Franco Pellizzari
Franco Pellizzari
Número da OAB:
OAB/SC 045590
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJRS, TJSC, TJPR, TJSP
Nome:
FRANCO PELLIZZARI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 0301537-06.2015.8.24.0125/SC RELATOR : CESAR AUGUSTO VIVAN RÉU : ODAIR FRANCISCO MOCELLIN ADVOGADO(A) : OLAVO PELLIZZARI (OAB SC039585) ADVOGADO(A) : FRANCO PELLIZZARI (OAB SC045590) RÉU : NOELI FATIMA NERVES ADVOGADO(A) : OLAVO PELLIZZARI (OAB SC039585) ADVOGADO(A) : FRANCO PELLIZZARI (OAB SC045590) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 232 - 17/06/2025 - APELAÇÃO
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1109999-61.2020.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Autofalência - Companhia Mutual de Seguros S.A - Em Liquidação Extrajudicial - ADJUD Administradores Judiciais Ltda - Vistos. Fls. 14.115/14.121: última decisão. Fls. 14.130/14.131, 14.240, 14.383/14.395 (Administradora Judicial), fls. 14.140/14.144 (IRB-Brasil): Trata-se de pedido de autorização para contratação de advogado para procedimento arbitral em nome da massa falida. O Ministério Público já se manifestou favoravelmente às fls. 14.187/14.193. Inicialmente, consigno que este juízo não é competente para decisão da matéria. Nos termos do art. 6º, § 9º, da Lei 11.101/2005, a decretação da falência não retira eficácia da cláusula compromissória. Sem entrar no mérido da decisão, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2.163.463/SP, invocado nos autos, trata de hipótese vinculada ao regime da recuperação judicial, não aplicável automaticamente ao presente caso, que versa sobre falência. No mais, nos termos do artigo 76 da Lei nº 11.101/2005, a atuação da falida como parte autora em procedimentos não regulados pela referida norma afasta a competência do juízo falimentar, ainda que não se trate de relação jurídica submetida à jurisdição arbitral. Acrescento, por fim, que a competência do juízo arbitral para a solução da controvérsia em questão já foi objeto de decisão judicial no processo n. 1109999-61.2020.8.26.0100, atualmente pendente de recurso especial. Diante do exposto, não é caso de reconhecimento da competência deste juízo para julgamento da pretensão. Autorizo a contratação do Leite, Tosto e Barros Advogados, na pessoa de Paulo Guilherme Mendonça Lopes, conforme proposta constante às fls. 13.093/13.128, por se tratar da opção menos onerosa para a massa falida entre os escritórios especializados sugeridos pela Administradora Judicial. Fls. 14.132 (Iraci Maria Teofilo), fls. 14.152/14.164 (Valdar Móveis Ltda), fl. 14.241 (MC Obras), fls. 14.419/14.420 (Iracir dos Santos), fls. 14.464/14.465 (Sidney Amoris Transportes ME): Nada a deliberar. Os pedidos de habilitação e impugnação de crédito devem ser requeridos em incidentes específicos, distribuídos por dependência aos autos principais, nos termos do CG 219/2018. Fls. 14.135/14.137 (Administradora Judicial): Ciência aos credores e demais interessados acerca da resposta da Administradora Judicial sobre a decisão de fls. 14.115/14.121. Fls. 14.146 e 14.168/14.169 (Edital): Devidamente intimados os credores, e transcorrido o prazo de 60 dias, autorizo o encerramento do primeiro rateio e a baixa dos créditos não perseguidos, nos termos do edital. Fls. 14.147 (Generino Vicente Bibiano da Silva e Giana Roso), fls. 14.148 (Viana e Rizzo Ltda), fls. 14.150 (Bruna Scandolara Soares), fls. 14.165/14.166 (J Vanz Transportes Ltda e Leonardo Castelli Vanz), fl. 14.172 (Auto Mecânica Tonimek), fl. 14.175 (Gilmar Rodrigues e Giana Roso), fl. 14.176 (Brasdiesel S.A Comercial e Importadora), fl. 14.194 (Lunelli, Ribeiro Brandelli Advogados Associados), fls. 14.195/14.196 (Biella Miguel Advogados Associados), fls. 14.200/14.201 (União Reguladora de Sinistros DPVAT), fls. 14.203/14.204 (Daniel Shindi Tsuchida Reguladora de Sinistros DPVAT), fl. 14.237 (Graber Sistemas de Segurança Ltda), fl. 14.238 e 14.309 (Mayara Angelo Bezerra), fls. 14.239 (Campestre Veículos e Serviços Ltda), fls. 14.249/14.252 (King Automotores Ltda), fls. 14.253/14.254 (Alves de Souza Advogados Associados), fls. 14.255/14.256 (Patrícia de Almeida), fl. 14.268 (Empresa Unida Mansur Filhos Ltda), fl. 14.289 (Eduardo Gonçalves), fl. 14.290 (Marcos Otávio Pereira Lima), fl. 14.291 (BHM Transportes Ltda), 14.294 (J.E Bittencourt Transportes Rodoviários Ltda), fl. 14.346 (Dinorvan Carvalho Santos), fls. 14.407/14.408 (Edison Keckes), fl. 14.413 (Gafor S.A), fls. 14.479/14.480 (Adelson Brito e outros): Ciência à Administradora Judicial acerca dos dados bancários apresentados. Os credores deverão apresentar seus dados bancários e/ou realizarem eventuais atualizações cadastrais diretamente no site da ADJUD (https://adjud.com.br/devedoras/mutual/). Será necessário o envio de procuração atualizada, com firma reconhecida, para os credores que optarem por receber seus créditos por intermédio de procuradores. Fls. 14.151 (Resposta de Ofício): À Administradora Judicial. Fls. 14.173/14.174 (Paulo Victor Gomes Coelho), fls. 14.375/14.377 (Paulo Victor Gomes Coelho): Aguarde-se nova proposta de rateio a ser apresentada pela Administradora Judicial. Fls. 14.187/14.193 (Ministério Público): Ciente o juízo. Intime-se a Administradora Judicial. Fls. 14.206 (Estoril Distribuidora de Veículos Ltda), fl. 14.348 (Lapônia Sudeste Ltda), fls. 14.397/14.398 (João Tosta de Oliveira), fl. 14.400 (Renato Riuzo Keira): Anote-se, se em termos. Fls. 14.314/14.315 (Hugo Alves): Intime-se a Administradora Judicial para que se manifeste sobre o pedido de reserva de valores. Fls. 14.380 (Ivanete Polom): Intime-se a Administradora Judicial para que se manifeste sobre o pedido de habilitação de crédito trabalhista. Fls. 14.414/14.415 (Administradora Judicial): Trata-se de pedido de autorização para que sejam repactuados os contratos com os escritórios de advocacia contratados pela massa falida, em um acréscimo aproximado de 15%. Abra-se vistas ao Ministério Público. Após, tornem conclusos para deliberação. Fls. 14.429/14.431 (Gabriela Augusta Andrade): Ciência à Administradora Judicial acerca da cessão de crédito. Fls. 14.451/14.463 (Acórdão): Ciente o juízo. Ciência aos interessados sobre o parcial provimento do Agravo de Instrumento interposto pelo falido Paulo Rogério Marchi, o qual versou sobre a remuneração da Administradora Judicial e o pedido de suspensão do pagamento dos credores. Fl. 14.477 (Iris Administração): À z. Serventia para que proceda à autenticação dos Autos de Arrematação de fls. 11.153/11.154 e 11.155/11.156, nos termos requeridos pelo 2º Serviço Registral Imobiliário da Comarca de Londrina/PR. No mais, determino a baixa das indisponibilidades incidentes sobre os bens imóveis mencionados no item 2 do documento de fls. 13.930/13.933, por meio do CNIB. Fls. 14.487/14.489 (Fernando Antônio Teixeira): Intime-se a Administradora Judicial para que preste esclarecimentos sobre o pagamento. Int. - ADV: PEDRO HENRIQUE ZACARQUIM SIQUEIRA (OAB 490074/SP), JOHNATHAN GONCALVES DE SOUZA VILELA (OAB 42076/GO), RAMON MACHADO CAMPOS (OAB 27578SC/), ELIAS JOSÉ MOSCON FERREIRA DE MATOS (OAB 7492/ES), ALEXANDRE VIEIRA SIMON (OAB 31506/SC), RANIERI DESTRO (OAB 436937/SP), PEDRO HENRIQUE ZACARQUIM SIQUEIRA (OAB 490074/SP), RANIERI DESTRO (OAB 436937/SP), RANIERI DESTRO (OAB 436937/SP), RANIERI DESTRO (OAB 436937/SP), EDSON ROBERTO CASTANHO (OAB 9234/MS), FERNANDO CLAUDINO D AVILA (OAB 18126/SC), VALCILENE DA SILVA CORDEIRO (OAB 88552RJ/), LEANDRO BALDISSERA (OAB 30293/SC), THIAGO RIBEIRO VIEIRA (OAB 58028/PR), VANESSA PRZYBILISKY (OAB 35695/SC), DIEGO ZUANAZZI (OAB 39657/SC), MOISES ARANTES DA SILVA (OAB 126380/MG), JÉSSICA CRISTINA UNCINI (OAB 44164/SC), DANIEL DE MOURA (OAB 23578SC/), HELENO GALDINO LUCAS (OAB 23110/PR), CARLA AFONSO DE OLIVEIRA PEDROZA (OAB 24501/PR), DANILO FERNANDEZ MIRANDA (OAB 74175/MG), LUIS GUILHERME FLORES DE FIGUEIREDO (OAB 22182/MS), FABIANO MORAES PIMPINATI (OAB 6623B/MT), BRUNO BITENCOURT BARBOSA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 13335/SP), KELLY RIBEIRO ANDRADE (OAB 155727/RJ), JOEL SANTOS FERRAZ (OAB 156607/MG), BRUNO FERREIRA DE ALMEIDA (OAB 15950/PA), CHRISTOFER CUNHA MANSUR (OAB 93236/MG), GUSTAVO CÉSAR SOUZA NASCIMENTO (OAB 101831/MG), GUSTAVO CÉSAR SOUZA NASCIMENTO (OAB 101831/MG), TATIANA CRISTINA FERRI (OAB 70235/RS), CARLA MOTTA MILORD (OAB 98767/MG), FRANCO PELLIZZARI (OAB 45590SC/), OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C (OAB 31898/SC), ADRIANA SOARES DE MORAES AZEVEDO (OAB 398668/SP), CHRISTOFER CUNHA MANSUR (OAB 93236/MG), CHRISTOFER CUNHA MANSUR (OAB 93236/MG), CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO (OAB 20812/PR), TANIA CRISITINA DE PAULA SOMARIVA (OAB 37876/PR), GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES (OAB 415207/SP), ANDREA GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 381464/SP), BEATRIZ NASRALLAH MERHEB HARB (OAB 420172/SP), GIANA ROSO (OAB 57424/RS), FRANCIELLY NAIARA DE AGUIAR (OAB 419991/SP), FRANCIELLY NAIARA DE AGUIAR (OAB 419991/SP), MARCOS VINICIUS DACOL BOSCHIROLLI (OAB 19647/PR), CARLOS ALBERTO XAVIER REIS DOS SANTOS (OAB 35577/RJ), GIANA ROSO (OAB 57424/RS), ADRIANA SOARES DE MORAES AZEVEDO (OAB 398668/SP), GIANA ROSO (OAB 57424/RS), DIEGO ZUANAZZI (OAB 97466/RS), ALANO OTAVIANO DANTAS MEIRA (OAB 27970/MG), ALANO OTAVIANO DANTAS MEIRA (OAB 27970/MG), ALANO OTAVIANO DANTAS MEIRA (OAB 27970/MG), ADRIANA SOARES DE MORAES AZEVEDO (OAB 398668/SP), ANDREA GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 381464/SP), DAYONARA BARDINI VITTO (OAB 48169/SC), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), RAFAEL JUVENAL DA SILVA MENDES (OAB 35042/GO), RAFAEL JUVENAL DA SILVA MENDES (OAB 35042/GO), RAFAEL JUVENAL DA SILVA MENDES (OAB 35042/GO), ELIAS HORÁCIO DA SILVA (OAB 4816/MT), LEOCIR ANTONIO PARISOTO (OAB 26263/SC), MARCOS ANASTACIO DE OLIVEIRA TOUREIRO (OAB 11852SC), JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO (OAB 8085/MA), EMERSON MEES SIMAO (OAB 28125/SC), THAÍS CRISTINE COSTA FIGUEIREDO, (OAB 22191/MS), DIEGO HENRIQUE SOUSA DE ALMEIDA (OAB 508501/SP), MANOELA NAJA JUNGES (OAB 108827/RS), LEONARDO CASTELLI VANZ (OAB 117618/RS), LEONARDO CASTELLI VANZ (OAB 117618/RS), LUIZ CARLOS PROVIN (OAB 22366/PR), AELSON OLIVEIRA SANTOS (OAB 10155/AL), ÉRIKA DA SILVA PELEGRINO (OAB 108256/PR), SANDRO APARECIDO POPOATZKI (OAB 108227/PR), LEONARDO RAFAEL MOSLINGER (OAB 55906/SC), GABRIELA AUGUSTA AFONSO SENEME ANDRADE (OAB 89270/PR), MARCOS ANASTACIO DE OLIVEIRA TOUREIRO (OAB 11852SC), DAYANA PRISCILLA AMARAL (OAB 28724/SC), VANDERLEI BIANCHINI (OAB 14453OMT), THAIS HIROMI MAEDA (OAB 85632/PR), TIAGO LUNARDI ALVES (OAB 47543/RS), MARCOS ANASTACIO DE OLIVEIRA TOUREIRO (OAB 11852SC), MARCOS ANASTACIO DE OLIVEIRA TOUREIRO (OAB 11852SC), IVAN SOMMARIVA (OAB 66560PR), INGRID GILI MARTINS (OAB 61431/SC), MARCIA CRISTINA DA SILVA PECANHA (OAB 136854/MG), MARCIA CRISTINA DA SILVA PECANHA (OAB 136854/MG), RAMON PASSIG (OAB 59098/SC), CARLOS ALBERTO LUNELLI (OAB 32562/RS), CARLOS ALBERTO LUNELLI (OAB 32562/RS), ELIAS HORÁCIO DA SILVA (OAB 4816/MT), JONATHAN TERLAN (OAB 68420/SC), THIAGO VITORIO LINHARES (OAB 44741/SC), RAÍ BUSARELLO (OAB 54573/SC), ELIEZER BRÍGIDO JOSINO JR. 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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004734-05.2025.8.24.0125/SC EXEQUENTE : VIVIAN FERREIRA DOS SANTOS DE MELLO ADVOGADO(A) : FRANCO PELLIZZARI (OAB SC045590) ADVOGADO(A) : OLAVO PELLIZZARI (OAB SC039585) ADVOGADO(A) : BRUNA APARECIDA ROCHA (OAB SC060617) EXEQUENTE : LEANDRO GONCALVES DE MELLO ADVOGADO(A) : FRANCO PELLIZZARI (OAB SC045590) ADVOGADO(A) : OLAVO PELLIZZARI (OAB SC039585) ADVOGADO(A) : BRUNA APARECIDA ROCHA (OAB SC060617) ATO ORDINATÓRIO Considerando que o ofício de citação/intimação retornou não cumprido pelo motivo "não procurado", "recusado" ou "ausente", o ato deverá ser reiterado por mandado. Assim, fica a parte autora/exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as diligências do Oficial de Justiça.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009006-13.2023.8.24.0125/SC RELATOR : CESAR AUGUSTO VIVAN AUTOR : VANEZA PIRES ADVOGADO(A) : ALINE FABIANA MATTANA (OAB SC054426) AUTOR : GLAUCO MIRANDA ADVOGADO(A) : ALINE FABIANA MATTANA (OAB SC054426) RÉU : GLAUCIO DE LARA FRANCESCHI ADVOGADO(A) : BRUNA APARECIDA ROCHA (OAB SC060617) ADVOGADO(A) : FRANCO PELLIZZARI (OAB SC045590) ADVOGADO(A) : OLAVO PELLIZZARI (OAB SC039585) RÉU : SHEILA NOWICKI ADVOGADO(A) : BRUNA APARECIDA ROCHA (OAB SC060617) ADVOGADO(A) : FRANCO PELLIZZARI (OAB SC045590) ADVOGADO(A) : OLAVO PELLIZZARI (OAB SC039585) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 70 - 26/06/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004739-27.2025.8.24.0125/SC EXEQUENTE : PELLIZZARI ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : FRANCO PELLIZZARI (OAB SC045590) ADVOGADO(A) : OLAVO PELLIZZARI (OAB SC039585) ADVOGADO(A) : BRUNA APARECIDA ROCHA (OAB SC060617) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução/cumprimento de sentença envolvendo as partes acima nominadas. DO DÉBITO ATUALIZADO E IMPULSO PROCESSUAL 1. Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito, bem como requerer o que entender de direito, preferencialmente em petição com pedidos subsidiários/alternativos, a fim de dar celeridade ao processo, sob pena de suspensão e/ou arquivamento. 1.1. Decorrido o prazo em branco, cumpra-se diretamente o item 25.1 desta decisão, sem necessidade de nova conclusão. 1.2. Apresentado o demonstrativo ou caso já haja cálculo atualizado até os últimos 6 (seis) meses, dê-se prosseguimento ao feito . 1.3. Para dar maior efetividade às execuções, ponderando que essas tramitam em proveito dos credores (CPC, art. 797) e que o Poder Judiciário possui acesso a sistemas informatizados que otimizam a busca de informações e tornam mais céleres os processos (CPC, art. 4º), desde que haja expresso requerimento da parte exequente, proceda-se de forma sucessiva aos seguintes atos de expropriação: DA PENHORA EM DINHEIRO: SISBAJUD 2. De início, fica a parte exequente ciente de que somente será deferida a repetição da utilização do sistema SISBAJUD, caso a última tentativa tenha ocorrido há mais de um ano. 2.1. Observado o lapso temporal acima mencionado, afigura-se possível o deferimento do pedido de penhora de valores nas contas correntes e/ou aplicações financeiras da parte devedora, pois, em função do acordo de Cooperação Técnica entre o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional - PGFN, pode a penhora ser feita através do SISBAJUD, cuja utilização está regulamentada pela Corregedoria-Geral da Justiça do TJSC por meio do Ofício-Circular n. 4/2020 e Circular 261/2020. Neste sentido, a jurisprudência: A penhora on-line de ativos financeiros não caracteriza ofensa qualquer ao princípio da menor onerosidade, consubstanciado no artigo 620 do Código de Processo Civil, eis que a execução se processa no interesse do credor (AgRg no Ag 1.294.366/RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Primeira Turma, DJe 22/11/10). 2.2. Ademais, tendo em vista que o dinheiro é o primeiro bem na ordem de preferência para penhora ou arresto estabelecida no art. 11 da Lei de Execuções Fiscais, bem como no art. 835 do Código de Processo Civil, é facultado ao credor buscar a satisfação de seu crédito com a constrição de valores em conta corrente antes de aceitar nomeação de bens outros à penhora. 2.3. Sendo assim: 2.3.1. Defiro a penhora de valores em conta-corrente e/ou aplicações financeiras da parte executada, no montante indicado na última atualização do débito, cuja ordem será efetivada pelo SISBAJUD. 2.3.2. Se houver pedido do exequente, a ordem de bloqueio será protocolada com determinação para que a busca ocorra de forma reiterada/continuada - modalidade que popularmente é chamada de "teimosinha" - pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2.3.3. Efetivado o bloqueio, total ou parcial, promova-se a transferência do montante à subconta judicial e intime-se o devedor (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). 2.4. Eventual arguição de impenhorabilidade deve ser demonstrada: a) se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio e do anterior; b) se for de saldo em poupança, documento que comprove que a conta é poupança, acompanhado dos extratos bancários dos (três) meses anteriores ao bloqueio. 2.4.1. Se o devedor for pessoa jurídica, deverá apresentar os últimos três balancetes, devidamente assinados pelo contador responsável e pelo administrador da empresa. 2.4.2. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em 5 (cinco) dias. 2.4.3. Rejeitada ou não apresentada a referida impugnação, o numerário será convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo, com a sua transferência para conta vinculada aos autos (art. 854, § 5º, do CPC). 2.5. No silêncio da parte executada, determino a expedição de alvará em favor da parte exequente (desde que apresentados os dados do próprio exequente ou procuração conferindo ao advogado poderes para receber) e sua intimação para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que de direito, acostando aos autos, se for ocaso, o respectivo cálculo atualizado da quantia remanescente, presumindo-se o seu silêncio como quitação do débito. DO RENAJUD 3. Frustrada a consulta via SISBAJUD e apenas no caso de existir ou sobrevir expresso requerimento pela parte exequente, defiro a consulta ao sistema RENAJUD para localização de veículos em nome da parte executada. 3.1. Em caso positivo, desde que o automóvel não esteja alienado fiduciariamente , autorizo desde já a inclusão de restrição de transferência, intimando-se a parte exequente para recolhimento das diligências, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2. Após, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação, consignando-se que a parte exequente deverá figurar como depositária fiel do bem, nos termos do artigo 840, § 1º, do CPC, salvo se esta houver indicado expressamente pessoa diversa, caso em o múnus deverá ser exercido pelo terceiro indicado. 3.3. Em seguida, intime-se a parte exequente, por meio de seu procurador, no prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento. DOS BENS CONSTITUÍDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA 4. Sendo encontrados bens com registro de alienação fiduciária, nos termos do art. 835, XII, do CPC, defiro, desde já, caso requerido, a penhora dos direitos aquisitivos derivados da respectiva promessa, nos termos do art. 835, XII, do CPC. 4.1. Expeça-se termo de penhora e oficie-se ao credor fiduciário - que deverá ser indicado pela parte exequente, inclusive com endereço - para que se abstenha de transferir o bem em caso de quitação integral do contrato, bem como de repassar eventuais valores remanescentes em favor do alienante em razão de possível consolidação da propriedade em favor da instituição financeira. 4.2. Caso necessário, autorizo, desde já, a expedição de alvará para obtenção de informações quanto ao veículo encontrado pelo sistema Renajud junto ao órgão de trânsito competente. 4.3. Requisitem-se informações a respeito dos valores totais dos contratos de financiamento, valores e números das prestações avençadas e o número de prestações pagas, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta. 4.4. Intime-se a parte executada acerca da penhora, cientificando-a de que por tal ato restou constituído(a) depositário(a), e do prazo para o oferecimento de embargos. 4.5. Indefiro eventual pedido de remoção do bem, porquanto se trata de penhora unicamente de direitos. 4.6. Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. CNIB 5. Frustradas as medidas anteriores e apenas no caso de existir ou sobrevir expresso requerimento pela parte exequente, defiro a consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a fim de pesquisar eventuais imóveis sob a propriedade da parte executada. 5.1 Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. DA PENHORA DE BENS IMÓVEIS 6. Em eventual pedido de penhora de bens imóveis, deverá a parte exequente ser intimada para, em 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento automático: a) providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 (trinta) dias; b) se for o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação, se exigíveis; c) havendo registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 6.1. Cumpridas as diligências acima, expeça-se termo de penhora e mandado de avaliação do(s) imóvel(is) registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), conforme art. 845, § 1º, do CPC, e intime-se imediatamente a parte executada e seu eventual cônjuge. 6.2. Especificamente sobre execução ou cumprimento de sentença envolvendo taxas condominiais, defiro o pedido de penhora do imóvel gerador do débito, ainda que haja alienação fiduciária. Isso porque a obrigação em questão possui natureza propter rem e, portanto, adere ao próprio bem. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA DEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO DA CREDORA FIDUCIÁRIA DA UNIDADE HABITACIONAL (CEF). IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO MEDIANTE A INSTITUIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXEGESE DO ART. 1.345 DO CC. INSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL QUE NÃO AFASTA A NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA. CRÉDITO PREFERENCIAL. EXPROPRIAÇÃO DA UNIDADE HABITACIONAL VIÁVEL. PRECEDENTES RECENTES DO STJ E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A dívida condominial de natureza propter rem autoriza a penhora do próprio imóvel gerador do débito, ainda que alienado fiduciariamente, nos termos do art. 1.345 do Código Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029196-47.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2024). 6.3. Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC. 6.4. Oficie-se ao(s) credor(es) pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário dando ciência da penhora, consoante art. 799 do CPC. 6.5. Se não houver impugnação quanto à penhora, expeça-se mandado de avaliação do bem; 6.6. Intimem-se as partes quanto à avaliação; 6.7. Ausente impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto à possibilidade de adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC, de alienação por iniciativa particular (art. 879, inciso I, do CPC) ou de leilão (art. 879, inciso II, do CPC). DO INFOJUD 7. Frustradas as medidas anteriores e apenas no caso de existir ou sobrevir expresso requerimento pela parte exequente, determino a consulta às declarações do Imposto de Renda da parte executada, via INFOJUD, em relação aos últimos três exercícios. 7.1.Restando exitosa a pesquisa de bens, deverá o cartório atentar-se à regra estabelecida na alínea "a" do inciso II do artigo 5º do Apêndice VI do CNCGJ, in verbis : Art. 5º. As informações e cópias das declarações requisitadas no interesse da Justiça devem ser conservadas com observância das regras a seguir, de modo a preservar o sigilo fiscal: [...] II quando se tratar de informações econômico-fiscais da parte (cópia de declarações): a) em processos digitais, será feita a consulta e as informações financeiras serão inseridas nos autos, observando-se a preservação do sigilo, certificando-se acaso ausente declaração ou bens, com posterior intimação da parte interessada; [...]. 7.2. Intime-se a parte exequente sobre o resultado da consulta e o teor desta decisão, bem como para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. DO PREVJUD 8. Frustradas as medidas anteriores e apenas no caso de existir ou sobrevir expresso requerimento pela parte exequente, defiro, com base no Princípio da Cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil), o pedido de utilização do PREVJUD, que, conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça (Seção de Gerenciamento dos Aplicativos Externos), permite ao Judiciário o acesso automático a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 8.1. Assim, realize-se consulta no Sistema PREVJUD, a fim de verificar eventual aposentadoria e/ou vínculos empregatícios da parte executada, por meio de seu(s) dossiê(s) previdenciário(s). 8.2. Caso haja impossibilidade de consulta pelo referido sistema, oficie-se ao INSS para cumprimento da ordem judicial. 8.3. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. DO SERASAJUD 9. Frustradas as medidas anteriores e apenas no caso de existir ou sobrevir expresso requerimento pela parte exequente, defiro o pedido de inserção de restrição de crédito (SerasaJud) em face da parte executada, atentando-se ao valor atualizado do débito. 9.1. Consigno que a inscrição poderá perdurar pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte exequente, conforme art. 782, § 3º, do CPC e Resolução GP/TJSC 41/2016. 9.2. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. DA PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS NÃO ABRANGIDOS PELO SISBAJUD 10. Frustradas as medidas anteriores e apenas no caso de existir ou sobrevir expresso requerimento pela parte exequente, defiro a expedição de ofício à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) e à CNSeg (Saúde Suplementar e Capitalização). 10.1. Isto porque ambas as instituições têm como objetivo a obtenção de informação sobre a existência de valores de planos de previdência privada, títulos de capitalização, VGBL e PGBL do executado. Tais informações se voltam à situação patrimonial do executado às quais o exequente não pode ter acesso de forma administrativa, inclusive por ter essência nas categorias "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira" e "títulos e valores mobiliários com cotação em mercado" (art. 835, incisos I e III, do CPC), de modo que esses dados, quando passíveis de obtenção a partir das funcionalidades do sistema, deve ser realizada pelo sistema SisbaJud (art. 854 do CPC). No entanto, as instituições SUSEP, CNSeg, entre outras, ainda que sejam integrantes no Sistema Financeiro Nacional, não estão albergadas na consulta efetiva pelo SisbaJud, por não abranger informações sobre previdência privada, tampouco aquelas relativas às centrais depositárias, de custódia e liquidação de títulos. Desta forma, a requisição de informações às instituições SUSEP e CNSeg acerca da existência de ativos financeiros não abrangidos pelo SisbaJud é medida autorizada, com vista à efetividade da execução, à luz dos princípios da razoável duração do processo e da colaboração entre os sujeitos processuais. 10.2. Assim, expeçam-se os ofícios com prazo de 15 dias para resposta. 10.3. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. DA PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS 11. Frustradas as medidas anteriores e apenas no caso de existir ou sobrevir expresso requerimento pela parte exequente, fica autorizada a pesquisa de ativos judiciais pela ferramenta disponibilizada pela Corregedoria-Geral da Justiça. 11.1. Nessa hipótese, o cartório judicial deverá lançar ato ordinatório utilizando o texto padronizado pela Corregedoria-Geral da Justiça : Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. 11.2. Após o lançamento do ato ordinatório, o processo deverá ser movido ao localizador "CAMP - PESQUISAR ATIVOS JUDICIAIS". 11.3. Em caso de resposta positiva, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC) ou requeira o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, indicando patrimônio penhorável, se for o caso. DA CERTIDÃO PARA FINS DE PROTESTO E/OU AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA 12. Ainda, também mediante requerimento, autorizo a emissão de certidão para fins de protesto, observando-se as disposições elencadas nos arts. 517 do CPC. 12.1. Registro que a própria parte exequente poderá gerar a certidão de averbação premonitória pelo Sistema Eproc (no campo ações - certidão para execuções), o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias, art. 828, ambos do CPC. DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS 13. Havendo pedido e comprovação de que a parte executada seja credora/exequente em outro processo, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos, com fulcro no art. 860 do CPC, até o limite do valor da dívida, devendo a penhora ser averbada no rosto dos respectivos autos, ficando o juízo responsável pela ação ciente de que o produto da demanda deverá ser revertido à execução. 13.1. Oficie-se ao juízo onde tramita o processo para formalização do ato. 13.2. Formalizado o ato, intime-se a parte executada sobre a penhora. 13.3. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. DA PENHORA DAS QUOTAS DO DEVEDOR EM SOCIEDADE SIMPLES OU EMPRESÁRIAS 14. Para penhora de quotas do devedor em sociedade simples ou empresárias ou de percentual sobre o faturamento de empresa, se já não constar instruída a petição, deverá a parte exequente ser intimada para providenciar a juntada de certidão simplificada e certidão de inteiro teor contendo a íntegra do contrato social com sua última atualização vigente, emitidas há menos de 30 (trinta) dias pela Junta Comercial ou outro órgão que for competente para o registro. 14.1. Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos para análise do pedido. SNIPER 15. Conforme se extrai do site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) constitui-se de "solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário". (disponível em: < www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/>. acesso em 04-11-2022). 15.1 Especificamente aos dados passíveis de obtenção por meio do referido sistema, o Conselho Nacional de Justiça informou que já está disponível a consulta a dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Bases em processo de integração: Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso) Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) 15.2. Além disso, cumpre mencionar que a Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina emitiu a Circular CGJ n. 300/2022, a destacar o uso do referido sistema auxiliar de busca patrimonial, com seguinte teor: FORO JUDICIAL. SISTEMAS AUXILIARES. SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER. INFORMAÇÕES. CADASTROS. USO DO SISTEMA. PUBLICIDADE. - Comunicação do Conselho Nacional de Justiça sobre a disponibilidade do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - Sniper. Cadastro e Curso on-line. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0034299- 95.2022.8.24.0710 15.3. A criação e disponibilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), insere-se no Projeto Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que objetiva disponibilizar novas tecnologias e inteligência artificial no Poder Judiciário, com o escopo de transformar digitalmente a prestação jurisdicional e assegurar celeridade e eficiência. Assim, primando pela efetividade do processo executivo, entendo que, no caso em tela, a ferramenta pode ser utilizada para a busca patrimonial. 15.4. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e, em consequência, determino a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para verificar a existência de vínculos patrimoniais, societários e financeiros em nome da parte executada. 15.5. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. EXPEDIÇÃO DE MANDADO PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS 16. Havendo requerimento expresso da parte exequente, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, observando-se o endereço conhecido nos autos, para constrição de tantos bens quanto bastem para satisfação do débito, devendo o Oficial de Justiça, caso necessário, utilizar-se das prerrogativas do artigo 212, § 2º, do Código de processo Civil. 16.1 Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAÇÃO DE BENS 17. Havendo requerimento expresso da parte exequente, intime-se a parte executada (por seu procurador ou pessoalmente) para que indique, no prazo de 15 (quinze) dias, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, sob pena de aplicação multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, parágrafo único, do CPC). 17.1 Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. DA REITERAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS 18. Registro que as medidas acima listadas somente serão reanalisadas após o transcurso de lapso temporal superior a 1 (um) ano desde as últimas consultas, e mediante requerimento fundamentado. DOS SISTEMAS CCS, SIMBA, DECRED, DIMOB, SREI, FCDL, CENTRAL RISC, SERPJUD, CAGED, NAVEJUD E SIMGEMB 19. Além disso, indefiro, de imediato e sem possibilidade de reconsideração — advertindo à parte exequente que, frente ao princípio da taxatividade, o pedido de reconsideração não é a forma jurídica idônea de rever as decisões judiciais de primeiro grau (CPC, art. 994) —, eventuais pleitos de utilização dos sistemas CCS, SIMBA, DECRED, DIMOB, SREI, FCDL, CENTRAL RISC, SERPJUD, CAGED, NAVEJUD e SIMGEMB. 19.1. No que tange ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), tenho que a pesquisa destinada a identificar as instituições financeiras em que a parte devedora possui contas bancárias de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores já é realizada pelo sistema Sisbajud, medida anteriormente deferida por este juízo. Ademais, saliento que a principal finalidade do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas, dando-se cumprimento à Lei 10.701/2003. Assim, trata-se de mecanismo que foge ao fim das execuções, que, como já dito, é a satisfação patrimonial. Friso que não cabe à parte credora, tampouco ao Poder Judiciário, transformar as execuções em procedimentos investigatórios criminais, sobretudo se o requerimento é desprovido de qualquer suporte fático. 19.2. Por sua vez, o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) foi desenvolvido para recebimento e processamento de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro e possibilita coletar, processar e analisar dados de movimentações financeiras. Ocorre que o sigilo de dados bancários constitui direito fundamental previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, só podendo ser flexibilizado em situações excepcionais e/ou com o propósito de salvaguardar o interesse público, na apuração de ilícitos criminais ou de infrações administrativas. É isso, a propósito, o que prevê a Lei Complementar n. 105/2001. No caso dos autos, para além do objetivo nitidamente particular do pedido, a medida buscada em nada contribuirá para a satisfação da pretensão do credor, pois revelará dados relativos a movimentações financeiras pretéritas da parte, não possuindo caráter indutivo, coercitivo, ou sub-rogatório (art. 139, IV, do Código de Processo Civil). Nesse sentido, o REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021. A propósito do tema, trago à colação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS RENAJUD E SIMBA. PEDIDO INDEFERIDO NO JUÍZO A QUO. CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD A QUAL PRESCINDE DO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E COLABORAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS PROCESSUAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA NO PONTO.UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SIMBA. FERRAMENTA DE PESQUISA MAIS VINCULADA AO COMBATE DE CRIMES. APLICAÇÃO NA SEARA CÍVEL DE FORMA RESTRITIVA POR IMPORTAR NA EXPOSIÇÃO DE DADOS DE TERCEIROS. PROVIDÊNCIAS DIVERSAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS QUE, ADEMAIS, NÃO SE ESGOTARAM NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO NO TÓPICO. RECURSO CONHEIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042443-66.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-11-2022) 19.3. Em consonância com a fundamentação exposta nos itens anteriores, as pesquisas junto à Receita Federal nos sistemas DECRED (Declaração de Operações com Cartão de Crédito) e DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) também não possuem cabimento nestes autos, pois tais ferramentas prestam informações relacionadas às movimentações financeiras da parte executada, não sendo aptas à localização de bens penhoráveis. 19.4. Quanto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), entendo que as suas utilizações não trazem utilidade prática à resolução do litígio, porquanto as consultas aos sistemas Sisbajud, Renajud, CNIB, SNIPER e Infojud já abrangem todas as espécies de bens — ativos financeiros, móveis e imóveis —, cabendo à parte exequente, portanto, realizar buscas auxiliares necessárias à satisfação do débito perseguido. Somado a isso, consigno que, nos termos da Circular n. 13/2022 da Corregedoria Geral de Justiça, o sistema SREI está disponível para qualquer interessado independentemente de intervenção judicial, de modo que constitui ônus da parte proceder à consulta, arcando com os respectivos emolumentos (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062084-40.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 31.01.2023). 19.5. No mesmo sentido, a autorização de inclusão do nome da parte executada junto ao Serasajud supre a necessidade de utilização do Sistema da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina - FCDL, bem como a consulta à Central de Registro de Imóveis e Penhora On-line (Central RISC) está ao pleno alcance de qualquer cidadão, independente de ordem judicial, tratando-se de medidas inócuas ao presente feito. 19.6. Em relação ao SERPJUD, cabe destacar que o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), criado pela Lei n.º 14.382, de 27 de Junho de 2022, permite o acesso aos serviços dos registros públicos brasileiros, como registro civil, registro de imóveis e registro de títulos e documentos e pessoas jurídicas. Contudo, o pedido de utilização da referida plataforma deve ser indeferido, pois não se trata de sistema voltado para localização de bens penhoráveis do executado. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência (sem destaque na redação original): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO REGISTRO PÚBLICO - SERP-JUD. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. AVENTADA POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SERP-JUD PARA BUSCAR BENS PENHORÁVEIS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI FEDERAL N. 14.382/2022 PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PARA ESSA FINALIDADE. ATUALMENTE, SISTEMA RESTRITO AO PODER JUDICIÁRIO. ADEMAIS, É ÔNUS DO EXEQUENTE A INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022474-94.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2024). 19.7. O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), por sua vez, é um registro de admissões e dispensa de empregados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Serve a fins de estudos, pesquisas e projetos ligados ao mercado de trabalho e como subsídio para tomada de decisões governamentais, bem ainda, para conferência de dados relativos a vínculos trabalhistas pelo Programa de Seguro-Desemprego, conforme se extrai do site do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, o CAGED não aponta a existência de bens. Ademais, dados sobre vínculo empregatício podem ser obtidos mediante consulta ao PREVJUD. 19.8. Por fim, destaca-se que o NAVEJUD é um software que permite acesso ao SIMGEMB (Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil), próprio da Justiça de Trabalho, indisponível à utilização do TJSC. DAS MEDIDAS ATÍPICAS 20. De igual modo, desde já indefiro eventuais pedidos de adoção de medidas atípicas, tais como suspensão da carteira nacional de habilitação e passaporte da parte executada, cancelamento dos seus cartões de crédito e de proibição de participação em concurso público. 20.1. Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu art. 139, IV, inovou ao estabelecer que '' o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe [...] determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária ''. 20.2. Da leitura do citado dispositivo, tem-se que o legislador passou a autorizar ao magistrado a adoção de medidas coercitivas atípicas, com o fito de assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive em ações que tenham por objeto prestação de natureza pecuniária, como é o caso dos autos. É o que a doutrina denomina de princípio da atipicidade das medidas executivas. 20.3. Tal inovação, contudo, deve ser interpretada em consonância com todos os demais institutos do ordenamento jurídico brasileiro, a fim de se evitarem medidas coercitivas desproporcionais e desarrazoadas, passíveis inclusive de violação de direitos e garantias fundamentais. 20.4. Daí porque providências como a suspensão da carteira nacional de habilitação e passaporte, bloqueio de cartões de crédito e outras de ordem similar, somente poderão ser adotadas em situações excepcionais, justificadas pela natureza do débito perquirido, pelo esgotamento dos meios regulares de busca de patrimônio e, ainda, pela verificação de má-fé do devedor, com intenção inequívoca de inadimplemento de suas obrigações. 20.5. O próprio Diploma Processual Civil consagrou, em seu art. 789, o princípio da responsabilidade patrimonial, restringindo a execução aos bens do devedor, o que não pode ser confundido com a sua pessoa. Assim vem entendendo a jurisprudência pátria: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA MUTUO CONCEDIDO POR PESSOA FÍSICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE BENS CONSTRINGÍEIS. PEDIDO DE SUSPENSÃO E APREENSÃO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO E PASSAPORTE DOS DEVEDORES. ARTIGO 139, INCISO IV, DO CPC. PRINCÍPIO DA ATIPICIDADE DAS MEDIDAS EXECUTIVAS. VINCULAÇÃO AO OBJETO DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVA DE RECUSA INJUSTIFICADA E CONDUTA ABUSIVA DOS DEVEDORES, INEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE DA MEDIA PARA COMPELIR AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR DO PROCESSO. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL DE CERTIDÃO. ATO CARTORÁRIO QUE PRESCINDE DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O atual ordenamento jurídico permite a adoção de medidas coercitivas tendentes a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, impondo, mesmo em caso de execução de obrigação de pagar quantia certa, restrições ao devedor, que se mostrem necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, o que a doutrina conceitua como princípio da atipicidade das medidas executivas (artigo 139, inciso IV do CPC). 2. Essa previsão legal deve ser interpretada de forma sistemática, observando os limites impostos pelo ordenamento jurídico, não podendo se distanciar da finalidade da norma, que é coagir a parte ao cumprimento de ordem judicial, sob pena de se legitimar a imposição de verdadeiras sanções, desprovidas de substrato jurídico 3. A expressão contida na norma jurídica, de que as medidas coercitivas a serem adotadas devem ser as ''necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial'', revelam que eventuais medidas restritivas de direito do devedor devem ser pertinentes com o objeto da decisão judicial descumprida, além de proporcional e razoável diante de alguma conduta desleal da parte que voluntariamente se recusa ao cumprimento de determinada determinação exarada no processo. 4. Na hipótese, não se constata a presença das condições necessárias a adoção das providências postuladas pela recorrente, visando a suspensão e apreensão da carteira de habilitação e passaporte dos devedores, por não guardar vinculação com a obrigação exequenda, por representarem medidas restritivas de direitos graves, além de não possuírem o condão de resultar na satisfação da execução originária, já que não há prova de que conduziria ao pagamento do debito pelos devedores, representando verdadeiras penas restritivas de direito desprovidas de respectiva cominação legal. 5. A expedição de certidão de inteiro teor a requerimento da parte em processo judicial é direito subjetivo fundamental que prescinde de qualquer manifestação judicial, salvo nas hipóteses de segredo de justiça (art. 5 º, inciso XXXIV, ?b?, da CF e art. 152, inciso V do CPC). 6. In casu, não estando a ação originária tramitando em segredo de justiça, revela-se indevido o indeferimento do pedido de emissão de certidão de objeto e pé formulado pela agravante, o que deveria ter sido atendido, no prazo de cinco dias, por ato do Diretor de Secretaria do Juízo, independente de manifestação jurisdicional, conforme dispõem os artigos 33, inciso XVI e 84 do Provimento Geral da Corregedoria deste egrégio Tribunal de Justiça. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF, Agravo de Instrumento n. 0701809-56.2016.8.07.0000, rel. Des. Alfeu Machado, j. 27/04/2017). E ainda: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Devedora e respectivos bens não localizados – Pretensão de que seja determinada a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação e passaporte – Inadmissibilidade: – Ainda que a execução se processe em benefício do credor e que o art. 139, inc. IV, do novo Código de Processo Civil, preveja que cabe ao Juiz determinar medidas para compelir o devedor ao pagamento da dívida, tais disposições submetem-se às garantias constitucionais e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Inadmissibilidade de se afetar o direito de ir e vir do executado para forçá-lo ao pagamento do débito. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento 2235900-70.2016.8.26.0000, rel. Des. Nelson Jorge Júnior, j. 23/02/2017). De arremate: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON LINE FRUSTRADA PELA AUSÊNCIA DE VALORES NAS CONTAS BANCÁRIAS DOS DEVEDORES. IMPOSIÇÃO DE GRAVAME SOBRE VEÍCULOS DOS EXECUTADOS QUE RESTOU PREJUDICADA, ANTE O RESULTADO NEGATIVO DA PESQUISA NO RENAJUD. DECISÃO QUE INDEFERIU A APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DAS CARTEIRAS NACIONAIS DE HABILITAÇÃO DOS DEVEDORES, APREENSÃO DOS PASSAPORTES E CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO QUE NÃO ENCONTRAM PREVISÃO LEGAL COMO PROVIDÊNCIAS PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA QUE DEVE SE REALIZAR PELA EXPROPRIAÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS (ARTIGO 824 DO CPC/2015), OBSERVADA A ORDEM PREFERENCIAL DOS BENS E DIREITOS PASSÍVEIS DE PENHORA (ARTIGO 835 DO MESMO DIPLOMA). PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ARTIGO 805 DO CPC/2015). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ, Agravo de Instrumento n. 00647911720168190000, rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho, j. 08/03/2017). 20.6. Ausente a excepcionalidade necessária a justificar a adoção das medidas pleiteadas, o seu deferimento configuraria verdadeira restrição das garantias constitucionais da parte executada. DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL 21. É sabido que o empresário individual não exerce suas atividades como empresa de responsabilidade limitada, mas atua como pessoa física e se utiliza de CNPJ apenas para que possa desenvolver atividade empresarial. Sobre o tema, ensina Elisabete Vido: O empresário individual é a pessoa física que exerce uma atividade empresarial sem a presença de sócios. O problema de se exercer a atividade dessa forma, é que o empresário assume o risco total pela atividade exercida. Isso porque o empresário individual, mesmo que regularmente registrado, não tem um patrimônio separado para a atividade empresarial, e outro para suas obrigações pessoais já que não existe a constituição da personalidade jurídica. O empresário individual tem um único patrimônio que responde ao mesmo tempo pelas dívidas empresariais e pessoais. A sociedade empresária e a empresa individual de responsabilidade limitada, quando se registram, constituem personalidade jurídica e adquirem autonomia patrimonial em relação ao patrimônio dos sócios ou titulares. Portanto, nessas situações, diante de uma obrigação empresarial a responsabilidade patrimonial é da sociedade ou da “empresa individual de responsabilidade limitada” e, eventualmente, dependendo do tipo societário adotado, pode-se ou não atingir o patrimônio pessoal dos sócios. Aliás, esse benefício de ordem é previsto pelo art. 1.024 do Código Civil de 2002, quando o legislador afirma que o patrimônio pessoal dos sócios só pode ser atingido quando permitido no ordenamento, depois de esgotados os bens da pessoa jurídica. O empresário individual não tem benefício de ordem e, igualmente, não tem personalidade jurídica, ainda que seja registrado e possua CNPJ e, mantendo sua existência como pessoa física" ( Curso de Direito Empresarial . 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 35). Nesse sentido, também colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. REDIRECIONAMENTO. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade patrimonial do empresário individual e as formalidades legais para sua inclusão no polo passivo de execução de débito da firma da qual era titular. 2. O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. 3. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 4. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito (STJ, REsp 1682989, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 9/7/2017). 21.2. Não existe, portanto, pessoa jurídica e distinção patrimonial, sendo possível também a busca de bens no patrimônio da pessoa física, com sua inclusão no polo passivo da execução independentemente de prévia citação ou desconsideração da personalidade jurídica. 21.3. Assim, caso haja expresso requerimento pela parte exequente, autorizo desde já a inclusão de ambos (pessoa física e pessoa jurídica) no polo passivo da demanda, desde que comprovada nos autos a condição de empresário individual. DAS DEMAIS DILIGÊNCIAS 22. Em caso de requerimento de busca de ativos, valores ou endereços em instituições (públicas ou privadas) não mencionadas pela presente decisão, destaco que o Poder Judiciário não pode ser colocado a serviço das partes na procura de seus bens, sendo da parte exequente o encargo de localizá-los. 22.1. Dessa forma havendo pedido expresso nesse sentido, determino a expedição de alvará em favor da parte exequente, concedendo-a o direito de obter informações quanto a endereços e eventuais créditos e bens pertencentes à parte executada junto a tais instituições. 22.2. Para tanto, a parte exequente deverá especificar e qualificar as instituições em que pretende diligenciar. 22.3. Os alvarás poderão ser solicitados pela parte exequente diretamente perante o cartório desta unidade jurisdicional, com validade de 90 (noventa) dias. DAS INTIMAÇÕES DA PARTE EXECUTADA 23. Consigno que todas as intimações da parte executada deverão se dar na pessoa do procurador constituído nos autos. 23.1. Caso a parte executada não possua advogado, suas intimações (se estritamente necessárias) deverão ser realizadas pessoalmente (preferencialmente pelos Correios), no último endereço em que tenha sido localizada nos autos ou no processo principal. Se o ato houver sido cumprido remotamente por aplicativo de mensagens, assim deverá se dar a sua intimação. 23.2. Na hipótese de a intimação pessoal não ser cumprida por mudança de endereço da parte executada, ou por se tratar de pessoa desconhecida no local, a intimação será considerada válida, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC, in verbis : Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 23.3. Além disso, caso a intimação pelos correios retorne não cumprida pelos motivos " endereço insuficiente ", " não existe o número ", " não procurado " ou " ausente ", deverá ser renovada a tentativa por mandado, mediante o recolhimento das respectivas diligências do Oficial de Justiça, se for o caso. 23.4. Havendo necessidade de expedição de mandado e sendo constatado que a parte executada reside fora do Estado de Santa Catarina, autorizo desde já a expedição de carta precatória (prazo: 30 dias) para cumprimento da diligência. 23.5. Caso a intimação da parte executada para pagamento voluntário/impugnação tenha se dado por edital, assim deverão se dar as demais intimações estritamente necessárias da parte executada. Prazo do edital: 20 (vinte) dias. 23.6. Decorrido o prazo do item 23.5 sem manifestação da parte executada, proceda-se à nomeação de defensor(a) dativo(a) através do Sistema da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), com base na Resolução CM n. 5/2019. Os honorários advocatícios serão arbitrados por ato praticado, de acordo com o trabalho profissional realizado. Deverá ser nomeado preferencialmente defensor(a) dativo(a) que já tenha atuado na defesa da parte executada nos autos. 23.7. O(A) defensor(a) deverá ser cadastrado(a) no sistema eproc e intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita a nomeação e apresentar a defesa que entender cabível no caso concreto. Em caso de recusa do(a) advogado(a), determino desde já a nomeação de novo(a) defensor(a). DO CUMPRIMENTO DA PRESENTE DECISÃO 24. Os servidores desta Unidade ficam expressamente autorizados a expedir atos ordinatórios que visem ao cumprimento da presente decisão, inclusive para reiterar o teor das questões já decididas e orientar as partes no caso de requerimentos realizados de forma equivocada. IMPULSO PROCESSUAL 25. Após o cumprimento desta decisão e não havendo bens suficientes para garantir a execução, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias (em dobro para Fazenda Pública), apresentar demonstrativo atualizado do débito, bem como requerer o que entender de direito, dando prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão e arquivamento. 25.1. Transcorrido o prazo sem manifestação, suspendo o processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, com fulcro no art. 921, III e § 1º, do CPC. 25.2. Decorrido o prazo acima estabelecido sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, independentemente de nova intimação da parte exequente, promova-se o arquivamento dos autos pelo prazo da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921, § 2°, do CPC, sem prejuízo de seu prosseguimento por impulso do interessado, se forem encontrados bens penhoráveis. 25.3. Salienta-se que termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, conforme expressa previsão do art. 921, § 4º, do CPC e, neste interregno, serão contabilizados eventuais suspensões e/ou arquivamentos administrativos já efetuados nos autos. 25.4. Decorrido o prazo de prescrição intercorrente, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 921, § 5º, do CPC. 25.5. Intime-se e cumpra-se.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: pg-16vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0038213-60.2024.8.16.0019 Processo: 0038213-60.2024.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$29.200,00 Polo Ativo(s): GABRIELA DITZEL DEGRAF Polo Passivo(s): GLOBUS BRASIL HI TECH COMERCIO DE EQUIPAMENTOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Sentença Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e, em consequência, JULGO extinto o presente processo, com resolução de mérito, fazendo-se a seguinte modificação: "não há óbice de que a multa cominatória seja executada nos presentes autos, após o trânsito em julgado". Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se os termos da decisão. João Campos Fischer Juiz de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos à Execução Nº 5010581-22.2024.8.24.0125/SC EMBARGANTE : JEDES ROVIANO PEREIRA ADVOGADO(A) : JULIANA GOMES ALVES (OAB SC041924) EMBARGADO : A. I COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : OLAVO PELLIZZARI (OAB SC039585) ADVOGADO(A) : FRANCO PELLIZZARI (OAB SC045590) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão exposta nestes embargos à execução, com base no art. 487, inc. I, do CPC. CONDENO a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da embargada, os quais fixo em R$ 10% sobre o valor da causa nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em atenção ao art. 8º, § 3º, da Resolução do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina n. 8/2019, fixo ao(à) defensor(a) nomeado(a) como curador(a) especial, o valor de R$220,01 (duzentos e vinte reais e um centavo), correspondente à 1/2 (metade) do valor mínimo previsto no anexo único da referida legislação (item n. 8.4 - execuções fiscais, com ou sem incidentes e recursos; execuções diversas, com ou sem recursos). Requisitem-se os honorários por meio do sistema da AJG. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução em apenso. Após o trânsito em julgado, exclua-se o(a) defensor(a) dos cadastro do eproc, pois nomeado(a) para prática de ato isolado e, por fim, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: Intimação1ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem da Andrea Cristina Rodrigues Studer, presidente do(a) Primeira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 10/07/2025. Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, 2. quando houver objeção, independentemente de motivação, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento. Em conformidade com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1. De 25 de abril de 2024, os mencionados pedidos devem ser apresentados exclusivamente por meio de FORMULÁRIO PRÓPRIO A SER PREENCHIDO NO SISTEMA EPROC cuja inscrição deve ser efetuada até às 12 (doze) horas do dia ÚTIL ANTERIOR À DATA DA SESSÃO, oportunidade na qual, deve ser informado O(A) ADVOGADO(A) QUE IRÁ SUSTENTAR SUAS ALEGAÇÕES e o RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado. O formulário eletrônico para pedido de sustentação oral deverá ser novamente preenchido sempre que o processo for retirado da pauta da sessão virtual e incluído em sessão presencial física ou por videoconferência posterior. O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS. Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos. Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 10/07/2025, a partir das 09h, os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5005806-95.2023.8.24.0125/SC (Pauta: 690) RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RECORRENTE: RUSSI & RUSSI EDIFICACOES LTDA - ME (RÉU) ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) RECORRENTE: PORTO CALI EMPREENDIMENTO SPE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) RECORRIDO: WILSON BERGER JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A): FRANCO PELLIZZARI (OAB SC045590) ADVOGADO(A): OLAVO PELLIZZARI (OAB SC039585) ADVOGADO(A): BRUNA APARECIDA ROCHA (OAB SC060617) ADVOGADO(A): SHEILA CRISTINA PARIZOTTI (OAB SC069386) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer Presidente
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