor e prova oral, arbitrando como sendo: de segunda a sexta-feira, das 08:00hs às 20:00hs, com uma hora de intervalo intrajornada "Inobstante a ré censure a jornada arbitrada, observo que ela observa os limites impostos pela petição inicial e pela prova oral, em especial o interrogatório do autor". 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Quanto aos honorários de sucumbência, consta do julgado a condenação da reclamada ao pagamento de "honorários de sucumbência de 15% sobre o valor dos pleitos acolhidos". Inconformada, a reclamada se insurge. Considerando que "apenas um pleito autoral foi parcialmente procedente em valor muito inferior ao inicialmente pleiteado", pugna pela redução dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do reclamante para 5%. Sem razão. Os honorários advocatícios de sucumbência recíproca são cabíveis somente no caso de indeferimento total do pedido, razão pela qual o acolhimento de pleito exordial apenas em parte ou em quantificação inferior à postulada não enseja a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em relação à parte não atendida. Oportuno consignar, conforme já decidido por esta Corte Revisora quanto à questão no julgamento dos autos RO 0000009-05.2018.5.12.0023, da lavra da Exma. Des. Mirna Uliano Bertoldi, que "A hipótese de procedência parcial a que se refere o § 3º do art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, refere-se ao acolhimento de parte do total de pedidos deduzidos na peça de ingresso". Cita-se a ementa da 40ª proposta resultante da 3ª edição dos debates institucionais na Justiça do Trabalho de Santa Catarina: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. O Juízo deferirá honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, par. 3°, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico. O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada foi acolhida. Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento em parte dos pedidos formulados na petição inicial. (Grifo acrescido) Ademais, a matéria não comporta maiores celeumas, na medida em que já foi, inclusive, objeto de uniformização de jurisprudência no âmbito deste TRT12, conforme a Tese Jurídica nº 5 (proveniente do IRDR 0000112-13.2020.5.12.0000, tema 8): HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA PARTE RECLAMANTE. INCIDÊNCIA. O percentual de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte reclamante incide apenas sobre as verbas postuladas na inicial julgadas totalmente improcedentes. (Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho DEJT/TRT12-CADERNO JUDICIÁRIO no dia 18-12-2020, considerando-se publicada no dia 21-12-2020). Seguindo essa linha de entendimento, portanto, tem-se que os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora deverão incidir apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. Uma vez acolhido o pedido exordial, ainda que parcialmente ou em valor inferior ao apontado pela parte ao postular a parcela, a sucumbência, quanto à pretensão, é de ser atribuída à reclamada. Em relação à análise do percentual fixado pela sentença, nota-se que o art. 791-A da CLT, acrescido pela Lei 13.467/2017, tem o seguinte teor: Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O §2º do referido artigo, por sua vez, estabelece que, na fixação dos honorários, o Juízo deverá levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar em que foram prestados os serviços do advogado, a natureza e a importância da causa e, por fim, o trabalho realizado e o tempo exigido para a sua execução. Este Colegiado tem o entendimento sedimentado no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios em patamar inferior ao percentual legal de 15% depende de fundamentação e pode ocorrer em situações específicas, como, por exemplo, nos casos em que o autor, beneficiário da justiça gratuita, é condenado a pagar honorários advocatícios à ré em ação julgada totalmente improcedente. No presente caso, não se vislumbra nenhum elemento de convicção que autorize a fixação de honorários em percentual inferior aos 15% autorizados na lei. Por isso, no tópico, nego provimento ao recurso. RECURSO DO RECLAMANTE 1. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. BÔNUS Fundamentos da sentença: Não tendo o autor apontado diferenças de comissões que entende devidas (IDe9c7458) e não tendo efetivamente exercido cargo de gestor (causa de pedir, item 87, ID7d5c240, fls. 43, e IDe729d86, fls. 271), como confessado, julgo improcedente o pedido em epígrafe. O reclamante não concorda com a decisão que lhe indeferiu as diferenças de comissões. Sustenta que "apesar de o Reclamante não ter exercido formalmente um cargo de gestão, havia um claro entendimento, documentado e prometido pela Reclamada, de que o Reclamante receberia comissões/bônus baseadas no cumprimento de metas estipuladas anualmente". Afirma que "Os documentos denominados 'Plano de Comissões' e 'Plano de Remuneração Variável de 2021 e 2023', respectivamente, estabeleciam as condições para o pagamento de comissões sobre lucros e cumprimento de metas que, entretanto, não foram cumpridas pela Reclamada". Requer a reforma da sentença com a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de comissões, nos termos da peça exordial. Sem razão. Em depoimento, o reclamante confirma que não exerceu cargo de gestão, portanto, não há falar em aplicação do mencionado plano de comissões. Outrossim, em sua manifestação sobre defesa e documentos, o reclamante não apresenta quaisquer diferenças que entende devidas a título de comissões, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, inc. I, do CPC. Sendo assim, mantenho o julgado revisando por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. HORAS EXTRAS. PERÍODO DE 5-10-2020 A 31-5-2021 O reclamante pretende modificar a sentença que indeferiu as horas extras, no período de 5-10-2020 até 31-5-2021, em razão da confissão do reclamante de que as horas extras que postula eram praticadas em teletrabalho. Afirma que a prova testemunhal comprova que a reclamada exerceu controle da jornada durante o período da pandemia. Aduz que "As testemunhas confirmaram que os gestores tinham acesso às agendas dos funcionários através do Google Meet e que qualquer afastamento do ambiente virtual deveria ter sido comunicado anteriormente". Sobre a questão, menciona trechos dos depoimentos do preposto e das testemunhas Leandro e Julia. Sustenta que não pode ser aplicado o art. 62, III, da CLT quando a empresa tem possibilidade de controlar a jornada do empregado. Requer, assim, o pagamento das horas extras postuladas na petição inicial. Pois bem. Na petição inicial o reclamante afirmou que "Durante seu contrato de trabalho, o reclamante laborava de segunda a sexta-feira, em média das 08hrs às 20:00hrs, com 60 minutos para intervalo e descanso e aos domingos ou sábado, em jornada das 19:00hrs às 23:00hrs. O Reclamante sempre laborou em média 1 dia do fim de semana, a cada semana, ou no sábado ou domingo.". Pleiteou, com base nessa jornada, o pagamento de horas extras além da 8ª diária e da 40ª semanal. Conforme dicção do art. 62, III, da CLT, com a redação dada pela Lei 14.442/2022: Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: [...]. III - os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa. O reclamante, em seu depoimento, confirmou que foi contratado no início da pandemia e que trabalhou "100% home office até maio de 2021". Embora o preposto tenha mencionado que havia orientação para o labor durante o horário comercial, não confirmou que havia controle da jornada do demandante durante o período da pandemia. Em depoimento, o preposto afirmou que não era fiscalizado o horário de trabalho do reclamante durante a pandemia e que o reclamante não informava o gestor sobre ausência nas reuniões virtuais. As testemunhas ouvidas não demonstraram a fiscalização da jornada do reclamante no exercício do teletrabalho, durante o período da pandemia. Registre-se que, quanto à valoração da prova oral, conforme antes fundamentado, o Juízo de origem consignou na sentença que a testemunha Leandro, conduzida pelo reclamante, esforçou-se na defesa dos interesses do reclamante, e por isso, o juízo desconsiderou seu depoimento como meio de prova. Nesse ponto, o Tribunal, em sua tarefa revisora, deve prestigiar a valoração da prova oral realizada pelo juiz que teve contato direto com as partes e testemunhas, o que lhe confere melhores condições de analisar a convicção com que prestadas as informações. E, no caso, o depoimento da testemunha autoral não merece credibilidade para os fins de prova pretendidos pelo reclamante. No caso, o reclamante trabalhava em regime de teletrabalho que, por si só, permite a flexibilização da jornada na escolha do seu horário de labor. Assim, para que o reclamante não se enquadrasse na exceção prevista no dispositivo legal supracitado, seria necessário prova robusta no sentido de que havia efetivo controle pela empregadora da jornada praticada pelo reclamante em teletrabalho, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, constatado que até maio de 2021 o reclamante se enquadrava na exceção prevista no artigo 62, III, da CLT, afasta-se a pretensão de recebimento de horas extras e consectários. Mantém-se, portanto, a improcedência do pedido. Nego provimento. 3. JORNADA. ADICIONAL NOTURNO. PERÍODO APÓS 1º-6-2021 O reclamante pretende o reconhecimento da jornada de trabalho excedente conforme descrito em sede de peça exordial, inclusive no período noturno, pela não apresentação dos controles de frequência pela reclamada. Invoca o teor da Súmula nº 338, I, do TST. Conforme analisado no recurso da reclamada, não há razão para que seja majorada a jornada de trabalho arbitrado na sentença, ao contrário, no caso, cabe a redução dos horários arbitrados pelo Juízo de origem, e objetivando evitar tautologia, porquanto a matéria já foi objeto de análise, reporto-me ao exposto no tópico similar do recurso da reclamada. Registre-se, por fim, que a jornada arbitrada neste julgado abrange somente o período diurno, de modo que não há falar em condenação ao pagamento do adicional noturno e consectários. Ante o exposto, nego provimento. 4. SOBREAVISO O Juízo de origem indeferiu o pedido de sobreaviso por falta de provas, ônus a cargo do reclamante, do qual não se desincumbiu. O reclamante alega que "As testemunhas apresentadas, tanto pelo reclamante quanto pela reclamada, confirmam que o reclamante esteve frequentemente em regime de sobreaviso, atendendo a demandas da empresa fora do horário comercial e em vários benefícios durante viagens". Menciona trechos dos depoimentos das testemunhas Leandro e Antonio. Renova, assim, o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de horas de sobreaviso e dos consectários legais. Pois bem. Dispõe § 2º do art. 244 da CLT: Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas. As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966) Por sua vez, a interpretação da norma legal conferida pela jurisprudência majoritária do TST está consolidada na Súmula nº 428 do TST, in litteris: SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 - DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. Da intelecção da Súmula nº 428 do Eg. TST, dessume-se que o sobreaviso tem como pressuposto que o empregado se mantenha, obrigatoriamente, dentro de determinado raio de distância que lhe permita atender ao chamado do empregador para a execução de serviços não planejados, mas que, em horários incertos, possivelmente ocorrerão, não se configurando esse regime tão somente pelo fato de portar celular fora do horário de expediente normal para que seja acionado com o intuito de dar suporte remoto para a solução de problemas. Em suma, à luz desse entendimento, para a caracterização do sobreaviso, é necessária a configuração de efetiva restrição à liberdade de locomoção do empregado. Sem a demonstração desse pressuposto fático, não se afigura o direito à remuneração prevista no art. 244, §2º, da CLT. É condição sine qua non para o recebimento das horas de sobreaviso que o reclamante comprove a restrição da liberdade de locomoção durante o período em que estava submetido às ordens do empregador. Tal circunstância fática não foi comprovada nos autos, ressaltando que os depoimentos das testemunhas Leandro e Antonio, mencionados no recurso, são insuficientes e considerados sem credibilidade. Registre-se que o sobreaviso pressupõe escala, o que não foi comprovado nos autos. Por outro lado, a questão de ser chamado durante o período de sobreaviso trata-se de horas extras e não de sobreaviso que corresponde ao tempo da escala. Diante desse contexto, não há respaldo fático-jurídico para, à luz do entendimento jurisprudencial majoritário, condenar a empresa ao pagamento de sobreaviso. Nego provimento. 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE PROMOÇÃO. COBRANÇA DE METAS Fundamentos da sentença: Indenização por danos morais - promessa de promoção. Sem prova convincente pelo autor, não reconheço que houve efetiva promessa de promoção, pelo que julgo improcedente o pedido epigrafado. Outrossim, diante dos riscos do negócio, que assume apenas o empregador, cabe apenas a este decidir se (e especialmente quando) vai efetivamente conceder alguma promoção a seus empregados, segundo seus critérios de conveniência e oportunidade. Indenização por danos morais - cobrança de metas Cumprir metas é inerente à atividade de vendas, pelo que a exigência de cumpri-las ou a cobrança mesmo diária de fazê-lo, sem palavras e práticas agressivas ou vexatórias, não caracteriza abuso. Sem prova convincente pelo autor de abuso na cobrança de metas, julgo improcedente o pedido epigrafado. Alega o recorrente que restou cabalmente comprovado, pela prova oral, a promessa de promoção, conforme o depoimento da testemunha Leandro. Aduz que "essa promessa criou uma expectativa de progresso profissional para o Reclamante, cuja frustração deverá ser resolvida em danos morais significativos, pois afetou sua autoestima e status social". Menciona que "O documento de ID. aebc663 comprova que o reclamante era reconhecido dentro da empresa como HEAD/GESTOR COMERCIAL". Quanto à cobrança de metas, afirma que "a forma como foi conduzida ultrapassou os limites do razoável, caracterizando-se como abusiva. A pressão constante e pública para o cumprimento de metas, sem consideração pelo bem-estar dos trabalhadores, configura uma violação dos direitos da personalidade do Reclamante". Acrescenta que "tinha uma carga de trabalho extenuante, necessitando trabalhar em jornada extraordinária de forma habitual, causando sentimento de esgotamento físico e mental". Requer, assim, a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da peça exordial. Pois bem. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais depende da coexistência das seguintes condições: a) a existência de um dano efetivo experimentado pela vítima; b) ação ou omissão culposa do agente; c) relação de causalidade entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano experimentado pela vítima. Sua prova compete ao autor, a teor do que dispõe o art. 818, I, da CLT. Quanto à promessa de promoção, como observado pelo juízo de origem, não há nos autos comprovação de que teria havido promessa de promoção para o reclamante. Cabe ao empregador dirigir a prestação de trabalho e realizar a organização interna do negócio, sendo livre para promover os empregados que melhor atendam suas expectativas. Quanto à cobrança de metas, o controle da produção de cada empregado insere-se no poder diretivo e discricionário do empregador e é inerente à vida profissional e ao mercado de trabalho, devendo, todavia, ser exercidos de forma regular, ou seja, sem extrapolação que implique violação dos direitos personalíssimos do empregado. Quanto à matéria, trago à colação o entendimento deste Tribunal Regional, consubstanciado na Súmula nº 47, in verbis: "COBRANÇA ABUSIVA DE CUMPRIMENTO DE METAS. DANOS MORAIS. CABIMENTO. Embora regular a fixação e cobrança de metas, o abuso caracteriza dano moral indenizável". Assim, os métodos empregados para coagir o trabalhador a atingir tais metas é que, eventualmente, podem ensejar dano moral, caso sejam excessivos ou abusivos, provocando, assim, a humilhação e o constrangimento dos trabalhadores, situação não configurada nos autos. No caso, o reclamante apresenta afirmações genéricas no sentido de que a reclamada realizava, em relação a toda a equipe, cobrança excessiva e exigência de trabalho por períodos longos de tempo, sem indicar e sem comprovar quais seriam os fatos específicos capazes de caracterizar lesão moral. Portanto, não apenas não existe prova nos autos de lesão moral sofrida pelo reclamante, como não existe prova da ocorrência de ato ilícito por parte da reclamada ensejador de dano moral. Não tendo sido comprovado ilícito da reclamada que atente contra os direitos da personalidade do reclamante, correta a sentença que indeferiu a pretensão. Nego provimento. 6. JUSTIÇA GRATUITA O reclamante recorre da sentença que indeferiu os benefícios da justiça gratuita, alegando que demonstrou sua hipossuficiência financeira. Assere que "a condição de hipossuficiência deve ser apreciada com base na situação atual do requerente e nesta toada, o reclamante aproveita a oportunidade para informar que atualmente recebe salário no importe bruto de R$ 5.000,00 (cinco mil e reais), conforme CTPS em anexo, ressalta-se que esse valor é o Bruto na Carteira, pois ainda possui os desconto de INSS e IR sobre o referido valor, o qual com os descontos o reclamante deve receber liquido em torno de 3.500,00, (três mil e quinhentos reais), suas despesas perfazem a monta de aproximadamente R$ 3.160,00 (três mil, cento e sessenta reais), vez que o que lhe resta de seu salário o reclamante ainda gasta com supermercado, vestuário, transporte, lazer, bem como garante os custos de vida de seu filho conforme documento, ora anexo". Pois bem. Na sessão do dia 17/10/2022, o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte aprovou a seguinte tese jurídica nos autos do IRDR 0000435-47.2022.5.12.0000: A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT). (Grifo acrescido) Pelo que, resguardado o posicionamento pessoal deste Relator em sentido contrário, aplica-se a diretriz definida na citada Tese Jurídica. No caso concreto, além da declaração pessoal de hipossuficiência coligida pela parte postulante, os outros elementos trazidos aos autos não oferecem substrato à concessão da gratuidade judiciária. A esse propósito, verifica-se que o reclamante mantém vínculo de emprego desde 8-1-2024, com salário contratual de R$5.000,00, valor superior ao patamar fixado no art. 790, §3º, da CLT (R$7.786,02 em 2024, 40% - R$ 3.114,40). Ademais, as despesas ordinárias, correspondentes ao padrão de vida pessoal, não possuem autorização legal para abatimento do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Assim, não faz jus o reclamante ao benefício postulado. Nego provimento. 7. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO RECLAMANTE Consta da sentença: Condeno a parte autora a pagar honorários de sucumbência sobre os valores dos pedidos rejeitados, de 15%, corrigidos. A reclamante discorda da referida decisão, argumentando que "a r. sentença será reformada para conceder o benefício da justiça gratuita, não há o que se falar em condenação em honorários sucumbenciais, pois tal entendimento viola o quanto disposto no Art. 5º, LXXIV e XXXV da Constituição Federal". Pede a alteração da decisão. Pois bem. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, foi acrescido à CLT o art. 791-A, dispositivo que não apenas introduziu, no processo do trabalho, o princípio da sucumbência, mas, sobretudo, passou a possibilitar a atribuição desse encargo ao trabalhador hipossuficiente, a ser descontado dos créditos obtidos na mesma demanda ou em outra relação processual, bem como a aplicação da condição suspensiva de exigibilidade da verba pelo prazo de dois anos, ao final do qual apenas então a obrigação resultaria extinta. Entretanto, no julgamento da ADI 5766, ocorrido em 20/10/2021, complementado pela decisão em embargos de declaração proferida em 29/06/2022, o excelso STF declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no art. 791-A, §4º, da CLT. O art. 791-A, § 4º, da CLT, portanto, remanesce em vigor com a seguinte redação: § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Por tudo quanto exposto, permanece hígido o devido respaldo jurídico para a responsabilização do beneficiário da Justiça Gratuita pelos honorários advocatícios decorrentes da sua sucumbência na ação trabalhista, que, no entanto, permanecerão sob a condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos, findo o qual, não comprovada a alteração da condição de hipossuficiência geradora do direito à gratuidade, extinguir-se-á a respectiva obrigação No caso, o reclamante aufere rendimento superior ao limite fixado pelo § 3º do art. 790 da CLT. Logo, não faz jus às benesses da justiça gratuita, sequer os honorários advocatícios permanecerão sob a condição suspensiva de exigibilidade. Nego provimento. 8. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO O Juízo determinou que sejam "observados os valores da inicial, como limite do principal deferido". O reclamante pretende que "os valores ganhos pela obreira serão devidamente apurados em liquidação de sentença sem, contudo, se limitar aos valores apontados na exordial". Ao exame. A matéria concernente à limitação do importe a ser auferido em eventual condenação aos valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000), no âmbito deste TRT12, culminando com a edição da tese jurídica nº 06, a seguir transcrita: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT. Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. A sentença, como visto, está em consonância com a tese fixada por este Regional, razão pela qual não há falar na alteração do julgado. Nego provimento. 9. JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR O Juízo de origem determinou a aplicação de juros e correção conforme ADC 58 do STF e, quanto ao pedido de indenização suplementar assim decidiu: Requer o autor que a taxa SELIC (fase judicial) seja complementada por uma indenização com base no art. 404, parágrafo único, do Código Civil. O deferimento da indenização pleiteada descaracterizaria os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58. Assim, decidiu o STF: "EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DÉBITO TRABALHISTA. RECOMPOSIÇÃO. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. ADC 58 e ADC 59. ACÓRDÃO. DESRESPEITO CONFIGURADO. 1. O Plenário do Supremo, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, firmou entendimento no sentido da inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, assentando que, até deliberação do Poder Legislativo, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. 2. A fixação de indenização suplementar, como forma adicional de recomposição do valor de débito trabalhista, para além dos parâmetros fixados por esta Corte, sem indicação de qualquer especificidade que justifique o pagamento, constitui burla ao assentado no julgamento das ADCs 58 e 59. 3. Agravo interno desprovido.(Rcl 47412 AgR-segundo, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 04-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-09-2023 PUBLIC 22-09-2023)" Assim, julgo improcedente o pedido em epígrafe. O reclamante pretende, acrescentar juros a partir da citação da reclamada a título de indenização suplementar, nos termos do art. 404, do Código Civil. Ao exame. O Juízo de origem determinou, com acerto, a aplicação de juros e correção conforme ADC 58 do STF e, para evitar discussões na fase de liquidação do julgado, convém deixar expresso no dispositivo da sentença que quanto à atualização dos réditos, conforme decisão proferida pelo STF, com efeito vinculante, nas ADCs 58 e 59, determina-se a aplicação do IPCA-E, acrescido dos juros previstos no caputdo art. 39 da Lei n. 8.177/91, desde a data do vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação (fase pré-judicial), a partir de então, apenas a taxa SELIC a título de juros e correção monetária (índice conglobante na fase judicial) e, a partir do dia 30/08/2024, considerando as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e a "taxa legal" de juros (art. 406, § 1º, do CC), correspondente ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, observada a diretriz do § 3º do art. 406 do CC, até a data do efetivo pagamento. Quanto ao art. 404, parágrafo único, do Código Civil, invocado pelo recorrente, assim dispõe: "Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar". Todavia, eventual deferimento de indenização suplementar acaba por elidir a aplicação dos parâmetros definidos pelo STF no julgamento citado, com efeito erga omnes e vinculante. Portanto, não é devida a indenização suplementar pleiteada. Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso do reclamante para fazer constar no dispositivo da sentença a aplicação do IPCA-E, acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/91, desde a data do vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação (fase pré-judicial), a partir de então, apenas a taxa SELIC a título de juros e correção monetária (índice conglobante na fase judicial) e, a partir do dia 30/08/2024, considerando as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e a "taxa legal" de juros (art. 406, § 1º, do CC), correspondente ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, observada a diretriz do § 3º do art. 406 do CC, até a data do efetivo pagamento. Pelo que,                                                   ACORDAM os memb­ros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS, exceto, no recurso do reclamante, do pedido de aplicação do divisor 200, por ausência de lesividade; por igual votação, rejeitar a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, suscitada pela reclamada. No mérito, sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RECLAMANTE para fazer constar no dispositivo da sentença a aplicação do IPCA-E, acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/91, desde a data do vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação (fase pré-judicial), a partir de então, apenas a taxa SELIC a título de juros e correção monetária (índice conglobante na fase judicial) e, a partir do dia 30/08/2024, considerando as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e a "taxa legal" de juros (art. 406, § 1º, do CC), correspondente ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, observada a diretriz do § 3º do art. 406 do CC, até a data do efetivo pagamento; por maioria, vencido, parcialmente, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite(Relator), NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA. Mantido o valor da condenação arbitrado na sentença. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Luis Gustavo Silvério (telepresencial) procurador(a) de RODRIGO GUANAIS OSHIRO.       ROBERTO BASILONE LEITE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 15 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NEXXERA TECNOLOGIA E SERVICOS S.A.
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000110-90.2024.5.12.0036 RECORRENTE: RODRIGO GUANAIS OSHIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: RODRIGO GUANAIS OSHIRO E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000110-90.2024.5.12.0036 (ROT) RECORRENTE: RODRIGO GUANAIS OSHIRO, NEXXERA TECNOLOGIA E SERVICOS S.A. RECORRIDO: RODRIGO GUANAIS OSHIRO, NEXXERA TECNOLOGIA E SERVICOS S.A., NEXXERA HOLDING LTDA, N4 SERVICOS LTDA, NEXXERA MERCANTIL SERVICOS SA, NIXFIN SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O dano moral pressupõe a ocorrência de lesão ou prejuízo aos bens vitais de uma pessoa, quais sejam, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem (art. 5º, X, da CF). Não demonstrada, pela parte interessada, a efetiva violação a quaisquer desses direitos, indevida a indenização por danos morais pretendida.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000110-90.2024.5.12.0036, provenientes da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes RODRIGO GUANAIS OSHIRO; NEXXERA TECNOLOGIA E SERVICOS S.A e recorridos RODRIGO GUANAIS OSHIRO; NEXXERA TECNOLOGIA E SERVICOS S.A.; NEXXERA HOLDING LTDA.; N4 SERVICOS LTDA.; NEXXERA MERCANTIL SERVICOS S.A.; NIXFIN SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Inconformados com a sentença do ID. da330bb, complementada pela decisão de embargos de declaração do ID. 5b2d41a, em que foram acolhidas em parte as postulações exordiais, recorrem o reclamante e a primeira reclamada a esta Corte Regional. O reclamante insurge-se contra a sentença nos seguintes pontos: justiça gratuita; honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante; limitação da condenação; horas extras (período da pandemia); jornada de trabalho após 31-5-2021; divisor 200 e aplicação da Súmula nº 264, do TST; adicional noturno; sobreaviso; valoração da prova oral (testemunha Leandro); diferenças de comissões; indenização por danos morais; correção monetária e indenização suplementar. A primeira reclamada suscita preliminar de cerceamento de defesa e postula a reforma da sentença nos seguintes pontos: jornada de trabalho e horas extras; honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões são reciprocamente apresentadas. Nelas, os litigantes protestam pela manutenção do julgado nos pontos atacados pelo ex adverso. Os autos foram encaminhados ao CEJUSC deste segundo grau de jurisdição, sem conciliação. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos e das contrarrazões, visto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Por exceção, não conheço do pedido recursal do reclamante quanto ao pedido de apuração das horas extras com aplicação do divisor 200 e da Súmula nº 264, do TST, por ausência de lesividade, uma vez que tal pleito foi deferido na sentença de embargos de declaração. REGISTRO Inverto a ordem de apreciação dos recursos, começando pelo da parte reclamada, tendo em vista a abrangência das matérias abordadas. RECURSO DA RECLAMADA PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA A reclamada insurge-se contra a desconsideração dos depoimentos das testemunhas por ela conduzidas, Antonio e Michelle. Aduz que "As testemunhas da Recorrente, presentes à audiência, tinham conhecimento dos fatos controvertidos, tanto que seus depoimentos foram certeiros em relação a ausência de qualquer espécie de controle de jornada", que "não é dado ao juiz indeferir/desconsiderar a produção de prova testemunhal sem uma justificativa minimamente plausível, pois como se colhe dos autos, não existiu". Afirma que o juízo "desconsiderou erroneamente o depoimento das duas testemunhas que trabalharam no mesmo período que o Reclamante e detinham pleno conhecimento da logística da empresa Recorrente, bem como uma das testemunhas, Sra. Michelle, já tinha exercido o mesmo cargo do Recorrido e havia em algumas oportunidades atuado juntamente com ele na venda de determinado produto ofertado pela empresa". Pugna, assim, pelo acolhimento da preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, "com a consequente anulação da sentença, o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para a prolação de nova sentença considerando o depoimento das duas testemunhas da Recorrente" (Antonio e Michelle). Sucessivamente, pugna pelo reconhecimento da prova oral produzida pela reclamada. Ao exame. De plano, não se constata dos fundamentos da sentença recorrida nulidade processual por cerceamento de defesa. Conforme se verifica nas atas do ID. 008506d e ID. de60e6f, e respectivos vídeos disponíveis no PJe Mídias, foi oportunizado à reclamada ampla produção da prova oral, sem indeferimento de oitivas de testemunhas convidadas. No caso, realizada audiência de instrução, foram colhidos depoimentos de quatro testemunhas, uma convidada pelo reclamante (Leandro) e outras três pela reclamada (Julia, Antonio e Michelle). O magistrado sentenciante desconsiderou, por completo, os depoimentos das testemunhas Leandro, Antonio, Michelle aos seguintes fundamentos: Por fim, anoto que os depoimentos prestados pelas testemunhas A.M.C.S. L.L.S. e M.C.S. não se mostraram confiáveis. O autor não providenciou a incomunicabilidade da testemunha A.M.C.S., encargo seu (por ter escolhido tramitação pelo Juízo 100% Digital e assim, por consequência, audiência telepresencial). A.M.C.S. fez-se acompanhar de outras duas pessoas que manteve propositalmente ocultas da câmera durante o relato, demorando de forma suspeita, sobremaneira, para identificá-las quando assim foi solicitado pelo juízo. Outrossim, não restou suficientemente esclarecida a razão pela qual o estavam acompanhando naquele momento (ID. 297e80b, 10min17seg a 12min15seg). Parece-me inadequado admitir como prova judicial depoimento prestado nesses termos. Já as testemunhas L.L.S. e M.C.S. não se mostraram confiáveis. L.L.S. esforçou-se na defesa de seus próprios interesses e os do autor, ao afirmar que no período da pandemia o requerente trabalhava diariamente das 08:00hs às 19:00hs, e duas vezes por semana até 20:00hs, embora cada um estivesse em sua respectiva residência, o que indica que L.L.S. não efetivamente testemunhava o autor trabalhando. Já M.C.S não era da mesma equipe do autor, pessoa com quem, verifico do relato, tinha pouco contato (ID986d4c6, 04min02seg a 12min42seg). Inviável julgar o feito com apoio nos depoimentos em questão.   A valoração da prova produzida é atribuição do julgador, exigindo-se tão somente que a decisão seja fundamentada (art. 371, do CPC), o que restou observado na decisão de origem acima reproduzida. No caso, o Juízo de origem concluiu que o depoimento da testemunha Leandro, conduzida pelo reclamante, não merece credibilidade, uma vez que suas declarações demonstram esforços na defesa dos interesses do reclamante. Quanto à testemunha Michelle, conduzida pela reclamada, o Juízo de origem observou que a depoente não trabalhava na mesma equipe do reclamante. Ou seja, está distante dos fatos. E, por fim, o Juízo de origem registrou a violação à incomunicabilidade da testemunha Antonio, também conduzida pela reclamada, constatada durante a audiência, após ser determinado pelo Juízo um giro de 360º na câmera, sendo comprovado que havia outras duas pessoas na sala em que a testemunha prestava depoimento. Registre-se que cabe a este Colegiado, em face do efeito devolutivo do recurso, reexaminar a prova e valorá-la de acordo com sua convicção. Assim, a inconformidade da parte com a desconsideração da prova pelo Juízo de origem, inclusive para fins de comprovação ou não do controle da jornada, deve ser examinada em cada tópico recursal em que for pertinente. Rejeito a preliminar. MÉRITO 1. HORAS EXTRAS. EMPREGADO EXTERNO O Juízo de origem afastou a aplicação da exceção prevista no art. 62, I, da CLT e condenou a recorrente ao pagamento das horas extras além da 8ª diária e 40ª semanal e reflexos, no período de 01-5-2021 até a rescisão contratual. Sobre a matéria, o Juízo de origem fundamentou que a testemunha Julia, conduzida pela reclamada, prestou depoimento coerente e convincente, que "Disse que após a pandemia, retornaram para o trabalho presencial, não sabendo dizer como era feito o controle em relação ao trabalho do autor, mas pelo nosso dia a dia, ele ia presencial no escritório, assim como todos os colaboradores", demonstrando a possibilidade de controlar a jornada. Outrossim, consignou expressamente na sentença que o reclamante confessou que ficava na empresa das 8h00 às 20h00. Insurge-se a reclamada contra a sentença. Aduz que as testemunhas Antonio e Michelle confirmaram a inexistência de controle de jornada em relação ao reclamante, que atuava como executivo de contas (vendedor externo). Acrescenta que o reclamante confessa em depoimento o exercício da função externa. Menciona que a testemunha Michelle possuía "pleno conhecimento da rotina" do reclamante, pois já exerceu a mesma função. Afirma, ainda, que o reclamante oferecia suporte à equipe da referida testemunha. Destaca que não existe controle de jornada para vendedores externos e que ao reclamante "competia organizar sua própria jornada de trabalho dentro no horário comercial, sem qualquer interferência ou fiscalização da ora Recorrente, possuindo total liberdade de horários, sem qualquer cobrança ou fiscalização por parte da empresa". Afirma que o reclamante "não apresentou qualquer prova de que houvesse exigência ou orientação para trabalhar além do horário comercial". Aduz que a testemunha Leandro possui demanda contra a reclamada e que tentou beneficiar o reclamante com suas declarações em audiência destes autos. Sustenta, assim, o comprometimento do depoimento da testemunha Leandro e a ausência de documentação relativa ao controle de jornada. Por outro lado, alega que os depoimentos das testemunhas Antonio e Michelle corroboram integralmente o conjunto probatório, asseverando que o reclamante "como era executivo de contas, exercendo cargo livre de controle de jornada, não possui qualquer direito a hora extra, adicional noturno, sobreaviso, intervalos, à luz do artigo 62, inciso I, da CLT". Postula, assim, a reforma da sentença para que o pedido de horas extras seja julgado improcedente. Pois bem. O empregado que exerce atividade externa, cuja natureza da função é incompatível com a fiscalização e controle do empregador, não está sujeito ao regime de duração do trabalho, nos expressos termos do que dispõe o art. 62, inciso I, da CLT. Contudo, ao alegar fato impeditivo ao direito postulado, a parte demandada atrai para si o ônus da prova, cabendo a ela, portanto, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, comprovar a tese da defesa quanto à alegada impossibilidade de controle direto ou indireto da jornada de trabalho da reclamante, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, o que exclui o pagamento das horas extras é o labor externo exercido sem o controle patronal, por incompatibilidade com a atividade laborativa, não estando o trabalhador subordinado à fiscalização de horário. A tese da defesa de que não havia controle da jornada de trabalho do reclamante, por se tratar de atividade externa não prospera, restou enfraquecida pelo depoimento da testemunha Julia, conduzida pela própria reclamada (ID. 008506d). Conforme consignado na sentença, a testemunha Julia afirmou que o reclamante se apresentava no escritório da empresa, como todos os empregados. A insurgência recursal relacionada à suposta ausência de controle de jornada do reclamante tem como base os depoimentos das testemunhas desconsideradas pelo Juízo de origem (Antonio e Michelle), nada articulando a reclamada de forma objetiva em face dos fundamentos da sentença acerca do depoimento da testemunha Julia. Como antes visto, o Juízo de origem observou que a testemunha Michelle, conduzida pela reclamada, não trabalhava diretamente na mesma equipe do reclamante, portanto, não acompanhava a rotina laboral do reclamante, o que a torna inapta a fazer provas das condições de trabalho, até porque, conforme referido pela própria recorrente a testemunha teve a participação do reclamante somente em algumas visitas a clientes. Outrossim, o Juízo de origem registrou a violação à incomunicabilidade da testemunha Antonio, também conduzida pela reclamada, o que se trata de equívoco insuperável, capaz de comprometer a força probante do testemunho. Ademais, quanto à valoração da prova oral, cabe ressaltar que a Corte Revisional está sempre limitada aos elementos que constam dos autos, sendo de suma importância as impressões manifestadas pelo Juízo de origem, que realizou a instrução do processo, as quais serviram de base para a formação de seu convencimento. Logo, em se tratando de matéria fática controvertida, é fundamental observar o princípio processual da imediatidade para o deslinde do litígio de modo correto e mais próximo da realidade. Este princípio orienta no sentido de que deve ser prestigiada a interpretação da prova oral lançada na sentença, pois a autoridade judiciária que a colhe tem melhores condições de valorar os depoimentos, eis que teve contato com as partes e testemunhas, ainda que por meio de videoconferência, podendo avaliar o contexto dos depoimentos considerando o conhecimento que possui a respeito das relações de trabalho da cidade em que atua. Por essas razões, tem melhores condições de extrair a verdade dos fatos. A função do Tribunal, aliás, não consiste na reavaliação da prova produzida e já devidamente avaliada pelo órgão judicial local, mas em corrigir erros judiciários praticados pelo Estado no momento da prestação jurisdicional. No caso, não se observa da sentença recorrida, emanada da autoridade judiciária à qual coube a instrução e a análise do litígio, erro judiciário, no particular, mas, sim, interpretação plenamente coerente com os elementos de convicção extraídos do conjunto probatório. Logo, não emergindo dos autos elementos que induzam à convicção de que houve equívoco do Juízo de origem na valoração da prova produzida, deve prevalecer o convencimento por ele firmado. Portanto, tais elementos demonstram a viabilidade do controle de jornada pela empregadora, o que afasta a exceção disposta no art. 62, I, da CLT e, nesse contexto, conforme reconhecido em sentença, o trabalho externo não é óbice às horas extras arbitradas. Quanto à jornada, o reclamante narra na peça exordial que "laborava de segunda a sexta-feira, em média das 08hrs às 20:00hrs, com 60 minutos para intervalo e descanso e aos domingos ou sábado, em jornada das 19:00hrs às 23:00hrs. O Reclamante sempre laborou em média 1 dia do fim de semana, a cada semana, ou no sábado ou domingo". Nota-se que o Juízo de origem, considerando o depoimento do reclamante em audiência, para o período de 01-6-2021 até a rescisão contratual, arbitrou a jornada como sendo de "segunda a sexta-feira, das 08:00hs às 20:00hs, com uma hora de intervalo intrajornada". Ocorre que, nos termos do disposto na Súmula 338, I, do Eg. TST, a presunção de veracidade da jornada de trabalho derivada da não apresentação dos controles de frequência se trata de "presunção relativa [...], a qual pode ser elidida por prova em contrário". No presente caso, a reclamada não se recusou a apresentar cartões de ponto; a inexistência de controle de ponto, sob a ótica da reclamada, era justificada pelo fato de o reclamante exercer função externa. É necessário, portanto, compatibilizar a jornada arbitrada com o contexto fático delineado pela prova constante dos autos. Em seu depoimento, o reclamante reduziu a jornada narrada na peça exordial, e o depoimento da testemunha Julia não corrobora para efeito de comprovação de jornada de trabalho, pois não declinou horários de trabalho do reclamante, apenas trouxe informações sobre o comparecimento do reclamante no escritório da empresa. Portanto, sopesando a alegação do reclamante com o conjunto probatório existente nos autos, à luz do disposto na Súmula 338, I, do Eg. TST e dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da busca da verdade real e da carga probatória dinâmica, e considerando ser necessário adotar jornadas médias dado ser inviável definir com especificidade os horários ocorridos a cada diz, cabe arbitrar a jornada de trabalho do reclamante como sendo, no período de 01-6-2021 até a rescisão contratual, de segunda a sexta feira, em jornada diária diurna de oito horas e trinta minutos, com intervalo de uma hora. Ante o exposto, votei para dar provimento parcial ao recurso da reclamada para reduzir a jornada arbitrada, fixando-a de segunda a sexta feira, em jornada diária diurna de oito horas e trinta minutos de trabalho, com intervalo de uma hora. Todavia, restei vencido, tendo prevalecido a decisão da maioria da Turma, com voto da Excelentíssima Desembargadora Mirna Uliano Bertoldi: "Competia à ré, por obrigação legal, manter controle forma de jornada. E a não exibição de controles de jornada implica na presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial. Ressalto que era ônus da ré infirmar a jornada declinada na inicial". "No particular, observo que o Magistrado sentenciante já limitou a jornada declinada na inicial, com base no interrogatório do autor e prova oral, arbitrando como sendo: de segunda a sexta-feira, das 08:00hs às 20:00hs, com uma hora de intervalo intrajornada "Inobstante a ré censure a jornada arbitrada, observo que ela observa os limites impostos pela petição inicial e pela prova oral, em especial o interrogatório do autor". 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Quanto aos honorários de sucumbência, consta do julgado a condenação da reclamada ao pagamento de "honorários de sucumbência de 15% sobre o valor dos pleitos acolhidos". Inconformada, a reclamada se insurge. Considerando que "apenas um pleito autoral foi parcialmente procedente em valor muito inferior ao inicialmente pleiteado", pugna pela redução dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do reclamante para 5%. Sem razão. Os honorários advocatícios de sucumbência recíproca são cabíveis somente no caso de indeferimento total do pedido, razão pela qual o acolhimento de pleito exordial apenas em parte ou em quantificação inferior à postulada não enseja a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em relação à parte não atendida. Oportuno consignar, conforme já decidido por esta Corte Revisora quanto à questão no julgamento dos autos RO 0000009-05.2018.5.12.0023, da lavra da Exma. Des. Mirna Uliano Bertoldi, que "A hipótese de procedência parcial a que se refere o § 3º do art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, refere-se ao acolhimento de parte do total de pedidos deduzidos na peça de ingresso". Cita-se a ementa da 40ª proposta resultante da 3ª edição dos debates institucionais na Justiça do Trabalho de Santa Catarina: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. O Juízo deferirá honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, par. 3°, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico. O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada foi acolhida. Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento em parte dos pedidos formulados na petição inicial. (Grifo acrescido) Ademais, a matéria não comporta maiores celeumas, na medida em que já foi, inclusive, objeto de uniformização de jurisprudência no âmbito deste TRT12, conforme a Tese Jurídica nº 5 (proveniente do IRDR 0000112-13.2020.5.12.0000, tema 8): HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA PARTE RECLAMANTE. INCIDÊNCIA. O percentual de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte reclamante incide apenas sobre as verbas postuladas na inicial julgadas totalmente improcedentes. (Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho DEJT/TRT12-CADERNO JUDICIÁRIO no dia 18-12-2020, considerando-se publicada no dia 21-12-2020). Seguindo essa linha de entendimento, portanto, tem-se que os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora deverão incidir apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. Uma vez acolhido o pedido exordial, ainda que parcialmente ou em valor inferior ao apontado pela parte ao postular a parcela, a sucumbência, quanto à pretensão, é de ser atribuída à reclamada. Em relação à análise do percentual fixado pela sentença, nota-se que o art. 791-A da CLT, acrescido pela Lei 13.467/2017, tem o seguinte teor: Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O §2º do referido artigo, por sua vez, estabelece que, na fixação dos honorários, o Juízo deverá levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar em que foram prestados os serviços do advogado, a natureza e a importância da causa e, por fim, o trabalho realizado e o tempo exigido para a sua execução. Este Colegiado tem o entendimento sedimentado no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios em patamar inferior ao percentual legal de 15% depende de fundamentação e pode ocorrer em situações específicas, como, por exemplo, nos casos em que o autor, beneficiário da justiça gratuita, é condenado a pagar honorários advocatícios à ré em ação julgada totalmente improcedente. No presente caso, não se vislumbra nenhum elemento de convicção que autorize a fixação de honorários em percentual inferior aos 15% autorizados na lei. Por isso, no tópico, nego provimento ao recurso. RECURSO DO RECLAMANTE 1. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. BÔNUS Fundamentos da sentença: Não tendo o autor apontado diferenças de comissões que entende devidas (IDe9c7458) e não tendo efetivamente exercido cargo de gestor (causa de pedir, item 87, ID7d5c240, fls. 43, e IDe729d86, fls. 271), como confessado, julgo improcedente o pedido em epígrafe. O reclamante não concorda com a decisão que lhe indeferiu as diferenças de comissões. Sustenta que "apesar de o Reclamante não ter exercido formalmente um cargo de gestão, havia um claro entendimento, documentado e prometido pela Reclamada, de que o Reclamante receberia comissões/bônus baseadas no cumprimento de metas estipuladas anualmente". Afirma que "Os documentos denominados 'Plano de Comissões' e 'Plano de Remuneração Variável de 2021 e 2023', respectivamente, estabeleciam as condições para o pagamento de comissões sobre lucros e cumprimento de metas que, entretanto, não foram cumpridas pela Reclamada". Requer a reforma da sentença com a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de comissões, nos termos da peça exordial. Sem razão. Em depoimento, o reclamante confirma que não exerceu cargo de gestão, portanto, não há falar em aplicação do mencionado plano de comissões. Outrossim, em sua manifestação sobre defesa e documentos, o reclamante não apresenta quaisquer diferenças que entende devidas a título de comissões, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, inc. I, do CPC. Sendo assim, mantenho o julgado revisando por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. HORAS EXTRAS. PERÍODO DE 5-10-2020 A 31-5-2021 O reclamante pretende modificar a sentença que indeferiu as horas extras, no período de 5-10-2020 até 31-5-2021, em razão da confissão do reclamante de que as horas extras que postula eram praticadas em teletrabalho. Afirma que a prova testemunhal comprova que a reclamada exerceu controle da jornada durante o período da pandemia. Aduz que "As testemunhas confirmaram que os gestores tinham acesso às agendas dos funcionários através do Google Meet e que qualquer afastamento do ambiente virtual deveria ter sido comunicado anteriormente". Sobre a questão, menciona trechos dos depoimentos do preposto e das testemunhas Leandro e Julia. Sustenta que não pode ser aplicado o art. 62, III, da CLT quando a empresa tem possibilidade de controlar a jornada do empregado. Requer, assim, o pagamento das horas extras postuladas na petição inicial. Pois bem. Na petição inicial o reclamante afirmou que "Durante seu contrato de trabalho, o reclamante laborava de segunda a sexta-feira, em média das 08hrs às 20:00hrs, com 60 minutos para intervalo e descanso e aos domingos ou sábado, em jornada das 19:00hrs às 23:00hrs. O Reclamante sempre laborou em média 1 dia do fim de semana, a cada semana, ou no sábado ou domingo.". Pleiteou, com base nessa jornada, o pagamento de horas extras além da 8ª diária e da 40ª semanal. Conforme dicção do art. 62, III, da CLT, com a redação dada pela Lei 14.442/2022: Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: [...]. III - os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa. O reclamante, em seu depoimento, confirmou que foi contratado no início da pandemia e que trabalhou "100% home office até maio de 2021". Embora o preposto tenha mencionado que havia orientação para o labor durante o horário comercial, não confirmou que havia controle da jornada do demandante durante o período da pandemia. Em depoimento, o preposto afirmou que não era fiscalizado o horário de trabalho do reclamante durante a pandemia e que o reclamante não informava o gestor sobre ausência nas reuniões virtuais. As testemunhas ouvidas não demonstraram a fiscalização da jornada do reclamante no exercício do teletrabalho, durante o período da pandemia. Registre-se que, quanto à valoração da prova oral, conforme antes fundamentado, o Juízo de origem consignou na sentença que a testemunha Leandro, conduzida pelo reclamante, esforçou-se na defesa dos interesses do reclamante, e por isso, o juízo desconsiderou seu depoimento como meio de prova. Nesse ponto, o Tribunal, em sua tarefa revisora, deve prestigiar a valoração da prova oral realizada pelo juiz que teve contato direto com as partes e testemunhas, o que lhe confere melhores condições de analisar a convicção com que prestadas as informações. E, no caso, o depoimento da testemunha autoral não merece credibilidade para os fins de prova pretendidos pelo reclamante. No caso, o reclamante trabalhava em regime de teletrabalho que, por si só, permite a flexibilização da jornada na escolha do seu horário de labor. Assim, para que o reclamante não se enquadrasse na exceção prevista no dispositivo legal supracitado, seria necessário prova robusta no sentido de que havia efetivo controle pela empregadora da jornada praticada pelo reclamante em teletrabalho, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, constatado que até maio de 2021 o reclamante se enquadrava na exceção prevista no artigo 62, III, da CLT, afasta-se a pretensão de recebimento de horas extras e consectários. Mantém-se, portanto, a improcedência do pedido. Nego provimento. 3. JORNADA. ADICIONAL NOTURNO. PERÍODO APÓS 1º-6-2021 O reclamante pretende o reconhecimento da jornada de trabalho excedente conforme descrito em sede de peça exordial, inclusive no período noturno, pela não apresentação dos controles de frequência pela reclamada. Invoca o teor da Súmula nº 338, I, do TST. Conforme analisado no recurso da reclamada, não há razão para que seja majorada a jornada de trabalho arbitrado na sentença, ao contrário, no caso, cabe a redução dos horários arbitrados pelo Juízo de origem, e objetivando evitar tautologia, porquanto a matéria já foi objeto de análise, reporto-me ao exposto no tópico similar do recurso da reclamada. Registre-se, por fim, que a jornada arbitrada neste julgado abrange somente o período diurno, de modo que não há falar em condenação ao pagamento do adicional noturno e consectários. Ante o exposto, nego provimento. 4. SOBREAVISO O Juízo de origem indeferiu o pedido de sobreaviso por falta de provas, ônus a cargo do reclamante, do qual não se desincumbiu. O reclamante alega que "As testemunhas apresentadas, tanto pelo reclamante quanto pela reclamada, confirmam que o reclamante esteve frequentemente em regime de sobreaviso, atendendo a demandas da empresa fora do horário comercial e em vários benefícios durante viagens". Menciona trechos dos depoimentos das testemunhas Leandro e Antonio. Renova, assim, o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de horas de sobreaviso e dos consectários legais. Pois bem. Dispõe § 2º do art. 244 da CLT: Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas. As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966) Por sua vez, a interpretação da norma legal conferida pela jurisprudência majoritária do TST está consolidada na Súmula nº 428 do TST, in litteris: SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 - DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. Da intelecção da Súmula nº 428 do Eg. TST, dessume-se que o sobreaviso tem como pressuposto que o empregado se mantenha, obrigatoriamente, dentro de determinado raio de distância que lhe permita atender ao chamado do empregador para a execução de serviços não planejados, mas que, em horários incertos, possivelmente ocorrerão, não se configurando esse regime tão somente pelo fato de portar celular fora do horário de expediente normal para que seja acionado com o intuito de dar suporte remoto para a solução de problemas. Em suma, à luz desse entendimento, para a caracterização do sobreaviso, é necessária a configuração de efetiva restrição à liberdade de locomoção do empregado. Sem a demonstração desse pressuposto fático, não se afigura o direito à remuneração prevista no art. 244, §2º, da CLT. É condição sine qua non para o recebimento das horas de sobreaviso que o reclamante comprove a restrição da liberdade de locomoção durante o período em que estava submetido às ordens do empregador. Tal circunstância fática não foi comprovada nos autos, ressaltando que os depoimentos das testemunhas Leandro e Antonio, mencionados no recurso, são insuficientes e considerados sem credibilidade. Registre-se que o sobreaviso pressupõe escala, o que não foi comprovado nos autos. Por outro lado, a questão de ser chamado durante o período de sobreaviso trata-se de horas extras e não de sobreaviso que corresponde ao tempo da escala. Diante desse contexto, não há respaldo fático-jurídico para, à luz do entendimento jurisprudencial majoritário, condenar a empresa ao pagamento de sobreaviso. Nego provimento. 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE PROMOÇÃO. COBRANÇA DE METAS Fundamentos da sentença: Indenização por danos morais - promessa de promoção. Sem prova convincente pelo autor, não reconheço que houve efetiva promessa de promoção, pelo que julgo improcedente o pedido epigrafado. Outrossim, diante dos riscos do negócio, que assume apenas o empregador, cabe apenas a este decidir se (e especialmente quando) vai efetivamente conceder alguma promoção a seus empregados, segundo seus critérios de conveniência e oportunidade. Indenização por danos morais - cobrança de metas Cumprir metas é inerente à atividade de vendas, pelo que a exigência de cumpri-las ou a cobrança mesmo diária de fazê-lo, sem palavras e práticas agressivas ou vexatórias, não caracteriza abuso. Sem prova convincente pelo autor de abuso na cobrança de metas, julgo improcedente o pedido epigrafado. Alega o recorrente que restou cabalmente comprovado, pela prova oral, a promessa de promoção, conforme o depoimento da testemunha Leandro. Aduz que "essa promessa criou uma expectativa de progresso profissional para o Reclamante, cuja frustração deverá ser resolvida em danos morais significativos, pois afetou sua autoestima e status social". Menciona que "O documento de ID. aebc663 comprova que o reclamante era reconhecido dentro da empresa como HEAD/GESTOR COMERCIAL". Quanto à cobrança de metas, afirma que "a forma como foi conduzida ultrapassou os limites do razoável, caracterizando-se como abusiva. A pressão constante e pública para o cumprimento de metas, sem consideração pelo bem-estar dos trabalhadores, configura uma violação dos direitos da personalidade do Reclamante". Acrescenta que "tinha uma carga de trabalho extenuante, necessitando trabalhar em jornada extraordinária de forma habitual, causando sentimento de esgotamento físico e mental". Requer, assim, a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da peça exordial. Pois bem. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais depende da coexistência das seguintes condições: a) a existência de um dano efetivo experimentado pela vítima; b) ação ou omissão culposa do agente; c) relação de causalidade entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano experimentado pela vítima. Sua prova compete ao autor, a teor do que dispõe o art. 818, I, da CLT. Quanto à promessa de promoção, como observado pelo juízo de origem, não há nos autos comprovação de que teria havido promessa de promoção para o reclamante. Cabe ao empregador dirigir a prestação de trabalho e realizar a organização interna do negócio, sendo livre para promover os empregados que melhor atendam suas expectativas. Quanto à cobrança de metas, o controle da produção de cada empregado insere-se no poder diretivo e discricionário do empregador e é inerente à vida profissional e ao mercado de trabalho, devendo, todavia, ser exercidos de forma regular, ou seja, sem extrapolação que implique violação dos direitos personalíssimos do empregado. Quanto à matéria, trago à colação o entendimento deste Tribunal Regional, consubstanciado na Súmula nº 47, in verbis: "COBRANÇA ABUSIVA DE CUMPRIMENTO DE METAS. DANOS MORAIS. CABIMENTO. Embora regular a fixação e cobrança de metas, o abuso caracteriza dano moral indenizável". Assim, os métodos empregados para coagir o trabalhador a atingir tais metas é que, eventualmente, podem ensejar dano moral, caso sejam excessivos ou abusivos, provocando, assim, a humilhação e o constrangimento dos trabalhadores, situação não configurada nos autos. No caso, o reclamante apresenta afirmações genéricas no sentido de que a reclamada realizava, em relação a toda a equipe, cobrança excessiva e exigência de trabalho por períodos longos de tempo, sem indicar e sem comprovar quais seriam os fatos específicos capazes de caracterizar lesão moral. Portanto, não apenas não existe prova nos autos de lesão moral sofrida pelo reclamante, como não existe prova da ocorrência de ato ilícito por parte da reclamada ensejador de dano moral. Não tendo sido comprovado ilícito da reclamada que atente contra os direitos da personalidade do reclamante, correta a sentença que indeferiu a pretensão. Nego provimento. 6. JUSTIÇA GRATUITA O reclamante recorre da sentença que indeferiu os benefícios da justiça gratuita, alegando que demonstrou sua hipossuficiência financeira. Assere que "a condição de hipossuficiência deve ser apreciada com base na situação atual do requerente e nesta toada, o reclamante aproveita a oportunidade para informar que atualmente recebe salário no importe bruto de R$ 5.000,00 (cinco mil e reais), conforme CTPS em anexo, ressalta-se que esse valor é o Bruto na Carteira, pois ainda possui os desconto de INSS e IR sobre o referido valor, o qual com os descontos o reclamante deve receber liquido em torno de 3.500,00, (três mil e quinhentos reais), suas despesas perfazem a monta de aproximadamente R$ 3.160,00 (três mil, cento e sessenta reais), vez que o que lhe resta de seu salário o reclamante ainda gasta com supermercado, vestuário, transporte, lazer, bem como garante os custos de vida de seu filho conforme documento, ora anexo". Pois bem. Na sessão do dia 17/10/2022, o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte aprovou a seguinte tese jurídica nos autos do IRDR 0000435-47.2022.5.12.0000: A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT). (Grifo acrescido) Pelo que, resguardado o posicionamento pessoal deste Relator em sentido contrário, aplica-se a diretriz definida na citada Tese Jurídica. No caso concreto, além da declaração pessoal de hipossuficiência coligida pela parte postulante, os outros elementos trazidos aos autos não oferecem substrato à concessão da gratuidade judiciária. A esse propósito, verifica-se que o reclamante mantém vínculo de emprego desde 8-1-2024, com salário contratual de R$5.000,00, valor superior ao patamar fixado no art. 790, §3º, da CLT (R$7.786,02 em 2024, 40% - R$ 3.114,40). Ademais, as despesas ordinárias, correspondentes ao padrão de vida pessoal, não possuem autorização legal para abatimento do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Assim, não faz jus o reclamante ao benefício postulado. Nego provimento. 7. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO RECLAMANTE Consta da sentença: Condeno a parte autora a pagar honorários de sucumbência sobre os valores dos pedidos rejeitados, de 15%, corrigidos. A reclamante discorda da referida decisão, argumentando que "a r. sentença será reformada para conceder o benefício da justiça gratuita, não há o que se falar em condenação em honorários sucumbenciais, pois tal entendimento viola o quanto disposto no Art. 5º, LXXIV e XXXV da Constituição Federal". Pede a alteração da decisão. Pois bem. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, foi acrescido à CLT o art. 791-A, dispositivo que não apenas introduziu, no processo do trabalho, o princípio da sucumbência, mas, sobretudo, passou a possibilitar a atribuição desse encargo ao trabalhador hipossuficiente, a ser descontado dos créditos obtidos na mesma demanda ou em outra relação processual, bem como a aplicação da condição suspensiva de exigibilidade da verba pelo prazo de dois anos, ao final do qual apenas então a obrigação resultaria extinta. Entretanto, no julgamento da ADI 5766, ocorrido em 20/10/2021, complementado pela decisão em embargos de declaração proferida em 29/06/2022, o excelso STF declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no art. 791-A, §4º, da CLT. O art. 791-A, § 4º, da CLT, portanto, remanesce em vigor com a seguinte redação: § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Por tudo quanto exposto, permanece hígido o devido respaldo jurídico para a responsabilização do beneficiário da Justiça Gratuita pelos honorários advocatícios decorrentes da sua sucumbência na ação trabalhista, que, no entanto, permanecerão sob a condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos, findo o qual, não comprovada a alteração da condição de hipossuficiência geradora do direito à gratuidade, extinguir-se-á a respectiva obrigação No caso, o reclamante aufere rendimento superior ao limite fixado pelo § 3º do art. 790 da CLT. Logo, não faz jus às benesses da justiça gratuita, sequer os honorários advocatícios permanecerão sob a condição suspensiva de exigibilidade. Nego provimento. 8. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO O Juízo determinou que sejam "observados os valores da inicial, como limite do principal deferido". O reclamante pretende que "os valores ganhos pela obreira serão devidamente apurados em liquidação de sentença sem, contudo, se limitar aos valores apontados na exordial". Ao exame. A matéria concernente à limitação do importe a ser auferido em eventual condenação aos valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000), no âmbito deste TRT12, culminando com a edição da tese jurídica nº 06, a seguir transcrita: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT. Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. A sentença, como visto, está em consonância com a tese fixada por este Regional, razão pela qual não há falar na alteração do julgado. Nego provimento. 9. JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR O Juízo de origem determinou a aplicação de juros e correção conforme ADC 58 do STF e, quanto ao pedido de indenização suplementar assim decidiu: Requer o autor que a taxa SELIC (fase judicial) seja complementada por uma indenização com base no art. 404, parágrafo único, do Código Civil. O deferimento da indenização pleiteada descaracterizaria os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58. Assim, decidiu o STF: "EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DÉBITO TRABALHISTA. RECOMPOSIÇÃO. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. ADC 58 e ADC 59. ACÓRDÃO. DESRESPEITO CONFIGURADO. 1. O Plenário do Supremo, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, firmou entendimento no sentido da inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, assentando que, até deliberação do Poder Legislativo, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. 2. A fixação de indenização suplementar, como forma adicional de recomposição do valor de débito trabalhista, para além dos parâmetros fixados por esta Corte, sem indicação de qualquer especificidade que justifique o pagamento, constitui burla ao assentado no julgamento das ADCs 58 e 59. 3. Agravo interno desprovido.(Rcl 47412 AgR-segundo, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 04-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-09-2023 PUBLIC 22-09-2023)" Assim, julgo improcedente o pedido em epígrafe. O reclamante pretende, acrescentar juros a partir da citação da reclamada a título de indenização suplementar, nos termos do art. 404, do Código Civil. Ao exame. O Juízo de origem determinou, com acerto, a aplicação de juros e correção conforme ADC 58 do STF e, para evitar discussões na fase de liquidação do julgado, convém deixar expresso no dispositivo da sentença que quanto à atualização dos réditos, conforme decisão proferida pelo STF, com efeito vinculante, nas ADCs 58 e 59, determina-se a aplicação do IPCA-E, acrescido dos juros previstos no caputdo art. 39 da Lei n. 8.177/91, desde a data do vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação (fase pré-judicial), a partir de então, apenas a taxa SELIC a título de juros e correção monetária (índice conglobante na fase judicial) e, a partir do dia 30/08/2024, considerando as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e a "taxa legal" de juros (art. 406, § 1º, do CC), correspondente ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, observada a diretriz do § 3º do art. 406 do CC, até a data do efetivo pagamento. Quanto ao art. 404, parágrafo único, do Código Civil, invocado pelo recorrente, assim dispõe: "Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar". Todavia, eventual deferimento de indenização suplementar acaba por elidir a aplicação dos parâmetros definidos pelo STF no julgamento citado, com efeito erga omnes e vinculante. Portanto, não é devida a indenização suplementar pleiteada. Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso do reclamante para fazer constar no dispositivo da sentença a aplicação do IPCA-E, acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/91, desde a data do vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação (fase pré-judicial), a partir de então, apenas a taxa SELIC a título de juros e correção monetária (índice conglobante na fase judicial) e, a partir do dia 30/08/2024, considerando as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e a "taxa legal" de juros (art. 406, § 1º, do CC), correspondente ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, observada a diretriz do § 3º do art. 406 do CC, até a data do efetivo pagamento. Pelo que,                                                   ACORDAM os memb­ros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS, exceto, no recurso do reclamante, do pedido de aplicação do divisor 200, por ausência de lesividade; por igual votação, rejeitar a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, suscitada pela reclamada. No mérito, sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RECLAMANTE para fazer constar no dispositivo da sentença a aplicação do IPCA-E, acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/91, desde a data do vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação (fase pré-judicial), a partir de então, apenas a taxa SELIC a título de juros e correção monetária (índice conglobante na fase judicial) e, a partir do dia 30/08/2024, considerando as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e a "taxa legal" de juros (art. 406, § 1º, do CC), correspondente ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, observada a diretriz do § 3º do art. 406 do CC, até a data do efetivo pagamento; por maioria, vencido, parcialmente, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite(Relator), NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA. Mantido o valor da condenação arbitrado na sentença. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Luis Gustavo Silvério (telepresencial) procurador(a) de RODRIGO GUANAIS OSHIRO.       ROBERTO BASILONE LEITE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 15 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NEXXERA HOLDING LTDA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000110-90.2024.5.12.0036 RECORRENTE: RODRIGO GUANAIS OSHIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: RODRIGO GUANAIS OSHIRO E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000110-90.2024.5.12.0036 (ROT) RECORRENTE: RODRIGO GUANAIS OSHIRO, NEXXERA TECNOLOGIA E SERVICOS S.A. RECORRIDO: RODRIGO GUANAIS OSHIRO, NEXXERA TECNOLOGIA E SERVICOS S.A., NEXXERA HOLDING LTDA, N4 SERVICOS LTDA, NEXXERA MERCANTIL SERVICOS SA, NIXFIN SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O dano moral pressupõe a ocorrência de lesão ou prejuízo aos bens vitais de uma pessoa, quais sejam, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem (art. 5º, X, da CF). Não demonstrada, pela parte interessada, a efetiva violação a quaisquer desses direitos, indevida a indenização por danos morais pretendida.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000110-90.2024.5.12.0036, provenientes da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes RODRIGO GUANAIS OSHIRO; NEXXERA TECNOLOGIA E SERVICOS S.A e recorridos RODRIGO GUANAIS OSHIRO; NEXXERA TECNOLOGIA E SERVICOS S.A.; NEXXERA HOLDING LTDA.; N4 SERVICOS LTDA.; NEXXERA MERCANTIL SERVICOS S.A.; NIXFIN SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Inconformados com a sentença do ID. da330bb, complementada pela decisão de embargos de declaração do ID. 5b2d41a, em que foram acolhidas em parte as postulações exordiais, recorrem o reclamante e a primeira reclamada a esta Corte Regional. O reclamante insurge-se contra a sentença nos seguintes pontos: justiça gratuita; honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante; limitação da condenação; horas extras (período da pandemia); jornada de trabalho após 31-5-2021; divisor 200 e aplicação da Súmula nº 264, do TST; adicional noturno; sobreaviso; valoração da prova oral (testemunha Leandro); diferenças de comissões; indenização por danos morais; correção monetária e indenização suplementar. A primeira reclamada suscita preliminar de cerceamento de defesa e postula a reforma da sentença nos seguintes pontos: jornada de trabalho e horas extras; honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões são reciprocamente apresentadas. Nelas, os litigantes protestam pela manutenção do julgado nos pontos atacados pelo ex adverso. Os autos foram encaminhados ao CEJUSC deste segundo grau de jurisdição, sem conciliação. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos e das contrarrazões, visto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Por exceção, não conheço do pedido recursal do reclamante quanto ao pedido de apuração das horas extras com aplicação do divisor 200 e da Súmula nº 264, do TST, por ausência de lesividade, uma vez que tal pleito foi deferido na sentença de embargos de declaração. REGISTRO Inverto a ordem de apreciação dos recursos, começando pelo da parte reclamada, tendo em vista a abrangência das matérias abordadas. RECURSO DA RECLAMADA PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA A reclamada insurge-se contra a desconsideração dos depoimentos das testemunhas por ela conduzidas, Antonio e Michelle. Aduz que "As testemunhas da Recorrente, presentes à audiência, tinham conhecimento dos fatos controvertidos, tanto que seus depoimentos foram certeiros em relação a ausência de qualquer espécie de controle de jornada", que "não é dado ao juiz indeferir/desconsiderar a produção de prova testemunhal sem uma justificativa minimamente plausível, pois como se colhe dos autos, não existiu". Afirma que o juízo "desconsiderou erroneamente o depoimento das duas testemunhas que trabalharam no mesmo período que o Reclamante e detinham pleno conhecimento da logística da empresa Recorrente, bem como uma das testemunhas, Sra. Michelle, já tinha exercido o mesmo cargo do Recorrido e havia em algumas oportunidades atuado juntamente com ele na venda de determinado produto ofertado pela empresa". Pugna, assim, pelo acolhimento da preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, "com a consequente anulação da sentença, o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para a prolação de nova sentença considerando o depoimento das duas testemunhas da Recorrente" (Antonio e Michelle). Sucessivamente, pugna pelo reconhecimento da prova oral produzida pela reclamada. Ao exame. De plano, não se constata dos fundamentos da sentença recorrida nulidade processual por cerceamento de defesa. Conforme se verifica nas atas do ID. 008506d e ID. de60e6f, e respectivos vídeos disponíveis no PJe Mídias, foi oportunizado à reclamada ampla produção da prova oral, sem indeferimento de oitivas de testemunhas convidadas. No caso, realizada audiência de instrução, foram colhidos depoimentos de quatro testemunhas, uma convidada pelo reclamante (Leandro) e outras três pela reclamada (Julia, Antonio e Michelle). O magistrado sentenciante desconsiderou, por completo, os depoimentos das testemunhas Leandro, Antonio, Michelle aos seguintes fundamentos: Por fim, anoto que os depoimentos prestados pelas testemunhas A.M.C.S. L.L.S. e M.C.S. não se mostraram confiáveis. O autor não providenciou a incomunicabilidade da testemunha A.M.C.S., encargo seu (por ter escolhido tramitação pelo Juízo 100% Digital e assim, por consequência, audiência telepresencial). A.M.C.S. fez-se acompanhar de outras duas pessoas que manteve propositalmente ocultas da câmera durante o relato, demorando de forma suspeita, sobremaneira, para identificá-las quando assim foi solicitado pelo juízo. Outrossim, não restou suficientemente esclarecida a razão pela qual o estavam acompanhando naquele momento (ID. 297e80b, 10min17seg a 12min15seg). Parece-me inadequado admitir como prova judicial depoimento prestado nesses termos. Já as testemunhas L.L.S. e M.C.S. não se mostraram confiáveis. L.L.S. esforçou-se na defesa de seus próprios interesses e os do autor, ao afirmar que no período da pandemia o requerente trabalhava diariamente das 08:00hs às 19:00hs, e duas vezes por semana até 20:00hs, embora cada um estivesse em sua respectiva residência, o que indica que L.L.S. não efetivamente testemunhava o autor trabalhando. Já M.C.S não era da mesma equipe do autor, pessoa com quem, verifico do relato, tinha pouco contato (ID986d4c6, 04min02seg a 12min42seg). Inviável julgar o feito com apoio nos depoimentos em questão.   A valoração da prova produzida é atribuição do julgador, exigindo-se tão somente que a decisão seja fundamentada (art. 371, do CPC), o que restou observado na decisão de origem acima reproduzida. No caso, o Juízo de origem concluiu que o depoimento da testemunha Leandro, conduzida pelo reclamante, não merece credibilidade, uma vez que suas declarações demonstram esforços na defesa dos interesses do reclamante. Quanto à testemunha Michelle, conduzida pela reclamada, o Juízo de origem observou que a depoente não trabalhava na mesma equipe do reclamante. Ou seja, está distante dos fatos. E, por fim, o Juízo de origem registrou a violação à incomunicabilidade da testemunha Antonio, também conduzida pela reclamada, constatada durante a audiência, após ser determinado pelo Juízo um giro de 360º na câmera, sendo comprovado que havia outras duas pessoas na sala em que a testemunha prestava depoimento. Registre-se que cabe a este Colegiado, em face do efeito devolutivo do recurso, reexaminar a prova e valorá-la de acordo com sua convicção. Assim, a inconformidade da parte com a desconsideração da prova pelo Juízo de origem, inclusive para fins de comprovação ou não do controle da jornada, deve ser examinada em cada tópico recursal em que for pertinente. Rejeito a preliminar. MÉRITO 1. HORAS EXTRAS. EMPREGADO EXTERNO O Juízo de origem afastou a aplicação da exceção prevista no art. 62, I, da CLT e condenou a recorrente ao pagamento das horas extras além da 8ª diária e 40ª semanal e reflexos, no período de 01-5-2021 até a rescisão contratual. Sobre a matéria, o Juízo de origem fundamentou que a testemunha Julia, conduzida pela reclamada, prestou depoimento coerente e convincente, que "Disse que após a pandemia, retornaram para o trabalho presencial, não sabendo dizer como era feito o controle em relação ao trabalho do autor, mas pelo nosso dia a dia, ele ia presencial no escritório, assim como todos os colaboradores", demonstrando a possibilidade de controlar a jornada. Outrossim, consignou expressamente na sentença que o reclamante confessou que ficava na empresa das 8h00 às 20h00. Insurge-se a reclamada contra a sentença. Aduz que as testemunhas Antonio e Michelle confirmaram a inexistência de controle de jornada em relação ao reclamante, que atuava como executivo de contas (vendedor externo). Acrescenta que o reclamante confessa em depoimento o exercício da função externa. Menciona que a testemunha Michelle possuía "pleno conhecimento da rotina" do reclamante, pois já exerceu a mesma função. Afirma, ainda, que o reclamante oferecia suporte à equipe da referida testemunha. Destaca que não existe controle de jornada para vendedores externos e que ao reclamante "competia organizar sua própria jornada de trabalho dentro no horário comercial, sem qualquer interferência ou fiscalização da ora Recorrente, possuindo total liberdade de horários, sem qualquer cobrança ou fiscalização por parte da empresa". Afirma que o reclamante "não apresentou qualquer prova de que houvesse exigência ou orientação para trabalhar além do horário comercial". Aduz que a testemunha Leandro possui demanda contra a reclamada e que tentou beneficiar o reclamante com suas declarações em audiência destes autos. Sustenta, assim, o comprometimento do depoimento da testemunha Leandro e a ausência de documentação relativa ao controle de jornada. Por outro lado, alega que os depoimentos das testemunhas Antonio e Michelle corroboram integralmente o conjunto probatório, asseverando que o reclamante "como era executivo de contas, exercendo cargo livre de controle de jornada, não possui qualquer direito a hora extra, adicional noturno, sobreaviso, intervalos, à luz do artigo 62, inciso I, da CLT". Postula, assim, a reforma da sentença para que o pedido de horas extras seja julgado improcedente. Pois bem. O empregado que exerce atividade externa, cuja natureza da função é incompatível com a fiscalização e controle do empregador, não está sujeito ao regime de duração do trabalho, nos expressos termos do que dispõe o art. 62, inciso I, da CLT. Contudo, ao alegar fato impeditivo ao direito postulado, a parte demandada atrai para si o ônus da prova, cabendo a ela, portanto, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, comprovar a tese da defesa quanto à alegada impossibilidade de controle direto ou indireto da jornada de trabalho da reclamante, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, o que exclui o pagamento das horas extras é o labor externo exercido sem o controle patronal, por incompatibilidade com a atividade laborativa, não estando o trabalhador subordinado à fiscalização de horário. A tese da defesa de que não havia controle da jornada de trabalho do reclamante, por se tratar de atividade externa não prospera, restou enfraquecida pelo depoimento da testemunha Julia, conduzida pela própria reclamada (ID. 008506d). Conforme consignado na sentença, a testemunha Julia afirmou que o reclamante se apresentava no escritório da empresa, como todos os empregados. A insurgência recursal relacionada à suposta ausência de controle de jornada do reclamante tem como base os depoimentos das testemunhas desconsideradas pelo Juízo de origem (Antonio e Michelle), nada articulando a reclamada de forma objetiva em face dos fundamentos da sentença acerca do depoimento da testemunha Julia. Como antes visto, o Juízo de origem observou que a testemunha Michelle, conduzida pela reclamada, não trabalhava diretamente na mesma equipe do reclamante, portanto, não acompanhava a rotina laboral do reclamante, o que a torna inapta a fazer provas das condições de trabalho, até porque, conforme referido pela própria recorrente a testemunha teve a participação do reclamante somente em algumas visitas a clientes. Outrossim, o Juízo de origem registrou a violação à incomunicabilidade da testemunha Antonio, também conduzida pela reclamada, o que se trata de equívoco insuperável, capaz de comprometer a força probante do testemunho. Ademais, quanto à valoração da prova oral, cabe ressaltar que a Corte Revisional está sempre limitada aos elementos que constam dos autos, sendo de suma importância as impressões manifestadas pelo Juízo de origem, que realizou a instrução do processo, as quais serviram de base para a formação de seu convencimento. Logo, em se tratando de matéria fática controvertida, é fundamental observar o princípio processual da imediatidade para o deslinde do litígio de modo correto e mais próximo da realidade. Este princípio orienta no sentido de que deve ser prestigiada a interpretação da prova oral lançada na sentença, pois a autoridade judiciária que a colhe tem melhores condições de valorar os depoimentos, eis que teve contato com as partes e testemunhas, ainda que por meio de videoconferência, podendo avaliar o contexto dos depoimentos considerando o conhecimento que possui a respeito das relações de trabalho da cidade em que atua. Por essas razões, tem melhores condições de extrair a verdade dos fatos. A função do Tribunal, aliás, não consiste na reavaliação da prova produzida e já devidamente avaliada pelo órgão judicial local, mas em corrigir erros judiciários praticados pelo Estado no momento da prestação jurisdicional. No caso, não se observa da sentença recorrida, emanada da autoridade judiciária à qual coube a instrução e a análise do litígio, erro judiciário, no particular, mas, sim, interpretação plenamente coerente com os elementos de convicção extraídos do conjunto probatório. Logo, não emergindo dos autos elementos que induzam à convicção de que houve equívoco do Juízo de origem na valoração da prova produzida, deve prevalecer o convencimento por ele firmado. Portanto, tais elementos demonstram a viabilidade do controle de jornada pela empregadora, o que afasta a exceção disposta no art. 62, I, da CLT e, nesse contexto, conforme reconhecido em sentença, o trabalho externo não é óbice às horas extras arbitradas. Quanto à jornada, o reclamante narra na peça exordial que "laborava de segunda a sexta-feira, em média das 08hrs às 20:00hrs, com 60 minutos para intervalo e descanso e aos domingos ou sábado, em jornada das 19:00hrs às 23:00hrs. O Reclamante sempre laborou em média 1 dia do fim de semana, a cada semana, ou no sábado ou domingo". Nota-se que o Juízo de origem, considerando o depoimento do reclamante em audiência, para o período de 01-6-2021 até a rescisão contratual, arbitrou a jornada como sendo de "segunda a sexta-feira, das 08:00hs às 20:00hs, com uma hora de intervalo intrajornada". Ocorre que, nos termos do disposto na Súmula 338, I, do Eg. TST, a presunção de veracidade da jornada de trabalho derivada da não apresentação dos controles de frequência se trata de "presunção relativa [...], a qual pode ser elidida por prova em contrário". No presente caso, a reclamada não se recusou a apresentar cartões de ponto; a inexistência de controle de ponto, sob a ótica da reclamada, era justificada pelo fato de o reclamante exercer função externa. É necessário, portanto, compatibilizar a jornada arbitrada com o contexto fático delineado pela prova constante dos autos. Em seu depoimento, o reclamante reduziu a jornada narrada na peça exordial, e o depoimento da testemunha Julia não corrobora para efeito de comprovação de jornada de trabalho, pois não declinou horários de trabalho do reclamante, apenas trouxe informações sobre o comparecimento do reclamante no escritório da empresa. Portanto, sopesando a alegação do reclamante com o conjunto probatório existente nos autos, à luz do disposto na Súmula 338, I, do Eg. TST e dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da busca da verdade real e da carga probatória dinâmica, e considerando ser necessário adotar jornadas médias dado ser inviável definir com especificidade os horários ocorridos a cada diz, cabe arbitrar a jornada de trabalho do reclamante como sendo, no período de 01-6-2021 até a rescisão contratual, de segunda a sexta feira, em jornada diária diurna de oito horas e trinta minutos, com intervalo de uma hora. Ante o exposto, votei para dar provimento parcial ao recurso da reclamada para reduzir a jornada arbitrada, fixando-a de segunda a sexta feira, em jornada diária diurna de oito horas e trinta minutos de trabalho, com intervalo de uma hora. Todavia, restei vencido, tendo prevalecido a decisão da maioria da Turma, com voto da Excelentíssima Desembargadora Mirna Uliano Bertoldi: "Competia à ré, por obrigação legal, manter controle forma de jornada. E a não exibição de controles de jornada implica na presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial. Ressalto que era ônus da ré infirmar a jornada declinada na inicial". "No particular, observo que o Magistrado sentenciante já limitou a jornada declinada na inicial, com base no interrogatório do autor e prova oral, arbitrando como sendo: de segunda a sexta-feira, das 08:00hs às 20:00hs, com uma hora de intervalo intrajornada "Inobstante a ré censure a jornada arbitrada, observo que ela observa os limites impostos pela petição inicial e pela prova oral, em especial o interrogatório do autor". 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Quanto aos honorários de sucumbência, consta do julgado a condenação da reclamada ao pagamento de "honorários de sucumbência de 15% sobre o valor dos pleitos acolhidos". Inconformada, a reclamada se insurge. Considerando que "apenas um pleito autoral foi parcialmente procedente em valor muito inferior ao inicialmente pleiteado", pugna pela redução dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do reclamante para 5%. Sem razão. Os honorários advocatícios de sucumbência recíproca são cabíveis somente no caso de indeferimento total do pedido, razão pela qual o acolhimento de pleito exordial apenas em parte ou em quantificação inferior à postulada não enseja a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em relação à parte não atendida. Oportuno consignar, conforme já decidido por esta Corte Revisora quanto à questão no julgamento dos autos RO 0000009-05.2018.5.12.0023, da lavra da Exma. Des. Mirna Uliano Bertoldi, que "A hipótese de procedência parcial a que se refere o § 3º do art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, refere-se ao acolhimento de parte do total de pedidos deduzidos na peça de ingresso". Cita-se a ementa da 40ª proposta resultante da 3ª edição dos debates institucionais na Justiça do Trabalho de Santa Catarina: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. O Juízo deferirá honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, par. 3°, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico. O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada foi acolhida. Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento em parte dos pedidos formulados na petição inicial. (Grifo acrescido) Ademais, a matéria não comporta maiores celeumas, na medida em que já foi, inclusive, objeto de uniformização de jurisprudência no âmbito deste TRT12, conforme a Tese Jurídica nº 5 (proveniente do IRDR 0000112-13.2020.5.12.0000, tema 8): HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA PARTE RECLAMANTE. INCIDÊNCIA. O percentual de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte reclamante incide apenas sobre as verbas postuladas na inicial julgadas totalmente improcedentes. (Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho DEJT/TRT12-CADERNO JUDICIÁRIO no dia 18-12-2020, considerando-se publicada no dia 21-12-2020). Seguindo essa linha de entendimento, portanto, tem-se que os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora deverão incidir apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. Uma vez acolhido o pedido exordial, ainda que parcialmente ou em valor inferior ao apontado pela parte ao postular a parcela, a sucumbência, quanto à pretensão, é de ser atribuída à reclamada. Em relação à análise do percentual fixado pela sentença, nota-se que o art. 791-A da CLT, acrescido pela Lei 13.467/2017, tem o seguinte teor: Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O §2º do referido artigo, por sua vez, estabelece que, na fixação dos honorários, o Juízo deverá levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar em que foram prestados os serviços do advogado, a natureza e a importância da causa e, por fim, o trabalho realizado e o tempo exigido para a sua execução. Este Colegiado tem o entendimento sedimentado no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios em patamar inferior ao percentual legal de 15% depende de fundamentação e pode ocorrer em situações específicas, como, por exemplo, nos casos em que o autor, beneficiário da justiça gratuita, é condenado a pagar honorários advocatícios à ré em ação julgada totalmente improcedente. No presente caso, não se vislumbra nenhum elemento de convicção que autorize a fixação de honorários em percentual inferior aos 15% autorizados na lei. Por isso, no tópico, nego provimento ao recurso. RECURSO DO RECLAMANTE 1. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. BÔNUS Fundamentos da sentença: Não tendo o autor apontado diferenças de comissões que entende devidas (IDe9c7458) e não tendo efetivamente exercido cargo de gestor (causa de pedir, item 87, ID7d5c240, fls. 43, e IDe729d86, fls. 271), como confessado, julgo improcedente o pedido em epígrafe. O reclamante não concorda com a decisão que lhe indeferiu as diferenças de comissões. Sustenta que "apesar de o Reclamante não ter exercido formalmente um cargo de gestão, havia um claro entendimento, documentado e prometido pela Reclamada, de que o Reclamante receberia comissões/bônus baseadas no cumprimento de metas estipuladas anualmente". Afirma que "Os documentos denominados 'Plano de Comissões' e 'Plano de Remuneração Variável de 2021 e 2023', respectivamente, estabeleciam as condições para o pagamento de comissões sobre lucros e cumprimento de metas que, entretanto, não foram cumpridas pela Reclamada". Requer a reforma da sentença com a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de comissões, nos termos da peça exordial. Sem razão. Em depoimento, o reclamante confirma que não exerceu cargo de gestão, portanto, não há falar em aplicação do mencionado plano de comissões. Outrossim, em sua manifestação sobre defesa e documentos, o reclamante não apresenta quaisquer diferenças que entende devidas a título de comissões, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, inc. I, do CPC. Sendo assim, mantenho o julgado revisando por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. HORAS EXTRAS. PERÍODO DE 5-10-2020 A 31-5-2021 O reclamante pretende modificar a sentença que indeferiu as horas extras, no período de 5-10-2020 até 31-5-2021, em razão da confissão do reclamante de que as horas extras que postula eram praticadas em teletrabalho. Afirma que a prova testemunhal comprova que a reclamada exerceu controle da jornada durante o período da pandemia. Aduz que "As testemunhas confirmaram que os gestores tinham acesso às agendas dos funcionários através do Google Meet e que qualquer afastamento do ambiente virtual deveria ter sido comunicado anteriormente". Sobre a questão, menciona trechos dos depoimentos do preposto e das testemunhas Leandro e Julia. Sustenta que não pode ser aplicado o art. 62, III, da CLT quando a empresa tem possibilidade de controlar a jornada do empregado. Requer, assim, o pagamento das horas extras postuladas na petição inicial. Pois bem. Na petição inicial o reclamante afirmou que "Durante seu contrato de trabalho, o reclamante laborava de segunda a sexta-feira, em média das 08hrs às 20:00hrs, com 60 minutos para intervalo e descanso e aos domingos ou sábado, em jornada das 19:00hrs às 23:00hrs. O Reclamante sempre laborou em média 1 dia do fim de semana, a cada semana, ou no sábado ou domingo.". Pleiteou, com base nessa jornada, o pagamento de horas extras além da 8ª diária e da 40ª semanal. Conforme dicção do art. 62, III, da CLT, com a redação dada pela Lei 14.442/2022: Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: [...]. III - os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa. O reclamante, em seu depoimento, confirmou que foi contratado no início da pandemia e que trabalhou "100% home office até maio de 2021". Embora o preposto tenha mencionado que havia orientação para o labor durante o horário comercial, não confirmou que havia controle da jornada do demandante durante o período da pandemia. Em depoimento, o preposto afirmou que não era fiscalizado o horário de trabalho do reclamante durante a pandemia e que o reclamante não informava o gestor sobre ausência nas reuniões virtuais. As testemunhas ouvidas não demonstraram a fiscalização da jornada do reclamante no exercício do teletrabalho, durante o período da pandemia. Registre-se que, quanto à valoração da prova oral, conforme antes fundamentado, o Juízo de origem consignou na sentença que a testemunha Leandro, conduzida pelo reclamante, esforçou-se na defesa dos interesses do reclamante, e por isso, o juízo desconsiderou seu depoimento como meio de prova. Nesse ponto, o Tribunal, em sua tarefa revisora, deve prestigiar a valoração da prova oral realizada pelo juiz que teve contato direto com as partes e testemunhas, o que lhe confere melhores condições de analisar a convicção com que prestadas as informações. E, no caso, o depoimento da testemunha autoral não merece credibilidade para os fins de prova pretendidos pelo reclamante. No caso, o reclamante trabalhava em regime de teletrabalho que, por si só, permite a flexibilização da jornada na escolha do seu horário de labor. Assim, para que o reclamante não se enquadrasse na exceção prevista no dispositivo legal supracitado, seria necessário prova robusta no sentido de que havia efetivo controle pela empregadora da jornada praticada pelo reclamante em teletrabalho, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, constatado que até maio de 2021 o reclamante se enquadrava na exceção prevista no artigo 62, III, da CLT, afasta-se a pretensão de recebimento de horas extras e consectários. Mantém-se, portanto, a improcedência do pedido. Nego provimento. 3. JORNADA. ADICIONAL NOTURNO. PERÍODO APÓS 1º-6-2021 O reclamante pretende o reconhecimento da jornada de trabalho excedente conforme descrito em sede de peça exordial, inclusive no período noturno, pela não apresentação dos controles de frequência pela reclamada. Invoca o teor da Súmula nº 338, I, do TST. Conforme analisado no recurso da reclamada, não há razão para que seja majorada a jornada de trabalho arbitrado na sentença, ao contrário, no caso, cabe a redução dos horários arbitrados pelo Juízo de origem, e objetivando evitar tautologia, porquanto a matéria já foi objeto de análise, reporto-me ao exposto no tópico similar do recurso da reclamada. Registre-se, por fim, que a jornada arbitrada neste julgado abrange somente o período diurno, de modo que não há falar em condenação ao pagamento do adicional noturno e consectários. Ante o exposto, nego provimento. 4. SOBREAVISO O Juízo de origem indeferiu o pedido de sobreaviso por falta de provas, ônus a cargo do reclamante, do qual não se desincumbiu. O reclamante alega que "As testemunhas apresentadas, tanto pelo reclamante quanto pela reclamada, confirmam que o reclamante esteve frequentemente em regime de sobreaviso, atendendo a demandas da empresa fora do horário comercial e em vários benefícios durante viagens". Menciona trechos dos depoimentos das testemunhas Leandro e Antonio. Renova, assim, o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de horas de sobreaviso e dos consectários legais. Pois bem. Dispõe § 2º do art. 244 da CLT: Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas. As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966) Por sua vez, a interpretação da norma legal conferida pela jurisprudência majoritária do TST está consolidada na Súmula nº 428 do TST, in litteris: SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 - DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. Da intelecção da Súmula nº 428 do Eg. TST, dessume-se que o sobreaviso tem como pressuposto que o empregado se mantenha, obrigatoriamente, dentro de determinado raio de distância que lhe permita atender ao chamado do empregador para a execução de serviços não planejados, mas que, em horários incertos, possivelmente ocorrerão, não se configurando esse regime tão somente pelo fato de portar celular fora do horário de expediente normal para que seja acionado com o intuito de dar suporte remoto para a solução de problemas. Em suma, à luz desse entendimento, para a caracterização do sobreaviso, é necessária a configuração de efetiva restrição à liberdade de locomoção do empregado. Sem a demonstração desse pressuposto fático, não se afigura o direito à remuneração prevista no art. 244, §2º, da CLT. É condição sine qua non para o recebimento das horas de sobreaviso que o reclamante comprove a restrição da liberdade de locomoção durante o período em que estava submetido às ordens do empregador. Tal circunstância fática não foi comprovada nos autos, ressaltando que os depoimentos das testemunhas Leandro e Antonio, mencionados no recurso, são insuficientes e considerados sem credibilidade. Registre-se que o sobreaviso pressupõe escala, o que não foi comprovado nos autos. Por outro lado, a questão de ser chamado durante o período de sobreaviso trata-se de horas extras e não de sobreaviso que corresponde ao tempo da escala. Diante desse contexto, não há respaldo fático-jurídico para, à luz do entendimento jurisprudencial majoritário, condenar a empresa ao pagamento de sobreaviso. Nego provimento. 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE PROMOÇÃO. COBRANÇA DE METAS Fundamentos da sentença: Indenização por danos morais - promessa de promoção. Sem prova convincente pelo autor, não reconheço que houve efetiva promessa de promoção, pelo que julgo improcedente o pedido epigrafado. Outrossim, diante dos riscos do negócio, que assume apenas o empregador, cabe apenas a este decidir se (e especialmente quando) vai efetivamente conceder alguma promoção a seus empregados, segundo seus critérios de conveniência e oportunidade. Indenização por danos morais - cobrança de metas Cumprir metas é inerente à atividade de vendas, pelo que a exigência de cumpri-las ou a cobrança mesmo diária de fazê-lo, sem palavras e práticas agressivas ou vexatórias, não caracteriza abuso. Sem prova convincente pelo autor de abuso na cobrança de metas, julgo improcedente o pedido epigrafado. Alega o recorrente que restou cabalmente comprovado, pela prova oral, a promessa de promoção, conforme o depoimento da testemunha Leandro. Aduz que "essa promessa criou uma expectativa de progresso profissional para o Reclamante, cuja frustração deverá ser resolvida em danos morais significativos, pois afetou sua autoestima e status social". Menciona que "O documento de ID. aebc663 comprova que o reclamante era reconhecido dentro da empresa como HEAD/GESTOR COMERCIAL". Quanto à cobrança de metas, afirma que "a forma como foi conduzida ultrapassou os limites do razoável, caracterizando-se como abusiva. A pressão constante e pública para o cumprimento de metas, sem consideração pelo bem-estar dos trabalhadores, configura uma violação dos direitos da personalidade do Reclamante". Acrescenta que "tinha uma carga de trabalho extenuante, necessitando trabalhar em jornada extraordinária de forma habitual, causando sentimento de esgotamento físico e mental". Requer, assim, a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da peça exordial. Pois bem. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais depende da coexistência das seguintes condições: a) a existência de um dano efetivo experimentado pela vítima; b) ação ou omissão culposa do agente; c) relação de causalidade entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano experimentado pela vítima. Sua prova compete ao autor, a teor do que dispõe o art. 818, I, da CLT. Quanto à promessa de promoção, como observado pelo juízo de origem, não há nos autos comprovação de que teria havido promessa de promoção para o reclamante. Cabe ao empregador dirigir a prestação de trabalho e realizar a organização interna do negócio, sendo livre para promover os empregados que melhor atendam suas expectativas. Quanto à cobrança de metas, o controle da produção de cada empregado insere-se no poder diretivo e discricionário do empregador e é inerente à vida profissional e ao mercado de trabalho, devendo, todavia, ser exercidos de forma regular, ou seja, sem extrapolação que implique violação dos direitos personalíssimos do empregado. Quanto à matéria, trago à colação o entendimento deste Tribunal Regional, consubstanciado na Súmula nº 47, in verbis: "COBRANÇA ABUSIVA DE CUMPRIMENTO DE METAS. DANOS MORAIS. CABIMENTO. Embora regular a fixação e cobrança de metas, o abuso caracteriza dano moral indenizável". Assim, os métodos empregados para coagir o trabalhador a atingir tais metas é que, eventualmente, podem ensejar dano moral, caso sejam excessivos ou abusivos, provocando, assim, a humilhação e o constrangimento dos trabalhadores, situação não configurada nos autos. No caso, o reclamante apresenta afirmações genéricas no sentido de que a reclamada realizava, em relação a toda a equipe, cobrança excessiva e exigência de trabalho por períodos longos de tempo, sem indicar e sem comprovar quais seriam os fatos específicos capazes de caracterizar lesão moral. Portanto, não apenas não existe prova nos autos de lesão moral sofrida pelo reclamante, como não existe prova da ocorrência de ato ilícito por parte da reclamada ensejador de dano moral. Não tendo sido comprovado ilícito da reclamada que atente contra os direitos da personalidade do reclamante, correta a sentença que indeferiu a pretensão. Nego provimento. 6. JUSTIÇA GRATUITA O reclamante recorre da sentença que indeferiu os benefícios da justiça gratuita, alegando que demonstrou sua hipossuficiência financeira. Assere que "a condição de hipossuficiência deve ser apreciada com base na situação atual do requerente e nesta toada, o reclamante aproveita a oportunidade para informar que atualmente recebe salário no importe bruto de R$ 5.000,00 (cinco mil e reais), conforme CTPS em anexo, ressalta-se que esse valor é o Bruto na Carteira, pois ainda possui os desconto de INSS e IR sobre o referido valor, o qual com os descontos o reclamante deve receber liquido em torno de 3.500,00, (três mil e quinhentos reais), suas despesas perfazem a monta de aproximadamente R$ 3.160,00 (três mil, cento e sessenta reais), vez que o que lhe resta de seu salário o reclamante ainda gasta com supermercado, vestuário, transporte, lazer, bem como garante os custos de vida de seu filho conforme documento, ora anexo". Pois bem. Na sessão do dia 17/10/2022, o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte aprovou a seguinte tese jurídica nos autos do IRDR 0000435-47.2022.5.12.0000: A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT). (Grifo acrescido) Pelo que, resguardado o posicionamento pessoal deste Relator em sentido contrário, aplica-se a diretriz definida na citada Tese Jurídica. No caso concreto, além da declaração pessoal de hipossuficiência coligida pela parte postulante, os outros elementos trazidos aos autos não oferecem substrato à concessão da gratuidade judiciária. A esse propósito, verifica-se que o reclamante mantém vínculo de emprego desde 8-1-2024, com salário contratual de R$5.000,00, valor superior ao patamar fixado no art. 790, §3º, da CLT (R$7.786,02 em 2024, 40% - R$ 3.114,40). Ademais, as despesas ordinárias, correspondentes ao padrão de vida pessoal, não possuem autorização legal para abatimento do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Assim, não faz jus o reclamante ao benefício postulado. Nego provimento. 7. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO RECLAMANTE Consta da sentença: Condeno a parte autora a pagar honorários de sucumbência sobre os valores dos pedidos rejeitados, de 15%, corrigidos. A reclamante discorda da referida decisão, argumentando que "a r. sentença será reformada para conceder o benefício da justiça gratuita, não há o que se falar em condenação em honorários sucumbenciais, pois tal entendimento viola o quanto disposto no Art. 5º, LXXIV e XXXV da Constituição Federal". Pede a alteração da decisão. Pois bem. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, foi acrescido à CLT o art. 791-A, dispositivo que não apenas introduziu, no processo do trabalho, o princípio da sucumbência, mas, sobretudo, passou a possibilitar a atribuição desse encargo ao trabalhador hipossuficiente, a ser descontado dos créditos obtidos na mesma demanda ou em outra relação processual, bem como a aplicação da condição suspensiva de exigibilidade da verba pelo prazo de dois anos, ao final do qual apenas então a obrigação resultaria extinta. Entretanto, no julgamento da ADI 5766, ocorrido em 20/10/2021, complementado pela decisão em embargos de declaração proferida em 29/06/2022, o excelso STF declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no art. 791-A, §4º, da CLT. O art. 791-A, § 4º, da CLT, portanto, remanesce em vigor com a seguinte redação: § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Por tudo quanto exposto, permanece hígido o devido respaldo jurídico para a responsabilização do beneficiário da Justiça Gratuita pelos honorários advocatícios decorrentes da sua sucumbência na ação trabalhista, que, no entanto, permanecerão sob a condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos, findo o qual, não comprovada a alteração da condição de hipossuficiência geradora do direito à gratuidade, extinguir-se-á a respectiva obrigação No caso, o reclamante aufere rendimento superior ao limite fixado pelo § 3º do art. 790 da CLT. Logo, não faz jus às benesses da justiça gratuita, sequer os honorários advocatícios permanecerão sob a condição suspensiva de exigibilidade. Nego provimento. 8. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO O Juízo determinou que sejam "observados os valores da inicial, como limite do principal deferido". O reclamante pretende que "os valores ganhos pela obreira serão devidamente apurados em liquidação de sentença sem, contudo, se limitar aos valores apontados na exordial". Ao exame. A matéria concernente à limitação do importe a ser auferido em eventual condenação aos valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000), no âmbito deste TRT12, culminando com a edição da tese jurídica nº 06, a seguir transcrita: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT. Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. A sentença, como visto, está em consonância com a tese fixada por este Regional, razão pela qual não há falar na alteração do julgado. Nego provimento. 9. JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR O Juízo de origem determinou a aplicação de juros e correção conforme ADC 58 do STF e, quanto ao pedido de indenização suplementar assim decidiu: Requer o autor que a taxa SELIC (fase judicial) seja complementada por uma indenização com base no art. 404, parágrafo único, do Código Civil. O deferimento da indenização pleiteada descaracterizaria os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58. Assim, decidiu o STF: "EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DÉBITO TRABALHISTA. RECOMPOSIÇÃO. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. ADC 58 e ADC 59. ACÓRDÃO. DESRESPEITO CONFIGURADO. 1. O Plenário do Supremo, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, firmou entendimento no sentido da inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, assentando que, até deliberação do Poder Legislativo, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. 2. A fixação de indenização suplementar, como forma adicional de recomposição do valor de débito trabalhista, para além dos parâmetros fixados por esta Corte, sem indicação de qualquer especificidade que justifique o pagamento, constitui burla ao assentado no julgamento das ADCs 58 e 59. 3. Agravo interno desprovido.(Rcl 47412 AgR-segundo, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 04-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-09-2023 PUBLIC 22-09-2023)" Assim, julgo improcedente o pedido em epígrafe. O reclamante pretende, acrescentar juros a partir da citação da reclamada a título de indenização suplementar, nos termos do art. 404, do Código Civil. Ao exame. O Juízo de origem determinou, com acerto, a aplicação de juros e correção conforme ADC 58 do STF e, para evitar discussões na fase de liquidação do julgado, convém deixar expresso no dispositivo da sentença que quanto à atualização dos réditos, conforme decisão proferida pelo STF, com efeito vinculante, nas ADCs 58 e 59, determina-se a aplicação do IPCA-E, acrescido dos juros previstos no caputdo art. 39 da Lei n. 8.177/91, desde a data do vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação (fase pré-judicial), a partir de então, apenas a taxa SELIC a título de juros e correção monetária (índice conglobante na fase judicial) e, a partir do dia 30/08/2024, considerando as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e a "taxa legal" de juros (art. 406, § 1º, do CC), correspondente ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, observada a diretriz do § 3º do art. 406 do CC, até a data do efetivo pagamento. Quanto ao art. 404, parágrafo único, do Código Civil, invocado pelo recorrente, assim dispõe: "Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar". Todavia, eventual deferimento de indenização suplementar acaba por elidir a aplicação dos parâmetros definidos pelo STF no julgamento citado, com efeito erga omnes e vinculante. Portanto, não é devida a indenização suplementar pleiteada. Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso do reclamante para fazer constar no dispositivo da sentença a aplicação do IPCA-E, acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/91, desde a data do vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação (fase pré-judicial), a partir de então, apenas a taxa SELIC a título de juros e correção monetária (índice conglobante na fase judicial) e, a partir do dia 30/08/2024, considerando as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e a "taxa legal" de juros (art. 406, § 1º, do CC), correspondente ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, observada a diretriz do § 3º do art. 406 do CC, até a data do efetivo pagamento. Pelo que,                                                   ACORDAM os memb­ros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS, exceto, no recurso do reclamante, do pedido de aplicação do divisor 200, por ausência de lesividade; por igual votação, rejeitar a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, suscitada pela reclamada. No mérito, sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RECLAMANTE para fazer constar no dispositivo da sentença a aplicação do IPCA-E, acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/91, desde a data do vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação (fase pré-judicial), a partir de então, apenas a taxa SELIC a título de juros e correção monetária (índice conglobante na fase judicial) e, a partir do dia 30/08/2024, considerando as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e a "taxa legal" de juros (art. 406, § 1º, do CC), correspondente ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, observada a diretriz do § 3º do art. 406 do CC, até a data do efetivo pagamento; por maioria, vencido, parcialmente, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite(Relator), NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA. Mantido o valor da condenação arbitrado na sentença. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Luis Gustavo Silvério (telepresencial) procurador(a) de RODRIGO GUANAIS OSHIRO.       ROBERTO BASILONE LEITE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 15 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - N4 SERVICOS LTDA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000110-90.2024.5.12.0036 RECORRENTE: RODRIGO GUANAIS OSHIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: RODRIGO GUANAIS OSHIRO E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000110-90.2024.5.12.0036 (ROT) RECORRENTE: RODRIGO GUANAIS OSHIRO, NEXXERA TECNOLOGIA E SERVICOS S.A. RECORRIDO: RODRIGO GUANAIS OSHIRO, NEXXERA TECNOLOGIA E SERVICOS S.A., NEXXERA HOLDING LTDA, N4 SERVICOS LTDA, NEXXERA MERCANTIL SERVICOS SA, NIXFIN SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O dano moral pressupõe a ocorrência de lesão ou prejuízo aos bens vitais de uma pessoa, quais sejam, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem (art. 5º, X, da CF). Não demonstrada, pela parte interessada, a efetiva violação a quaisquer desses direitos, indevida a indenização por danos morais pretendida.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000110-90.2024.5.12.0036, provenientes da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes RODRIGO GUANAIS OSHIRO; NEXXERA TECNOLOGIA E SERVICOS S.A e recorridos RODRIGO GUANAIS OSHIRO; NEXXERA TECNOLOGIA E SERVICOS S.A.; NEXXERA HOLDING LTDA.; N4 SERVICOS LTDA.; NEXXERA MERCANTIL SERVICOS S.A.; NIXFIN SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Inconformados com a sentença do ID. da330bb, complementada pela decisão de embargos de declaração do ID. 5b2d41a, em que foram acolhidas em parte as postulações exordiais, recorrem o reclamante e a primeira reclamada a esta Corte Regional. O reclamante insurge-se contra a sentença nos seguintes pontos: justiça gratuita; honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante; limitação da condenação; horas extras (período da pandemia); jornada de trabalho após 31-5-2021; divisor 200 e aplicação da Súmula nº 264, do TST; adicional noturno; sobreaviso; valoração da prova oral (testemunha Leandro); diferenças de comissões; indenização por danos morais; correção monetária e indenização suplementar. A primeira reclamada suscita preliminar de cerceamento de defesa e postula a reforma da sentença nos seguintes pontos: jornada de trabalho e horas extras; honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões são reciprocamente apresentadas. Nelas, os litigantes protestam pela manutenção do julgado nos pontos atacados pelo ex adverso. Os autos foram encaminhados ao CEJUSC deste segundo grau de jurisdição, sem conciliação. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos e das contrarrazões, visto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Por exceção, não conheço do pedido recursal do reclamante quanto ao pedido de apuração das horas extras com aplicação do divisor 200 e da Súmula nº 264, do TST, por ausência de lesividade, uma vez que tal pleito foi deferido na sentença de embargos de declaração. REGISTRO Inverto a ordem de apreciação dos recursos, começando pelo da parte reclamada, tendo em vista a abrangência das matérias abordadas. RECURSO DA RECLAMADA PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA A reclamada insurge-se contra a desconsideração dos depoimentos das testemunhas por ela conduzidas, Antonio e Michelle. Aduz que "As testemunhas da Recorrente, presentes à audiência, tinham conhecimento dos fatos controvertidos, tanto que seus depoimentos foram certeiros em relação a ausência de qualquer espécie de controle de jornada", que "não é dado ao juiz indeferir/desconsiderar a produção de prova testemunhal sem uma justificativa minimamente plausível, pois como se colhe dos autos, não existiu". Afirma que o juízo "desconsiderou erroneamente o depoimento das duas testemunhas que trabalharam no mesmo período que o Reclamante e detinham pleno conhecimento da logística da empresa Recorrente, bem como uma das testemunhas, Sra. Michelle, já tinha exercido o mesmo cargo do Recorrido e havia em algumas oportunidades atuado juntamente com ele na venda de determinado produto ofertado pela empresa". Pugna, assim, pelo acolhimento da preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, "com a consequente anulação da sentença, o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para a prolação de nova sentença considerando o depoimento das duas testemunhas da Recorrente" (Antonio e Michelle). Sucessivamente, pugna pelo reconhecimento da prova oral produzida pela reclamada. Ao exame. De plano, não se constata dos fundamentos da sentença recorrida nulidade processual por cerceamento de defesa. Conforme se verifica nas atas do ID. 008506d e ID. de60e6f, e respectivos vídeos disponíveis no PJe Mídias, foi oportunizado à reclamada ampla produção da prova oral, sem indeferimento de oitivas de testemunhas convidadas. No caso, realizada audiência de instrução, foram colhidos depoimentos de quatro testemunhas, uma convidada pelo reclamante (Leandro) e outras três pela reclamada (Julia, Antonio e Michelle). O magistrado sentenciante desconsiderou, por completo, os depoimentos das testemunhas Leandro, Antonio, Michelle aos seguintes fundamentos: Por fim, anoto que os depoimentos prestados pelas testemunhas A.M.C.S. L.L.S. e M.C.S. não se mostraram confiáveis. O autor não providenciou a incomunicabilidade da testemunha A.M.C.S., encargo seu (por ter escolhido tramitação pelo Juízo 100% Digital e assim, por consequência, audiência telepresencial). A.M.C.S. fez-se acompanhar de outras duas pessoas que manteve propositalmente ocultas da câmera durante o relato, demorando de forma suspeita, sobremaneira, para identificá-las quando assim foi solicitado pelo juízo. Outrossim, não restou suficientemente esclarecida a razão pela qual o estavam acompanhando naquele momento (ID. 297e80b, 10min17seg a 12min15seg). Parece-me inadequado admitir como prova judicial depoimento prestado nesses termos. Já as testemunhas L.L.S. e M.C.S. não se mostraram confiáveis. L.L.S. esforçou-se na defesa de seus próprios interesses e os do autor, ao afirmar que no período da pandemia o requerente trabalhava diariamente das 08:00hs às 19:00hs, e duas vezes por semana até 20:00hs, embora cada um estivesse em sua respectiva residência, o que indica que L.L.S. não efetivamente testemunhava o autor trabalhando. Já M.C.S não era da mesma equipe do autor, pessoa com quem, verifico do relato, tinha pouco contato (ID986d4c6, 04min02seg a 12min42seg). Inviável julgar o feito com apoio nos depoimentos em questão.   A valoração da prova produzida é atribuição do julgador, exigindo-se tão somente que a decisão seja fundamentada (art. 371, do CPC), o que restou observado na decisão de origem acima reproduzida. No caso, o Juízo de origem concluiu que o depoimento da testemunha Leandro, conduzida pelo reclamante, não merece credibilidade, uma vez que suas declarações demonstram esforços na defesa dos interesses do reclamante. Quanto à testemunha Michelle, conduzida pela reclamada, o Juízo de origem observou que a depoente não trabalhava na mesma equipe do reclamante. Ou seja, está distante dos fatos. E, por fim, o Juízo de origem registrou a violação à incomunicabilidade da testemunha Antonio, também conduzida pela reclamada, constatada durante a audiência, após ser determinado pelo Juízo um giro de 360º na câmera, sendo comprovado que havia outras duas pessoas na sala em que a testemunha prestava depoimento. Registre-se que cabe a este Colegiado, em face do efeito devolutivo do recurso, reexaminar a prova e valorá-la de acordo com sua convicção. Assim, a inconformidade da parte com a desconsideração da prova pelo Juízo de origem, inclusive para fins de comprovação ou não do controle da jornada, deve ser examinada em cada tópico recursal em que for pertinente. Rejeito a preliminar. MÉRITO 1. HORAS EXTRAS. EMPREGADO EXTERNO O Juízo de origem afastou a aplicação da exceção prevista no art. 62, I, da CLT e condenou a recorrente ao pagamento das horas extras além da 8ª diária e 40ª semanal e reflexos, no período de 01-5-2021 até a rescisão contratual. Sobre a matéria, o Juízo de origem fundamentou que a testemunha Julia, conduzida pela reclamada, prestou depoimento coerente e convincente, que "Disse que após a pandemia, retornaram para o trabalho presencial, não sabendo dizer como era feito o controle em relação ao trabalho do autor, mas pelo nosso dia a dia, ele ia presencial no escritório, assim como todos os colaboradores", demonstrando a possibilidade de controlar a jornada. Outrossim, consignou expressamente na sentença que o reclamante confessou que ficava na empresa das 8h00 às 20h00. Insurge-se a reclamada contra a sentença. Aduz que as testemunhas Antonio e Michelle confirmaram a inexistência de controle de jornada em relação ao reclamante, que atuava como executivo de contas (vendedor externo). Acrescenta que o reclamante confessa em depoimento o exercício da função externa. Menciona que a testemunha Michelle possuía "pleno conhecimento da rotina" do reclamante, pois já exerceu a mesma função. Afirma, ainda, que o reclamante oferecia suporte à equipe da referida testemunha. Destaca que não existe controle de jornada para vendedores externos e que ao reclamante "competia organizar sua própria jornada de trabalho dentro no horário comercial, sem qualquer interferência ou fiscalização da ora Recorrente, possuindo total liberdade de horários, sem qualquer cobrança ou fiscalização por parte da empresa". Afirma que o reclamante "não apresentou qualquer prova de que houvesse exigência ou orientação para trabalhar além do horário comercial". Aduz que a testemunha Leandro possui demanda contra a reclamada e que tentou beneficiar o reclamante com suas declarações em audiência destes autos. Sustenta, assim, o comprometimento do depoimento da testemunha Leandro e a ausência de documentação relativa ao controle de jornada. Por outro lado, alega que os depoimentos das testemunhas Antonio e Michelle corroboram integralmente o conjunto probatório, asseverando que o reclamante "como era executivo de contas, exercendo cargo livre de controle de jornada, não possui qualquer direito a hora extra, adicional noturno, sobreaviso, intervalos, à luz do artigo 62, inciso I, da CLT". Postula, assim, a reforma da sentença para que o pedido de horas extras seja julgado improcedente. Pois bem. O empregado que exerce atividade externa, cuja natureza da função é incompatível com a fiscalização e controle do empregador, não está sujeito ao regime de duração do trabalho, nos expressos termos do que dispõe o art. 62, inciso I, da CLT. Contudo, ao alegar fato impeditivo ao direito postulado, a parte demandada atrai para si o ônus da prova, cabendo a ela, portanto, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, comprovar a tese da defesa quanto à alegada impossibilidade de controle direto ou indireto da jornada de trabalho da reclamante, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, o que exclui o pagamento das horas extras é o labor externo exercido sem o controle patronal, por incompatibilidade com a atividade laborativa, não estando o trabalhador subordinado à fiscalização de horário. A tese da defesa de que não havia controle da jornada de trabalho do reclamante, por se tratar de atividade externa não prospera, restou enfraquecida pelo depoimento da testemunha Julia, conduzida pela própria reclamada (ID. 008506d). Conforme consignado na sentença, a testemunha Julia afirmou que o reclamante se apresentava no escritório da empresa, como todos os empregados. A insurgência recursal relacionada à suposta ausência de controle de jornada do reclamante tem como base os depoimentos das testemunhas desconsideradas pelo Juízo de origem (Antonio e Michelle), nada articulando a reclamada de forma objetiva em face dos fundamentos da sentença acerca do depoimento da testemunha Julia. Como antes visto, o Juízo de origem observou que a testemunha Michelle, conduzida pela reclamada, não trabalhava diretamente na mesma equipe do reclamante, portanto, não acompanhava a rotina laboral do reclamante, o que a torna inapta a fazer provas das condições de trabalho, até porque, conforme referido pela própria recorrente a testemunha teve a participação do reclamante somente em algumas visitas a clientes. Outrossim, o Juízo de origem registrou a violação à incomunicabilidade da testemunha Antonio, também conduzida pela reclamada, o que se trata de equívoco insuperável, capaz de comprometer a força probante do testemunho. Ademais, quanto à valoração da prova oral, cabe ressaltar que a Corte Revisional está sempre limitada aos elementos que constam dos autos, sendo de suma importância as impressões manifestadas pelo Juízo de origem, que realizou a instrução do processo, as quais serviram de base para a formação de seu convencimento. Logo, em se tratando de matéria fática controvertida, é fundamental observar o princípio processual da imediatidade para o deslinde do litígio de modo correto e mais próximo da realidade. Este princípio orienta no sentido de que deve ser prestigiada a interpretação da prova oral lançada na sentença, pois a autoridade judiciária que a colhe tem melhores condições de valorar os depoimentos, eis que teve contato com as partes e testemunhas, ainda que por meio de videoconferência, podendo avaliar o contexto dos depoimentos considerando o conhecimento que possui a respeito das relações de trabalho da cidade em que atua. Por essas razões, tem melhores condições de extrair a verdade dos fatos. A função do Tribunal, aliás, não consiste na reavaliação da prova produzida e já devidamente avaliada pelo órgão judicial local, mas em corrigir erros judiciários praticados pelo Estado no momento da prestação jurisdicional. No caso, não se observa da sentença recorrida, emanada da autoridade judiciária à qual coube a instrução e a análise do litígio, erro judiciário, no particular, mas, sim, interpretação plenamente coerente com os elementos de convicção extraídos do conjunto probatório. Logo, não emergindo dos autos elementos que induzam à convicção de que houve equívoco do Juízo de origem na valoração da prova produzida, deve prevalecer o convencimento por ele firmado. Portanto, tais elementos demonstram a viabilidade do controle de jornada pela empregadora, o que afasta a exceção disposta no art. 62, I, da CLT e, nesse contexto, conforme reconhecido em sentença, o trabalho externo não é óbice às horas extras arbitradas. Quanto à jornada, o reclamante narra na peça exordial que "laborava de segunda a sexta-feira, em média das 08hrs às 20:00hrs, com 60 minutos para intervalo e descanso e aos domingos ou sábado, em jornada das 19:00hrs às 23:00hrs. O Reclamante sempre laborou em média 1 dia do fim de semana, a cada semana, ou no sábado ou domingo". Nota-se que o Juízo de origem, considerando o depoimento do reclamante em audiência, para o período de 01-6-2021 até a rescisão contratual, arbitrou a jornada como sendo de "segunda a sexta-feira, das 08:00hs às 20:00hs, com uma hora de intervalo intrajornada". Ocorre que, nos termos do disposto na Súmula 338, I, do Eg. TST, a presunção de veracidade da jornada de trabalho derivada da não apresentação dos controles de frequência se trata de "presunção relativa [...], a qual pode ser elidida por prova em contrário". No presente caso, a reclamada não se recusou a apresentar cartões de ponto; a inexistência de controle de ponto, sob a ótica da reclamada, era justificada pelo fato de o reclamante exercer função externa. É necessário, portanto, compatibilizar a jornada arbitrada com o contexto fático delineado pela prova constante dos autos. Em seu depoimento, o reclamante reduziu a jornada narrada na peça exordial, e o depoimento da testemunha Julia não corrobora para efeito de comprovação de jornada de trabalho, pois não declinou horários de trabalho do reclamante, apenas trouxe informações sobre o comparecimento do reclamante no escritório da empresa. Portanto, sopesando a alegação do reclamante com o conjunto probatório existente nos autos, à luz do disposto na Súmula 338, I, do Eg. TST e dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da busca da verdade real e da carga probatória dinâmica, e considerando ser necessário adotar jornadas médias dado ser inviável definir com especificidade os horários ocorridos a cada diz, cabe arbitrar a jornada de trabalho do reclamante como sendo, no período de 01-6-2021 até a rescisão contratual, de segunda a sexta feira, em jornada diária diurna de oito horas e trinta minutos, com intervalo de uma hora. Ante o exposto, votei para dar provimento parcial ao recurso da reclamada para reduzir a jornada arbitrada, fixando-a de segunda a sexta feira, em jornada diária diurna de oito horas e trinta minutos de trabalho, com intervalo de uma hora. Todavia, restei vencido, tendo prevalecido a decisão da maioria da Turma, com voto da Excelentíssima Desembargadora Mirna Uliano Bertoldi: "Competia à ré, por obrigação legal, manter controle forma de jornada. E a não exibição de controles de jornada implica na presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial. Ressalto que era ônus da ré infirmar a jornada declinada na inicial". "No particular, observo que o Magistrado sentenciante já limitou a jornada declinada na inicial, com base no interrogatório do autor e prova oral, arbitrando como sendo: de segunda a sexta-feira, das 08:00hs às 20:00hs, com uma hora de intervalo intrajornada "Inobstante a ré censure a jornada arbitrada, observo que ela observa os limites impostos pela petição inicial e pela prova oral, em especial o interrogatório do autor". 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Quanto aos honorários de sucumbência, consta do julgado a condenação da reclamada ao pagamento de "honorários de sucumbência de 15% sobre o valor dos pleitos acolhidos". Inconformada, a reclamada se insurge. Considerando que "apenas um pleito autoral foi parcialmente procedente em valor muito inferior ao inicialmente pleiteado", pugna pela redução dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do reclamante para 5%. Sem razão. Os honorários advocatícios de sucumbência recíproca são cabíveis somente no caso de indeferimento total do pedido, razão pela qual o acolhimento de pleito exordial apenas em parte ou em quantificação inferior à postulada não enseja a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em relação à parte não atendida. Oportuno consignar, conforme já decidido por esta Corte Revisora quanto à questão no julgamento dos autos RO 0000009-05.2018.5.12.0023, da lavra da Exma. Des. Mirna Uliano Bertoldi, que "A hipótese de procedência parcial a que se refere o § 3º do art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, refere-se ao acolhimento de parte do total de pedidos deduzidos na peça de ingresso". Cita-se a ementa da 40ª proposta resultante da 3ª edição dos debates institucionais na Justiça do Trabalho de Santa Catarina: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. O Juízo deferirá honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, par. 3°, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico. O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada foi acolhida. Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento em parte dos pedidos formulados na petição inicial. (Grifo acrescido) Ademais, a matéria não comporta maiores celeumas, na medida em que já foi, inclusive, objeto de uniformização de jurisprudência no âmbito deste TRT12, conforme a Tese Jurídica nº 5 (proveniente do IRDR 0000112-13.2020.5.12.0000, tema 8): HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA PARTE RECLAMANTE. INCIDÊNCIA. O percentual de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte reclamante incide apenas sobre as verbas postuladas na inicial julgadas totalmente improcedentes. (Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho DEJT/TRT12-CADERNO JUDICIÁRIO no dia 18-12-2020, considerando-se publicada no dia 21-12-2020). Seguindo essa linha de entendimento, portanto, tem-se que os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora deverão incidir apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. Uma vez acolhido o pedido exordial, ainda que parcialmente ou em valor inferior ao apontado pela parte ao postular a parcela, a sucumbência, quanto à pretensão, é de ser atribuída à reclamada. Em relação à análise do percentual fixado pela sentença, nota-se que o art. 791-A da CLT, acrescido pela Lei 13.467/2017, tem o seguinte teor: Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O §2º do referido artigo, por sua vez, estabelece que, na fixação dos honorários, o Juízo deverá levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar em que foram prestados os serviços do advogado, a natureza e a importância da causa e, por fim, o trabalho realizado e o tempo exigido para a sua execução. Este Colegiado tem o entendimento sedimentado no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios em patamar inferior ao percentual legal de 15% depende de fundamentação e pode ocorrer em situações específicas, como, por exemplo, nos casos em que o autor, beneficiário da justiça gratuita, é condenado a pagar honorários advocatícios à ré em ação julgada totalmente improcedente. No presente caso, não se vislumbra nenhum elemento de convicção que autorize a fixação de honorários em percentual inferior aos 15% autorizados na lei. Por isso, no tópico, nego provimento ao recurso. RECURSO DO RECLAMANTE 1. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. BÔNUS Fundamentos da sentença: Não tendo o autor apontado diferenças de comissões que entende devidas (IDe9c7458) e não tendo efetivamente exercido cargo de gestor (causa de pedir, item 87, ID7d5c240, fls. 43, e IDe729d86, fls. 271), como confessado, julgo improcedente o pedido em epígrafe. O reclamante não concorda com a decisão que lhe indeferiu as diferenças de comissões. Sustenta que "apesar de o Reclamante não ter exercido formalmente um cargo de gestão, havia um claro entendimento, documentado e prometido pela Reclamada, de que o Reclamante receberia comissões/bônus baseadas no cumprimento de metas estipuladas anualmente". Afirma que "Os documentos denominados 'Plano de Comissões' e 'Plano de Remuneração Variável de 2021 e 2023', respectivamente, estabeleciam as condições para o pagamento de comissões sobre lucros e cumprimento de metas que, entretanto, não foram cumpridas pela Reclamada". Requer a reforma da sentença com a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de comissões, nos termos da peça exordial. Sem razão. Em depoimento, o reclamante confirma que não exerceu cargo de gestão, portanto, não há falar em aplicação do mencionado plano de comissões. Outrossim, em sua manifestação sobre defesa e documentos, o reclamante não apresenta quaisquer diferenças que entende devidas a título de comissões, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, inc. I, do CPC. Sendo assim, mantenho o julgado revisando por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. HORAS EXTRAS. PERÍODO DE 5-10-2020 A 31-5-2021 O reclamante pretende modificar a sentença que indeferiu as horas extras, no período de 5-10-2020 até 31-5-2021, em razão da confissão do reclamante de que as horas extras que postula eram praticadas em teletrabalho. Afirma que a prova testemunhal comprova que a reclamada exerceu controle da jornada durante o período da pandemia. Aduz que "As testemunhas confirmaram que os gestores tinham acesso às agendas dos funcionários através do Google Meet e que qualquer afastamento do ambiente virtual deveria ter sido comunicado anteriormente". Sobre a questão, menciona trechos dos depoimentos do preposto e das testemunhas Leandro e Julia. Sustenta que não pode ser aplicado o art. 62, III, da CLT quando a empresa tem possibilidade de controlar a jornada do empregado. Requer, assim, o pagamento das horas extras postuladas na petição inicial. Pois bem. Na petição inicial o reclamante afirmou que "Durante seu contrato de trabalho, o reclamante laborava de segunda a sexta-feira, em média das 08hrs às 20:00hrs, com 60 minutos para intervalo e descanso e aos domingos ou sábado, em jornada das 19:00hrs às 23:00hrs. O Reclamante sempre laborou em média 1 dia do fim de semana, a cada semana, ou no sábado ou domingo.". Pleiteou, com base nessa jornada, o pagamento de horas extras além da 8ª diária e da 40ª semanal. Conforme dicção do art. 62, III, da CLT, com a redação dada pela Lei 14.442/2022: Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: [...]. III - os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa. O reclamante, em seu depoimento, confirmou que foi contratado no início da pandemia e que trabalhou "100% home office até maio de 2021". Embora o preposto tenha mencionado que havia orientação para o labor durante o horário comercial, não confirmou que havia controle da jornada do demandante durante o período da pandemia. Em depoimento, o preposto afirmou que não era fiscalizado o horário de trabalho do reclamante durante a pandemia e que o reclamante não informava o gestor sobre ausência nas reuniões virtuais. As testemunhas ouvidas não demonstraram a fiscalização da jornada do reclamante no exercício do teletrabalho, durante o período da pandemia. Registre-se que, quanto à valoração da prova oral, conforme antes fundamentado, o Juízo de origem consignou na sentença que a testemunha Leandro, conduzida pelo reclamante, esforçou-se na defesa dos interesses do reclamante, e por isso, o juízo desconsiderou seu depoimento como meio de prova. Nesse ponto, o Tribunal, em sua tarefa revisora, deve prestigiar a valoração da prova oral realizada pelo juiz que teve contato direto com as partes e testemunhas, o que lhe confere melhores condições de analisar a convicção com que prestadas as informações. E, no caso, o depoimento da testemunha autoral não merece credibilidade para os fins de prova pretendidos pelo reclamante. No caso, o reclamante trabalhava em regime de teletrabalho que, por si só, permite a flexibilização da jornada na escolha do seu horário de labor. Assim, para que o reclamante não se enquadrasse na exceção prevista no dispositivo legal supracitado, seria necessário prova robusta no sentido de que havia efetivo controle pela empregadora da jornada praticada pelo reclamante em teletrabalho, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, constatado que até maio de 2021 o reclamante se enquadrava na exceção prevista no artigo 62, III, da CLT, afasta-se a pretensão de recebimento de horas extras e consectários. Mantém-se, portanto, a improcedência do pedido. Nego provimento. 3. JORNADA. ADICIONAL NOTURNO. PERÍODO APÓS 1º-6-2021 O reclamante pretende o reconhecimento da jornada de trabalho excedente conforme descrito em sede de peça exordial, inclusive no período noturno, pela não apresentação dos controles de frequência pela reclamada. Invoca o teor da Súmula nº 338, I, do TST. Conforme analisado no recurso da reclamada, não há razão para que seja majorada a jornada de trabalho arbitrado na sentença, ao contrário, no caso, cabe a redução dos horários arbitrados pelo Juízo de origem, e objetivando evitar tautologia, porquanto a matéria já foi objeto de análise, reporto-me ao exposto no tópico similar do recurso da reclamada. Registre-se, por fim, que a jornada arbitrada neste julgado abrange somente o período diurno, de modo que não há falar em condenação ao pagamento do adicional noturno e consectários. Ante o exposto, nego provimento. 4. SOBREAVISO O Juízo de origem indeferiu o pedido de sobreaviso por falta de provas, ônus a cargo do reclamante, do qual não se desincumbiu. O reclamante alega que "As testemunhas apresentadas, tanto pelo reclamante quanto pela reclamada, confirmam que o reclamante esteve frequentemente em regime de sobreaviso, atendendo a demandas da empresa fora do horário comercial e em vários benefícios durante viagens". Menciona trechos dos depoimentos das testemunhas Leandro e Antonio. Renova, assim, o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de horas de sobreaviso e dos consectários legais. Pois bem. Dispõe § 2º do art. 244 da CLT: Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas. As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966) Por sua vez, a interpretação da norma legal conferida pela jurisprudência majoritária do TST está consolidada na Súmula nº 428 do TST, in litteris: SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 - DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. Da intelecção da Súmula nº 428 do Eg. TST, dessume-se que o sobreaviso tem como pressuposto que o empregado se mantenha, obrigatoriamente, dentro de determinado raio de distância que lhe permita atender ao chamado do empregador para a execução de serviços não planejados, mas que, em horários incertos, possivelmente ocorrerão, não se configurando esse regime tão somente pelo fato de portar celular fora do horário de expediente normal para que seja acionado com o intuito de dar suporte remoto para a solução de problemas. Em suma, à luz desse entendimento, para a caracterização do sobreaviso, é necessária a configuração de efetiva restrição à liberdade de locomoção do empregado. Sem a demonstração desse pressuposto fático, não se afigura o direito à remuneração prevista no art. 244, §2º, da CLT. É condição sine qua non para o recebimento das horas de sobreaviso que o reclamante comprove a restrição da liberdade de locomoção durante o período em que estava submetido às ordens do empregador. Tal circunstância fática não foi comprovada nos autos, ressaltando que os depoimentos das testemunhas Leandro e Antonio, mencionados no recurso, são insuficientes e considerados sem credibilidade. Registre-se que o sobreaviso pressupõe escala, o que não foi comprovado nos autos. Por outro lado, a questão de ser chamado durante o período de sobreaviso trata-se de horas extras e não de sobreaviso que corresponde ao tempo da escala. Diante desse contexto, não há respaldo fático-jurídico para, à luz do entendimento jurisprudencial majoritário, condenar a empresa ao pagamento de sobreaviso. Nego provimento. 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE PROMOÇÃO. COBRANÇA DE METAS Fundamentos da sentença: Indenização por danos morais - promessa de promoção. Sem prova convincente pelo autor, não reconheço que houve efetiva promessa de promoção, pelo que julgo improcedente o pedido epigrafado. Outrossim, diante dos riscos do negócio, que assume apenas o empregador, cabe apenas a este decidir se (e especialmente quando) vai efetivamente conceder alguma promoção a seus empregados, segundo seus critérios de conveniência e oportunidade. Indenização por danos morais - cobrança de metas Cumprir metas é inerente à atividade de vendas, pelo que a exigência de cumpri-las ou a cobrança mesmo diária de fazê-lo, sem palavras e práticas agressivas ou vexatórias, não caracteriza abuso. Sem prova convincente pelo autor de abuso na cobrança de metas, julgo improcedente o pedido epigrafado. Alega o recorrente que restou cabalmente comprovado, pela prova oral, a promessa de promoção, conforme o depoimento da testemunha Leandro. Aduz que "essa promessa criou uma expectativa de progresso profissional para o Reclamante, cuja frustração deverá ser resolvida em danos morais significativos, pois afetou sua autoestima e status social". Menciona que "O documento de ID. aebc663 comprova que o reclamante era reconhecido dentro da empresa como HEAD/GESTOR COMERCIAL". Quanto à cobrança de metas, afirma que "a forma como foi conduzida ultrapassou os limites do razoável, caracterizando-se como abusiva. A pressão constante e pública para o cumprimento de metas, sem consideração pelo bem-estar dos trabalhadores, configura uma violação dos direitos da personalidade do Reclamante". Acrescenta que "tinha uma carga de trabalho extenuante, necessitando trabalhar em jornada extraordinária de forma habitual, causando sentimento de esgotamento físico e mental". Requer, assim, a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da peça exordial. Pois bem. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais depende da coexistência das seguintes condições: a) a existência de um dano efetivo experimentado pela vítima; b) ação ou omissão culposa do agente; c) relação de causalidade entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano experimentado pela vítima. Sua prova compete ao autor, a teor do que dispõe o art. 818, I, da CLT. Quanto à promessa de promoção, como observado pelo juízo de origem, não há nos autos comprovação de que teria havido promessa de promoção para o reclamante. Cabe ao empregador dirigir a prestação de trabalho e realizar a organização interna do negócio, sendo livre para promover os empregados que melhor atendam suas expectativas. Quanto à cobrança de metas, o controle da produção de cada empregado insere-se no poder diretivo e discricionário do empregador e é inerente à vida profissional e ao mercado de trabalho, devendo, todavia, ser exercidos de forma regular, ou seja, sem extrapolação que implique violação dos direitos personalíssimos do empregado. Quanto à matéria, trago à colação o entendimento deste Tribunal Regional, consubstanciado na Súmula nº 47, in verbis: "COBRANÇA ABUSIVA DE CUMPRIMENTO DE METAS. DANOS MORAIS. CABIMENTO. Embora regular a fixação e cobrança de metas, o abuso caracteriza dano moral indenizável". Assim, os métodos empregados para coagir o trabalhador a atingir tais metas é que, eventualmente, podem ensejar dano moral, caso sejam excessivos ou abusivos, provocando, assim, a humilhação e o constrangimento dos trabalhadores, situação não configurada nos autos. No caso, o reclamante apresenta afirmações genéricas no sentido de que a reclamada realizava, em relação a toda a equipe, cobrança excessiva e exigência de trabalho por períodos longos de tempo, sem indicar e sem comprovar quais seriam os fatos específicos capazes de caracterizar lesão moral. Portanto, não apenas não existe prova nos autos de lesão moral sofrida pelo reclamante, como não existe prova da ocorrência de ato ilícito por parte da reclamada ensejador de dano moral. Não tendo sido comprovado ilícito da reclamada que atente contra os direitos da personalidade do reclamante, correta a sentença que indeferiu a pretensão. Nego provimento. 6. JUSTIÇA GRATUITA O reclamante recorre da sentença que indeferiu os benefícios da justiça gratuita, alegando que demonstrou sua hipossuficiência financeira. Assere que "a condição de hipossuficiência deve ser apreciada com base na situação atual do requerente e nesta toada, o reclamante aproveita a oportunidade para informar que atualmente recebe salário no importe bruto de R$ 5.000,00 (cinco mil e reais), conforme CTPS em anexo, ressalta-se que esse valor é o Bruto na Carteira, pois ainda possui os desconto de INSS e IR sobre o referido valor, o qual com os descontos o reclamante deve receber liquido em torno de 3.500,00, (três mil e quinhentos reais), suas despesas perfazem a monta de aproximadamente R$ 3.160,00 (três mil, cento e sessenta reais), vez que o que lhe resta de seu salário o reclamante ainda gasta com supermercado, vestuário, transporte, lazer, bem como garante os custos de vida de seu filho conforme documento, ora anexo". Pois bem. Na sessão do dia 17/10/2022, o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte aprovou a seguinte tese jurídica nos autos do IRDR 0000435-47.2022.5.12.0000: A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT). (Grifo acrescido) Pelo que, resguardado o posicionamento pessoal deste Relator em sentido contrário, aplica-se a diretriz definida na citada Tese Jurídica. No caso concreto, além da declaração pessoal de hipossuficiência coligida pela parte postulante, os outros elementos trazidos aos autos não oferecem substrato à concessão da gratuidade judiciária. A esse propósito, verifica-se que o reclamante mantém vínculo de emprego desde 8-1-2024, com salário contratual de R$5.000,00, valor superior ao patamar fixado no art. 790, §3º, da CLT (R$7.786,02 em 2024, 40% - R$ 3.114,40). Ademais, as despesas ordinárias, correspondentes ao padrão de vida pessoal, não possuem autorização legal para abatimento do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Assim, não faz jus o reclamante ao benefício postulado. Nego provimento. 7. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO RECLAMANTE Consta da sentença: Condeno a parte autora a pagar honorários de sucumbência sobre os valores dos pedidos rejeitados, de 15%, corrigidos. A reclamante discorda da referida decisão, argumentando que "a r. sentença será reformada para conceder o benefício da justiça gratuita, não há o que se falar em condenação em honorários sucumbenciais, pois tal entendimento viola o quanto disposto no Art. 5º, LXXIV e XXXV da Constituição Federal". Pede a alteração da decisão. Pois bem. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, foi acrescido à CLT o art. 791-A, dispositivo que não apenas introduziu, no processo do trabalho, o princípio da sucumbência, mas, sobretudo, passou a possibilitar a atribuição desse encargo ao trabalhador hipossuficiente, a ser descontado dos créditos obtidos na mesma demanda ou em outra relação processual, bem como a aplicação da condição suspensiva de exigibilidade da verba pelo prazo de dois anos, ao final do qual apenas então a obrigação resultaria extinta. Entretanto, no julgamento da ADI 5766, ocorrido em 20/10/2021, complementado pela decisão em embargos de declaração proferida em 29/06/2022, o excelso STF declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no art. 791-A, §4º, da CLT. O art. 791-A, § 4º, da CLT, portanto, remanesce em vigor com a seguinte redação: § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Por tudo quanto exposto, permanece hígido o devido respaldo jurídico para a responsabilização do beneficiário da Justiça Gratuita pelos honorários advocatícios decorrentes da sua sucumbência na ação trabalhista, que, no entanto, permanecerão sob a condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos, findo o qual, não comprovada a alteração da condição de hipossuficiência geradora do direito à gratuidade, extinguir-se-á a respectiva obrigação No caso, o reclamante aufere rendimento superior ao limite fixado pelo § 3º do art. 790 da CLT. Logo, não faz jus às benesses da justiça gratuita, sequer os honorários advocatícios permanecerão sob a condição suspensiva de exigibilidade. Nego provimento. 8. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO O Juízo determinou que sejam "observados os valores da inicial, como limite do principal deferido". O reclamante pretende que "os valores ganhos pela obreira serão devidamente apurados em liquidação de sentença sem, contudo, se limitar aos valores apontados na exordial". Ao exame. A matéria concernente à limitação do importe a ser auferido em eventual condenação aos valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000), no âmbito deste TRT12, culminando com a edição da tese jurídica nº 06, a seguir transcrita: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT. Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. A sentença, como visto, está em consonância com a tese fixada por este Regional, razão pela qual não há falar na alteração do julgado. Nego provimento. 9. JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR O Juízo de origem determinou a aplicação de juros e correção conforme ADC 58 do STF e, quanto ao pedido de indenização suplementar assim decidiu: Requer o autor que a taxa SELIC (fase judicial) seja complementada por uma indenização com base no art. 404, parágrafo único, do Código Civil. O deferimento da indenização pleiteada descaracterizaria os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58. Assim, decidiu o STF: "EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DÉBITO TRABALHISTA. RECOMPOSIÇÃO. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. ADC 58 e ADC 59. ACÓRDÃO. DESRESPEITO CONFIGURADO. 1. O Plenário do Supremo, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, firmou entendimento no sentido da inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, assentando que, até deliberação do Poder Legislativo, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. 2. A fixação de indenização suplementar, como forma adicional de recomposição do valor de débito trabalhista, para além dos parâmetros fixados por esta Corte, sem indicação de qualquer especificidade que justifique o pagamento, constitui burla ao assentado no julgamento das ADCs 58 e 59. 3. Agravo interno desprovido.(Rcl 47412 AgR-segundo, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 04-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-09-2023 PUBLIC 22-09-2023)" Assim, julgo improcedente o pedido em epígrafe. O reclamante pretende, acrescentar juros a partir da citação da reclamada a título de indenização suplementar, nos termos do art. 404, do Código Civil. Ao exame. O Juízo de origem determinou, com acerto, a aplicação de juros e correção conforme ADC 58 do STF e, para evitar discussões na fase de liquidação do julgado, convém deixar expresso no dispositivo da sentença que quanto à atualização dos réditos, conforme decisão proferida pelo STF, com efeito vinculante, nas ADCs 58 e 59, determina-se a aplicação do IPCA-E, acrescido dos juros previstos no caputdo art. 39 da Lei n. 8.177/91, desde a data do vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação (fase pré-judicial), a partir de então, apenas a taxa SELIC a título de juros e correção monetária (índice conglobante na fase judicial) e, a partir do dia 30/08/2024, considerando as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e a "taxa legal" de juros (art. 406, § 1º, do CC), correspondente ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, observada a diretriz do § 3º do art. 406 do CC, até a data do efetivo pagamento. Quanto ao art. 404, parágrafo único, do Código Civil, invocado pelo recorrente, assim dispõe: "Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar". Todavia, eventual deferimento de indenização suplementar acaba por elidir a aplicação dos parâmetros definidos pelo STF no julgamento citado, com efeito erga omnes e vinculante. Portanto, não é devida a indenização suplementar pleiteada. Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso do reclamante para fazer constar no dispositivo da sentença a aplicação do IPCA-E, acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/91, desde a data do vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação (fase pré-judicial), a partir de então, apenas a taxa SELIC a título de juros e correção monetária (índice conglobante na fase judicial) e, a partir do dia 30/08/2024, considerando as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e a "taxa legal" de juros (art. 406, § 1º, do CC), correspondente ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, observada a diretriz do § 3º do art. 406 do CC, até a data do efetivo pagamento. Pelo que,                                                   ACORDAM os memb­ros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS, exceto, no recurso do reclamante, do pedido de aplicação do divisor 200, por ausência de lesividade; por igual votação, rejeitar a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, suscitada pela reclamada. No mérito, sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RECLAMANTE para fazer constar no dispositivo da sentença a aplicação do IPCA-E, acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/91, desde a data do vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação (fase pré-judicial), a partir de então, apenas a taxa SELIC a título de juros e correção monetária (índice conglobante na fase judicial) e, a partir do dia 30/08/2024, considerando as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e a "taxa legal" de juros (art. 406, § 1º, do CC), correspondente ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, observada a diretriz do § 3º do art. 406 do CC, até a data do efetivo pagamento; por maioria, vencido, parcialmente, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite(Relator), NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA. Mantido o valor da condenação arbitrado na sentença. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Luis Gustavo Silvério (telepresencial) procurador(a) de RODRIGO GUANAIS OSHIRO.       ROBERTO BASILONE LEITE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 15 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NEXXERA MERCANTIL SERVICOS SA
Página 1 de 12 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou