Tiago Marchi Alves
Tiago Marchi Alves
Número da OAB:
OAB/SC 045550
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
78
Tribunais:
TRF4, TJSP, TJPR, TJSC
Nome:
TIAGO MARCHI ALVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - 7º andar - Curitiba/PR - E-mail: camaracriminal5@tjpr.jus.br Recurso: 0001984-63.2024.8.16.0064 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Extorsão Apelante(s): KLAUS WISENTAINER DE CARVALHO Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1. Do exame ao caderno processual observa-se que a vítima ZELMA SCHMIDTKE não fora intimada da sentença proferida na ação penal, porquanto nenhuma diligência fora encetada nesse sentido. Por conseguinte, determino a baixa dos autos ao primeiro grau de jurisdição para a regularização da falha, nos termos do artigo 201, §2°, do Código de Processo Penal. 2. Com o atendimento, renove-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. 3. Intimem-se. Curitiba, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente) Simone Cherem Fabrício de Melo Desembargadora Substituta
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Ed. do Fórum - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Celular: (41) 98792-1099 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0000557-78.2021.8.16.0147 1. A contestação apresentada nos autos pelo réu Bryan (mov.162.1) é manifestamente intempestiva, tendo sido a sua revelia já reconhecida pela decisão proferida no mov.149.1, e a peça de defesa não veicula nenhuma matéria de ordem pública, de modo que as alegações nela deduzidas não podem ser conhecidas, razão pela qual acolho o requerimento formulado pela parte autora (mov.169.1) e determino seja efetuado o bloqueio do acesso à referida contestação. 2. Indefiro a denunciação da lide requerida pelo réu Jonathan (mov.204.1). A causa não versa direitos resultantes da evicção (artigo 125, I, do CPC) e tampouco se admite a denunciação da lide com fundamento no artigo 125, II, do CPC, consoante pacífica orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça, quando o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro. 3. O réu Jonathan de Oliveira Pereira requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, todavia, não acostou aos autos documentos capazes de comprovar a sua suposta condição de miserabilidade (seq. 204.2 e seq. 206.1/206.2). Concedo, pois, o prazo de 15 (quinze) dias para que o referido réu junte aos autos documentos comprobatórios da alegada situação de pobreza, incluindo cópia da sua CTPS, holerite e/ou comprovante de recebimento de aposentadoria, além de extratos de contas bancária de sua titularidade referentes aos 03 (três) últimos meses. 3.1. À escrivania para que: a) promova a consulta junto ao Sistema INFOJUD, visando a busca de informações acerca da alegada hipossuficiência do referido réu; b) anexe aos autos o extrato de veículos automotores do demandado Jonathan, a ser obtido junto ao Sistema RENAJUD; e c) junte aos autos o resultado de consulta a ser realizada perante o Sistema SISBAJUD objetivando informações acerca da existência de vínculo do réu Jonathan com instituições financeiras, a fim de viabilizar a constatação do cumprimento do item que determinou àquele que postula a concessão dos benefícios da assistência judiciária a apresentação de extrato bancário referente aos últimos três meses. Ressalto, desde já, que em caso de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, caberá ao demandado Jonathan o pagamento dessas diligências. 4. Após, decidirei sobre o pedido de obtenção dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo réu na contestação de seq. 204.1. 5. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005216-23.2024.8.24.0113/SC AUTOR : JACKSON ALVES DA ROSA ADVOGADO(A) : THAYNA MARISTELA ASSUNCAO DE SOUSA (OAB SC054908) RÉU : AM SELECT CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : TIAGO MARCHI ALVES (OAB SC045550) ADVOGADO(A) : JOICE ROCHA SILVERIO (OAB PR092323) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos por JACKSON ALVES DA ROSA , nos termos do art. 1.022 do CPC, entendendo existir erro material na sentença do Evento 30 no que se refere à data da notificação da requerida, termo a quo da contagem dos consectários legais. O art. 1.022 do CPC aponta que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Verifico que razão socorre ao embargante, visto que a notificação da requerida é datada de 10.05.2024 ( evento 1, NOT12 ), de modo que a sentença merece retificação neste ponto. Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos e determino que o dispositivo da sentença de ev. 30 passe a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, pelo que JULGO PROCEDENTE o pedido de ação movida por JACKSON ALVES DA ROSA em face de AM SELECT CONSTRUCOES LTDA para CONDENAR a parte ré a pagar à parte demandante o valor de R$ 17.192,70 (dezessete mil cento e noventa e dois reais e setenta centavos) com acréscimo de correção monetária (art. 389 do CC) e juros de mora (art. 406 do CC), a contar da notificação extrajudicial ( 10 /05/2024)." Intimem-se. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, tendo em vista o recurso inominado interposto no ev. 41 já contrarrazoado no ev. 50.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação2ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Execução Penal Nº 8001045-81.2025.8.24.0033/SC (Pauta: 24) RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: DAVID TORMENA ADVOGADO(A): MURIELI LUIZA DALL AGNOL CENI (OAB SC040597) ADVOGADO(A): JOICE ROCHA SILVERIO (OAB PR092323) ADVOGADO(A): TIAGO MARCHI ALVES (OAB SC045550) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINQUÉRITO POLICIAL Nº 5001793-86.2024.8.24.0135/SC DESPACHO/DECISÃO Cuido de inquérito policial instaurado em desfavor de MARCOS ANTONIO DA SILVA por infração ao disposto no art. 155, §4º, II, do Código Penal. Realizada a audiência de custódia, foi concedida a liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas, o pagamento de fiança no valor de 10 (dez) salários mínimos, no prazo de 30 (trinta) dias (e. 29). Após solicitação do Ministério Público (e. 107), foram realizadas diligências (e. 109). Ato contínuo, o órgão ministerial ofereceu denúncia (e. 115). O Ministério Público requereu a intimação do investigado para pagar ou apresentar justificativa para o não pagamento da fiança, sob pena de decretação da segregação cautelar (e. 119). Devidamente intimado (e. 123), o prazo legal transcorreu (e. 124). Na sequência, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do indiciado (e. 127). Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Decido. Sabe-se que a prisão preventiva pode ser determinada (ou mantida) quando convergentes os requisitos consistentes em: (a) condições de admissibilidade, (b) indicativos de cometimento de crime ( fumus commissi delicti ), (c) risco de liberdade ( periculum libertatis ) e (d) proporcionalidade, conforme arts. 282, I e II, 312 e 313 do CPP. Quanto ao primeiro pressuposto , o artigo 282, §4º do Código de Processo Penal prevê expressamente a viabilidade de decretação de prisão preventiva na hipótese de descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do §1º do artigo 312 de referido códex. No que tange ao segundo requisito ( fumus commissi delicti), restou igualmente preenchido. Isso porque há prova da materialidade e indícios suficientes para imputabilidade perfunctória da autoria aos réus, visto que foi preso em flagrante no local dos fatos, sendo colhidos elementos suficientes para autorizar o oferecimento de denúncia. Contudo, no concernente ao terceiro requisito ( periculum libertatis ), verifico que não há nos autos elementos aptos a demonstrar que a segregação cautelar do denunciado, no presente momento processual, seja necessária à garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Com efeito, não obstante a reprovabilidade da conduta, a falta de recolhimento da fiança fixada por ocasião da audiência de custódia, por si só, não demonstra a periculosidade do réu, tampouco tendência à reiteração criminosa. Outrossim, não há informações recentes de que o denunciado tenha reincidido na prática criminosa, conforme consulta ao sistema Eproc, que não revelou a existência de novos inquéritos policiais ou ações penais contra ele, além daquela oriunda do presente auto de prisão em flagrante. Desse modo, os fatos trazidos pelo Ministério Público não demonstram, por si sós, o concreto risco à aplicação da lei penal, merecendo destaque que a prisão preventiva possui natureza excepcional. Diante disso, INDEFIRO , por ora, o pedido de prisão preventiva. No mais, considerando que já houve o oferecimento de denúncia, determino o arquivamento do presente inquérito policial. Ciência ao Ministério Público.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005136-57.2023.8.24.0125/SC RELATOR : Aline Vasty Ferrandin AUTOR : ADILSON PINHEIRO ADVOGADO(A) : EDUARDO LUZ (OAB SC038489) ADVOGADO(A) : TIAGO MARCHI ALVES (OAB SC045550) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 74 - 27/06/2025 - Expedição de Alvará
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5005136-57.2023.8.24.0125/SC AUTOR : ADILSON PINHEIRO ADVOGADO(A) : EDUARDO LUZ (OAB SC038489) ADVOGADO(A) : TIAGO MARCHI ALVES (OAB SC045550) RÉU : EDUARDO DA SILVA BARROS ADVOGADO(A) : CIDAMAR MINELLA ALMEIDA (OAB SC049028) ADVOGADO(A) : LUCAS FELIX MINELLA (OAB SC066109) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela provisória formulado pela parte autora visando à liberação do veículo I/LR EVOQUE HSE DYNAMIC, placa MME2A16, Renavam 01071399966, atualmente recolhido ao pátio do DETRAN/SC em razão da ausência de licenciamento, cuja regularização restou inviabilizada por conta da restrição judicial RENAJUD de transferência lançada nos autos deste processo (evento 27). De fato, conforme comprovado nos documentos juntados nos eventos 64 e 66, o sistema do órgão de trânsito não permite a efetivação do licenciamento quando há restrição RENAJUD de transferência ativa. Assim, embora a restrição tenha sido imposta para garantir a integridade do processo e evitar a alienação do bem, é fato que a sua manutenção, da forma como está, impossibilita a regularização tributária e documental do veículo, e, por consequência, sua circulação. Trata-se de situação excepcional, cuja solução não se encontra no âmbito administrativo, dependendo da intervenção judicial para compatibilizar os efeitos da medida constritiva com o direito à utilização do bem. Ressalte-se que não se trata de levantamento definitivo da restrição, mas de medida pontual, autorizada exclusivamente para viabilizar o cumprimento das obrigações fiscais e administrativas vinculadas ao veículo. Diante disso, DEFIRO o pedido de tutela provisória para EXPEDIR ALVARÁ JUDICIAL, autorizando expressamente a regularização fiscal e administrativa do veículo, especialmente para quitação de taxas, tributos e licenciamento perante o DETRAN/SC, viabilizando sua liberação do pátio. Caso, por razões técnicas ou administrativas, o alvará não seja aceito, AUTORIZO, em caráter subsidiário e excepcional, a baixa provisória da restrição RENAJUD de transferência, exclusivamente para fins de regularização do licenciamento e retirada do veículo, devendo, após comprovada a regularização no prazo de 10 (dez) dias, ser reimposta imediatamente a restrição RENAJUD sobre o mesmo bem. O não cumprimento da determinação de comprovar a regularização no prazo assinalado acarretará a revogação da presente decisão liminar, com o restabelecimento imediato da restrição judicial. Após o cumprimento, retornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se com prioridade.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002256-61.2025.8.24.0533/SC RÉU : FELIPE MURILO DA SILVA ADVOGADO(A) : JOICE ROCHA SILVERIO (OAB PR092323) ADVOGADO(A) : TIAGO MARCHI ALVES (OAB SC045550) RÉU : ESTEVAO LUIS SOARES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VIAMA VANESSA SCHMIDT GONCALVES (OAB SC056386) DESPACHO/DECISÃO 1. Conforme registrado no termo de audiência juntado no evento 248.1 , as defesas dos réus Estevão Luis Soares do Santos e Felipe Murilo da Silva requereram a revogação da prisão preventiva dos acusados. O Ministério Público manifestou-se contrariamente aos pedidos. Pois bem. Inobstante a manifestação contrária do Parquet , ao menos em análise perfunctória (visto que ainda estão pendentes as alegações de ambas as partes), entendo que o pedido de revogação da prisão dos réus Estevão e Felipe, merecem acolhimento. Colhe-se da decisão que converteu a prisão em flagrante do acusado em prisão preventiva: "Quanto ao artigo 312, caput , do CPP, entendo ser necessária a garantia da ordem pública ( periculum libertatis ). A expressiva quantidade de diversos tipos de drogas apreendida na residência de um dos indiciados e em local próximo, considerando o envolvimento de três pessoas, indicam, neste momento, a prática reiterada do tráfico e evidenciam, num juízo prospectivo, a provável renovação de novos atos ilícitos. Ademais, entendo que são inviáveis as medidas cautelares diversas da prisão, pois o modus operandi adotado, com associação entre os indiciados e armazenamento da droga no próprio local de convívio de um deles, não me parece que pode ser interrompido por nenhuma das hipóteses previstas no artigo 319 do CPP. Tem-se, então, muito bem caracterizada a ultima ratio (artigo 282, §6º, do CPP). (...) Ademais, sabe-se que o tráfico de drogas atrai efeitos danosos à população de forma geral e circunda, muitas vezes, a prática de outros crimes igualmente (ou até mais) prejudiciais à comunidade. Isto é, os efeitos desse ilícito contra a saúde pública, ainda que não sejam palpáveis em algumas oportunidades, são devastadores e incorporam-se no cotidiano da sociedade por longos períodos de tempo, o que autoriza tolher, neste momento, a liberdade dos indiciados em prol do interesse público. Aí, então, a necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito da prisão preventiva (artigo 282, II, do CPP)". In casu , sem que haja análise exauriente do mérito, cuja caberá por ocasião da sentença, oportunidade em que serão analisadas todas as provas produzidas de maneira exauriente (juntamente com as razões de cada parte), ao menos a prova oral, especialmente aquela colhida sob o crivo do contraditório, indica que os réus Estevão e Felipe não era responsáveis pelo armazenamento das drogas que foram apreendidas. Diante disso, há alteração fática relevante que justifica a revogação de sua segregação cautelar. Isso porque, não obstante não seja o momento adequado para incursão do mérito, também não é possível manter uma prisão que, a priori , não mais se justifica, porque um dos fundamentos que a ensejou, aliás, o mais relevante, não foi corroborado pela oitiva dos demais envolvidos ouvidos em juízo. Dessa forma, diante da modificação do contexto fático que embasou a decisão anterior (reforço, especialmente pela ausência de elementos, na fase judicial, que corroborem a responsabilidade direta dos réus Estevão e Felipe pela guarda dos entorpecentes apreendidos), a manutenção da prisão preventiva mostra-se desproporcional. Ressalta-se que a revogação ora determinada não implica prejulgamento da causa, tampouco impede a futura decretação da medida, desde que presentes os pressupostos legais e formulado pedido nesse sentido, após a análise integral do conjunto probatório e das alegações finais das partes. Por ora, impõe-se a substituição da segregação cautelar por medidas menos gravosas, suficientes para resguardar a aplicação da lei penal em relação aos acusados, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Anota-se que a análise acerca da possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas deve se pautar na situação fática atual do processo, não sendo suficiente, para a manutenção da segregação, a mera gravidade abstrata do delito imputado. É imprescindível que haja elementos concretos e contemporâneos que evidenciem a real necessidade da custódia cautelar, em atenção à excepcionalidade da prisão preventiva. Portanto, diante do exposto, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA aos acusados FELIPE MURILO DA SILVA e ESTEVAO LUIS SOARES DOS SANTOS , mediante o cumprimento cumulativo das seguintes medidas cautelares: a) apresentação mensal junto ao Cartório Criminal desta Vara, sendo que a próxima apresentação ocorrerá entre o dia 15 e o dia 25/07/25 e as próximas no mesmo período dos meses subsequentes; b) comparecimento a todos os atos do processo sempre que forem intimados; c) manterem o endereço e o telefone atualizados no processo, não podendo mudarem sem prévia comunicação ao juízo, devendo em 30 dias comparecerem ao juízo da comarca de Itajaí, nesta unidade, para apresentarem comprovante de endereço atualizado. d) monitoramento eletrônico , com prazo de 90 (noventa) dias , oportunidade em que será reavaliada a necessidade e a adequação, podendo ser o uso do equipamento prorrogado por igual período. e) FIXO como área de inclusão a Comarca de Itajaí/SC, para ambos os acusados. EXPEÇAM-SE os alvarás de soltura e mandados de monitoramento. Caso não haja disponibilidade do equipamento, deverão ser colocados em liberdade independentemente da instalação do aparelho, com o compromisso de comparecerem ao local indicado para a instalação, assim que intimados pelo órgão competente. EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás de soltura e mandados de monitoramento eletrônico, para imediato cumprimento, com observância aos requisitos do art. 9º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 4/2016 e ENCAMINHEM-SE conforme regulamentação. OFICIE-SE à Unidade de Monitoramento Eletrônico – UME. No mais, AGUARDE-SE o decurso do prazo para apresentação das derradeiras alegações, tal qual deliberado no termo da audiência de instrução e julgamento já realizada. Oportunamente, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação4ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5000784-55.2025.8.24.0135/SC (Pauta - Revisor: 85)RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDAREVISOR: Desembargador Substituto MAURICIO CAVALLAZZI POVOAS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA Presidente
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