Gilson Pereira Palhano
Gilson Pereira Palhano
Número da OAB:
OAB/SC 045487
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gilson Pereira Palhano possui 197 comunicações processuais, em 114 processos únicos, com 53 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF4, TJRS, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
114
Total de Intimações:
197
Tribunais:
TRF4, TJRS, TJSC, TRT12
Nome:
GILSON PEREIRA PALHANO
📅 Atividade Recente
53
Últimos 7 dias
132
Últimos 30 dias
197
Últimos 90 dias
197
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (69)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (34)
EXECUçãO DE TíTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PúBLICA (30)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 197 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003779-83.2025.8.24.0024/SC EXEQUENTE : VARIEDADE MOVEIS COMERCIO LTDA - EPP ADVOGADO(A) : GILSON PEREIRA PALHANO (OAB SC045487) ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE MATOS JUNIOR (OAB SC044096) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da existência de título executivo extrajudicial acostado à inicial e demonstrativo atualizado do débito (art. 798, inc. I, do CPC), RECEBO a petição inicial. 2.1 Em observância a Circular n.º 192/CGJ de 2014, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar em Cartório Judicial o(s) respectivo(s) título(s) , a fim de que seja(m) vinculado(s) ao processo mediante a devida aposição de carimbo padronizado, sob pena de indeferimento da inicial. Considerando que a ação foi ajuizada em comarca diversa, mas redistribuída a este Juízo em decorrência do Programa de Jurisdição Ampliada instituído pela Resolução TJ n.º 15/2021, FACULTO à parte exequente a apresentação do título perante este Juízo ou perante o Juízo originário, o qual, a título de cooperação judicial, lançará o carimbo padronizado no título, para vinculação à presente demanda. Caso o título seja apresentado junto ao Juízo originário, deverá o exequente, no mesmo prazo, juntar nos autos cópia do título, devidamente carimbado. 2.1 Em observância a Circular n.º 192/CGJ de 2014, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar em Cartório Judicial o(s) respectivo(s) título(s) , a fim de que seja(m) vinculado(s) ao processo mediante a devida aposição de carimbo padronizado, sob pena de indeferimento da inicial. 2.2 Salienta-se que, havendo necessidade e quando solicitados pelo juízo, o(s) título(s) original(is) deverá(ão) ser apresentados pelo fiel depositário. 3. Com a finalidade de dar garantia aos princípios da efetividade, celeridade e duração razoável do processo, que norteiam, em especial, os procedimentos que tramitam perante o Juizado Especial Cível, deixo de determinar a designação de audiência conciliatória no início do processo. 4. Após certificado pelo servidor de Cartório a aposição de carimbo no(s) título(s) original(is) citado(s) no item 2.1, CITE-SE a parte executada, pessoalmente, para pagar o débito ou nomear bens à penhora em 03 (três) dias, sob pena de lhe ser penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a dívida (artigo 829 do CPC e artigo 53 da Lei 9.099/95). 4.1 No mandado de citação deverá constar que é OBRIGATÓRIA a segurança do juízo pela penhora, depósito ou caução para a apresentação de embargos à execução de título extrajudicial 1 perante o Juizado, nos termos do que dispõe o Enunciado nº 117 do FONAJE, a) procedido à indicação [e comprovação] de bens passíveis de penhora, ao depósito ou à caução para segurança do juízo, DESIGNE-SE audiência de conciliação, nos termos do artigo 53, parágrafo 1º, da Lei n. 9.099/95, destacando-se a possibilidade de oposição de embargos até a data da solenidade. b) em caso de início dos atos expropriatórios, nos termos dos itens "6" e seguites da presente deliberação, efetivada a penhora integral , os embargos à execução poderão ser apresentados, por escrito, no prazo assinalado à "impugnação à penhora", independentemente da realização de audiência. 4.2 Registre-se que, se necessário, a efetivação da medida poderá se dar fora do horário forense, independentemente de autorização judicial, conforme autoriza o art. 212, § 2º, do CPC. 4.3 EXPEÇA-SE precatória para cumprimento do ato, caso necessário. 4.4 Em caso de infrutífera a citação pessoal, fica, desde já, DEFERIDO eventual pedido de citação via WhatsApp , com base no art. 246, ‘caput’, do Código de Processo Civil, no Pedido de Providências, autos SEI 0033720-21.2020.8.24.0710, na Circular n.° 222/2020 e na Resolução CNJ n.º 354/2020. 4.4.1 A citação deverá observar rigorosamente as disposições do art. 212 do CPC, os procedimentos estabelecidos na CGJ-Circular n. 222/2020 e os critérios de autenticidade do destinatário, incluindo número de telefone, confirmação escrita e foto individual. 4.4.2 O Cartório deverá incluir no corpo do mandado o número de telefone da parte executada. Caso essa informação não conste nos autos, a parte exequente será intimada a fornecê-las no prazo de 5 (cinco) dias, independente de nova conclusão. 5. Cientifique-se o devedor que reconhecendo o crédito, poderá requerer que seja admitido pagar a dívida em até 6 (seis) parcelas mensais, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, que comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução (artigo 916, CPC). 6. Em caso de não pagamento, atualize-se o débito, mediante envio à contadoria, se necessário. 7. A considerar que a processo executivo se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), e a necessidade de adequar a tramitação do presente com as demais execuções e cumprimento de sentença, com fulcro no art. 6º do CPC (princípio da cooperação), DEFIRO as medidas relacionadas nos itens a seguir, as quais serão perfectibilizadas por impulso do Cartório Judicial (ato ordinatório), sem necessidade de conclusão, após o requerimento expresso da parte exequente, uma vez inexitosa ou insuficiente a medida anterior, em relação aos executados já citados e/ou intimados. 7.1 Nos termos dos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, fica DEFERIDO , desde logo, o pedido de penhora on-line formulado pela parte exequente. Portanto, PROCEDA-SE à indisponibilidade, via SISBAJUD , de ativos financeiros em nome da parte executada (CPC, art. 854), observado o cálculo atualizado da dívida exequenda apresentado pelo exequente. Exitosa a diligência: Tornados indisponíveis os valores, PROCEDA-SE , via SISBAJUD , à transferência do aludido montante à subconta judicial vinculada aos autos. Na hipótese de ser ínfimo o valor bloqueado, a evidenciar que será absorvido pelas despesas do processo, considerando-se tal se inferior a R$ 100,00 (cem reais), PROCEDA-SE ao imediato desbloqueio. Igualmente, DETERMINO o imediato desbloqueio de eventuais ativos financeiros que excedam ao valor atualizado do débito (arts. 836, caput , e 854, § 1º, ambos do CPC). Em sequência, INTIME-SE a parte executada na pessoa do advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: [a] as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou, [b] a indisponibilidade levada a efeito mostra-se excessiva, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. a) Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada , CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, § 5º). Em tal situação, EXPEÇA-SE alvará judicial da quantia penhorada, independentemente de nova intimação, o que fica desde logo deferido. Outrossim, o Cartório Judicial deverá, independente de nova conclusão, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários necessários à expedição de alvará para transferência eletrônica da quantia penhorada, caso ainda não o tenha feito. b) Apresentada impugnação à penhora , REMETAM-SE os autos conclusos no localizador destinado à análise dos processos urgentes para análise. 7.2 Sem êxito a diligência ou em caso de satisfação apenas parcial do débito: 7.2.1 Em havendo requerimento, fica, desde já, DEFERIDA a realização de pesquisa ao Sistema RENAJUD , a fim de verificar a existência de veículos em nome da parte executada. Havendo veículos registrados, sem anotação de alienação fiduciária , INCLUA-SE , desde logo, a devida restrição de transferência do respectivo bem, a fim de prevenir terceiros e assegurar o direito do credor. Comprovada a existência de veículo de propriedade da parte executada, DETERMINO a penhora do(s) veículo(s) constritos pelo RENAJUD , por termo nos autos, conforme disciplina o artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Para tanto: a. LAVRE-SE o respectivo termo de penhora, INTIMANDO-SE , em seguida, a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a FIPE do referido automóvel (CPC, art. 871, IV) e juntar aos autos o dossiê do veículo 2 ; b. Lavrado o termo e apresentado o valor da avaliação do bem, INTIME-SE a parte executada da penhora efetivada, e, se assim requerido, PROMOVA-SE a remoção do bem em mãos do credor (art. 840, § 1º, CPC), cabendo, nesse caso, ao oficial de justiça solicitar previamente a disponibilização dos meios necessários para a perfectibilização da remoção. c. Não localizado o automotivo pelo oficial de justiça, deverá a parte devedora ser intimada pessoalmente para informar seu paradeiro, em cinco dias, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV c/c art. 774, II e V do CPC), com cominação de multa de até 20% sobre o valor da dívida, sem prejuízo de outras sanções. d. na sequência, INCLUA-SE no RENAJUD o registro de constrição do veículo e DÊ-SE ciência da penhora ao credor, a fim de atualizar o débito e indicar a medida expropriatória pretendida, também no prazo de 15 (quinze) dias. Se houver veículo com registro de alienação fiduciária , a penhora recairá apenas sobre os direitos do executado em relação ao bem, de modo que a venda judicial só será possível mediante a quitação do saldo devedor junto à instituição financeira. Em tal circunstância: a. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o dossiê do veículo, bem como indique a instituição financeira [devendo constar CNPJ, nome e endereço]; b. EXPEÇA-SE ofício à instituição financeira indicada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste informações acerca do contrato de alienação firmado com a parte executada, sobre notadamente o seu valor, número de parcelas adimplidas, pendentes e em atraso; e, c. com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se expressamente sobre seu interesse na penhora dos direitos do devedor referentes às parcelas quitadas do contrato indicado. 7.2.2 Outrossim, infrutíferas as medidas supracitadas e havendo requerimento formulado pela parte exequente, DEFIRO a consulta, por meio da ferramenta SIGEN+ , de semoventes registrados em nome da parte executada, nos termos do Provimento n. 32/2021. Sendo localizados os respectivos semoventes, PROCEDA-SE ao seu imediato bloqueio, LAVRE-SE termo de penhora e EXPEÇA-SE mandado de avaliação. Após, INTIME-SE a parte executada acerca da penhora e avaliação dos animais para, querendo, se manifestar em 15 (quinze) dias, sob pena de concordância tácita. 7.2.3 Igualmente, DEFIRO o pedido de buscas das declarações de Imposto de Renda da parte executada junto ao sistema INFOJUD , do último ano (Declaração do Imposto Territorial Rural - DITR, de Operações Imobiliárias -DOI, Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física e Jurídica - DIRPF e DIRPJ). A presente medida deverá ser cumprida de acordo com o artigo 5º, inciso II, do Apêndice VI, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Realizada a consulta, INTIME-SE a parte exequente para ciência, assim como para atualizar o débito e requerer, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entender de direito, inclusive indicando bens passíveis de penhora - observando-se, para tanto, a ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil -, sob pena de arquivamento dos autos em caso de inércia , a teor do que disciplina o artigo 921, § 2º do Código de Processo Civil. 7.2.4 Se ainda infrutíferas as medidas acima deferidas, DEFIRO o pedido para utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos ( SNIPER ), conforme disposto na Circular n. 300/2022 da Corregedoria-Geral da Justiça. A pesquisa deverá ser inserida nos autos, observando-se a preservação de eventual sigilo dos dados fiscais, bancários e em nome de terceiros. 7.2.5 Uma vez requerido, DEFIRO a expedição de penhora, avaliação e intimação de tantos bens quantos bastem para satisfazer o débito (art. 831, CPC) - exceto automóveis e imóveis, que podem ser penhorados por termo nos autos, conforme itens abaixo -, observando-se, se houver, eventual indicação de bem de propriedade da parte devedora indicado pela parte credora – deprecando-se a medida, caso o bem esteja em Comarca de outro Estado. O exequente deverá junto ao pedido recolher a diligência do Oficial de Justiça, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do pedido. 7.2.6 Na hipótese de possuir a parte devedora ação judicial em andamento da qual possa advir crédito em seu favor, cabendo à parte requerente comprovar a existência de tal ação, DEFIRO a penhora no rosto dos autos (art. 860, CPC). Comprovada a existência de ação em que a parte devedora possa receber crédito , fica deferida a supracitada penhora, expedindo-se então ofício ao Juízo onde tramita o feito para efetivação e registro da medida. Cumprida a medida, INTIME-SE a parte devedora para ciência, e a parte credora para requerer o que entender de direito, em 15 dias. 7.2.7 Também, DEFERIDA a penhora de imóvel por termo dos autos (art. 845, § 1º, CPC), desde que a parte credora junte aos autos certidão atualizada do imóvel, em que figure a parte devedora como proprietária. EXPEÇA-SE termo de penhora sobre o(s) imóvel(is) indicado(s) pelo exequente, fazendo constar a(s) parte(s) executada(s), proprietária(s) registral(is) do(s) imóvel(is), como depositária(s), até segunda ordem (art. 845, § 1°, CPC). Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe à(s) parte(s) exequente(s) providenciar(em) a averbação da penhora no respectivo Registro Imobiliário, nos termos do art. 844 do CPC, cabe "[...] ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial" . Expedido o termo , INTIME(M)-SE o(s) exequente(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover(em) e comprovar(em) nos autos a respectiva averbação do termo de penhora na(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is). Outrossim, em igual prazo, deverá(ão) apresentar o demonstrativo do débito atualizado. Cumprido o determinado , PROCEDA-SE à avaliação do bem, no qual deverá constar: [a] a descrição do imóvel; [b] a indicação de seu estado; [c] a aferição de seu valor; e, [d] se comporta cômoda divisão, consoante disposição dos arts. 870 e 872, I a II e § 1º, do Código de Processo Civil. Perfectibilizada a penhora , com o respectivo auto de avaliação, INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem impugnação no prazo de 15 dias (art. 841 e 917, § 1º, do CPC). Se o(s) executado(s) não houver(em) constituído advogado nos autos, deverá(ão) ser intimado(s) pessoalmente, de preferência por AR/MP (art. 841, § 2º, do CPC). Igualmente, INTIME(M)-SE também o(s) cônjuge(s) do(s) executado(s), salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). Outrossim, deverá(ão) a(s) parte(s) exequente(s) informar(em) se pretende(em) a adjudicação do bem ou a alienação por iniciativa particular (arts. 876 e 879, I, do CPC), ciente de que no silêncio o bem será encaminhado para leilão judicial (art. 879, II, do CPC). 8. Registro que, de acordo com entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a reiteração do pedido para utilização dos sistemas de busca de patrimônio da parte devedora (como SISBAJUD, INFOJUD ou RENAJUD, por exemplo) ou de diligências próprias da execução (como emissão de mandado de penhora) "[...] impõe a demonstração da modificação da situação econômico-financeira da parte executada ou o transcurso de tempo razoável, entendido este como superior a um ano" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009741-60.2017.8.24.0000, de Garuva, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 5-10-2017). Com efeito, INDEFIRO , desde já, nova utilização dos sistemas já utilizados ou de diligências já tentadas nos autos, caso a última utilização tenha ocorrido há menos de um ano e não exista no caderno processual demonstração, pela parte credora, da modificação da situação financeira da parte devedora. 9. Partindo-se da mesma premissa delineada no início da presente deliberação, desde logo, INDEFIRO as medidas abaixo explicitadas: 9.1 O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados ( CAGED ) é um registro de admissões e dispensa de empregados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Serve a fins de estudos, pesquisas e projetos ligados ao mercado de trabalho e como subsídio para tomada de decisões governamentais, bem ainda, para conferência de dados relativos a vínculos trabalhistas pelo Programa de Seguro-Desemprego, conforme se extrai do site do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, o CAGED não aponta a existência de bens. Demais disso, dados sobre vínculo empregatício podem ser obtidos mediante consulta ao PREVJUD . Portanto, INDEFIRO eventual pedido de expedição de ofício ao referido cadastro. 9.2 INDEFIRO o pedido de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens para fins de localização de patrimônio penhorável. Isso porque, "o CNIB foi criado pelo Provimento CNJ 39/2014, com o objetivo de tornar bens indisponíveis e não se destina à mera busca de bens do devedor inadimplente." (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2274585-73.2021.8.26.0000, rel. Nuncio Theophilo Neto, 19ª Câmara de Direito Privado, j. em 24.5.2022). Em relação ao pedido de indisponibilidade de bens, por meio da referida plataforma, conquanto este juízo tenha deferido a medida em alguns casos, observa-se, em análise mais acurada ao propósito da ferramenta, a incompatibilidade e inadequação da medida pretendida. Segundo consta no Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça: Art. 1º Fica instituída a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB que funcionará no Portal publicado sob o domínio http://www.indisponibilidade.org.br, desenvolvido, mantido e operado pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP), com a cooperação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), e funcionará sob o acompanhamento e a fiscalização da Corregedoria Nacional da Justiça, das Corregedorias Gerais da Justiça e das Corregedorias Permanentes, nos âmbitos de suas respectivas competências. Art. 2º A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. [...]. Partindo de tal premissa, a utilização da CNIB, em consonância com a finalidade que lhe é precípua, deve circunscrever-se a casos em que há previsão normativa/típica da medida de indisponibilidade de bens e não indiscriminadamente. A propósito, a Circular n. 13 da CGJ/SC, de 25/1/2022, determina que "em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente [...], qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público. [...] Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens" . Registre-se a possibilidade de busca de bens por meio de diversos serviços privados, sites de acesso público como: [a] www.censec.com.br, sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil; [b] www.registradores.org.br, da Central de Registradores de Imóveis, com dados de todo o Brasil; [c] https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei, para pesquisas de imóveis. 9.3 INDEFIRO o pedido para utilização do Sistema Nacional de Gestão de Bens - SNGB, porquanto não criado com a finalidade de satisfação dos procedimentos executórios. 9.4 INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à CENSEC para pesquisa de testamentos, procurações e escrituras públicas, porquanto a busca está disponível a qualquer interessado no endereço eletrônico https://censec.org.br/ , sendo desnecessária a intervenção do Poder Judiciário. No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE A UTILIZAÇÃO DA CENSEC PARA A OBTENÇÃO DE DADOS DA PARTE EXECUTADA. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. POSTULADO DEFERIMENTO DO USO DA CENSEC PARA A OBTENÇÃO DE CÓPIAS DE ATOS RELATIVOS À PARTE EXECUTADA. JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO TEM CHANCELADO TAL PROVIDÊNCIA, PORQUANTO O ALUSIVO SISTEMA É ACESSÍVEL A QUALQUER INTERESSADO. AUSÊNCIA DE MOTIVO PARA QUE A PROVIDÊNCIA SEJA DETERMINADA JUDICIALMENTE. PARTE EXEQUENTE QUE DEVE TOMAR AS MEDIDAS AO SEU ALCANCE, PORQUANTO A EXECUÇÃO SE PROCESSA PELO SEU INTERESSE NOS TERMOS DO ART. 797 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066147-45.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-08-2023). 9.5 INDEFIRO o pedido de consulta de bens imóveis pertencentes à parte executada por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis ( SREI ) e Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico (ONR) . Isso porque aludida diligência pode ser realizada pelo próprio interessado, mediante simples acesso ao site www.centralrisc.com.br . Logo, não há justificativas plausíveis para transferir tal ônus ao Poder Judiciário. 10. Constatada a desídia do procurador da parte exequente diante das intimações para perfectibilizar os atos constritivos acima deferidos, RETORNEM conclusos para extinção. Salienta-se ser desnecessária a prévia intimação pessoal da parte autora sob a extinção, pois assim dispõe o art. 51, §1º da Lei n. 9.099/95. 11. Por fim, após o cumprimento das medidas previstas na presente decisão e não havendo bens suficientes para garantir a execução, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, e requerer o que entender de direito, dando prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. 1. IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;b) manifesto excesso de execução;c) erro de cálculo;d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentenç 2. https://www.sc.gov.br/servicos/veiculo-emitir-certidao-de-propriedade-de-veiculos-detran-digital
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAlvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 5003261-93.2025.8.24.0024/SC REQUERENTE : EDUARDO MARQUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE MATOS JUNIOR (OAB SC044096) ADVOGADO(A) : GILSON PEREIRA PALHANO (OAB SC045487) ADVOGADO(A) : SANCLER DE LIZ MARCONDES (OAB SC057101) DESPACHO/DECISÃO Da juntada da documentação imprescindível ao deslinde do feito Ciente da documentação juntada. No entanto, a parte autora não cumpriu integralmente o determinado no evento 50, DESPADEC1 . Assim, pela derradeira vez, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada: a) da cópia do inventário judicial ou extrajudicial da falecida ou , no caso de inexistência de inventário, a certidão de inexistência de bens imóveis (emitida pelo CRI) e veículos (emitida pelo Detran), acompanhada da declaração de inexistência de outros bens sujeitos a inventário, nos termos do art. 4º do Decreto n. 85.845/1981 e constante do anexo da lei em comento (disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d85845.htm) assinada pela herdeira ; b) da comprovação da inatividade da empresa, demonstrando desde quando a empresa está inativa, por meio da juntada de: i) balanço patrimonial referente aos últimos dois anos; ii ) balanço contábil demonstrando ativo, passivo, faturamento e lucro, dos últimos dois anos, assinado por profissional contábil; iii) extratos bancários dos últimos doze meses; iv) declaração de imposto de renda da pessoa jurídica dos últimos dois anos, e; v) certidão positiva ou negativa do CRI e do DETRAN ( acompanhada da avaliação de mercado, caso seja positiva) e congêneres em nome da empresa; [...] d) da apuração e liquidação de haveres, com base na situação patrimonial da sociedade na data do falecimento da sócia, por meio de laudo/parecer técnico emitido por perito contábil habilitado; e) cópia atualizada do contrato social e atualizações emitida pela JUCESC há, no máximo, 30 dias; f) da certidão positiva ou negativa de dependentes habilitados perante a Previdência Social, que poderá ser obtida inclusive por meio eletrônico, no site do INSS.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRAIBURGO HTE 0000466-12.2025.5.12.0049 REQUERENTE: LILIAN IRINA ANTUARE BOTABAN REQUERIDO: COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA PROGRESSO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05ed3fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Acordo ratificado pela parte trabalhadora ao Id. 1c775b1. Homologo por SENTENÇA o acordo apresentado no id f4a422a, nos seus estritos termos, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, "b", do CPC. Considerando que a parte empregadora promoveu, com o referido acordo, a dispensa sem justa causa da parte empregada (por iniciativa da empresa, código 01), determino à Caixa Econômica Federal a liberação do FGTS depositado pelo empregador COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA PROGRESSO LTDA, CNPJ 83.121.426/0001-20, valendo a presente Sentença como alvará, bem como, determino a sua habilitação no programa do seguro-desemprego, se atendidos os requisitos legais. Poderá ser solicitado pelo procurador judicial do trabalhador, Dr. Gilson Pereira Palhano, OAB/SC 45487, conforme procuração judicial. Saliente-se que, diante da modalidade da rescisão (sem justa causa por iniciativa da empregadora- código 01), a liberação do saldo depositado na conta vinculada ao FGTS está condicionada à não opção do empregado pela modalidade saque-aniversário, na forma do Artigo 20-A da Lei 8.036/90. No entanto, ainda que tenha feito a opção, nos termos do §7º, do art. 20-D do mesmo dispositivo legal, fará jus à movimentação da multa rescisória. Diante da natureza das parcelas discriminadas no acordo, não haverá incidência de contribuição previdenciária nem de imposto de renda. Tendo em vista a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07-07-2023, da Procuradoria Geral Federal, desnecessária a intimação da União, para os fins de que trata o art. 832, §4º da CLT, em razão do valor do acordo. Defiro à parte trabalhadora os benefícios da justiça gratuita, conforme declaração correspondente ao id.cd02e11, por aplicação do parágrafo 3º do artigo 790 da CLT, com isenção do pagamento de custas processuais. CUSTAS no importe de R$46,00, pelos interessados, pro rata, por se tratar de jurisdição voluntária (art. 789, §3º da CLT e art. 88, CPC). As custas da parte trabalhadora são dispensadas pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. As custas, pela parte empregadora, no importe de R$23,00, deverão ser comprovadas por meio de guia própria (GRU) no prazo de 5 dias após a publicação da presente decisão. Cumprido, arquivem-se. Descumprido, execute-se Intimem-se as partes. GUSTAVO RAFAEL MENEGAZZI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA PROGRESSO LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRAIBURGO HTE 0000466-12.2025.5.12.0049 REQUERENTE: LILIAN IRINA ANTUARE BOTABAN REQUERIDO: COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA PROGRESSO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05ed3fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Acordo ratificado pela parte trabalhadora ao Id. 1c775b1. Homologo por SENTENÇA o acordo apresentado no id f4a422a, nos seus estritos termos, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, "b", do CPC. Considerando que a parte empregadora promoveu, com o referido acordo, a dispensa sem justa causa da parte empregada (por iniciativa da empresa, código 01), determino à Caixa Econômica Federal a liberação do FGTS depositado pelo empregador COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA PROGRESSO LTDA, CNPJ 83.121.426/0001-20, valendo a presente Sentença como alvará, bem como, determino a sua habilitação no programa do seguro-desemprego, se atendidos os requisitos legais. Poderá ser solicitado pelo procurador judicial do trabalhador, Dr. Gilson Pereira Palhano, OAB/SC 45487, conforme procuração judicial. Saliente-se que, diante da modalidade da rescisão (sem justa causa por iniciativa da empregadora- código 01), a liberação do saldo depositado na conta vinculada ao FGTS está condicionada à não opção do empregado pela modalidade saque-aniversário, na forma do Artigo 20-A da Lei 8.036/90. No entanto, ainda que tenha feito a opção, nos termos do §7º, do art. 20-D do mesmo dispositivo legal, fará jus à movimentação da multa rescisória. Diante da natureza das parcelas discriminadas no acordo, não haverá incidência de contribuição previdenciária nem de imposto de renda. Tendo em vista a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07-07-2023, da Procuradoria Geral Federal, desnecessária a intimação da União, para os fins de que trata o art. 832, §4º da CLT, em razão do valor do acordo. Defiro à parte trabalhadora os benefícios da justiça gratuita, conforme declaração correspondente ao id.cd02e11, por aplicação do parágrafo 3º do artigo 790 da CLT, com isenção do pagamento de custas processuais. CUSTAS no importe de R$46,00, pelos interessados, pro rata, por se tratar de jurisdição voluntária (art. 789, §3º da CLT e art. 88, CPC). As custas da parte trabalhadora são dispensadas pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. As custas, pela parte empregadora, no importe de R$23,00, deverão ser comprovadas por meio de guia própria (GRU) no prazo de 5 dias após a publicação da presente decisão. Cumprido, arquivem-se. Descumprido, execute-se Intimem-se as partes. GUSTAVO RAFAEL MENEGAZZI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LILIAN IRINA ANTUARE BOTABAN
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Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000532-50.2024.4.04.7128/RS RELATOR : RUHAN FERREIRA DA SILVA PUSKOV CASCALES REQUERENTE : JORGE ALBERTO DA COSTA ALMEIDA ADVOGADO(A) : GILSON PEREIRA PALHANO (OAB SC045487) ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE MATOS JUNIOR (OAB SC044096) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 48 - 14/07/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002436-52.2025.8.24.0024/SC EXEQUENTE : VARIEDADE MOVEIS COMERCIO LTDA - EPP ADVOGADO(A) : GILSON PEREIRA PALHANO (OAB SC045487) ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE MATOS JUNIOR (OAB SC044096) DESPACHO/DECISÃO I - Determino a intimação da parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial e promova a juntada dos seguintes documentos indispensáveis para o prosseguimento do feito, sob pena de indeferimento da petição inicial: a) Endereço: (X) Ponto de referência (X) Parte passiva II - Esclareço ao procurador que poderá apresentar o documento digitalizado com a inicial, a qual deve ser considerado como original para todos os efeitos legais (art. 11 da Lei n.º 11.419). Caso não tenha interesse em apresentar pessoalmente em cartório para conferência e carimbo, deverá permanecer com o título sobre a sua custódia e depósito (INFORMAR NOS AUTOS), vedada a circulação, ciente de que o descumprimento ensejará a aplicação das medidas legais cabíveis, bem como fica ciente de que, acaso solicitado pela parte adversa, o título deverá ser exibido no Cartório, pela parte detentora, em (10) dez dias, independente de despacho, ficando disponível para consulta pelo mesmo prazo. Decorrido o período, o documento deverá ser restituído ao depositário.
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