Geisa Severino De Faveri

Geisa Severino De Faveri

Número da OAB: OAB/SC 045596

📋 Resumo Completo

Dr(a). Geisa Severino De Faveri possui 116 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJMT, TJRS, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 77
Total de Intimações: 116
Tribunais: TJMT, TJRS, TJPR, TJSC, TJSP, TJPA
Nome: GEISA SEVERINO DE FAVERI

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
84
Últimos 30 dias
115
Últimos 90 dias
116
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) AGRAVO DE INSTRUMENTO (15) Classificação de Crédito Público (15) HABILITAçãO DE CRéDITO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 116 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMT | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar a parte autora/exequente, para manifestação quanto as correspondências devolvidas, com diligência negativa. Vila Rica/MT, 17 de julho de 2025. Clarice Viega Gestor(a) de Secretaria SEDE DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: (66) 35541603
  3. Tribunal: TJMT | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA DECISÃO Processo n. 0001140-85.2013.8.11.0049 FAZENDA BRUSQUE DO XINGU LTDA - EPP e outros L.C.J. GALLE & CIA LTDA - ME Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por FAZENDA BRUSQUE DO XINGU LTDA. e NORIVAL COMANDOLLI (Exequentes) em face de L.C.J. GALLE & CIA LTDA. – ME (Executada), visando à satisfação do crédito principal decorrente da condenação judicial. I. Da Cronologia dos Fatos e Manifestações Processuais O Cumprimento de Sentença foi iniciado com a petição de ID 133983842, em 09/11/2023, seguida pelo Despacho inicial (ID 138545753), que determinou a intimação da Executada para pagamento voluntário do crédito exequendo no prazo legal, sob pena de incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, conforme o artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. A Exequente informou a quitação dos honorários sucumbenciais em favor de sua procuradora (ID 144252336) e solicitou a intimação da Executada para comprovar o pagamento do valor principal, tendo em vista a não localização do crédito em sua conta bancária. Após certidão de instabilidade do sistema PJe e reemissão de expedientes (ID 145287941), a Executada quedou-se silente, conforme certificado em 13/06/2024 (ID 158969769). Diante da inércia, foi deferido o bloqueio via SISBAJUD em 31/07/2024 (ID 164071323), resultando no bloqueio da quantia de R$ 19.386,42 junto à Cooperativa Sicredi e R$ 9.196,72 no Banco do Brasil (ID 164681245). Intimada para se manifestar sobre a penhora (ID 164255204), a Executada compareceu aos autos afirmando ter realizado o pagamento dos valores da condenação dentro do prazo legal, em conta corrente da Exequente, e requereu a liberação dos valores bloqueados, sem, contudo, apresentar qualquer comprovação naquele momento. Tal pedido foi indeferido pela Decisão do ID 165495706. A Exequente, então, peticionou novamente requerendo a incidência das penalidades do artigo 523, §1º, do CPC, dada a ausência de pagamento no prazo legal (ID 165835855). Posteriormente, um Alvará de Levantamento (ID 168917498) resultou na transferência de R$ 19.537,83 para a conta corrente da Exequente Fazenda Brusque do Xingu no Banco Bradesco. Intimada a Executada para pagamento do saldo remanescente (ID 168921643), a Exequente reiterou o pedido de alvará do valor remanescente após a penhora via SISBAJUD (ID 169913519). Somente em 28/09/2024, na petição do ID 170776152, a Executada informou ter realizado o pagamento do crédito exequendo em 04/03/2024, diretamente em conta da Exequente Fazenda Brusque do Xingu. Em resposta, a Exequente comprovou, através de extratos bancários (ID 183342983), que os alegados valores pagos em 04/03/2024 não foram creditados em sua conta bancária informada nos autos. A Exequente, em sua última manifestação, esclarece que o "alegado" pagamento ocorrido em 04/03/2024 se deu em agência diversa daquela informada e para onde o Alvará foi creditado normalmente. Afirma categoricamente que jamais recebeu o valor em duplicidade, sendo que o pagamento da Executada foi efetuado em favor de outra pessoa, estranha ao feito, por erro da própria Executada, o qual não pode ser atribuído à Exequente. Requer a reconsideração da Decisão do ID 185401423, a continuidade do cumprimento de sentença com as penalidades do artigo 523, §1º, do CPC, e, subsidiariamente, a renovação do prazo para depósito judicial dos valores, caso se entenda pela necessidade. II. Da Análise e Fundamentação A questão central reside na validade do alegado pagamento feito pela Executada. O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, II, estabelece que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso do cumprimento de sentença, a alegação de pagamento é um fato extintivo da obrigação, cujo ônus de prova recai sobre a Executada. A Executada, embora tenha afirmado ter efetuado o pagamento, não logrou êxito em comprovar que o crédito foi devidamente recebido pela Exequente ou que o pagamento, feito em conta de terceiro, se reverteu em seu benefício ou que o erro foi provocado pela Exequente. Ao contrário, a Exequente apresentou extratos bancários (ID 183342983) que demonstram a não entrada dos valores em sua conta oficial, reforçando que o depósito foi realizado em conta equivocada. Configurado o não pagamento voluntário e correto da obrigação no prazo legal, é imperiosa a aplicação das penalidades previstas no artigo 523, §1º, do CPC, quais sejam, a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito. A tentativa de pagamento em conta incorreta não afasta a mora nem o dever de arcar com as sanções processuais, sendo o erro imputável à Executada. Diante do cenário, a penhora via SISBAJUD foi legítima e os valores bloqueados são devidos. O levantamento parcial já realizado em favor da Exequente (ID 168917498) demonstra a validade da execução. Por fim, não há que se falar em reconsideração da decisão anterior (ID 185401423) que indeferiu a liberação dos valores bloqueados, uma vez que a Executada não comprovou o adimplemento da dívida de forma correta. O pedido subsidiário de renovação de prazo para depósito judicial, a esta altura, destoa do espírito do cumprimento de sentença e da conduta processual da Executada, que se manteve inerte por longo período e só se manifestou após medidas constritivas, alegando um pagamento inconsistente. III. Dispositivo Pelo exposto: REJEITO as alegações de pagamento formuladas pela Executada L.C.J. GALLE & CIA LTDA – ME, por ausência de comprovação de que o valor tenha sido efetivamente recebido pelos Exequentes ou que o erro no pagamento seja a eles imputável. DETERMINO a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito exequendo, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, em virtude do não pagamento voluntário e correto da obrigação no prazo legal. PROSSIGA-SE o cumprimento de sentença para a satisfação do saldo remanescente do débito, acrescido das penalidades ora fixadas, e dos consectários legais. INDEFIRO o pedido de reconsideração da Decisão do ID 185401423 e o pedido subsidiário de renovação de prazo para depósito judicial. Cumpra-se. Intime-se. Vila Rica/MT, datado eletronicamente. Natália Paranzini Gorni Janane Juíza de Direito Substituta
  4. Tribunal: TJPA | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SÃO FÉLIX DO XINGÚ – PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807700-56.2025.8.14.0000 AGRAVANTES: FAZENDA BRUSQUE DO XINGÚ LTDA – EPP, CCS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, NORIVAL COMANDOLLI E ZELANI ROSI COMANDOLLI AGRAVADOS: AGROPECUÁRIA UMUARAMA LTDA, LUIZ PEREIRA MARTINS PIRES E ANTÔNIO LUCENA BARROS RELATOR: DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de obrigação contratual envolvendo regularização ambiental e tributária. A decisão agravada suspendeu a execução com base em prejudicialidade externa decorrente de decisão proferida em ação ordinária na Justiça Federal, que determinou a suspensão da execução fiscal subjacente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a suspensão do cumprimento de sentença fundada em obrigação contratual cujo adimplemento está sendo discutido em juízo federal, à luz da existência de prejudicialidade externa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada aplicou corretamente o art. 313, V, "a", do CPC, ao reconhecer a prejudicialidade externa entre o cumprimento de sentença e a ação ordinária federal, que versa sobre a exigibilidade da obrigação contratual. 4. A suspensão visa evitar o prosseguimento de execução baseada em obrigação cuja validade ou exigibilidade está sub judice, especialmente considerando a complexidade e sensibilidade das questões ambientais e tributárias envolvidas. 5. O prosseguimento da execução antes do julgamento da causa federal principal comprometeria a efetividade da jurisdição e a segurança jurídica, podendo causar prejuízos irreversíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. " Tese de julgamento: 1. É legítima a suspensão do cumprimento de sentença quando demonstrada a existência de prejudicialidade externa, especialmente em razão de decisão proferida por juízo competente sobre a exigibilidade da obrigação objeto da execução." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, V, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1940037/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/06/2023, DJe 22/06/2023. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por FAZENDA BRUSQUE DO XINGÚ LTDA – EPP, CCS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, NORIVAL COMANDOLLI e ZELANI ROSI COMANDOLLI, contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0800404-23.2022.8.14.0053, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de São Félix do Xingú/PA, que determinou a suspensão do cumprimento de sentença diante da suspensão da execução fiscal nº 5003798-27.2014.4.04.7215/SC, conforme decisão proferida pela Justiça Federal. Na origem, o cumprimento de sentença teve por objeto o inadimplemento de cláusulas contratuais firmadas entre as partes, versando sobre obrigações de natureza ambiental e tributária, constantes de aditivos contratuais firmados ao longo do tempo, especialmente o Sétimo e o Oitavo Aditivo. O juízo a quo, diante da decisão proferida em ação ordinária tramitando na Justiça Federal (nº 1005891-02.2024.4.01.3905), que reconheceu a suspensão da execução fiscal subjacente, entendeu por bem suspender o cumprimento de sentença em curso e, por conseguinte, a alienação do bem imóvel objeto de constrição judicial. Os agravantes insurgem-se contra essa decisão, sustentando que: A obrigação de regularização ambiental, assumida em 2018, deveria ter sido cumprida até 10/09/2020, tendo os executados somente aderido ao PRA em 2023 e ajuizado ação anulatória em 2024, evidenciando conduta tardia e oportunista; A cláusula quarta do Oitavo Aditivo cria condição suspensiva atípica, abusiva e sem respaldo legal, ao vincular o prosseguimento da execução à homologação judicial de decisão liminar de outro processo; Tal cláusula representa condição potestativa, ofendendo os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da efetividade da tutela jurisdicional; A suspensão baseada em decisão liminar de outro juízo compromete a segurança jurídica e frustra o exercício efetivo da jurisdição. Ao final, requereram, liminarmente, a concessão da medida excepcional para suspender os efeitos da decisão agravada e permitir a continuidade do cumprimento de sentença, inclusive com a realização do leilão designado. No mérito, pugnam pela confirmação da liminar e reforma da decisão agravada, com a retomada da execução. Encaminhado a esta Egrégia Corte de Justiça, e sendo os autos regularmente distribuídos, coube-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de sua admissibilidade, conheço do recurso. O agravo de instrumento, na sistemática processual, tem como objeto a análise da decisão interlocutória e não a revisão aprofundada do mérito da causa, configurando recurso secundum eventum litis. Assim, cabe ao Tribunal examinar a presença, ou não, dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, sem adentrar na apreciação exauriente das questões de fundo, reservadas ao momento oportuno do processo originário. A insurgência da parte agravante fundamenta-se na suposta inexistência de causa impeditiva à continuidade da execução, alegando que a decisão de primeiro grau, ao suspender o cumprimento da sentença homologatória de obrigações decorrentes de contrato de compra e venda, extrapolou os seus limites e incorreu em violação à segurança jurídica. Todavia, antecipo que razão não assiste às agravantes. A decisão recorrida encontra amparo na aplicação analógica do art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, que autoriza a suspensão do processo quando a decisão do feito depender de julgamento de outra causa pendente, desde que haja relação de prejudicialidade entre as demandas. No caso sub judice, verifica-se que o cumprimento de sentença promovido pelos ora agravantes está fundada em obrigação cuja adimplência encontra-se diretamente condicionada à regularização de questões ambientais e tributárias, cuja apuração e solução se dão em sede da ação ordinária em trâmite na Justiça Federal, a qual, inclusive, determinou a suspensão da execução fiscal n.º 5003798-27.2014.4.04.7215/SC. Com efeito, a decisão do juízo de origem limitou-se a reconhecer a prejudicialidade externa existente entre o cumprimento de sentença e a ação federal, preservando, com isso, os postulados da efetividade jurisdicional e da segurança jurídica, na medida em que evita o prosseguimento do cumprimento de sentença fundado em obrigação cuja exigibilidade encontra-se sub judice em juízo especializado e com competência legalmente atribuída para análise de temas ambientais e tributários. Ressalte-se que o cumprimento forçado de uma obrigação contratual cuja validade ou eficácia está sendo judicialmente questionada, especialmente quando se trata de questões sensíveis como passivos ambientais e débitos tributários de elevada monta, pode representar risco não apenas à utilidade do processo, mas também à ordem pública, ao interesse fiscal e ao meio ambiente. Sobre a matéria, destaca-se a lição do processualista Daniel Amorim Assumpção das Neves, em sua obra, Código de Processo Civil Comentado”, Ed. JUSPODIVM, Ano de 2023, pág. 590: “Por uma questão de lógica, havendo suspensão entre dois processos em razão da prejudicialidade externa, é natural que seja suspenso o processo prejudicado à espera do julgamento do processo prejudicial. Havendo tal espécie de prejudicialidade, suspende-se o processo no qual a relação jurídica controvertia é discutida incidentalmente enquanto o processo no qual a mesma relação jurídica é discutida de forma principal não é decidido.” No mesmo sentido, é o entendimento consolidado no STJ, in verbis: “RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C.C. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ALEGAÇÃO DE INFRAÇÃO AO MODELO DE UTILIDADE REGISTRADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE NULIDADE DE PATENTE EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia. 2. Configura prejudicialidade externa a pendência, em um processo extrínseco ao presente caso, de ação judicial na qual se debate a nulidade das patentes em que se funda o objeto principal desta ação. Precedente. 3. A prejudicialidade externa induz à necessidade de sobrestamento desta ação, a fim de resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e a racionalidade lógica das decisões judiciais. 4. Recurso parcialmente provido.” (STJ - REsp: 1940037 SP 2020/0240431-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2023). Dessa forma, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abuso na decisão objurgada. Ao revés, o magistrado atuou em consonância com os preceitos legais e constitucionais que norteiam a prestação jurisdicional efetiva e segura, sem violar o direito das partes, mas garantindo que o cumprimento de sentença somente prossiga quando ausente qualquer dúvida sobre a exigibilidade da obrigação exequenda. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c o art. 133 do Regimento Interno do TJPA, monocraticamente, conheço do recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, negando-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC, sob pena de aplicação da multa prevista no § 2º, do art. 1.026, do CPC. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
  5. Tribunal: TJPA | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SÃO FÉLIX DO XINGÚ – PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807700-56.2025.8.14.0000 AGRAVANTES: FAZENDA BRUSQUE DO XINGÚ LTDA – EPP, CCS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, NORIVAL COMANDOLLI E ZELANI ROSI COMANDOLLI AGRAVADOS: AGROPECUÁRIA UMUARAMA LTDA, LUIZ PEREIRA MARTINS PIRES E ANTÔNIO LUCENA BARROS RELATOR: DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de obrigação contratual envolvendo regularização ambiental e tributária. A decisão agravada suspendeu a execução com base em prejudicialidade externa decorrente de decisão proferida em ação ordinária na Justiça Federal, que determinou a suspensão da execução fiscal subjacente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a suspensão do cumprimento de sentença fundada em obrigação contratual cujo adimplemento está sendo discutido em juízo federal, à luz da existência de prejudicialidade externa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada aplicou corretamente o art. 313, V, "a", do CPC, ao reconhecer a prejudicialidade externa entre o cumprimento de sentença e a ação ordinária federal, que versa sobre a exigibilidade da obrigação contratual. 4. A suspensão visa evitar o prosseguimento de execução baseada em obrigação cuja validade ou exigibilidade está sub judice, especialmente considerando a complexidade e sensibilidade das questões ambientais e tributárias envolvidas. 5. O prosseguimento da execução antes do julgamento da causa federal principal comprometeria a efetividade da jurisdição e a segurança jurídica, podendo causar prejuízos irreversíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. " Tese de julgamento: 1. É legítima a suspensão do cumprimento de sentença quando demonstrada a existência de prejudicialidade externa, especialmente em razão de decisão proferida por juízo competente sobre a exigibilidade da obrigação objeto da execução." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, V, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1940037/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/06/2023, DJe 22/06/2023. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por FAZENDA BRUSQUE DO XINGÚ LTDA – EPP, CCS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, NORIVAL COMANDOLLI e ZELANI ROSI COMANDOLLI, contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0800404-23.2022.8.14.0053, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de São Félix do Xingú/PA, que determinou a suspensão do cumprimento de sentença diante da suspensão da execução fiscal nº 5003798-27.2014.4.04.7215/SC, conforme decisão proferida pela Justiça Federal. Na origem, o cumprimento de sentença teve por objeto o inadimplemento de cláusulas contratuais firmadas entre as partes, versando sobre obrigações de natureza ambiental e tributária, constantes de aditivos contratuais firmados ao longo do tempo, especialmente o Sétimo e o Oitavo Aditivo. O juízo a quo, diante da decisão proferida em ação ordinária tramitando na Justiça Federal (nº 1005891-02.2024.4.01.3905), que reconheceu a suspensão da execução fiscal subjacente, entendeu por bem suspender o cumprimento de sentença em curso e, por conseguinte, a alienação do bem imóvel objeto de constrição judicial. Os agravantes insurgem-se contra essa decisão, sustentando que: A obrigação de regularização ambiental, assumida em 2018, deveria ter sido cumprida até 10/09/2020, tendo os executados somente aderido ao PRA em 2023 e ajuizado ação anulatória em 2024, evidenciando conduta tardia e oportunista; A cláusula quarta do Oitavo Aditivo cria condição suspensiva atípica, abusiva e sem respaldo legal, ao vincular o prosseguimento da execução à homologação judicial de decisão liminar de outro processo; Tal cláusula representa condição potestativa, ofendendo os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da efetividade da tutela jurisdicional; A suspensão baseada em decisão liminar de outro juízo compromete a segurança jurídica e frustra o exercício efetivo da jurisdição. Ao final, requereram, liminarmente, a concessão da medida excepcional para suspender os efeitos da decisão agravada e permitir a continuidade do cumprimento de sentença, inclusive com a realização do leilão designado. No mérito, pugnam pela confirmação da liminar e reforma da decisão agravada, com a retomada da execução. Encaminhado a esta Egrégia Corte de Justiça, e sendo os autos regularmente distribuídos, coube-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de sua admissibilidade, conheço do recurso. O agravo de instrumento, na sistemática processual, tem como objeto a análise da decisão interlocutória e não a revisão aprofundada do mérito da causa, configurando recurso secundum eventum litis. Assim, cabe ao Tribunal examinar a presença, ou não, dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, sem adentrar na apreciação exauriente das questões de fundo, reservadas ao momento oportuno do processo originário. A insurgência da parte agravante fundamenta-se na suposta inexistência de causa impeditiva à continuidade da execução, alegando que a decisão de primeiro grau, ao suspender o cumprimento da sentença homologatória de obrigações decorrentes de contrato de compra e venda, extrapolou os seus limites e incorreu em violação à segurança jurídica. Todavia, antecipo que razão não assiste às agravantes. A decisão recorrida encontra amparo na aplicação analógica do art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, que autoriza a suspensão do processo quando a decisão do feito depender de julgamento de outra causa pendente, desde que haja relação de prejudicialidade entre as demandas. No caso sub judice, verifica-se que o cumprimento de sentença promovido pelos ora agravantes está fundada em obrigação cuja adimplência encontra-se diretamente condicionada à regularização de questões ambientais e tributárias, cuja apuração e solução se dão em sede da ação ordinária em trâmite na Justiça Federal, a qual, inclusive, determinou a suspensão da execução fiscal n.º 5003798-27.2014.4.04.7215/SC. Com efeito, a decisão do juízo de origem limitou-se a reconhecer a prejudicialidade externa existente entre o cumprimento de sentença e a ação federal, preservando, com isso, os postulados da efetividade jurisdicional e da segurança jurídica, na medida em que evita o prosseguimento do cumprimento de sentença fundado em obrigação cuja exigibilidade encontra-se sub judice em juízo especializado e com competência legalmente atribuída para análise de temas ambientais e tributários. Ressalte-se que o cumprimento forçado de uma obrigação contratual cuja validade ou eficácia está sendo judicialmente questionada, especialmente quando se trata de questões sensíveis como passivos ambientais e débitos tributários de elevada monta, pode representar risco não apenas à utilidade do processo, mas também à ordem pública, ao interesse fiscal e ao meio ambiente. Sobre a matéria, destaca-se a lição do processualista Daniel Amorim Assumpção das Neves, em sua obra, Código de Processo Civil Comentado”, Ed. JUSPODIVM, Ano de 2023, pág. 590: “Por uma questão de lógica, havendo suspensão entre dois processos em razão da prejudicialidade externa, é natural que seja suspenso o processo prejudicado à espera do julgamento do processo prejudicial. Havendo tal espécie de prejudicialidade, suspende-se o processo no qual a relação jurídica controvertia é discutida incidentalmente enquanto o processo no qual a mesma relação jurídica é discutida de forma principal não é decidido.” No mesmo sentido, é o entendimento consolidado no STJ, in verbis: “RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C.C. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ALEGAÇÃO DE INFRAÇÃO AO MODELO DE UTILIDADE REGISTRADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE NULIDADE DE PATENTE EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia. 2. Configura prejudicialidade externa a pendência, em um processo extrínseco ao presente caso, de ação judicial na qual se debate a nulidade das patentes em que se funda o objeto principal desta ação. Precedente. 3. A prejudicialidade externa induz à necessidade de sobrestamento desta ação, a fim de resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e a racionalidade lógica das decisões judiciais. 4. Recurso parcialmente provido.” (STJ - REsp: 1940037 SP 2020/0240431-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2023). Dessa forma, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abuso na decisão objurgada. Ao revés, o magistrado atuou em consonância com os preceitos legais e constitucionais que norteiam a prestação jurisdicional efetiva e segura, sem violar o direito das partes, mas garantindo que o cumprimento de sentença somente prossiga quando ausente qualquer dúvida sobre a exigibilidade da obrigação exequenda. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c o art. 133 do Regimento Interno do TJPA, monocraticamente, conheço do recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, negando-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC, sob pena de aplicação da multa prevista no § 2º, do art. 1.026, do CPC. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
  6. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005184-59.2022.8.24.0025/SC (originário: processo nº 00017012420138240025/SC) RELATOR : MARIA AUGUSTA TONIOLI EXEQUENTE : ST EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : GEISA SEVERINO DE FAVERI (OAB SC045596) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 49 - 01/07/2025 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
  7. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5005181-36.2020.8.24.0135/SC AUTOR : NORIVAL COMANDOLLI ADVOGADO(A) : GEISA SEVERINO DE FAVERI (OAB SC045596) ADVOGADO(A) : ANGELINA PEREIRA (OAB SC030684) ADVOGADO(A) : ADRIANA SPECART TECHY (OAB SC015937) ATO ORDINATÓRIO A parte fica intimada para, no prazo de 05 dias, efetuar o recolhimento  antecipado das despesas postais (AR-MP ou AR de acordo com o objetivo do expediente) e/ou diligências do oficial de justiça (conforme localidade do ato a ser praticado), para possibilitar a emissão do ofício ou mandado (consoante art. 3º da Resolução CM n.3/2019). Art. 3º As despesas processuais previstas no § 1º do art. 2º da Lei estadual n. 17.654/2018, como diligências de oficiais de justiça e despesas postais, deverão ser recolhidas antes do cumprimento do ato processual.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007769-45.2022.8.24.0038/SC RELATOR : Fernando Speck de Souza AUTOR : CONDOMINIO PALAZZO ANTHURIUM ADVOGADO(A) : RODRIGO KARPAT (OAB SP211136) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CAMACHO SOLON (OAB SC032227) RÉU : NORIVAL COMANDOLLI ADVOGADO(A) : GEISA SEVERINO DE FAVERI (OAB SC045596) RÉU : CCS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : GEISA SEVERINO DE FAVERI (OAB SC045596) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 115 - 15/07/2025 - PETIÇÃO DESIGNAÇÃO DATA DA PERÍCIA
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